MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Manaus - AM - xxx.xxxx.xx.xx
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2024 - MP/PGJ
Contrato Administrativo que, entre si, celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa FACHINELI COMUNICACAO LTDA, visando à prestação de serviços de provimento de circuitos terrestres de transmissão de dados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.153.748/0001-85, com sede cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000 – Xxxx Xxxxxxxxx, 69.037-473, neste ato representado por sua Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a Exma. Sra. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, residente e domiciliada em Manaus/AM, portadora do RG nº 826886 SSP/AM e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa FACHINELI COMUNICACAO LTDA, inscrita no CNPJ (MF) n.º 08.804.362/0001-47, doravante denominada CONTRATADA, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xx. Bandeirantes Sala: 000, 000, Xxxxxx, 00000-000, Xxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador do documento de identidade n.º MG-11.038.819 - PC/MG e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo SEI N.º 2023.021304 e em consequência do Pregão Eletrônico n.º 4.059/2023-CPL/MP/PGJ, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, e em conformidade com as demais legislações correlatas, mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de provimento de circuitos terrestres de transmissão de dados ponto a ponto entre a Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e suas Unidades Jurisdicionais do Interior do Estado do Amazonas, contemplando o fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços contratados, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 4.059/2023-CPL/MP/PGJ.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO:
O objeto do presente contrato compreende o fornecimento de circuitos terrestres de transmissão de dados bidirecional ponto a ponto entre o datacenter da Procuradoria Geral de Justiça (Manaus/AM) e as unidades remotas da CONTRATANTE localizadas no interior do Estado do Amazonas (itens 1 e 2 do Anexo I do Termo de Referência), contemplando o fornecimento de equipamentos, instalação, configuração, operação, manutenção, suporte e gerência proativa dos serviços contratados, a ser fornecido por empresa CONTRATADA, em conformidade com especificado neste termo, responsabilizando-se por fornecer todo e qualquer componente necessário ao pleno estado de funcionamento do serviço.
Parágrafo primeiro. O objeto está dividido em 2 (dois) itens distintos, organizados conforme quadros abaixo:
1. Circuito de comunicação de dados - Perfil de Tráfego mínimo 10 Mbps:
Item/ Subitem | Descrição do Serviço | Qtde. |
1 | Circuito de comunicação de dados ponto a ponto via Terrestre (fibra optica e/ou rádio) – perfil de tráfego mínimo 10 Mbps, contemplando fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços. Conforme unidades remotas do item 1 do Anexo I. | |
1.1 | Mensalidade do circuito de comunicação de dados ponto a ponto via Terrestre – perfil de tráfego mínimo 10 Mbps, contemplando fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços. | 25 |
1.2 | Locação de equipamento de Rede (para circuitos via Terrestre) – perfil de tráfego mínimo 10 Mbps. | 25 |
1.3 | Serviço de Instalação e Ativação do circuito. | 25 |
1.4 | Serviço de remanejamento/mudança de endereço do circuito remoto. | 10 |
Tabela 1 - Descrição e Quantitativo dos Serviços (Perfil de Tráfego 10 Mbps)
2. Circuito de comunicação de dados - Perfil de Tráfego mínimo 50 Mbps:
Item/ Subitem | Descrição do Serviço | Qtde. |
2 | Circuito de comunicação de dados ponto a ponto via Terrestre (fibra optica e/ou rádio) – perfil de tráfego mínimo 50 Mbps, contemplando fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços. Conforme unidades remotas do item 2 do Anexo I. | |
2.1 | Mensalidade do circuito de comunicação de dados ponto a ponto via Terrestre – perfil de tráfego mínimo 50 Mbps, contemplando fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços | 7 |
2.2 | Locação de equipamento de Rede (para circuitos via Terrestre) – perfil de tráfego mínimo 50 Mbps. | 7 |
2.3 | Serviço de Instalação e Ativação do circuito. | 7 |
2.4 | Serviço de remanejamento/mudança de endereço do circuito remoto. | 4 |
Tabela 2 - Descrição e Quantitativo dos Serviços (Perfil de Tráfego 50 Mbps)
Parágrafo segundo. Todos os equipamentos/acessórios necessários à execução dos serviços exigidos no objeto deste contrato devem ser fornecidos em regime de locação com garantia.
Parágrafo terceiro. O circuito de comunicação de dados entre a HUB da CONTRATADA e o DATACENTER da sede da PGJ deve ser dedicado e sincrono além de atender, no mínimo, a soma das capacidades individuais dos circuitos contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
O objeto do presente contrato será baseado nas seguintes condições técnicas:
1. O serviço deverá prover conexão e transmissão de dados direcional simetrica, via terrestre em fibra optica e/ou rádio, para atender tráfego IP, que deve ficar ativa 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, garantindo conectividade ininterrupta às unidades remotas, ou seja, não há procedimento de desconexão.
2. O tráfego de dados deverá ser taxado em valor mensal fixo sem franquia de volume de dados, sem aplicação de políticas de Fair Access Policy (FAP) ou cobrança de tráfego excedente.
3. Caberá à CONTRATADA elaborar dimensionamento das instalações para cada caso, fornecer os materiais, providenciar documentação pertinente ao transporte de material, efetuar a instalação e manutenção dos equipamentos/acessórios necessários ao perfeito funcionamento de cada link de comunicação.
4. Nas unidades remotas a implantação do acesso terrestre dever ocorrer através de conexão à interface LAN do equipamento de rede da CONTRATANTE, via cabo de rede metálico UTP, conector RJ-45, padrão Cat6.
5. O endereçamento IP da interface LAN dos equipamentos de rede da PGJ-AM, bem como as regras de roteamento do link de comunicação via terrestre, devem ser estabelecidos em conjunto com a equipe técnica da CONTRATANTE.
6. Todas as especificações SNMP da MIB dos equipamentos utilizados nas pontas do circuito devem estar plenamente disponíveis para consulta pela
CONTRATANTE.
7. O custo do serviço contratado também deverá cobrir todas as despesas de deslocamento, diárias dos funcionários da CONTRATADA se necessário, hospedagem e alimentação da equipe que executará as atividades de instalação e manutenção.
8. A CONTRATADA deverá executar as obras civis de pequeno vulto nas unidades remotas, como dutos de passagem de cabos e demais instalações necessárias, respeitando as normas técnicas do projeto como implantação em solo, andar térreo e outros, até o rack de equipamentos da CONTRATANTE, de modo a realizar a devida ativação do link de dados.
9. A infraestrutura de instalação de equipamentos nas unidades é de responsabilidade da CONTRATADA como, por exemplo: rede de cabos metálicos específicos ou de fibras ópticas, elos metálicos, óticos, braçadeiras, conectores, parafusos de fixação, tubulações, anilhas de identificação, lançamento de cabos e outros itens, não discriminados neste documento, com o objetivo especifico de viabilizar a implantação e correta instalação/identificação dos equipamentos necessários ao circuito de comunicação.
CLÁUSULA QUARTA – DO TRANSPORTE DE DADOS DA HUB DA CONTRATADA À PGJ/AM:
O transporte dos dados da HUB da empresa contratada à Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas deverá ser feita da seguinte forma:
1. Os links de dados das unidades remotas deverão ser concentrados na HUB da CONTRATADA e encaminhados via link dedicado de dados até o datacenter da PGJ-AM, sito a Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxx;
2. A implementação do acesso terrestre da HUB da CONTRATADA até o datacenter da sede da PGJ deverá ser executado em fibra óptica, sendo vedada a possibilidade de atendimento via radiofrequência.
3. O link dedicado de dados deve ter as seguintes características:
3.1 Os equipamentos (ponta A e B) deverão estar localizados na sede da PGJ-AM e na HUB da CONTRATADA, respectivamente, conforme ilustra a figura 1.
Figura 1 - Topologia da Rede de Transporte de Dados entre a HUB e a sede PGJ-AM
3.2 Os equipamentos concentradores, deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, incluindo serviço de instalação e configuração. Deverão permitir a ativação de VPN e suportar padrão IPSEC (site-to-site) compatível com algoritmos de criptografia 56-bit DES, 168-bit 3DES, 128-bit AES e 256-bit AES, deve possuir ainda controle de banda, QOS, gerência SNMP, armazenamento e geração de relatórios de acesso.
3.3 A configuração dos equipamentos concentradores da CONTRATADA deverá permitir somente o tráfego de pacotes relacionados às redes da
CONTRATANTE, não possuindo, portanto, qualquer tipo de restrição ou bloqueio para as redes da PGJ-AM.
3.4 O circuito de dados dedicado reservado para o Backhaul deverá ser dimencionado para suportar a soma das capacidades efetivas dos links de cada uma das unidades remotas contratadas.
3.5 Todas as especificações SNMP da MIB dos equipamentos utilizados na conexão Backhaul devem estar plenamente disponíveis para consulta pela
CONTRATANTE.
4. A indisponibilidade desse circuito dedicado de comunicação de dados implicará na indisponibilidade de todos os demais canais de comunicação remotos o que sujeitará a CONTRATADA as sanções administrativas previstas no Termo de Referência.
5. A saída de Internet Pública se dará pela sede da CONTRATANTE em contrato específico. Caberá a CONTRATADA encaminhar as requisições de acesso dos sites remotos para o concentrador da CONTRATANTE no site central, que gerenciará os níveis de acesso a rede mundial de computadores.
6. A CONTRATADA deverá garantir o sigilo e a inviolabilidade dos dados trafegados em sua rede.
CLÁUSULA QUINTA – DO SERVIÇO DE REMANEJAMENTO:
Para atender as necessidades eventuais das unidades remotas da CONTRATANTE, alguns circuitos podem ser remanejados para outro endereço na mesma cidade, após a sua instalação, mediante emissão de documento formal de solicitação.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA deverá realizar o remanejamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de recebimento da solicitação da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. O remanejamento do circuito, que compreende a desativação do circuito no endereço de origem (antigo) e a ativação no endereço de destino (novo), deverá ser feito de maneira que a comunicação seja interrompida por um período máximo de 24 horas contínuas.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA será responsável por construir toda a infraestrutura necessária para o pleno funcionamento dos serviços até local de instalação dos equipamentos na unidade remota, tais como dutos de passagens de cabos, entre outros necessários a plena ativação do link na unidade remota.
Parágrafo quarto. Em qualquer remanejamento efetivado deverá passar pelas etapas de aceitação, de acordo com as condições de recebimento descritas neste contrato.
Parágrafo quinto. Caso a CONTRATADA não cumpra o prazo estipulado para mudança de endereço, estará sujeitará às sanções administrativas previstas no contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA A ENTREGA DOS SERVIÇOS:
A CONTRATADA deverá concluir os serviços de instalação e ativação do objeto em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho e da Ordem de Serviço.
Parágrafo primeiro. Em até 5 (cinco) dias corridos após a assinatura do instrumento contratual, a CONTRATADA deverá entregar um projeto executivo para a implantação dos serviços, contendo no mínimo:
1. Responsável pela implantação.
2. Cronograma de implantação.
3. Cronograma de reuniões de acompanhamento.
Parágrafo segundo. Durante a implantação, independente da periodicidade das reuniões de acompanhamento, a CONTRATADA deverá apresentar semanalmente relatórios do andamento das ações previstas no cronograma.
Parágrafo terceiro. Os desalinhamentos no cronograma que possam comprometer as datas previstas para as entregas devem ser informados a CONTRATANTE
a fim de buscar alternativas de remediação dos problemas.
Parágrafo quarto. Considera-se o serviço ativado quando, após comunicação oficial da CONTRATADA informando a efetiva instalação, configuração e disponibilização do serviço, for realizado teste de conectividade pelos técnicos da CONTRATANTE, identificado o atendimento de todos os requisitos técnicos para os links, inclusive de monitoração.
Parágrafo quinto. O não cumprimento dos prazos e das condições de entrega dos serviços sujeitará a CONTRATADA as sanções administrativas previstas neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS:
Na prestação dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a atender aos parâmetros mínimos aceitáveis do acordo de nível de serviço (SLA) especificado a seguir, sem que isso isente a CONTRATADA de cumprir todas as demais exigências deste contrato, também passíveis de sanção.
1. DISPONIBILIDADE DO ENLACE: a disponibilidade do serviço indica o percentual de tempo, durante o período de 1 (um) mês de operação, em que um ponto de acesso integrante do serviço permanecer em condições normais de funcionamento.
1.1 No cálculo da disponibilidade serão consideradas todas as interrupções do serviço, exceto as programadas pelo CONTRATANTE ou pela
CONTRATADA, conforme tabela a seguir:
Indicador: Disponibilidade do Enlace | |
Descrição do Indicador | Percentual de tempo, durante o período do mês de operação, em que um enlace fim-a-fim venha a permanecer em condições normais de funcionamento. |
Fórmula de Cálculo | Onde: IDM = índice de disponibilidade mensal do enlace em %; To = período de operação (um mês) em minutos; Ti = somatório dos tempos de inoperância durante o período de operação (um mês) em minutos. |
Periodicidade de aferição | Mensal |
Limiar de Qualidade | Disponibilidade mensal mínima (em %): 95,0% |
Pontos de controle | A CONTRATADA realizará, por meio da solução de gerenciamento, a coleta e o armazenamento de informações a respeito de todos os enlaces pelo tempo de duração do contrato. |
Relatórios de Níveis de Serviço | A CONTRATADA deverá disponibilizar mensalmente para CONTRATANTE, relatórios com os índices apurados conforme definido neste contrato. |
Tabela 3 - Parâmetros de Disponibilidade do Enlace
2. RETARDO DA REDE: o tempo máximo de retardo na comunicação para enlaces via terrestre das unidades remotas deverá ser igual ou inferior a 120 milissegundos, verificado conforme tabela a seguir:
Indicador: Retardo da rede | |
Descrição do Indicador | Entende-se como retardo da rede o tempo gasto entre a transmissão de um pacote de um computador local até um remoto e a recepção da resposta do computador remoto até o local. |
Fórmula de Cálculo | A apuração do retardo na rede da CONTRATANTE será efetuada com o envio de pacotes ICMP de tamanho fixo de 32 octetos de dados, com origem no datacenter e destino no site remoto da CONTRATANTE e retornando à origem onde será realizada a medição do tempo de resposta destes pacotes. O retardo de cada medição será o tempo de resposta correspondente ao tempo de xxx e volta do pacote. O tempo de resposta limite a ser aguardado para cada pacote deverá ser menor que 1 segundo. Valores superiores a este tempo serão considerados “timeout”. Cada medida deverá ser realizada através do envio de uma série de 5 pacotes ICMP por vez. O valor instantâneo do retardo referente a uma medida será igual à média aritmética dos cinco valores dos tempos de resposta referentes à série de pacotes ICMP enviados. |
Os intervalos de observação deverão ser de 5 minutos. Todos os resultados obtidos através das medições deverão ser disponibilizados e considerados no indicador diário de Retardo. Os valores das médias diárias das medidas deverão ser inferiores ao valor estabelecido para o Retardo máximo permitido (limiar de qualidade). | |
Periodicidade de Aferição: | Diária |
Limiar de Qualidade | Retardo máximo permitido (milisegundos): 120 ms |
Pontos de Controle | Medições a serem realizadas pela CONTRATADA, permitindo auditoria pela CONTRATANTE para aferição dos valores deste indicador. |
Relatórios de Níveis de Serviço | A CONTRATADA deverá disponibilizar mensalmente, quando solicitado pela CONTRATANTE, um relatório com os diversos valores apurados. Os relatórios deverão fornecer os valores diários medidos e as médias de retardo para cada enlace. A CONTRATADA deverá apresentar no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas após a solicitação da CONTRATANTE, relatórios diários com os valores de Retardo para medição realizada, com a finalidade de acompanhamento, averiguação ou auditoria. |
Tabela 4 - Parâmetros de Retardo da Rede
3. PERDA DE PACOTES: a perda de pacotes máxima admitida será de 2%, verificado conforme tabela a seguir:
Indicador: Perda de Pacotes | |
Descrição do Indicador | Representa a quantidade de pacotes perdidos fim-a-fim. |
Fórmula de Cálculo | Onde: TPP = Taxa de Perda de Pacotes NPorigem = Nº de pacotes na origem NPdestino = Nº de pacotes no destino |
Periodicidade de Aferição: | Sempre que a CONTRATANTE julgar necessário, poderá ser solicitada a medição do percentual de perda de pacotes fim a fim, através de software de teste especifico. A CONTRATADA deverá avaliar a medida do percentual de perda de pacotes por 5 minutos, nos horários de maior tráfego, no mínimo, uma vez por dia. |
Limiar de Qualidade | Perda de Pacote Máxima: 2% |
Pontos de Controle | Medições a serem realizadas pela CONTRATADA, permitindo auditoria pela CONTRATANTE para aferição dos valores deste indicador. |
Relatórios de Níveis de Serviço (SLR) | A CONTRATADA deverá disponibilizar, quando solicitado pela CONTRATANTE, relatórios com os valores das medições solicitadas, referentes ao percentual de perda de pacotes. |
Tabela 5 - Parâmetros de Perda de Pacotes
4. TEMPO DE REPARO: a CONTRATADA deverá garantir o intervalo de tempo máximo para reparo/restabelecimento de um circuito inoperante, após abertura do chamado, verificado conforme tabela a seguir:
Indicador: Tempo de reparo | |
Descrição do Indicador | Intervalo de tempo máximo para reparo/restabelecimento de um circuito inoperante, devendo ser observado os prazos descritos no item ACORDO DE NIVEL DE SERVIÇO |
Fórmula de Cálculo | ATENDIMENTO REMOTO: Nos casos onde a solução pode ser realizada de forma remota o Tempo de Reparo, em qualquer caso, deverá ser de no máximo 4 (quatro) horas, contados a partir da abertura do chamado. ATENDIMENTO PRESENCIAL: Nos casos onde a solução somente poderá ser realizada de forma presencial, com o envio de técnico especializado ao local do circuito inoperante, o Tempo de Reparo, em qualquer caso, contados a partir da abertura do chamado, será entre 24 hs e 48 hs, conforme Tabela 7 do item ACORDO DE NIVEL DE SERVIÇO. |
Periodicidade de Aferição: | Contagem do tempo de atendimento após a abertura do chamado. |
Limiar de Qualidade | ATENDIMENTO REMOTO: Tempo de reparo em até 4 hs ATENDIMENTO PRESENCIAL: Tempo de reparo entre 24 hs e 48 hs, conforme Tabela 7 do item ACORDO DE NIVEL DE SERVIÇO. |
Pontos de Controle | Medições a serem realizadas pela CONTRATADA, permitindo acompanhamento e auditoria pela CONTRATANTE para aferição dos valores deste indicador. |
Relatórios de Níveis de Serviço (SLR) | A CONTRATADA deverá disponibilizar mensalmente um relatório com os tempos de reparo apurados por circuito. |
Tabela 6 - Parâmetros de Tempo de Reparo
CLÁUSULA OITAVA – DOS PARÂMETROS DE GERÊNCIA:
A CONTRATADA deverá disponibilizar uma Gerência da Rede e Serviços contemplando as áreas funcionais de Gerência de Falhas, Desempenho, Configuração e de Nível de Serviço.
Parágrafo primeiro. Para efeito deste contrato, o serviço de Gerência está dividido em: Gerenciamento Pró-ativo, Chamado Técnico, Portal de Gerência e Relatórios.
Parágrafo segundo. Gerenciamento proativo:
1. A CONTRATADA deverá manter uma infraestrutura própria de gerenciamento de redes e serviços com capacidade para gerenciamento de todos os circuitos e de todos os serviços, independentemente de uma eventual subcontratação.
2. Deverá abranger todos os equipamentos, circuitos e serviços, independentemente de suas tecnologias.
3. A CONTRATADA é responsável por fornecer, dimensionar e configurar os equipamentos, sistemas e ferramentas necessárias para o provimento da solução de Gerência.
4. Qualquer inclusão ou alteração de características técnicas dos circuitos na gerência deverá ser realizado num prazo de 36 (trinta e seis) horas, a partir da implementação da característica técnica ou da ativação do novo circuito.
5. A Gerência de Rede e Serviços deverá atuar de forma pró-ativa, antecipando-se aos problemas na rede e garantindo a qualidade do serviço, além da abertura, acompanhamento e fechamento dos chamados técnicos, sempre comunicando a equipe técnica da CONTRATANTE.
6. Uma vez detectada e diagnosticada uma falha ou previsão de falha com degradação na qualidade dos serviços, deverão ser realizadas ações corretivas. São exemplos de falhas detectadas pelo monitoramento pró-ativo: taxa de erros acima do limite, intermitências, quedas de circuitos, circuito inativos e interfaces não ativas (down).
7. Além da correção de falhas ou da previsão de falhas, é necessário o monitoramento contínuo do desempenho, permitindo detectar e diagnosticar antecipadamente indisponibilidade, acima do acordado no nível de serviço.
8. A Gerência deverá operar 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, todos os dias do ano.
9. Os dados deverão ficar armazenados ao longo de todo o contrato. A disponibilização dos dados será realizada on-line, para dados dos últimos 90 (noventa) dias e, acesso sob demanda para dados anteriores a esse período.
10. No caso da disponibilização dos dados sob demanda, a CONTRATADA terá o prazo de 3 (três) dias para enviar as informações solicitados.
11. Os atendentes da Gerência, responsáveis pela abertura e encerramento dos chamados, deverão ter conhecimento da infraestrutura da CONTRATANTE e só devem encerrar os chamados quando confirmarem a operacionalidade dos serviços com a CONTRATANTE, registrando no sistema o agente da CONTRATANTE que realizou os testes.
12. A CONTRATANTE fornecerá todas as informações necessárias, como endereço completo, telefones e contatos em todas as unidades que receberão os serviços, e serão gerenciadas pela CONTRATADA.
13. Complementarmente ao gerenciamento da CONTRATADA, será feito um gerenciamento pelos técnicos da CONTRATANTE. Para implementação dessa gerência, deverá ser habilitado o protocolo SNMP nos equipamentos, onde será criada a comunidade SNMP com o acesso de leitura liberado para a Gerência da CONTRATANTE, independente do gerenciamento realizado pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Chamado Técnico:
1. A Gerência deverá dar suporte a chamados referentes à recuperação de falhas de circuitos e serviços, configuração de equipamentos, endereçamento, desempenho e segurança.
2. A abertura do chamado deverá ser realizada pela equipe de gerência da CONTRATADA, imediatamente após a constatação de defeito ou falha em qualquer circuito ou serviço que esteja em funcionamento.
3. Após a abertura do chamado, em um prazo máximo de 20 (vinte) minutos, o atendente responsável pela abertura de chamado deverá entrar em contato com técnico da CONTRATANTE, podendo ser por email, para informar as providências já tomadas e a estimativa para solução do problema.
4. Após a abertura do chamado, seja de forma pró-ativa pela gerência ou reativa por chamada telefônica pelo 0800 ou meio eletrônico, deve ter prazo máximo SLA acordado para resolução da falha identificada.
5. Os circuitos e serviços deverão receber uma identificação única tanto para a CONTRATANTE como para a CONTRATADA, que deverá ser de conhecimento de todos os atendentes da equipe de Gerência, e será utilizada na abertura do chamado técnico pela Gerência Pró-ativa.
6. As informações de chamados, que serão visualizadas através do Portal on-line, deverão conter:
6.1 Número do Chamado;
6.2 Data e Hora da Abertura;
6.3 Status (aberto/fechado);
6.4 Localidade;
6.5 Responsável pela abertura (atendente Contratada);
6.6 Descrição do Problema motivador do chamado técnico;
6.7 Histórico das ocorrências do chamado (data/hora e descrição).
7. As tentativas de contato com os técnicos da CONTRATANTE para aberturas de chamados, recorrências ou encerramento de chamados, que não tenham tido sucesso por ausência dos técnicos, deverão ser registradas no campo “Histórico” do chamado.
8. Os chamados técnicos só poderão ser encerrados por um técnico da CONTRATANTE, em conjunto com a Central de Atendimento, que deverá entrar em contato com a CONTRATANTE, para encerrar os chamados solucionados.
9. Os técnicos autorizados para o encerramento dos chamados serão informados pela CONTRATANTE, na implantação do serviço.
Parágrafo quarto. Portal de Gerência:
1. A visualização das informações deverá ser via WEB, através de protocolo HTTPS.
2. O intervalo de coleta dos dados para exibição das informações deverá ser de, no máximo, 5 minutos, podendo ser configurável.
3. A visualização das informações deverá ser em tempo real, apresentando no mínimo as funcionalidades listadas nos itens abaixo:
3.1. Alertas em caso de falhas e anormalidade dos circuitos, com grau de criticidade.
3.2. Status de todos os elementos que compõem a topologia da rede para a prestação dos serviços.
3.3. Visualização da utilização de banda dos circuitos, pelo menos, diário e mensal, com a opção de consulta de dados históricos.
3.4. Visualização do tempo de resposta dos circuitos, em tempo real, com opção de consulta de dados históricos.
3.5. Visualização dos chamados registrados, abertos e encerrados, dentro do prazo contratual, por data ou circuito, permitindo acesso ao detalhamento dos chamados.
Parágrafo quinto. Relatórios:
1. O acompanhamento da qualidade dos serviços da rede, acompanhamento dos chamados e do SLA estabelecido será feito através de relatórios disponibilizados pela CONTRATADA, no Portal de Gerência, para consulta diária, mensal ou sob demanda.
2. Mensalmente, ao encaminhar suas faturas, a CONTRATADA deverá também apresentar um relatório à CONTRATANTE, e torná-lo disponível no Portal, para fins de comprovação de atendimento do acordo de nível de serviço contratado, onde estejam apurados os seguintes itens:
2.1. Nome da Contratante;
2.2. Designação do circuito;
2.3. Localidade do circuito;
2.4. Número de chamados do período, por localidade;
2.5. Tempo de reparo de cada chamado no período, por localidade;
2.6. Disponibilidade apurada por localidade;
3. Os relatórios abaixo poderão ser visualizados on-line com os dados em tempo real ou gerados sob demanda para períodos anteriores a 90 dias. Para fins destes relatórios deverá ser considerado o mês normal, ou seja, com todos os dias que o compõe:
3.1 Relatórios de Disponibilidade: devem ser emitidos mensalmente e apresentar informações diária, semanal e mensal.
3.2 Relatórios de Tráfego: relatórios diários que apresentam o tráfego de todos os circuitos, com suas séries históricas, fornecendo subsídios para analisar o desempenho e as tendências de aproveitamento dos recursos da rede. Devem demonstrar informações da banda utilizada e do volume de tráfego.
3.3 Relatório de Acompanhamento dos Chamados: relatório diário com todas as informações relativas ao chamado como data, hora, identificação do elemento (circuito ou equipamento), descrição detalhada do chamado.
3.4 Relatórios de Chamados: relatório mensal de chamados abertos e encerrados.
3.5 Relatório de Acompanhamento de SLA: descritivo de SLA, contendo para cada circuito as ocorrências de falhas, caso tenham existido e os valores mensais apurados para cada indicador estabelecido no item ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS.
3.6 Relatório Específico de SLA: relatório de acompanhamento de cada indicador a ser monitorado para o SLA. Estes relatórios devem ser emitidos mensalmente.
4. Todos os relatórios digitais deverão permitir o uso de filtros para visualizar as informações: Filtro por período desejado, por localidade.
5. Todos os relatórios deverão possibilitar a seleção de datas de início e fim do período a que se referem os dados a serem exibidos.
6. A CONTRATADA deverá armazenar todos os dados e informações coletadas durante a vigência do contrato, tais como: dados brutos coletados nos elementos gerenciados, dados sumarizados para confecção de relatórios, acompanhamento dos chamados, acompanhamento da qualidade de serviço, de faturamento, dentre outros. Esses dados deverão ser disponibilizados a CONTRATANTE ao final do contrato.
CLÁUSULA NONA – DO ACORDO DE NIVEL DE SERVIÇO:
A CONTRATADA deverá garantir os níveis de serviço especificados nos itens a seguir. Caso não sejam cumpridos, sujeitará a CONTRATADA às sanções administrativas previstas no contrato.
Parágrafo primeiro. As métricas a serem avaliadas para aferição dos níveis dos serviços prestados estão no item referente aos parâmetros de qualidade de serviço. São elas: disponibilidade do enlace, retardo da rede, perda de pacotes e tempo de reparo.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA deverá utilizar ferramentas, instrumentos e procedimentos de avaliação e monitoração capazes de avaliar e reportar o desempenho dos circuitos e serviços em relação aos níveis de serviços estabelecidos.
Parágrafo terceiro. A monitoração e avaliação referidas deverão permitir a prestação detalhada das informações, para a verificação do nível de serviço e estarão sujeitas a auditorias pelo CONTRATANTE ou terceiro por ele indicado.
Parágrafo quarto. A qualquer momento, havendo dúvidas quanto à qualidade de um determinado serviço ou circuito, a CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA uma medição de qualquer dos parâmetros previstos no item referente aos parâmetros de qualidade de serviço, que deverá ser executado em até 48 (quarenta e oito) horas corridas após a solicitação.
Parágrafo quinto. A tabela apresentada a seguir mostra os níveis de serviço que deverão ser prestados pela CONTRATADA:
Indicadores | Nível de Serviço | Adequações de pagamento |
Indice de Disponibilidade Mensal (IDM) | ≥ 95,0 % | IDM < 94,9% = Desconto de 2% sobre o valor mensal do circuito a cada 0,1% abaixo de 95,0% no valor do IDM. Limitada a 10% do valor mensal do circuito. Superado esse limite, será aplicada a sanção estabelecida no item "Multas", deste TR, sem prejuízo à aplicação da multa moratória. |
Retardo da rede (RTT) | ≤ 120ms | RTT > 120ms = Desconto de 2% sobre o valor mensal do circuito a cada 5 ms acima de 120 ms no valor do RTT. Limitada a 10% do valor mensal do circuito. |
Taxa de Perda de Pacotes (TPP) | ≤ 2% | TPP > 2% = desconto de 2% sobre o valor mensal do circuito por evento de solicitação. Limitada a 10% do valor mensal do circuito. |
Tempo de Reparo | Atend. Remoto ≤ 4hs Atend. Presencial: vide Tabela 8 | Tempo de reparo do circuito excedido = desconto de 1% sobre o valor mensal do circuito por hora excedida, a cada evento de solicitação. Limitada a 20% do valor mensal do circuito. Superado esse limite, será aplicada a sanção estabelecida no item "Multas" deste TR, sem prejuízo à aplicação da multa moratória |
Tabela 7 – Indicadores de Nível de Serviço
Parágrafo sexto. Os relatórios definidos neste termo de referência poderão a qualquer momento serem utilizados para a verificação dos níveis de serviço estabelecidos.
Parágrafo sétimo. Atendimento e Tempo de Reparo:
1. A CONTRATADA deverá disponibilizar serviço suporte, em regime 24x7 (24 horas por dia, 7 dias por semana), para atender as solicitações de reparos técnicos;
2. O acesso ao serviço de suporte da CONTRATADA, para a abertura de chamados técnicos, se dará via web (mediante login e senha para registrar os pedidos) ou por telefone através de número tipo 0800 a ser fornecido pela CONTRATADA;
3. O serviço de suporte da CONTRATADA deve estar localizado no Brasil e o atendimento aos técnicos da CONTRATANTE deve ser feito no idioma Português;
4. Ao receber um chamado, o serviço de suporte da CONTRATADA deverá providenciar a abertura do Chamado Técnico, registrando a data e hora do chamado e disponibilizando o número do registro;
5. Para o caso de atuação remota da CONTRATADA, esta deverá iniciar o atendimento em no máximo 1 (uma) hora, com o tempo de conclusão da solução em até 4 (quatro) horas da abertura do chamado.
6. Caso o incidente reportado pela CONTRATANTE não possa ser resolvido através de atuação remota da CONTRATADA, esta deverá enviar equipe técnica em campo para realizar o reparo;
7. O prazo máximo para restabelecimento do serviço / resolução de problemas deverá levar em consideração os tipos de níveis de SLA, tomando como base as condições de acesso até a Unidade Remota, e serão considerados conforme tabela abaixo:
Tipo de SLA | Tempo de Reparo Máximo |
Nível I | até 12 horas |
Nível II | até 24 horas |
Nível III | até 48 horas |
Tabela 8 – Prazos para restabelecimento do serviço
8. O prazo máximo para restabelecimento do serviço / resolução de problemas na cidade de Manaus (Sede PGJ) é de 4 (quatro) horas.
9. A CONTRATADA deverá informar, na conclusão da implantação, qual será o Tipo de SLA de cada unidade remota em função da condição de atendimento.
10. O prazo de reparo passa a contar a partir do momento da abertura do chamado no serviço de suporte da CONTRATADA, proativamente ou por acionamento da CONTRATANTE, até o total restabelecimento dos serviços.
11. Durante o prazo contratual, deverão ser substituídas quaisquer partes e/ou equipamentos defeituosos, sem ônus para a CONTRATANTE, desde que este defeito tenha se manifestado em condições normais de operação, conforme especificações técnicas dos equipamentos.
12. O prazo máximo para efetuar alterações / configurações lógicas nas Unidades Remotas que não afetem o funcionamento das demais estações será de 24 horas corridas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO PELA FISCALIZAÇÃO:
O recebimento dos serviços será realizado pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, da seguinte forma:
1. Para efeito de RECEBIMENTO da instalação, a CONTRATADA deverá comunicar a efetiva instalação, configuração e disponibilização do serviço.
2. O RECEBIMENTO se dará no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação pela CONTRATADA, prazo este necessário para que a FISCALIZAÇÃO conclua os testes a fim constatar o funcionamento regular e realize as inspeções apropriadas na instalação.
3. Tendo sido realizados, com sucesso, os testes de funcionamento e a inspeções das instalações, a CONTRATANTE, por meio da FISCALIZAÇÃO, emitirá um Termo de Aceite, atestando a conformidade dos mesmos com as especificações constantes no Termo, liberando o início de faturamento.
4. Caso sejam verificados erros ou impropriedades impeditivos de recebimento do serviço prestado, a CONTRATANTE poderá recursar sua implantação, sem que isso gere direito à CONTRATADA de protelar a implantação dentro dos prazos definidos.
5. A CONTRATADA deverá promover as correções necessárias, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela CONTRATANTE, sem prejuízo de aplicação de penalidades previstas.
6. Os testes de aceitação dos serviços de rede serão compostos, no mínimo, por testes de conectividade/funcionais, os quais utilizarão as ferramentas de medição próprias (xxxxxxxxx.xxxx.xx.xx) ou equivalentes; teste de acesso aos sistemas do MPAM, os quais deverão atender aos requisitos mínimos especificados de latência, taxa de erro, perda de pacotes e velocidade/capacidade contratada.
7. A inspeção das instalações físicas envolverá a verificação da correta instalação e configuração dos equipamentos, e cabeamento e demais exigências constantes deste contrato.
8. Na hipótese da CONTRATADA não sanar as pendências relacionadas ao fornecimento ou não conseguir cumprir as exigências associadas aos prazos de instalação e ativação, serão iniciados os procedimentos de penalidades previstas no contrato.
9. O recebimento do objeto não isenta a CONTRATADA das responsabilidades sobre o pleno funcionamento de todas as facilidades e vantagens oferecidas, estendendo-se a necessidade de teste destas facilidades ao longo do período de garantia.
10. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste contrato e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, à custa da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
11. Mensalmente, a qualidade do serviço será avaliado, sendo considerados os critérios e indicadores constantes no Acordo de Nível de Serviço (SLA) especificado neste termo.
12. Os custos relativos à ativação do serviço serão pagos uma única vez, no primeiro mês seguinte à liberação para início de faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALOR DO CONTRATO:
O valor do presente contrato é de R$ 4.142.560,00 (quatro milhões, cento e quarenta e dois mil quinhentos e sessenta reais), de acordo com os itens da tabela a seguir:
Item | Descrição do Serviço | VALOR UNITÁRIO (A) | QTD (B) | PRESTAÇÃO DO SERVIÇO | VALOR TOTAL (24 MESES) (C) |
1 | Circuito de comunicação de dados ponto a ponto via Terrestre (fibra optica e/ou rádio) – perfil de tráfego mínimo 10 Mbps, contemplando fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços. Conforme unidades remotas do item 1 do Anexo I do Termo de Referência. | ||||
1.1 | Mensalidade do circuito de comunicação de dados ponto a ponto via Terrestre – perfil de tráfego mínimo 10 Mbps, contemplando fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços. | R$ 2.400,00 | 25 | Mensal | R$ 1.440.000,00 |
1.2 | Locação de equipamento de Rede (para circuitos via Terrestre) – perfil de tráfego mínimo 10 Mbps. | R$ 1.450,00 | 25 | Mensal | R$ 870.000,00 |
1.3 | Serviço de Instalação e Ativação do circuito. | R$ 3.000,00 | 25 | Pontual | R$ 75.000,00 |
1.4 | Serviço de remanejamento/mudança de endereço do circuito remoto. | R$ 3.500,00 | 10 | Pontual | R$ 35.000,00 |
2 | Circuito de comunicação de dados ponto a ponto via Terrestre (fibra optica e/ou rádio) – perfil de tráfego mínimo 50 Mbps, contemplando fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços. Conforme unidades remotas do item 2 do Anexo I do Termo de Referência. | ||||
2.1 | Mensalidade do circuito de comunicação de dados ponto a ponto via Terrestre – perfil de tráfego mínimo 50 Mbps, contemplando fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços | R$ 8.595,00 | 7 | Mensal | R$ 1.443.960,00 |
2.2 | Locação de equipamento de Rede (para circuitos via Terrestre) – perfil de tráfego mínimo 50 Mbps. | R$ 1.450,00 | 7 | Mensal | R$ 243.600,00 |
2.3 | R$ 3.000,00 | 7 | Pontual | R$ 21.000,00 | |
2.4 | Serviço de remanejamento/mudança de endereço do circuito remoto. | R$ 3.500,00 | 4 | Pontual | R$ 14.000,00 |
Item | Descrição do Serviço | VALOR UNITÁRIO (A) | QTD (B) | PRESTAÇÃO DO SERVIÇO | VALOR TOTAL (24 MESES) (C) |
TOTAL (D): | R$ 4.142.560,00 |
Parágrafo primeiro. No valor do contrato estão contemplados todos os custos referentes ao fornecimento de equipamentos, instalação, operação, operação de campo, manutenção, gerência proativa e suporte de rede, além da garantia do sistema.
Parágrafo segundo. Estão contemplados, ainda, todos os custos relativos aos serviços, insumos, consumíveis para a plena execução do objeto contratado, bem como aqueles referentes a impostos, taxas, mão de obra, encargos sociais, transporte, prêmios de seguro, acidente de trabalho e emolumentos decorrentes da obrigação assumida, excluindo a PGJ de qualquer solidariedade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
1. Efetuar a entrega do objeto contratado, dentro do prazo e de acordo com as especificações constantes deste Termo, observando as prescrições e as recomendações do fabricante/fornecedor, a legislação estadual ou municipal, se houver, bem como outras normas correlatas, ainda que não estejam explicitamente citadas neste documento e seus anexos.
2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor. Os quais deverão apresentar-se à CONTRATANTE devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
3. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, no(s) prazo(s) contratado(s).
4. Manter um centro de atendimento e suporte para resolução de problemas, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias da semana, e que possa ser contatado através da ligação telefônica gratuita (0800), na língua portuguesa.
5. Atender às reclamações sobre falhas ou interrupções no serviço, concedendo desconto nos casos discriminados no item ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO deste contrato.
6. Atender a reclamações ou pedidos de esclarecimentos sobre a cobrança dos serviços contratados, sendo que os funcionários de atendimento da CONTRATADA devem conhecer todos os serviços contratados e relacionados com a solução, objeto deste instrumento.
7. Caso haja a necessidade de realizar manutenção preventiva da solução, formalizar, via e-mail, à FISCALIZAÇÃO, com no mínimo dois dias úteis de antecedência da data proposta para a realização do serviço e que deverá ser autorizada pela CONTRATANTE.
8. Durante a vigência do contrato, sempre que houver lançamento de nova versão de sistema operacional e ou firmware que faça correções de segurança dos serviços prestados, providenciar as devidas atualizações com prévia aprovação da FISCALIZAÇÃO, sem ônus para a CONTRATANTE.
9. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, toda e qualquer anormalidade que dificulte ou impossibilite a execução do objeto desta contratação, e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
10. Manter contato e realizar o planejamento dos serviços com o CONTRATANTE de forma a executar quaisquer tarefas ou ajustes inerentes ao serviço contratado.
11. Substituir, reparar, corrigir, remover, refazer ou reconstituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Termo que não atenda às especificações exigidas, em que se verifiquem imperfeições, vícios, defeitos ou incorreções ou rejeitados pela FISCALIZAÇÃO.
12. Apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e de impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CONTRATANTE em documento contemporâneo a sua ocorrência, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a execução, total ou parcial, do objeto deste Termo.
13. Assumir total responsabilidade pela perfeita execução dos serviços, com estrita observância dos serviços contratados e qualidade dos materiais e equipamentos utilizados.
14. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Termo, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
15. Manter PREPOSTO, aceito pela CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
16. Xxxxxxx inteiro sigilo dos serviços contratados e dos dados processados, bem como de toda e qualquer documentação gerada, reconhecendo serem esses de propriedade e uso exclusivo da CONTRATANTE, sendo vedada sua cessão, locação ou venda a terceiros.
17. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
18. Implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter uma operação correta e eficaz.
19. Responsabilizar-se pela realização de todos os serviços e por solucionar quaisquer problemas que, porventura, venham ocorrer no atendimento e no desenvolvimento da prestação dos serviços objeto deste projeto.
20. Responsabilizar-se por todas as medidas preventivas indispensáveis à realização dos serviços, de forma a evitar danos e/ou prejuízos de qualquer natureza, direta ou indiretamente a terceiros no decorrer do desenvolvimento do contrato.
21. Responsabilizar-se por todos os serviços não explícitos nestas especificações, mas necessários à execução dos serviços programados e ao perfeito funcionamento das instalações.
22. Conforme legislação, proceder à indicação de retenção de tributos nas notas ficais, faturas e outros documentos congêneres por ocasião de recebimento de valores pagos pela CONTRATANTE, bem como indicar nos referidos documentos, se for o caso, a existência de condições legais e/ou pareceres normativos acerca de redução ou isenção para retenções.
Parágrafo único. A CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros ou quaisquer outros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
1. Fornecer à CONTRATADA as informações necessárias à fiel execução do objeto deste contrato.
2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA durante o prazo de vigência deste Contrato.
3. Acompanhar e fiscalizar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, na forma prevista na Lei nº 8.666/93, o exato cumprimento das obrigações previstas neste Termo.
4. Designar, e informar à CONTRATADA, fiscal e gestor do contrato e seus substitutos, mantendo tais dados atualizados.
5. Permitir o acesso, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, verificando a conformidade da prestação dos serviços e regula entrega dos materiais, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
6. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
7. Efetuar regularmente o pagamento da CONTRATADA, dentro dos critérios estabelecidos no contrato, quanto aos serviços devidamente realizados, após o atesto das notas fiscais/faturas pelo Gestor do contrato.
8. Verificar, por meio de sua FISCALIZAÇÃO, se os serviços foram prestados de acordo com as exigências deste Termo, Edital e Contrato, em especial as metas e padrão de qualidades convencionadas no item Acordo de Níveis de Serviços.
9. Fazer uso adequado dos equipamentos fornecidas pela CONTRATADA, seguindo as instruções constantes de seus manuais de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas oriundas deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Gestora: 03101 – Procuradoria-Geral de Justiça; Unidade Orçamentária: 03101 – Procuradoria-Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.091.3234.15571.0001 – Fortalecimento das Promotorias de Justiça do Interior; Fonte: 1.500.100.0.0000.000 - Recursos não Vinculados de Impostos; Natureza da Despesa: 33904004 - Comunicação de Dados, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 11/07/2024, a Nota de Empenho n.º 2024NE0001525, no valor de R$ 429.130,00 (quatrocentos e vinte e nove mil cento e trinta reais).
Parágrafo Único. Nos exercícios seguintes, o valor de R$ 3.713.430,00 (três milhões, setecentos e treze mil quatrocentos e trinta reais), relativo ao complemento do contrato, será empenhado à conta de dotações consignadas para os orçamentos vindouros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO:
Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data limite para a apresentação da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou, ainda, do último reajuste, de acordo com a variação do IST (Índice de Serviços de Telecomunicações), homologado pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, órgão regulador do Governo Federal, ou outro que venha substituí- lo, na forma e periodicidade regulamentadas.
Parágrafo primeiro. Caberá à CONTRATADA efetuar os cálculos relativos ao reajustamento e demais documentos comprobatórios, submetendo-os à apreciação da FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo segundo. O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajustamento será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir.
Parágrafo terceiro. Nos reajustes subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.
Parágrafo quarto. Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente o reajustamento e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito.
Parágrafo quinto. A CONTRATANTE poderá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste em seu favor, visando à adequação dos preços contratuais, quando se verificar que houve redução dos preços dos serviços no mercado, observando-se o disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo sexto. A FISCALIZAÇÃO poderá solicitar à CONTRATADA, durante a vigência deste contrato, a revisão dos preços e dos percentuais de desconto contratados quando o contrato mostrar-se desvantajoso para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da nota fiscal/fatura, devidamente atestada pelo Responsável pelo Recebimento do objeto pela CONTRATANTE, mediante apresentação da Xxxxxx juntamente com a Nota Fiscal, Recibo e Certidões do INSS, FGTS e CNDT em vigência, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no contrato.
Parágrafo primeiro. Serão retidos na fonte, quando dos pagamentos, os devidos tributos.
Parágrafo segundo. No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a(s) empresa(s) vencedora(s) não tenha(m) concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pelo órgão solicitante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga; e
I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:
TX = Percentual da taxa anual = 6% (art. 36, §4º da Instrução Normativa nº 02, de 30 de Abril de 2008).
Parágrafo terceiro. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na CONTRATANTE, em favor da
CONTRATADA. Caso o mesmo seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA não poderá apresentar nota fiscal/fatura com CNPJ diverso do qualificado no preâmbulo do contrato.
Parágrafo quinto. As notas fiscais/faturas apresentadas em desacordo com o estabelecido no Edital, na nota de empenho, neste contrato ou com qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento será devolvida à CONTRATADA e nesse caso o prazo previsto nesta cláusula será interrompido. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
Parágrao sexto. A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Xxxxxx, após a ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
A CONTRATANTE nomeará um servidor ou comissão, por meio de ato específico, doravante denominado(a) FISCALIZAÇÃO, para gerir e fiscalizar a execução deste contrato, com autoridade para exercer, como representante da CONTRATANTE, toda e qualquer ação destinada ao acompanhamento da execução contratual, observando as determinações do art. 67, da Lei n.º 8.666/1993, do edital e ainda:
1. Abrir processo de gestão do presente contrato, fazendo constar todos os documentos referentes à fiscalização dos serviços.
2. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, realizando diretamente toda e qualquer comunicação com a CONTRATADA.
3. Verificar se os serviços foram prestados de acordo com as exigências do edital e seus anexos, em especial as metas e padrões de qualidade convencionados no Acordo de Níveis de Serviços – ANS.
4. Fiscalizar o cumprimento do padrão de qualidade do serviço contratado, podendo acionar a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, caso julgue necessário.
5. Realizar os chamados técnicos, observadas as exigências preliminares correlatas.
6. Receber e visar os relatórios emitidos pela CONTRATADA.
7. Realizar reunião com a CONTRATADA, com o objetivo de detalhar a implantação dos serviços, bem como o cronograma de trabalho.
8. Informar à Administração Superior, com a antecedência necessária, o término do contrato;
9. Atestar o faturamento dos serviços, emitido corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento.
10. Verificar a documentação de regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA, quando da liquidação dos serviços.
11. Verificar a manutenção das condições de habilitação e regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA, exigindo a sua regularização, durante a vigência do contrato.
12. Emitir os termos de aceite/recebimento do objeto, conforme disposto no contrato.
13. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o contrato.
14. Encaminhar à Administração Superior toda e qualquer modificação que se faça necessária e envolva acréscimo ou supressão de despesa e dilatação de prazos, para fins das providências administrativas indispensáveis.
15. Comunicar à Administração Superior, de forma imediata, a ocorrência de fatos passíveis de aplicação de penalidades administrativas.
16. Solicitar aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, para a adoção das medidas convenientes.
17. Assegurar o acesso dos empregados da CONTRATADA aos locais de exercício das suas atividades.
18. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das tarefas.
19. Atestar a liberação da garantia fixada, conforme estabelecido neste contrato, em cláusula específica.
20. Providenciar as medidas necessárias às soluções de quaisquer contratempos que porventura venham a ocorrer.
Parágrafo primeiro. A FISCALIZAÇÃO será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz as responsabilidades contratuais da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do poder público ou de seus agentes e prepostos.
Parágrafo segundo. Quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO inerentes ao objeto deste contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente na execução do contrato, devendo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura do instrumento, informar nome, telefone, endereços e outros meios de comunicação entre a CONTRATANTE e o preposto responsável pela execução do contrato operacional e financeira.
Parágrafo quarto. As comunicações e notificações feitas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a serem realizadas sob o âmbito do presente contrato, serão feitas por meio de ofícios, e-mails ou por telefone.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência deste contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Amazonas - DOMPE, podendo, no interesse da CONTRATANTE, ser prorrogado, observando-se o disposto no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES:
Competem a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/1993 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar as alterações unilaterais, conforme disposto no art. 65, I, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.666, de 21/6/1993, para segurança do integral cumprimento do contrato, a CONTRATADA apresentará garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura deste termo, de 5% (cinco por cento) do valor contratual, que corresponde à importância de R$ 207.128,00 (duzentos e sete mil cento e vinte e oito reais).
Parágrafo primeiro. A garantia prestada deverá formalmente cobrir pagamentos não efetuados pela CONTRATADA referentes a:
1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. Prejuízos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
Parágrafo segundo. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nesta cláusula.
Parágrafo terceiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em conta caução, devidamente designada para este fim, aberta em instituição financeira oficial.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá fornecer a garantia que abranja todo o período de vigência do contrato, devendo ainda ter validade por mais 3 (três) meses após essa vigência, nos termos da IN 005/2017.
Parágrafo quinto. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia, ou a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II, do art. 78, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo sétimo. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a FISCALIZAÇÃO do contrato deverá comunicar o fato à Administração para que esta oficie a seguradora e/ou fiadora, paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA, bem como as decisões finais de 1ª e última instância administrativa.
Parágrafo oitavo. Será considerada extinta a garantia com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da FISCALIZAÇÃO, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato, acompanhada do termo de recebimento definitivo.
Parágrafo nono. A garantia não será extinta, em caso de ocorrência de sinistro ou irregularidade, devidamente comunica à seguradora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
A CONTRATADA fica obrigada a observar às condições de execução do contrato, estando sujeita à avaliação da qualidade dos serviços prestados, segundo os níveis de serviço descritos neste Termo.
Parágrafo primeiro. No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução das atividades previstas nos termos citados neste termo de referência, a CONTRATADA ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, a critério da Administração e ainda garantida prévia e ampla defesa, às seguintes cominações administrativas, cumulativamente ou não, com as penalidades previstas neste instrumento:
1. Advertência por escrito: Será aplicada penalidade de advertência no caso de atraso no cumprimento dos prazos para apresentação de uma solução definitiva para o problema com solução provisória, bem como, nos casos de atraso no encaminhamento do diagnóstico da ocorrência e comprovação da correção após a solução definitiva do problema.
2. Multa de:
2.1 0,25% (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor mensal contratado, por hora ou fração de hora de atraso, nos casos de descumprimento do tempo máximo de atendimento (SLA) previsto para chamados referentes à indisponibilidade do circuito de comunicação (estação remota), limitado a 48 horas. O atraso superior a 48 horas será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso.
2.2 2% (dois por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, nos casos de descumprimento do prazo previsto para a fase de instalação e ativação da solução de comunicação, limitado a 5 dias. O atraso superior a 5 dias será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso.
2.3 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, nos casos de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes a falhas no uso dos circuitos de dados ou problemas com impacto que atinjam mais de 10% das unidades remotas contratadas, ainda que estas continuem disponíveis, limitado a 3 dias. O atraso superior a 3 dias será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso.
2.4 5% (cinco por cento) no caso de reincidência na penalidade de advertência. Na hipótese de reincidência por três vezes na penalidade de advertência será considerado descumprimento total da obrigação punível com sanções previstas para o caso.
2.5 10% (dez por cento) sobre o valor global contratado no caso de sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, o vencedor não retirar a Nota de Empenho, a Autorização de Fornecimento de Materiais/Serviço ou não assinar o contrato deixando, assim, de cumprir os prazos fixados, sem prejuízo das demais sanções previstas.
2.6 30% (trinta por cento) sobre o valor global contratado nos casos de inexecução total ou parcial do objeto contratado.
2.7 30% (vinte por cento) sobre o valor global contratado na hipótese de rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA.
3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PGJ-AM, por prazo não superior a cinco anos.
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93.
Parágrafo primeiro. As penalidades serão obrigatoriamente registradas, e no caso de suspensão de licitar, a LICITANTE deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e das demais cominações legais.
Parágrafo segundo. A multa aplicada após regular Processo Administrativo será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo terceiro. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada até o julgamento do pleito.
Parágrafo quarto. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo quinto. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo sexto. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo primeiro. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo segundo. A rescisão deste Contrato poderá ser:
1. Determinada por ato unilateral e por escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, da Lei nº. 8.666/93;
2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
3. Judicialmente, nos termos da legislação.
Parágrafo terceiro. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, da Lei nº. 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
1. Devolução de garantia;
2. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Parágrafo quarto. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Parágrafo quinto. A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS:
As Partes obrigam-se, sendo a CONTRATANTE controladora de dados e a CONTRATADA operadora, a realizar o tratamento de dados pessoais em obediência às disposições legais vigentes, nos moldes da Lei 13.709/2018 (LGPD), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis.
Parágrafo primeiro. O Consentimento para o tratamento de dados pessoais, citado nesta Xxxxxxxx, se dará por meio da assinatura deste contrato.
Parágrafo segundo. O tratamento de dados pessoais se dará, exclusivamente, para os fins necessários ao cumprimento do objeto deste Contrato, sem a possibilidade de tratamento futuro incompatível com a finalidade.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA autoriza expressamente que suas informações sejam compartilhadas pelo CONTRATANTE com Autoridades públicas, administrativas e judiciais, que, no exercício de sua competência, exijam informações, mesmo que não haja ordem ou citação executiva ou judicial para esse efeito, para os seguintes fins:
colaborar na investigação e denunciar fraudes, pirataria, violação de direitos de propriedade intelectual ou qualquer outro ato ilícito, bem como qualquer atividade ou circunstância que possa gerar responsabilidade legal para o CONTRATANTE;
resguardar interesse público, a aplicação ou administração da justiça, o reconhecimento, exercício ou defesa de um direito em um processo judicial ou administrativo e/ou a resolução de disputas; e
cumprir com qualquer lei, regulamento ou disposição legal aplicável, ou algum mandato de autoridade competente devidamente fundamentado e motivado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS:
A execução do presente contrato bem como os casos omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do artigo 54, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO:
O presente contrato será publicado sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 e ATO PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
A CONTRATADA se sujeita integralmente aos termos do presente contrato.
Parágrafo primeiro. Informar imediatamente a CONTRATANTE, quando ocorrer alteração do endereço comercial, telefones, e-mail, com vistas a possibilitar eventual recebimento de correspondências, comunicados, notificações dentre outros.
Parágrafo segundo. O descumprimento deste item, por parte da CONTRATADA, implicará a aceitação, sem qualquer objeção, das determinações emanadas da
CONTRATANTE, decorrentes de quaisquer tipos de comunicações eventualmente tentadas, relacionadas com a execução dos serviços ora contratadas.
Parágrafo terceiro. Os documentos discriminados neste contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos.
Parágrafo quarto. Compete à CONTRATANTE dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste instrumento;
Parágrafo quinto. As partes considerarão completamente cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATANTE;
Parágrafo sexto. Se qualquer das partes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO:
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas, administrativamente, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no Foro de Manaus/AM, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes, e as testemunhas, assinam digitalmente o presente instrumento, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se a cumprir e fazer cumprir o presente contrato, por si e seus sucessores, em juízo ou fora dele.
Manaus, [data da assinatura mais recente das partes].
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Ministério Público do Estado do Amazonas
(Assinado Eletronicamente)
XXXX XXXXX XXXXX FACHINELI
Representante Legal da Empresa FACHINELI COMUNICACAO LTDA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, em 15/07/2024, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 16/07/2024, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 17/07/2024, às 08:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 17/07/2024, às 09:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1287821 e o código CRC CA14B9E1.
2023.021304 1287821v19