Contract
TERMO DE CONTRATO, ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE – MT E A CONSTRUTORA LINEAR EIRELI EPP, PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM EM TRECHO DA AVENIDA BRASIL DO MUNICIPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE/MT.
CONTRATO Nº 026/2017.
O MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE - MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa na Xx. Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Nova Canaã do Norte/MT, inscrito no C.N.P.J. /MF sob o nº 03.238.912/0001-94, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.116.343-8 SSP/SP e do CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de Nova Canaã do Norte/MT, doravante denominado de CONTRATANTE, e a Empresa CONSTRUTORA LINEAR EIRELI EPP, estabelecida na Xxx xxx Xxxxxxx, 000, Xxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no C.N.P.J./MF sob o nº 17.420.526/0001-23, e inscrição Estadual nº 51201346216, neste ato representada pela SRA XXXXXXX XXXXXXX DE MOURA, brasileira, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Este Contrato tem por objeto a Prestação de Serviços para Execução da Obra de Pavimentação Asfáltica e Drenagem em Trecho da Avenida Brasil do Município de Nova Canaã do Norte/MT, Conforme Planilha Orçamentária, Memorial Descritivo e Projeto Planta da Tomada de Preços nº 005/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – Pela execução total da obra, fica contratado o preço global de R$ 527.557,46 (Quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
3.2 – O Contrato durante toda sua vigência e execução deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros do valor pactuado, conjugado na composição de preços dos valores básicos de cada item.
3.3 – Os pagamentos serão efetuados mediante liberação dos recursos pelo MINISTÉRIO DAS CIDADES, por meio da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, de acordo com as planilhas orçamentárias, após a realização das medições mensais que serão elaboradas conforme a execução do serviço.
a) Registro da Obra no INSS - CEI;
b) CRF – Certidão de regularidade do FGTS;
c) CND – Certidão Negativa de Débitos, expedida pelo RFB/PGFN;
3.5 – As medições do serviço executado serão procedidas por Engenheiro Civil designado como Fiscal pela CONTRATANTE.
3.6 – A medição final, bem como os Termos de Recebimento Definitivo do serviço será elaborada pela Administração Municipal quando concluída toda a obra.
3.7 – A CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer fatura no todo ou em parte, nos seguintes casos;
a) execução defeituosa do serviço;
b) existência de qualquer débito exigível pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
4.1 – A CONTRATADA observará o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura da ordem de serviços, podendo ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
4.2 – Só se admitirá a prorrogação de prazos quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal andamento do serviço decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pela CONTRATANTE.
4.3 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito dez dias antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificação circunstanciada.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato terá vigência a contar do dia de sua assinatura até o dia 31/12/2017, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes às licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
6.1. Caso se faça necessário, as mesmas serão objeto de estudos pelas partes, e só efetivadas de mútuo acordo e nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93.
7.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária:
RECURSO: CONTRATO DE REPASSE Nº 803163/2014
MINISTÉRIO DAS CIDADES / CAIXA ECONOMICA FEDERAL PREFEITURA DE NOVA CANAÃ DO NORTE/MT.
Ficha: 481
Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes
Unidade: 001 – Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes Projeto/Atividade: 1078 – Pavimentação Asfáltica em Trecho da Avenida Brasil – FONTE 124 Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00.00 – Obras em Andamento
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
8.1 – Não será exigida da CONTRATADA nenhuma garantia para a execução do serviço.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) Executar os Serviços através de Contrato, de modo que no prazo estabelecido, as obras sejam entregues inteiramente concluídas, e responsabilizar-se em apresentar a CONTRATANTE os seguintes documentos:
a.1 - Alvará das Obras de acordo com a Legislação Municipal;
a.2 - Comprovação da Inscrição de Obra no INSS e os correspondentes recolhimentos, através das respectivas guias, sob pena de retenção dos valores devidos à contribuição previdenciária no ato do pagamento da parcela a ser feita em razão da medição da obra.
b) Observar, na execução do serviço mencionado, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as melhores normas técnicas específicas;
c) Providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, o necessário licenciamento dos serviços, as aprovações respectivas, inclusive de projetos complementares, bem como de placas exigidas pelos órgãos competentes e pela CONTRATANTE;
d) Fornecer equipamentos, instalações, ferramentas, materiais e mão-de-obra necessários à execução do serviço.
e) Fornecer e utilizar na execução do serviço, equipamentos e materiais novos e de primeira qualidade.
f) Executar ensaios, verificações e testes de materiais e de equipamentos ou de serviços executados.
g) Realizar as despesas com mão-de-obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando à CONTRATANTE, quando exigida, cópias dos documentos de quitação.
h) Assumir quaisquer acidentes na execução do serviço, inclusive quanto às redes de serviços públicos, aos fatos de que resultem na destruição ou danificação do serviço, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do "TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO SERVIÇO".
i) Arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes ao serviço, inclusive licença em repartições.
j) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na obra, objeto do presente instrumento até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
9.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA.
b) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei.
c) Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da Lei e do presente Contrato.
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento.
e) Fiscalizar a execução do serviço por intermédio do seu engenheiro responsável.
f) Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato.
g) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais de cada etapa, já devidamente atestadas por Engenheiro responsável pela fiscalização.
h) Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do serviço ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.
i) Efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela.
j) Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
k) Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
10.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência por escrito.
b) Multas.
c) Declaração de inidoneidade;
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
10.2 – A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
10.3 – Por atraso injustificado na execução do objeto, as multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
b) Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
10.4 - Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste contrato, a Prefeitura poderá garantida a prévia defesa, aplicar, também, as seguintes sanções:
10.4.1 Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo
10.4.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
10.4.3 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.5 - As multas serão descontadas dos créditos da empresa, sendo cobradas administrativa ou judicialmente;
10.6 - As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a CONTRATADA, da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte/MT;
10.7 – As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis;
10.8 – De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS DE RESCISÃO
11.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) A CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de vinte dias contados da data do recebimento da "ORDEM DE SERVIÇO" ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
b) A CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte.
c) A CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições das obras, dos serviços ou das instalações, ou com respeito a quaisquer dos materiais, dos equipamentos e da mão-de-obra utilizados.
d) A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrente;
e) Ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
11.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
11.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes conseqüências:
a) Assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.
c) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
11.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIÁRIO DE OBRAS
12.1. Caberá à CONTRATADA o fornecimento e manutenção de Diário de Obras permanentemente disponível, com fácil acesso à Fiscalização, no local de execução da obra, para a efetivação de registros.
12.2. O Diário de Obras deverá ter capa resistente, ser constituído de folhas numeradas e será formado de tantos volumes quantos forem necessários para os registros diários, até o encerramento dos serviços. Nele serão anotadas as ocorrências, conclusão de eventos, atividades em execução formal, solicitações e informações diversas, e tudo que, a critério das partes, deva ser objeto de registro, até o encerramento da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOSOMISSOS
14.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
16.1 – A fiscalização da execução do serviço do presente contrato será exercida pelo Engenheiro XXXXXXXX XXXXX XXXX, portador da carteira do CREA com registro nacional nº 02955-7/MT, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do serviço que venha a ser determinada pela CONTRATADA, a seu exclusivo juízo.
16.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
16.4 – A CONTRATADA obriga-se a retirar do serviço e não readmitir os empregados, contratados ou prepostos que venham a criar embaraços à Fiscalização, bem como a remover quaisquer materiais ou equipamentos que não estejam de acordo com as especificações aprovadas para a execução do serviço.
16.5 – Da decisão da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO
17.1 - Executado o Contrato, os serviços ou obra serão recebidos através de Termo Provisório e após, Definitivo;
a) Provisoriamente pelo Responsável por seu acompanhamento e Fiscalização, mediante termo circunstanciado em até 15 dias do comunicado escrito da Contratada; O Termo de Recebimento Provisório somente será lavrado se todos os serviços estiverem concluídos e aceitos pela CONTRATANTE e, quando em contrário, será lavrado TERMO DE NÃO RECEBIMENTO, anulando a solicitação feita anteriormente, devendo a CONTRATADA, depois de atendidas todas as exigências, solicitar novamente o recebimento do serviço;
b) Definitivamente por Engenheiro designado pelo Prefeito Municipal, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, após terem os serviços sido examinados e julgados em perfeitas condições técnicas, não excedendo o prazo de até 90 (noventa) dias contados do Recebimento Provisório;
c) O Recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço ou obra, podendo ocorrer solicitações para correções de defeitos de execução que surgirem dentro dos limites de prazo de garantia estabelecidos pela Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
18.1. Quando o presente instrumento contratual não for celebrado com Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 48, II da Lei Complementar nº 123/2006 e no cumprimento do objeto do Contrato (sem prejuízo de suas responsabilidades contratuais e legais), a CONTRATADA poderá subcontratar parte da obra ou serviço licitado à microempresa ou à empresa de pequeno porte, mediante prévia e expressa comunicação ao CONTRATANTE.
18.2. A autorização de subcontratação estará condicionada ao exame e aprovação, pelo CONTRATANTE, da seguinte documentação do pretendente subcontratado, que deverá ser apresentada antes da assinatura da ordem de serviços:
a) - Cópia da Cédula de Identidade (RG) dos responsáveis legais da empresa subcontratada.
b) - Cópia do registro comercial, no caso de empresa individual ou do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso das sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
d) - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, (administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional);
e) - Certidão de Regularidade junta á Secretaria de Estado da Fazenda, (Expedida para Fins Gerais ou para Participação em Licitações Públicas) podendo ser retirada no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx; ou expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicilio tributário;
f) - Certidão de Regularidade junta á Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
g) - Certidão de Regularidade com Tributos Municipais da Sede do Licitante;
h) - Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
i) - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
j)- Declaração de Cumprimentos de Requisitos Legais” (Modelo de Declaração Anexo ao Edital), declarando que:
- Inexiste qualquer fato impeditivo à sua participação e que não foi declarada inidônea ou suspensa para contratar com o Poder Público, e que se compromete a comunicar fatos contrários que porventura vierem a ocorrer após o encerramento da licitação;
- Não possui em seu quadro de pessoal, empregado(s) com menos de 18(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 7° da Constituição da República, inciso V, artigo 27 da Lei n. 8.666/93.
- Não existe em seu quadro de empregados, servidores públicos exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão.
18.3 - No caso de subcontratação, deverá ficar demonstrado e documentado que esta somente abrangerá etapas dos serviços, ficando claro que a subcontratada apenas reforçará a capacidade técnica da CONTRATADA, que executará, por seus próprios meios, o principal dos serviços de que trata este instrumento, assumindo a responsabilidade direta e integral pela qualidade dos serviços contratados.
18.4. A substituição, pela CONTRATADA, de eventual subcontratado, já anteriormente aprovado e autorizado, dependerá da prévia e expressa anuência escrita do CONTRATANTE.
18.5. A CONTRATADA incluirá em todos os contratos que vier a celebrar com os subcontratados dispositivos que permita ao CONTRATANTE exercer amplo acompanhamento e fiscalização da execução da obra, nos termos estabelecidos no Contrato.
18.6. Não haverá nenhum vínculo contratual, legal ou trabalhista entre o CONTRATANTE e os subcontratados ou empregados da CONTRATADA, inexistindo, por conseguinte, responsabilidade solidária ou subsidiária do CONTRATANTE quanto a nenhuma obrigação da CONTRATADA perante seus subcontratados e empregados.
18.7. Todas as obrigações fiscais, legais, trabalhistas e previdenciárias decorrentes de reclamação, demanda ou exigência administrativa ou judicial que vierem a ser efetivadas contra o CONTRATANTE pelos subcontratados, ou relativamente a estes, pelos empregados da CONTRATADA ou por terceiros a ela relacionados, a qualquer título, envolvidos na execução do
18.8. Nos termos do § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública (referentes ao valor da subcontratação) serão destinados diretamente à microempresa ou empresa de pequeno porte subcontratada. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 – A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de projetos ou especificações se houve motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
19.2 – A CONTRATADA somente poderá sub empreitar a execução da obra e serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelas obras, serviços ou instalações executadas pela sub empreiteira e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ela imputáveis, ficando vedada a sub-rogação contratual.
19.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas do serviço serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
19.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
20.1. A CONTRATANTE, exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da execução dos serviços e o encaminhamento das notas fiscais para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
20.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com aexecução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
20.3. Fica designado através da Portaria da Licitação nº 034/2017 os servidores abaixo para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe.
SERVIDOR | NOME | MATRÍCULA |
TITULAR | XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX | 701 |
SUPLENTE | XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX | 702 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CERTIDÕES
21.1. Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:
CERTIDÃO | Data Emissão | Data de validade | Nº da Certidão |
FGTS | 09/06/2017 | 07/07/2017 | 2017060803292372528004 |
RFB/PGFN | 10/05/2017 | 06/11/2017 | 0417.1559.5721.D96A |
22.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Nova Canaã do Norte/MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
22.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Nova Canaã do Norte/MT, 09 de junho de 2017
_ CONTRATANTE: PREFEITURA MUN. DE NOVA CANAÃ DO NORTE– MT XXXXXX XXXXXXX XXXX
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA: CONSTRUTORA LINEAR EIRELI - EPP XXXXXXX XXXXXXX DE MOURA
REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS: