CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2023
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.989.944/0001-65 e detentora de Carta Sindical Processo n.º 4009/41, SR06625, com base no município de São Paulo e sede na Xxx Xxxxxxx x.x 00 - Xxxxxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária em 27/06/2022, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, SR. XXXXXXX XXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00; pelo Diretor Jurídico, SR. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistidos por seus advogados, DRA. WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX, inscrita na OAB/SP sob o nº 165.058, e DR. CRISTOVAM QUINI VILCHER, inscrito na OAB/SP sob o nº 271.516, conforme procuração anexa; e de outro, como representante da categoria econômica, o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOQUIM, CNPJ
43.450.014/0001-10 e Registro Sindical – Processo nº 46000.009049/2002-07, com sede na Rua Maranhão, 598 – 4º andar – São Paulo – SP – XXX 00000-000 – e Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/06/2022, neste ato representado por seu Presidente XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00, assistido por seus advogados XXXX XXXXXX XX XX, inscrito na OAB/SP sob o n° 305.166, e SUELEN XXXXX XXXXXXX, inscrita na OAB/SP sob o n° 315.671, celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1ª - REAJUSTE SALARIAL - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2022, data-base da categoria profissional, da seguinte forma:
a) Até o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) mediante aplicação do percentual de 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 1º de setembro de 2021.
b) Acima de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa de R$ 838,85 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), para os empregados admitidos até 15 de setembro de 2021.
Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de SETEMBRO e OUTUBRO de 2022, bem como de 13º salário e férias+1/3 e outras verbas decorrentes da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2022.
Parágrafo 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presenta Convenção, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2022, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo 3º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais referidas no parágrafo 1º desta cláusula.
2ª - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/21 ATÉ
31 DE AGOSTO/22 – A aplicação do reajuste salarial será proporcional e incidirá a partir de 1° setembro de 2022 sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Data de Admissão | Salários até R$ 9.500,00 Multiplicar por: | Salários acima de R$ R$9.500,00 Somar parcela fixa de: |
Admitidos até 15.09.21 | 8,83% | R$ 838,85 |
de 16.09.21 a 15.10.21 | 8,09% | R$ 768,95 |
de 16.10.21 a 15.11.21 | 7,36% | R$ 699,04 |
de 16.11.21 a 15.12.21 | 6,62% | R$ 629,14 |
de 16.12.21 a 15.01.22 | 5,89% | R$ 559,23 |
de 16.01.22 a 15.02.22 | 5,15% | R$ 489,33 |
de 16.02.22 a 15.03.22 | 4,42% | R$ 419,43 |
de 16.03.22 a 15.04.22 | 3,68% | R$ 349,52 |
de 16.04.22 a 15.05.22 | 2,94% | R$ 279,62 |
de 16.05.22 a 15.06.22 | 2,21% | R$ 209,71 |
de 16.06.22 a 15.07.22 | 1,47% | R$ 139,81 |
de 16.07.22 a 15.08.22 | 0,74% | R$ 69,90 |
a partir de 16.08.21 | 0,00% | R$ 0,00 |
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS" e "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS".
3ª - COMPENSAÇÃO - Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "REAJUSTE SALARIAL" e "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/21
ATÉ 31 DE AGOSTO/22", serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/21 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS - Para as
empresas com até 20 (vinte) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2022, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4°, da Lei n° 12.790/13.
a) empregados em geral R$ 1.647,00
(um mil, seiscentos e quarenta e sete reais);
b) office-boy, xxxxxxxxx e copeiro.........................................................................................................R$ 1.474,00
(um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais);
Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2022.
Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa específica no valor de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
5ª - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS -
Para as empresas com mais de até 20 (vinte) empregados ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2022, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei n° 12.790/13.
a) empregados em geral R$ 1.808,00
(um mil, oitocentos e oito reais);
b) office-boy, xxxxxxxxx e copeiro.........................................................................................................R$ 1.579,00
(um mil, quinhentos e setenta e nove reais).
Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2022.
Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa específica no valor de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
6ª - GARANTIA DO COMISSIONISTA - Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, partir de 01/09/2022, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei n° 12.790/13:
5
a) empresas com até 20 (vinte) empregados R$ 1.927,00
(um mil, novecentos e vinte e sete reais);
b) empresas com mais de 20 (vinte) empregados..........................................................................R$ 2.120,00
(dois mil, cento e vinte reais).
Parágrafo 1° - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2022.
Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa específica no valor de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
7ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO - Atendido ao disposto no artigo 3°, da Lei n° 12.790/2013, a jornada normal dos empregados comerciários não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida a distribuição durante a semana e respeitado o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho.
8ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES - Aos valores fixados nas cláusulas nominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS" e "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS", não serão
incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
9ª - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS - A remuneração do
repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º, da Lei n.º 605/49.
6
10 - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES - Para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês em curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
11 - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS - As horas extras dos comissionistas serão calculadas conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média horária das comissões;
c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea “b” por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS". O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.
12 - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
- O cálculo e a integração das comissões em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual, serão feitos como segue:
a) férias (integrais ou proporcionais) - Serão consideradas as comissões auferidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao seu início ou a data da demissão.
b) primeiros 15 (quinze) dias do afastamento médico e aviso prévio indenizado ou trabalhado: Xxxxx consideradas as comissões auferidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento;
7
c) 13° Salário - Serão consideradas as comissões auferidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao seu pagamento, podendo a parcela correspondente às comissões de dezembro ser paga até o 5° (quinto) dia útil de janeiro.
13 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO - As garantias previstas nas cláusulas nominadas "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS"; "SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS"; e “GARANTIA DO COMISSIONISTA” não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas "REAJUSTE SALARIAL" e "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/21 ATÉ 31 DE AGOSTO/22".
14 - APRENDIZES - Os empregados que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/09/21 até 31/08/22, terão os reajustes calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula nominada "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/21 ATÉ 31 DE
AGOSTO/22", bem como direito às demais cláusulas constantes desta Convenção.
15 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS - As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), somente nos termos do artigo 61, da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
8
16 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Conforme revisão da cláusula 5, itens II.b, II.c e III, do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0000207-76.2015.5.02.0071 (Ação Civil Pública - 71ª Vara do Trabalho de SP - Proc. Original nº 0002839-80.2012.5.02.0071), e conforme aprovado em assembleia da categoria, as empresas se obrigam a descontar do salário de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, uma contribuição assistencial de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês de setembro de 2022 , limitada ao teto mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), por contribuição à recolher.
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato profissional, que deverá ser obtida somente no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto em data anterior à admissão, serão descontados no primeiro pagamento de seu salário, sendo-lhes facultado o exercício do direito de oposição, conforme previsto no parágrafo 4º desta cláusula, devendo o valor descontado ser repassado pela empresa ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
Parágrafo 4º - Os empregados poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF, e-mail e contato do empregado, bem como a identificação completa da empresa, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 (dez)
dias úteis após a assinatura desta Convenção, que estará disponível no site do site do sindicato no dia seguinte ao de sua celebração, e ser entregue na sede do sindicato e/ou ambulatório médico do sindicato, das 09h00hs às 17h00hs, sem outras formalidades. No caso de admissão do empregado após a assinatura desta Convenção este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis do início do contrato de trabalho, apenas de segunda a sexta-feira, das 09h00hs às 17h00hs, na sede do sindicato. Os endereços da sede e do ambulatório estão disponibilizados no site do Sindicato dos Comerciários de São Paulo - xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 5º Os descontos devem ser efetuados em 12 (doze) meses consecutivos, contados da assinatura desta norma coletiva, devendo a última parcela corresponder aos salários do mês de competência novembro de 2023.
Parágrafo 6º - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação, fornecida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo 6º - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional deverá ressarci-la na cota correspondente ao crédito do sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
17 - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA O CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Conforme deliberado na Assembleia Geral que autorizou a celebração da presente, aplicável aos integrantes da categoria econômica, restou instituída uma contribuição destinada ao custeio das negociações coletivas, conforme a seguinte tabela:
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO | VALOR | ||
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL | |||
De R$ 0,01 | até | R$ 36.000,00 | R$ 1.265,00 |
De R$ 36.000,01 | até | R$ 58.000,00 | R$ 2.027,00 |
De R$ 58.000,01 | até | R$ 65.000,00 | R$ 2.251,00 |
Acima de | R$ 65.000,00 | R$ 2.747,00 |
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal, no qual constará a data do vencimento.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP e 10% (dez por cento) será atribuído à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
11
Parágrafo 4º - Referida contribuição abrange cada estabelecimento, seja matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta cláusula.
18 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 12, parágrafos 1º e 2º, do Decreto nº 27.048/49, e entendimento da Súmula nº 15, do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, inclusive os emitidos em nome dos filhos, desde que menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos, dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo 1° - Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, indicando, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, desde que haja a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em sua via original, em até 3 (três) dias úteis, a contar da data de sua emissão.
Parágrafo 2º - Independentemente do prazo estabelecido no § 1°, o empregado deverá comunicar à empresa sobre o período de afastamento e justificativa da ausência, por qualquer meio eletrônico, na mesma data de emissão dos atestados médicos e/ou declarações, sob pena de comprometer o pleno desenvolvimento das atividades operacionais e o cumprimento de obrigações acessórias do e-Social.
19 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO - Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51, 64, 70-B e 70-C, 188, 188-A, 188-H, 188-I, 188-J, 188-K, 188-L e 188-P do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:
12
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | GARANTIA |
20 anos ou mais | 02 anos |
10 anos ou mais | 01 ano |
05 anos ou mais | 06 meses |
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do artigo 130 do Decreto nº 6.722/08, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a sua demissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 02 (dois) anos, 01 (um) ano ou 06 (seis) meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de apresentar o extrato de informações previdenciárias no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, obrigam-se os signatários a manter nova negociação.
20 - GARANTIA DE EMPREGO AO COMERCIÁRIO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR - Fica assegurada garantia provisória de emprego ao comerciário em idade de prestar
13
serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 02 de janeiro até 30 de junho do ano em que o alistando complete 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
21 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
22 - DIA DO COMERCIÁRIO - Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de outubro -, será concedida ao empregado do comércio, um abono, a ser pago em dinheiro, de forma destacada no recibo salarial do mês, correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2022, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo único - Aplica-se ao presente abono, se for o caso, o disposto no parágrafo primeiro da cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL”.
14
23 - DA ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – O ato de assistência nas
rescisões contratuais, para empresas com até 10 (dez) empregados, será obrigatório e oneroso a partir da assinatura do presente instrumento para os contratos de trabalho com 12 meses ou mais de vigência.
Parágrafo 1° – Qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, o termo de rescisão terá eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, em relação aos valores constantes do termo.
Parágrafo 2° – A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato de assistência na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 3° – Caso não haja comparecimento do empregado no ato de assistência à rescisão contratual previamente comunicado e comprovado pela empresa, fornecerá o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, Certidão atestando a ausência.
24 - BANCO DE HORAS - A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 02 (duas) horas por dia, desde que compensadas, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 150 (cento e cinquenta) horas, nesse período e assegurada a possibilidade de transferência para o período posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 40 (quarenta) horas.
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada "REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS";
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413, da CLT;
e) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
f) na rescisão contratual quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
g) a ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “e” desta cláusula, implicarão na suspensão do direito à compensação de horas;
h) a suspensão do direito à compensação prevista na alínea “g” obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
25 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES - Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
26 - FÉRIAS - As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º - O início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, ou dias já compensados, sendo vedada a concessão das férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
Parágrafo 2º - Com concordância do empregado, as empresas poderão conceder as férias individuais em até 3 (três) períodos de no mínimo 10 (dez) dias corridos, cada um.
Parágrafo 3º - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do artigo 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
27 – FÉRIAS EM DEZEMBRO - Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
28 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO - Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
17
29 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do planejamento e/ou aviso de férias.
30 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
31 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovado nos termos da cláusula nominada “Atestados Médicos e Odontológicos”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro - O direito previsto no caput será extensivo ao pai comerciário e também ao representante legal do menor, sendo indispensável, neste caso a apresentação da respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo segundo - Caso mãe e pai ou responsável legal trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro - Fica também abonada a ausência da mãe ou, se for o caso, do pai ou representante legal, quando convocados para comparecerem em reunião escolar de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos/incapazes, até 2 (duas) vezes ao ano, podendo a mesma ser compensada, conforme previsto na cláusula nominada “BANCO DE HORAS”, mediante comunicação prévia à empresa e comprovação de participação na reunião por meio de
declaração da escola.
18
32 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE - O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares e ENEM, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
33 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
34 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - As empresas concederão até o dia 20 (vinte) do mês, adiantamento de salário aos empregados.
35 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA - No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
36 - AUXÍLIO FUNERAL - Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a um salário de admissão, conforme a função, para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que mantenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.
37 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno
direito.
19
Parágrafo 1º - Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462, da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, dedução de valores pagos a título de verbas rescisórias (nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado), mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
Parágrafo 2º - Os descontos mencionados nesta cláusula observarão o limite mensal de 30% (trinta por cento), salvo condições mais benéficas.
38 - TRABALHO AOS DOMINGOS, FERIADOS E DEMAIS JORNADAS ESPECIAIS - O trabalho
dos comerciários nas empresas Atacadistas, Importadoras e Exportadoras de Produtos Químicos e Petroquímicos em DOMINGOS e FERIADOS, bem como em jornadas especiais, será regulamentado mediante requerimento a ser encaminhado ao Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo e ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, que irão em conjunto, mediante a celebração de Termo de Aditamento à presente norma, estabelecer condições específicas para o trabalho nesses dias.
39 - MULTA - Fica estipulada multa no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, não cumulativa com qualquer outra multa específica prevista nesta Convenção.
40 - ACORDOS COLETIVOS - Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos, envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto no inciso VI do art. 8° da Constituição Federal, sob pena de ineficácia e invalidade dos instrumentos pactuados, salvo nas hipótese prevista no parágrafo 2º desta cláusula.
20
Parágrafo 1° - Para os fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão dar ciência ao respectivo Sindicato Patronal para que este assuma a direção dos entendimentos entre os interessados, nos termos do disposto no art. 617 da CLT.
Parágrafo 2º - Caso a empresa não tenha interesse em ser assistida pela entidade patronal convenente, deverá manifestar-se de forma expressa junto ao sindicato profissional que, por sua vez dará ciência à entidade patronal via e-mail.
Parágrafo 3º - A ausência de manifestação e interesse por parte da entidade patronal no acompanhamento das empresas nas negociações, resultará na concordância tácita dos termos e acordos coletivos firmados entre o sindicato profissional e as empresas.
41 - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO: Conforme o
disposto no inciso X, do artigo 611-A da CLT e na Portaria MTE 671/2021, ficam as empresas autorizadas a adotar sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A) que melhor atendam às suas necessidades. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:
I - Estar disponível no local de trabalho;
II - Permitir a identificação de empregador e empregado;
III - Possibilitar a obtenção pelo empregado, por qualquer meio, do registro das marcações realizadas.
Parágrafo 1º - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo 2º - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo 3º - Os sistemas de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - Restrições à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e,
IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 4º - Estará disponível no local de trabalho e permitirá a identificação de empregador e empregado, bem como disponibilizará, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado
42 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - Na hipótese de convocação para prestar esclarecimentos acerca de denúncia de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a empresa se obriga a informar sua entidade representativa, no prazo de até 72 (setenta e duas horas) a contar da convocação, se deseja sua assistência no dia e hora designados pela entidade laboral.
Parágrafo único - A ausência de comunicação à entidade patronal implicará na renúncia à assistência referida no caput desta cláusula.
43 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS - As empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
44 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA - Ao comerciário que
retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da alta previdenciária, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
45 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DAS FÉRIAS - O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias de férias gozadas, contados a partir do 1º dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultada à empresa o pagamento da indenização da garantia relativa ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
46 - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE - Ocorrendo dispensa posterior à data base, considerando a projeção do aviso prévio (Súmula 182 do Tribunal Superior do Trabalho - TST), o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do novo percentual de correção salarial.
47 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL - Nos
casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615, da CLT.
48 - ABRANGÊNCIA: A presente Convenção se aplica exclusivamente para os empregados em empresas Atacadistas de Importação, Exportação, Distribuição e Comércio de Produtos Químicos e Petroquímicos no município de São Paulo.
49 - FORO COMPETENTE - As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
50 - VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 01º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023.
São Paulo, 31 de outubro de 2022.
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
XXXXXXX XXXXX
PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
DIRETOR JURÍDICO
WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
OAB/SP 165.058 OAB/SP 271.516
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOQUIM
XXXXXX XXXXXX MEDRANO
PRESIDENTE
XXXX XXXXXX XX XX
OAB/SP n° 305.166
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
OAB/SP n.º 315.671
[Esta página de assinaturas é parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho - 2022/2023, firmada entre o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO e o SINCOQUIM, aos 31 de outubro de 2022.]
CCT_SINCOQUIM +COMERCIÁRIOS DA CAPITAL - 2022-2023 - VF.pdf
Documento número #ee86fa17-bb0b-4161-82dc-3d3c25e1cd58
Hash do documento original (SHA256): 2980795ece913109ff0291336eaa752afb671bf7de7f87baf74beba90a4a6b11
Assinaturas
XXXXXX XXXXXX MEDRANO
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 31 out 2022 às 16:01:55
XXXX XXXXXX XX XX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 31 out 2022 às 16:07:02
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 31 out 2022 às 16:06:16
XXXXXXX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 31 out 2022 às 16:10:54
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 31 out 2022 às 16:22:09
WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 31 out 2022 às 16:10:32
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 31 out 2022 às 16:11:54
Log
31 out 2022, 15:14:38 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 criou este documento número ee86fa17-bb0b-4161-82dc-3d3c25e1cd58. Data limite para assinatura do documento: 04 de novembro de 2022 (15:13). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
31 out 2022, 15:14:52 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como representante legal, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo XXXXXX XXXXXX XXXXXXX.
31 out 2022, 15:14:52 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx para assinar como procurador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo XXXX XXXXXX XX XX.
31 out 2022, 15:14:52 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx para assinar como procurador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo SUELEN XXXXX XXXXXXX.
31 out 2022, 15:14:52 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como representante legal, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo XXXXXXX XXXXX.
31 out 2022, 15:14:52 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 adicionou à Lista de Assinatura:
xxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E- mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX.
31 out 2022, 15:14:52 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx para assinar como procurador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX.
31 out 2022, 15:14:52 Operador com email xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893- ecf0a033ee19 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx para assinar como procurador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX.
31 out 2022, 16:01:55 XXXXXX XXXXXX XXXXXXX assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.141.195.159. Componente de assinatura versão 1.396.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
31 out 2022, 16:06:17 SUELEN XXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 187.10.238.162. Componente de assinatura versão 1.396.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
31 out 2022, 16:07:02 XXXX XXXXXX XX XX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 187.10.238.162. Componente de assinatura versão 1.396.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
31 out 2022, 16:10:32 WALKIRIA XXXXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.232.75.138. Componente de assinatura versão 1.396.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
31 out 2022, 16:10:55 XXXXXXX XXXXX assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.232.75.138.
Componente de assinatura versão 1.396.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
31 out 2022, 16:11:54 XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.232.75.138. Componente de assinatura versão 1.396.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
31 out 2022, 16:22:09 XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.232.75.138. Componente de assinatura versão 1.396.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
31 out 2022, 16:22:10 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número ee86fa17-bb0b-4161-82dc-3d3c25e1cd58.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001