ANEXO IV
ANEXO IV
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº /2022 EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº /2022
Contrato celebrado entre o Município de Faxinal do Soturno e a Empresa .
O MUNICÍPIO DE FAXINAL DO SOTURNO – RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 88.488.341/0001-07, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário aposentado, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxxx, nº 230, nesta cidade, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, e no RG nº 5004789466, doravante denominado CONTRATANTE de um lado, e, de outro lado, a empresa _, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. com sede na _ cidade/município, representada neste ato pelo Sr. , nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº , e no RG nº _ , residente e domiciliado na , doravante denominada CONTRATADA, ajustam e acordam o presente instrumento de Contrato de execução indireta de obras de , nos termos do Processo Administrativo de Licitação nº /2022, Tomada de Preços nº /2022, o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, bem como com o que dispões a Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução indireta de obras de
em regime de empreitada por preço global, compreendendo o fornecimento de materiais e mão de obra, tudo em conformidade com o projeto arquitetônico, memorial descritivo, orçamento e cronograma físico financeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O valor do presente contrato é o valor da adjudicação/homologação feita através do processo licitatório nº /2022 - Tomada de Preços nº /2022, no montante de R$ entendido este como justo e suficiente para a total execução do objeto deste contrato, conforme a Cláusula Primeira deste instrumento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento à CONTRATADA será efetuado de acordo com as medições realizadas e cronograma físico-financeiro e de acordo com o disciplinado no Edital da Tomada de Preços Nº /2022, sem qualquer reajuste nos valores da proposta.
I - Será efetuada a retenção para a Previdência Social de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2.005, capítulos IX e X.
II - Será efetuada a retenção do ISS – Imposto sobre Serviços de acordo com a legislação vigente, tanto para empresas da modalidade geral quanto as enquadradas no Simples Nacional.
III - Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS, INSS e a SEFIP dos empregados utilizados na obra.
IV - Para fins de Imposto de Renda retido na fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o município em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar no art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996 e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012, nos termos do Decreto Municipal n.º
3.087 de Maio de 2022.
Observação: Não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção do Imposto de Renda se for o caso, nos moldes da Instrução Normativa Municipal n.º 3.087/2022.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO
As obras do objeto do presente contrato deverão seguir rigorosamente os prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro e atender os padrões previstos no projeto.
da assinatura.
I - O prazo de vigência do contrato será de meses a contar da data
II - O prazo de execução da obra será de até meses, contados da
data de emissão da ordem de início da obra, podendo este prazo ser prorrogado, conforme solicitação devidamente justificada, mediante termo aditivo.
III - O Contratante exercerá a fiscalização das obras pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos através do engenheiro civil Xxxxxx Xxxxxxx.
IV - A Contratada deverá apresentar garantia do serviço executado, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 618 do CC/2002, devendo recuperá-lo caso houver necessidade, não prejudicada a responsabilidade pelo prazo legal, pela solidez da obra.
V - Todo o maquinário, profissionais e materiais a ser empregado na obra são de responsabilidade da Contratada.
XX - X contratado será responsável pelo recolhimento da ART de execução da obra, e do registro da obra junto ao INSS, devendo apresentar cópia da mesma devidamente quitada em até 30 (trinta) dias após o início da obra, sob pena de arcar com todas as responsabilidades junto ao CREA/RS, e multa contratual de 10% sobre o valor total da obra.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO
I - O objeto será recebido, provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada; e definitivamente, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, que ocorrerá no prazo máximo de 90 dias, nos termos do §3, do art. 73 da Lei 8.666/93.
II - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.
III - O CONTRATANTE rejeitará a obra, no todo ou em parte, se estiver em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA CAUÇÃO DE EXECUÇÃO
A caução inicial de execução responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais, e também por todas as multas que forem impostas à Contratada.
I - A caução de execução foi escolhida pela Contratada mediante
.
II - A garantia prestada pela Contratada será liberada após o recebimento definitivo da obra, e emissão do respectivo Termo. Contudo, reverterá a garantia em favor da Contratante, no caso de rescisão do contrato por culpa exclusiva da Contratada, sem prejuízo da indenização por perdas e danos porventura cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: .
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
I - Constitui direito do Contratante:
a) receber o objeto deste contrato nas condições avençadas;
II - Constituem obrigações do Contratante:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à Contratada as condições necessárias a regular execução do contrato;
c) Emitir a Ordem de Serviço Inicial, para o efetivo início dos serviços;
III - Constitui direito da Contratada:
a) receber o valor ajustado na forma e prazo convencionados;
IV - Constituem obrigações da Contratada:
a) Executar o objeto do presente Edital de acordo com os Projetos, Memorial Descritivo e demais informações constantes da Tomada de Preços /2022;
b) Entregar a obra, completamente executada, em meses contados da data da emissão da Ordem de Serviço Inicial;
c) Responsabilizar-se, integral e isoladamente, cível e criminalmente, por todos e quaisquer danos causados a terceiros, a integrantes da Administração, e a empregados e/ou prepostos seus, bem como por todos e quaisquer danos pelos mesmos sofridos em razão da ação ou omissão sua na prestação dos serviços;
d) Responsabilizar-se, isolada e integralmente, por todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, cíveis e criminais decorrentes dos contratos de trabalho, e/ou cíveis que firmar para a consecução dos serviços, assim como pelo estrito respeito às normas de saúde, higiene e segurança aplicáveis;
e) Responsabilizar-se, isolada e exclusivamente, pelas despesas e providências necessárias à inscrição da obra junto aos órgãos e repartições competentes, pagamento do seguro de responsabilidade civil, e pagamento das multas eventualmente aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato imputado à Contratada;
f) Responsabilizar-se a executar a obra, taxativa e rigorosamente, aos Projetos e Memorial Descritivo, observando em toda a respectiva extensão, as disposições legais aplicáveis à espécie, as normas da ABNT, e as diretrizes e preceitos emergentes do CREA;
g) Providenciar o isolamento da área, com tapumes no local das obras, conforme determina o Código de Obras do Município;
h) Obedecer as normas de segurança e higiene no trabalho, e o fornecimento de todo o equipamento de proteção individual – EPI necessário ao pessoal utilizado na prestação dos serviços;
i) A Contratada deverá prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, e cujas reclamações se obriga a atender prontamente, mantendo no local dos serviços a supervisão necessária;
j) A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
k) Exigir do Município a emissão da Ordem de Serviço Inicial;
l) Abrir a matrícula da obra no INSS, bem como apresentar Certidão Negativa de Débitos (INSS) da mesma sempre que solicitado, e na entrega final da obra.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, a Contratada, conforme as infrações, estará sujeita às seguintes penalidades:
I - Aplicação de advertência no caso de obrigações acessórias, quais sejam: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido, e desde que ao caso, não se apliquem as demais penalidades;
II - Multa de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitada a 20 (vinte) dias, após o qual será considerada inexecução contratual;
III - Multa de até 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 1 (um) ano;
IV - Multa de até 15% (quinze por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V - Identificados documentos ou informações falsas na instrução do procedimento licitatório será aplicada a pena de declaração de inidoneidade pelo prazo de 1 (um) ano;
VI - As multas serão calculadas sobre o valor do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O contrato ora celebrado poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 a 80 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
I - Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral do Contratante, nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei Federal 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o Contratante;
c) judicialmente, nos termos da legislação;
II - A rescisão deste contrato implicará em retenção de créditos decorrentes da contratação até o limite dos prejuízos causados ao Contratante, na forma que o mesmo determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A Contratada reconhece os direitos da Contratante, no caso de inexecução total ou parcial do Contrato que venham a ensejar a sua rescisão conforme os artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
As omissões relativas ao presente contrato serão reguladas pela legislação vigente, na forma do Artigo 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
É competente o Foro da Comarca de Faxinal do Soturno para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação do presente contrato.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma.
Faxinal do Soturno, / de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito Municipal Contratante
Contratada
Testemunhas:
Nome: . Nome: . CPF: . CPF: .
Este contrato foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
Em / /
Diogo Cargnelutti Zanella OAB/RS 63.706