CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ E A MONTELE – INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDA., PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ELEVADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ.
CONTRATO Nº 07/2020. EQUIPAMENTO Nº EL.03.2913/ 9843
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ E A MONTELE – INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDA., PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ELEVADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ.
Pelo presente instrumento, a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nesta cidade, representada pelo seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, Policial Militar Reformado, portador da Carteira de Identidade nº 63853, PMERJ/RJ e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxxx, Xxxxx – RJ,, de um lado como CONTRATANTE, e de outro lado como CONTRATADA, a MONTELE INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDA., com
fábrica à Av. Xxxxx Xxxxxxx, nº 1200, Xxxxxx Xxxxxx, Contagem - MG, CEP nº 32.371-610, inscrita no CNPJ sob o nº 17.609.256/0001-01, doravante designada “MONTELE”, representada pela Senhora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada pelo regime de separação total de bens, Administradora de Empresas, portadora da cédula de identidade nº MG – 11.880.132, expedida pela SSP/MG, C.P.F./MF nº 000.000.000-00,
domiciliada em Brumadinho – MG, onde reside à Xxx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Sócia da Empresa, tem entre si convencionado o seguinte:
1.Cláusula primeira: O Valor
1.1. O Valor desse contrato de manutenção é de R$ 12.959,04 (doze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos).
2. O prazo do Contrato.
2.1 Contrato de manutenção com vigência de 12 (doze) meses, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, com validade de 03 de fevereiro de 2020 a 02 de fevereiro de 2021.
3. Cláusula primeira: Cobertura de Peças e Vigência
3.1. O presente contrato vigerá por 12 (doze) meses contados de sua data de assinatura, sendo automaticamente prorrogado por períodos iguais a 12 (doze) meses, se não ocorrer notificação em contrário por parte da Câmara Municipal de Piraí, ou apresentação de novo contrato pela MONTELE, 30 dias antes de seu término original ou de sua prorrogação;
3.2. Inclui serviços de assistência técnica preventiva e corretiva, bem como a mão de obra para eventuais reparos;
3.3. Não inclui a substituição de peças danificadas pelo uso normal e rotineiro do equipamento;
3.4..Os custos mencionados no item acima serão informados previamente à Câmara Municipal de Piraí. Caso não haja a aprovação do serviço de reparo e substituição de peças, a MONTELE poderá rescindir o contrato, livre de qualquer multa ou penalidade, sem a prestação do serviço, finalizando suas obrigações e responsabilidades;
3.5. Não inclui peças e a mão de obra dos reparos nos casos em que os danos decorrerem de mau uso, de acordo com o item 9.2.
4. Cláusula segunda: Obrigações e Responsabilidades da Montele.
4.1. Prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva e efetuar trocas de peças, usando pessoal treinado e sob sua supervisão direta, observando o disposto na cláusula anterior;
4.1. Executar testes anuais de segurança conforme legislação municipal vigente e normas da MONTELE;
4.2. Executar as manutenções em dias úteis no Horário de funcionamento normal da Montele (2ª a 6ª feira de 08:00 às 17:48 horas);
4.3. Prestar os serviços de atendimento de emergência – somente para resgatar pessoas retidas – 24 horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
5. Cláusula terceira: Obrigações e Responsabilidades da Câmara Municipal de Piraí.
5.1. Proporcionar acesso livre e seguro ao pessoal da MONTELE às instalações dos equipamentos;
5.2. Não permitir a intervenção ou manuseio de terceiros nos equipamentos cobertos pelo presente contrato;
5.3. Desligar e/ou lacrar imediatamente o equipamento e comunicar o fato à MONTELE, quando verificar qualquer anormalidade no seu funcionamento;
5.4.Não permitir a utilização inadequada do equipamento, sob pena de caracterização de mau uso;
5.5. É responsabilidade da Câmara Municipal de Piraí, a divulgação de orientação relativa ao uso do equipamento e sua fiscalização;
5.6. Realizar em dia os pagamentos das mensalidades contratuais.
6. Cláusula quarta: O Pagamento.
6.1. O valor contratado deverá ser quitado até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente, por meio de boleto bancário;
6.2. O pagamento efetuado após o prazo estará sujeito à incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
6.3. O não recebimento da nota fiscal ou cobrança bancária não desobriga o pagamento devido no vencimento.
7. Cláusula quinta: Do Reajuste.
7.1. O valor do presente contrato será reajustado anualmente pela variação do IGPM, considerando o índice do último mês anterior ao do que o reajuste seja devido;
7.2. Caso o referido índice seja negativo, o valor não sofrerá qualquer alteração.
8. Da Rescisão.
8.1. O presente contrato poderá ser rescindido mediante aviso por escrito, concretizando a rescisão ao término prazo de 90 (noventa) dias contados da data do comunicado;
8.2 .A partir da data em que for concretizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes.
9. Condições Finais.
9.1. A MONTELE não se responsabiliza por quaisquer danos pessoais ou patrimoniais, resultantes ou agravados pelo uso indevido do equipamento; pela manutenção por quaisquer terceiros, por autoridades públicas ou prepostos da Câmara Municipal de Piraí, ainda que resultem de emergência; por danos resultantes ou agravados por atos do governo, greves, incêndios, explosões, inundações, roubos ou furtos, revoltas, comoções civis, guerras; atos maliciosos; força maior; ou ainda, resultantes de qualquer outro motivo fora do seu controle;
9.2. Se for caracterizado o mau uso, vandalismo ou danos decorrentes de assistência técnica não autorizada, o atendimento, a substituição de peças e efetuação de reparos decorrentes serão cobrados à parte deste contrato;
9.3. Os custos mencionados no item acima serão informados previamente à Câmara Municipal de Piraí. Caso não haja a aprovação do serviço de reparo e substituição de peças, a MONTELE poderá rescindir o contrato, livre de qualquer multa ou penalidade, sem a prestação do serviço, finalizando suas obrigações e responsabilidades;
9.4. Qualquer chamado, inclusive o serviço de atendimento de emergência, deve considerar o tempo de deslocamento do técnico da MONTELE, por via rodoviária, saindo da base do Rio de Janeiro, RJ;
9.5. As partes contratantes elegem o Foro de Piraí - RJ, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, inclusive às Varas Regionais.
Câmara Municipal de Piraí, 03 de fevereiro de 2020.
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Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Câmara Municipal de Piraí.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Indústria de Elevadores Ltda.
Testemunhas: CPF.: .
CPF.: .