Itapema
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.002 / 2.003
Itapema
Pelo presente instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SITICOM-BC,
entidade representativa da categoria profissional, com base territorial nas cidades de Balneário Camboriú, Camboriú, e Itapema, neste ato representado por seu presidente Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ITAPEMA - SINDUSCON, entidade
representativa da categoria econômica de Itapema, Porto Belo e Bombinhas, neste ato representado por seu presidente Xxxx Xxxx xx Xxxxx, elaboraram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO nos termos e condições a seguir:
01- BASE TERRITORIAL E VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva tem aplicabilidade na base territorial compreendida pelo município de Itapema e terá vigência de 01 (um) ano, com início em 01/05/2.002 e término em 30/04/2.003.
02- REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria serão reajustados à partir de 01/05/2.002, em 100% (cem por cento) do INPC acumulado (9,55%) maio/2.001 à abril/2.002, aplicado sobre os salários vigentes em MAIO/2.001.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados admitidos entre MAIO/2.001 à ABRIL/2.002 receberão reajuste na proporção de 01/12 avos do índice de reajuste estipulado no caputdesta cláusula, por mês de efetivo trabalho, respeitado o piso salarial da categoria.
03 - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
A partir e durante a vigência desta Convenção, os pisos salariais mensais dos integrantes da categoria profissional serão os seguintes:
GRUPO | FUNÇÕES | R$ |
Mestre de Obras | Mestre de Obras | 690,00 |
Profissional | Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Azulegista, Xxxxxxxxxx, Serrador, Almoxarife, Apontador, Encanador, Eletrecista, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Aplicador de Massa Fina, Cozinheira, Escriturário, Chefe de Setores, Secretária, Recepcionista, etc. | 545,00 |
Meio Oficial | De todas as funções acima | 400,00 |
Servente | Ajudante de Serviços Gerais em Obras, Auxiliar de Escritório, Faxineiras, etc. | 330,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficou estipulado entre as partes que a função de GUINCHEIRO na base de Itapema, será considerada como MEIO OFICIAL, em virtude da maioria das obras não a ultrapassarem a altura de 05 (cinco) pisos, o que não desobriga nenhuma empresa do cumprimento da NR 18, sub-ítem 18.14.2.
04- AUXÍLIO FUNERAL
A empresa empregadora pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental, a importância equivalente a 10 (dez) pisos da categoria e função a que o mesmo pertencia. As empresas que optarem em fazer seguro de vida sem custo aos empregados, o que poderão fazer sob a coordenação do sindicato patronal, ficarão isentas de tal pagamento, desde que o valor do prêmio seja superior ao valor mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a empresa optar por seguro de vida, o beneficiário deverá obrigatoriamente ser dependente do empregado.
05- FÉRIAS PROPORCIONAIS
Xxxx assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha 05 (cinco) meses de trabalho, o direito ao recebimento de férias proporcionais, desde que não tenha faltas injustificadas no período.
06- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Entre os dias dezessete e vinte e três de cada mês, os empregados mensalistas receberão à título de adiantamento salarial, o percentual de 40% (quarenta por cento) do seu salário.
07- CONTROLE NO HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas com qualquer número de empregados serão obrigadas ao controle da jornada de trabalho, e os locais de trabalho que possuírem 10 (dez) ou mais empregados será obrigatório o controle de horário através de relógio de ponto mecanizado.
08 - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária normal de trabalho fica estipulada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divididas em cinco dias, ou seja, de segunda à sexta-feira.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de compensação de qualquer horário dentro do mesmo mês, poderá a carga horária ser ampliada, não ultrapassando o limite legal de 10 (dez) horas diárias e não implicando esse horário na obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias.
09- ESTABILIDADE À GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a garantia de emprego e salário até 60 (sessenta) dias após a alta do salário maternidade, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.
10- PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência da presente convenção todos os integrantes de categoria profissional que completarem cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço na mesma empresa, farão jus a um prêmio equivalente a sua remuneração mensal, no mês que completarem os anos acima, cujo o pagamento dar-se-á até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
11- LICENÇA AO EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas de empregados estudantes em dias de exames ou vestibulares, cujos horários coincidirem com os horários de trabalho, serão abonados pelos empregadores, desde que prestados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, sendo obrigatório a comunicação mediante aviso com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovadas posteriormente.
12- AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS / PASEP
Todos os trabalhadores da categoria terão direito a folga para recebimento do PIS, sem prejuízo ao salário, devendo antes, apresentar a CTPS no departamento pessoal para verificação do direito e local de recebimento, além do lapso de tempo de dispensa necessário para tal finalidade, não podendo ser superior a meio dia.
13- APOSENTADORIA
Não poderá ser demitido o empregado que possuir 05 (cinco) ou mais anos de serviço na empresa, se na data da dispensa estiver a 02 (dois) anos de completar o período de carência da aposentadoria, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setores de atividades da empresa.
14- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato com período de trabalho superior a 05 (cinco) meses deverão ser homologadas perante o sindicato profissional, caso julgue necessário a entidade exigirá a apresentação da preposição por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - As rescisões não homologadas na entidade profissional conforme prazos estipulados pela Convenção Coletiva vigente, não terão validade quanto a sua quitação.
15- DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado desobrigado ao cumprimento do aviso prévio, quando este for dado pela empresa, se durante tal período o mesmo conseguir novo emprego. Do mesmo modo, se após cumprido 10 (dez) dias do aviso que tenha dado ao empregador vier o empregado a comprovar por escrito a aquisição de novo emprego, estará desobrigado ao seu cumprimento após o décimo dia a contar da data da comprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em qualquer das situações descritas na presente cláusula os dias de aviso não trabalhados não serão pagos, não sendo igualmente computados para fins de pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia, subseqüente à comprovação do novo emprego.
16- GARANTIAS SINDICAIS
As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obras pelo diretor do sindicato profissional, ou do seu representante legal, sem perturbar entretanto, o bom andamento dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação das comunicações, panfletos, avisos e outros, não serão permitidas reuniões coletivas nos canteiros de obras no horário funcional, podendo as mesmas serem realizadas antes do início, ao final e durante os intervalos de repouso.
17- DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito do sindicato profissional, o valor relativo as mensalidades fixadas aos empregados associados, mediante autorização escrita dos mesmos. O repasse de tais valores ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, instruídos com relação nominal dos empregados que sofreram os mesmos.
18- LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízo da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, posteriormente, dentro do mês da liberação, comprovar a participação.
19- RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, nos meses de março, julho e novembro relação dos empregados das empresas contendo nome, data de admissão e função.
00- XXXX XXXXXXXX
Os trabalhadores pertencentes à categoria profissional que necessitarem de medicamentos (remédios), para tratamento de doença sua e da sua família, as empresas fornecerão um adiantamento de salário no valor dos mesmos, desde que comprovados através de receita médica e nota fiscal de farmácia, até o valor máximo de 25% (vinte cinco por cento) do saldo de salário.
21- DAS EMPREITEIRAS DE MÃO DE OBRA
As empresas quando contratarem empreiteiras de mão de obra, informarão ao SITICOM - BC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da contratação, a RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ (CGC) e PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL destes prestadores de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso das sub-empreiteiras estas informações serão de responsabilidade da empreiteira principal.
22- CRIAÇÃO DA COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO
Fica instituída a COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito do sindicato, a qual terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo específico, de acordo com art. 625-C, da Lei 9.958, de 12/01/2.000.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada na categoria a criação desta comissão no âmbito da empresa (art. 625-B, da Lei 9.958, de 12/01/2.000).
23- PENALIDADES
No que for aplicável fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, desde que, após notificada por escrito, a empresa deixe de sanar a irregularidade no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes à notificação , revertida a multa para o sindicato profissional e para os empregados em partes iguais, quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui-se a notificação no momento em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho com o empregado.
Itapema (SC), 23 de maio de 2.002.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
XXXX XXXX XX XXXXX SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
DE ITAPEMA - SC
Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Depto Jurídico SITICOM-BC OAB/SC 4327
Dra. Luzia Lourdes Coppi Mathias Depto Jurídico SINDUSCON Itapema OAB/ SC 6035
MINISTÉRIO DO TRABALHO
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM S.C SERVIÇO DE RELAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA N.º # 762
Convenção Coletiva de Trabalho registrada nesta DRT/SC às fls.65, do livro n.º 24, com vigência de 01/05/02 à 30/04/03.
Florianópolis, 05/06/2002
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Chefe do Serviço de Relações do Trabalho
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme deliberado em Assembléia Geral Extraordinánia, fica estabelecida a Contribuição Confederativa de 4% (quatro por cento) s/ a remuneração do empregado, nos meses demaio, agosto e novembro, que
serão repassadas pelas empresas até o 5.º dia útil do mês subseqüente ao desconto em folha de pagamento ao SITICOM-BC.
HORÁRIO ATENDIMENTO HOMOLOGAÇÕES
Sub-Sede Itapema
17:00 às 18:30 horas
Sede Bal. Camboriú
14:00 às 17:30 horas
Segunda à Sexta-Feira