CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003129/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/08/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041587/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.000635/2012-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/08/2012 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46212009155201340e Registro n°: PR003013/2013
SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIAO
OESTE DO PARANA, CNPJ n. 06.044.330/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALTER PITOL;
E
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E
REGIAO, CNPJ n. 72.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAIR SPANHOL;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agropecuárias, Agrícolas e Agroindustriais, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Cascavel/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O valor do Piso Salarial será definido em ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) a ser firmado entre o sindicato dos trabalhadores com cada cooperativa existente na sua base de atuação territorial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de junho/2012, serão corrigidos em 6% (seis por cento) sobre o salário base do mês de maio/2012, respeitando-se:
1. A COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2011 até a entrada em vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
2. O percentual previsto neste item no todo ou em partes poderá ser substituído, no todo ou em parte, por vale alimentação, ou vale mercado, ou vale refeição, ou cesta básica, ou outros benefícios definidos em Acordos Coletivos de Trabalho entre as Cooperativas e o Sindicato Laboral.
3. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2011 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido nessa cláusula, considerando- se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefas ou produção terão como base de cálculo para o 13º salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho a média da produção.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, mensalidade de filiação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus
dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 30 (trigésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas).
1. Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas;
2. As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais;
3. Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados;
4. Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PIS
A Cooperativa promoverá mediante convênio com a instituição financeira o pagamento do PIS aos seus empregados. Em caso contrário a cooperativa fornecerá condições para que o
empregado receba o PIS, no período necessário ao saque, limitado a 01 (um) dia de ausência no trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
Toda e qualquer promoção será precedida de estágio probatório de, no máximo, 90 (noventa) dias nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício.
1. Findo esse prazo, se aprovado, o empregado será promovido para o novo cargo, efetivando- se as alterações contratuais competentes no mês subseqüente à sua aprovação. Não aprovado, será reconduzido para as funções do seu cargo e salário original.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
1. As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado, feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação;
2. Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc...).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do
L.T.C.A.T (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previsto na legislação em vigor.
1. O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à Cooperativa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres;
2. O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor de R$ 623,00 (seiscentos e vinte e tres reais). Tal cláusula será rediscutida anualmente.
3. O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.
Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
Caso seja assegurada moradia ao empregado, poderá esta ser concedida a título de comodato ou locação, não sendo, porém, em hipótese alguma, considerado como salário “ in natura” ou salário utilidade, não integrando a remuneração do empregado seja a que título for.
1. O empregado que for dispensado sem justa causa, poderá permanecer na residência da Cooperativa até 30 (trinta) dias após a data de homologação e/ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Na ocorrência da necessidade do empregado permanecer fora do local de seu domicílio, e desempenhar suas funções normais de trabalho, a cooperativa se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem ônus ao trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
O transporte fornecido pela Cooperativa, ou qualquer subsídio a este título, como vale- transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
1. Visando preservar as condições oferecidas pela Cooperativa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7418/85 e 7619/87 e Dec. 95247/87), inclusive horas in itinere.
2. O vale-transporte, que as cooperativas, anteciparão ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais; terá a participação patronal dos gastos com o Vale Transporte do empregado, com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 3% (três por cento) de seu salário.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa concederá, a título de auxílio funeral, ao conjunto de seus dependentes legais o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), em caso de falecimento do empregado. Tal cláusula será rediscutida anualmente:
1. O benefício e valor estipulado no “ caput” não se aplica às Cooperativas que concederem, às suas custas, o beneficio do seguro de vida em grupo, ou qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO PONTO / PRODUÇÃO / VALE-MERCADO
Fica facultado a Cooperativa estabelecer critério e período que permita melhor forma de apuração dos horários de trabalho, de produção e de vale-mercado dos empregados, podendo inclusive realizar o pagamento e ou descontos no mês subseqüente à sua realização, cujos procedimentos a serem adotados serão informados mediante avisos ou comunicação interna.
1. Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimirem dúvidas existentes, devendo ser assinado pelo mesmo atestando a sua veracidade e em caso de divergências, encaminhá-las ao departamento de recursos humanos no prazo máximo de 10 (dez) dias;
2. No mês de admissão para os empregados contratados por produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.), ou outra forma de remuneração variável estes receberão os seus pagamentos com base no salário normativo, devendo sua produção (comissão, toneladas, tarefas, feixe, metros etc.) ou outra forma de remuneração variável a ser apurada conforme o caput do presente item;
3. Aos empregados que possuam cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da Cooperativa, bem como aqueles que praticam serviços externos a critério da Cooperativa, poderá ser aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERÊNCIAS
Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da cooperativa de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da Cooperativa. Esse benefício não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Cooperativa prestará assistência jurídica aos empregados que, no exercício das funções de preposto, porteiro, vigia, guarda noturno e assemelhadas, que nas dependências da Cooperativa ou no cumprimento de serviço externo, venham a responder ação penal por atos praticados no exercício das mesmas e em proteção aos interesses da Cooperativa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios:
1. A realização de testes práticos e ambientação não poderá ultrapassar a 2 (dois) dias;
2. Se a Cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em testes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE SAFRA
A Cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais e os parâmetros abaixo:
1. Adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias;
2. A readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual;
3. Fica garantido ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A cooperativa, por ocasião da celebração do contrato de experiência, fará a devida anotação em CTPS e entregará cópia do referido contrato ao empregado.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA - AVISO DE DISPENSA
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
1. Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à Cooperativa suprimi-lo com a assinatura de duas testemunhas;
2. No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período;
3. No pedido de demissão do empregado com cumprimento do Aviso Prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a Cooperativa
dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. É facultada a Cooperativa solicitar dos sindicatos ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho, atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.
1. As rescisões de contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço, serão homologadas nas entidades sindicais laborais;
2. É facultado as Cooperativas homologarem as rescisões de contrato de trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço, em uma das entidades sindicais - SINTRASCOOM de Medianeira e Região, SINTRASCOOPA de Palotina e Região, SINTRASCOOP de Cascavel e Região, SITRACOOSP do Sudoeste do Paraná, SINTRACOOSUL do Centro Sul do Paraná e SINTRACOOP da Região Noroeste, Norte e Norte Pioneiro, independente da base sindical da matriz.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da presente convenção terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9 da Lei 7.238/84).
1. Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos trinta dias que antecedem a data base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata este item;
2. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (junho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Cooperativa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) realizados pela mesma.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Será concedido o aviso prévio em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXI da Constituição Federal, artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 12.506/2011.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e suspensões, quando expressas, deverão apresentar o motivo, elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TÉCNICAS
Quando a cooperativa adotar processos de modernização implantando novas técnicas para produção, fica assegurado a realização de treinamentos sem qualquer ônus para os trabalhadores.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MATERNIDADE
Fica assegurada o emprego da funcionária gestante 180 (cento e oitenta) dias após o parto, assegurando- lhe ainda o direito de amamentação de seu filho (a) de até 6 meses, gozando de descanso de trinta minutos por turno de trabalho.
1. A critério da empregada, o descanso referido no caput desta cláusula poderá ser gozado cumulativamente ao início ou término da jornada diária de trabalho.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, será assegurado garantia de emprego ou salário desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa, sem prejuízo do aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Para o empregado que contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho com a cooperativa e que faltar 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria integral, devendo o empregado comprovar tal situação através de prova documental junto à cooperativa, mediante recibo, no prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia do ano que faltar para completar o período de aposentadoria, sob pena de perda automática desta garantia. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
§1º - Ao empregado que possuir 10 anos ininterruptos de contrato de trabalho na cooperativa, será assegurado estabilidade de 24 meses, nos mesmos moldes do disposto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto neste item aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado com anuência do sindicato, dispensa por justa causa, pedido de demissão e nos casos de fechamento de unidades.
Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEMBROS DA CIPA
Será assegurado aos membros eleitos titulares e suplentes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde que cumpram integralmente seu mandato, estabilidade provisória no emprego, desde o momento de sua inscrição como candidato até 1 (um) ano após o término de seu mandato.
Não se aplica o diposto nesta cláusula aos casos de renúncia devidamente formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência, pedido de demissão e transferência entre unidades (devendo haver a concordância do empregado ou nos casos de fechamento do estabelecimento).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA NOS HORÁRIOS QUE ANTECEDEM/SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
As eventuais variações de até dez minutos de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime.
1. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei;
2. Os empregados em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados;
3. Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre aquela e o sindicato de trabalhadores;
4. Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como a sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;
5. A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o
respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho;
6. Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas;
7. Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
1. A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data base;
2. A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal;
3. Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados;
4. Se ao final da data base, o empregado contar com saldo positivo de horas fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas.
5. Se ao final da data base, o empregado contar com saldo negativo de horas, será facultado a Cooperativa a transferência desse saldo negativo final, como saldo negativo inicial da próxima data base. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
6. A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que
vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
7. As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior hierárquico;
8. A cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ficam autorizadas as COOPERATIVAS, situadas na abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho, SOMENTE ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmarem
horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
1. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
2. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dias, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
3. A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensada com a redução na semana subseqüente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais;
4. No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras. Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 minutos;
5. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal.
1. Será facultado a Cooperativa, nos locais onde possua refeitório com fornecimento de alimentação aos seus empregados e desde que o processo operacional assim o permita, estabelecer intervalo inferior ao mínimo legal, com autorização do Ministério do Trabalho, sendo que o tempo intervalar suprimido não será tido como horas suplementares, mediante a autorização do Ministério do Trabalho;
2. Será permitido, desde que autorizado pela Cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da Cooperativa;
3. Se não for possível o gozo do intervalo para descanso e alimentação, a Cooperativa fica obrigada a remunerar o empregado apenas com o respectivo adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao salário da hora normal;
4. É facultado as Cooperativas, dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de alimentação/refeição/descanso. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade do empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele pré- estabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído;
5. Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado;
6. Não será considerada como jornada de trabalho, o tempo gasto para a troca de uniforme, dentro das dependências da Cooperativa, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho, limitado a 10 (dez) minutos para todas as atividades acima mencionadas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada sete semanas.
1. Fica facultado a Cooperativa à convocação de seus empregados para executar trabalhos em Repouso Semanal Remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais a Cooperativa trabalha.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PORTARIA DO MTE Nº. 1.510 DE 21/08/09
Com a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, resta convencionado que as cooperativas situadas dentro da área de abrangência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho ficam liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:
1. Três dias consecutivos por motivo de casamento;
2. Três dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente cadastrada na previdência social como dependente;
3. Cinco dias em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento, mediante comprovação, a ser gozado nos trinta dias subseqüentes ao nascimento da criança;
4. Internamento de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho e havendo impossibilidade de comparecer ao trabalho nesse dia, à falta não será considerada para efeito do Repouso Semanal Remunerada (R.S.R.), Férias e 13° Salário, apresentada a comprovação;
5. Para os empregados contratados a base de produção, comissão e/ou diárias, as ausências decorrentes do presente item, serão remuneradas tomando-se como base para o cálculo o valor do salário normativo da categoria profissional;
6. As horas de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos, a falta não será considerada para efeito do Repouso Semanal Remunerado (R.S.R.), Férias, 13° Salário, com a devida comprovação à Cooperativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não se aplica a este subitem quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou mesmo quando puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga;
7. Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada no prazo de 24 horas;
8. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingo, feriado ou dia já compensado, exceto em relação ao empregado sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia destinado ao Repouso Semanal Remunerado.
1. Poderá a Cooperativa em caso de férias coletivas anteciparem o gozo destas para os empregados mesmo àqueles que não façam jus ao direito a concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirido o direito ou em caso de rescisão;
2. Os cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da Cooperativa e as características da atividade desenvolvida, as férias anuais poderão a critério da cooperativa, ser fracionadas em dois períodos, não sendo um deles inferior a dez dias;
3. Nas demais funções, desde que haja consenso das partes, as férias anuais poderão ser fracionadas em dois períodos, não sendo um deles inferior a dez dias.
4. Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês do gozo de férias.
5. Fica assegurado o direito de férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho, salvo nos casos de demissão por justa causa.
6. Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA AO ESTUDANTE
Será concedido ao empregado a dispensa, sem prejuízo da remuneração, na forma do artigo 473 inciso VII da CLT, no dia que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que apresentado o comprovante de incrição a Cooperativa com antecedência mínima de 10 dias.
Fica assegurado ao empregado que estiver cursando a última fase ou tenha concluído o 3º grau (curso superior) a dispensa de 1 (um) dia de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para preparativos da formatura/colação de grau, desde que apresentado documento comprobatório a cooperativa com, no mínimo, 10 dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPI's (Equipamento de Proteção Individual) e EPC's (Equipamentos de Proteção Coletiva), obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT, conforme o disposto na Norma Regulamentadora 6.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HIGIENE
Serão assegurados as seguintes condições de higiene e conforto aos empregados: sanitários separados para homens e mulheres, em situação adequada de limpeza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEMINÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Fica convencionado que após a realização do Congresso Estadual de Saúde e Segurança dos Trabalhadores em Cooperativas, previsto para o corrente ano, será elaborado documento específico (Termo Aditivo) que disciplinará as cláusulas referentes à Saúde e Segurança do Trabalho nas Cooperativas.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES / FERRAMENTAS / EPI`S
Quando necessário na execução dos serviços, a Cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
1. No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a Cooperativa para requerer outro em seu lugar;
2. O Empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave;
3. O empregado se obrigará ao uso devido bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPIs que receber e a indenizar a Cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a Cooperativa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes;
4. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPIs, que continuarão de propriedade da Cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) em cumprimento à Norma Regulamentadora 7 (Atestados de Saúde Admissional, Demissional ou Periódico), serão de responsabilidade da Cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
1. O exame clínico demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão de contrato;
2. Os exames complementares, ou seja, aqueles definidos pelo PCMSO - serão também realizados até a data da homologação da rescisão contratual, desde que tenham sido realizados há mais de 90 (noventa) dias, caso contrário, fica a Cooperativa dispensada de efetuá-los.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestado médico devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas) da data do termo em sua expedição, sendo que os mesmos só poderão ser recusados mediante avaliação do médico da Cooperativa.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REVISTAS
Em caso de revista aos empregados, esta será realizada em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A Cooperativa quer seja no período diurno ou noturno, para casos de acidentes de trabalho ou mal súbito, manterá materiais e pessoa habilitada (com curso de primeiros socorros), bem como providenciar o transporte para o tratamento adequado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na Cooperativa, desde que previamente autorizado pela direção da Cooperativa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS
A Cooperativa concederá licença remunerada de até 07 (sete) dias no ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a freqüentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. A licença não poderá coincidir com o período de safra e nem poderá ser superior a 2 (dois) dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 03 (três) dias, sendo informada a respeito dos seguintes itens:
1. Empregados indicados;
2. Local onde será realizada a atividade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores em Cooperativas e seus dependentes, será formado através de contribuição mensal das Cooperativas localizadas na base territorial do Sindicato Patronal e será recolhido em favor da FETRACOOP, ou da FENATRACOOP.
1. O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês.
2. A FETRACOOP ou a FENATRACOOP remeterá à Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia útil do mês subsequente.
3. Em 31 de maio de 2013 o valor estipulado no item 1 será corrigido tendo por base o valor do INPC do período, acrescentado 1% (um por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador Cooperativista o percentual de 2 % (dois por cento) do salário nominal limitado a R$ 18,00 (dezoito reais), (valor limite este que será alterado conforme Termo Aditivo, visto negociação sindical em andamento) que deverá ser recolhido ao Sindicato Laboral.
1. É facultado as Cooperativas assumir parcialmente ou proporcionalmente este débito dos empregados, devendo recolher este percentual acima descrito, a título de benefício aos Empregados;
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSOCIATIVA
Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme Orientação nº. 03 do Ministério Público do Trabalho, aprovada em relação à contribuição assistencial na segunda reunião nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS, ou seja, deverá o empregado até 20 (vinte) dias, contados da homologação do presente instrumento coletivo manifestar individualmente, por meio de apresentação de carta, firmada de próprio punho ou digitada, a ser protocolada, ou endereçada via AR (carta registrada) na sede do sindicato laboral.
1. A Cooperativa deverá afixar em edital o Instrumento Coletivo, de forma acessível ao conhecimento do empregado em até cinco (5) dias do registro do instrumento.
2. O sindicato laboral deverá remeter cópia da oposição do funcionário à Cooperativa no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas) após o recebimento do documento, a fim de que não seja descontando este valor.
3. Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial, conforme Orientação nº. 4 do Ministério Público do Trabalho, aprovada em relação à contribuição assistencial na segunda reunião nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS, sob pena de responsabilização criminal conforme disposição do artigo 199 do Código Penal.
4. Na ocorrência de oposição por parte dos trabalhadores, ficam estes funcionários desassistidos dos serviços prestados pelo Sindicato Laboral, assumindo este total responsabilidade por esta decisão.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GREVE
Todo e qualquer movimento grevista será regido conforme as disposições da Lei nº. 7.783 de 23 de junho de 1989.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa divulgará afixando em seus quadros de avisos e/ou meios eletrônicos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente aprovados pela direção da Cooperativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Cooperativa enviará ao Sindicato Profissional, quando solicitado formalmente, até o dia 10 do mês subsequente a relação nominal dos empregados admitidos no mês.
1. Esclarece que o Sindicato e a Federação deverão receber esta relação com a finalidade de controle estatístico devendo para tanto, manter sigilo das informações;
2. Fica acordado que a relação nominal dos empregados poderá ser enviada ao Sindicato e a Federação por meio de endereço eletrônico cadastrados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PERMANENTE
Fica instituída a Comissão Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho, entre a FENATRACOOP – Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil e FECOOPAR – Federação e Organização das Cooperativas no Estado do Paraná, objetivando o preparo, debate e estudo dos temas abrangidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, no ordenamento trabalhista e relações capital - trabalho propriamente ditas.
§1º A presente Comissão será composta dos representantes das FEDERAÇÕES e SINDICATOS ora celebrantes. Configurar-se-á em:
ESTADUAL: composta por representantes escolhidos pelas Federações, obedecendo o caráter paritário quanto aos integrantes. Tratará em sua pauta de itens das relações de trabalho semelhantes, aplicáveis e pertinentes ao cenário cooperativo trabalhista estadual.
REGIONAL: composta por representantes escolhidos pelos Sindicatos, obedecendo ao caráter paritário quanto aos integrantes. Tratará em sua pauta de itens das relações de trabalho específicas, aplicáveis e pertinentes ao cenário cooperativo trabalhista dos municípios integrantes da Abrangência deste instrumento Coletivo de Trabalho (cláusula 2ª).
§2º De acordo com a relevância e necessidade dos temas apresentados à análise desta Comissão, será em comum acordo elaborado agenda de reunião, contendo data, hora e local para as deliberações pertinentes.
§3º As soluções, entendimentos, ajustes e procedimentos acordados por esta Comissão poderão fazer parte de Termos Aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho se, houver a anuência simultânea da Comissão Estadual e Regional.
§4º Poderão participar das reuniões representantes de cooperativa particular, quando convocados pela Comissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIA ECONÔMICA E PROFISSIONAL COOPERATIVISTA
O representante dos Empregadores e o representante dos Empregados reconhecem-se, um ao outro, como representantes da respectiva categoria econômica e profissional das cooperativas agropecuárias, agrícolas e agroindustriais presentes na àrea de abrangência deste instrumento coletivo de trabalho.
Reforça-se a certeza da constituição da categoria econômica e profissional cooperativista nos termos dos julgados: STJ, Resp nº 404.174/PR. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx. Dj. 28/10/2002; e TRT 09ª R.; Proc. 02206-2003- 069-09-00-7; Ac. 13197-2005; Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx; DJPR 31/05/2005.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica facultada a criação ou instituição da Comissão de Conciliação Prévia, a qual funcionará, conforme documento próprio, a ser elaborado em comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho existente na abrangência intermunicipal do instrumento coletivo de trabalho ou o da capital do Estado.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual dos Sindicatos signatários filiados a Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil como Entidade Profissional perante a Justiça do Trabalho, como substituto processual da categoria, para o ajuizamento de ações coletivas em relação ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RESPEITO AOS ITENS CONVENCIONADOS
As entidades convenientes, objetivando o equilíbrio e harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar os itens aqui pactuados e, na medida do possível, poderão negociar itens de interesse das partes através de acordos individuais e/ou coletivos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., Fica estipulada a multa no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), em favor do Sindicato prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação à próxima Convenção iniciarem 60 dias antes do término do presente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes, em qualquer época poderão firmar, Termos Aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho;
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - E-MAIL`S
A utilização do endereço eletrônico da Cooperativa para envio e/ou recebimento de e-mails será exclusivamente para assuntos profissionais.
1. Todos os e-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado utilizando-se o endereço eletrônico da Cooperativa, poderão a qualquer tempo ser consultados pela cooperativa sem contudo caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização;
2. O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a Cooperativa, em razão de e-mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
VALTER PITOL
Presidente
SINDICATO DAS COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIAO OESTE DO PARANA
CLAIR SPANHOL
Presidente
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO