CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO - SETETUR - INTER MUNICIPAL, CNPJ n.
62.249.040/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 60.748.811/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Trabalhadores em Empresas de Turismo, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-Íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxx do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Xxxxxxx/SP, Bertioga/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritizal/SP, Cabreúva/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Carapicuíba/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cotia/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cubatão/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guareí/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Indaiatuba/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jandira/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Xxxxxxxxx/SP, Joanópolis/SP, Júlio Mesquita/SP, Xxxxxxx/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Xxxxxxx/SP, Xxxxxxxx/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Ourinhos/SP, Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Pariquera- Açu/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Pedra Bela/SP, Pedregulho/SP,
Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Poá/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rifaina/SP, Rio Grande da Serra/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santos/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Suzano/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Uru/SP, Valinhos/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx/XX, Xxxxxxx Xxxxxx/XX e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/10/2021
Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de janeiro de 2021, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.414,50 (um mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta centavos) para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office–boys, copeiras e recepcionistas.
b) R$ 1.571,50 (um mil e quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) para os demais empregados.
Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais aqui estabelecidos não poderão ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário mínimo (Federal e/ou Estadual).
Parágrafo Segundo – No período de 01/11/2020 a 31/12/2020 devem ser observados os pisos salariais estabelecidos para 01/11/2019, constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS – REPIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/10/2021
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o Inciso IX, do Artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na Lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro – Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo – Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SINDETUR-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:
I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas no instrumento.
IV – Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva 2020, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias.
Parágrafo Terceiro – A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SINDETUR-SP ou e-mail xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Quarto – Atendidos os requisitos acima, o SINDETUR-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com a da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, a saber:
a) R$ 1.289,00 (um mil duzentos e oitenta e nove reais) para os empregados exercentes das funções de faxineiros, office–boys, copeiras e recepcionistas.
b) R$ 1.435,00 (um mil quatrocentos e trinta e cinco reais) para os demais empregados.
REPIS – No período de 01/11/2020 a 31/12/2020 devem ser observadas as faixas de pisos estabelecidas para 01/11/2019, constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Parágrafo Quinto – Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Sexto – A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sétimo – Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 01 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo Sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS.
Parágrafo Oitavo – Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Nono – Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Décimo – O SINDETUR-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.
Parágrafo Décimo Primeiro – As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.
Parágrafo Décimo Segundo – As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL” , sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro – Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/10/2021
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de novembro, terão reajuste do INPC acumulado do período de 11/2019 a 10/2020 (4,77%), calculado sobre os salários de 01/11/2019 devidamente reajustado pela Convenção Coletiva de Trabalho anterior, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021.
O percentual de 4,77% será pago em 02 (duas) parcelas nos meses de competência de janeiro/2021 (pagamento em fevereiro/2021) e julho/2021 (pagamento em agosto/2021), nos percentuais de 2,38% e 2,39% respectivamente.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao pagamento do reajuste total, ou da parcela do reajuste que faltar, cujo valor deverá ser pago junto com as verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo – Serão compensadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/11/2019 até 31/10/2020, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.
Parágrafo Terceiro – Os salários dos empregados admitidos após 01 de novembro de 2019 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo Quarto – Os empregados têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.
Parágrafo Xxxxxx – Os reajustes de comissão serão pactuados livremente entre empregado e empregador e independentemente do percentual ou valor acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos recibos de pagamento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, quinzenalmente, adiantamento salarial a seus empregados em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários será efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – Se a data prevista para pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCOS
As empresas que efetuam o pagamento de salários e/ou vales através de depósitos bancários ou cheques deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento no Banco nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação.
Remuneração DSR CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
No cálculo do DSR serão consideradas as horas extras, a parcela do adicional noturno e as comissões.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUE DEVOLVIDO OU CARTÃO
No direito do trabalho, tem-se por princípio ser do empregador o risco da atividade econômica, razão por que somente em casos de evidente desleixo do empregado pode lhe ser atribuída a culpa de algum prejuízo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
Fica vedado ao empregador descontar no salário do empregado:
a) Os valores de cheques não compensados ou sem fundos de cliente.
b) Os encargos sociais previdenciários, de sua responsabilidade, nas comissões e gratificações a que o empregado fizer jus.
c) Os materiais usados pelos profissionais para execução de seus serviços.
d) A quebra de materiais, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
Na promoção para função ou cargo com paradigma será garantido ao empregado promovido o mesmo salário do paradigma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DE TERCEIROS
É vedado aos empregadores efetuarem o pagamento do salário de seus empregados com cheques de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO AO APOSENTADO
Por ocasião da aposentadoria, o empregado fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de seu salário e média de comissões, desde que tenha mais de 10 (dez) anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/10/2021
Nos contratos de trabalho superiores a 36 (trinta e seis) meses, o empregado faz jus ao recebimento do prêmio mensal de permanência no valor de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos), correspondente a cada ano trabalhado, ou seja:
TEMPO DE SERVIÇO | CÁLCULO | VALOR MENSAL |
3 anos trabalhados | 3 x R$ 32,70 | R$ 98,10 |
4 anos trabalhados | 4 x R$ 32,70 | R$ 130,80 |
5 anos trabalhados | 5 x R$ 32,70 | R$ 163,50 |
e assim sucessivamente |
Parágrafo Único – No período de 01/11/2020 a 31/12/2020 deve ser observado o valor do prêmio de permanência estabelecido para 01/11/2019, constante da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES
Após o recebimento pela empresa, o fechamento das comissões apuradas sobre vendas deverá ser feito até o dia 30 (trinta) e o pagamento efetuado em no máximo 35 (trinta e cinco) dias da data do fechamento, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As Entidades Sindicais subscritoras da presente envidarão esforços para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim as empresas interessadas deverão entabular negociação com seus empregados para ser firmado Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único – O Acordo Coletivo de Trabalho deverá ter a assistência da Entidade Sindical Profissional, ficando facultado à empresa solicitar a assistência do Sindicato Patronal.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIÁRIAS
Nos trabalhos executados em localidade diversa daquela inicialmente contratada, desde que não seja pago o adicional de transferência, será paga ao empregado diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, independente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Primeiro – As diárias mensais a serem pagas aos empregados observarão o teto máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo Segundo – Será concedido seguro de vida e viagem por parte das empresas sem qualquer ônus para os empregados.
Parágrafo Terceiro – Não serão pagas diárias aos empregados cujas viagens sejam inerentes às funções para as quais foram contratados; aos empregados que exerçam cargos de gerência e, aos empregados que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional como as viagens de familiarização: FAMTOUR. Aos empregados nessas condições será fornecido transporte, hospedagem e alimentação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE-CESTA) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/10/2021
Para os empregados que trabalham nos Municípios não abrangidos pela obrigatoriedade de fornecimento do vale-refeição, as empresas fornecerão, mensalmente, auxílio alimentação (vale cesta) no valor de R$ 244,50 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), como prêmio pela assiduidade a todos os empregados.
Parágrafo Primeiro – O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do
acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo – O auxílio alimentação (vale cesta) deverá ser entregue ao empregado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro – No período de 01/11/2020 a 31/12/2020 deve ser observados o valor do auxílio alimentação (vale-cesta) estabelecido para 01/11/2019, constante da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/10/2021
Para os empregados que trabalham nos Municípios de São Paulo (Capital), Barueri, Cotia, Diadema, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Osasco, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Vicente os empregadores fornecerão até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a todos empregados gratuitamente vale-refeição no valor de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos) em número idêntico ao de dias a serem trabalhados no mês, aí incluídos, quando for o caso, os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – As empresas que conveniarem restaurantes próximos aos locais de trabalho, para fornecimento diário de refeições a seus funcionários, estarão dispensadas do fornecimento do benefício de que trata o "caput" da presente cláusula, neste caso as refeições deverão estar de acordo com o valor de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos) e o local deverá ser asseado, arejado e bem iluminado.
Parágrafo Segundo – As empresas que fornecerem as refeições no próprio local, por possuírem refeitório, estarão dispensadas do fornecimento do benefício de que trata o "caput" da presente cláusula e deverão estar dentro das condições do parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – O pagamento de vale-refeição exonera a empresa do fornecimento do auxílio alimentação (vale cesta) estabelecido na cláusula de “auxílio alimentação” (vale-cesta).
Parágrafo Quarto – Pelo não cumprimento da presente cláusula, a empresa pagará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido acumulando mês a mês, desde a primeira data do descumprimento.
Parágrafo Quinto – No período de 01/11/2020 a 31/12/2020 deve ser observados o valor do vale refeição estabelecido para 01/11/2019, constante da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Nos contratos de trabalho superiores a um ano, os valores dos benefícios previdenciários (auxílio doença ou auxílio doença acidentário) recebidos pelos empregados serão complementados para atingir o valor do salário líquido, inclusive a parcela relativa ao 13º salário.
Parágrafo Único – O benefício previsto nesta cláusula será devido do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa indenizará o beneficiário com valor equivalente a 01 (um) salário mensal do empregado, no prazo de 05 (cinco) dias, para auxiliar nas despesas com o funeral, ou poderá optar pela contratação de seguro de assistência funeral que garanta condições mais benéficas.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHE / XXXXXXX XXXXXX
Nos termos da Portaria 3.296/86, as empresas se obrigam a disponibilizar creches à empregada-mãe, mediante apresentação da certidão de nascimento do filho.
Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuírem creches próprias, reembolsarão mensalmente, a título de auxílio creche, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.
Parágrafo Segundo – O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares, sem nenhum ônus para a empregada–mãe.
Parágrafo Xxxxxxxx – O auxílio creche será concedido aos empregados do sexo masculino que detenham com exclusividade a guarda do filho, independentemente do estado civil.
Parágrafo Quarto – O reembolso creche não integrará, para qualquer efeito, o salário da (o) empregada (o).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais (física e/ou mental) um auxílio mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário normativo da categoria estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único – O auxílio será pago por cada filho na condição de necessidade especial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO SALARIAL
Os empregados dispensados sem justa causa no período de 60 (sessenta) dias que antecede a data-base da categoria (01 de novembro) terão direito a indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal.
Parágrafo Primeiro – Os empregados farão jus à indenização adicional quando a data do término do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, ocorrer no período compreendido entre 02 de setembro até 31 de outubro.
Parágrafo Segundo – A data de dispensa (baixa na CTPS) é o dia em que se finda o aviso prévio indenizado ou trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE COMISSÕES
Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do comissionista deverá ser efetuado de uma só vez o pagamento do total das suas comissões vencidas correspondentes às vendas efetuadas.
Parágrafo Primeiro – As comissões vincendas deverão ser pagas nos meses imediatamente subsequentes ao pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo – Para os empregados que recebem salário fixo e comissão, as verbas rescisórias, as férias e o 13º salário serão calculados com base na média das comissões pagas ou creditadas, inclusive o repouso semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos doze meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas relativas às rescisões de contratos de trabalho, baixa na CTPS e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COVID-19 – DA RESCISÃO CONTRATUAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 30/06/2021
Até 30/06/2021, de forma excepcional, em caso de rescisão do contrato de trabalho na retomada regular das atividades fica possibilitado à empresa solicitar o parcelamento das verbas rescisórias junto ao Sindicato Profissional, observando quanto ao parcelamento o seguinte:
(a) concordância expressa do empregado
(b) na rescisão pelo empregador o parcelamento das verbas rescisórias em no máximo até 06 (seis) parcelas,respeitando o valor mínimo de 01 (um) salário mínimo estadual por parcela.
(c) na rescisão com pedido de demissão pelo empregado o parcelamento das verbas rescisórias em no máximo até 04 (quatro) parcelas, respeitando o valor mínimo de 01 (um) salário mínimo estadual por parcela.
(d) em caso de atraso no pagamento das parcelas fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Parágrafo Primeiro – A empresa ao adotar o parcelamento das verbas rescisórias, fica obrigada a comprovar estar em dia com todos os depósitos de Fundo de Garantia do empregado e efetuar a homologação da rescisão junto ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo – O termo de rescisão, a chave de conectividade e as guias do FGTS e Seguro Desemprego, deverão ser liberadas no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da comunicação da rescisão, podendo estes documentos serem enviados aos trabalhadores através de meio eletrônico.
Parágrafo Terceiro – Fica vedado as empresas fazerem uso do “motivo de força maior” para rescisão dos contratos de trabalho com base no Artigo 502 da CLT.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, que forem dispensados sem justa causa, terão acrescido, ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, 05 (cinco) dias por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro – A garantia objeto da presente cláusula não se cumula com as disposições relativas ao aviso prévio proporcional constante da Lei 12.506/11, devendo prevalecer a condição mais benéfica para o trabalhador.
Parágrafo Segundo – O período de aviso prévio concedido pelo empregador excedente aos 30 (trinta) dias quer seja com base na Lei 12.506/11 ou com base nesta cláusula será sempre indenizado.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO PARCIAL
Para o período de trabalho de 26 (vinte e seis) horas semanais, o valor a ser remunerado será no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do maior salário normativo acrescido do pagamento de vale transporte.
Para o período de 30 (tinta) horas semanais horas, o valor será no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário normativo, sendo que, neste caso, o trabalhador terá direito ao vale refeição e vale transporte.
Parágrafo Único – Em ambos os casos, deverá ser feito o registro em carteira.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Para sua validade o contrato de experiência deverá ser expressamente celebrado e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta a data, de acordo com o Artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Não será celebrado novo contrato de experiência nos casos de readmissão do empregado, num prazo de 02 (dois) anos, para exercer a mesma função na empresa.
Parágrafo Segundo – Os dados do contrato de experiência deverão ser anotados obrigatoriamente na CTPS, sob pena da inexistência do contrato experimental classificando- se como contrato de prazo determinado.
Parágrafo Terceiro – As empresas fornecerão aos empregados a cópia do contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COVID-19-TELETRABALHO – “ HOME OFFICE”
Com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do art. 611-A da CLT, durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 ou legislação que o suceda ou altere relacionado à Pandemia do COVID-19, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Os trabalhadores já contratados nessa modalidade e/ou os que tiveram seus contratos de trabalho aditados anteriormente aos Termos Aditivos Emergenciais, não sofrerão alteração nas condições atuais.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores cujas atividades sejam compatíveis com o teletrabalho poderão ser colocados em “home office”, para atendimento da situação emergencial, mediante formalização dessa alteração temporária da execução do contrato, por meio de comunicado da implantação desse regime que deverá observar antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, podendo valer-se o empregador de meio telemático, que terá efeito de aditivo ao contrato de trabalho para efeitos de cumprimento da exigência do Artigo 75-C, § 1º da CLT.
Parágrafo Segundo – O trabalhador, dentro do possível, continuará desempenhando as mesmas atividades que realizava presencialmente.
Parágrafo Terceiro – As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo, R$ 110,00 (cento e dez reais) com a finalidade de cobrir as despesas de internet, telefone e energia elétrica.
Parágrafo Quarto – Não será devido ao trabalhador o vale transporte e o vale refeição pelo período em que durar o regime de teletrabalho, respeitada a vigência desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – O retorno ao regime de trabalho presencial deverá garantir um prazo de transição mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Sexto – Recomenda-se que as empresas observem, no que couber, as orientações contidas na NOTA TÉCNICA 17/2020 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (GT NACIONAL COVID-19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020) de 10/09/2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TELETRABALHO – “ HOME OFFICE”
As empresas poderão pactuar com os trabalhadores a adoção do regime de teletrabalho ou home office, especificando em contrato individual as atividades que serão realizadas pelo empregado, podendo ainda alterar o trabalho presencial para remoto e vice-versa, registrando tais alterações por aditivo contratual.
Parágrafo Primeiro – A adoção ou alteração do regime de teletrabalho para o presencial ou vice-versa observará o prazo mínimo de 15 dias para início ou encerramento do regime.
Parágrafo Segundo – O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou home office.
Parágrafo Terceiro – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura, serão previstas em contrato individual escrito, cujo eventual fornecimento pelo empregador não integram a remuneração do empregado, que ainda responsabilizar-se-á pelo uso adequado e conservação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, com base no §2º do art. 457 da CLT.
Parágrafo Quarto – As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo, R$ 110,00 (cento e dez reais) com a finalidade de cobrir as despesas de internet, telefone e energia elétrica.
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empresa, com preservação dos valores superiores ao estabelecido neste parágrafo.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo Sexto – Visando a proteção de dados a que tenha acesso em função de seu contrato de trabalho, o empregado deverá assinar termo de responsabilidade e termo de confidencialidade e sigilo desses dados, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Parágrafo Sétimo – Não será devido ao trabalhador em home office o vale transporte, salvo nas situações previstas no parágrafo segundo.
Parágrafo Oitavo – Conforme dispõe o inc. III, do art. 62 da CLT, o trabalhador em regime de teletrabalho ou home office não está sujeito a controle de jornada, permanecendo à disposição do empregador no horário contratualmente pactuado.
Parágrafo Nono – Recomenda-se que as empresas observem, no que couber, as orientações contidas na NOTA TÉCNICA 17/2020 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (GT NACIONAL COVID-19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020) de 10/09/2020.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando por solicitação da empresa e realizados fora do horário normal e local do trabalho, os cursos de aprimoramento profissional e reuniões terão seu tempo remunerado como horas normais de trabalho, sendo possível a compensação em descanso quando expressamente solicitado pelo empregado.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantido emprego e salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo estendida a estabilidade até 60 (sessenta) dias do retorno da licença maternidade, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado e contrato de experiência, pedido de demissão e mútuo acordo, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada gestante deverá avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo ser comprovada essa situação através de atestado médico.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ficam garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por justa causa e pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO AO PORTADOR DE LER/DORT (LESÃO POR ESFORÇO)
Fica garantido o emprego e salário ao empregado portador de doença denominada LER / DORT, por um período de 02 (dois) anos, desde que o empregado esteja há mais de 03 (três) anos na empresa e que a aludida doença seja apurada através de laudo médico ou perícia judicial do Instituto Nacional de Previdência Social, comprovando o nexo entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador na empresa e que ensejará a mudança para a função compatível com o estado físico do empregado, sem prejuízo salarial e de demais verbas contratuais, durante o período de garantia de emprego.
Parágrafo Único – Os profissionais que tiverem direito à garantia prevista na presente cláusula, não poderão ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador durante
o período de garantia do emprego, a não ser em razão da prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assinatura do Sindicato Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, desde que esteja recebendo o respectivo auxílio doença, será assegurado emprego ou salário por igual prazo ao do afastamento, até 30 (trinta) dias, a contar da alta médica concedida pela Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Nos contratos de trabalho superiores a 05 (cinco) anos, faltando até 01 (um) ano para completar
o período e idade exigidos pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos e idades mínimos, fica assegurada ao empregado estabilidade provisória por esse período de 01 (um) ano, desde que apresentada certidão do INSS que conste tal informação.
Parágrafo Único – Atingido o tempo e idades mínimos, necessários para a jubilação aqui prevista, cessa a garantia estabelecida na presente cláusula tenha o empregado requerido ou não o benefício.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão quadros de avisos nos locais de trabalho a serem colocados em local de fácil acesso e visibilidade aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou da Entidade Sindical Profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COVID-19 - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO
Com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do art. 611-A da CLT, durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 ou legislação que o suceda ou altere relacionado à Pandemia do COVID-19, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Por motivo de força maior relacionada à Pandemia sobre a qual se funda a presente negociação, com base nos arts. 501 e 611-A da CLT, bem como na MP 936/2020 convertida na lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, para o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 relacionado à Pandemia do COVID-19, a jornada de trabalho presencial ou em home office, independente de faixa salarial, poderá ser reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, sendo preservado o valor do salário mínimo nacional, pelo prazo estabelecido na lei 14.020/2020 e nos Decretos 10422/2020, 10470/2020 e 10517/2020, adotando-se todas as formalidades e prazos relativos à documentação e comunicação entre a empresa e o empregado e, também de comunicação e envio dos documentos pela empresa ao Poder Público previstas na legislação supra, visando regular identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida e alcançados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Parágrafo Primeiro – A redução salarial poderá ser aplicada na totalidade do quadro de empregados ou restringir-se a determinados setores ou patamares salariais de maior custo ao empregador, sendo expressamente vedadas distinções por motivo de gênero, etnia, orientação religiosa ou política e observadas as normas relativas à equiparação salarial contida no art. 461 da CLT.
Parágrafo Segundo – As empresas poderão estabelecer turmas e plantões alternando a presença dos empregados, de modo a reduzir o número de pessoas em locomoção expostas à contaminação.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de redução de jornada de modo a suprimir o trabalho em alguns dias da semana, fica garantido a correspondente redução do vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação, observada a jornada e os dias trabalhados.
Parágrafo Quarto – Para os trabalhadores em gozo de férias, somente é possível iniciar a redução de jornada e salários aqui prevista após o término do gozo das mesmas.
Parágrafo Xxxxxx – A garantia de emprego contra dispensa imotivada em caso de redução salarial, mediante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, observará as disposições estabelecidas no art.10 da lei 14.020/2020.
Parágrafo Sexto – Nos casos de redução salarial inferior a 25% (vinte e cinco por cento), a garantia de emprego contra dispensa imotivada prevista no § 3º do art. 611-A da CLT poderá
ser convertida em indenização correspondente ao período faltante para completar o prazo estabelecido para referida redução salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO / REDUÇÃO DE SALÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 30/06/2021
Até 30/06/2021, para fim de zelar pela previsibilidade mínima do pactuado nas relações de trabalho, no caso de eventual falta de legislação, que venha atingir os percentuais de redução e as compensações financeiras fixadas pela Lei 14.020/2020 e nos Decretos 10422/2020, 10470/2020 e 10517/2020, o Termo Aditivo Emergencial inicial, assinado em 19/03/2020, volta a viger a partir dos acontecimentos aqui previstos.
Fica assim estabelecido que a jornada de trabalho poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com a correspondente redução salarial em mesmo percentual de redução da jornada, de modo a serem preservados os postos de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas da prorrogação da jornada de segunda-feira à sexta-feira, da semana em que o sábado for feriado, deverão:
a) ser pagas aos empregados como extras, na própria folha de pagamento daquele mês, ou
b) ser cancelada a prorrogação da próxima semana, compensando-se assim aquelas trabalhadas na semana em que, por ter sido feriado o sábado, nele não haveria mesmo expediente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso ao final da jornada de trabalho, no mesmo dia ou em qualquer outro dia da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente vedada qualquer alteração da jornada e/ou horário de trabalho dos empregados contratados anteriormente à vigência do Artigo 59–A da CLT, salvo mediante prévia negociação de acordo coletivo de trabalho com a assistência da Entidade Sindical Profissional, na forma do Artigo 468 da CLT e observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único – A implantação da jornada 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) poderá, a critério da empresa, ser feita por acordo individual escrito na empresa ou acordo coletivo de trabalho com assistência da Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COVID-19 - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do art. 611-A da CLT, durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 ou legislação que o suceda ou altere relacionado à Pandemia do COVID-19, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
BANCO DE HORAS NEGATIVO
Diante da necessidade de adequação da retomada das atividades por motivo de força maior em razão das medidas de contenção ao contágio do Covid-19 (CORONAVÍRUS), faculta-se ao empregador a compensação das horas não trabalhadas pelo empregado, mediante prorrogação da jornada regular, até o limite de 02 (duas) horas por dia, no prazo de doze meses após o retorno das atividades normais.
BANCO DE HORAS POSITIVO
No caso de existência do sistema de Banco de Horas em curso, no qual o trabalhador mantenha saldo positivo, faculta-se ao empregador a suspensão do prazo restante para compensação que voltará a correr após o retorno das atividades normais; podendo, ainda, as horas credoras ser utilizadas para abatimento do “banco de horas negativo”.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTROLE JORNADA – PONTO ELETRÔNICO / PONTO POR EXCEÇÃO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados ficam obrigadas a manter o controle de ponto de jornada, sob pena de se inverter o ônus da prova em eventual ação trabalhista no que concerne a cômputo e remuneração de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro – Conforme o disposto no Inciso X, do Artigo 611-A da CLT, fica a empresa autorizada a adotar sistemas alternativos, inclusive sistemas de ponto eletrônico, de controle
de jornada de trabalho que melhor atendam às suas necessidades, ficando ainda permitido, a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, conforme estabelecido no Artigo 74, § 4º da CLT.
Parágrafo Segundo – O registro de ponto por exceção poderá ser adotado para todos os empregados subordinados à anotação de registro de frequência, ficando a empresa responsável pelo controle e administração das anotações de exceção ocorridas durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro – A frequência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto, cartão de ponto ou outro meio magnético/eletrônico devidamente registrado e/ou homologados quando exigidos, permitindo a identificação do empregador e do empregado de forma que possibilite a impressão do registro das marcações por exceção realizadas pelo empregado, que ao final do mês constarão de relatório individual para serem conferidas e assinadas pelo empregado.
Parágrafo Quarto – Na anotação do ponto por exceção fica dispensada a anotação da entrada e saída do empregado, devendo ser anotadas as ocorrências das seguintes exceções: atrasos, faltas (justificadas e não justificadas), licenças, férias, afastamentos e horas extras.
Parágrafo Quinto – Nos sistemas alternativos, inclusive sistemas de ponto eletrônico, de controle de jornada de trabalho, inclusive no registro de ponto por exceção, ficam vedadas:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, exceto nos casos de alteração por lançamento inverídico de informações, quando então os dados corretos serão registrados em apartado e reconhecidos pelo empregado para substituição.
Parágrafo Sexto – A empresa que adotar o “sistema de ponto eletrônico” deverá observar a Legislação e Portarias regulamentadoras e comunicar ao Sindicato Profissional o uso desse sistema.
Faltas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
O empregado que, por motivo de doença, necessitar levar seu filho de até 14 (quatorze) anos de idade ao médico, terá abonado o período destinado para tal finalidade, desde que devidamente comprovado através de atestado no qual conste o horário de chegada e saída da consulta.
Parágrafo Único – O abono previsto na presente cláusula será concedido no máximo para 03 (três) ausências por ano.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas escolares, o empregado estudante será dispensado 01 (uma) hora antes do horário habitual, sem prejuízo em seu salário, podendo a empresa exigir comprovação da prova ou exame.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Observadas as Leis 10.101/2000, 11.603/2007 e demais legislações aplicáveis, fica facultado às empresas nos dias de domingos e feriados federais, estaduais e municipais o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, serem estabelecidas condições do trabalho nesses dias através de Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado entre o empregador e os empregados com assistência do Sindicato Profissional, ficando facultado à empresa solicitar a assistência do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDUÇÃO E REFEIÇÂO
Aos empregados cuja jornada de trabalho extraordinário, previamente aprovada pela empresa, terminar após 22:00 horas, serão fornecidas, gratuitamente, refeição e transporte para retorno à sua residência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, por escrito, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos cada um.
Parágrafo Único – É vedado o início das férias individuais no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COVID-19 – FÉRIAS ANTECIPADAS OU FÉRIAS COLETIVAS
Com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o caput do art. 611-A da CLT, durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 ou legislação que o suceda ou altere relacionado à Pandemia do COVID-19, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Fica facultado às empresas representadas a concessão antecipada aos trabalhadores das férias individuais e/ou férias coletivas, podendo fracionar o período de gozo como estabelecido no Artigo 134, § 1º da CLT e, também seu início em qualquer dia da semana.
Parágrafo Primeiro – As férias serão comunicadas por meio físico ou eletrônico, observada antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo – No período de vigência desta cláusula, o valor das férias concedidas poderá ser pago em 02 (duas) vezes, sendo a primeira parcela de imediato ao “afastamento” e a segunda parcela em 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro – O adicional constitucional de 1/3 (um terço) poderá ser pago quando da complementação do período aquisitivo de férias.
Parágrafo Quarto – Em caso de dispensa imotivada, as férias concedidas antecipadamente poderão ser descontadas no limite do crédito a mesmo título que o empregado tiver a receber.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CÁLCULO DE FÉRIAS
No cálculo das férias, além da média do salário e comissão, serão computadas também a média mensal das horas extras, o adicional noturno e todas as parcelas mensais que tenham sido pagas ao empregado com habitualidade e a parcela do DSR devida em tais verbas durante o período aquisitivo.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Serão garantidas férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão aos seus empregados-pais licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos, a contar do dia subsequente ao do nascimento do filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Observado o quanto estabelecido no Artigo 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatória, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo Único – Desde que conste do contrato do trabalho, na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço e/ou atrasos emitidos pelo Órgão Previdenciário e/ou seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos autorizados pela Entidade Sindical Profissional.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS / DOENTES / PARTURIENTES
Em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste, obriga-se a empresa a transportar o empregado, com a urgência possível para local apropriado (atendimento médico).
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS DO DIRETOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
O empregado, diretor do Sindicato Profissional quando no exercício de seu mandato, e desde que tenha sido devidamente convocado por seu Sindicato e tenha comunicado ao empregador, poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, para atendimento de demandas junto ao Sindicato Profissional pelo período integral de 01 (um) dia no mês, ou em 02 (dois) períodos de 04 (quatro) horas de ausência da empresa.
Parágrafo Primeiro – Fica limitado o máximo de 04 (quatro) diretores por empresa e sem possibilidade de ausência de todos os diretores no mesmo dia.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional com 10 (dez) dias de antecedência, comunicará mensalmente às respectivas empresas, os nomes dos diretores que no mês seguinte irão usufruir a faculdade aqui instituída, indicando os dias em que cada um deles estará ausente do serviço.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores ficam obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço às Entidades Sindicais, profissional e patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
Conforme deliberação e aprovação da assembleia geral extraordinária do dia 22/09/2020, as empresas deverão descontar de cada empregado, associados e não associados, 2,5% (dois e meio por cento) do salário já reajustado, a título de retribuição da negociação coletiva que
abrange toda a categoria profissional, bem como destinada aos serviços assistenciais prestados pelo Sindicato à categoria. O desconto da contribuição será efetuado na folha de pagamento do mês de janeiro de 2021 e será recolhido até 15 de fevereiro de 2021, a favor do SETETUR, cujas guias serão extraídas do site SETETUR (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), sendo que, no atraso será aplicada multa correspondente a 2% (dois por cento). A contribuição atende o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal de 1988, a alínea “e”, do artigo 513 da CLT e as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho e no Estatuto Social da Entidade Sindical, estando em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – DIREITO DE OPOSIÇÃO – Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição negocial, deverão protocolar, pessoalmente, a respectiva carta de oposição (em 2 vias) na Sede do Sindicato Profissional, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, no período de 23/11/2020 a 02/12/2020 das 10:00 horas às 16:00 horas, devendo entregar cópia ao seu empregador para que este não proceda o desconto.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que trabalham nos Municípios fora da Capital de São Paulo, poderão encaminhar a carta de oposição pelo correio com AR – aviso de recebimento, conforme estabelecido no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – SINDETUR– SP VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/10/2021
As empresas (matriz e filial) representadas recolherão ao SINDETUR-SP, conforme deliberado na AGE - Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável aos integrantes da categoria econômica, destinada ao custeio das negociações coletivas, com fulcro no Art. 513, “e”, da CLT, as contribuições previstas na seguinte tabela de faixas de faturamento:
FAIXAS DE FATURAMENTO EM 2020 | VALOR INTEGRAL A VISTA | PAGAMENTO EM 05 PARCELAS COM VENCIMENTOS EM: 25/02/2021 – 25/03/2021 – 26/04/2021 – 25/05/2021 – 25/06/2021 |
Zero até R$ 360.000,00 | R$ 500,00 | R$ 100,00 |
R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00 | R$ 650,00 | R$ 130,00 |
Acima de R$ 3.600.000,00 | R$ 1.150,00 | R$ 230,00 |
Parágrafo Único – O recolhimento da contribuição patronal efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês, mais 1% (um por cento) ao mês subsequente de atraso, limitado a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme Artigo 600 da CLT, através de guias a serem fornecidas pelo SINDETUR–SP.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - BOLSA DE EMPREGO
As empresas poderão utilizar o serviço de colocação para empregados, por intermédio de “Bolsa de Emprego” do Sindicato Profissional beneficiando empregadores e empregados da categoria com excelente recrutamento, sem ônus para ambos.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COVID-19 – GRUPO DE ESTUDO TÉCNICO - GET
As Entidades Sindicais envidando esforços para a fase de retomada após a “quarentena”, estabelecem pelo presente medidas que entendem necessárias para preservar os postos de trabalho e fortalecimento do setor de turismo, ficando acordado que será mantido um “Grupo de Estudo Técnico – GET” com 02 (dois) representante de cada Sindicato com a finalidade de discutirem as adequações das condições de trabalho e demais necessidades das categorias, tendo-se em vista a pandemia do COVID-19 e o estado de calamidade pública decretados pelos governos federal, estadual e municipais, podendo a qualquer tempo negociar condições gerais de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - GRUPO DE ESTUDO TÉCNICO – GET
Durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, será mantido o “Grupo de Estudo Técnico – GET” com 02 (dois) representante de cada Sindicato com a finalidade de discutirem as adequações das condições de trabalho e demais necessidades das categorias, estabelecendo o agendamento de reuniões, a qualquer tempo, em datas ajustadas pelas partes.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empresa, quer decorrentes de normas internas ou acordo coletivo, bem como as decorrentes de medidas
governamentais compulsórias que venham a ser instituídas na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que a ela se incorporarão automaticamente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PENALIDADE
Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho fica estipulada multa pecuniária, por empregado e por infração, de 3% (três por cento) do maior salário normativo da categoria, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, enquanto perdurar o descumprimento, a contar da ciência da empresa da irregularidade denunciada, multa essa que reverterá em benefício do empregado. Ficam excetuadas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVALIDAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO TERMO ADITIVO EMERGENCIAL
Para efeito de cumprimento do §3º, do art. 11, da lei 14.020/2020, ficam convalidados e rerratificados na sua integralidade os Termos Aditivos Emergenciais firmado pelas Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente registrados no sistema Mediador do Ministério da Economia, com amparo no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Conforme autoriza o art. 7º, XXVI da CF, desde que em consonância com as condições e prazos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ratificadora dos Termos Emergenciais, ficam convalidados os Acordos Individuais firmados pelas empresas com seus empregados feitos a partir da edição da MP 936/2020, ora convertida na lei 14.020/2020.
Parágrafo Segundo – Obrigam-se as empresas que adotarem as medidas previstas nas cláusulas referentes ao COVID-19 a comunicarem ao SINDETUR–SP (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx), e ao Sindicato Profissional de sua base, as condições que estão sendo praticadas, enviando juntamente relação dos trabalhadores envolvidos, na qual deverá constar nome, CPF e assinatura.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E DE TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO - SETETUR - INTER MUNICIPAL
XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO