CONTRATO Nº 7/2021 - SEDI
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
CONTRATO Nº 7/2021 - SEDI
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E A EMPRESA TERRA FORTE CONTROLE DE PRAGAS EIRELI
O ESTADODE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580.0001-38, representado, legalmente, pelo Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial, nos termos da Lei Complementar 58/2006, art. 47, § 2º, Dr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e na OAB/GO nº 40.221, residente e domiciliado nesta Capital, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
21.652.711/0001-10, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 5º andar, Setor Sul, em Goiânia – GO, ora representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, RG nº 22.349.454-9 SSP-SP, devidamente inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa TERRA FORTE CONTROLE DE PRAGAS EIRELI, inscrita sob o CNPJ/MF nº 08.264.064/0001-01, estabelecida na Xxx 000 Xx. 00 Xx. 00, Xxxxx Xxxxxxx – Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo (a) Sr.(a) XXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, Administrador, CPF nº 997.711.797-87, SSP/GO, portador do RG nº 4197242 residente à xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xx. 0, Xx.00, Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx- Xx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato para a prestação de serviços, mediante Processo Administrativo nº 202014304002298 e Pregão Eletrônico nº 02/2021-SEDI, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores e Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012; Decreto Estadual 9.666/2020 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de controle
integrado de vetores e pragas urbanas (formigas, mosquitos, insetos, ratos, e etc.) – desinsetização, desratização e assemelhados. Contratação de empresa para prestação de serviços de sanitização e desinfecção química (combate agentes patogênicos como bactérias, ácaros, fungos e vírus). Ambos a serem executados nas áreas internas e externas da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, no Bloco G do Complexo da Secretaria de Estado da Economia, com fornecimento de mão-de-obra e matéria-prima necessária à execução do contrato, por um período de 12 (doze) meses.
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Edital de Licitação, o Termo de Referência e a Proposta da CONTRATADA, seus Anexos e demais elementos constantes do referido processo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO E/OU DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
2.1. Deverão ser executados os seguintes serviços:
2.2. Desinsetização e Dedetização: abrangendo no mínimo 48 tipos de insetos tais como aranhas,
traças,pulgas, baratas, formigas, escorpião pernilongos, incluindo o serviço de monitoramento e controle dos vetores transmissores da dengue, zika vírus, chikungunya, febre amarela e malária;
2.3. Deverá ser executado o serviço de controle e monitoramento da proliferação dos insetos, citados, através da utilização de inseticidas específicos;
2.4. Deverá ser realizada uma aplicação inicial em toda a área prevista e mais três aplicações gerais, sendo uma a cada 03 meses, incluindo as caixas de inspeções das redes pluviais, esgotos, elétricas;
2.5. Desratização - A Desratização, abrangendo tratamento químico ofensivo e preventivo, contra
roedores com processo de ppe's (postos permanente de envenenamento), colocados em pontos estratégicos percorridos pelos roedores, em especial atenção a áreas menos visíveis, no perímetro interno e externo. Será executado o serviço de controle e monitoramento da proliferação dos roedores. As iscas usadas devem conter substância amarga ao paladar humano, utilizada para prevenir ingestão acidental;
2.6. Controle integrado de vetores e pragas – deve ser feito em toda a área interna e externa,
incluindo ralos, caixas de rede de esgotos e de captação de água pluvial, com uso de armadilhas (caixa porta- isca) em locais a serem definidas quando do início do contrato e quantidade proporcional a necessidade de abrangência da eficácia a ser atingida;
2.7. Método de Combate: Aplicação por meio de técnicas modernas e especiais de aplicação tais
como: gel, massa, armadilhas físicas, pulverização, atomização, termonebulização, UBV e iscagem com utilização de produto incolor, inodoro e eficaz ao combate e extermínio de insetos rasteiros, voadores e roedores (baratas, formigas, moscas, mosquitos, ratos, escorpiões e pulgas);
2.8. A desratização deverá ser realizada com o emprego de raticidas granulados e barras e/ou
iscas, que serão colocados em locais estratégicos, não acessíveis ao contato humano e o produto utilizado deverá ser inodoro, de eficácia comprovada e provocar a morte e o ressecamento do rato, sem deixar mau cheiro;
2.9. São, no mínimo, os seguintes os produtos químicos a serem utilizados nas intervenções:
I - Raticidas – controle de roedores em geral, devidamente acondicionada em caixas de passagem, inseridas nos principais pontos de risco de entrada de roedores (rede de esgotos; captação de água pluvial e outros);
II - Inseticidas/Praguicidas – para controle de baratas e insetos voadores em geral, em forma de gel, inodoro;
III - Praguicidas Líquidos – para eliminação de baratas de esgoto, escorpiões e outros insetos congêneres;
IV - Praguicidas em forma de pó – para o controle de baratas e insetos rasteiros e voadores em geral: aracnídeos e escorpiões, para aplicação em locais que não sofrerão interferência humana imediata (varrição, lavagem, etc.);
V - Praguicidas em forma de isca sólida – para o controle de formigas, a ser aplicado em locais que não sofrerão interferência humana imediata (varrição, lavagem, etc.).
2.10. Havendo necessidade, serão realizadas intervenções extras para o controle com a realização de custos pela contratada;
2.11. Os materiais não deverão ser tóxicos, não conter odor, não manchar paredes nem o mobiliário existente nos setores foco da execução;
2.12. Todos os materiais e complementos a serem efetivamente utilizados para a execução serão de competência exclusiva da CONTRATADA;
2.13. Os produtos utilizados devem ser seguros para a saúde humana e animal, ter eficácia e registro para essa finalidade no órgão competente;
2.14. Todos os materiais, bem como seu uso e aplicações deverão cumprir as orientações
legais; Lei nº 20.598, de 09 de outubro de 2019 e conforme previsão na Resolução da RDC nº 52/2009 da ANVISA;
2.15. Todos os procedimentos empregados na execução dos serviços deverão estar em
conformidade com a Resolução RDC nº 35 e Portaria nº 354, nº 14 Portaria nº 354, nº 09 Portaria nº 593, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
2.16. Os produtos utilizados deverão registrados na Anvisa e Ministério da Agricultura e/ou
Ministério da Saúde e pelos demais órgãos competentes, para garantir segurança e comodidade após a aplicação do produto em seu ambiente; Conforme Lei nº 20.598, de 09 de outubro de 2019 e conforme previsão na Resolução da RDC nº 52/2009 da ANVISA;
2.17. Os produtos químicos domissanitários, utilizados na execução dos serviços, deverão estar
devidamente registrados na Anvisa e Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde e pelos demais órgãos competentes, não serem corrosivos, incolores de ação tóxica de baixo risco ao ser humano, de longo efeito residual;
2.18. A CONTRATADA é responsável pela orientação na utilização e manuseio dos produtos químicos, sendo que a manipulação, preparo e aplicação só poderão ser realizados por pessoas capacitadas;
2.19. Todos os produtos deverão estar embalados e devidamente lacrados pelo fabricante;
2.20. Os produtos, para fins de fiscalização, serão abertos somente na presença de Servidor designado pelo CONTRATANTE.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Local de prestação dos serviços:
Local: Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, no Bloco G do Complexo da Secretaria de Estado da Economia.
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx-XX.
3.2. A prestação dos serviços ocorrerá em 04 (quatro) aplicações com intervalo de 90 dias entre as aplicações.
3.3. A aplicação dos produtos será realizada através de micro pulverização, termonebulização e
aplicação de gel para formigas, moscas, escorpiões, insetos rasteiros, repelente para pombos e oferta de iscas para roedores, conforme legislação e normas vigentes.
3.4. Os serviços de controle sanitário integrado no combate a pragas, englobando desinsetização,
dedetização, desratização, descupinização e assemelhados, inclusive de larvas de mosquitos Aedes Aegypti, serão realizados de forma trimestralmente, portanto 04 (quatro) vezes ao ano e a manutenção deverá ser feita mensalmente, ambos com técnico especializado.
3.5. Os produtos utilizados deverão ser registrados na Anvisa e Ministério da Agricultura e/ou
Ministério da Saúde e pelos demais órgãos competentes e ser de primeira qualidade e apropriados para a eliminação de pragas urbanas, como insetos, aracnídeos, escorpiões, roedores, piolhos de pássaros etc, abrangendo também o combate a traças e cupins nas áreas de arquivos e depositos;
3.6. A Contratada deverá pulverizar todos os focos primários (tubulações, caixas de esgotos e
gordura, ralos de banheiros e demais dependências) com produtos comprovadamente eficazes e adequados para atuação nestes locais;
3.7. A Contratada obriga-se a prestar pronto atendimento às solicitações do Gestor do Contrato
no prazo de 48 horas após solicitação, com vistas a eliminar existência de insetos, baratas, ratos etc, que porventura venham a surgir nos intervalos entre aplicações;
3.8. Concluída a dedetização e desratização, a área deverá ser entregue limpa e desimpedida de
quaisquer entulhos, equipamentos e/ou restos de materiais. Resta esclarecer que essa limpeza não deve ser feita com alvejantes, produtos de limpeza convencionais, detergentes ou semelhantes, uma vez que a utilização deles pode prejudicar o resultado final do processo, se forem aplicados antes de completadas 24 horas de dedetização;
3.9. Deverá ser dada especial atenção a possíveis locais que possam ser foco do mosquito Aedes Aegypti, causador de doenças perigosas como a Dengue.
3.10. A CONTRATADA deverá emitir um termo de visita mensal, atestado por servidor responsável
pela unidade administrativa onde foi realizado a visita, que deverá acompanhar a nota fiscal, sendo condicionante para o pagamento da fatura. O termo e visita que comprova a execução do serviço deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Nome do Cliente;
b) Endereço do Imóvel;
c) Praga(s) alvo;
d) Grupo(s) químico(s) do produto(s) utilizado(s);
e) Nome e concentração de uso do princípio ativo e quantidade do produto aplicado na área;
f) Nome do Servidor que executou o serviço;
g) Endereço e telefone da empresa Especializada.
3.11. As chamadas para o pronto atendimento de correção (aplicação corretiva) ou de reforço não implicarão em qualquer ônus adicional ao contrato;
3.12. Durante a realização do procedimento, não é aconselhável que pessoas, fora os profissionais
que estajam realizando-o, permaneçam no local, devido à toxicidade envolvida e o risco das substâncias serem inaladas.
3.13. Os profissionais da Contratada que irão executar o serviço deverão estar uniformizados,
identificados com crachás e materiais necessários para a execução dos serviços, durante a permanência nas dependências da Contratante;
3.14. Xxxxxx um técnico responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto, para tratar com a FISCALIZAÇÃO sobre assuntos relacionados ao serviço;
3.15. Após a execução dos serviços, todo o perímetro de intervenção deverá estar desprovido de quaisquer resíduos, vasilhames e embalagens, que serão acondicionados em recipientes adequados e
corretamente descartados pela Contratada.
3.16. A contratada deverá marcar, em conjunto com o Gestor, o dia e a hora do início da prestação de serviços, com antecedência de 48 horas, salvo serviços de emergência.
3.17. Providenciar para que os seus funcionários utilizem equipamentos de proteção individual previsto pelas normas de segurança do trabalho;
3.18. Utilizar equipamentos e ferramentas necessários à boa execução de todos os serviços e
empregar aos métodos de trabalho mais eficientes e seguros, de acordo com as Normas vigentes, e especificações fornecidas;
3.19. Os produtos utilizados deverão registrados na Anvisa e Ministério da Agricultura e/ou
Ministério da Saúde e pelos demais órgãos competentes, para garantir segurança e comodidade após a aplicação do produto em seu ambiente;
3.20. O local deverá ser isolado durante a execução do serviço;
3.21. Todos os procedimentos empregados na execução dos serviços deverão estar em
conformidade com a Resolução RDC nº 35 e Portaria nº 354, nº 14 Portaria nº 354, nº 09 Portaria nº 593, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
3.22. A CONTRATADA é responsável pela orientação na utilização e manuseio dos produtos químicos, sendo que a manipulação, preparo e aplicação só poderão ser realizados por pessoas capacitadas;
3.23. A CONTRATADA deverá possuir todas as ferramentas, instrumentos e equipamentos,
incluindo os seus acessórios, além dos produtos necessários à execução dos serviços, ficando responsável por sua guarda, carga e descarga, conservação e transporte;
3.24. A CONTRATADA deverá emitir declaração com discriminação dos produtos a serem utilizados
no processo e seu grau de risco, todos autorizados pelo Ministério da Saúde e pelos demais órgãos competentes, com observação da distinção de ambientes.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O Valor total para esta contratação é de R$ 2.847,45 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete
reais e quarenta e cinco centavos), conforme proposta comercial. Os valores da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
LOTE | ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QTD | VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO (m²) | VALOR POR APLICAÇÃO | VALOR TOTAL |
1 | 1 | Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle sanitário integrado no combate a pragas, englobando desinsetização, dedetização, desratização, descupinização e assemelhados | 1.736,25 m² | R$ 0,41 | R$ 711,86 | R$ 2.847,45 |
4.2. No preço proposto estarão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a
execução do objeto deste contrato, tais como: impostos, tributos, encargos (sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais), taxas e demais custos inerentes a execução do serviço, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
4.3. Os preços constantes da proposta, serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, não
lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante pontualmente, de acordo com a frequência de
emissão da Ordem de Serviço/Fornecimento, no valor proporcional aos quantitativos demandados e efetivamente executados no período.
5.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da fatura devidamente atestada pelo Gestor.
5.3. O pagamento será efetivado preferencialmente em conta corrente na Caixa Econômica Federal, de titularidade da Contratada, conforme o Art. 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
5.4. Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Contratante efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
5.5. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal.
5.6. Constatando-se a situação de irregularidade da Contratada, o Gestor deverá notificar a
Contratada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
5.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante
deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
5.8. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
5.9. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não
acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.10. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.11. Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma
forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas e por acordo entre as partes,
para restabelecer a relação inicialmente pactuada entre os encargos da Contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65 da lei Federal nº 8.666/1993).
6.2. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO
7.1. O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
7.2. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação
do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) [ou outro índice específico ou setorial aplicável], após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
7.3. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de
variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
7.4. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou
apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
7.5. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
7.6. O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
7.7. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar
termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 7.2.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato, cujo valor total é de R$ 2.847,45 (dois mil,
oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), correrão à conta da Dotação Orçamentária 2021.31.01.04.122.4200.4243.03, Fonte 100, constante do vigente Orçamento Geral do Estado.
9. CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO DO CONTRATO E FISCALIZAÇÃO
9.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, serão designados pela autoridade competente, mediante Portaria, servidores para atuarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste contrato.
9.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES:
10.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes neste termo de referência e
em sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
I - executar o objeto conforme as especificações, prazos e condições constantes neste termo de referência;
II - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
III - substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste termo de referência, o objeto fornecido/executado em desacordo com as especificações exigidas;
IV - comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
V - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.2. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
I - receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste termo de referência;
II - verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens/serviços com as especificações constantes deste termo de referência e da proposta, para fins de aceitação;
III - comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto , para que seja substituído, reparado ou corrigido;
IV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
V - efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao preço contratado e cujo objeto tenha sido efetivamente entregue/executado, no prazo e forma estabelecidos neste termo de referência;
VI - A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente termo de referência, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO DE SERVIÇOS:
11.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais acréscimos ou
supressões que se fizerem necessárias no quantitativo do objeto contratado até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no §1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES CONTRATUAIS E OS CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO E MULTAS
12.1. A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
12.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
V - impedimento de licitar com o Estado de Goiás, conforme o art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/2012.
12.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará
o contratado, além das sanções referidas no item 12.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 10 % (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela não adimplida;
II - 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III - 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
12.4. A multa a que se refere o item 12.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
12.5. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à contratada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.6. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução do serviço ou de suas parcelas;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação do serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12.7. O contratado que praticar infração prevista no item 12.6-III, será declarado inidôneo, ficando
impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I - Por determinação unilateral e por escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei nº 8.666/93;
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação; e
IV - Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
14.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
14.2. O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência, no todo, do objeto ora licitado.
15.2. A subcontratação parcial somente será admitida mediante autorização expressa da Fiscalização.
15.3. Para subcontratação parcial deverão ser observadas as condições estabelecidas no Termo de Referência e atendidos os seguintes requisitos:
I - informação prévia à Fiscalização dos motivos da subcontratação, da identificação da subcontratação e das razões da escolha; e
II - atendimento pela subcontratada, no que couber, das condições de habilitação e das disposições do Edital e do Contrato, mediante a apresentação da documentação pertinente à Fiscalização.
15.4. A CONTRATADA, independentemente da subcontratação parcial, permanece responsável
pela execução do objeto contratado, respondendo pela qualidade e exatidão dos trabalhos subcontratados, sendo, ainda, perante à CONTRATANTE, responsável solidária com a subcontratada junto aos credores desta, no que se refere aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, e pelas consequências dos atos e fatos a esta imputáveis.
15.5. A Fiscalização, após analisar a solicitação da CONTRATADA referente à subcontratação parcial,
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação, podendo solicitar outros documentos além dos apresentados, ou os esclarecimentos que julgar necessários, devendo a CONTRATADA atender à solicitação no prazo de 5 (cinco) dias.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
16.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à execução ou encerramento
deste ajuste serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
17.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao presente ajuste, acaso não puderem ser
equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
18.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas
contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual n.º 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
* * * ANEXO AO CONTRATO Nº 07/2021-SEDI * * *
DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (CCMA)
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GOIÂNIA-GO, 19 de abril de 2021
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 19/04/2021, às 15:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 22/04/2021, às 18:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 11/05/2021, às 10:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000019885469 e o código CRC 42F2802B.
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