Modificações em Relação ao Modelo de Referência
Modificações em Relação ao Modelo de Referência
Itens Incluídos:
• Nova estrutura de apresentação para os contratos de geração (ajuste no preâmbulo e inclusão de novas cláusulas ajustadas somente para esses empreendimentos).
• Item D que destaca nos CONSIDERANDOS o parecer de acesso e seus dados principais;
• Item D no preâmbulo para contratos de geração que destaca informações sobre a outorga;
• Item no considerando que trata da necessidade de assinatura do CUST por USUÁRIA (O) de geração conectado fora da Rede Básica
• Cláusula 6ª que trata dos casos em que o CONTRATO tem duas Tabelas: principal e condicionada à obra.
• Nova clausula 36ª que reforça a responsabilidade do agente em manter atualizada a lista de representantes nos sistemas do ONS.
Itens Modificados:
• Ajuste na formatação dos itens do preâmbulo e compatibilização da padronização dor todo o documento.
• Simplificação das duas cláusulas que se aplicam exclusivamente para Gerador com características técnicas da central geradora ou do sistema de transmissão de interesse restrito, diferentes daquelas da outorga (Itens G e H).
Modelo de Referência
Modelo CUST P
Modelo fev20.docx
MODELO
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
Arquivo: Modelo CUST P 2021_GERAÇÃO RB.docx
Motivo: Atualização e padronização
Modelo aplicado a contratação permanente com assinatura digital exclusivamente para Geradores conectados à Rede Básica:
Nos casos destacados em azul utilizar a redação conforme o tipo de agente envolvido ou a situação a que o texto se aplica.
Substituir os textos destacados em amarelo de acordo
• Simplificação da primeira das cláusulas que se aplicam exclusivamente para Gerador quando houver antecipação da data de primeira sincronização em relação ao ato de outorga.
• Ajuste na cláusula de garantia financeira;
• Ajuste no texto das ressalvas da tabela de geradores para os casos em que a central de geração possui data de início de vigência declarada no parecer de acesso em data posterior a da outorga.
• Ajuste no texto do considerando para geradores que contratam MUST fora do horizonte de contratação previsto na outorga, depois da data limite.
• Ajuste no texto do considerando para geradores que contratam MUST dentro do horizonte de contratação previsto na outorga, antes da data limite. Esse ajuste foi refletido no texto das ressalvas das tabelas que contratam o MUST e estão ao final deste modelo.
• Foi ajustado o texto da ressalva das tabelas que faz referência ao Art. 9°da REN 666/2015 que tratava da postergação de uma antecipação. Entendemos que este item deverá fazer parte do aditivo que posterga, após ter sido assinado um aditivo que antecipa essas datas.
• No Considerando, no item que trata de Gerador com usinas conectadas a ICG sem o correspondente Parecer de Acesso foi ajustado o texto para compatibilização com o SUSE.
• Atualizado o valor do IGPM na clausula 17ª.
• Ajuste no rodapé de nome do agente para nome do empreendimento.
Itens Excluídos:
• Excluído do considerando item que faz referência ao Art. da REN 666/2015 que trata da postergação de uma antecipação. Entendemos que este item deverá fazer parte do aditivo que posterga, após ter sido assinado um aditivo que antecipa essas datas. Essa exclusão foi refletida no texto das ressalvas das tabelas que contratam o MUST e estão ao final deste modelo.
SUMÁRIO
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO 6
Do Objeto, Prazo de Vigência e Documentos Complementares 9
Capítulo I - Objeto 9
Capítulo II - Prazo de Vigência 9
Capítulo III - Documentos Complementares 9
Capítulo IV - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão 10
Das Exigências Operacionais 12
Do Pagamento pelo Uso do Sistema de Transmissão 12
Capítulo I - Encargos 12
Capítulo II - Condições de Cobrança e Pagamento 13
Capítulo III - Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos 16
Capítulo IV - Garantias do Pagamento dos Encargos 17
Da Qualidade de Energia 18
Da Rescisão Contratual 19
Das Disposições Gerais 19
Das Disposições Transitórias 21
TABELA 01 - MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST 23
TABELA 01 - MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST 25
CUST PERMANENTE N.º xxx/20yy
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EM CARÁTER PERMANENTE QUE ENTRE SI FAZEM O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO E A EMPRESA
O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN nos termos do art. 13 da Lei n°9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, com sede em Brasília
– DF, no SIA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na Cidade do Rio de Janeiro, na Rua Júlio do Carmo, n° 251- Cidade Nova, neste ato representado por seus Diretores, ao final qualificados e assinados, doravante denominado simplesmente ONS, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, neste CONTRATO representadas pelo ONS conforme autorização constante nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, e a(s) USUÁRIA(S) abaixo:
RAZÃO SOCIAL, TIPO DE PESSOA JURÌDICA, com sede na cidade de NOME DA CIDADE,
Estado de NOME DO ESTADO, no(a) ENDEREÇO,COMPLEMENTO, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º NÚMERO DO CNPJ;
Referente a(os) empreendimento(s) abaixo:
Tipo de empreendimento | Nome completo | Código CEG |
TIPO DO EMPREENDIMENTO (Eólica, Termica, etc.) | NOME DO EMPREENDIMENTO | XXXXXXXXXXXXXXX |
CONSIDERANDO QUE:
A. A Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 02 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, determinam, dentre outras providências, que:
I. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO serão executadas pelo ONS, com atribuições de:
i. executar o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado de geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
ii. executar a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
iii. executar a supervisão e o controle da operação do sistema eletroenergético nacional interligado e das interligações internacionais;
iv. contratar e administrar os SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como os SERVIÇOS ANCILARES;
v. propor ao Poder Concedente as ampliações da REDE BÁSICA de transmissão e os reforços do sistema existente a serem considerados no planejamento da
expansão dos sistemas de transmissão;
vi. vi. propor regras para a operação das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL;
vii. divulgar os indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados pela ANEEL;
II. A compra e a venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, para todos os efeitos legais, devem ser contratadas separadamente do acesso e do uso dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO e Sistema de Distribuição.
B. O ONS deve propiciar e garantir, aos USUÁRIOS, o uso e o acesso às instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO da REDE BÁSICA, para estes efetuarem suas transações de energia elétrica;
C. A(s) USUÁRIA(S) foi(ram) autorizada(s) a explorar o(s) potencial(is) do(s) empreendimento(s) listado(s) no preâmbulo deste CONTRATO, mediante ATO AUTORIZATIVO - Nº xxx.xxxxx, de xx.xx.xxxxx;
D. Foi emitido Parecer de Acesso pelo ONS, por meio do documento nº DTA-20xx-xxxx-xx de xx.xx.xxxx, no qual são consolidadas as condições do acesso ao sistema de transmissão, em conformidade com a solicitação realizada pela(s) USUÁRIA(S) via sistema computacional SGAcesso, cadastrada sob o nº de protocolo SGA-SPA-xxxx/xxxx de xx.xx.xxxx;
Exclusivamente para Gerador com características técnicas da central geradora ou do sistema de transmissão de interesse restrito, diferentes daquelas da outorga (Itens G e H).
E. As características técnicas da(s) central(ais) geradora(s) da(s) USUÁRIA(S) e/ou do respectivo SISTEMA DE TRANSMISSÃO de interesse restrito informadas no âmbito da solicitação de acesso não estão de acordo com o que consta na outorga vigente da(s) central(ais) geradora(s), conforme faculta o Despacho ANEEL Nº 4.309, de 4 de novembro de 2014;
F. O Parecer de Acesso referente às condições do acesso da(s) central(ais) geradora(s) da(s) USUÁRIA(S) foi emitido com base nas características técnicas da(s) central(ais) geradora(s) e/ou do respectivo SISTEMA DE TRANSMISSÃO de interesse restrito informadas no âmbito da respectiva solicitação de acesso, declaradas distintas da outorga vigente da central geradora;
Exclusivamente para Gerador quando a da data de primeira sincronização for contratada em data anterior a data limite prevista no ato de outorga
G. A(s) USUÁRIA(S) declarou(aram) para fins de emissão do Parecer de Acesso a data de primeira sincronização da Central Geradora anterior à data limite constante no ato de outorga, observando que, uma vez contratada, a eventual postergação da data inicial de contratação do uso do sistema deverá estar de acordo com as diretrizes contidas no art. 9º da Resolução Normativa Aneel nº 666/2015;
Exclusivamente para Gerador quando a data de primeira sincronização, prevista no parecer de acesso, for posterior à data estabelecida em ato de outorga (H +I)
H. A(s) USUÁRIA(S) declarou(aram) para fins de emissão do Parecer de Acesso a primeira sincronização da(s) central(ais) geradora(s) objeto deste CONTRATO, em xx.xx.20xx, entretanto, no cronograma estabelecido em seu ato de outorga consta a primeira sincronização até xx.xxx.20xx;
I. Para as centrais de geração, a regulação vigente determina que as datas para contratação do uso que constarão dos CUST não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no
ato de sua outorga, devendo ser observado no CONTRATO o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 5º da Resolução Normativa Aneel nº 666/2015;
Exclusivamente para Gerador com usinas conectadas a ICG sem o correspondente Parecer de Acesso (Itens J e K)
J. A Resolução Normativa ANEEL n°320, de 10 de junho de 2008, estabeleceu critérios para classificação de instalação de transmissão como de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG para o acesso à REDE BÁSICA do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL de centrais de geração a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas;
K. Está em elaboração no ONS o parecer de acesso para a(s) USUÁRIA(S), referente às condições do acesso à REDE BÁSICA das Centrais Geradoras Eólicas – CGEs CENTRAIS, compartilhando instalações de conexão, conforme solicitação de acesso feita pela empresa titular dessa(s) CGE, vencedora(s) do leilão de energia n° DADOS DO LEILÃO, NÙMERO/LOTE, por meio do sistema computacional SGAcesso, cadastrada sob o nº de xxxxxxxxxxxxxxxx em XX.XX.XXXX.
O ONS, a(s) USUÁRIA(S) e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO neste ato
representadas pelo ONS conforme autorização outorgada nos CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST, doravante
denominado “CONTRATO”, que se regerá pelas disposições das Leis n.º 9.074/95, 9.648/98 e 10.848/04, regulamentadas respectivamente pelos Decretos nº 1.717/95, 5.081/04 e 5.163/04, pelas Resoluções da ANEEL e pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, de acordo com os seguintes termos e condições:
T Í T U L O I
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO
Cláusula 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) “ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica”: Autarquia sob regime especial, vinculada ao MME, que tem a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
b) “AVISO DE CRÉDITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e ao ONS os montantes que deverão ser faturados a cada USUÁRIO, respectivamente, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos interligados, das interligações internacionais e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
c) “AVISO DE DÉBITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet
informando a cada USUÁRIO os montantes que esse deverá pagar a cada CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e ao ONS, respectivamente, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação do SIN e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
d) “CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO": Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica;
e) “CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO”: Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica;
f) “CONSUMIDOR LIVRE”: Agente que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995;
g) “CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG“: Contrato celebrado entre um USUÁRIO, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO essas representadas pelo ONS para garantir o recebimento dos valores devidos pelo USUÁRIO às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e ao ONS pelos serviços prestados e discriminados neste CONTRATO;
h) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST”: Contrato celebrado entre o ONS e uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO estabelecendo os termos e condições para a prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica;
i) “DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT”: Instalações integrantes de concessões de transmissão, não pertencentes à REDE BÁSICA, classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
j) “ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST”: Valores mensais devidos, pelos USUÁRIOS às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, e ao ONS pelos serviços prestados, calculados em função das tarifas e dos MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO contratados, em conformidade com a regulação definida pela ANEEL;
k) “INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA”: Instalações de transmissão classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
l) “GERADOR”: Agente titular de concessão, permissão ou autorização outorgada pelo Poder Concedente para fins de geração de energia elétrica;
m) “MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST”: Montantes, em MW, da potência média integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos contratados por USUÁRIOS do SIN, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, estabelecidos de acordo com regulação da ANEEL;
n) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, fiscalizada e regulada pela ANEEL, e responsável, por autorização do Poder Concedente, pela execução das atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado - SISOL, nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e dos
Decretos nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e 9.022, de 31 de março de 2017;
o) "PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE – PVI": Parcela a ser deduzida do pagamento base por desligamentos programados ou outros desligamentos de instalações de transmissão, como forma de compensação pela interrupção da prestação dos serviços de transmissão;
p) “PARTE”: A USUÁRIA, o ONS, e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
representadas pelo ONS, que são referidas em conjunto como “PARTES”;
q) “PONTO DE CONEXÃO”: Define a conexão de determinado USUÁRIO, para efeito do acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora, em relação ao qual devem ser contratados e verificados os respectivos MUST para o segmento geração ou para o segmento consumo;
r) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: Documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes que, aprovado pela ANEEL, estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos necessários para o planejamento, para a implantação, para o uso e para a operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;
s) “REDE BÁSICA”: Instalações de transmissão integrantes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
t) “SERVIÇOS ANCILARES”: Serviços suplementares aos prestados pelos agentes de geração, conforme regulação pertinente, que compreendem: controle primário de frequência, controle secundário de frequência, suporte de reativo, sistemas especiais de proteção - SEP e o autorestabelecimento parcial e o autorestabelecimento integral de unidades geradoras;
u) “SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO”: Serviços prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS relacionados às instalações de transmissão sob sua responsabilidade, mediante administração e coordenação do ONS, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE, nos termos do CPST;
v) “SISTEMA DE TRANSMISSÃO”: Instalações e equipamentos de transmissão integrantes da REDE BÁSICA e das DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
w) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país interligadas eletricamente;
x) “SOBRECARGA”: Operação de um equipamento com carregamento acima de sua capacidade nominal;
y) “TRIBUTOS”: Todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultados de uma das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro líquido e os impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;
z) “USUÁRIO”: Agente conectado ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN, ou que venha a fazer uso da Rede Básica.
T Í T U L O II
Do Objeto, Prazo de Vigência e Documentos Complementares Capítulo I - Objeto
Cláusula 2ª
Este CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições que irão regular:
a) O uso da REDE BÁSICA pela USUÁRIA, incluindo os seguintes elementos:
i) Prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO à USUÁRIA, mediante controle e supervisão do ONS, observados os procedimentos e padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE, na legislação e na regulação vigente;
ii) Prestação pelo ONS dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos interligados, das interligações internacionais e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, observados os procedimentos e os padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE, na legislação e na regulação vigente.
b) A administração pelo ONS da cobrança e da liquidação dos encargos estabelecidos neste CONTRATO e a execução do sistema de garantias, atuando por conta e ordem das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
Capítulo II - Prazo de Vigência
Cláusula 3ª
O presente CONTRATO entra em vigor na data da assinatura do último signatário, assim permanecendo até a data de sua rescisão, ou até a extinção da concessão ou da autorização da(s) USUÁRIA(S).
Parágrafo Único A data de início de vigência dos MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST previstos na (s) Tabela(s) deste CONTRATO poderá ser antecipada ou postergada de acordo com a regulação vigente, observados os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Capítulo III - Documentos Complementares
Cláusula 4ª
Para melhor caracterização do objeto deste CONTRATO e das obrigações das PARTES, considera-se dele integrantes e complementares, independente de anexação, em tudo aquilo que com este não conflitarem, os seguintes documentos:
• ANEEL, Ato de outorga nº XXXX, de XX.XX.XXXX.
• ONS, Parecer de Acesso nº DTA-20XX-PA-XXXX, de XX.XX.XXXX – Documento emitido pelo ONS no qual são consolidadas as condições do acesso ao SIN pela USUÁRIA, conforme solicitação submetida no SGAcesso sob o nº XXXXX, de XX.XX.XXXX.
Exclusivamente para Gerador com usinas conectadas a ICG sem o correspondente Parecer de Acesso - Relacionar quando aplicável
• EPE, Relatório Técnico -Referência com o Estudo para Dimensionamento das XXX xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx -Xxxxxxxxxx, xx xx xx xxx xx 00xx;
• MME, Portaria n° nnn, de dd.mm.20aa, que autoriza a USUÁRIA a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora denominada NOME CGE, CEG XXX.YY.EE.nnnnnn-n.nn, constituída de (descrever número unidades geradoras, capacidade instalada, sistema de transmissão de interesse restrito);
• ANEEL, Despacho n.º nnnn, de dd.mm.20aa, que autoriza alteração do cronograma de implantação e das características técnicas da CGE NOME CGE, CEG XXX.YY.EE.nnnnnn-n.nn, que passará a ser composta por (descrever número unidades geradoras, capacidade instalada, sistema de transmissão de interesse restrito);
• ANEEL, Contrato de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica N.º nnn/20aa, firmado em dd.mm.20aa, entre a União e a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, referente às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e instalações de interesse exclusivo de centrais de geração para conexão compartilhada – ICG caracterizadas no Lote X do Leilão nº. nnn/20aa-ANEEL;
• Solicitação de acesso da empresa controladora das CGE NOME CGE, CEG XXX.YY.EE.nnnnnn-n.nn, conforme Carta n.º nn/20aa, de dd.mm.20aa, protocolada no ONS em dd.mm.20aa sob o nº DAT nnnn/aa, contendo as informações necessárias para elaboração do Parecer de Acesso das CGE vencedoras do leilão de energia LER 20aa, totalizando xxx MW;
• ONS, Parecer de Acesso emitido por meio da Carta ONS DTA-20xx-PA-0xxx, de dd.mm.20aa - Documento a ser emitido pelo ONS com a consolidação das condições do acesso à Rede Básica das CGE NOME CGE, CEG XXX.YY.EE.nnnnnn-n.nn, com conexão a ser feita de forma compartilhada ao setor de xx kV da futura subestação SE NOME SE TENSÃO kV, subestação consolidada no âmbito da constituição das ICG associadas ao Leilão de Energia de Reserva – LER 20aa, outorgada à Transmissora CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO no Leilão de Transmissão ANEEL nº nnn/20aa, realizado em dd.mm.20aa.
Capítulo IV - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão
Cláusula 5ª
A(s) USUÁRIA(S) contrata(am) os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
- MUST especificados na(s) Xxxxxx(s) deste CONTRATO a(s) qual(is) define(m) os MUST e períodos relacionados, conforme regulação da ANEEL.
Parágrafo 1º A(s) USUÁRIA(S) informa(am) além dos MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO contratados, os valores de potência instalada e carga própria, estabelecida de acordo com a regulação e especificados na (s) Tabela(s) deste CONTRATO.
Parágrafo 2º A potência instalada de que trata o §1º é aquela definida no ato de outorga da central de geração vigente na data de assinatura deste CONTRATO, ou a constante no Parecer de Acesso quando este for emitido nos moldes do Despacho ANEEL nº 4.309, de 4 de novembro de 2014.
Parágrafo 3º Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
contratados correspondem à máxima potência injetável no sistema declarada pela(s) USUÁRIA(S), que deve ser no mínimo igual a potência instalada subtraída da mínima carga própria.
Parágrafo 4º A carga própria de que trata o §1º é composta por demandas internas da central de geração, por perdas elétricas em instalações de uso exclusivo e por demandas de autoprodutores e produtores independentes no mesmo local da produção, quando pertencentes à mesma pessoa jurídica da central de geração outorgada.
Parágrafo 5º O ONS contabilizará a eficiência da contratação de uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO efetuada pela(s) USUÁRIA(S), referente a ultrapassagem de demanda de acordo com a regulação vigente.
Para Gerador com Tabela principal e Tabela condicionada à Obra
Cláusula 6ª
No que se refere aos MONTANTES DE USO associados à implantação de novas instalações de transmissão, conforme indicado na TABELA 02 deste CONTRATO, as PARTES têm perfeito entendimento de que a USUÁRIA estará sujeita às seguintes condições:
I - Caso ocorra atraso na entrada em operação da(s) obra(s) indicada(s) na TABELA 02, ficam mantidos os MUST contratados na TABELA 01 até a data da entrada em operação das instalações de transmissão associadas;
II - Caso a data de entrada em operação das novas instalações de transmissão seja diferente daquela prevista no Parecer de Acesso referenciado na Cláusula de Documentos Complementares deste CONTRATO, as PARTES acordam que passarão a vigorar os MUST constantes da TABELA 02, na data da entrada em operação das instalações de transmissão associadas conforme definidas no Termo de Liberação de Receita com Pendências Impeditivas de Terceiros – TLR ou no Termo de Liberação Provisório – TLP ou no Termo de Liberação Definitivo – TLD.
Cláusula 7ª
Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO estabelecidos poderão ser aumentados ou reduzidos de acordo com a regulação vigente, observados os PROCEDIMENTOS DE REDE.
T Í T U L O III
Das Exigências Operacionais
Cláusula 8ª
As PARTES submeter-se-ão aos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como à regulação expedida ou que vier a ser expedida pela ANEEL.
Cláusula 9ª
A USUÁRIA deverá disponibilizar para o ONS circuitos para transmissão de voz e/ou dados, adequados e suficientes para a operação do sistema e outras funções de responsabilidade do ONS referentes à(s) USUÁRIA(S), conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Cláusula 10ª
A(s) USUÁRIA(S) deverá(ão) disponibilizar para o ONS as informações e os dados necessários para a operação do sistema, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Cláusula 11ª
O ONS disponibilizará para a(s) USUÁRIA(S) as informações e os dados necessários para a operação do sistema desta, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
T Í T U L O IV
Do Pagamento pelo Uso do Sistema de Transmissão Capítulo I - Encargos
Cláusula 12ª
A(s) USUÁRIA(S) pagará (ão) em conformidade com a regulação da ANEEL:
a. mensalmente os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO assim como, a parcela de ineficiência por ultrapassagens do MUST contratado, além de SOBRECARGAS em instalações e equipamentos das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
b. no mês subsequente à descontratação de um PONTO DE CONEXÃO ou à rescisão deste CONTRATO os encargos pertinentes.
Parágrafo 1º O pagamento dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO engloba as parcelas descritas a seguir:
a. Pagamento às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e
supervisão do ONS, especificados nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST;
b. Pagamento ao ONS pelos serviços por ele prestados, conforme definidos no título II, Capítulo I, na cláusula que trata do objeto deste CONTRATO.
Parágrafo 2º Os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO são
calculados mensalmente e devidos a partir da data inicial de vigência do MUST, conforme estabelecido na(s) Xxxxxx(s) deste CONTRATO.
Parágrafo 3º Os valores dos encargos estabelecidos neste CONTRATO serão atualizados mediante regulação da ANEEL, considerando a sistemática de reajuste das Receitas Anuais Permitidas referentes à REDE BÁSICA, constante dos Contratos de Concessão das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
Parágrafo 4º O cálculo e a tarifação da ultrapassagem do MUST estabelecido neste CONTRATO, da SOBRECARGA, da descontratação de PONTO(S) DE CONEXÃO ou da rescisão deste CONTRATO serão realizados conforme regulação da ANEEL.
Para Xxxxxxx quando assinar o contrato em data posterior a data de início de testes prevista na outorga
Cláusula 13ª
A(s) USUÁRIA(S) pagará(ão) os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST devidos a partir da data estabelecida no seu ato de outorga, o qual determina a data de primeira sincronização da central geradora em xx.xx.xxxx.
Capítulo II - Condições de Cobrança e Pagamento
Cláusula 14ª
O ONS disponibilizará mensalmente para a(s) USUÁRIA(S), na sua página da internet, os AVISOS DE DÉBITO relativos aos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO,
eventuais ultrapassagens do MUST contratado, SOBRECARGAS, descontratação de PONTO(S) DE CONEXÃO e rescisão deste CONTRATO definidos no Título IV, Capítulo I deste CONTRATO, em estrita observância à autorização feita no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, com pelo menos 8 (oito) dias úteis de antecedência à data do vencimento da cobrança mensal.
Parágrafo 1º No AVISO DE DÉBITO disponibilizado pelo ONS, estarão discriminados os valores relativos às parcelas citadas no Título IV, Capítulo I deste CONTRATO quando pertinentes.
Parágrafo 2º O ONS informará às PARTES as eventuais pendências de débitos e créditos.
Parágrafo 3º Os valores referentes à PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE devida a indisponibilidades das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, estabelecida no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, e calculados pelo ONS de acordo com regulação específica da ANEEL serão informados à USUÁRIA pelo ONS relativamente ao mês anterior ao da prestação do serviço até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da prestação do serviço.
Parágrafo 4º A destinação dos valores deduzidos dos pagamentos às
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, em função da
indisponibilidade das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, calculados pelo ONS de acordo com as condições estabelecidas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, será definida
conforme regulação específica da ANEEL.
Cláusula 15ª
O ONS disponibilizará mensalmente, na sua página da internet, às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, 8 (oito) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela da cobrança mensal dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, um AVISO DE CRÉDITO discriminando os valores devidos pela(s) USUÁRIA(S) pela prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, em estrita observância à autorização feita no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST e conforme regulação específica da ANEEL.
Parágrafo 1º De posse do AVISO DE CRÉDITO, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO emitirão os documentos de cobrança cabíveis à(s) USUÁRIA(S), a serem disponibilizados na internet ou encaminhados com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data de vencimento, de forma coincidente com os valores constantes do AVISO DE CRÉDITO.
Parágrafo 2º Caso o documento original de cobrança seja emitido em data posterior à estabelecida no Parágrafo anterior, por motivo imputável à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou ao ONS, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s) afetada(s) pelo atraso, relativa(s) a este documento de cobrança, será(serão) automaticamente prorrogada(s) pelo mesmo número de dias do atraso verificado.
Parágrafo 3º Excepcionalmente a(s) USUÁRIA(S) aceitará (ão) qualquer meio eletrônico seguro acordado entre as PARTES, para providenciar o processo de pagamento, devendo a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou o ONS disponibilizar na internet ou encaminhar os documentos de cobrança originais até a data do vencimento da primeira parcela da fatura.
Parágrafo 4º Caso o documento de cobrança seja apresentado em data posterior à do vencimento, por motivo imputável à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou ao ONS, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s) afetada(s) pelo atraso será(serão) alterada(s) para a data de apresentação do mesmo.
Cláusula 16ª
O ONS disponibilizará mensalmente, na sua página da internet, 8 (oito) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela da cobrança mensal dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, o documento de cobrança, cabível à(s) USUÁRIA(S) de forma coincidente com
os valores constantes do AVISO DE DÉBITO, valores estes referentes ao pagamento dos serviços prestados pelo ONS, conforme definido no título II, Capítulo I, na cláusula que trata do objeto deste CONTRATO.
Cláusula 17ª
O pagamento mensal dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, objeto da cobrança definida neste Título, será desdobrado em 3 (três) parcelas, cada uma equivalente a 1/3 (uma terça parte) do valor global devido, e deverá ser efetuado pela USUÁRIA dentro dos seguintes prazos:
a. 1º Vencimento: Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês da prestação do serviço;
b. 2º Vencimento: Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao mês da prestação do serviço;
c. 3º Vencimento: Até o dia 05 (cinco) do segundo mês seguinte ao mês da prestação do serviço.
Parágrafo 1º Caso o valor da fatura mensal seja inferior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), o pagamento deverá ser efetuado de uma só vez no prazo estabelecido na alínea b acima. O valor desse limite é referido a 01 de julho de 2020 e reajustado em julho de cada ano, pela variação do IGPM no período de julho a junho do ciclo tarifário anterior, ou outro índice previamente acordado entre as PARTES, com função similar e que venha a substituí-lo.
Parágrafo 2º Caso a data limite de vencimento caia em um dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 3º Eventuais despesas financeiras decorrentes dos pagamentos correrão por conta da USUÁRIA.
Parágrafo 4º Todos os pagamentos devidos pela USUÁRIA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
Parágrafo 5º O ONS disponibilizará mensalmente à USUÁRIA, na página do ONS na Internet, juntamente com o AVISO DE DÉBITO, os dados utilizados nos cálculos dos encargos estabelecidos neste CONTRATO.
Parágrafo 6º O pagamento será efetuado em contas correntes mantidas em instituições bancárias que serão definidas pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e pelo ONS. Caso as CONCESSIONÁRIAS DE
TRANSMISSÃO e o ONS optem pela emissão de duplicatas para aceite, as mesmas serão liquidadas através de cobrança bancária.
Parágrafo 7º Para efeito do estabelecido nesta cláusula será considerada como praça de pagamento das obrigações oriundas do presente contrato aquela fixada para faturamento no Sistema de Apuração Mensal de Serviços e Encargos do ONS (AMSE), ou outra que vier a ser expressamente informada pela USUÁRIA e cadastrada no mesmo sistema com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 8º As PARTES poderão negociar bilateralmente a possibilidade dos encargos estabelecidos neste CONTRATO serem pagos em apenas uma data dentre as citadas no caput desta cláusula.
Cláusula 18ª
As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento das faturas, nem tampouco os montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada em fatura subsequente, podendo, de comum acordo entre as PARTES, serem compensadas no próprio mês.
Parágrafo Único Sobre qualquer soma contestada, que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar- se-á o disposto no Capítulo III deste CONTRATO, excetuando-se a multa. Os juros incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento, excluído o dia do pagamento.
Cláusula 19ª
Na hipótese da(s) USUÁRIA(S), por qualquer motivo, efetuar(em) pagamento parcial, ela(s) se obriga(m) a ratear o pagamento entre as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e o ONS, de acordo com os percentuais informados nos AVISOS DE DÉBITO emitidos pelo ONS.
Parágrafo Único Em caso de não cumprimento do disposto no caput desta Cláusula pela(s) USUÁRIA (S) , o ONS deverá informar imediatamente o fato à ANEEL para a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo do acionamento das garantias estabelecidas e da incidência dos encargos moratórios devidos.
Capítulo III - Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos
Cláusula 20ª
A(s) USUÁRIA(S) estará (ão) constituída(s) em mora quando deixar (em) de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento, observado o disposto no Capítulo II do Título IV deste CONTRATO.
Cláusula 21ª
No caso de mora, incidirão sobre as parcelas em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos:
• multa de 2% (dois por cento); e,
• juros efetivos de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata die.
Parágrafo 1º O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e acrescido da multa e dos juros previstos no caput desta Cláusula.
Parágrafo 2º Caso o atraso de pagamento seja menor ou igual a 30 (trinta) dias, para os efeitos da aplicação da atualização referida no caput e no Parágrafo anterior, será considerada nula qualquer variação negativa do IGPM.
Parágrafo 3º Caso o atraso de pagamento seja verificado dentro de um mesmo mês, para os efeitos da aplicação da atualização referida no caput será utilizada a variação pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo 4º No caso da extinção do IGPM, o valor do débito será atualizado monetariamente por outro índice com função similar que venha a substituí-lo, previamente acordado entre as PARTES.
Cláusula 22ª
Os valores das multas e juros devidos pela(s) USUÁRIA(S), referentes a eventuais atrasos de pagamentos estipulados neste CONTRATO, serão pagos às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e ao ONS, proporcionalmente aos valores cabíveis a cada um conforme definido nas respectivas cobranças.
Capítulo IV - Garantias do Pagamento dos Encargos
Cláusula 23ª
Em garantia do fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, a USUÁRIA
apresentará um dos Mecanismos de Garantia abaixo estabelecidos, a seu critério:
a) CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG, que deverá ser firmado até (i) a data de solicitação da Declaração de Atendimento aos Procedimentos de Rede para Testes - DAPRT ou (ii) até a data inicial de vigência do MUST conforme estabelecido na Tabela 01 deste CONTRATO, ou ,(iii) até a data em que a ANEEL declarar a instalação apta a entrar em operação comercial, o que ocorrer primeiro, ou, ainda, (iv) em até 30 (trinta) dias corridos da assinatura deste CONTRATO caso se trate de empreendimento já integrados ao sistema e em operação comercial objeto de transferência de cessão de direitos de concessão, autorização ou permissão de serviço público, conforme Portaria expedida pelo Ministério de Minas e Energia (MME). O CCG será celebrado com o ONS e com as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO representadas pelo ONS, conforme modelo disponível na página do ONS na internet. O CCG deverá ser firmado com instituição financeira no território brasileiro responsável pela arrecadação mensal de um valor mínimo de 110% (cento e dez por cento) do valor equivalente aos respectivos encargos mensais estabelecidos neste CONTRATO;
b) CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - CFB, emitida por um banco no território brasileiro, que deverá ser apresentada até (i) a data de solicitação da Declaração de Atendimento aos Procedimentos de Rede para Testes - DAPRT ou (ii) até a data inicial de vigência do MUST conforme estabelecido na Tabela 01 deste CONTRATO, ou (iii) até a data em que a ANEEL declarar a instalação apta a entrar em operação comercial, o que ocorrer primeiro, ou, ainda, (iv) em até 30 (trinta) dias corridos da assinatura deste CONTRATO caso se trate de empreendimento já integrados ao sistema e em operação
comercial objeto de transferência de cessão de direitos de concessão, autorização ou permissão de serviço público, na forma da Portaria expedida pelo MME, conforme modelo disponível na página do ONS na internet. A CFB deverá ser mantida sempre no valor equivalente a 2 (dois) meses dos respectivos encargos mensais estabelecidos neste CONTRATO.
Parágrafo 1º Caso a(s) USUÁRIA(S) opte(m) pelo CCG, a utilização do Mecanismo de Garantia previsto no CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG, por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas, num período de 12 (doze) meses, obrigará a(s) USUÁRIA(S) a apresentar, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar respectivamente da data da terceira ou quinta utilização, uma Carta de Fiança Bancária, que deverá ser mantida sempre no valor equivalente a 2 (dois) meses dos respectivos encargos mensais estabelecidos neste CONTRATO, por um período de 6 (seis) meses, podendo voltar a utilizar o Mecanismo de Garantia do CCG caso não apresente atraso de pagamento neste período.
Parágrafo 2º Caso a garantia não seja apresentada no prazo estabelecido no caput desta Cláusula, o presente CONTRATO poderá, a critério do ONS e das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, ser suspenso até a apresentação da garantia, pelo prazo máximo de mais 30 (trinta) dias. Após este prazo, o CONTRATO poderá ser rescindido, sujeitando a(s) USUÁRIA(S) ao ressarcimento de todos os custos incorridos para possibilitar a prestação dos serviços avençados neste CONTRATO.
Parágrafo 3º A CFB deverá ser estabelecida para um período mínimo de um ano.
Parágrafo 4º A renovação da CFB deverá ser efetuada e disponibilizada ao ONS até a data de vencimento da CFB vincenda. A não apresentação das garantias no prazo estabelecido sujeitará a(s) USUÁRIA(S) ao disposto no Parágrafo 2º desta Cláusula.
Parágrafo 5º Caso a CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA entregue pela(s) USUÁRIA(S) venha a ser parcial ou integralmente utilizada, esta(s) se obriga(am) a promover, tantas vezes quantas forem necessárias, a complementação ou renovação dessa Carta, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da correspondente utilização, visando resguardar a integral cobertura a que se destina, durante a vigência do presente CONTRATO, sob pena de aplicação do disposto no Parágrafo 2º desta Cláusula.
T Í T U L O V
Da Qualidade de Energia
Cláusula 24ª
As PARTES serão responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho de seus sistemas, sujeitando-se a penalidades pelo seu não cumprimento, conforme estabelecido em Resoluções da ANEEL e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
T Í T U L O VI
Da Rescisão Contratual
Cláusula 25ª
A rescisão deste CONTRATO ou a descontratação de qualquer PONTO DE CONEXÃO se dará de acordo com a regulação vigente.
Parágrafo 1º Caso a descontratação se dê no único PONTO DE CONEXÃO da(s)
USUÁRIA(s) esta será tratada como rescisão.
Parágrafo 2º Na hipótese de rescisão do CUST antes do fim da outorga da(s) USUÁRIA(S), serão devidos os EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST, caso este ainda não esteja em execução, nos termos da regulação vigente.
Parágrafo 3º Em caso de descontratação de um ponto de conexão, antes do fim da outorga da(s) USUÁRIA(S), serão devidos os EUST associados a este ponto referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da descontratação ou do início de execução do CUST, caso este ainda não esteja em execução, nos termos da regulação vigente.
T Í T U L O VII
Das Disposições Gerais
Cláusula 26ª
Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas à prestação de serviços de energia elétrica, vigentes nesta data, e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente.
Cláusula 27ª
A(s) USUÁRIA(S) deverá(ão) se reportar sempre ao ONS, para fins de assuntos relacionados a este CONTRATO, considerando a autorização feita nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÂO - CPST para a representação das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO pelo ONS.
Cláusula 28ª
É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem o prévio conhecimento das outras PARTES e da ANEEL.
Cláusula 29ª
Para efeitos legais, o valor anual deste CONTRATO corresponde ao valor anual dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO a serem pagos pela(s)
USUÁRIA(S), conforme estabelecido pela ANEEL.
Cláusula 30ª
Fica assegurada às PARTES a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar a revisão das cláusulas e condições deste CONTRATO, desde que não afronte as disposições legais e regulatórias vigentes à época da solicitação, ficando avençado que a alteração deste instrumento somente poderá se dar mediante formalização de Termo Aditivo.
Cláusula 31ª
Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO, será tido como passível de prejudicar o exercício posterior, nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
Cláusula 32ª
O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste instrumento.
Cláusula 33ª
Exceto pelas comunicações feitas de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE, qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE às outras a respeito deste CONTRATO, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, ou meio eletrônico seguro, em qualquer caso com prova do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
Cláusula 34ª
No caso de início ou encerramento de atividades de novas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, na prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, as PARTES pré-acordam a aceitação, respectivamente, da inclusão ou exclusão das mesmas neste CONTRATO, sem que isto represente qualquer alteração às cláusulas existentes.
Parágrafo 1º No caso de inclusão de uma nova CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO é necessária a assinatura do Contrato de Concessão e do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO – CPST pela mesma.
Parágrafo 2º No caso de exclusão de uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO é necessário o distrato referente ao Contrato de Concessão e ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO –
CPST pela mesma.
Cláusula 35ª
A criação de novos TRIBUTOS, ou a alteração ou extinção dos existentes, após a assinatura deste CONTRATO, quando comprovado seu impacto sobre o mesmo, implicará na revisão dos montantes a serem pagos pela(s) USUÁRIA(S), a qualquer tempo, para mais ou para menos, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL.
Cláusula 36ª
É de responsabilidade da(s) USUÁRIA(S) a atualização das informações e dos dados necessários para a manutenção do CONTRATO e de suas obrigações, devendo ainda indicar e manter atualizada a lista de seus representantes no(s) sistema(s) computacional (ais) indicado pelo ONS, conforme estabelecido nos Procedimentos de Rede.
Cláusula 37ª
O presente CONTRATO será disponibilizado pelo ONS à ANEEL, assim como seus aditamentos.
Cláusula 38ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
Cláusula 39ª
Fica eleito o Foro da Comarca de Brasília/DF para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
T Í T U L O VIII
Das Disposições Transitórias
Exclusivamente para Gerador com usinas oriundas de leilões de energia sem correspondente Parecer de Acesso
Cláusula 40ª
Fica(m) a(s) USUÁRIA(S), para efeito deste CONTRATO, sujeita às condições que vierem a ser explicitadas quando da emissão do parecer de acesso, para a(s) USUÁRIA(S), em elaboração no ONS, restando previamente ajustado entre as PARTES que o referido documento integrará a Cláusula do TÍTULO II do CONTRATO, Capítulo III – “Documentos Complementares”, independente de anexação.
Para Gerador com características diferentes daquelas da outorga.
NOTA PARA GESTOR: O Despacho 4309/2014 não deve ser vinculado a alterações de cronograma.
Cláusula 41ª
Resta previamente ajustado entre as PARTES que caso a solicitação de alteração de outorga seja atendida conforme solicitado pela(s) USUÁRIA(S) à ANEEL, o referido documento passará a integrar, automaticamente, a cláusula que faz referência aos documentos integrantes deste CONTRATO presente do TÍTULO II, Capítulo III – “Documentos Complementares”, independente de anexação.
Para Gerador com características diferentes daquelas da outorga.
Cláusula 42ª
A(s) USUÁRIA(S) é(são) responsável(is) pelo integral cumprimento deste CONTRATO mesmo que a solicitação de alteração de outorga não seja atendida, total ou parcialmente, pela ANEEL, ficando estabelecidas as seguintes obrigações:
a) a central geradora continuará responsável pelos custos referentes ao disposto neste CONTRATO, incluindo as obras associadas ao acesso da central geradora que tenham sido implantadas em decorrência de celebração desse CONTRATO, bem como os encargos dele decorrentes, independente da efetivação do acesso da central geradora;
b) que a entrada em operação em teste e comercial da central geradora somente ocorrerá quando as instalações físicas, o Parecer de Acesso e o CONTRATO estiverem com as mesmas especificações técnicas constantes na respectiva outorga, e, desde que não haja débitos/pendências referentes a este CONTRATO, e após a emissão, pelo ONS, da Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede – DAPR;
c) deverá ser solicitado novo Parecer de Acesso com base nas informações constantes na outorga vigente, e após a emissão do referido documento pelo ONS, este passará a integrar automaticamente o CONTRATO, em observância ao disposto na regulação vigente.
Para Gerador com restrição de operação sistêmica sinalizada no Parecer de Acesso.
NOTA ao Gestor: Não esquecer de detalhar qual é a obra que solucionará a restrição EM CONDIÇÕES NORMAIS DE OPERAÇÃO, na Tabela sob a forma de ressalva. (Somente se a obra estiver prevista no Parecer de Acesso)
Cláusula 43ª
Fica(m) a(s) USUÁRIA(S) sujeita(s) aos condicionantes e às restrições de sua geração e quaisquer outras que venham a ser apontadas pelo ONS, mesmo em condições normais de operação, conforme registrado no parecer de acesso, parte integrante do presente CONTRATO.
Parágrafo Único A(s) USUÁRIA(S) deverá(ão) adimplir integralmente os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO a partir da data estabelecida no ANEXO do presente CONTRATO, em conformidade com a regulação pertinente.
Para Gerador com uma única tabela
TABELA 01 - MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST
Montantes Contratados
Ponto de Conexão | Empreendimento | Período de Contratação | MUST Contratado | Potência Instalada | Carga Própria | |||
Cód. ONS | Instalação | Tensão (kV) | De | Até | MW | MW | MW | |
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) | ||||||||
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) | ||||||||
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) | ||||||||
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) |
OBS.:
(1) - Cód. ONS: identificação do PONTO DE CONEXÃO na Base de Dados do ONS.
Exclusivamente para Gerador quando a da data de primeira sincronização for contratada em data anterior a data limite prevista no ato de outorga
(2) - Início de contratação do uso corresponde à data informada pela USUÁRIA para primeira sincronização à rede elétrica da central geradora, que consta registrada no Parecer de Acesso referido na Cláusula xª normalmente clausula 4ª da cláusula de Documentos Complementares (data declarada pela USUÁRIA anterior à data limite que consta no cronograma estabelecido no ato de sua outorga, qual seja, Portaria MME nº xxx, de xx.xx.xxxx).
(3) - A eventual postergação da data inicial de execução do MUST contratado observará as diretrizes contidas no Art. 9º, Resolução Normativa Aneel nº 666/2015.
Exclusivamente para Gerador quando a data de primeira sincronização for posterior à data estabelecida em ato de outorga
(1) Conforme estabelecido no parágrafo 3º do artigo 5º da Resolução Normativa Aneel – REN nº 666/2015, as datas para contratação do uso que constarão dos CUST não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no correspondente ato de outorga, no caso,
Portaria MME nº xxx, de xx.xx.20xx, na qual é citada como data de primeira sincronização xx.xx.20xx.
(2) A data inicial de contratação do uso do sistema prevista no ato de outorga não corresponde ao cronograma que foi informado pela USUÁRIA para fins de emissão do Parecer de Acesso, conforme referido na Cláusula 4ª deste CONTRATO, no qual consta a data de xx.xx.20xx como data da primeira sincronização à Rede Básica.
Exclusivamente para Gerador quando o ponto de conexão for futuro e de responsabilidade da transmissora.
(2) Caso a SE xxxxxxxxxxxx entre em operação após a data de início de contratação do MUST, o início de apuração dos encargos de transmissão ocorrerá: (i) a partir da entrada em operação comercial das instalações sob responsabilidade de concessionária de transmissão necessárias ao acesso da USUÁRIA, SE xxxxxxxxxxxx; ou (ii) a partir da data estabelecida pela ANEEL, caso o empreendimento de geração seja considerado como apto à operação comercial.
• SE xxxxxxxxxxx xxx/xxx kV e linhas de transmissão a ela associadas, licitadas no Lote X do Leilão de Transmissão nº 00X/20XX, de XX.XX.20XX, outorgadas pela ANEEL à Transmissora xxxxxxxxx via Contrato de Concessão de Transmissão nº 0XX/20XX, celebrado em XX.XX.20XX, atualmente com previsão para entrar em operação em XXX/20XX, de acordo com a reunião de monitoramento da transmissão do DMSE-T/MME, de XXXX/20XX.
Para Gerador com restrição de operação sistêmica sinalizada no Parecer de Acesso
(2) . Até a entrada em operação da obra XXXXXXXXX, outorgada à transmissora XXXXXX, a USUÁRIA fica sujeita à restrição da sua geração, mesmo em condições normais de operação, conforme Parecer de Acesso , conforme referido na Cláusula xª deste CONTRATO
Para Gerador quando houver transferência de instalações que impactem em mudanças de ponto de conexão, reclassificação de rede. etc
(3) Conforme previsto nos § 5º e 6º do Artigo 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 67, de 08.06.2004, o acessante deverá, sem direito à indenização, transferir à concessionária de transmissão proprietária da LT XXXXXXXX a ser seccionada, no presente caso a transmissora XXXX, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à Rede Básica.
Para Gerador com mais de uma tabela
TABELA 01 - MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST
Montantes Contratados sem considerar a entrada em operação da obra outorgada à xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, via Contrato de Concessão da Transmissão nº xx/2xxxxx
Montantes Contratados
Ponto de Conexão | Empreendimento | Período de Contratação | MUST Contratado | Potência Instalada | Carga Própria | |||
Cód. ONS | Instalação | Tensão de Conexão kV | De | Até | MW | MW | MW | |
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) | ||||||||
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) | ||||||||
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) | ||||||||
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) |
OBS.:
(1) Cód. ONS: identificação do PONTO DE CONEXÃO na Base de Dados do ONS.
(2) O início de contratação do uso corresponde à data da outorga, qual seja, Portaria MME nº xxx, de xxxxxxxx, caso não ocorra até essa data a entrada em operação da obra xxxxxxxxxx que foi outorgada pela ANEEL à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, via Contrato de Concessão da Transmissão nº xx/2xxxx.
TABELA 02 - MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST
Montantes Contratados considerando a entrada em operação da obra xxxxxx outorgada pela ANEEL à xxxxxxx, via Contrato de Concessão da Transmissão nº xxx/20xx
Ponto de Conexão | Empreendimento | Período de Contratação | MUST Contratado | Potência Instalada | Carga Própria | |||
Cód. ONS | Instalação | Tensão de Conexão kV | De | Até | MW | MW | MW | |
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) | ||||||||
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) | ||||||||
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) | ||||||||
(CEG- XX.YY.EE.nnnnnn-n.nn) |
OBS.:
(1) Cód. ONS: identificação do PONTO DE CONEXÃO na Base de Dados do ONS.
(2) O início de contratação do uso corresponde à data informada pela USUÁRIA para primeira sincronização da central geradora à rede elétrica, que consta registrada no Parecer de Acesso referido na Cláusula 4ª (data declarada pela USUÁRIA anterior à data limite que consta no cronograma estabelecido no ato de sua outorga, qual seja, Portaria MME nº xxx, de xx.xx.xxxx), condicionada à entrada em operação da obra xxxxxxxxxx,, outorgada pela ANEEL à xxxxxxxxxxxxx, via Contrato de Concessão da Transmissão nº xx/20xx.
(3) A eventual postergação da data inicial de contratação do uso do sistema que tenha sido antecipada observará as diretrizes contidas no art. 9º, Resolução Normativa Aneel nº 666/2015.