EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2012
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2012
OBJETO: Chamamento Público para fins de contratação de pessoas jurídicas de direito privado, credenciados ao SUS, habilitados pelo MS, cadastrados no SCNES para prestação de serviços de nefrologia aos usuários do SUS, fulcrado no Art. 24 da Lei Estadual nº15608 de 16/08/07.
ÓRGÃO REQUISITANTE: Secretaria de Estado da Saúde.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, representado neste ato pelo seu Secretário de Estado da Saúde, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, torna público que está procedendo ao Chamamento Público para fins de CONTRATAÇÃO, com base na Lei 8080/90, Lei Federal 8666/93 e Lei Estadual nº 15.608/07, artigo 24, torna público que realizará a chamada de pessoas jurídicas de direito privado, credenciados ao SUS, habilitados pelo Ministério da Saúde, especificamente para prestação de Serviços de Nefrologia, interessadas em prestar serviços de assistência à saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma e condições a seguir elencadas, considerando:
• a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que estabeleça uma linha de cuidados integrais e integrados no manejo das principais causas das doenças renais, com vistas a minimizar o dano da doença renal no Estado, melhorar o acesso dos pacientes ao atendimento especializado em nefrologia e melhorar o acesso dos pacientes à Terapia Renal Substitutiva, conforme Portaria GM/MS n° 1168 , de 15 de junho de 2004;
de regulação, fiscalização,
• a necessidade da implementação do processo
controle e avaliação da atenção ao portador de doença renal, com vistas a qualificar a gestão pública a partir de Centrais de Regulação que integrem o Complexo Regulador da Atenção;
• a necessidade de regulamentar a atenção ao paciente portador de doença renal crônica, na alta complexidade, conforme Portaria SAS/MS n° 432, de 6 de junho de 2006;
• a necessidade de contratar, de forma complementar, serviços de assistência à saúde, especialmente Terapia Renal Substitutiva ambulatorial para portadores de doença renal crônica, realizada por Serviços de Nefrologia para atender à demanda da Gestão Estadual e àquela que seja referenciada a Secretaria de Estado da Saúde, principalmente no que se refere à atenção classificada como de Alta Complexidade;
• que conforme compromisso assumido no Termo de Compromisso de Gestão Estadual, o Estado do Paraná deverá contratualizar os prestadores de serviços ao SUS, sob sua gestão;
• que a prestação de serviços de saúde não pode sofrer descontinuidade;
• e, finalmente, a necessidade de conhecer a real oferta de serviços no âmbito da Gestão Estadual do Paraná, para eventual celebração de contrato de direito público.
1. DO OBJETO:
1.1. O presente edital tem por objeto contratar entidades privadas, credenciadas ao SUS, habilitados pelo MS, prestadoras de serviços de atenção à saúde - Serviços de Nefrologia, a fim de atender a demanda existente na área de abrangência da Gestão Estadual do SUS no Paraná e a de outros que para a Secretaria de Estado da Saúde sejam referenciados, de forma eletiva, por intermédio de Central de Regulação do Complexo Regulador deste Estado.
2. DAS CONDIÇÕES
2.1. As entidades interessadas em participar da Chamada Pública devem estar localizadas no território da Gestão Estadual do SUS, no Paraná;
2.2. Os serviços devem obedecer aos requisitos da Resolução RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha substituí-la, quanto às normas específicas referentes à área de engenharia, arquitetura e vigilância sanitária em vigor, com vistas a garantir as condições físicas adequadas ao atendimento da clientela;
2.3. Os serviços a serem contratados deverão prestar assistência ao paciente portador de doença renal crônica, obedecendo aos critérios anteriores definidas pela RDC/ANVISA 154, de 15 de junho de 2004 (republicada) que estabelece o Regulamento Técnico para funcionamento dos Serviços de Diálise conforme as normas que instituirão a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, Portaria GM/MS n° 1168, de 15 de junho de 2004, e P ortaria SAS/MS nº 211 de 15 de Junho de 2004;
2.4. Os interessados deverão aceitar os valores de referência à prestação dos serviços constantes da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde e serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde.
3. DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
3.1 Os interessados em participar da presente Chamada Pública deverão entregar a documentação especificada no Subitem 4.1, bem como documento comprobatório das condições indicadas no Item 2, na Superintendência de Gestão de Sistemas de Saúde/Departamento de Contratualização e Habilitação DECH, situada na Xxx Xxxxxxx, 000 , Xxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, art.25, III, da Lei 15608/2007.
4. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
A avaliação será realizada em duas etapas: I.) pré-qualificação; II) avaliação técnica.
4.1. PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Os interessados deverão entregar diretamente na Superintendência de Gestão de Sistemas de Saúde – SGS, no endereço e data estipulados no Item 3, envelope
identificado e endereçado, nos moldes do Anexo II, contendo ofício formal da entidade, dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, subscrito por responsável legal, a fim de comprovar sua capacidade jurídica, técnica, idoneidade econômico- financeira, regularidade fiscal e trabalhista através de cópias (ou protocolos) dos documentos, listando todos os documentos, atualizados e vigentes, entregues conforme abaixo discriminados:
4.1.1.Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 4.1.2.Prova da existência legal do Estabelecimento (Contrato ou Estatuto Social), devidamente registrado e alterações posteriores, se houver;
4.1.3.Ata de Eleição da atual diretoria, quando se tratar de Estatuto Social; 4.1.4.Registro Geral (R.G.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do Responsável Técnico pelo Serviço;
4.1.5.Declaração dos sócios e/ou diretores, que não ocupam Cargo ou Função de Chefia ou Assessoramento na área pública de saúde, em qualquer nível, e no âmbito do Estado do Paraná;
4.1.6.Certidão Negativa de Débitos do Sistema de Seguridade Social (INSS); 4.1.7.Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS - CRF;
4.1.8.Certidão Conjunta Negativa de débitos relativos aos tributos federais e da dívida ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda;
4.1.9. Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Tribunal de Contas do Estado;
4.1.10. Certidão Negativa de Débitos fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda e Certidão Negativa de Débitos Municipais;
4.1.11. Indicar o representante legal, que irá assinar o Contrato, apresentado cópia do RG e CPF do mesmo;
4.1.12. Prova de inscrição municipal;
4.1.13 Comprovação de que o dirigente da empresa não possua cargo dentro do Sistema Único de Saúde;
4.1.14 Certificado de Registro do Serviço no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná;
4.1.15. Licença Sanitária, expedido pela Vigilância Sanitária - VISA estadual ou do município onde esta localizado o serviço, conforme compromissos assumidos pelo município em relação as ações de Vigilância Sanitária;
4.1.16. Licença de Funcionamento expedida pelo Município onde esta localizado;
4.1.17. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, com dados devidamente atualizados;
4.1.18. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS,
4.1.19. Preenchimento de roteiro de unidades de diálise (Anexo IV - Modelo);
4.1.20. Cópia do Laudo Técnico de Avaliação (LTA) emitida pela Vigilância Sanitária com planta baixa ou croqui especificando detalhe de toda a Unidade - salas de hemodiálise HBsAg negativo, HBsAg positivo e Hepatite C positivo com distribuição de máquinas e pontos de água nestas salas, salas de reuso para sorologias de hepatites negativa, sorologia HBsAg positiva e hepatite C, sala de emergência, salas para diálise peritoneal e consultórios;
4.1.21. Relação de todos os profissionais envolvidos na prestação da assistência médico-ambulatorial, por categoria com seu respectivo número do Conselho de Classe e carga horária com qualificação completa dos responsáveis por essas categorias conforme a RCD/ANVISA 154, de 15 de junho de 2004 (republicada) ou qualquer outra que venha a substituir .
4.1.22. Declaração firmada pelos sócios e/ou diretores da instituição que, expressamente:
a) conhecem e aceitam as condições de remuneração dos serviços, na conformidade da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e Insumos Estratégicos do SUS e de acordo com o programa de repasse e liberação de pagamentos, disponibilizado à Secretaria de Estado da Saúde; e
b) tem disponibilidade para prestar atendimento consoante às regras do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão Tripartite de Saúde, obedecendo às disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná .
4.1.23. Formulário de Programação Ambulatorial a ser ofertado pelo prestador. (Anexo IV)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerar-se-ão aptas à avaliação técnica as entidades que atenderem as condições de pré-qualificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A comissão examinadora designada pela SGS Superintendência de Gestão de Sistema de Saúde, poderá aceitar protocolo das certidões e documentos comprobatórios de regularidade, desde que a entidade entregue os documentos definitivos quando da celebração do contrato.
4.2. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO TÉCNICA E DA HABILITAÇÃO
4.2.1. A documentação apresentada será avaliada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a entrega da documentação relacionada no item 4.1, por Equipe Técnica designada SGS- Superintendência de Gestão de Sistema de Saúde, tendo como base o Roteiro de Avaliação para Serviços de Terapia Renal Substitutiva, segundo Anexo V.
4.2.2. A Comissão Examinadora da SGS - Superintendência de Gestão de Sistema de Saúde elaborará o relatório referente a Avaliação Técnica no período de 15 (quinze) dias, contados a partir do 1.º (primeiro) dia útil, após a conclusão da avaliação da Equipe Técnica citada no Item 4.2.1, e publicará a relação das entidades consideradas habilitadas para eventual celebração do contrato, no Diário Oficial do Estado, bem como no sítio da Secretaria de Estado da Saúde: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx;
4.2.3. As entidades que não atenderem aos requisitos exigidos pelo presente chamamento público serão consideradas inabilitadas;
4.2.4. A Secretaria de Estado da Saúde poderá celebrar contrato de prestação de serviço, nos termos da minuta do Contrato (ANEXO I), com as entidades consideradas habilitadas; e
4.2.5. A Secretaria de Estado da Saúde não se obriga a contratar todos os serviços oferecidos, mas a quantidade viável para atender a demanda da população residente na área de abrangência da Gestão Estadual do SUS no Estado do Paraná. Da mesma forma, não se obriga a implantar, toda a programação físico – orçamentária ofertada pelo prestador, sendo que esta será adequada a necessidade da população de abrangência do serviço em questão.
4.2.6 Estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, art. 25, VII, da Lei 15608/2007.
4.2.7 Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado, inciso V, do art. 25, da Lei 15608/2007;
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a celebração de contrato com as entidades habilitadas, e que, ainda não foram credenciadas aos moldes da PT SAS/MS n.º 432, de 06/06/2006, deverão ser submetidas ao citado credenciamento, com apreciação e aprovação da Comissão Intergestores Bipartite e posterior aprovação do Ministério da Saúde com a referente publicação no Diário Oficial da União, para a efetivação do contrato.
5. DO PRAZO RECURSAL
5.1. A entidade que for considerada inabilitada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado do Paraná, da relação daquelas consideradas habilitadas, para recorrer quanto a sua inabilitação, conforme o estabelecido no Item I da alínea a, do Art.109°, da Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores;
5.2. O recurso será julgado pela Comissão, em 03 (três) dias úteis, e o resultado será publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná e no sítio oficial da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - xxx.xxxxx.xx.xxx.xx; e
5.3. A inexigibilidade de licitação será obrigatoriamente comunicada à autoridade superior, para ratificação, nos termos do Art. 26°, da Lei Federal nº 8.666/93.
6. DA HOMOLOGAÇÃO
A homologação da classificação final dos prestadores de serviço de nefrologia, será realizado através de publicação no DIOE (Diário Oficial do Estado)
7. DO PREÇO E RECURSOS FINANCEIROS
7.1. As despesas decorrentes do eventual contrato celebrado serão cobertas por repasses do Ministério da Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, observados os valores de referência da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde, assim como os seus reajustes.
7.2 Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores na Tabela SUS e as referidas Portarias.
8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
8.1. Quaisquer elementos, informações ou esclarecimentos relacionados a este CHAMAMENTO PÚBLICO poderão ser obtidos mediante solicitação por escrito junto à Superintendência de Gestão de Sistemas de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, situada à Xxx Xxxxxxx x.x 000, Xxxxxxxx, Fone (00) 00000000
.Curitiba, Paraná ou através do endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
8.2. Convocada para assinatura do contrato, a selecionada não poderá se furtar de prestar os serviços, conforme os valores estabelecidos na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde, ficando esclarecido que a desistência posterior acarretará as sanções previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n.º 8.666/93.
8.3. Fica reservada à Secretaria de Estado da Saúde, a faculdade de cancelar, no todo ou em parte, adiar, revogar, de acordo com os seus interesses, ou anular o presente CHAMAMENTO PÚBLICO, sem assistir às entidades direito a qualquer reclamação, indenização, reembolso ou compensação.
8.4.Os interessados poderão se credenciar a qualquer tempo desde que habilitados pelo MS, art25,III, da Lei 15608/2007.
8.5.Será descredenciada, a critério da SESA, a qualquer tempo, a entidade que não mantiver as condições exigidas para habilitação durante o curso do contrato, bem como rejeitar qualquer paciente/usuário do SUS encaminhado pela Central de Regulação, sem apresentar as razões objetivas que justifiquem a conduta adotada, ou ainda, que incida nas causas de rescisão contratual.
8.6. Fica eleito o foro de Curitiba, por mais privilegiado que outro seja, para dirimir as questões que não puderem ser, amigavelmente, resolvidas pelas partes.
Curitiba, 10 de janeiro de 2012.
Xxxxx Xxxxxxx
Superintendente de Gestão de Sistemas de Saúde
Xxxxxxx Xxxxxx Secretario de Estado da Saúde
ANEXO I | ||
CONTRATO Nº PROCESSO Nº | SGS ªRS | CNES nº |
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE/FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, --
-------, MUNICÍPIO DE ---------, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA AOS USUÁRIOS DO SUS.
Pelo presente instrumento, de um lado a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE/FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.597.121/0001-74, com sede à xxx Xxxxxxx xx 000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Saúde Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, portador da carteira de identidade nº 3.048.149-6 PR e CPF nº 000.000.000-00 e de outro, ----------------------------, na cidade de -------------------------
, inscrito no CNPJ sob o nº ----------------------, CNES nº doravante
denominado CONTRATADA, neste ato representado pelo representante legal ---------
----------------, portador da carteira de identidade nº ----------------- e CPF nº ------------
-------------, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, considerando a Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, art.25, caput da Lei 8.666 de 21/06/93, art.33, caput da Lei Estadual n.º 15.608 de 16/08/07, Decreto n.º 1.198 de 02/05/2011, Chamamento Público nº 004/2011 e considerando o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição da República, , e artigos 4º, § 2º e 24 a 26, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em especial o disposto no art. 9º sobre a
esfera de governo resolvem
Direção Única do SUS que deve ser exercida em cada
celebrar o contrato consubstanciado no presente instrumento, cujas cláusulas seguem abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de Serviços de Terapia Renal Substitutiva a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos limites quantitativos adiante fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e que seguirão as normas do Sistema Único de Saúde- SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A) DO CONTRATANTE:
a) Realizar o pagamento conforme fatura de produção apresentada até o limite físico financeiro programado.
b) Exercer controle, avaliação e auditoria dos serviços prestados na execução da programação estabelecida, com no mínimo uma avaliação anual, a qual pode indicar alterações na programação físico orçamentária se necessário.
c) Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde.
B) DO CONTRATADO
a) O acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde e de acordo com o Decreto nº 7508/2011;
b) Encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra-referência, do Sistema Único de Saúde - SUS, e sem prejuízo da observância das ações do Complexo Regulador do Estado;
c) Gratuidade das ações e dos serviços de saúde ao usuário, executados no âmbito deste Contrato;
d) A CONTRATADA colocará à disposição do SUS a sua capacidade instalada necessária para o atendimento do volume assistencial definido na Programação Físico-Orçamentária;
e) Garantia da contraprestação integral pelos serviços prestados, desde que atendidas as normas do Sistema;
f) Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;
g) Ofertar consultas de nefrologia de acordo com Portaria SAS/MS nº211 de 15 de junho de 2004, ou outra que venha substituir.
h) Estabelecimento de metas quantitativas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse Contrato;
i) Educação permanente de recursos humanos;
j) Aprimoramento da atenção à saúde; e
k) A prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica.
l) Xxxxxx, durante todas a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no caso, do chamamento público, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os serviços ambulatoriais ora contratados obedecerão aos limites quantitativos e financeiros discriminados na Ficha de Programação Orçamentária -FPO, em anexo, que integra este instrumento, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano Diretor de Regionalização e, serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a reavaliação da capacidade instalada, as partes poderão, mediante regular termo aditivo e de acordo com a capacidade operacional da CONTRATADA e as necessidades da SECRETARIA, alterar os valores limites deste contrato, mediante justificativas aprovadas pelo Secretário Estadual de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO: Os Serviços referidos na clausula primeira serão executados por , situado
, n° na cidade de ------- ------, com Alvará de
Funcionamento expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, sob o n° e sob a responsabilidade técnica do Dr. , registrado no Conselho Regional de Medicina sob o n° .
CLÁUSULA TERCEIRA
DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a realizar a assistência ambulatorial de Alta Complexidade, mediante o encaminhamento do Laudo de Solicitação da Autorização de Alta Complexidade - APAC, ou outro instrumento que vier a substituir para autorização do gestor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Naqueles casos caracterizados como de Urgência/Emergência, a CONTRATADA terá prazo de 48 horas úteis após a realização do procedimento, para proceder ao encaminhamento do Laudo Médico de Solicitação da APAC.
CLÁUSULA QUARTA DA ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a oferecer ao paciente os recursos necessários a seu atendimento/Assistência médico- ambulatorial, conforme o estabelecido pela Resolução RDC/ANVISA 154, de 31/05/2006, da qual destacamos os seguintes quesitos:
a) Atendimento médico, com realização de todos os procedimentos ambulatoriais específicos, incluindo urgência ou emergência;
b) Materiais e equipamentos necessários;
c) Serviços de enfermagem;
d) Assistente Social, Nutrição, Psicóloga e outras quando indicadas;
e) Alimentação de acordo com a orientação dietética;
f) Serviço de ambulância para remoção de pacientes;
g) A responsabilidade de providenciar a internação de pacientes com complicações decorrentes da diálise é do responsável técnico do serviço;
h) Durante a internação de qualquer natureza, é de responsabilidade do Responsável Técnico (RT) do serviço de diálise assegurar a continuidade do tratamento dialítico.
i) Avaliação dos pacientes em TRS-Terapia Renal Subtitutiva, no máximo em 90 dias para verificar se preenchem os requisitos para transplante;
j) Indicar expressamente o Centro Transplantador de referência, devidamente autorizado pelo Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde, em concordância com o Gestor de Estadual de Saúde, para realização de transplantes em paciente com esta indicação.
k) Deverá ter um laboratório de histocompatibilidade de referência, devidamente autorizado pelo Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde, o qual será responsável por realizar os exames de histocompatibilidade dos seus respectivos pacientes com indicação para transplante.
l) Para os casos de pacientes dialíticos com indicação para transplante, a CONTRATADA deverá observar e atender, rigorosamente, os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 2.600 de 21/10/2009, especificamente o disposto na Seção I que trata do Módulo de Rim.
m) A CONTRATADA em conjunto com o Centro Transplantador de referência deverá estabelecer as responsabilidades de cada um em relação à manutenção do cadastro (ex.: alteração de status, atualização de soroteca e inserção de HLA) de pacientes com indicação para transplante em fila única de espera no Sistema Informatizado de Gerenciamento (SIG) do Sistema Nacional de Transplantes, bem como comunicar, expressamente, a definição dessas responsabilidades à Central Estadual de Transplantes (CET-PR) para fornecimento de acesso (login e senha) ao SIG. Ressalta-se que inserção do cadastro do paciente no SIG é de responsabilidade
manutenção deste pode ser
exclusiva do Centro Transplantador, porém, a
delegada (a critério do Centro Transplantador) à CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA será imediatamente comunicada à SESA, que analisará a conveniência de manter os serviços ora em outros endereços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de que trata o Parágrafo primeiro, a SESA poderá rever as condições deste contrato ou rescindi-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA deverá fazer comunicação imediata à SESA de mudança de Responsável Técnico.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os efeitos deste contrato, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONTRATADO:
a) membro de seu corpo clínico;
b) profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
c) profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, prestar serviços à CONTRATADA, ou seja, por esta autorizada a fazê-lo.
PARÁGRAFO QUINTO: Equipara-se ao profissional autônomo definido na alínea c do parágrafo quarto desta Cláusula: empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
PARÁGRAFO SEXTO: No tocante ao acompanhamento de paciente, serão cumpridas as seguintes normas:
a) será vedada cobrança por serviços médicos, ambulatoriais e outros complementares da assistência devida à pacientes; e
b) a CONTRATADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita a paciente ou a seu representante por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do objeto deste contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Sem prejuízo de acompanhamento, fiscalização e normatização suplementar exercida pela SESA sobre a execução do objeto deste contrato, a CONTRATADA reconhece, nos termos da legislação vigente, a prerrogativa de avaliação, regulação, controle e auditoria dos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico ou de notificação dirigida à CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO: É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a SESA ou ao Ministério da Saúde.
PARÁGRAFO NONO: A CONTRATADA obriga-se a enviar à Superintendência de Gestão de Sistemas de Saúde da SESA os Indicadores de Avaliação dos Serviços de Diálise estabelecido nos Anexos I das RDC/ANVISA 154 (Indicadores semestrais), de 15 de junho de 2004 (republicada) e RDC/ANVISA 1671 (Indicadores mensais), de 30 de maio de 2006, ou quaisquer outros que venham a ser estabelecidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A CONTRATADA obriga-se a informar a Superintendência de Gestão de Sistemas de Saúde e ou Complexo Regulador da SESA, de acordo com a periodicidade estabelecida pela SGS, os seguintes dados:
a) o número de vagas disponíveis e saídas de pacientes (alta, óbito, abandono) por modalidade de diálise, por turnos, dias, e perfil sorológico;
b) o horário da agenda para avaliação de pacientes encaminhados, que não poderá ultrapassar 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de liberação da vaga pela Central;
c) toda a movimentação dos pacientes em tratamento e acompanhados pelo serviço; e
d) comunicar à Central de Regulação no caso de haver recusa do encaminhamento de paciente o qual deve ser justificado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A CONTRATADA obriga-se a informar ao gestor as eventuais alterações na capacidade instalada do serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: A eventual mudança do endereço do serviço será imediatamente comunicada a CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro local, podendo, ainda, rever as condições do Contrato e, até mesmo incorrer em rescisão se entender conveniente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Notificar a SESA de eventual alteração de seus atos constitutivos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos, devidamente registrados na Junta Comercial e com a devida atualização do CNPJ.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: A CONTRATADA obriga-se a manter atualizados os prontuários médicos e o arquivo médico de acordo com a legislação vigente dos órgãos competentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A CONTRATADA obriga-se a informar ao usuário do SUS, prévia e expressamente, quando um tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, que decidirá de forma livre e esclarecida sobre a sua participação na mesma.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: A CONTRATADA obriga-se a atender pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços;
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: A CONTRATADA obriga-se a afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A CONTRATADA obriga-se a justificar a pacientes ou a seus representantes, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: A CONTRATADA obriga-se a esclarecer pacientes e/ou responsáveis legais sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: A CONTRATADA obriga-se a respeitar a decisão de paciente e/ou responsáveis legais, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: A CONTRATADA obriga-se a garantir a confidencialidade de dados e informações sobre pacientes.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO: A CONTRATADA obriga-se a manter em pleno funcionamento um Programa de Controle e Prevenção de Infecção e Eventos Adversos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO: A CONTRATADA obriga-se a instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação da SESA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO: A CONTRATADA obriga-se a fornecer aos pacientes, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados quando solicitado ou à época da saída do serviço:
a) nome do paciente;
b) nome do serviço;
c) localidade;
d) tipo de prótese, materiais e/ou procedimentos especiais utilizados, quando for o caso;
e) diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época; e
f) O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO: A CONTRATADA fica obrigada a seguir as normas do SUS, elencadas e definidas na Portaria GM/MS nº 3.277, de 22 de dezembro de 2006, ou outras que venham a ser publicadas:
a) identificar o paciente por meio do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
b) manter cadastro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
c) atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
d) submeter-se à política de Regulação do Gestor dispondo a totalidade dos serviços contratados para o Complexo Regulador, observadas as normas, fluxos e protocolos pré-definidos;
e) obriga-se a apresentar relatórios de atividades sempre que solicitado pelo gestor;
f) garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização; e
g) garantir aos usuários do SUS: redução das filas e do tempo de espera para atendimento acolhedor e resolutivo baseado em critérios de risco.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO:
ao complexo regulador.
Disponibilizar as consultas especializadas de nefrologia
CLÁUSULA SEXTA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente á Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, art 70 da Lei 8666/93
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização e o acompanhamento da execução deste CONTRATO por órgãos do SUS não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A responsabilidade de que trata esta cláusula estende- se a casos de danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, art 71 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA
RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO
A CONTRATADA receberá, mensalmente, da SESA a importância referente aos serviços contratados efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento previstos na Tabela Unificada do SUS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes de atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial -, têm valor estimado anual de R$ (valor por extenso), ou seja, R$ (valor por extenso) por mês, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária
extenso) mensais para os
anexa, sendo a estimativa de R$ (valor por
procedimentos financiados pelo FAEC - Fundo de Ações Estratégicas e de
Compensação, o limite de R$ (valor por extenso) mensais para os
procedimentos de Alta Complexidade e o limite de R$ (valor por extenso) mensais relativos aos demais procedimentos de Média Complexidade da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Insumos Estratégicos do SUS que serão custeados pela SESA, com recurso repassado mensalmente ao Fundo Estadual de Saúde - FES pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, classificado como Bloco de Média e Alta Complexidade - MAC.
TETO FINANCEIRO PROGRAMADO | ||
RECURSO | VALOR MÊS | VALOR ANO |
FAEC | ||
MAC | ||
TOTAL |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As despesas decorrentes deste contrato correrão, no presente exercício a conta de dotação nº .
PARÁGRAFO QUARTO: As despesas decorrentes deste CONTRATO, no presente exercício, serão cobertas por repasses do Fundo Nacional de Saúde/MS ao Fundo Estadual de Saúdes observadas as previsões constantes no Parágrafo primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA OITAVA
DA APRESENTAÇÃO DA PRODUÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A apresentação da produção e pagamento neste contrato se dará da seguinte forma:
a apresentar as informações
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA se obriga
regulares do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, ou outros sistemas porventura implantados pelo Ministério da Saúde e solicitados pela SESA e que vão alimentar o Banco de Dados do DATASUS/MS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A produção ambulatorial será apresentada mensalmente, por meio do BPA e/ou APAC onde a CONTRATADA registra o atendimento referente ao período de atendimento, que irá gerar os valores da produção aprovada, por meio da consistência dos dados de procedimento realizado e do cadastro atualizado (CNES).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA apresentará mensalmente a SESA as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo aos procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e devidamente gerenciados pela SESA.
PARÁGRAFO QUARTO: A SESA, após a revisão dos documentos, efetuará o pagamento do valor finalmente apurado, depositando-o na conta da CONTRATADA (nome do Banco), a partir do crédito na conta bancária do Fundo Estadual de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde.
CLÁUSULA NONA
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste contrato não transfere para a SESA a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, a verificação dos dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A SESA vistoriará periodicamente as instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA, sem autorização da SESA, poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
PARÁGRAFO QUARTO: A fiscalização exercida pela SESA sobre os serviços ora contratada não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde, a própria SESA ou pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO: A CONTRATADA facilitará à SESA o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
PARÁGRAFO SEXTO: Em qualquer hipótese, é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa e o direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente autorizará a SESA a aplicar-lhe as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei
Estadual n.º 15.608 de 16/08/07, Resolução SESA nº 0113/2004, Resolução SESA nº 0462/2005 e Código de Saúde do Paraná 2004.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor de eventuais multas será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO
A rescisão deste contrato obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 15608/07;
- pela SESA/FUNSAÚDE quando houver descumprimento de suas cláusulas e condições;
- por ato unilateral e escrito da administração nos casos enumerados no art. 78 da Lei 8666;
- por acordo entre as partes desde que haja conveniência para a administração;
- em caso de expressa manifestação das partes , mediante denúncia espontânea a qual deverá ser obrigatoriamente formalizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das obrigações assumidas até a data da extinção;
- nas hipóteses previstas nos artigos 128 a 131 da Lei Estadual 15608;
- caso a contratada deixe de estar sob a gestão estadual ou estar sob a gerência do município;
- a contratada expressamente reconhece os direitos da contratante à rescisão administrativa no caso de inexecução total ou parcial do contrato, nos termos do art. 99, X, da Lei estadual 15608.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a CONTRATADA estará obrigada a continuar a prestação dos serviços contratados por mais 90 (noventa) dias, sob pena inclusive de, em havendo negligência de sua parte, ser-lhe imposta multa duplicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão do presente contrato pela SESA não caberá, à CONTRATADA, direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços executados até a data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DOS RECURSOS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato ou de sua rescisão, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Da decisão do Secretário de Estado da Saúde que rescindir o presente contrato, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Secretário de Estado da Saúde deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula no prazo de 15 (quinze) dias, podendo recebê-lo e atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente contrato será de 12(doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura e podendo ser prorrogável a cada ano, limitada a duração de 60 meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do contrato, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Fundo Estadual e Saúde - FES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente contrato, inclusive quanto a prorrogação, será objeto de termo aditivo, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA PUBLICAÇÃO
O presente CONTRATO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO
As partes elegem o foro de Curitiba, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas próprias contratantes.
E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Curitiba, de de 2.012
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Secretário de Estado da Saúde
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TESTEMUNHAS
Nome: CPF:
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