MINUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ADESÃO, COM RESSALVAS, À MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF – 2015/2016 E DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S/A,...
MINUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE XXXXXX, COM RESSALVAS, À MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF – 2015/2016 E DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S/A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS
PREÂMBULO
A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, doravante denominada CONTRAF, Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, CONSIDERAM que:
1. As cláusulas e condições propostas nesta Minuta de Acordo Coletivo de Trabalho Aditiva são frutos da livre negociação e do consenso entre os signatários;
2. Há interesse de que o BANCO sujeite-se à Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016, ainda que seja necessário ressalvar algumas cláusulas e condições naquela contidas;
3. A celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária importa, em termos gerais, maiores vantagens e melhores benefícios para os funcionários do BANCO, circunstância que justifica as ressalvas dos abaixo indicados dispositivos da Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016.
PROPÕEM A CELEBRAÇÃO, em conciliação, de Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo para disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 1°/9/2015 a 31/8/2016, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de quatro partes assim dispostas:
1. TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016 às quais o BANCO não estará sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
2. TÍTULO II: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas;
3. TÍTULO III: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Apresenta as cláusulas específicas que os signatários comprometem-se a observar para os funcionários do BANCO na vigência do presente Acordo;
4. TÍTULO IV: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.
TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
– CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016
CLÁUSULA 1ª: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA E RESPECTIVAS
RESSALVAS - O BANCO compromete-se a cumprir a Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016 no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas da MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2015/2016:
• CLÁUSULA 5ª – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS);
• CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO;
• CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
• CLÁUSULA 10ª - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS;
• CLÁUSULA 24 – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA;
• CLÁUSULA 35 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
• CLÁUSULA 51 – ABONO ASSIDUIDADE;
• CLÁUSULA 74 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS;
• CLÁUSULA 86 – AUSÊNCIAS REMUNERADAS;
• CLÁUSULA 96 – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA;
• CLÁUSULA 111 – INDENIZAÇÃO AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO;
• CLÁUSULA 112 – ADICIONAL DE RISCO DE MORTE;
• CLÁUSULA 115 – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
• CLÁUSULA 119 – DELEGADO SINDICAL;
• CLÁUSULA 121 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS;
• CLÁUSULA 126 – PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;
TÍTULO II: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016
CLÁUSULA 2ª: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA CCT
FENABAN/CONTRAF 2015/2016 - Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da cláusula primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados.
CLÁUSULA 3ª: PCR – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – O BANCO
se compromete a alterar, após negociação com a CONTRAF, o PCR, cujos efeitos incidirão nos vencimentos de seus funcionários a partir de 01.09.2015.
Parágrafo 1º: O vencimento padrão (VP) do A-1 passa a valer R$ 3.299,66 corrigindo os 11 (onze) níveis seguintes do PCR com o interstício de 6%, sendo 90 dias para ascender ao nível A-2, e 3 anos para ascender aos demais níveis.
Paragrafo 2º: A carreira de mérito será composta por 25 níveis com o valor de R$ 250,55 e o último nível R$ 6.263,74, mantendo a proporcionalidade, no último nível, entre a carreira A e carreira M.
Parágrafo 3º: A promoção na carreira M dar-se-á por pontuação computada diariamente até acumular 1095 pontos. A pontuação terá ponderação por nível de responsabilidade funcional, dividido em quatro grupos, conforme valores apurados na implantação, corrigidos pelos mesmos índices de reajustes dos valores de referência VR, verificados nas datas base. Considerando o tempo de permanência do funcionário no banco por 35 anos, a ponderação será alterada e computada da seguinte forma:
• O grupo 1, incluídos os escriturários e caixas, terá promoção de dois em dois anos, com 1,5 ponto por dia;
• O grupo 2, com 2 pontos por dia, terá promoção a cada 1,5 ano;
• O grupo 3, com 3 pontos por dia, terá promoção a cada 1 ano;
• O grupo 4, com 6 pontos por dia, terá promoção a cada 6 meses.
Paragrafo 4º: Para efeito de enquadramento o banco computará o histórico funcional e o tempo de serviço de cada bancário desde a sua posse, inclusive dos egressos dos bancos incorporados, passando a pagar, a verba de mérito apurada dessa forma, a partir de 01/09/2015.
Parágrafo 5º: Na contratação de estagiário ou terceirizado sem vínculo empregatício, como admitido em lei (serviços de vigilância, asseio e limpeza), será observado como piso o salário correspondente ao VP do A-1, na proporção de sua jornada de trabalho, garantindo os direitos previstos neste acordo para os funcionários do BB.
Parágrafo 6º: Os funcionários com funções comissionadas terão acréscimo de 6% em seus adicionais de função a cada 3 anos de permanência na mesma, a título de crescimento horizontal na carreira.
Parágrafo 7º: Será pontuado o exercício da comissão de caixa tanto para as concorrências de ascensão profissional quanto para a carreira de mérito, desde o primeiro dia na função.
Parágrafo 8º: O BANCO pagará mensalmente a todos os funcionários, inclusive os oriundos dos bancos incorporados, como adicional por tempo de serviço (ATS) o valor de 1% (um por cento) do VP (Vencimento Padrão) + VCP de VP + VCPI, multiplicados pelo número de anos trabalhados no BANCO, contados a partir da posse no BB ou no banco incorporado de origem.
Parágrafo 9º: Nenhuma gratificação ou adicional de função de qualquer cargo poderá ser inferior a 55% do salário base (VP+VCP-ATS+VCP-de-VP+Adicional por Mérito).
CLÁUSULA 4ª: SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS – Quando da
ausência do titular de qualquer cargo, o BANCO providenciará o preenchimento do respectivo cargo por funcionário da mesma dependência sendo garantido ao substituto o mesmo salário do substituído e o fim da lateralidade.
Parágrafo 1º: Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses
– a que for mais vantajosa e de forma automática – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo 2º: Na utilização de licença-prêmio, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo 3º: Os funcionários que exercerem a função de caixa executivo como substitutos por 90 dias serão efetivados nesta comissão.
Parágrafo 4º: O banco pagará de forma retroativa as substituições realizadas pelos funcionários desde 1º de junho de 2007.
CLÁUSULA 5ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS - A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 125% sobre o valor da hora normal, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo 1º: As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados – independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo 2º: O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo 1º da CLÁUSULA 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo 3º: Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos quatro ou doze meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo 4º: O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no CLÁUSULA 59, parágrafo 1º, da CLT.
Parágrafo 5º: O BANCO manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento.
Parágrafo 6º: Todos os aplicativos do BB devem estar sujeitos ao ponto eletrônico.
Parágrafo 7º: O BANCO assegurará ao Auditor Sindical as informações necessárias para acompanhamento da jornada de trabalho do funcionalismo, autorizando o acesso ao aplicativo ARH/Jornada de trabalho, mediante assinatura de Termo de Confidencialidade. Ao Auditor Xxxxxxxx liberado serão garantidas as vantagens da comissão de código 4835.
Parágrafo 8º: As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 2,25 horas não trabalhadas para cada 1 hora adicional prestada. Se as horas forem comprovadas como tratamento médico, o Banco abonará as horas respectivas para deslocamento e atendimento.
Parágrafo 9º: O Banco efetuará o pagamento do auxílio refeição para o trabalho extraordinário aos fins de semana e feriados.
CLÁUSULA 6ª: ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO – O BANCO concederá
adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de fevereiro, podendo esta parcela ser solicitada nas férias iniciadas em janeiro e fevereiro.
Parágrafo 1º: O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo a todos os funcionários que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade.
Parágrafo 2º: A quitação da verba de que trata esta cláusula, com a dedução do adiantamento concedido, bem assim os acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), será realizada, pelo seu valor nominal e ou proporcional, o que for maior.
Parágrafo 3º: A gratificação de que trata esta cláusula corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, acrescida da proporcionalidade calculada com base no exercício de comissões em caráter efetivo ou em regime de substituição, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste parágrafo.
CLÁUSULA 7ª: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO - O BANCO
ressarcirá integralmente as despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo 1º: A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo 2º: A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale-transporte, de que trata a Cláusula Décima Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º: O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.
CLÁUSULA 8ª: ABONO ASSIDUIDADE – A todos os funcionários do Banco, inclusive os egressos de bancos incorporados, serão asseguradas, 5 faltas abonadas por ano civil, acumuláveis e conversíveis em espécie.
Parágrafo 1º: Os abonos não utilizados durante o ano poderão ser acumulados para utilização em anos vindouros ou, se do interesse do funcionário, convertidos em espécie.
Parágrafo 2º: As solicitações dos abonos, bem como seus pareceres serão registradas eletronicamente, com justificativa do gestor em caso de recusa.
CLÁUSULA 9ª: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE PENOSIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE RISCO DE VIDA - O BANCO pagará aos seus
funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos descritos a seguir; e, tomará todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.
Parágrafo 1º: O banco garantirá aos seus funcionários, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços.
I) A realização do PCMSO não poderá ser realizada no ambiente de trabalho.
II) Caso não seja possível a realização do PCMSO no mesmo município, devido à falta de médicos do trabalho, o banco arcará com as despesas de locomoção dos funcionários e os mesmos terão o dia de trabalho como serviço externo, código 535, (como realizado no dia de retorno ao trabalho do ASO)
III) O PCMSO será reformulado com a participação dos sindicatos, devendo o Banco disponibilizar dados estatísticos de todos os programas de saúde do trabalhador e incluir dados sobre o ambiente de trabalho.
IV) O Banco fará divulgação ampla dos resultados do PCMSO segmentado por unidades de trabalho para os funcionários e entidades representativas de funcionários.
V) O Banco observará o cumprimento da IN (Documento Base do PCMSO) orientando que todo gestor realize anualmente reunião com todos os funcionários da dependência para dar ciência do Relatório Anual do PCMSO, das condições de trabalho e dos riscos ocupacionais identificados e registrados no PCMSO e no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
Parágrafo 2º: Além da implementação destas medidas, ressalvadas as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos e convenções, serão pagos os seguintes adicionais:
I) Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do funcionário para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial, para aqueles que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, assim compreendidos: bateria de caixa, setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, sala de auto atendimento, laboratório, revelação de filmes, manipulação de substâncias tóxicas, avaliação de xxxxx, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatório incluindo setores de trabalho e trabalhadores de fronteira, bem como SERETs, CSO Valores e CABB.
II) Adicional de Periculosidade e Risco de Vida de 40% (quarenta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os funcionários que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus funcionários.
III) Adicional de Penosidade - nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a todos os funcionários que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo 3º: O adicional previsto na alínea “II” do parágrafo 2º, ressalvadas as condições mais favoráveis, também será devido a todos os funcionários em agências, postos de atendimento bancário e áreas de tesouraria, devido à insegurança e ameaças constantes de assaltos, sequestros/extorsões.
Parágrafo 4º: O banco não manterá funcionários trabalhando no mesmo ambiente físico de agências e departamentos que estejam sendo submetidos à reforma.
Parágrafo 5º: O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo 6º: Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade, ou que trabalhem em local perigoso, serão realizados semestralmente e serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias, a cujo risco encontrem-se submetidos.
I - O Banco incluirá exame de triglicérides no E.P.S.
Parágrafo 7º: O Banco promoverá vacinação contra a gripe anualmente e gratuitamente a todos os seus funcionários da ativa, incluindo os dirigentes sindicais liberados, com extensão aos familiares dos funcionários e aos trabalhadores terceirizados das dependências do BB.
Parágrafo 8º: Entendendo a isonomia de tratamento dado a saúde de todos os funcionários, nos casos em que não haja profissional médico para atendimento das necessidades dos funcionários, o banco deve reembolsar o custo com locomoção para outro município com a finalidade de consulta médica.
Parágrafo 9º: O banco disponibilizará vacinas contra o câncer de útero, HPV a todas as funcionárias e terceirizadas.
CLÁUSULA 10: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS - Sem prejuízo da respectiva remuneração, serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do funcionário(a):
1. pais, padrasto, madrasta, filhos e enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, xxxxxxx, netos e bisnetos – 6 (seis) dias úteis consecutivos;
2. xxxx, netos, xxxxxx e xxxxx – 6 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
3. cunhados, tios e sobrinhos – 2 (dois) dias.
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS:
1. filhos, enteados e XXXXXx – 5 (cinco) dias úteis consecutivos;
2. avós, xxxx, netos, xxxxxx e noras – 3 (três) dias corridos;
3. irmãos, xxxxxxxx, tios e sobrinhos – 2 (dois) dias.
c) de parentes por afinidade do funcionário(a), incluindo padrasto e madrasta, inscritos no BANCO ou no INSS. O banco criará no cadastro geral do funcionário código específico para registro de padrasto e madrasta com posse do estado de filho, conforme legislação vigente.
Parágrafo 1º: Quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subsequente ao evento.
II – CASAMENTO E CELEBRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – 8 dias corridos;
III – NASCIMENTO DE FILHOS – 180 dias, concedidos automaticamente após o nascimento e, 10 dias úteis consecutivos, ao pai, no transcurso dos primeiros dias de vida do filho;
IV – ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM ATÉ 96 MESES DE IDADE – 180 dias
úteis consecutivos ao pai e/ou mãe adotante, no transcurso do primeiro ano contado da data de comprovação da adoção;
V – DOAÇÃO DE SANGUE – Abono de até 4 dias por ano para doadores de sangue, observadas as recomendações médicas que preveem para o homem até 4 vezes por ano, com intervalo de 60 dias entre as doações, e para as mulheres até 3 vezes por ano, com intervalo mínimo de 90 dias.
VI – INTERNAÇÃO HOSPITALAR:
a) cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo e pais – 10 dias por ano;
b) filhos, observar a proposta contida no CLÁUSULA 79, da minuta geral da categoria bancária.
VII - ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO mediante
comprovação, em até 48 horas;
VIII– COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
IX – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que
for convocado para integrar Seleção Brasileira, Seleção Estadual, Seleção Municipal ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB e USCEESP) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento.
X – 1 (um) dia por semana para acompanhamento de cônjuge/parceiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, nos casos de doenças graves, assim consideradas as previstas no CLÁUSULA 151 da Lei nº 8.213/91;
XI - descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.
XII - à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
XIII - CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
PRÓPRIO – O Banco regulamentará e abonará as horas na jornada de trabalho dos funcionários que realizarem exames ou consultas médicas não emergenciais mediante a apresentação de atestado/comprovante médico e comparecimento do funcionário em laboratórios, hospitais e em consultas médicas e odontológicas.
a) – Será criado o Abono Saúde, no mínimo 1 por semestre, utilizável para necessidades de exames fora da localidade
XIV - Em caso de situações extraordinárias que impossibilitem o comparecimento ao trabalho, as faltas por motivos de calamidade pública, ausência de transporte coletivo, etc., o banco deve permitir a compensação integral das horas não trabalhadas.
XV – PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE USUÁRIOS DA CASSI – 01 (um)
dia por mês para participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Usuários da CASSI, código de ponto eletrônico específico, garantia de reembolso de despesas de deslocamento dos representantes do interior e com inclusão desta previsão nas Instruções Normativas do BB.
a) O Banco promoverá os Conselhos de Usuários da CASSI, com disponibilização de verba e estrutura adequada para seu funcionamento e para os eventos do Conselho, bem como divulgação e estimulo à participação nas eleições dos funcionários da ativa.
Parágrafo 1º: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo 2º: O Banco reconhece a CASSI ou médico do trabalho do SESMT como únicos autorizados a analisar atestados médicos, prática que vem sendo adotada pelos gestores das unidades.
CLÁUSULA 11: ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E
MEDICAMENTOSA – O Banco fica obrigado a oferecer plano de saúde administrado pela CASSI, com cobertura médica no mínimo equivalente ao previsto pela ANS, odontológica e medicamentosa a todos os seus funcionários, da ativa ou aposentados, com assistência garantida para seus filhos e enteados, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo. Aos funcionários egressos de bancos incorporados, com associação a plano de saúde distinto da CASSI Associados, será dada oportunidade de migração, após negociação com as entidades sindicais.
Parágrafo 1º: O Banco colocará imediatamente à disposição dos funcionários da ativa e aposentados oriundos de bancos incorporados e seus dependentes que não tenham cobertura de plano de saúde ou que estejam fora da sua base territorial de origem o plano de saúde “CASSI – Associados”.
Parágrafo 2º: O plano de saúde deverá garantir assistência psiquiátrica, psicológica, psicoterápica, fisioterápica e em RPG para todos os funcionários, inclusive aqueles oriundos dos bancos incorporados da ativa e aposentados e seus dependentes, garantindo o número de sessões necessárias conforme recomendação médica.
Parágrafo 3º: No caso de falecimento do funcionário, inclusive aqueles oriundos dos bancos incorporados, será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes.
Parágrafo 4º: O funcionário dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios da assistência prevista no caput pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.
Parágrafo 5º: O plano odontológico oferecido aos funcionários e dependentes deve ser o de maior cobertura, administrado pela Caixa de Assistência e com previsão de atendimento para aposentados e seus dependentes, sem ônus adicional aos funcionários.
Parágrafo 6º: O Banco fará o reembolso de todas as despesas com consultas médicas e psicológicas, bem como a compra de medicamentos e terapias alternativas, fisioterapias e demais tratamentos para funcionários vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que comprovem efetivamente a despesa através de recibo do profissional ou nota fiscal.
Parágrafo 7º: Ressarcimento integral para especialidades não contratadas pelos credenciados da CASSI em geral.
Parágrafo 8º: A coparticipação em exames deixará de ser cobrada para aderentes ao programa Estratégia de Saúde da Família, mantendo-se a
coparticipação em consultas. Será desenvolvida com a CASSI a ampliação das equipes do PSF.
Parágrafo 9º: ECONOMUS – INCORPORADOS BANCO NOSSA CAIXA
Aos aposentados antes da incorporação e respectivos dependentes/dependentes não preferenciais que compõem o Plano Plus e Plus II/pais considerados como dependentes preferenciais no Economus - criação de plano a ser gerenciado pela CASSI, com custeio mensal familiar de 4% e subsidiado pelo FEAS (Fundo Economus de Assistência Social).
Parágrafo 10: O BANCO deverá assumir todas as despesas médico- hospitalares oriundas das doenças ocupacionais dos aposentados/licenciados cuja CASSI seja executora de saúde.
Parágrafo 11: O BANCO fará a instalação de ambulatório em todos os prédios conforme Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 12: O BANCO criará programa de atendimento às vitimas de Xxxxxxx Xxxxx e Sexual.
Parágrafo 13: Garantir o atendimento na Rede CASSI aos funcionários de bancos incorporados fora do Estado de São Paulo. O Economus passará a atender aos funcionários do BB com reciprocidade total e abrangente (não somente em casos de emergência), inclusive no Estado de São Paulo.
Parágrafo 14: Garantir a manutenção da CASSI aos funcionários detentores de estabilidade por representação ou mandato (delegados sindicais, dirigentes sindicais, representante de CIPA dentre outros), que respondam inquérito judicial trabalhista, ainda não transitado em julgado.
Parágrafo 15: Criação na CASSI de mecanismo de reingresso para os funcionários que se desligaram do Plano.
Parágrafo 16: O Banco promoverá na CASSI a expansão do Programa de Atenção aos Crônicos (PAC) e o aprimoramento do Programa de Assistência Farmacêutica (PAF), com maior diversidade de medicamentos e auditoria para apurar a compra, distribuição e preços.
Parágrafo 17: As alterações NÃO CONSENSUAIS (entre eleitos e indicados) no Regulamento do Plano de Associados da CASSI deverão ser submetidas a aprovação de todos os trabalhadores abrangidos.
Parágrafo 18: o Banco permitirá aos funcionários, dirigentes de sindicais e membros dos Conselhos de Usuários da CASSI, CIPAs e Delegados Sindicais o acesso às estatísticas de doenças ocupacionais no BB.
Parágrafo 19: O Banco implementará na CASSI ferramenta que propicie separar os custos dos adoecimentos oriundos da relação com o trabalho, que devem ser arcados pelo Banco do Brasil, dos custos gerais dos programas de
Atenção Integral à Saúde na CASSI, que visam toda a população assistida da Caixa de Assistência Médica.
Parágrafo 20: O Banco discutirá com os representantes dos funcionários na CASSI o fortalecimento da Estratégia Saúde da Família, ampliando o programa inclusive para os funcionários oriundos de bancos incorporados.
Parágrafo 21: O Banco apoiará na CASSI a ampliação do projeto de segunda opinião médica para cirurgia de coluna e extensão para outros procedimentos.
Parágrafo 22: O Banco encaminhará à CASSI para discussão com os eleitos uma proposta de alteração do Regulamento de Plano de Associados (RPA) da CASSI, no que se refere a descrição dos associados da CASSI, a fim de que respeite o conceito disposto no Estatuto da CASSI, evitando discussões judiciais envolvendo a CASSI e a Previ.
Parágrafo 23: O Banco custeará a implantação de programação pró-ativo composto de equipes multidisciplinares (assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras e outros profissionais da área de saúde) com a finalidade de detectar, assistir e acompanhar funcionários com algum distúrbio ou dependência, sendo executado pela CASSI.
Parágrafo 24 – O Banco orientará seus indicados na Cassi para que as diretorias eleita pelos trabalhadores participem das publicações corporativas da Cassi em condições iguais às diretorias e presidência indicadas pelo banco.
Parágrafo 25 – Nos acordos de CCP e CCV vigentes, o banco destinará 7,5% dos valores transacionados como contribuição para a Cassi.
CLÁUSULA 12: INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSALTO, SEQUESTRO
OU EXTORSÃO - O BANCO pagará indenização igual a R$ 274.831,02 a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, bem como das demais vítimas da ocorrência como medida reparatória em função das condições de insegurança do estabelecimento.
Parágrafo 1º: O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências, dentre as quais:
a) Atualização da lei nº 7.102, ampliando a exigência de dispositivos de segurança, conforme propostas de vigilantes e bancários contra a violência envolvendo os bancos no projeto-piloto conquistado em 2012;
b) Portas giratórias com detector de metais antes da sala de autoatendimento com recuo em relação à calçada onde deve ser colocado um guarda volume com espaços chaveados e individualizados;
c) Vidros blindados nas fachadas;
d) Câmeras de vídeo em todos os espaços de circulação de clientes, bem como nas calçadas e áreas de estacionamento, com monitoramento em tempo real e com imagens de boa qualidade para auxiliar a polícia na identificação de suspeitos;
e) Biombos ou tapumes entre a fila de espera e a bateria de caixas, com o reposicionamento do vigilante para observar também esse espaço junto com a colocação de uma câmera de vídeo, o que elimina o risco do chamado ponto cego;
f) Divisórias individualizadas entre os caixas, inclusive os eletrônicos;
g) Ampliação do número de vigilantes visando garantir o cumprimento integral da lei 7.102/83 durante todo horário de funcionamento das agências e postos de atendimento;
h) Fim da guarda das chaves de cofres e das unidades por bancários e vigilantes, ficando as chaves na sede das empresas de segurança;
i) Proibição do transporte de valores por bancários;
Parágrafo 2º: Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo 3º: O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo 4º: O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo 5º: A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo 6º: O BANCO se compromete a cumprir integralmente o previsto no CLÁUSULA 98 – Assistência às Vítimas de Assaltos, Sequestros e Extorsões, da minuta da categoria bancária, observado ainda:
I) O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
II) Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no item “I” desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 (seis) meses.
III) O Banco incluirá em seus normativos orientação para emissão de CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, em caso de assalto ou sequestro, incluindo demais trabalhadores terceirizados ou contratados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil através de contrato ou convênio.
Parágrafo 7º: Os funcionários vítimas de assalto e sequestro e participantes do PAVAS terão a opção de retorno ao trabalho na condição de excedente em qualquer unidade do Banco, sem prejuízo da função.
CLÁUSULA 13: DA MANUTENÇÃO DO SALÁRIO E BENEFÍCIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário, inclusive aos egressos de bancos incorporados, aderentes ou não ao regulamento do banco, doravante denominados apenas funcionários, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração total recebida pelo trabalhador, como salários, comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.
Parágrafo 1º: Caso o Banco não mantenha convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuará a realizar o pagamento da remuneração total aos funcionários afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio- doença do INSS.
Parágrafo 2º: Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio- doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação de que trata esta cláusula, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo 3º: É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações, além das outras modalidades de remuneração.
Parágrafo 4º: O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença maternidade e paternidade, continuará a receber os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte, ou seja, serão mantidos todos os benefícios para o funcionário afastado, como se na ativa estivesse.
Parágrafo 5º: Os pagamentos de que trata este CLÁUSULA deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa.
Parágrafo 6º: O Banco manterá o pagamento da remuneração total ao funcionário cujo auxílio-doença tenha cessado desde que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.
Parágrafo 7º: Será garantida a irredutibilidade do salário para os trabalhadores que voltarem ao trabalho após o afastamento por motivo de saúde;
Parágrafo 8º: Serão reembolsados os medicamentos de uso contínuo para todos os bancários e dependentes desde que apresentado receituário médico.
Parágrafo 9º: Fica vedada a transferência do funcionário afastado por doença ou acidente de trabalho, quando de seu retorno da licença saúde pelo prazo de no mínimo 120 dias.
Parágrafo 10: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 11: O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários. Não será permitida a acumulação de valores, sendo, portanto, proibido o lançamento de débitos superior ao valor mensal do benefício a ser recebido.
Parágrafo 12: Nos casos de concessão pelo BANCO do beneficio da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.
CLÁUSULA 14: FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS - Fica
assegurada a disponibilidade remunerada de todos os funcionários eleitos para o exercício do mandato sindical - efetivos e suplentes - com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem. A frequência livre, “liberação” vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da CONTRAF, até término do mandato.
Parágrafo 1º: O BANCO, mediante solicitação da CONTRAF, assumirá o ônus da cessão e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos, observado o número de empregados vinculados à totalidade das bases territoriais dos sindicatos filiados à CONTRAF, na proporção de 1 (um) dirigente para cada 300 (trezentos) funcionários ou fração, apurada em 1º de setembro de 2015.
I – Para efeito desta cláusula, os dirigentes sindicais liberados oriundos do Banco do Estado de Santa Catarina na data de 11/09/2008; os dirigentes sindicais liberados oriundos do Banco do Estado do Piauí na data de 10/11/2008 e os dirigentes sindicais liberados oriundos do Banco Nossa Caixa na data de 30/10/2009 não entrarão no cálculo proporcional de liberações;
II – As liberações dos dirigentes sindicais oriundos dos bancos incorporados, à medida em que houver perda de mandato, aposentadoria, retorno ao banco ou mudança de liberação para outra entidade, não serão objeto de substituição ou reposição.
Parágrafo 2º: Os dirigentes sindicais eleitos, que não optarem pela frequência livre prevista no Caput, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, desde que o BANCO seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 dias úteis.
Parágrafo 3º: O BANCO comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput ou no parágrafo 1º desta cláusula, com pelo menos 1 dia útil anterior à data do evento previsto.
Parágrafo 4º: Para efeito de frequência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam funcionários, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição. O BANCO promoverá a liberação do ponto para funcionários que estiverem adstritos ou não ao seu regulamento de pessoal. Aos funcionários egressos de bancos incorporados, será garantida a manutenção da sua remuneração.
Parágrafo 5º: Fica assegurada ao funcionário liberado, quando do seu retorno ao sistema de frequência controlada, a localização nas seguintes condições:
a) o BANCO assegurará, em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários liberados na forma do Parágrafo 1º.
b) se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
c) se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
Parágrafo 6º: As liberações serão consideradas como faltas abonadas e dias de trabalho efetivos para todos os efeitos legais.
Parágrafo 7º: Para efeito de não discriminação da atividade sindical, serão revisados todos os normativos internos que consideram frequência livre como cessão, tornando os funcionários LIBERADOS, para todos os fins, como força de trabalho real, código 100.
CLÁUSULA 15: VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE SINDICAL E NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS:
Parágrafo 1º: Todos os dirigentes sindicais, liberados ou não, terão acesso às Instruções Normativas do Banco, sendo assegurado aos dirigentes sindicais liberados o acesso via internet e intranet, a qualquer hora ou dia.
Parágrafo 2º: Aos dirigentes sindicais asseguram-se todos os direitos à participação em quaisquer cursos, sejam eles presenciais ou não, bem como o direito a participarem do processo seletivo de bolsas de graduação e pós- graduação.
Parágrafo 3º: Os dirigentes sindicais liberados em cargos e funções que preveem remuneração nos módulos básico e avançado não serão discriminados, percebendo a mesma remuneração de módulo avançado desde que cumpridas as exigências previstas na instrução normativa tais como CPA e certificações internas.
Parágrafo 4º: Os dirigentes sindicais em seus mandatos devem receber exatamente o mesmo valor de PLR recebido pelos bancários em relação à função que exerciam quando foram liberados, incluindo módulos bônus de acordos específicos.
Parágrafo 5º: Fica assegurada ao dirigente sindical, liberado ou não, livre visitação a qualquer dependência do BB sem nenhum tipo de restrição.
Parágrafo 6º: Os dirigentes sindicais pontuarão na Carreira de Mérito normalmente como os demais colegas de trabalho, conforme a função que cada um detém/detinha à época da liberação para a atividade sindical, inclusive nas liberações para atividades sindicais como reuniões de delegados sindicais e demais ausências para exercer sua representação. A pontuação não será interrompida para liberação de representantes sindicais de base ou delegados sindicais.
Parágrafo 7º: O banco assegurará a afixação e manutenção de quadros de aviso dos sindicatos acompanhado do dirigente/representante sindical ou aos trabalhadores designados pelo sindicato nas unidades de trabalho. Estes quadros deverão ser instalados em locais de grande circulação de funcionários. As comunicações escritas serão de inteira responsabilidade dos sindicatos.
Parágrafo 8º: O Banco garantirá como forma de não discriminação, que dirigentes sindicais liberados possam ter acesso a todos os processos seletivos internos, inclusive os de primeira investidura para gestor.
Parágrafo 9º: Será assegurada ainda a valorização do Dirigente Sindical, a exemplo dos acordos já existentes entre a Contraf-CUT e a Contec com o Banco do Brasil e Bancos Privados.
I - O Banco do Brasil promoverá a valorização do Dirigente Sindical e seguirá os acordos sobre este tema na mesa de igualdade e oportunidades da Fenaban.
CLÁUSULA 16: DELEGADO SINDICAL - A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato observando-se os critérios estabelecidos nesta CLÁUSULA. O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
Parágrafo 1º: Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, a quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
a) nas unidades com até 50 funcionários, 1 (um) delegado sindical;
b) nas unidades com mais de 50 e até 100 funcionários, 2 (dois) delegados sindicais;
c) nas unidades com mais de 100 e até 200 funcionários, 3 (três) delegados sindicais;
d) nas unidades com mais de 200 funcionários, 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 funcionários;
Parágrafo 2º: Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical.
Parágrafo 3º: É requisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base estar lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando-se ainda a seção, no caso de esta ser apartada fisicamente dependência de lotação;
Parágrafo 4º: Caberão aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base. No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.
Parágrafo 5º: Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 ano e, após o fim do seu mandato, terão garantia de 01 ano de inamovibilidade e não poderão ser descomissionados, salvo processo administrativo concluído e com amplo direito de defesa.
Parágrafo 6º: Compete ao Representante Sindical de Base:
I - representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
II - manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
III - responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
IV - encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.
Paragrafo 7º: Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT. O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho ou descomissionado por força de processos de reestruturação, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado. Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.
Parágrafo 8º: O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, desde que o Banco seja avisado com antecedência mínima de 03 dias úteis.
I – O banco providenciará a liberação dos Representantes Sindicais para evento de posse promovido pelo respectivo sindicato, mesmo antes da data de início do mandato, desde que já realizada a eleição e comunicada ao Banco.
II – As liberações previstas no inciso I deste acordo serão computadas do total previsto neste parágrafo.
Parágrafo 9º: Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
Parágrafo 10: O Representante Sindical de Base poderá perder o seu mandato, caso não justifique por mais 3 vezes as ausências às convocações de reuniões do sindicato de base e às assembleias da categoria. A decisão será tomada entre o sindicato e os funcionários de sua dependência.
Parágrafo 11: O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração. A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.
Parágrafo 12: O Sindicato comunicará, em 5 dias úteis após a data da eleição, à dependência, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e ao BANCO (DIREF-GEFUN), o nome dos funcionários eleitos Representantes Sindicais de Base e a data de início e término do mandato.
Parágrafo 13: O Representante Sindical de Base pontuará na carreira de Mérito normalmente nas liberações para atividades sindicais convocadas pelos Sindicatos e demais ausências para exercer sua representação.
Parágrafo 14: O Banco assegurará a Representação Sindical de Base dos funcionários cedidos às Coligadas do BB.
Parágrafo 15: Processo administrativo não concluído não poderá ser impedimento ao funcionário de participar de eleição de Representante Sindical de Base.
Parágrafo 16: O banco não poderá impedir a posse ou eleição com a justificativa que o delegado esteja respondendo ou cumprindo sanção disciplinar.
CLÁUSULA 17: ELEIÇÃO DA CIPA – COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES – O Banco se compromete a firmar cláusula específica garantindo que todos os membros das CIPAs sejam eleitos pelos funcionários.
Parágrafo Único: As mesmas prerrogativas de garantias previstas para os Representantes Sindicais de Base (delegados sindicais) serão estendidas aos cipeiros.
CLÁUSULA 18: PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - O banco se
compromete a manter, Planos de Previdência Complementar Fechados para todos os seus funcionários, sob administração da Xxxxx, com objetivo de garantir a complementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.
Parágrafo 1°: A gestão dos fundos de previdência patrocinados pelo Banco será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, ou seja, não haverá previsão do uso de voto de minerva. Na composição da diretoria será destinado à representação dos trabalhadores a Diretoria de Participações.
Parágrafo 2°: Todas as alterações nos regulamentos dos planos de benefícios dos fundos patrocinados deverão ser submetidas à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais, ou seja, retorno da consulta ao corpo social.
Parágrafo 3°: O Banco, através da PREVI, disponibilizará a todos os funcionários, inclusive aos incorporados, a opção pelo Previ Futuro, oferecendo alterações mais benéficas, comparadas ao Previ Futuro, nos atuais planos, aos que optarem em permanecer nestes. Respeitando o descrito no parágrafo 2º deste CLÁUSULA.
Parágrafo 4°: No Plano 1 ou qualquer outro plano de Benefício Definido, administrado pela Previ, será instituído teto de benefícios, correspondente ao atual valor do NRF Especial (Auditor Geral), corrigido pelo índice de reajuste da categoria bancária.
Parágrafo 5°: No plano Previ Futuro, o valor da Parcela Previ prevista para benefício de Risco será equivalente à do “Plano 1”.
Parágrafo 6°: A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos será através do voto direto dos participantes ativos e assistidos e será realizada em dois turnos.
Parágrafo 7°: O plano de previdência terá contribuição da patrocinadora e funcionários. A contribuição da patrocinadora será, no mínimo, paritária.
Parágrafo 8°: O plano de previdência poderá prever contribuições extraordinárias dos funcionários.
Parágrafo 9°: O plano de previdência preverá contribuição mínima.
Parágrafo 10: Em casos de planos de Benefício Definido já existentes, esses terão previsão de benefício mínimo, vinculado ao teto de benefícios.
Parágrafo 11: O plano de previdência preverá o direito a benefício de renda continuada proporcional para o funcionário com mais de 10 (dez) anos de banco.
Parágrafo 12: O plano de previdência preverá as opções de resgate e portabilidade de 100% (cem por cento) da reserva matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a reserva de poupança) ou de 100% (cem por cento) do saldo de conta total de participante na modalidade contribuição definida, em caso de desligamento do plano.
Parágrafo 13: O Banco se compromete a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, planos de benefícios suplementares específicos para suprir:
I – a cessação do recebimento do Auxílio Alimentação;
II - a falta de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados.
Parágrafo 14: O Banco destinará 1% (um por cento) de seu lucro líquido para custeio de plano de benefícios suplementares.
Parágrafo 15: Em caso de superávit verificado no plano de benefícios definidos, a sua destinação será negociada preferencialmente nos termos:
I – Aumento do teto de benefícios para 100% da remuneração da ativa; II – Aumento do benefício mínimo;
III – Redução da Parcela Previ;
IV – Abono anual para participantes aposentados e ativos; V – Melhoria das pensões;
VI - Concessão de novo benefício, equivalente à cesta alimentação;
VII – Aposentadoria antecipada para as mulheres aos 45 anos;
VIII – Antecipação do reajuste das aposentadorias na Previ para o mesmo mês do reajuste do INSS;
IX – Aumento da contribuição pessoal e patronal da Sub Parte II b do Plano Previ Futuro em até 17%, opcional para todos os funcionários, inclusive nos planos incorporados, independente de pontuação;
X - Manter o pagamento do BET e as contribuições suspensas.
Parágrafo 16: A PREVI não poderá investir em empresas que têm práticas antissindicais ou que pratiquem precarização de trabalho ou crimes ambientais, trabalho infantil e trabalho análogo ao escravo e, ainda, que desrespeitem a lei de cotas para pessoas com deficiência.
Parágrafo 17: Em todos os planos de previdência complementar patrocinados pelo Banco do Brasil será criado um novo benefício baseado em contribuição sobre o Vale e Xxxxx Xxxxxxxxxxx com a contrapartida pelo BB.
Parágrafo 18: O Banco se compromete a instituir na PREVI mecanismo que disponha sobre a participação de membros nomeados nas direções das empresas onde a PREVI atua, inclusive na perspectiva de criação de um padrão de participação da própria Xxxxx, atendendo questões como sustentabilidade e relações de trabalho, com transparência na escolha dos conselheiros das empresas participadas, retirando a exigência de ter exercido cargos no Banco e sim, apurando conhecimento e currículo.
Parágrafo 19: O Banco se compromete a instituir nos planos de previdência complementar patrocinados por ele, um novo benefício com contribuições sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados - PLR;
I – No caso do plano Previ Futuro, será criado plano exclusivo com contribuição pessoal e patronal sobre a PLR para custear como piso o recebimento do benefício mínimo. A contribuição cessará assim que for garantido esse piso.
Parágrafo 20: O Banco do Brasil se compromete a recompor o saldo das reservas matemáticas dos participantes dos fundos de pensão patrocinados por ele, para os cálculos oriundos de reclamatórias trabalhistas.
Parágrafo 21: Em todos os planos de previdência complementar patrocinados pelo Banco do Brasil os participantes terão direito ao resgate da parte patronal em caso de desligamento.
Parágrafo 22: Será criado na PREVI um comitê técnico para assessoramento aos participantes na escolha do perfil de investimento e o conteúdo será incluído nos cursos produzidos para os funcionários do BB.
Parágrafo 23: Será garantida uma maior participação dos pós-97 na gestão da Xxxxx, não somente no Conselho Consultivo.
Parágrafo 24: Será instituído o fim da idade mínima para aposentadoria antecipada nos planos de benefícios da PREVI.
Parágrafo 25: O BANCO em conjunto com a PREVI deverá fomentar a educação previdenciária com cursos na grade obrigatória, com certificação e pontuação no TAO, bem como desenvolver uma campanha de filiação para a previdência complementar em todos os planos de previdência complementar em que seja patrocinador.
Parágrafo 26: O BANCO exigirá da PREVI um compromisso com os funcionários do BB cedidos a seus quadros, bem como um instrumento jurídico que garanta os direitos dos funcionários cedidos.
Parágrafo 27: O BANCO se compromete a abrir negociação para melhorias do benefício de risco da PREVI.
Parágrafo 28: O BANCO se compromete a melhorar os benefícios da CAPEC na PREVI e diminuição das contribuições, mediante campanha para aumento dos participantes.
Parágrafo 29: Será feita negociação para redução das taxas de carregamento, de administração e das despesas administrativas da PREVI.
Parágrafo 30: O BANCO se compromete a remeter para a PREVI solicitação de revisão do empréstimo imobiliário do Plano PREVI Futuro, para atendimento do maior número de associados, inclusive com a defesa da utilização do FGTS para redução das prestações e aumentar o prazo para 30 anos nos dois planos.
Parágrafo 31: O BANCO se compromete a promover melhorias no Economus, permitindo a participação dos conselheiros suplentes nas reuniões daquele fundo, bem como criar uma Ouvidoria Interna e Externa para aproximação dos associados e participantes.
Parágrafo 32: O BANCO negociará com a representação dos funcionários, PREVI e Economus, o fortalecimento dos Conselhos Consultivos dos planos.
Parágrafo 33: O Banco se compromete a discutir com os funcionários mecanismos para impedir que a PREVI faça investimentos em empresas que notoriamente agridem o meio ambiente e a legislação trabalhista.
Parágrafo 34: O Banco se compromete a discutir com a representação dos funcionários mecanismos de maior transparência na escolha dos conselheiros das empresas participadas no BB e da PREVI.
Parágrafo 35: O Banco se compromete a enviar para a PREVI alteração dos preceitos da parcela 2b, liberando os funcionários a contribuírem sobre o teto, com contrapartida do Banco.
TÍTULO III: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA 19: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS - Em adição às cláusulas contidas nos TÍTULOS I e II desta Minuta de Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, as partes estipulam, em conciliação, as seguintes cláusulas específicas de aplicação na relação laboral entre o BANCO e seus funcionários, inclusive para os que não exerceram opção pelo regulamento do Banco.
CLÁUSULA 20: PLANO DE COMISSÕES/PLANO DE FUNÇÕES – O BANCO
se compromete a alterar, após negociação com a CONTRAF, o novo Plano de Funções, cujos efeitos incidirão nos vencimentos de seus funcionários a partir de 01.09.2013 para as novas adesões e retroativamente a 28.01.2013 para os funcionários que já fizeram adesão ao Novo Plano de Funções.
Parágrafo 1º: A jornada de trabalho dos comissionados será de 5 horas diárias e 25 semanais, conforme previsão do CLÁUSULA 51 da Minuta Geral da Categoria, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluídos na jornada. Para enquadramento na jornada de 5 horas os trabalhadores não sofrerão nenhuma redução salarial e serão indenizados pelos últimos 5 anos de exercício de funções comissionadas na proporção de até 2 horas extraordinárias diárias.
Parágrafo 2º: O BANCO assegurará ao funcionário detentor de Habitualidade de horas extras, e que tenha assumido cargo em comissão, o retorno à condição anterior de habitual caso venha a deixar de exercer a comissão e não assuma outra de igual valor ou superior.
Parágrafo 3º: O valor da Gratificação de Função, de que trata o CLÁUSULA 224 da CLT será complementado aos comissionados da carreira administrativa sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor do VP A1 + Gratificação Semestral do A1. Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares e Técnico-Científica será observado o VP inicial da respectiva carreira.
Parágrafo 4º: O banco implantará a promoção da igualdade de oportunidade de gênero, raça e pessoas com deficiência de acordo com o CLÁUSULA 63 da Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2015/2016.
Parágrafo 5º: O banco unificará o VR dos Atendentes A da CABB com os Analistas de unidades que fazem trabalho equivalente.
Parágrafo 6º: Não haverá trava para concorrência a comissionamentos e transferências na remoção automática. A remoção automática deve ser a regra para suprimento de vagas de TODOS OS ESCRITURÁRIOS nas dependências do banco, sejam elas agências ou departamentos.
Parágrafo 7º: Todos os comissionamentos se darão através de seleção interna de provas e títulos, sendo que os cursos internos obrigatórios para a concorrência nas carreiras serão abertos a todos os interessados e não só a grupos e públicos-alvo.
a) Para comissões de níveis gerenciais deverá ser exigido como pré- requisito a não imputação de responsabilidade em processo administrativo relativo a assédio moral e assédio sexual.
b) Será incluída prova de títulos para os funcionários do Banco do Brasil nas seleções para o SESMT.
c) Na implantação de Processo de Seleção Interna (PSI) será feita a revisão do sistema com alteração na pontuação no TAO para equilibrar as certificações internas, externas e o tempo de dedicação à empresa, levando em consideração o tempo de trabalho e cursos realizados nos bancos incorporados.
d) Será obrigatória a participação da GEPES nos processos seletivos dos setores de apoio - CSL, CENOP, GERAC, etc. - para garantir maior transparência do processo.
e) As Certificações Internas não perderão a validade.
Parágrafo 8º: Os funcionários que perderem a vaga na dependência devido a reestruturações não perderão a função e deverão ser realocados para dependências próximas ao local onde estavam lotados. Na ausência de vaga na mesma função, será mantida a remuneração dos funcionários que perderem suas funções devido à redução de dotação nas cidades de origem, com criação da Verba em Caráter Pessoal por Reestruturação (VCP-R).
Parágrafo 9º: O sistema de remoção automática no posto efetivo será permitido para todos os funcionários, inclusive para os detentores de cargos comissionados. O funcionário detentor de comissão se desligará do cargo somente no dia efetivo da remoção.
Parágrafo 10: O BANCO fornecerá o registro formal sobre o processo seletivo que o funcionário participou, com entrega ao funcionário deste registro.
Parágrafo 11 - O BANCO reajustará os VR – Valores de Referência e as Comissões da Gerência Média, com equiparação de remuneração entre os Gerentes de Relacionamento da Rede de Varejo, considerando que exercem a mesma função, atendendo e compartilhando os mesmos clientes.
Parágrafo 12 - Serão reajustados os VR dos Gerentes de Serviços equiparando com os Gerentes de Relacionamento.
Parágrafo 13 - Serão criados os módulos básico e avançado nas comissões do cargo de Supervisor de Atendimento.
I – O Banco igualará o VR – Valor de Referência da Função de Supervisor de Atendimento ao de Gerente de Relacionamento.
II – O cargo de Supervisor de Atendimento será dotação e lotação obrigatória em todas as agências, independente do nível.
Parágrafo 14 – Será valorizada a Carreira Profissional de advogados, piso salarial específico; jornada de 6 horas, liberação de representantes da ASABB por 8 horas semanais, incluindo delegados estaduais, para atividades previstas no Estatuto da entidade e liberação de presidente e vice da ASABB para atividades associativas, grupo de trabalho para discutir dotação, remuneração, encarreiramento, reestruturação e outras reivindicações específicas. Aos advogados será garantido o ressarcimento dos gastos com a mensalidade da OAB.
Parágrafo 15 - Valorização das Carreiras de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com aumento do quadro e reposição dos funcionários transferidos; criação de novo Plano de Cargos e Salários: Carreira em ‘Y’; e instituição de encarreiramento nos CENOPs/CSL (júnior, pleno e sênior); e criação de novo piso para estes segmentos técnicos.
I – O Banco promoverá a instalação de Mesa Específica para tratar da Carreira Técnica e assuntos de interesse destes profissionais como carreira e a discussão dos desdobramentos da ação promovida pelo Ministério Público do Trabalho, com a participação das representações sindicais, de profissionais envolvidos e de suas associações.
Parágrafo 16 – O BANCO assegurará a incorporação de 100% do VR, depois de 10 anos de comissões exercidas, em caso de descomissionamento. A incorporação dar-se-á a cada ano de exercício no cargo ou função pelo valor de 10% do respectivo Valor de Referência – VR.
Parágrafo 17 – Nas Unidades de Apoio o BANCO reajustará os VR – Valores de Referência e as Comissões da Gerência Média, com equiparação pelo maior valor da remuneração entre os Gerentes de Setor e Gerente de Grupo, considerando as mesmas responsabilidades.
Parágrafo 18 – O Banco apresentará plano de valorização da Gerência Média que contemple o reconhecimento com melhoria de salários e aumento nos adicionais de função.
Parágrafo 19 – O Plano de Comissões/Funções contemplará o reconhecimento salarial na conquista das Certificações Internas.
Parágrafo 20 – Será garantida aos funcionários a contagem de tempo para o módulo avançado de gerente de relacionamento nos casos de mudança de cargo da gerência média dentro da rede de agências. No caso dos gerentes de relacionamento que estejam no módulo avançado, este deverá ser considerado no novo comissionamento para PF, PJ e Estilo.
Parágrafo 21 – Será criada a função de pregoeiro e os funcionários que exercem as atividades de Pregoeiro, Presidente de Licitações, Fiscalização de Contratos, Condução de Processos de Dispensas e demais atividades do processo licitatório serão equiparados com os Analistas, para efeito de remuneração.
Parágrafo 22: As comissões existentes de engenheiro e arquiteto serão equiparadas nos VR aos engenheiros do SESMT.
Parágrafo 23: Será concedida a gratificação de caixa executivo ou criada gratificação específica para os funcionários que atuam com câmbio e/ou manuseio de moeda estrangeira nas unidades de negócio do BB.
Parágrafo 24: O Banco incluirá no Plano de Funções, a função comissionada de Analista Técnico Social com formação específica nas áreas de sociologia, pedagogia, serviço social e psicologia, considerando a demanda por atendimento aos programas sociais do Governo Federal, especialmente na área de crédito imobiliário.
Parágrafo 25: O gerentes de relacionamento Estilo que cuida da carteira rural tenha um nível de função e remuneração superior aos demais gerentes de relacionamento, assim como no Varejo e no Private.
Parágrafo 26: Os assistentes das agências Estilo que trabalham com a carteira rural terão um nível de função superior e remuneração aos demais assistentes.
Parágrafo 27: O Banco transformará os assistentes UA (ex-assistentes UE) da Xxxxx – Gerência de Análise de Crédito/Dicre em Assessores EU, recuperando a proposta original daquela unidade, na instalação do Projeto Veículos.
Parágrafo 28: Serão criados os cargos de Analista nos Centros de Suporte do Atacado – CSA.
Parágrafo 29: Considerando que não houve negociação com os sindicatos, o Banco garantirá em acordo que nenhum funcionário poderá será obrigado a migrar para o Novo Plano de Funções.
CLÁUSULA 21: CONDIÇÕES DE TRABALHO – Os itens abaixo apontam mudanças necessárias para melhorias das condições de trabalho nas dependências do BANCO:
Parágrafo 1º: Engenheiros e Arquitetos: adequação da responsabilidade técnica, regularização junto ao Confea e CREA da situação dos engenheiros, disponibilidade de ferramental tecnológico, exercício legal da profissão.
Parágrafo 2º: A dotação mínima nas agências será de 12 (doze) funcionários, respeitando o CLÁUSULA 54 § 1º da minuta CCT que estabelece o número mínimo de 5 caixas executivos.
Parágrafo 3º: Segurança do trabalho: o Banco cumprirá todas as NR do Ministério do Trabalho e Emprego com relação aos Equipamentos e Proteção Individual (EPI), bem como mobiliários.
Parágrafo 4º: SESMT: aproveitamento dos paramédicos do banco, aos quais não foi permitido o acesso ao processo seletivo da unidade
Parágrafo 5º: Garantir sigilo das páginas do Sisbb que relacionam as ausências no banco, permitindo apenas ao funcionário o acesso.
Parágrafo 6º: Os caixas e gerentes de serviço terão lotação permanente.
Parágrafo 7º: Será extinto o conceito de caixa-líder quando não houver remuneração adicional ao funcionário com a função.
Parágrafo 8º: Os gerentes de serviço não poderão acumular sua função com a de caixa executivo. Quando o Gerente de Serviço abrir terminal caixa será garantido ao funcionário além do adicional de função ou VR do cargo, a respectiva gratificação de caixa.
Parágrafo 9º: o BANCO aumentará o número de caixas executivos em todas as unidades.
Parágrafo 10: O BANCO garantirá a valorização da função de caixa executivo com o aumento no valor da gratificação de caixa.
Parágrafo 11 – Fim nas reestruturações dos CSL e CSO, com preservação dos postos de trabalho e comissões nas regiões que sofreram processos de reestruturação.
Parágrafo 12 – O BANCO efetuará a extinção de mecanismos de monitoramento individual do tempo de atendimento e de controle individual de produtividade.
Parágrafo 13 – O BANCO promoverá a contratação de todos os aprovados nos últimos concursos vigentes, com regularização imediata da dotação de todas as unidades, gerando saldo positivo do número mínimo de 5.000 (cinco mil) novos funcionários.
Parágrafo 14 – O Banco promoverá a reposição automática de funcionário em até 90 dias, a partir da abertura da vaga nas unidades de apoio ou negócios.
Parágrafo 15 – Será suspenso oficialmente a implantação do modelo BB 2.0 e o projeto das agências complementares.
Parágrafo 16 – Serão revogados os contratos do BB com todos os correspondentes bancários e extintos os correspondentes do BB.
Parágrafo 17: O BANCO fará a recomposição e ampliação das verbas de consumo de alimentos (cafezinho, água e lanche) nas agências, unidades internas e departamentos.
Parágrafo 18: Será efetuada a revisão da Instrução Normativa que instituiu a Gedip, em virtude do rigor excessivo e exposição à que são submetidos os bancários, com fim de qualquer responsabilização pecuniária em caso de falha em serviço ou falha de sistema. Abertura do processo da Gedip será efetuada pelo primeiro gestor.
Parágrafo 19: O BANCO providenciará a instalação de creches nos locais de trabalho.
Parágrafo 20: Será efetuada a contratação de vigilantes em número igual ou superior ao observado em dezembro de 2012 para todas as unidades e prédios do Banco do Brasil.
Parágrafo 21: Não serão permitidas anotações cadastrais de qualquer espécie referentes a processos judiciais trabalhistas entre o funcionário e o Banco.
Parágrafo 22: O Banco não permitirá atividades terceirizadas de promoção de crédito e produtos concorrentes dentro das agências e demais unidades.
Parágrafo 23: O Banco proibirá e combaterá as contratações de operações de crédito e outros serviços, efetuadas por qualquer funcionário, via telefone, sem mecanismos de gravação de voz ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo 24: Será garantido o vale-transporte para todos os funcionários que optarem pela utilização deste benefício, mesmo em casos de transporte intermunicipal. O funcionário poderá optar pelo recebimento em cartão magnético, vale-transporte em papel ou em dinheiro.
Parágrafo 25: O pagamento do vale-transporte será garantido desde o primeiro dia de trabalho, sob forma de adiantamento, aos funcionários em treinamento de posse.
Parágrafo 26: O Banco promoverá o fim das metas individualizadas e metas abusivas, nos moldes do Artigo 71 da Minuta de Reivindicações da categoria bancária.
I – A Mesa Temática sobre cobrança de metas será transformada em mesa temática permanente, com reuniões trimestrais.
CLÁUSULA 22: PSO/CAIXAS, TESOURARIA E SERVIÇOS
RELACIONADOS/CONDIÇÕES DE TRABALHO- O Banco se compromete a fazer revisão permanente PSO, de forma a aprimorar o modelo, melhorando as condições de trabalho para todos os funcionários envolvidos, atendendo as reivindicações presentes nesta minuta e propostas discutidas nas mesas temáticas específicas sobre o PSO:
Parágrafo 1º - O Banco aumentará a dotação do PSO/SOP e a bateria de caixas não atendidas pelas plataformas do PSO.
Parágrafo 2º - Será criada a diária de deslocamento para pagamento quando de um caixa executivo no serviço em outro SOP.
Parágrafo 3º - Construção de plano de carreira e oportunidades para os caixas e demais integrantes do PSO.
Parágrafo 4º - Valorização dos Caixas Executivos, com aumento da Gratificação de Caixa.
Parágrafo 5º - Fica extinto o conceito de caixa-líder, considerando que provoca desvio de função.
Parágrafo 6º - Pagamento de todas as substituições e fim da lateralidade no PSO.
Parágrafo 7º - Será regulamentada a eleição de um representante sindical de base em cada SOP.
Parágrafo 8º: O VR do Gerente de Módulo do PSO será equiparado ao de Gerente de Grupo do GENOP.
CLÁUSULA 23: REFLEXOS SALARIAIS - Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo 1º: O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório, como substituição de cargos comissionados.
Parágrafo 2º: Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo 1º do CLÁUSULA 459 da CLT.
CLÁUSULA 24: VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL - VENCIMENTO
PADRÃO - O BANCO aplicará na verba salarial denominada VCP de VP, a partir de 1º de setembro de 2015, reajuste equivalente ao reajuste do piso da carreira administrativa, conforme definido pela Cláusula Terceira, parágrafo 1º, deste Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, estabelecido para o Vencimento Padrão – VP A-1.
Parágrafo 1º: O reajuste de que trata o caput dessa cláusula também será feito em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico-científica e de Serviços Auxiliares.
Parágrafo 2º: O banco desmembrará o VCPI dos funcionários egressos de bancos incorporados em VCP-VP e VCP-I, com revisão dos reajustes do VCP de VP do acordo de 2010.
Parágrafo 3º: VCP judicial - quando houver decisão judicial que determine o cumprimento da jornada legal de 6 horas, sem redução de salários, o ponto eletrônico do funcionário será adequado automaticamente de modo a evitar constrangimento/discriminação no registro diário do mesmo.
CLÁUSULA 25: LICENÇA-PRÊMIO - A Todos os funcionários em efetivo exercício, inclusive aos oriundos de bancos incorporados, será garantida, a partir do sexto anuênio, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo 1º: A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo 2º: A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA 26: LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA
FAMÍLIA – LAPEF - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, será concedida a Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador, sem condicionamento de dias ao uso de abono, licença prêmio ou férias.
CLÁUSULA 27: PAS ADIANTAMENTO - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, e mesmo que não sejam associados a Previ e CASSI, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
a) tratamento odontológico;
b) aquisição de óculos e lentes de contato;
c) catástrofe natural ou incêndio residencial;
d) funeral de dependente econômico;
e) desequilíbrio financeiro;
f) glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
g) tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;.
h) cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS);
i) aquisição de aparelhos para pessoas com deficiência, tanto para funcionários quanto para os seus dependentes.
Parágrafo 1º: Na concessão de PAS ADIANTAMENTO, o ressarcimento dos valores se dará em 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, de forma a não onerar o trabalhador e não serão corrigidas.
Parágrafo 2º: O banco reajustará o valor da US – Unidade de Saúde, pelo índice de reajuste definido na Convenção Coletiva da Categoria Bancária, acrescido do reajuste acumulado desde o último reajuste da US.
Parágrafo 3º: O Banco possibilitará o acesso a solicitação do PAS na dependência de relacionamento para os funcionários em Quadro Suplementar e aposentados.
CLÁUSULA 28: PAS AUXÍLIO - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, e mesmo que não sejam associados a Previ e CASSI, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
a) perícia odontológica;
b) arbítrio especial;
c) assistência a dependentes com deficiência;
d) enfermagem especial;
e) hormônio do crescimento;
f) deslocamento para tratamento de saúde no país;
g) deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
h) deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes;
i) falecimento em situação de serviço;
j) remoção em UTI móvel ou taxi aéreo;
k) controle do tabagismo;
l) tratamento de dependência química e alcoolismo.
Parágrafo 1º: Na concessão de PAS modalidade Auxílio será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo 2º: O Banco reajustará as verbas do PAS modalidade Auxílio pela INPC corrigido dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA 29: ADIANTAMENTOS - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, serão assegurados os seguintes adiantamentos:
a) adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
b) adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
c) adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único: Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 30: VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER) - O BANCO assegurará,
em caráter pessoal, por um período de até 24 meses ou enquanto estiver na condição de apto com restrição (o que for maior), contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas ao exercício das funções comissionadas e função de Caixa de todos os funcionários que tenham sido afastados com diagnóstico de LER.
Parágrafo 1º: Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha exercido a função comissionada por, pelo menos, 180 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo 2º: O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à que exercia anteriormente ao licenciamento.
Parágrafo 3º: Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior àquela exercida antes do licenciamento, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.
Parágrafo 4º: Os funcionários vinculados à tarefas de caixa, terão a cada 50 minutos de trabalho 10 minutos para descanso, computados dentro da jornada de trabalho.
Parágrafo 5º: Nos casos reconhecidos de diagnóstico de LER/DORT em virtude de trabalho no banco, o BB deverá chegar a 10% na contribuição patronal a CASSI
CLÁUSULA 31: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER
ININTERRUPTO - O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
Parágrafo Único: O previsto no caput terá vigência até a implementação de alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.
CLÁUSULA 32: FOLGAS - A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo 1º: O saldo de folgas verificado em 31.08.2011 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, nos termos abaixo:
a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.9.2011, observado que:
I. após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo 1º desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo.
II. na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;
b) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, a alínea “c” abaixo;
c) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto no item "b" será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
I. o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
Parágrafo 2º: Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO facultará a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
CLÁUSULA 33: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL - No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.
Parágrafo 1º: O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais
30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data- limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo 2º: As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
Parágrafo 3º: O Banco reajustará os valores das verbas-hospedagem pelo INPC acumulado dos últimos meses desde o último reajuste.
CLÁUSULA 34: FÉRIAS - Escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários da unidade.
Parágrafo 1º: Aos funcionários com idade a partir dos 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias, na forma do Regulamento Interno do BANCO.
Parágrafo 2º: Fica assegurado pelo BANCO que nenhum setor ou dependência, especialmente CABB, poderá discriminar a intenção de férias dos funcionários de maneira a permitir fracionamento das férias, como previsto pela CLT.
CLÁUSULA 35: DESCOMISIONAMENTO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO FUNCIONAL – Os funcionários que exercem funções comissionadas não perderão a função, pois as promoções se darão por seleção interna de provas e títulos.
Parágrafo 1º: O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios insatisfatórios e consecutivos de GDP, contados a partir de 1/09/2015, como requisito para descomissionamento dos primeiros gestores por insuficiência de desempenho.
I – Ficam proibidos os descomissionamento por licença-saúde.
II – O Banco extinguirá o descomissionamento por ato de gestão.
Parágrafo 2º: considera-se primeiros gestores para efeito do previsto no parágrafo 1º deste CLÁUSULA, os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível Técnico das Unidades Estratégicas –UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor das Unidades de Apoio – UA e de Unidades de Negócios – UN.
Parágrafo 3º: os casos de descomissionamento por “conduta incompatível com o cargo” serão efetuados somente através de inquérito administrativo concluído, com ampla defesa.
Parágrafo 4º: Será criado recurso na GDP, possibilitando a exclusão de quaisquer anotações negativas em caso de não terem sido cumpridas todas as fases do ciclo avaliatório (acordo, acompanhamento, conclusão, etc.), ou quando haja indício de vício de origem.
Parágrafo 5º: Será retirada a avaliação por metas individuais da GDP, considerando que o atual modelo de execução de orçamento não tem permitido aos gerentes de relacionamentos fazer a gestão das suas carteiras.
Parágrafo 6º: Ocorrendo descomissionamento decorrente de avaliação de desempenho funcional, o banco pagará ao funcionário VCP, durante 1 ano, a contar da data de ingresso na nova função/cargo.
Parágrafo 7º: O Banco garantirá estabilidade de 12 meses na função para funcionários em cargos comissionados no período pré-aposentadoria.
CLÁUSULA 36: INCORPORAÇÃO DO A.T.N. AO SALÁRIO em face da
Reestruturação e Extinção das Unidades e Serviços - O BANCO incorporará o valor do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) como verba de caráter pessoal (VCP) aos trabalhadores que vêm exercendo essa jornada, uma vez que sua extinção se dá em virtude de inovações tecnológicas que fogem ao controle da classe trabalhadora.
CLÁUSULA 37: ATENDENTES DE CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL (CABB e SAC) – CARREIRA E TRAVA DE TEMPO PARA
CONCORRÊNCIA E COMISSIONAMENTO – Não haverá prazo mínimo para concorrência a remoção automática de escriturário da CABB e SAC para outras áreas do banco e o prazo máximo para ascensão profissional será de 1 ano para qualquer concorrência a funções comissionadas.
Parágrafo 1º: Pagamento do valor de 55 % do VP A1 + gratificação semestral do A1, como gratificação de função para os Atendentes, conforme Cláusula 8ª do ACT do Banco do Brasil;
Parágrafo 2º: Aumentar o número de funcionários nas CABB, conforme item
5.2 do Anexo II da NR-17, a fim de reduzir o número de Atendentes por equipe para um melhor gerenciamento, preenchimento das vagas disponíveis e promoção da ascensão interna.
Parágrafo 3º: O Banco do Brasil cumprirá o disposto na Norma Regulamentadora NR 17 para os atendentes das centrais de atendimento, demais centrais de tele-atendimento e mesas de crédito e promoção de produtos que se instalarem na agências, superintendências e outras unidades do BB.
Parágrafo 4º: O Banco do Brasil promoverá alterações nas instruções normativas sobre CABB/SAC, com a previsão de:
I – Criar restrição de horário para atendimento do transbordo de chamada.
II – Incluir normas de regulação de escalas de pausas que visem intervalos coerentes com a demanda do atendimento, e não do fluxo de ligação.
III - Inclusão da pausa stress.
Parágrafo 5º: O Banco ajustará o novo sistema e ajustará as falhas de que anulam solicitações de pausas na CABB e SAC.
Parágrafo 6º: Na CABB e no SAC os sistemas serão modificados com o objetivo de reduzir a repetição de digitação e as redundâncias que podem ser geradoras de LER/DORT.
Parágrafo 7º: Será disponibilizado tempo para os atendentes realizarem cursos e treinamentos visando sua capacitação, além de incluí-los como público alvo para a seleção de cursos de idiomas e bolsas de graduação e pós- graduação, com processo seletivo especifico.
Parágrafo 8: Serão excluídas as anotações na GDP por motivo de aderência, conformidade e TMA (tempo médio de atendimento), por ferir a Norma Regulamentadora NR17 - anexo 02.
CLÁUSULA 38: SEGMENTO ESTILO E PRIVATE – O Banco se compromete a implantar uma mesa temática específica para debater os problemas específicos do segmento de alta renda.
CLÁUSULA 39: PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – O Banco se compromete a alterar a nomenclatura para designar pessoas com deficiência em todos os acordos, normativos e documentos internos que tratem do tema, não usando mais "pessoa portadora de deficiência", nem "pessoa com necessidades especiais", “deficiente”, “excepcional” e afins, conforme Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - da ONU.
Parágrafo 1º: Serão garantidas vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) e funcionários com restrição de mobilidade que comprovem a propriedade de veículo adaptado e, também, para os deficientes visuais que sejam atendidos por motorista que os levem e tragam do serviço e necessitem manter o veículo durante o período de trabalho nos estacionamentos de prédios próprios ou alugados pelo banco.
Parágrafo 2º: O AUXÍLIO DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA – Será
cumulativo com o auxílio creche/babá.
Parágrafo 3º: Será concedida aos funcionários licença para acompanhar dependentes com deficiência sem limite de idade, em consulta/tratamento médico-odontológico até 15 dias por ano sem prejuízo de outros abonos ou ausências autorizadas.
Parágrafo 3º: O Banco agilizará o processo de admissão de funcionários PcD nos quadros do Banco do Brasil, autorizando que as Gepes tenham autonomia para indicar a posse do funcionário em local que já tenha acessibilidade, evitando o candidato com deficiência aguarde sem salário as reformas necessárias no local para depois tomar posse.
I – O Banco indicará funcionário da GEPES para acompanhar especificamente o período probatório de funcionário PcD.
Parágrafo 4º: Será criado em até 90 dias a partir da assinatura do ACT 2015/2016 Grupo de Trabalho PCD, formado por representantes da Contraf/CUT, da Apabb – Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiências de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade para discutir sobre a política de inclusão da pessoas com deficiência no quadro de funcionários.
Parágrafo 5º: Será reduzida a jornada de trabalho dos funcionários para cuidar de seus dependentes com deficiência, principalmente deficiência intelectual, conforme art.98 da Lei 8112/1190, ratificado por jurisprudência recente.
Parágrafo 6º: Será criado Abono de ausência aos empregados com deficiência
– paratletas, que participam de eventos para-desportivos oficiais.
Parágrafo 7º: O Banco se compromete a realizar um CENSO PcD – Censo da Pessoa com Deficiência (específico) no Banco do Brasil com objetivo de reconhecimento do público PcD e conhecimento de suas necessidades.
Parágrafo 8º: O Banco revisará os processos do SESMT, onde houver, no que for relacionado a funcionários PcD com o objetivo de melhorar o atendimento a este público.
Parágrafo 9º: O Banco se compromete estender nas Caixas de Assistência dos bancos incorporados os benefícios da Cassi para Pessoas com Deficiência.
Parágrafo 10: O Banco do Brasil se compromete a fazer adesão à Tecnologia Social EMPREGO APOIADO, destinada à pessoas com deficiência.
Parágrafo 11: Será ampliada no ACT 2015/2016 a quantidade de horas abonadas – durante o ano – para o funcionário quando ele precisar de conserto, reparo ou aquisição de prótese e cadeira de rodas.
CLÁUSULA 40: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS - Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão a solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo 1º: Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.
Parágrafo 2º: O Banco transformará os Comitês de Ética em Comitês de Combate ao Assédio Moral de composição paritária entre indicados pelo BB e eleitos pelos funcionários.
Parágrafo 3º: Os representantes dos trabalhadores e entidades sindicais terão acesso a todas as denúncias formalizadas junto a Ouvidoria Interna sem passar pelo filtro da Gepes.
CLÁUSULA 41: QUALIFICAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E
APRIMORAMENTO PESSOAL - O BANCO garantirá permanente qualificação profissional, inclusive para obtenção da certificação da ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, a fim de proporcionar ao trabalhador o acompanhamento das mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados, bem como proporcionar aprimoramento pessoal.
Parágrafo 1º: O BANCO fica obrigado a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:
a) Por motivos de introdução de novas tecnologias;
b) Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;
c) Por motivos de fusão e incorporação.
Parágrafo 2º: Anualmente, o BANCO ministrará cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas.
Parágrafo 3º: O BANCO obriga-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de R$ 1.465,00 (um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais), durante o ano.
Parágrafo 4º: Os cursos solicitados pelo próprio BANCO deverão ser ressarcidos, independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.
Parágrafo 5º: Fica assegurada aos funcionários a utilização do valor previsto no parágrafo 3º para o programa de aprimoramento pessoal.
Parágrafo 6º: Em caso de dispensa sem justa causa, respeitados os critérios definidos nesta convenção, fica O BANCO incumbido de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o valor de R$ 1.465,00 (um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais), aos ex-funcionários.
Parágrafo 7º: Dentre os cursos profissionalizantes de que trata o Parágrafo 6º, incluem-se as autoescolas, quando para a obtenção de Carteira de Habilitação de motorista profissional.
Parágrafo 8º: O BANCO efetuará o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-funcionário as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.
Parágrafo 9º: os cursos obrigatórios para concorrência nas funções serão abertos a todos os funcionários como público alvo para ressarcimento das despesas.
Parágrafo 10: o horário será dentro do expediente para as provas e os estudos necessários para a certificação, com os mesmos pagos pelo BB.
Parágrafo 11: O BANCO avisará formalmente os trabalhadores abrangidos por este acordo no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios deste CLÁUSULA e quanto à orientações para utilização dos mesmos.
Parágrafo 12: o Banco acabará com o estágio probatório nas contratações.
CLÁUSULA 42: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - O BANCO adequará em seu
plano de comissões os adicionais de função e os pisos das mesmas em relação aos assistentes de departamentos para que recebam o salário equivalente ao de analistas que realizam os mesmos serviços.
Parágrafo 1º - O BANCO assegurará aos Assistentes que trabalharem como fiscais as suas comissões equiparadas com o ATR – Analistas Técnico Rural - RF8.
Parágrafo 2º - O BANCO reajustará os valores ressarcidos aos funcionários que fizerem uso de veículo próprio, bem como o valor das verbas de despesa
de diárias e de quilometragem, com adiantamento integral das despesas para os empregados que necessitam viajar. Uma vez atualizado o valor, o mesmo será reajustado pelo mesmo índice da campanha nacional da categoria.
CLÁUSULA 43: ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES - não serão cobradas
dos funcionários, aposentados e pensionistas, inclusive de bancos incorporados, tarifas e anuidades em serviços como renovação de cheque especial e de contas correntes, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável aos funcionários.
Parágrafo único: as taxas do programa “Bom Pra Todos” serão aplicadas aos funcionários, da ativa e aposentados, inclusive dos bancos incorporados, recalculando os contratos já existentes.
CLÁUSULA 44: ISONOMIA AOS FUNCIONÁRIOS PÓS JANEIRO DE 1998 E ORIUNDOS DE BANCOS INCORPORADOS – O BANCO promoverá a
isonomia salarial e de direitos de todos os seus funcionários.
Parágrafo 1º: Aos funcionários pós-97 e todos os funcionários em efetivo exercício, incluindo os oriundos de bancos incorporados será garantido o anuênio, estabelecido em 1% sobre as verbas básicas.
Parágrafo 2º: Aos funcionários pós-97 e todos os funcionários em efetivo exercício, incluindo os oriundos de bancos incorporados, serão garantidas férias de 35 dias a partir do vigésimo ano de banco.
Parágrafo 3º: Aos funcionários pós-97 e todos os funcionários em efetivo exercício, incluindo os oriundos de bancos incorporados, será garantida a licença-prêmio, no moldes da cláusula 23 desta minuta.
CLÁUSULA 45: 15 MINUTOS DE INTERVALO DAS MULHERES – ART. 384
DA CLT – Os 15 minutos previsto para as mulheres na CLT e recentemente ratificado por decisão do STF será de fato em descanso, com trava dos sistemas e será remunerado às mulheres, garantindo isonomia de tratamento de gênero.
CLÁUSULA 46 – PERMUTAS ENTRE FUNCIONÁRIOS – O Banco permitirá a
permuta entre funcionários escriturários e comissionados, quando houver a concordância entre as unidades envolvidas.
CLÁUSULA 47: AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTES – O BANCO
pagará o auxílio a partir de 6 anos de idade e até o final do ensino fundamental.
CLÁUSULA 48: AUXÍLIO EDUCACIONAL – O BANCO ampliará a oferta de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação aos seus funcionários e dará transparência nos critérios de escolha e oferta.
CLÁUSULA 49: RECLASSIFICAÇÃO DE FALTAS-GREVE E PARALISAÇÕES
- O BANCO reclassificará todas as faltas ainda não abonadas por dias de greve ou paralisações dos funcionários entre 2005 e 2015. A FALTA-GREVE ficará visível somente ao próprio funcionário e não poderá ser objeto de consulta por outra matrícula.
I – Serão reclassificadas todas as falta por paralisações promovidas pelos sindicatos em Dias Nacionais de Luta e contra o projeto de lei 4330 da terceirização.
CLÁUSULA 50: VALE CULTURA - O BANCO fornecerá a todos os seus funcionários vale de R$ 112,50 mensais para cultura.
CLÁUSULA 51: NOME SOCIAL – O BANCO disponibilizará em seus regulamentos internos o direito a utilizar nome social a todas as pessoas que utilizam nome distinto do registro civil, dentro da política de respeito à diversidade, para acabar com a discriminação a colegas LGBT.
CLÁUSULA 52: CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL - Para fins de concessão de benefícios previstos neste acordo, a união estável será equiparada ao casamento.
CLÁUSULA 53: LICENÇA PATERNIDADE – O Banco concederá aos funcionários licença paternidade de 180 dias.
CLÁUSULA 54: REINTEGRAÇÃO DOS DEMITIDOS POR ATO DE GESTÃO
ENTRE 1995 E 2013 – o banco avaliará o direito de reintegração dos demitidos sem justa causa, por ato de gestão.
CLÁUSULA 55: CONGRESSO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ENCONTROS REGIONAIS E CONFERÊNCIA NACIONAL DOS
BANCÁRIOS - O Banco reconhecerá a participação dos funcionários sem mandato de representante sindical de base ou de direção sindical nos fóruns organizativos da categoria bancária e abonará a ausência solicitada pela CONTRAF-CUT com código de ponto eletrônico específico.
Parágrafo 1º: Para efeito do caput desta cláusula, serão considerados fóruns organizativos os seguintes eventos:
I – Encontros Estaduais ou Regionais dos funcionários do Banco do Brasil II – Conferências Estaduais ou Regionais dos Bancários
III – Congresso Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil
IV – Conferência Nacional dos Bancários ou de Trabalhadores do Ramo Financeiro.
CLÁUSULA 56: REPRESENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS NO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL - O Banco valorizará a representação do Conselheiro de Administração Eleito pelos Funcionários – CAREF disponibilizando cessão de tempo integral, com uma estrutura adequada para realização do trabalho: como gabinete, assessoria escolhida pelo eleito, espaço nos meios de comunicação do banco, verbas para viagem e, principalmente, que não haja restrições para a escolha do representante.
Parágrafo 1º: Será retirado qualquer impeditivo para candidatura e ao exercício do mandato do CAREF o fato do funcionário estar respondendo ou estar cumprido punição disciplinar.
Parágrafo 2º: O banco garantirá que os funcionários recebam quinzenalmente um boletim eletrônico feito pelo representante dos funcionários no conselho de administração.
CLÁUSULA 57: REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DO BANCO DO
BRASIL NO EXTERIOR – Os assuntos relacionados aos trabalhadores contratados no exterior e sua representação serão parte integrante dos processos de negociação permanente entre Banco do Brasil e CONTRAF-CUT, considerando que a partir da internacionalização do Banco do Brasil e a assinatura do Acordo Marco, faz-se necessário colocar em prática um processo centralizado de negociação, válidos para todos os trabalhadores.
Parágrafo 1º: Os trabalhadores nas unidades do Banco no exterior farão jus ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR com apuração a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo 2º: O banco assinará o Termo de Neutralidade e respeitará a forma de criação do sindicato e a representação dos trabalhadores nos Estados Unidos da América, considerando o respeito à legislação local e a previsão no Acordo Marco.
CLÁUSULA 58: O BANCO DO BRASIL E O SEU PAPEL COMO BANCO
PÚBLICO – O Banco reforçará o compromisso com os brasileiros e com o desenvolvimento, atuando como instrumento de políticas públicas.
Parágrafo 1º - O Banco iniciará a retomada dos Programas de microcrédito e criação das agências de DRS.
Parágrafo 2º - O Banco incluirá novamente as palavras ‘funcionários’ e o caráter de ‘banco público’ na missão do Banco do Brasil.
CLÁUSULA 59: EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - O
BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer dissídios coletivos regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2015/2016, naquilo que não colidir com o presente Acordo.
Parágrafo Único: O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.
CLÁUSULA 60: REPRESENTAÇÃO - Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA 61: VIGÊNCIA - As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016.
Brasília (DF), 11 de agosto de 2015.