CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO nº 028/2018
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO nº 028/2018
(PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018– PROCESSO LICITATÓRIO N° 011/2018)
Pelo presente instrumento de contrato para aquisição de (01) uma Ponte de trilho de ferro medindo 4mt de comprimento por 3mt de largura. e (20) Mata Burros de trilho de ferro medindo 3,00 metros de comprimento (longitudinal) por 3,00 metros na largura (transversal), neste município, que entre si fazem, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’ OESTE, pessoa jurídica de direito público, portadora do CNPJ (MF) nº 46.609.731/0001-30, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 4955 – Centro, em Palmeira d’ Oeste/SP, neste ato, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, maior, casado, portador do RG. nº 12.740.449 SSP/SP e do CPF nº000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e por outro lado a empresa TAMBORES ATALAIA EIRELI - ME, com sede Xx. Xxxxxxx, x/xx, Xxxxxx 00; Lote 12, Bairro Rancho Alegre, no município de Morrinhos – GO – CEP 76.650- 000, inscrita no CNPJ nº 19.107.405/0001-51, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, empresário, portador de Identidade RG nº 4174646 SPTC- GO e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, sendo que o presente será regido pela seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA se compromete a fornecer o material, de acordo com as especificações e quantidades constantes no Anexo do Edital de Pregão Presencial nº 007/2018 e proposta.
CLAUSULA SEGUNDA: A entrega do produto será efetuada de acordo com as necessidades da administração, e de acordo com a solicitação da Administração Municipal, através de Autorizações de Fornecimento do Produto, por conta e risco da CONTRATADA, nos termos do disposto no item 10 do Edital de Pregão Presencial n° 007/2018.
§ 1º - O contrato terá sua vigência a partir de sua assinatura e término em 31 de dezembro de 2018.
CLAUSULA TERCEIRA: No recebimento, o produto será conferido e examinado e, sendo constatada alguma irregularidade deverá a contratada providenciar a substituição por produto de boa qualidade, sem qualquer prejuízo à Municipalidade, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único - A CONTRATANTE se reserva o direito de recorrer ao fornecedor em caso de verificação posterior de irregularidade no produto entregue.
CLÁUSULA QUARTA: O valor total do presente contrato, decorrente da proposta vencedora é de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais)
Item | TAMBORES ATALAIA EIRELI ME Descrição do Produto/Serviço | Unidade | Quantidad | Valor | Valor |
e | Unitário | Total | |||
1 | PONTE DE TRILHO DE FERRO MEDINDO 4 MT POR 3MT | UN | 1 | 5.500,00 | 5.500,00 |
2 MATA BURROS DE TRILHO DE FERRO 3MT POR 3MT
UN 20 2.500,00 50.000,00
Total do Proponente 55.500,00
.
§ 1° - No preço combinado entre as partes estão inclusos além do lucro, todas as despesas e custos, transportes, tributos de qualquer natureza, seguros e todas as despesas diretas ou indiretas, relacionadas com o fornecimento do objeto deste Contrato.
§ 2° - Dentro do prazo de vigência do contrato, não haverá reajuste nos preços, exceto para se manter o equilíbrio econômico-financeiro, em razão de altas exorbitante no preço dos produtos no mercado regional, devidamente comprovadas e justificadas e aceita pelas partes.
§ 3° - A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no fornecimento, em até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o artigo 65, § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA QUINTA: A CONTRATANTE fará o desembolso de referida quantia com os recursos previstos nas dotações orçamentárias constantes do Edital de Pregão Presencial n° 007/2018, sendo:-
UNIDADE: 021301 – SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGEM
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 26.782.0038.2450.0000 – Manutenção das atividades do S.M.E.R CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo
CLÁUSULA SEXTA: Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará à Prefeitura, logo após a efetiva entrega, a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), juntamente com a(s) Autorização(ões) de Fornecimento do Produto emitida(s) pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Os pagamentos serão efetuados das entregas efetuadas, mediante a emissão da(s) nota(s) fiscal(is) e processamento das despesas, condicionada a disponibilidade de recursos financeiros.
CLÁUSULA SÉTIMA: SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO – A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de 03 (três) dias da ciência da homologação/adjudicação do resultado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da lei nº. 8666/93 e suas alterações posteriores, em multa pecuniária de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
§ 1º - O atraso injustificado da entrega do produto, objeto da cláusula primeira, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da lei nº. 8666/93 sujeitará a CONTRATADA à multa de mora calculada na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada dia de atraso, até o trigésimo dia, na entrega dos produtos, aplicado sobre o valor da obrigação não cumprida. O atraso eventual, quando justificado por motivo de força maior, deverá ser comunicado pela contratada e aceito pela contratante.
§ 2º - O produto fornecido incorretamente e, portanto não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta conforme Anexo do Edital, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, e a não substituição dentro do prazo acima, ensejará a aplicação da multa prevista no parágrafo anterior.
§ 3º – O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a CONTRATADA tenha direito, originário de fornecimento do atual, anterior ou futuro e, em não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Prefeitura Municipal. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.
CLAUSULA OITAVA - Ocorrendo a violação de quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato, por qualquer das partes, fica assegurado à parte inocente o direito de rescindi-lo mediante carta simples, ficando a parte culpada obrigada a compor as perdas e danos que possam advir de seu ato de vontade.
CLAUSULA NONA - É vedado à Contratada sub-contratar ou transferir o Contrato sem estar expressamente autorizado por escrito pela Prefeitura.
§ 1º - Qualquer cessão, sub-contratação ou transferência feita sem autorização da Prefeitura Municipal de Palmeira d’ Oeste, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das combinações legais e contratuais.
§ 2º - Em caso de sub-contratação, expressamente autorizado pela Contratante, a contratada permanecerá solidariamente responsável com o sub-contratado, tanto em relação à Prefeitura, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - Todos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e tributos que venham a incidir no presente contrato, serão de responsabilidade da CONTRATADA, respondendo, esta, outrossim, por toda e qualquer responsabilidade civil por ato seu e ou de seus prepostos, em virtude de imprudência, negligência ou imperícia;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente contrato regular-se-á pelas suas cláusulas, disposições da Lei Federal 8.666/93, com alterações introduzidas e consolidadas pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98, do Edital do Pregão Presencial nº 007/2018, proposta da CONTRATADA e demais preceitos de direito público aplicáveis à matéria, aplicando-lhe se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A rescisão contratual poderá ser:
a) - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos inciso I a XII e XVII do artigo 78 da lei Federal nº 8.666/93.
b) - Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competentes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
c) - A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 13 do Edital de Pregão Presencial nº 007/2018.
d) - Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no artigo 78 da lei Federal nº 8.666/93.
e) - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
f) - a rescisão contratual de que trata o inciso I do artigo 78 acarreta as conseqüências previstas no artigo 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Será competente o Foro da Comarca de Palmeira d’ Oeste, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Termo de Contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem ambas as partes de pleno acordo com as disposições estabelecidas neste Termo de Contrato, pactuam a cumprirem fielmente as normas legais e regulamentares, assinam o presente em 03 (três) vias de igual efeito e teor, na presença de duas testemunhas, abaixo indicadas.
Palmeira d’ Oeste/SP, 21 de Junho de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D´OESTE
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
-Prefeito Municipal- Contratante
TAMBORES ATALAIA EIRELI - ME
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Contratada
TESTEMUNHAS:
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