PRÉ-PAUTA DO
SINDÁGUA/RN
Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgotos
e Meio Ambiente no Estado do Rio Grande do Norte
PRÉ-PAUTA DO
TRABALHADOR UNIDO
DIREITO CONQUISTADO
É DIREITO PRESERVADO!
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022-2025 DOS TRABALHADORES DA CAERN
JAMAIS SERÁ VENCIDO!
SINDÁGUA/RN
APRESENTAÇÃO
A presente Pré-Pauta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2025 reúne as contribuições dos trabalhadores encaminhadas através do site (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx), e-mail (xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx) e WhatsApp ((00) 00000-0000) nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 para nortear a Campanha Salarial 2022.
A direção do Sindágua/RN vai encaminhar esta Pré-Pauta do Acordo Coletivo na Assembleia que será realizada nas regionais e nas cidades polos da CAERN. Será o momento importante para a luta de nossa categoria, pois os trabalhadores poderão analisar, modificar e aprovar, conforme entendimento da maioria presente, a composição da pauta final de reivindicações.
Após a realização das assembleias e montagem final da presenta pauta de reivindicações, a direção do Sindágua/RN, junto com a comissão de negociação designada pelos trabalhadores nas assembleias, vão apresentar para a CAERN as demandas dos trabalhadores. Será nesta ocasião que esta representação dos trabalhadores vai solicitar o calendário de negociação e a prorrogação do Acordo Coletivo Trabalho vigente até a aprovação pelos trabalhadores em nova rodada de Assembleias, nas regionais e cidades polos o Acordo Coletivo vindouro.
Como vemos a jornada de luta apenas está começando, mas com a participação, determinação e união de todos teremos o Acordo Coletivo digno aos caernianos que contribuem diariamente para o crescimento e fortalecimento da CAERN.
Natal/RN, 29 de março de 2022
PROPOSTAS FINANCEIRAS
REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA – A CAERN garantirá anualmente o reajuste inflacionário (INPC) e ganho real na vigência do Acordo Coletivo para todas as cláusulas de natureza econômica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Reajuste salarial resultante da inflação acumulada apurada pelo INPC do período (maio/2021 a abril/2022), aplicado nos salários da TABELA SALARIAL vigente em 30 de abril de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os percentuais referidos nesta cláusula serão aplicados também na FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (GE), CARGO COMISSIONADO (CC) e GRUPO TEC. ACOMP. OBRAS ESPECIAIS (GAO).
Justificativa: A fonte dos índices abaixo apresentadas foram oficialmente coletados no site pelo IBGE/Banco Central do Brasil. Índices oficiais do Governo Federal.
O INPC acumulado de janeiro de 2021 a janeiro de 2022 foi de dez vírgula sessenta por cento (10,60). Falta até a data de 02 de março de 2022 ser apurados os índices inflacionários de fevereiro a abril de 2022.
DATA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SEGUNDA – A CAERN realizará o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil de cada mês.
Justificativas:
1) O Governo do Estado, representado pela Governadora Xxxxxx Xxxxxxx tem sido fiel no pagamento dos servidores no ultimo dia de cada mês;
2) As empresas de saneamento abaixo relacionadas também realizam o pagamento no ultimo dia de cada mês:
A Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA: até o dia 27 de cada mês; A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR: até o último dia útil
A Companhia de Saneamento do Estado de Sergipe – DESO: dia 24 de cada mês;
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB – último dia do mês.
VALE ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - A CAERN fornecerá, mensalmente, aos Empregados alcançados por este Acordo, a partir do mês de maio de 2022, até o último dia da primeira quinzena de cada mês subsequente ao laborado, Vale-Alimentação, em cartão magnético, no valor de mil e quinhentos reais (R$1.500,00), por Empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício previsto poderá ser estendido para aquele que assim desejar receber em pecúnia (dinheiro) ou no cartão magnético.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O beneficio poderá ser incorporado ao salário caso seja desejado pelo trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CAERN instituirá uma gratificação de férias no valor de um terço do valor do vale alimentação, ou seja, quinhentos reais (R$ 500,00) aos empregados da CAERN no seu retorno de férias.
Justificativa: A Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos elaborada pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos em Natal/RN aponta um aumento de vinte e um vírgula vinte e quatro por cento (21,28%) no valor da cesta básica no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2022.
TRANSPORTE
CLÁUSULA QUARTA - A CAERN concedera, gratuitamente, vales transportes para os empregados contemplados por este Acordo que recebem salário base de até quatro mil reais (R$ 4.000,00).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que recebem salário base acima de quatro mil reais (R$ 4.000,00), o vale transporte será concedido mediante desconto de seis por cento (6%), aplicados ao valor salarial que exceder o limite de gratuidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Farão jus ao recebimento do auxílio-transporte em pecúnia os trabalhadores que se deslocam casa-trabalho-casa em trechos atendidos ou não pelo transporte público independente da distancia percorrida. Os valores serão definidos considerando o valor real do descolamento baseado no veículo que o mesmo dispõe, disponibilidade de transporte público coletivo, alternativos ou qualquer outro meio de transporte que sirva de parâmetro financeiro;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Auxílio-Transporte pago pela CAERN é de utilização livre pelo empregado, inclusive para custeio de despesas de transporte por meio de veículo próprio.
PARÁGRAFO QUARTO - Os eventuais reajustes aplicáveis ao Auxílio-Transporte previsto nesta Cláusula serão definidos por reajuste do Acordo Coletivo ou pelo Sistema de Transporte Urbano e Interurbano Municipal.
PARÁGRAFO QUINTO - A concessão de vale-transporte nas formas previstas nesta Cláusula - inclusive sua conversão excepcional em pecúnia -, bem como o Auxílio- Transporte, possuem natureza indenizatória, não cabendo a integração dos correspondentes valores como verba de natureza salarial ou remuneratória, para quaisquer fins, inclusive fiscais.
PARÁGRAFO SEXTO - A CAERN oferecerá ainda a opção, mediante requerimento, aos empregados contemplados por este Acordo, de recebimento de um Auxílio- Transporte, de caráter indenizatório, no valor de cento e oitenta Reais (R$ 180,00), e seu pagamento observará a faixa salarial de gratuidade e de desconto de seis por cento (6%), respeitado o pagamento proporcional por ocasião de férias ou afastamentos superiores a quinze (15) dias.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA QUINTA – A CAERN fornecerá Ajuda de Custo, para o empregado alcançado por este Acordo - que trabalhe em regime de escala de revezamento -, no valor de vinte Reais (R$20,00) por dia trabalhado, quanto à escala 12x36, e no valor de quarente reais (R$40,00) por dia trabalhado, quanto à escala 24x72.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CAERN pagará, excepcionalmente, aos Empregados alcançados por este Acordo, que trabalhem na Operação e Manutenção, e equipes de campo, valor de vinte reais (R$ 20,00), a título de Ajuda de Custo para uma refeição, nas situações em que os referidos trabalhadores, pela necessidade e improrrogabilidade da execução dos serviços, executando jornada extraordinária igual ou superior a duas horas respectiva ou tiverem seu intervalo de intrajornada suprimido ou, prestarem serviços fora de seu domicílio funcional regular em situação que não ensejem pagamento de diária de serviço. Caso a sua jornada extraordinária ultrapassar o seu horário de café, almoço e jantar os mesmos receberão sessenta reais (R$ 60,00) sem prejuízo do recebimento do respectivo adicional de hora-extra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os benefícios previstos nesta cláusula tem natureza indenizatória, não cabendo a integração dos respectivos valores como verba de natureza salarial ou remuneratória.
ABONO NATALINO
CLÁUSULA SEXTA – A CAERN concederá a todos os seus empregados, a título de Abono Natalino, a partir de 15 de dezembro de 2022, o valor de um terço do valor do vale alimentação extra, no valor facial unitário vigente na data de pagamento.
Justificativa: Segue a relação das empresas de saneamento estaduais de instituíram o benefício e o respectivo valor de referência.
Empresa de saneamento | Valor de referencia |
CAGEPA | 50% do valor do ticket |
CAGECE | 50% do valor do ticket |
COMPESA | Livre negociação |
CAEMA | Livre negociação |
EMBASA | Ainda há a adição do vale junino ao ACT |
SABESP | Ainda há a adição da cesta básica e do vale refeição ao ACT. |
CEDAE | Ainda há a adição da cesta básica e do vale refeição ao ACT. |
COPASA | Ainda há a adição da cesta básica ao ACT. |
SANEAGO | 100% do valor do ticket |
CAESB | 100% do valor do ticket |
CORSAN | Vale rancho |
CASAN | Até 2021 |
SANEPAR | Kit natalino |
CAERD | 100% do valor do ticket |
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS (PPR)
CLÁUSULA SÉTIMA – A CAERN se comprometerá a pagar excepcionalmente no mês de abril do ano corrente de forma igualitária o valor alcançado pelo PPR aos empregados da CAERN independente de cargo, função ou nível salarial.
Justificativa: modelo aplicado em centenas de empresas pesquisadas pelo Brasil, inclusive privadas.
INCENTIVO À APOSENTADORIA
CLÁUSULA OITAVA – A CAERN custeará como forma de prêmio Aposentadoria aos seus trabalhadores em três modalidades distintas e não cumulativas conforme se apresenta a seguir:
1ª opção
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CAERN custeará como forma de prêmio Aposentadoria aos seus trabalhadores que alcançarem a sua aposentadoria o pagamento por cinco anos
(60 meses) do Vale Alimentação, bem como do Plano de Saúde do titular e um dependente.
I) Quadro exemplificativo da primeira opção de Incentivo à Aposentadoria:
Plano de Saúde
Idade | Plano Hapvida Empresarial | Período do benefício 60 meses |
Valor | Valor | |
60 anos acima Titular e dependente | R$ 576,00 | 34.560,00 |
Vale Alimentação
Benefício | Período | Valor unitário* | Valor total |
Vale alimentação | 60 meses | R$ 1.129,76 | R$ 67.785,60 |
(*) Valor sem os reajustes anuais das cláusulas financeiras.
Valor Total
Benefício | Período | Valor total |
Plano de Saúde e Vale alimentação | 60 meses | R$ 102.345,60 |
II) O Incentivo da primeira opção no que se refere ao Plano de Saúde será estendida para todos os trabalhadores e será restrito ao plano oficial contratado pela CAERN ficando a critério do titular a escolha do dependente do referido plano de saúde sem nenhum critério de restrição (esposa, filhos ou enteados, ou netos).
III) O valor do Vale Alimentação será reajustado anualmente pelo índice definido pelo Acordo Coletivo de Trabalho e repassado em cartão magnético de acordo com a empresa contratada pela CAERN para este fim.
2ª opção
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CAERN concederá Incentivo à prêmio aposentadoria, a partir da efetivação da rescisão do contrato de trabalho, em duas (02) opções de incentivo nas formas a seguir, ao empregado que solicite demissão ou que receba aviso prévio durante a vigência deste acordo:
I) Opções de incentivo:
1) O prêmio será pago em cinquenta por cento (50%) na rescisão do contrato de trabalho e o saldo remanescente em doze (12) parcelas iguais conforme quadro exemplificativo abaixo. Os valores apresentados na tabela serão reajustados conforme índice salarial.
Fundamental | Valor anual | 30 anos | 31 anos | 32 anos | 33 anos | 34 anos | 35 anos |
Opção | 4.714,35 | 141.430,50 | 146.144,85 | 150.859,20 | 155.573,55 | 160.287,90 | 165.002,25 |
50% no desligamento | 70.715,25 | 73.072,43 | 75.429,60 | 77.786,78 | 80.143,95 | 82.501,13 | |
50% em 12 parcelas | 5.892,93 | 6.089,37 | 6.285,80 | 6.482,23 | 6.678,66 | 6.875,09 | |
Médio Técnico/ Xxxxx | Xxxxx anual | 30 anos | 31 anos | 32 anos | 33 anos | 34 anos | 35 anos |
Opção | 5.463,80 | 163.917,00 | 169.380,90 | 174.844,80 | 180.308,70 | 185.772,60 | 191.236,50 |
50% no desligamento | 81.958,50 | 84.690,45 | 87.422,40 | 90.154,35 | 92.886,30 | 95.618,25 | |
50% em 12 parcelas | 6.829,88 | 7.057,54 | 7.285,20 | 7.512,86 | 7.740,52 | 7.968,19 | |
Superior | Valor anual | 30 anos | 31 anos | 32 anos | 33 anos | 34 anos | 35 anos |
Opção | 8.168,20 | 245.046,00 | 253.214,20 | 261.382,40 | 269.550,60 | 277.718,80 | 285.887,00 |
50% no desligamento | 122.523,00 | 126.607,10 | 130.691,20 | 134.775,30 | 138.859,40 | 142.943,50 | |
50% em 12 parcelas | 10.210,25 | 10.550,59 | 10.890,93 | 11.231,28 | 11.571,62 | 11.911,96 |
a) Pagamento do Incentivo à Aposentadoria deve estar em conformidade com o nível que o empregado se enquadre, quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho a pedido e ainda, o pagamento em uma única parcela e no ato do desligamento, do valor equivalente aos quarenta por cento (40%) do valor do FGTS para fins rescisórios.
b) Pagamento de cinquenta por cento (50%) do Incentivo à Aposentadoria no ato da rescisão e o saldo remanescente em doze (12) parcelas iguais em conformidade com o nível que o empregado se enquadre, quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
c) A primeira parcela do Incentivo à Aposentadoria estabelecido será paga no ato do desligamento do empregado e as demais com igual intervalo de tempo, ficando o beneficiário responsável pela apresentação à CAERN da conta corrente onde serão efetivados os depósitos das parcelas referidas.
II) 2ª opção do Incentivo à Aposentadoria:
1) O Incentivo à Aposentadoria será pago no valor equivalente a três (03) pisos salariais da tabela de salários vigente eu equivale a um mil quinhentos e setenta e um reis e quarenta e cinco centavos (R$ 1.571,45), valor atual, por cada ano de serviço prestado à Companhia, no limite de trinta e cinco (35) anos, assim distribuído:
a) cinquenta por cento (50%) no ato da rescisão contratual.
b) cinquenta por cento (50%) pagos em doze (12) parcelas iguais e sucessivas com inicio de pagamento 30 (trinta) dias após o desligamento do empregado e as demais com igual intervalo de tempo, ficando o beneficiário responsável pela apresentação à CAERN da conta corrente onde serão efetivados os depósitos das parcelas referidas.
III) A partir da assinatura deste acordo, o empregado já aposentado e que continue na ativa mesmo que não tenha optado pelas opções anteriores também será
beneficiado com este novo critério adotado, porém terão que rescindir de imediato o seu contrato de trabalho. Para os que venham a se aposentar durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá solicitar a rescisão de seu contrato de trabalho e fazer jus ao Incentivo à Aposentadoria nos termos definidos conforme sua opção de escolha.
IV) No caso de recebimento do aviso prévio (rescisão sem justa causa), fica facultada, ao empregado já aposentado ou que venha a se aposentar, a reversão para rescisão de contrato a pedido, desde que haja solicitação expressa do mesmo no prazo máximo de cinco (05) dias corridos a partir do recebimento do aviso, passando, nestas condições, a fazer jus à premiação equivalente à rescisão de contrato a pedido.
V) Os (as) empregados (as) que se aposentarem por invalidez sua aposentadoria tenha sido concedida há mais de cinco (05) anos e seja avaliado por laudo médico de impossibilidade de alteração do quadro clinico, farão jus à concessão do Incentivo à Aposentadoria.
VI) A regra prevista no parágrafo quinto poderá ser relativizada, caso o empregado (a) aposentado (a) por invalidez, estiver em estágio terminal, ou ser portador de doença grave de caráter irreversível e incapacitante, diagnosticado e atestado por médico devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e também ter o diagnostico chancelado pelo médico da empresa.
1) Nestes casos, o trabalhador estando impossibilitado de optar pela modalidade do Incentivo Aposentadoria, será facultado esta decisão aos seguintes familiares:
a) A esposa (o) ou companheira (o) que comprovadamente convivem a mais de dois anos;
b) Filho (a) ou enteado (a) conforme legislação vigente sobre estas casos.
VII) Para ter direito a continuidade na Empresa o empregado que se aposentar ou que venha a receber sua Carta de concessão da aposentadoria antes da data de promulgação da Reforma da Previdência (12 de novembro de 2019) terá direito a permanecer na Empresa por trinta e seis (36) meses e receberá ao final deste período o seu Incentivo à Aposentadoria conforme a sua opção. Para tanto o empregado deverá solicitar o seu desligamento do quadro da Companhia 30 (trinta) dias antes do término do prazo acima descrito.
VIII) Também terá direito ao Incentivo à Aposentadoria o empregado que esteja vinculado a CAERN PREV.
IX) Fica estabelecido que o Empregado aposentado pelo órgão oficial da Previdência, que por problema de saúde, tiver que se afastar por mais de quinze (15) dias da Empresa, terá o seu contrato de Xxxxxxxx automaticamente suspenso, até o seu retomo as atividades laborais, considerando que a Previdência Social, não concede mais de um beneficio ao segurado.
X) O empregado que receber o Incentivo à Aposentadoria dá plena e irrestrita quitação de todas as parcelas rescisórias objeto do contrato de trabalho.
3ª opção
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CAERN concederá para seus trabalhadores que optarem por esta modalidade de Incentivo à Aposentadoria o valor descrito no Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava em vinte e quatro (24) parcelas do Incentivo acrescidos de vinte e quatro (24) meses do valor mensal do Vale Alimentação ou plano de saúde do titular com um dependente.
I) Ficam assegurados os direitos adquiridos de todos os trabalhadores que se encontram dentro do prazo de trinta e seis (36) meses ou com CAERNPREV até 61 anos como também os que vinherem a se aposentar antes de 12 de novembro de 2019 (data de promulgação da nova reforma previdenciária).
II) Os trabalhadores que apresentaram o protocolo de entrada da aposentadoria até o dia
30 de dezembro de 2020 terão seus direitos preservados para recebimento do Incentivo à Aposentadoria.
III) Ainda, na hipótese do Parágrafo anterior, o empregado terá o prazo improrrogável de trinta (30) dias, da data do comunicado de concessão de sua aposentadoria, para efetivar seu desligamento do quadro de empregados da Companhia.
IV) O empregado que receber o Prêmio Aposentadoria dá plena e irrestrita quitação de todas as parcelas rescisórias objeto do contrato de trabalho.
Justificativa: O benefício é mantido em Acordos Coletivos de Trabalho em várias empresas de estatais, a exemplo de algumas: DESO, COMPESA, EMBASA, CONSANPA e CAERO.
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
CLÁUSULA NONA – A CAERN implantará um programa de demissão voluntária aos seus empregados independente do tempo de serviço na Empresa e que leve em consideração cargo, função e salário para calcular o valor a que cada trabalhador poderá fazer jus. Este valor será alinhado em comum acordo entre a Companhia e o trabalhador e um representante legal do Sindágua/RN.
AUXÍLIO-BABÁ
CLÁUSULA DÉCIMA - A CAERN concederá valor, a título de Auxílio-Babá, para pai ou mãe na qualidade de empregados alcançados por este Acordo, até o limite mensal de trezentos reais (R$300,00) por dependente, - considerado o reajuste de vinte por cento (20%) em relação ao valor anteriormente praticado, limitado este benefício a três (03) dependentes por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de pai e mãe serem, simultaneamente, empregados da CAERN, o benefício será concedido somente para a mãe.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício será concedido ao cônjuge incumbido de custear as despesas de seus dependentes com a Babá.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O reembolso se dará através da implantação mensal - na folha de salários do empregado (a) beneficiado (a) por esta Cláusula - das importâncias efetivamente pagas por este, condicionada à apresentação dos respectivos recibos devidamente quitados.
PARÁGRAFO QUARTO – Não serão reembolsadas as despesas relativas a materiais escolares, uniformes, transportes, taxas de quaisquer naturezas, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento de mensalidades, bem como as mensalidades vencidas há mais de noventa (90) dias.
PARÁGRAFO QUINTO – A concessão deste benefício fica condicionada a:
I - Comprovação que o empregado alcançado por este Acordo mantenha sob sua dependência econômica, devidamente atestada, crianças de até dois (02) anos de idade, matriculadas em creches ou berçários.
II – Comprovação da condição de dependência mediante a apresentação da Certidão de Nascimento, acompanhada, se for o caso, de Termo de Guarda ou Tutela.
III – O AUXÍLIO-XXXX se restringe a apenas uma Babá contratada, e, para ter direito a este benefício, o empregado deve comprovar o vínculo empregatício com a nova CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – O dependente perderá, automaticamente, o benefício de que trata esta Cláusula, no mês em que completar a idade-limite de três (03) anos, no caso de Auxílio-Babá.
PARÁGRAFO SÉTIMA - O prazo para requerimento dos benefícios previstos nesta Cláusula será limitado a 03 (três) meses, contados do vencimento das respectivas
mensalidades ou data-limite para pagamento dos encargos sociais, quanto ao Auxílio- Babá.
PARÁGRAFO OITAVA – Em nenhuma hipótese serão pagos quaisquer valores retroativos, em razão do prolongamento do atendimento dos benefícios previstos nesta Cláusula, decorrentes de aumento do nível escolar beneficiado ou de faixa etária atendida.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL/FUNDAMENTAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CAERN concederá valor, a título de Auxílio-Educação Infantil/Fundamental, para pai ou mãe na qualidade de empregados alcançados por este Acordo, até o limite mensal de trezentos e cinquenta reais (R$350,00) por dependente limitado este benefício a três (03) dependentes por empregado e considerando que a idade do citado dependente tenha o limite de idade até quatorze
(14) anos ou cursando o nono ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se dependente, para efeito de percepção do Auxílio-Educação Infantil/Fundamental:
I) Os filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela do beneficiário.
II) O dependente, na condição de pessoa com deficiência, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que sua idade mental corresponda à faixa etária até quatorze (14) anos de idade ou nono ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de dependente classificado como pessoa com deficiência a CAERN pagará, a título de Auxílio-Educação Infantil/Fundamental, o valor correspondente a quinhentos Reais (R$500,00).
I) No caso do Auxílio-Educação Infantil/Fundamental, o empregado deverá apresentar comprovante que evidencie o nome do estabelecimento e endereço contratado, bem como o respectivo número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado alcançado por este Acordo, que receba quaisquer dos benefícios previstos nesta Cláusula, compromete-se a comunicar, imediatamente, à unidade de pessoal de sua lotação, qualquer alteração ocorrida na relação de dependência ou na causa de percepção do benefício em tela.
PARÁGRAFO QUARTO – A inscrição de dependente poderá ocorrer em qualquer época do respectivo ano letivo devendo ser renovada sempre que necessário.
PARÁGRAFO QUINTO – A unidade de lotação do beneficiário procederá à análise da situação do dependente declarado na inscrição, para posterior deliberação da Gerência de Desenvolvimento Humano.
PARÁGRAFO SEXTO – O empregado perderá o direito aos benefícios previstos nesta Cláusula, a contar do mês subsequente à ocorrência dos seguintes eventos:
I. - Aposentadoria ou cessação do vínculo funcional com a CAERN.
II. - Licença ou afastamento sem remuneração.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os benefícios de que trata esta Cláusula não serão incorporados à remuneração.
PARÁGRAFO OITAVO - Compete à Gerência de Desenvolvimento Humano, por meio das unidades de pessoal, a operacionalização do benefício de que trata esta Cláusula, principalmente no que concerne a sua concessão e ao seu pagamento.
PARÁGRAFO NONO - O prazo para requerimento dos benefícios previstos nesta Cláusula será limitado a três (03) meses, contados do vencimento das respectivas mensalidades ou data-limite para pagamento dos encargos sociais.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Em nenhuma hipótese serão pagos quaisquer valores retroativos, em razão do prolongamento do atendimento dos benefícios previstos nesta Cláusula, decorrentes de aumento do nível escolar beneficiado ou de faixa etária atendida.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A concessão deste benefício fica condicionada a:
I - Comprovação que o empregado alcançado por este Acordo mantenha sob sua dependência econômica, devidamente atestada, crianças de até quatorze (14) anos de idade, matriculadas em instituição escolar até o nono ano da Educação Infantil/Fundamental.
II – Comprovação da condição de dependência mediante a apresentação da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, acompanhada, se for o caso, de Termo de Guarda ou Tutela, ou de laudo médico emitido por junta médica oficial.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Em nenhuma hipótese serão pagos quaisquer valores retroativos, em razão do prolongamento do atendimento dos benefícios previstos nesta Cláusula, decorrentes de aumento do nível escolar beneficiado ou de faixa etária atendida.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Desenvolvimento Humano, pela Diretoria Administrativa e Sindágua/RN.
PLANO DE SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CAERN celebrará contrato com empresa(s) prestadora(s) de serviços médicos, hospitalares, visando assegurar, aos seus Empregados alcançados por este Acordo, e respectivos dependentes legais (estes, de Acordo com a legislação previdenciária, consoante listados a seguir), assistência e cobertura mínima de atendimento estabelecidas na Lei nº 9.656, de 3/6/98, e suas alterações posteriores:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O plano de Saúde será concedido aos dependentes legais obedecendo aos seguintes critérios:
I) Consideram-se dependentes o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, até vinte e quatro (24) anos ;
II) Caso o dependente, independente de idade, seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (1ª classe);
III) os pais (2ª classe);
IV) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e quatro (24) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (3ª classe).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A participação dos empregados inativos nos(s) Plano(s) previsto(s) nesta Cláusula decorre de disposição legal estabelecida na Lei nº 9.656, de 3/6/98, e pela Resolução 279, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CAERN prestará assistência psicopedagógica aos dependentes legais dos Empregados alcançados por este Acordo, nos casos em que aqueles apresentem distúrbios mentais de natureza grave, assumindo, nesses casos, os encargos com material didático e tratamento reabilitador.
PARÁGRAFO QUARTO – O Empregado participará das despesas com o plano de saúde de que trata o caput desta Cláusula, a partir da assinatura deste instrumento coletivo, de acordo com as faixas salariais a seguir reproduzidas.
Faixa Salarial | Participação do Empregado |
Até R$ 3.500,00 | 5% |
Superior a R$ 3.500,00 até R$ 4.500,00 | 10% |
Superior a R$ 4.500,00 até R$ 5.500,00 | 15% |
Superior a R$ 5.500,00 até R$ 6.500,00 | 20% |
Superior a R$ 6.500,00 até R$ 7.500,00 | 25% |
Acima de R$ 7.500,00 | 30% |
PARÁGRAFO QUINTO - As faixas salariais de que tratam a tabela acima descrita compreendem as seguintes vantagens financeiras da folha de pagamento: Salário- Base, Vantagem Individual, Incorporação de Diárias, Incorporação de Horas Extras, Vantagem Individual/Diária, Adicional por Tempo de Serviço, inclusive proveniente de Outros Órgãos, Vantagem Individual Anuênio e Gratificação de Função Incorporada.
PARÁGRAFO SEXTO – As faixas salariais definidas serão atualizadas de acordo com os reajustes eventualmente aplicados aos salários.
PLANO ODONTOLÁGICO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CAERN celebrará contrato com empresa(s) prestadora(s) de plano de saúde odontológico aos seus Empregados alcançados por este Acordo, e respectivos dependentes legais, assistência e cobertura mínima de atendimento estabelecidas na Lei nº 9.656, de 3/6/98, e suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CAERN concederá gratuitamente o plano odontológico do empregado (titular) e de seus dependentes legais como o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, até vinte e quatro (24) anos;
INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A título de Incentivo à Formação Profissional, a CAERN concederá aos seus empregados um incentivo financeiro conforme a titularidade abaixo descrita:
Formação | % (percentual)* |
Curso Técnico | 2,5% |
Graduação | 5% |
Especialização | 7,5% |
Mestrado | 10% |
Doutorado | 12,5% |
(*) Percentual deverá ser aplicado sobre o salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Como forma de incentivo e contribuição à educação social, a CAERN concederá o ressarcimento de cinquenta por cento (50%) das despesas efetivamente comprovadas com matrículas e mensalidades em Universidades que estiverem em curso de graduação, pós-graduação, mestreado ou doutorado em áreas diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas na Empresa ou concederá mensalidade aos seus empregados que estiverem cursando:
I) O valor de trezentos reais (R$ 300,00) para graduação;
II) Quatrocentos reais (R$ 400,00) para os que estiverem cursando especialização;
III) Quinhentos reais (R$ 500,00) para os que estiverem cursando mestrado e doutorado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como forma de incentivo e contribuição à educação com responsabilidade social, a CAERN concederá valor de duzentos reais (R$ 200,00) para os seus empregados devidamente matriculados e com comprovada frequência em cursos fundamental, ensino médio técnico, a título de incentivo educacional para custeio de despesas com material e transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O custeio destas despesas será destinado para aquisição de material e transporte ou podendo escolher o que for mais vantajoso.
PARÁGRAFO QUARTO - A título de Incentivo à Formação Profissional, a CAERN permite a ausência ao trabalho, pelo empregado, nos seguintes casos:
I) Frequência às aulas de até três (03) disciplinas, cujo(s) horário(s) coincida(m) com a jornada diária de trabalho, atestada por declaração expedida pela Coordenação do referido curso a exclusividade da sua oferta em horário de expediente do empregado, desde que ministradas nos mesmos dias e no mesmo turno de trabalho (matutino ou vespertino), para empregados contemplados por este Acordo, matriculados em curso de técnico, graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) noturno correlacionado com as atividades desenvolvidas pela CAERN;
II) Frequência às aulas de até 03(três) disciplinas, cujo(s) horário(s) coincida(m) com a jornada diária de trabalho, atestada por declaração expedida pela Coordenação do referido curso a exclusividade da sua oferta em horário de expediente do empregado, desde que ministradas nos mesmos dias e no mesmo turno de trabalho (matutino ou vespertino), para empregados contemplados por este Acordo, matriculados em curso de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) correlacionado com as atividades por ele desenvolvidas na CAERN.
AUXÍLIO-FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Na decorrência de morte do empregado alcançado por este Acordo, bem como de cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos menores de 24 anos, ou filhos inválidos de qualquer idade, a CAERN concederá auxílio-funeral no valor único que será reajustado conforme a aplicação do INPC apurado no período de maio de 2020 a abril de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auxílio-funeral será pago uma única vez, nunca para além do valor estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para requerimento deste benefício será limitado a três (03) meses, contados a partir do falecimento das pessoas designadas no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício previsto nesta Cláusula será pago, no caso de falecimento do empregado, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, aos respectivos beneficiários habilitados perante a Previdência Social.
SEGURO OBRIGATÓRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A CAERN pagará individualmente ao trabalhador um seguro indenizatório por acidente que venha em ocorrer deficiência física permanente (invalidez) ou óbito o valor correspondente a trinta mil reais (R$30.000,00) em casos de sinistros no desempenho de sua atividade laboral.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A CAERN pagará a seus empregados contemplados por este Acordo, que exerçam atividades insalubres, o respectivo adicional de risco, determinado de acordo com o grau identificado para cada atividade, calculado linearmente sobre um vírgula cinco (1,5) pisos salariais do primeiro nível do cargo auxiliar do grupo da tabela de cargos e salários.
ADICIONAL DE PENOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A CAERN pagará a título de penosidade aos trabalhadores que trabalham em atividades de campo sujeitos aos intemperes (sol e chuva) e que desempenham suas atividades laborais em fiscalizações de obras da área comercial, vazamentos de ramais e serviços cotidianos ligados aos escritórios locais que estão sujeitos ao contato com águas servidas, sumidouros e fossas em áreas não atendidas pelo sistema de saneamento básico um valor correspondente a um quinto (1/5) do primeiro nível do cargo de auxiliar do grupo da tabela de cargos e salários.
AUXÍLIO PANDEMIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Em virtude da exposição com iminente risco de contágio dos trabalhadores ao COVID-19 não contemplados pelo horário corrido, a CAERN beneficiará com Xxxxxxx Xxxxxxxx os trabalhadores que comprovarem que laboraram
em horário integral e regime de escala (12 x 36 e 24 x 72) através de sua folha de ponto o valor de duzentos reais (R$ 200,00) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo entre a diretoria da área e o Sindágua/RN.
Justificativa: o início do horário corrido para área administrativa se iniciou no dia 19/02/2022. Ficou injusto e discriminatório a extensão do não horário corrido para todos.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A CAERN concederá a incorporação definitiva ao salário do empregado que, em exercício de cargo de confiança, tenha recebido Função Gratificada ou Gratificação de Representação por dez (10) ou mais anos, mesmo que de forma descontínua.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que até o fechamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho estiver desempenhando sua Função Gratificada incorporará o valor proporcional ao tempo que será de dez por cento (10%) para cada ano limitados a cem por cento (100%) e serão somadas para efeito de incorporação as designações temporárias referentes as substituições do titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que tiver incorporado ao seu salário a Função Gratificada ou Gratificação de Representação, só fará jus a nova incorporação se o valor anteriormente incorporado não corresponder a cem por cento (100%) do valor da maior Função Gratificada ou Gratificação de Representação em vigência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica aqui entendido que o maior valor de Xxxxxxxxxxxx a ser considerado é o correspondente ao nível de representação de Diretoria, no escalão que couber.
PARÁGRAFO QUARTO – Excepcionalmente, em vista da extinção do benefício enunciado nesta Cláusula, será reconhecida a incorporação proporcional ao tempo de exercício de função, considerados inteiros aqueles que excederem os seis meses de exercício à base de dez por cento (10%) por ano integral, na conformidade das demais disposições desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de incorporação integral, decorrente do exercício de Função Gratificada ou Gratificação de Representação por prazo superior a dez (10) anos, o valor a ser considerado para incorporação será o maior dentre as funções percebidas no período, desde que tenha sido exercida por um tempo mínimo de dois
(02) anos, até o nível de representação de Diretoria.
PARÁGRAFO SEXTO – O direito à incorporação se dará a partir da data do requerimento escrito feito pelo empregado e desde que faça jus.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A CAERN manterá o pagamento das Funções Gratificadas ou Gratificações de Representação incorporadas anteriores a este Acordo, nos termos e condições em que foram incorporadas.
PARÁGRAFO NONO – O valor incorporado a título de Função Gratificada ou Gratificação de Representação será vinculado aos reajustes salariais que vierem a ser aplicados à remuneração dos empregados respectivos.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Serão computados os períodos de exercício de funções gratificadas exercidos em outra entidade correlacionada à CAERN, a exemplo do IDEMA, IGARN, ETC, como forma de somatória para obter a incorporação de forma proporcional.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Fica assegurada a revisão da incorporação, em relação ao período posterior a 30/04/2022, exercido sem descontinuidade, nos mesmos termos das demais disposições desta Cláusula, em benefício do empregado que venha a ser destituído da função respectiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Os casos omissos com relação a Função Gratificada ou Gratificação de Representação serão discutidos e implementados em consenso por uma comissão entre a CAERN e o Sindágua/RN.
PRÊMIO DECENAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- A garantia da volta do Prêmio Decenal está relacionada a decisão de comum acordo entre trabalhadores e a direção da CAERN pela legalidade que representa Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A partir de 1º de maio de 2022, a CAERN concederá gratificação de férias com valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do empregado. Será considerado salário para efeito de cálculo da gratificação de férias, o salário base do empregado acrescido da gratificação de função, comissão de função, comissão e/ou adicional por tempo de serviço, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este benefício será convencionado em comum acordo entre trabalhadores e a direção da CAERN pela legalidade que representa Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas.
REEMBOLSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Considerando a responsabilidade profissional devida e inerente ao cargo no qual o empregado está enquadrado na Companhia, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e sem efeito retroativo, a CAERN reembolsará, na folha de pagamento de maio de 2022, a anuidade paga junto ao respectivo Conselho Profissional, referente ao exercício de 2022, mediante apresentação do respectivo boleto bancário quitado, aos empregados do quadro admitidos até 31.12.2021 (excetuando empregados em licença sem vencimentos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CAERN reembolsará cem por cento (100 %) exame toxicológico na renovação da CNH de empregados habilitados que conduzam veículos pesados a serviço da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CAERN reembolsará cem por cento (100 %) do custo de exame teste Covid-19 mediante apresentação da nota fiscal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CAERN reembolsará cem por cento (100 %) do custo com medicamento mediante apresentação receita médica e nota fiscal a todo empregado que nas suas atividades laborais sejam acometidos de acidentes que ocasionaram abertura de CAT que não necessitou de afastamento por mais de quinze (15) dias.
VALE CULTURA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A CAERN adotará ao programa Vale Cultura aos seus empregados, conforme a Lei n. 12.761, de 27 de dezembro de 2012, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de cinquenta reais (R$ 50,00), mensalmente aos seus empregados, a partir 1º de maio de 2022, através de cartão magnético, para compra livros, DVDs, revistas, instrumentos musicais, além de ingressos para museus, shows, teatro e outras atividades culturais ou de entretenimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Benefício será estendido para os trabalhadores que tenham filhos com doença que fazem tratamento multidisciplinar no valor fixado e nas demais especificidades do Auxílio Creche constante no Acordo Coletivo de Trabalho.
DIÁRIAS OPERACIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O respectivo pagamento obedecerá o critério igualitário para todos que desempenham as atividades fora do seu domicílio de trabalho independente da distância percorrida ficando definido os valores abaixo discriminados:
NÍVEL | VALORES DAS DIÁRIAS (R$) |
Fundamental | 190,00 |
Técnico | 190,00 |
Superior | 190,00 |
Justificativas: O valor é baseado na diária do operador de veículo pesado terceirizado e o Nível Superior contempla os cargos de Superintende e Diretor.
SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Como objetivo contribuir como um complemento à receita dos trabalhadores da CAERN, o Salário Família será concedido conforme é determinado pelos artigos 65 a 70 da Lei nº 8213/91 que beneficia os trabalhadores celetistas que possuem filhos de até 14 anos, ou filhos com algum tipo de deficiência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor é pago mensalmente aos profissionais em regime CLT, como um valor correspondente a dez por cento (10%) do salário base do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Este benefício será convencionado em comum acordo entre Sindágua/RN e a direção da CAERN pela legalidade que representa Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas.
PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Fica definido o compromisso da CAERN de pagar o valor integral ou em duas parcelas iguais, a critério do empregado, a parcela antecipada do Décimo Terceiro Salário, a partir de 1º de janeiro e até o mês de novembro de cada ano.
Justificativa: O benefício sendo pago evitará que o trabalhador recorra às agencias bancárias pagando juros abusivos pela antecipação.
PROMOÇÃO POR MÉRITO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – A CAERN concederá o equivalente ao percentual de cinco por cento (5%) do salário base da folha de pagamento dos empregados efetivos para aplicação nas progressões por mérito a serem concedidas em decorrência do ciclo de avaliação de desempenho por competência do ano de 2022, sendo utilizada como referência, para tanto, a folha de pagamento do mês de novembro do respectivo ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando a proximidade do ciclo de avaliação de desempenho a ser efetuado no ano de 2022, bem como a recente unificação das tabelas salariais em 101 subníveis para todas as classes de cargos da Companhia, a CAERN rateará, no referido ciclo avaliativo, o montante apurado na conformidade do caput desta Cláusula, de forma homogênea, em termos percentuais, entre todos os empregados que obtenham nota de habilitação superior a zero vírgula cinco (0,5) em sua avaliação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual a ser aplicado em favor da promoção de cada empregado será obtido no âmbito de cada Gerência, a partir do montante reservado para tanto – conforme o caput desta Cláusula – procedendo-se ao cálculo a partir do valor total destinado à efetivação de promoções e considerando os valores necessários para se proceder à promoção de todos os habilitados, por nível da tabela.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão desprezadas as frações numéricas do percentual apurado, quaisquer que sejam, de modo que, em havendo fração no percentual final relativo a cada Gerência, será adotado o número inteiro imediatamente inferior ao coeficiente de rateio para definição da quantidade de subníveis a serem progredidos, por cada empregado daquela Gerência.
PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – A CAERN concederá, a título de incentivo educacional, para custeio de despesas com material escolar e transporte, para o empregado contemplado por este Acordo e devidamente matriculado em cursos técnico ou graduação, o valor de duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00).
PARÁGRAFO ÚNICO - A cada mês, o empregado contemplado por este Acordo deverá apresentar documento que comprove sua frequência aos cursos técnicos ou de graduação, perante o Núcleo de Pessoal da Unidade a que é vinculado.
CURVA DE MATURIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – A CAERN continuará a implantação da CURVA DE MATURIDADE, iniciada em dezembro/2013, obedecendo aos critérios seguintes, já definidos:
I – Constatar, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração anterior e na curva salarial que o empregado estava enquadrado, em 30 de junho de 2007, quantos estágios salariais ele ainda teria a percorrer e multiplicar esse valor por 02 (dois) para definir o tempo (em anos) necessário para chegar ao último estágio de sua carreira.
II - Constatar, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração vigente e na curva salarial em que nível salarial ele foi enquadrado e, com base no tempo definido no inciso I, estabelecer quantos sub-níveis salariais terá que avançar quando do momento da promoção por mérito, subtraindo-se os sub-níveis já concedidos por meio de promoção por mérito e tempo de serviço, e os que venham a ser concedidos na promoção por tempo de serviço, visando a equitatividade de tempo
em relação ao PCCR anterior para alcançar o último estágio.
III - Os sub-níveis salariais que o empregado deverá avançar a cada período da promoção por mérito não poderão ser inferiores aos estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração vigente, salvo quando se tratar de final de carreira.
IV - Os custos adicionais decorrentes da CURVA DE MATURIDADE serão arcados pela CAERN, portanto, não terão qualquer influência no percentual definido para custeio das promoções por mérito hoje existentes. Para efeito de cálculo será utilizada a seguinte fórmula:
Cálculo da Perspectiva Temporal
PT = (17 – EA)*2
Cálculo dos Avanços de Correção
AC = ( ) – 1 – SN
Onde:
PT: Perspectiva Temporal EA:
Estágio Salarial Antigo AC:
Avanço de Correção
SN: Subníveis de avanço por cargo (4 ou 5) NN: Novo nível
PTS: Promoções por Tempo de Serviço após 2007 PPM:
Promoções por Mérito após 2007
Exemplo: Empregado de nível superior que estava no sétimo estágio no PCCR anterior e foi enquadrado no PCCR atual no segundo nível salarial.
Cálculo da Perspectiva Temporal
PT = (17 –
Cálculo dos Avanços de Correção
AC = ( ) – 1 - 5
AC = ( ) – 1 – – 1 –
além da PPM.
V - A CAERN, no período das promoções por mérito, concederá, de forma automática, o direito de promoção aos empregados cedidos ao SINDÁGUA-RN, por força do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme previsto na cláusula sexta, na mesma quantidade de estágios salariais que receberia se fosse avaliado e promovido.
VI - O conteúdo previsto no inciso VI desta cláusula será inserido no Plano de Cargos e Salários.
LICENÇA- PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – A cada decênio de serviço efetivamente prestado à CAERN, o Empregado alcançado por este Acordo fará jus a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias, para o primeiro decênio, e 60 (sessenta) dias, a partir do segundo decênio, a título de prêmio por Tempo de Serviço, assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive, quando for o caso, o pagamento da gratificação de função na data da concessão do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado converter a licença relativa ao primeiro decênio totalmente em pecúnia e, no caso de licença relativa ao segundo decênio ou subsequentes, poderá ser convertido 30 (trinta) ou os 60 (sessenta) dias em pecúnia, em conformidade com os termos do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso seja a opção pelo xxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxx 00 (xxxxxx) ou 60 (sessenta) dias, a sua concessão dependerá de autorização da CAERN e jamais poderá ocorrer em período imediatamente posterior ao do gozo das férias do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício de que trata o caput desta Cláusula retroagirá à data de admissão do Empregado na CAERN, não podendo ser contados para este efeito os períodos já gozados por força de Acordos Coletivos de Trabalho anteriores.
ADICIONAL TEMPORÁRIO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA– A CAERN concederá, por meio de Portaria, ao empregado titular ocupante do cargo AUXILIAR que venha a conduzir veículo a serviço e que se enquadre na função de Operador de Sistema de Água e Esgoto e Veículo Médio, ou de Operador de Sistema de Água e Esgoto e Veículo Pesado desde que devidamente habilitado para este fim, um ADICIONAL TEMPORÁRIO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO – ATCV, no valor correspondente à diferença entre o piso salarial da função do GRUPO no qual está enquadrado e o da função do GRUPO correspondente ao tipo de veículo que se exige para execução do serviço respectivo, como forma de compensar a diferença salarial e ao mesmo tempo descaracterizar o desvio de função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O ADICIONAL TEMPORÁRIO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO
instituído no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx permanecerá para os empregados que tenham este beneficio e outros que por xxxxxxx possam ter respeitando a valorização do trabalhadores para que não seja substituído por nenhum trabalhador terceirizado que venha a ocupar a sua função.
Justificativa: Xxxx terminante mente proibido o Operador 1 ou 2 que desempenha a função de Operador 3 por motivo de valorização do trabalhador a substituição por trabalhador terceirizado contratado pelo processo licitatório
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Operador 1 ou 2 que exercer a função de Operador 3 receberá a diferença do respectivo salario do ultimo ficando este mesmo método estendido a todo ou qualquer trabalhador que venha a desempenhar as respectivas funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Técnico que por graduação for engenheiro civil e desempenhar essa função também se enquadrará no recebimento desta respectiva diferença. O valor a ser pago será sempre a diferença da função ou cargo executado.
PARÁGRAFO QUARTA – A diferença será estendida aos trabalhadores da área administrativa
PARÁGRAFO TERCEIRO – Somente em situação em que não exista empregado enquadrado no GRUPO 2, é que poderá ser utilizado o empregado do GRUPO 1 para conduzir veículo que se enquadre no GRUPO 4.
PARÁGRAFO QUARTO – A quantidade de ADICIONAL TEMPORÁRIO DE CONDUÇÃO DE
VEÍCULO a ser concedida será definida pela GDH/UADH e as demais unidades da Companhia, tomando-se como parâmetro um adicional para cada veículo em efetivo serviço.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando o empregado titular do ADICIONAL TEMPORÁRIO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO se afastar de suas funções, decorrente de ordem legal ou de algum benefício respaldado neste Acordo Coletivo de Trabalho, por período ininterrupto superior a quinze (15) dias, perderá ele o direito ao Adicional em questão, e o empregado que venha a substituí-lo usufruirá de tal direito, desde que seja indicado por meio de Portaria expedida pela Diretoria.
PARÁGRAFO SEXTO – Quando o empregado titular do ADICIONAL TEMPORÁRIO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO se afastar de suas funções, decorrente de ordem legal ou de algum benefício respaldado neste Acordo Coletivo de Trabalho, por período descontínuo inferior a quinze (15) dias, e sendo caracterizada a efetiva necessidade, o empregado que o substitua no período correspondente receberá o valor do Adicional, proporcional aos dias de ausência do titular, devendo o Chefe da Unidade respectiva encaminhar à Unidade de Pessoal a que está vinculado cópia do documento que justifique este ato para lançamento dos dados na folha de salário e arquivamento na ficha funcional do empregado substituto.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O ADICIONAL TEMPORÁRIO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO só
será concedido se esgotada a possibilidade de aproveitamento de empregado na função condizente ao serviço.
PAGAMENTO DA MULTA DOS 40%
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – A CAERN se compromete a continuar a pagar a multa sobre os quarenta por cento (40%) do FGTS de seus trabalhadores.
PROPOSTAS SOCIAIS
JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÊSIMA QUARTA – A CAERN, em conjunto com os trabalhadores, implantará de acordo com as suas necessidades administrativas e em conformidade com as funções que assim o permitir sem prejuízos para ambas as partes, para as seguintes opções de Jornada de Trabalho:
1ª opção
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais, de segunda a sexta-feira, a qual não se aplica aos empregados que trabalhem sujeitos às escalas de revezamento, as quais se configuram na proporção de doze (12) horas trabalhadas por trinta e seis (36) horas de descanso ou vinte e quatro (24) horas trabalhadas por setenta e duas (72) horas de descanso; Estes poderão, por necessidade justificada, a troca do serviço no respectivo setor.
2ª opção
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será facultada ao trabalhador a adoção de um regime hibrido de trabalho, permitindo que o trabalhador alterne entre dias de trabalho presenciais e dias de trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço prestado e a sua remuneração.
3ª opção
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido a opção do horário de expediente presencial corrido, das 07h30 às 13h45, com intervalo obrigatório de 15 minutos entre a 3ª e a 5ª hora, nas áreas em que não for possível a adoção do expediente corrido, por necessidade do serviço, deve ser priorizado o horário de expediente das 07h30às 11h30 e das 11h30 às 17h30.
4ª opção
PARÁGRAFO QUARTO – A CAERN manterá a possibilidade de redução de jornada de trabalho, por opção do empregado, para os empregados da área administrativa e sem cargo de chefia, mediante redução proporcional da remuneração.
I) A CAERN manterá para os empregados da área administrativa e sem cargo de chefia, a opção de redução de jornada de trabalho de oito (08) para seis (06) horas, mediante redução proporcional de vinte e cinco por cento (25%) da remuneração.
II) Os ajustes ou alterações no Regramento de Jornada Reduzida serão tratados na Comissão permanente de Regime de Trabalho, ligada a Gerencia de Desenvolvimento
Humano, composta por um representante do Núcleo de Pessoal que atende à Unidade ao qual o empregado está lotado, um representante da Unidade, Núcleo, Gerência ou Assessoria ao qual o empregado está lotado, um representante da Gerencia de Desenvolvimento Humano - GDH. A comissão, caso não aprove a solicitação de redução de jornada, deverá informar a decisão e os fundamentos que a motivaram ao empregado, ao Chefe imediato e a Entidade Sindical.
III) As atividades realizadas pelos empregados que tenham a jornada de trabalho reduzida, não poderão, nas respectivas gerências de lotação, ser substituídas por contratos de prestação de serviço.
IV) Os horários da jornada de trabalho reduzida serão distribuídos de 7h30 as 13h45, com 15 minutos de intervalo ou, de 11h30 as 17h45, com 15 minutos de intervalo.
V) No momento da solicitação de redução de jornada de trabalho por meio do SEI, após indicar a opção pela redução de carga horária diária de trabalho, o empregado deverá optar pelo horário. Esta escolha precisará ser submetida ao Chefe imediato, levando em consideração a continuidade das atividades da sua unidade de lotação.
VI) Durante o período em que o empregado venha a ser beneficiado pela redução de jornada com redução proporcional da remuneração, é terminantemente proibida a realização de horas extras, bem como a prorrogação e a compensação de jornada. 5. Trabalho eventual em regimes especiais de trabalho.
VII) Dos impactos na remuneração: A redução opcional de jornada de trabalho para os empregados da área administrativa, terão redução proporcional do valor das seguintes rubricas: Salário Básico e todas as parcelas remuneratórias que utilizem o Salário Básico como base de cálculo (Ex.: insalubridade); Desconto Vale Transporte; A redução proporcional na remuneração terá reflexos em INSS e FGTS;A Gratificação de férias e o 13º Salário serão pagos proporcionalmente ou com base na remuneração vigente no mês, considerando o que for maior; Nos períodos de licenças ou afastamentos (ex: licença maternidade, licença paternidade, afastamento pelo INSS) será aplicada a remuneração vigente na data da licença ou do afastamento.
VIII) A opção pela redução de jornada de trabalho com redução proporcional da remuneração, não será definitiva. A redução de carga horária diária terá validade de 1(um) ano e será renovada automaticamente por igual período e nas mesmas condições, caso não haja nenhuma manifestação em contrário, da parte do empregado ou da sua chefia imediata.
IX) A Companhia não poderá realizar concurso com oferecimento de vagas com jornada de trabalho de seis (06) horas, exceto para as categorias que já possuem a referida jornada reduzida de trabalho assegurada por Legislação especifica.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento das horas extras se dará na forma a seguir:
I) para os empregados sujeitos a escalas de revezamento: será a soma do que exceder a cento e sessenta (160) horas trabalhadas no mês o que exceder a esta carga horária será pago como horas extras.
II) para os empregados sujeitos ao regime de oito (08) horas por dia, duas horas de intervalo de almoço farão jus as horas extras se trabalharem no seu período de repouso. A sua jornada de trabalho corresponde a quarenta (40) horas por semana, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO SEXTO – O divisor para pagamento de horas extras será calculado de acordo com os parâmetros a seguir:
a) Divisor de duzentas (200) horas para os empregados com jornada diária de oito (08) horas/dia e quarenta (40) horas/semana.
b) Divisor de cento e sessenta (160) horas para os empregados que trabalham sujeitos a escala de revezamento de doze (12) horas trabalhadas por 36 horas de descanso ou 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A CAERN concederá o adicional de horas extras de cem por cento (100%) aos empregados que trabalharem fora de suas escalas de revezamento, em sábados, domingos, feriados e dias facultados e de cinquenta por cento (50%) nos demais dias da semana.
PARÁGRAFO OITAVO – O trabalhador que estiver em regime de sobreaviso e de prontidão em atividades relacionadas as suas atribuições receberá horas extras de todo o período que estiver nesta condição de trabalho, mesmo que esteja em sua residência ou outra localidade, mediante comunicação prévia e período mínimo de 30 (trinta) dias antes do período que venha a ser solicitado.
PARÁGRAFO XXXX – O Trabalhador da área administrativa poderá optar pela modalidade de banco de horas desde que seja em consenso com a gerência ou seu chefe imediato para definição das eventuais folgas.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O descanso semanal remunerado poderá ser concedido em qualquer dia da semana, de acordo com a necessidade do serviço, garantido o gozo de pelo menos um domingo de folga por mês definido em comum acordo entre o trabalhador e a gerência ou chefia imediata.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A CAERN indenizará o intervalo intrajornada de uma (01) hora por dia de trabalho, relativo às escalas de revezamento 12x36 e 24x72, fazendo jus a uma (01) hora de intervalo o empregado submetido à escala 12x36, e a duas (02) horas o empregado submetido à escala 24x72 que impossibilitado de se
ausentar do posto de trabalho fará jus a intrajornada de duas horas, conforme Acordos Coletivos de Trabalho ou Convenções Coletivas que amparam a sua implantação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A duração do trabalho dos empregados pais de filho com deficiência (Microcefalia, Autismo ou outro tipo de deficiência física ou mental que exija acompanhamento e tratamento de reabilitação continuado e multidisciplinar) será de seis (06) horas diárias e vinte (20) horas semanais, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, enquanto perdurar tal benefício.
Justificativa: A LEI COMPLEMENTAR Nº 685, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021, do
executivo estadual referenda a alteração na carga horária uma vez que altera os artigos 111 e 112 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, para estender as hipóteses de ausência, bem como para conceder o direito a horário especial ao servidor público considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem necessidade de exigência de compensação de horário e prejuízo da remuneração.
I. No caso de pai e mãe serem empregados da Companhia, o benefício será concedido apenas para um deles.
II. O direito estabelecido neste Parágrafo somente será concedido mediante apresentação de laudo emitido por médico especialista, em que se defina o tipo e o grau da deficiência e tratamento adequado independente do comparecimento ou não a clínicas de apoio.
TELETRABALHO
CLÁUSULA TRIGÊSIMA QUINTA– A CAERN regulamentará o Teletrabalho, incluindo a modalidade home-office, enfatizando o comprometimento com a produtividade e com a entrega de resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se teletrabalho, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da CAERN, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, competindo à CAERN a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser aplicadas as políticas de teletrabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pleitos serão deferidos de acordo com os interesses da CAERN e dos EMPREGADOS, de forma individual, e sem que haja obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas, mediante Aditamento do Contrato Individual de Trabalho
e mantendo-se a relação jurídica prevista no artigo 3º e 6º da CLT, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela CAERN em normativa interna.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica acrescido o teletrabalho como alternativa de atendimento da Cláusula que trata da transferência para acompanhar cônjuge.
I) Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
II) Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – A CAERN pagará, aos Empregados contemplados por este Acordo, que entrarem em gozo de licença para tratamento de saúde - atestado pelo serviço médico competente -, e que venham a perceber, da Previdência Social, os benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade definitiva, concedidos na forma da legislação vigente, uma complementação salarial mensal correspondente à diferença entre a importância percebida a título de benefício concedido e a remuneração percebida pelo Empregado perante a Companhia, sempre atualizada, a contar do início até o vigésimo quarto (24º) mês de sua vigência, inclusive quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – No período de afastamento do Empregado para o gozo de auxílio por incapacidade temporária de que trata esta Cláusula, até que o órgão oficial da Previdência Social lhe pague o primeiro mês do respectivo benefício, a CAERN conceder-lhe-á, a título de adiantamento, o valor correspondente a cinquenta por cento (50%) da remuneração que lhe seria devida, cujo acerto de contas será realizado mediante compensação com os valores a serem pagos pela CAERN, a título de complementação salarial mensal prevista no caput desta Cláusula.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA– A CAERN pagará, aos Empregados contemplados por este Acordo, independentemente de carência, a diferença entre sua remuneração e o valor do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, mais o
adicional por tempo de serviço, se devido, não se constituindo, esta vantagem, parcela salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Do valor a ser complementado serão deduzidas as parcelas legais que seriam normalmente descontadas se o empregado estivesse na condição de ativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de acidente de trabalho, a CAERN se responsabilizará por internamento hospitalar no período que exceda a cobertura do plano de saúde, bem como pelas despesas com medicamentos, transporte, próteses, órteses e outros custos relacionados ao tratamento de saúde e reabilitação do acidentado, mediante Parecer do Médico do Trabalho e Serviço Social da CAERN.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As despesas com medicamentos, próteses, órteses e outras, previstas no Parágrafo Segundo, serão ressarcidas pela CAERN mediante apresentação, pelo empregado acidentado, de prescrição do médico especialista competente, e demais documentos pertinentes.
PARÁGRAFO QUARTO - A CAERN manterá o Plano de Saúde, de forma gratuita, bem como o Vale-Alimentação, para o empregado aposentado por incapacidade definitiva em razão de acidente do trabalho, desde que não venha a exercer nenhuma outra atividade remunerada, e desde que a Companhia tenha corroborado para a ocorrência do ato falho, a ser apurado em inquérito administrativo.
REABILITAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – A CAERN obriga-se a promover, por meio da Unidade de Segurança e Medicina do Trabalho (USMT), a reabilitação dos Empregados contemplados por este Acordo que sofrerem redução da capacidade laborativa, em decorrência de acidente do trabalho, ou outras doenças, e aproveitá-los em seu quadro funcional, desde que haja atribuição compatível dentre as listadas no perfil do respectivo cargo, para o qual foi admitido na empresa e com a mesma remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será concedido ao Empregado, o benefício de que trata esta Cláusula, desde que o mesmo apresente, prioritariamente, laudo pericial expedido pelo Serviço de Reabilitação da Previdência Social, comprovando a sua inadequação laborativa para as funções anteriormente exercidas.
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
CLÁUSULA QUADRAGESIMA – A CAERN considera como ausência justificada:
I. Licença, de cinco (05) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a dependência econômica do empregado;
II. Licença, de cinco (05) dias úteis, em virtude de matrimônio, contada a partir da data constante da respectiva Certidão;
III. Licença, de cento e oitenta (180) dias corridos, em razão da maternidade, contada a partir da data do nascimento do filho;
IV. Licença, de vinte (20) dias corridos, em razão da paternidade, contada a partir da data do nascimento do filho;
V. Assistência, por motivo de doença devidamente comprovada, ao cônjuge ou companheiro(a) do empregado, bem como filhos e pais, em caso de internação hospitalar dessas pessoas, que poderá ser estendida ao acompanhamento destas em pós-operatório e/ou convalescença que as incapacite temporariamente, demandando o suporte e cuidado de terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso do inciso III, é assegurada a estabilidade à empregada, a partir da confirmação da gravidez, até duzentos e dez (210) dias após o parto, garantia que não terá aplicação, quando se tratar de rescisão contratual por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do inciso V, a liberação do empregado fica condicionada à apresentação de declaração do Médico competente, atestando a real necessidade de acompanhamento ao enfermo, e será precedida de Parecer e acompanhamento pelo Setor Médico e Serviço Social da CAERN.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A liberação prevista no caput, V, fica limitada a quinze (15) dias consecutivos, podendo ser estendida, uma única vez, por até quinze (15) dias, mediante apresentação de nova declaração fundamentada do Médico que assiste o enfermo, e após análise pelo Setor Médico e Serviço Social da Companhia.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica definida a não necessidade de reposição de horas para consultas médicas e odontológicas para o acompanhamento de filhos, cônjuge e pais para tanto fica estabelecido o limite de três ausências por mês com a apresentação dos atestados de comparecimento das consultas.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica definido que a cada ano corrente o trabalhador terá dois dias de ausência não justificada para tratar de assuntos particulares para tanto deverá dar ciência para a chefia cinco dias antes ao afastamento.
PARÁGRAFO XXXXX –A CAERN concederá folga renumerada o dia de aniversário do trabalhador que poderá ser gozado no mês de que o mesmo completar ano.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica estabelecido que o trabalhador que realizar ENEM e concurso público serão liberados para prestar tais os exames mesmo que trabalhem em regime de escala.
PARÁGRAFO OITAVA – As compensações por convocação pela Justiça Eleitoral serão cumpridas de forma que a cada dia trabalhado o trabalhador terá direito a dois dias de folga conforme definido na declaração expedida pelo TRE sendo incluído todo o trabalhador independente da carga horária (escalas, horário administrativo e expediente corrido).
CONCURSO PÚBLICO
CLÁUSULA QUADRAGESIMA PRIMEIRA – A CAERN compromete-se a realizar concurso público conforme legislação vigente opção de cargos vagos existentes em seu quadro funcional.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA – Atualização do PCCR em caráter de urgência realinhando carreiras e salários de vários profissionais que não foram atendidos nas ultimas alterações de forma que deverá ser constituída uma comissão paritária entre a CAERN e o Sindágua/RN para elaborar um esboço de modificações de um novo Plano de Cargos e Carreira para aprovação pelo Conselho de Administração da CAERN.
Justificativa 1: O sindágua/RN reivindica para os técnicos o salário de 60% do piso inicial do engenheiro civil dentro da CAERN que corresponde a oito vírgula cinco (8,5) salários mínimos.
Justificativa 2: realinhamento dos Mecânicos de Manutenção com os Mecânicos Geais uma vez que na prática a descrição dos respectivos cargos são praticamente iguais.
Justificativa 3: realinhamento de todos os contratados como nível fundamental antes novo PCCR para o nível médio como determina determinará o edita de um possível concurso público. Todos os direitos e tratativas dispensados aos trabalhadores de nível médio visto que o novo PCCR desde 2017 extinguiu o nível fundamental dando a estes os mesmos direitos inerentes ao nível médio por direito adquirido conforme o artigo 43, inciso II, alíneas “a” e “b” do novo PCCR de 2017. A exemplo disso os trabalhadores que foram contratos no antigo plano no nível fundamental e que estão se aposentando (os que fazem jus ao prêmio), continuam recebendo o valor do prêmio
aposentadoria como nível fundamental que já foi extinto desde 2017 quando da implantação e vigência do novo PCCR e é um valor abaixo do valor do nível médio; Fazer valer todas normas e tratativas do enquadramento de nível fundamental para nível médio conforme as disposições previstas no novo PCCR de 2017.
Justificativa 4: Ajuste da curva dos salários dos cargos de nível superior defasadas há anos após a subida dos cargos de engenharia em níveis distintos dos demais;
CONTROLE DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA – Fica condicionada para a CAERN junto com o Sindágua/RN a discussão do ponto eletrônico ou reconhecimento facial para que não hajam prejuízos tanto para a empresa como para seus trabalhadores.
ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUARTA – A CAERN e o SINDÁGUA, em consonância com os normativos pertinentes, referentes à validade e assinatura de documentos eletrônicos, acordam que todos os documentos produzidos eletronicamente pela Companhia, e assinados pelos empregados, por meio de login e senha pessoais, inclusive espelhos de ponto, aviso e recibo de férias, contrato e rescisão de trabalho, e demais, nas plataformas virtuais operadas pela CAERN, terão validade para todos os fins de direito.
FARDAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUINTA – A CAERN concederá semestralmente um conjunto de fardamento adequado as funções exercidas por cada trabalhador em consonância a legislação vigente.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica definido um pagamento específico de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada trabalhador que não receber seu fardamento de acordo com o que está estabelecido nesta Cláusula. Este valor será convertido e comprovado para a aquisição do fardamento pelo trabalhador,
PARAGRAFO SEGUNDO – A CAERN concederá, a título de indenização para higienização de uniformes, o valor de sessenta reais (R$ 60,00) mensais, referente ao custeio de despesas com a higienização de uniformes aos empregados lotados em atividades de operação e manutenção de esgoto sanitário, em ETE's (Estações de Tratamento de Esgotos) ou com coleta e análise de esgotos.
SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEXTA – O empregado que, em caráter de substituição, exercer função de chefia, somente fará jus à remuneração correspondente à função gratificada respectiva, quando exercida a substituição por um prazo mínimo de cinco
(5) dias, percebendo então o valor proporcional a todo o período substituído.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando originalmente ocupante de função de chefia, não poderá o substituto acumular duas (02) funções gratificadas, ficando ao seu critério o direito de opção relativo ao valor de qual delas perceberá, quanto ao referido lapso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando não for o substituto ocupante de função de chefia, perceberá o valor da função gratificada correspondente ao cargo ocupado em substituição, de forma proporcional ao período de efetivo exercício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A percepção da vantagem prevista no caput desta Cláusula só terá validade durante o período de substituição, ficando a critério do empregado concordar ou não com sua designação para ocupar a função.
PARÁGRAFO QUARTO - A CAERN obriga-se a formalizar e enviar, antes do trabalhador assumir a chefia, a portaria de designação em substituição.
LICENÇA NÃO-REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SÉTIMA – A CAERN se compromete a conceder licença não-remunerada, mediante solicitação do empregado contemplado neste Acordo, que contar tempo de serviço mínimo de dois (02) anos de serviços prestados para a Companhia, em seu cargo efetivo – no exercício do qual seja formulada a solicitação -, por período não superior a um (01) ano e poderá ser renovada, apenas uma vez, por até 01 (um) ano, conforme critérios estabelecidos no Acordo Coletivo vigente à época da renovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cessada, por qualquer motivo, a licença não-remunerada, o empregado será lotado em posto de trabalho inerente ao seu cargo, a critério da Diretoria da CAERN.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que estiver em licença não-remunerada não fará jus a qualquer benefício previsto neste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, procedendo- se à suspensão do seu contrato de trabalho durante o período de afastamento.
TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – A CAERN compromete-se a atender ao pedido do Empregado contemplado neste Acordo para acompanhar o cônjuge, em caso de transferência compulsória ou mudança de emprego deste, condicionada a concessão, à existência de unidade administrativa da Companhia, vaga na localidade e conveniência administrativa.
CESSÃO DE EMPREGADO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – Os Empregados da CAERN cedidos a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados ou dos Municípios, terão sua remuneração efetuada diretamente pelos órgãos cessionários, inclusive no tocante aos encargos sociais decorrentes da relação de emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Empregados cedidos não farão jus aos benefícios constantes do presente Acordo Coletivo, e terão seu contrato de trabalho suspenso por todo o lapso que perdurar a cessão.
ESTABILIDADE PARA MEMBRO DA CIPA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – A CAERN reconhece a estabilidade dos titulares e suplentes da CIPA, bem como lhes dispensa de suas atividades, para participarem das respectivas reuniões, quando convocados.
DISCRIMINAÇÃO EM CONTRACHEQUES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – A CAERN discriminará no contracheque de seus Empregados contemplados por este Acordo a quantidade de horas extras laboradas, assim como todas as vantagens e descontos efetuados.
ERGONOMIA APLICADA AO TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – A CAERN se compromete a iniciar, na vigência deste Acordo, estudos para correção das diversas situações laborais, quanto aos problemas ergonômicos possivelmente existentes na Companhia.
PARAGRAFO ÚNICO - A CAERN se responsabilizará a pagar a qualquer tipo de tratamento relacionado a problemas ergonômicos comprovadamente ligados as atividades laborais de seus trabalhadores.
PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – A CAERN realizará semestralmente cursos de qualificação profissional a seus trabalhadores com objetivo de melhoria de suas atividades laborais.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – A CAERN se compromete a reestruturar o Plano de Previdência Privada de modo que possa atender com a contrapartida da Companhia o valor pago por cada trabalhador independente de que o mesmo alcance o piso da Previdência Social.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – A CAERN prestará assistência jurídica aos empregados que sofram agressões físicas ou morais durante o desempenho de sua atividade laboral e dentro do horário de serviço indo, se necessário, acompanhar o trabalhador e todas as instâncias que se fizerem necessárias.
DA POLÍTICA DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – A CAERN se compromete a estabelecer campanhas educativas e de combate ao assédio moral e sexual, em todas as relações que envolvam empregados, dirigentes e prestadores de serviços que atuem no âmbito da Companhia.
FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – A CAERN fornecerá protetor solar aos empregados contemplados por este Acordo que trabalham com exposição frequente aos raios solares.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso não ocorra a entrega do respectivo EPI demandará um valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para cada trabalhador não atendido por esta Cláusula.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – A CAERN formará a COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA, de composição paritária, sendo quatro (04) empregados indicados pela Diretoria da CAERN e quatro (04) com representação dos empregados, dos quais dois (02) serão indicados pelo SINDÁGUA-RN, para fins de dirimir reivindicações dos seus empregados no tocante a qualquer problema que exija uma conciliação entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Comissão de Conciliação Prévia terá as suas normas de funcionamento e constituição definidas em Resolução conjunta com os membros representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINDÁGUA se compromete a indicar dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias os membros de sua diretoria executiva para a referida Comissão.
PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – Qualquer trabalhador poderá participar do processo eleitoral para representante dos Empregados no Conselho de Administração bastando para o mesmo ter dez (10) anos de Empresa, ser graduado, não pertencer a Entidade Sindical e nem a Associação recreativa e nem que tenha sido penalizado pelo Código de Ética, bem como que não tenha disputado a cargos públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho de Administração decidirá a respeito da continuação das atividades e eventual afastamento cautelar do Conselheiro Empregado, acaso este venha a responder processo administrativo disciplinar perante o Comitê de Integridade, Conduta e Ética da Companhia.
DA SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - A CAERN se compromete a atender aos investimentos de segurança e saúde do trabalhador, conforme necessidade levantada pela Unidade de Segurança e Medicina do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CAERN se compromete a avaliar as condições do ambiente do trabalho e implantar as melhorias necessárias.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - A CAERN se compromete a emitir o PPP no prazo de trinta
(30) dias após solicitação do empregado prorrogados por mais quinze dias (15) caso seja necessário.
PONTO FACULTATIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - A CAERN pagará, ao empregado alcançado por este Acordo, o adicional de hora-extra correspondente a cem por cento (100%) - quanto ao dia oficializado como ponto facultativo pela Direção da Companhia -, quando for convocado emergencialmente para trabalhar em serviços de operação e manutenção, e que também esteja sujeito ao regime de escala de revezamento sendo convocado na sua folga.
ACESSO AO SEI
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – Todos os trabalhadores devem ter acesso ao SEI de modo que seja disponibilizado um computador em cada regional para utilização deste sistema.
PROPOSTAS ADMINISTRATIVAS
DISPONIBILIDADE REMUNERADA DE DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - A CAERN assegura a disponibilidade remunerada, sem prejuízo dos benefícios constantes deste Acordo, do Presidente do Sindicato e de mais 05 (cinco) membros da Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CAERN assegura a disponibilidade remunerada, também, de dois representantes da Diretoria da ASSEC – Associação dos Servidores da Caern - sem prejuízo dos benefícios constantes deste Acordo.
DESCONTO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - Por ocasião da rescisão do Contrato Individual de Trabalho, firmado entre a CAERN e os Empregados contemplados por este Acordo, fica a Companhia autorizada a efetuar, no respectivo recibo rescisório, o desconto do saldo devedor do empregado - até o limite permitido em Lei -, originário de operação de crédito ou equivalente, realizada mediante consignação em folha de pagamento, com instituições comerciais e financeiras ou entidades de previdência privada, as quais tenha interveniência da CAERN ou do SINDÁGUA -RN, sob qualquer forma.
ARTICULAÇÃO SINDICATO VERSUS CAERN
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - A CAERN compromete-se com o SINDÁGUA -RN ao
seguinte:
I. Reunir-se, sempre que solicitada, com os representantes do SINDÁGUA -RN, a fim de tratar e discutir problemas relacionados com os Empregados da Companhia, em data e local previamente estabelecidos.
II. Permitir a fixação de boletins, avisos e comunicados do SINDÁGUA -RN nos locais de trabalho, ficando assegurada à CAERN a reciprocidade na sede social do SINDÁGUA - RN.
III. Fica acordado que o Sindágua/RN participará da discussão e da confecção do edital para a contratação dos planos de saúde e odontológicos da CAERN.
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - A CAERN assegura aos Empregados que compõem a Diretoria do SINDÁGUA -RN, como membros efetivos e suplentes, bem como dos seus órgãos de representação e fiscalização, com domicílio fora da sede sindical, licença remunerada de no máximo 02 (dois) dias por mês, e uma vez por mês para possibilitar a participação em reuniões previamente convocadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tratando-se de Congressos, Conferências e Encontros de trabalhadores fora do Estado, ou, ainda, cuidando-se de mobilização de interesse da categoria, a licença de que trata esta Cláusula se dará pelo período de duração do respectivo evento, extensiva aos demais membros ou associados, independentemente do domicílio, desde que escolhidos como representantes do SINDÁGUA -RN.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica o SINDÁGUA-RN obrigado a enviar à CAERN os nomes dos participantes e a duração do evento, com antecedência mínima de cinco (05) dias.
LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - A CAERN liberará os Empregados contemplados por este Acordo 1h e 30min (uma hora e trinta minutos), antes do início do primeiro expediente, para participarem de Assembleia, quando oficialmente convocada pelo Sindicato, ficando aqueles obrigados a comprovar, junto à CAERN, sua participação no evento.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - A CAERN descontará em folha de pagamento dos salários dos Empregados não associados ao SINDÁGUA-RN nem a outra entidade de classe beneficiados com o presente Acordo Coletivo, a quantia em percentual de um por cento (1%) do salário base por ano durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e repassará o valor total ao SINDÁGUA-RN de uma vez, no prazo de 30(trinta dias).
PARÁGRAFO ÚNICO- O desconto só será efetuado desde que seja apresentado pelo SINDÁGUA-RN documento com a concordância do Empregado.
CÓDIGO DE CONDUTA, INTEGRIDADE E ÉTICA DA CAERN
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – A CAERN se compromete a integrar um membro da diretoria executiva do Sindágua/RN, por indicação do Diretor Presidente desta Entidade Sindical, para compor o referido Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO – A representação sindical no referido Conselho não terá decisão de voto sendo sua principal missão acompanhar os processos referentes ao Código de Conduta, Integridade e Ética da CAERN.
DOS BENEFÍCIOS EXTENSÍVEIS AOS CARGOS COMISSIONADOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - Os cargos comissionados fazem jus aos benefícios previstos nas Cláusulas Segunda (Vale-Alimentação), Sexta (Plano de Saúde), Sétima (Auxílio-Educação Infantil/Fundamental e Auxílio-Babá), Nona (Transporte), Décima (Ausências Justificadas), Décima Segunda (Auxílio-Funeral), Décima Sétima (Seguro Obrigatório) e Décima Oitava (PLR).
PARÁGRAFO ÚNICO- Cada Cargo Comissionado beneficiado por este Acordo Coletivo pagará 1% (um por cento) de sua remuneração básica uma vez por ano ao Sindágua/RN.
MULTA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA- O não cumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora ao pagamento, ao prejudicado, de multa no valor de cinquenta reais por dia por cada trabalhador da CAERN que será destinado a instituições de caridade (abrigo de idoso).
VIGÊNCIA DO ACORDO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA- O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2025, exceto para as cláusulas de natureza econômica, sobre as quais incidirá, na data base relativa a 1º/5/2023, o INPC do período (maio de 2022 a abril de 2023).