ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
TRIPULANTES DE VOO (COMANDANTES E COPILOTOS) E GOL LINHAS AÉREAS
CONSIDERANDO que os profissionais que exercem as funções de tripulante de voo possuem especificidades muito características dessa atividade profissional.
CONSIDERANDO que a negociação coletiva é a via mais produtiva para a solução de conflitos e a regulação da relação de trabalho.
CONSIDERANDO que os temas entabulados no presente Acordo estabelecem vantagens mútuas e recíprocas entre as partes.
APRESENTAÇÃO
Entre si celebram, de um lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 33.452.400/0002-78, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº XX, doravante simplesmente denominado “SNA”.
E, de outro lado,
GOL LINHAS AÉREAS S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx xx 0 xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP 21941-570, inscrita no CNPJ sob o nº 07.575.651/0001-59, neste ato representada por seu Diretor Executivo de Gente e Cultura, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº XX, doravante simplesmente denominada “EMPRESA”.
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As cláusulas deste Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho vigorarão de 06 de março de 2024 até 30 de setembro de 2024.
ABRANGÊNCIA
As condições acordadas no presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho abrangerão a categoria dos Aeronautas, especificamente os tripulantes de voo (Comandantes e Copilotos) empregados pela EMPRESA, que operam em todo território nacional, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei nº 13.475/2017 (Lei do Aeronauta).
ÍNDICE
CAPÍTULO 1 – DEFINIÇÕES
Para fins de interpretação do presente Acordo, os termos aqui presentes terão as seguintes definições:
1.1. Acordo Coletivo de Trabalho (ACT): É o instrumento legal de caráter normativo, celebrado entre a EMPRESA e o SNA, gerado pelo consenso entre os trabalhadores representados pelo SNA e o empregador, que estipula condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações.
1.2. ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil): É a autoridade de aviação civil brasileira.
1.3. Comandante de Rota: É o tripulante de voo regularmente empregado pela EMPRESA e integralmente licenciado e habilitado pelas autoridades competentes, bem como inteiramente apto ao exercício da função de Comandante, mas que não possui a função de checador e/ou instrutor.
1.4. Comandante Instrutor de Base de Recurrent (IBR): É o tripulante de voo regularmente empregado pela EMPRESA e integralmente licenciado e habilitado pelas autoridades competentes, bem como inteiramente apto ao exercício da função de Comandante que, além desta função, acumula a de instrutor de simulador e desempenha qualquer atividade de treinamento em solo sem, porém, possuir a qualificação de checador.
1.5. Comandante Instrutor de Base Temporário (IBT): É o tripulante de voo regularmente empregado pela EMPRESA e integralmente licenciado e habilitado pelas autoridades competentes, bem como inteiramente apto ao exercício da função de Comandante que, para além desta função, atua como instrutor de simulador sem, porém, possuir a qualificação de checador. Esta função, além de Comandante, não poderá ser acumulada com qualquer outra (IBX, IRX, IBR e IR), não terá limite do número de tripulantes de voo para desempenhá-la e terá prazo de validade de 6 (seis)
meses, com um interregno de 1 (um) ano para retorno à tal função em caso de necessidade. Tem por finalidade suprir demandas urgentes e temporárias no treinamento.
1.6. Comandante Instrutor de Rota (IR): É o tripulante de voo regularmente empregado pela EMPRESA e integralmente licenciado e habilitado pelas autoridades competentes, bem como inteiramente apto ao exercício da função de Comandante que, para além de suas atividades, atua como instrutor de rota. Não há obrigatoriedade de a EMPRESA credenciá-lo com a função de checador.
1.7. Comandante Instrutor e Checador de Rota (IRX): É o tripulante de voo regularmente empregado pela EMPRESA e integralmente licenciado e habilitado pelas autoridades legais, bem como inteiramente apto ao exercício da função de Comandante que, para além desta função, atua como instrutor e checador de rota.
1.8. Comandante Instrutor e Checador de Simulador (IBX): É o tripulante de voo regularmente empregado pela EMPRESA e integralmente licenciado e habilitado pelas autoridades legais, bem como inteiramente apto ao exercício da função de Comandante que, para além desta função, atua como instrutor de simulador e checador de rota e de simulador, além de desempenhar qualquer atividade de treinamento em solo.
1.9. Contrato de Trabalho Ativo: Para fins aplicação deste Acordo, considera-se Contrato de Trabalho Ativo todas as circunstâncias que não estejam previstas na definição de “Contrato de Trabalho Suspenso”.
1.10. Contrato de Trabalho Part-Time: É o contrato com jornada de trabalho e remuneração reduzidas na proporção de 50% (cinquenta por cento).
1.11. Contrato de Trabalho Suspenso: Para fins de aplicação deste Acordo, considera-se Contrato de Trabalho Suspenso o período em que não há prestação de serviços e pagamento de salários, não sendo considerado o período de afastamento por motivo de gravidez e/ou licença maternidade.
1.12. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT): É o instrumento legal de caráter normativo, celebrado entre SNEA e SNA, representante da categoria econômica (empresas) e profissional (trabalhadores), respectivamente, que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações.
1.13. Copiloto de Rota: É o tripulante de voo regularmente empregado pela EMPRESA e integralmente licenciado e habilitado pelas autoridades competentes, bem como inteiramente apto ao exercício da função de Copiloto, mas que não possui a função de checador e/ou instrutor.
1.14. Copiloto Instrutor de Dispositivo Fixo (CIDF): É o tripulante de voo regularmente empregado pela EMPRESA e integralmente licenciado e habilitado pelas autoridades competentes bem como, inteiramente apto ao exercício da função de Copiloto que, para além desta função, atua como instrutor de simulador estático (IPT, FTD ou similar) e desempenha qualquer atividade de treinamento em solo sem, porém, possuir a qualificação de checador.
1.15. Escala Dirigida (dispensa de hotel): É a escala, que de forma voluntária por parte do tripulante de voo, direciona pernoites em localidade específica, local onde o tripulante de voo dispensa a utilização de hotel fornecido pela EMPRESA.
1.16. Escala em Execução: É a escala de serviço que está sendo cumprida no decorrer do mês de vigência.
1.17. Escala Executada: É a escala de serviço resultante do cumprimento das programações realizadas ao longo do mês que já se encerrou.
1.18. Escala Publicada ou Planejada: É a escala de serviço mensal, disponibilizada no mês anterior ao mês de sua execução.
1.19. Fadiga: Significa um estado fisiológico de redução de capacidade de desempenho físico e/ou mental resultante do débito de sono, vigília estendida, desajustes dos ritmos circadianos, alterações do ciclo vigília-sono e/ou carga de trabalho (mental e/ou física) que podem prejudicar o nível de alerta e a habilidade de uma pessoa executar atividades relacionadas à segurança operacional (definido na seção 117.3, letra “f”, do RBAC 117).
1.20. Folga: É o período não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho (definida pelo artigo 50 da Lei nº 13.475/2017).
1.21. Folga Composta: É a composição de dois ou mais períodos de folga simples consecutivos.
1.22. Folga Simples ou Monofolga: É uma folga com período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
1.23. GAGEF (Grupo de Ação de Gerenciamento da Fadiga): É o grupo, composto de representantes de todos os envolvidos nas ações de gerenciamento da fadiga, responsável por coordenar as atividades de gerenciamento da fadiga na EMPRESA (definido na seção 117.3, letra “i”, do RBAC 117).
1.24. Instrutor de Simulador (IB): É o funcionário regularmente empregado pela EMPRESA, tendo sido tripulante de voo com experiência comprovada e integralmente habilitado pela EMPRESA, para o exercício das funções de Instrutor de Simulador e qualquer atividade de treinamento em solo, porém sem possuir a qualificação de checador.
1.25. Jornada de Trabalho: É a duração do trabalho do tripulante de voo, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado trabalho (definido pelo artigo 35 da Lei nº 13.475/2017).
1.26. Noite Local: É o período consecutivo de no mínimo 8 (oito) horas, na base contratual, entre as 22h (local) e as 8h (local).
1.27. Repouso Regulamentar: É o período ininterrupto, após uma jornada de trabalho, em que o tripulante de voo fica desobrigado da prestação de qualquer serviço (definido pelo artigo 46 da Lei nº 13.475/2017).
1.28. Tripulante de Voo: É o piloto de aeronave (Comandante ou Copiloto) no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular no trabalho (definido pelo artigo 2º da Lei nº 13.475/2017).
1.29. Viagem: É o trabalho realizado pelo tripulante de voo, contado desde a saída de sua base até o seu regresso. Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas trabalho (definida pelo artigo 45 da Lei nº 13.475/2017).
CAPÍTULO 2 – DAS PREVISÕES DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA 2.1 – DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas de natureza econômica, que compõem o presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, foram reajustadas de acordo com índice estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 firmada entre SNA e SNEA, no percentual de 5,51% (cinco vírgula cinquenta e um por cento).
As seguintes cláusulas, bem como outras que possuam natureza econômica, serão renovadas de acordo com os índices e respectivas vigências que vierem a ser definidos em Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 firmada entre SNA e SNEA:
a) Cláusula “2.2 – Piso Salarial”;
b) Cláusula “2.3 – Diárias de Alimentação”;
c) Cláusula “2.4 – Diárias de Alimentação Internacionais”; d) Cláusula “2.5 – Vale-Alimentação”;
e) Cláusula “2.6 – Seguro de Vida”;
f) Cláusula “4.8 – Valor da Parte Variável da Remuneração”;
g) Cláusula “6.4 – Horários da Folga”;
h) Cláusula “16.3 – Multa por Descumprimento do Acordo”;
i) Cláusula “17.2 – Remuneração dos Instrutores e Checadores”;
j) Cláusula 17.6 – “Compensações Remuneratórias nos Casos de Extrapolações das Garantias”.
Parágrafo único: Tendo em vista tratar-se de uma nova disposição normativa, a Cláusula “4.14 – Simulador” será reajustada quando da renovação do presente Acordo ou, na ausência, pela Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025.
CLÁUSULA 2.2 – DO PISO SALARIAL
Para operação das aeronaves Boeing 737, após o período de experiência, de no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do salário base, incluindo a compensação orgânica, será de:
a) Comandante – piso salarial (salário base e compensação orgânica): R$ 132.175,47487,41 (trezedoze mi l, cento e setenta e cinco reais e quarenta e sete quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos);
b) Copiloto – piso salarial (salário base e compensação orgânica): R$ 8.224,337.794,83 (oito mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e três sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).
Parágrafo único: Os pisos salariais para operação em outros equipamentos que porventura a EMPRESA venha a operar, que não o Boeing 737, serão aqueles constantes de Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA 2.3 – DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO
As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao tripulante de voo, no território nacional, são fixadas no valor R$ 100,19 94,96 (noventacem reais e dezenove e quatro reais e noventa e seis centavos), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia).
Parágrafo primeiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver incluído na conta do hotel.
Parágrafo segundo: As diárias de alimentação serão pagas sempre que o tripulante de voo estiver prestando serviço ou à disposição da EMPRESA, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:
a) Café da manhã, das 5h às 8h, inclusive;
b) Almoço, das 11h às 13h, inclusive;
c) Xxxxxx, das 19h às 20h, inclusive;
d) Ceia, entre 0h e 1h, inclusive.
Parágrafo terceiro: A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
Parágrafo quarto: A ceia somente será devida quando o tripulante de voo estiver no efetivo exercício de suas funções, sendo considerado o intervalo entre a apresentação e 30 (trinta) minutos após o corte dos motores, na situação de reserva, em treinamento ou como tripulante extra a serviço.
Parágrafo quinto: As diárias de alimentação que atendam à escala em execução serão honradas, em caso de finalização antecipada da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 2.4 – DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO INTERNACIONAIS
As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos, euros ou libras esterlinas ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante de voo estiver prestando serviço ou aguardando nova programação. Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos:nos seguintes valores e localidades:
a) a) América do Sul: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal;l e b) Punta Cana (PUJ): US$ 25,00 (vinte e cinco dólares) para cada refeição principal a)c) Demais localidades no Caribe: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada
refeição principal;
b) América do Norte e México: US$ 251,00 (vinte e cincoum dólares) para cada refeição principal;
c) Europa: € 231,00 (vinte e três um euros) para cada refeição principal;
d) Inglaterra: £ 231,00 (vinte e três uma libras) para cada refeição principal;
e) Demais países: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal.
Parágrafo primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o tripulante de voo, na mesma proporção do aumento deste índice.
Parágrafo segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais serão pagas em dólares americanos, euros ou libras esterlinas e serão depositadas em cartão pré-pago, nominal ao tripulante de voo, devendo estar disponível para utilização no horário da apresentação para a execução do voo.
Parágrafo terceiro: O tripulante de voo terá direito a efetuar no mínimo um saque por viagem sem cobrança de tarifas de utilização do cartão pré-pago, independentemente do local de saque.
Parágrafo quarto: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco porcento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.
CLÁUSULA 2.5 – DO VALE-ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá, após o período de experiência de 90 (noventa) dias contados da data de admissão, um vale-alimentação aos seus tripulantes de voo, que não tem natureza salarial, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor de R$ 522,80 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos)R$ 495,50 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), para aqueles cuja remuneração, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, seja igual ou inferior a R$ 6.319,91 (seis mil, trezentos e dezenove reais e noventa e um centavos) R$ 5.989,87 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de competência e levará em conta para efeito de enquadramento a remuneração, acima definida, do mês imediatamente anterior.
Parágrafo primeiro: Não serão computados na remuneração, para efeito de enquadramento na cesta básica, o adiantamento de férias e a parcela referente a 1/3 (um terço) das férias em espécie.
Parágrafo segundo: Observada a remuneração acima estabelecida, será garantida ao tripulante de voo afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.
Parágrafo terceiro: Nesses casos, para efeito de enquadramento, será observada a remuneração média dos últimos 3 (três) meses anteriores ao afastamento.
CLÁUSULA 2.6 – DO SEGURO DE VIDA
A EMPRESA pagará um seguro de vida em benefício dos tripulantes de voo, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 19.447,34 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
CLÁUSULA 2.7 - DA AJUDA DE XXXXX DURANTE TREINAMENTO INICIAL FORA DA BASE CONTRATUAL
Durante o treinamento inicial (ground school e simulador de voo), os copilotos contratados em outras bases que não a base São Paulo (Rio de Janeiro, Brasília, Fortaleza ou Porto Alegre), receberão uma ajuda de custo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, para fazer face à alimentação e estadia, até que retornem à base contratual, com o fim do treinamento inicial.
Parágrafo Primeiro: Os dias de folga não serão computados para fins de pagamento da ajuda de custo prevista na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: A ajuda de custo que se refere a presente cláusula será paga nos dias 10 e 25 de cada mês, de forma retroativa, em depósito na conta bancária do Tripulante de Voo.
Parágrafo Terceiro: A previsão da presente cláusula está limitada ao período de vigência do contrato de experiência de no máximo 90 (noventa) dias.
Parágrafo Quarto: A previsão da presente Cláusula isenta a EMPRESA da obrigação de fornecimento de estadia e pagamento de diárias de alimentação previstas na Cláusula 2.3.
Parágrafo Xxxxxx: A aprovação da previsão da presente cláusula em acordo judicial deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, que será convocada especificamente para este fim, extingue o processo nº 0000041-62.2020.5.10.0001, com quitação ampla e irrestrita do objeto da ação proposta pelo SNA, especificamente com relação aos tripulantes de voo representados na mencionada ação.
Parágrafo Sexto: A rejeição da proposta de acordo judicial no processo nº 0000041- 62.2020.5.10.0001 ou a não homologação do Acordo pelo juízo, torna nula a presente cláusula, com o prosseguimento da ação coletiva no estado em que se encontra.
Parágrafo Sétimo: Em caso de aprovação dos termos do acordo judicial e homologação do acordo pelo juízo no processo nº 0000041-62.2020.5.10.0001, a presente cláusula entrará em vigor, na data da homologação do acordo judicial.
CAPÍTULO 3 – DAS PREVISÕES DE NATUREZA SOCIAL
CLÁUSULA 3.1 – DA GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
A empresa se compromete a não demitir, salvo em caso de justa causa, o tripulante de voo que contar mais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo primeiro: A concessão acima cessará na data em que o tripulante de voo adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade “tempo de contribuição”.
Parágrafo segundo: A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do tripulante de voo dirigida à empresa de ter atingido esta condição.
CLÁUSULA 3.2 – DA NORMAS EM CASO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:
a) O tripulante de voo que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
e) Os de menor antiguidade na empresa.
CLÁUSULA 3.3 – DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, a EMPRESA concede garantia de emprego ao tripulante de voo acidentado no trabalho por 1 (um) ano após o retorno do auxílio-doença acidentário, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a EMPRESA assegura esse transporte sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA 3.4 – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O tripulante de voo que substituir o titular do cargo por período igual ou superior a 10 (dez) dias do mês fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição.
CLÁUSULA 3.5 – DO RECRUTAMENTO INTERNO
Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de tripulante de voo, após o recrutamento interno, a EMPRESA dará preferência, em igualdade de
condições, aos indicados pelo SNA e, para tanto, informará as condições exigidas para a admissão.
Parágrafo único: O SNA manterá cadastro atualizado do pessoal disponível em condição de atender à solicitação acima referida.
CLÁUSULA 3.6 – DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa deverá ser comunicada por escrito ao tripulante de voo, com especificidade de motivos.
CLÁUSULA 3.7 – DA GARANTIA NO RETORNO DA LICENÇA PREVIDENCIÁRIA
A EMPRESA assegura ao tripulante de voo, no retorno da licença previdenciária:
a) A reintegração no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;
b) O direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo de senioridade;
c) O direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo normalmente suas atividades, desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando receberá os salários correspondentes à promoção.
CLÁUSULA 3.8 – DA ESTABILIDADE APÓS TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
A EMPRESA garantirá estabilidade ao tripulante de voo transferido em caráter permanente, pelo período de 1 (um) ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os dias correspondentes.
CLÁUSULA 3.9 – DA GARANTIA À TRIPULANTE DE VOO GESTANTE
Será garantido o emprego à tripulante de voo gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
CLÁUSULA 3.10 – DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao tripulante de voo que for licenciado pelo INSS até o limite de 180 (cento e oitenta) dias será concedido pela EMPRESA um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.
Parágrafo único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos tripulantes de voo que já percebem o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA 3.11 – DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A EMPRESA manterá o SNA informado quanto aos acidentes de trabalho verificados, e, para tanto, nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviará o relatório com os dados para fins estatísticos.
Parágrafo único: Nos casos de acidentes fatais verificados no âmbito ou nas dependências da EMPRESA, o SNA deverá ser comunicado do fato e, na hipótese de acidente de trajeto ou ocorrido fora da sua sede, tão logo tome conhecimento do fato.
CLÁUSULA 3.12 – DA READMISSÃO ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo tripulante de voo readmitido até 12 (doze) meses após a sua despedida fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA 3.13 – DA ESTABILIDADE CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO)
É concedida estabilidade para os membros suplentes eleitos das CIPAs, na forma do Precedente Normativo nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA 3.14 – DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
A EMPRESA instituirá comissão para estudar a implantação do plano de carreira no prazo de 90 (noventa) dias, até a sua incorporação ao presente Acordo.
CLÁUSULA 3.15 – DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
Fica proibida a contratação de mão de obra terceirizada para o desempenho das funções de tripulante de voo.
CLÁUSULA 3.16 – DO PARCEIRO(A) DO MESMO SEXO
Parceiros(as) do mesmo sexo são considerados companheiros(as) para todos os fins de direito, com todos os benefícios concedidos pela EMPRESA aos(às) seus(uas) empregados(as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.
CLÁUSULA 3.17 – DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO
A EMPRESA deverá agendar a homologação da rescisão de contrato de trabalho de todos os tripulantes de voo com mais de 1 (um) ano de serviço, em quaisquer das representações do SNA.
Parágrafo primeiro: A homologação não será considerada requisito de validade das rescisões contratuais.
Parágrafo segundo: A EMPRESA fica dispensada do comparecimento no ato de homologação, desde que todos os documentos pertinentes ao ato sejam enviados ao endereço eletrônico <xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx> com antecedência mínima de 48h da data previamente agendada.
Parágrafo terceiro: para garantia do cumprimento do parágrafo segundo desta cláusula, a EMPRESA enviará ao SNA até o dia 7 (sete) de cada mês a relação com os nomes dos tripulantes de voo com contrato extinto no mês anterior, com mais de 1 (um) ano de serviço, e para cada tripulante de voo informará a função, a base, data de admissão, data e motivo da extinção do contrato, e existência ou inexistência de aviso prévio cumprido ou indenizado.
CLÁUSULA 3.18 – DO PROGRAMA TEMPORÁRIO DE INCENTIVO VOLUNTÁRIO À APOSENTADORIA
Empresa disponibilizará aos Tripulantes de Voo um programa temporário de incentivo voluntário à Aposentadoria, de acordo com política interna publicada pela Empresa, que será complementado de forma temporária com o regramento da presente Cláusula.
Parágrafo Primeira: Os voluntários que cumprirem os requisitos estabelecidos em política interna da Empresa e tiverem interesse em aderir ao Programa, devem entrar em contato com a chefia de pilotos e formalizar seu pedido de adesão, por meio do e- mail xxxxx000xx@xxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA terá o prazo de 6 (seis) meses para a atendimento do pedido de adesão.
Parágrafo Terceiro: Aos Tripulantes de Voo com mais de 68 (sessenta e oito) anos completos que aderirem ao programa em até 60 (sessenta) dias da aprovação da presente Xxxxxxxx, serão indenizados, juntamente com o pagamento da rescisão contratual, no valor correspondente a 50% de um piso salarial (valores estabelecidos na Cláusula 2.2) para cada ano (12 meses) de contrato de trabalho ativo, limitado ao valor de 6 (seis) pisos salarias.
Parágrafo Quarto: A previsão da presente Cláusula só estará disponível ao Tripulante de Voo que formalizar a adesão ao programa, impreterivelmente, até o limite de 60 (sessenta) dias a partir da aprovação da presente cláusula.
CAPÍTULO 4 – DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA 4.1 – DOS CÁLCULOS DO VARIÁVEL PARA FINS DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO
Ressalvadas as condições mais favoráveis, a remuneração das férias e do décimo terceiro salário do tripulante de voo será calculada pela média das horas voadas no período aquisitivo, aplicando-se o valor na data da concessão.
CLÁUSULA 4.2 – DOS CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA 4.3 – DA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
Para todos os efeitos legais, identifica-se na composição da remuneração fixa do tripulante de voo, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor sob o título de indenização de “Compensação Orgânica” pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.
CLÁUSULA 4.4 – DA CORREÇÃO DAS VERBAS ESTIMADAS EM VALORES FIXOS
As gratificações e outros componentes da remuneração, estimadas em valores fixos, serão reajustadas nas mesmas épocas e pelo mesmo índice de correção salarial.
CLÁUSULA 4.5 – DA INDENIZAÇÃO
A EMPRESA pagará a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o tripulante de voo não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalente não lhe for atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês. O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor do que aquele resultante do planejamento da escala ao iniciar o mês.
CLÁUSULA 4.6 – DOS DOMINGOS E FERIADOS
As horas voadas nos domingos e nos feriados (os feriados na base contratual do tripulante de voo) serão pagos em dobro.
Parágrafo único: Para efeito de definição de domingos e feriados, a EMPRESA poderá adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC
– Universal Time Coordinates (Coordenadas de Horas Universal).
CLÁUSULA 4.7 – DA RESERVA E SOBREAVISO
Os tripulantes de voo terão as horas de trabalho na situação de reserva e sobreaviso remuneradas da seguinte forma:
a) As horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de voo normal;
b) As de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal e serão computadas no cálculo da garantia mínima de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA 4.8 – DO VALOR DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO
Será devida remuneração variável por hora de voo que exceder a 54ª (quinquagésima quarta) hora de voo realizada no mês, conforme valores abaixo:
apara) Comandante: R$ 314,18297,77 (trezentos e quatorze reais e dezoito duzentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos);
b) Copiloto: R$ 144,5236,97 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Parágrafo único: A parte variável da remuneração será calculada com base no valor da hora de voo do mês anterior ao da data do pagamento, ou seja, exemplificativamente, a parte variável correspondente às horas realizadas no mês de setembro terá de ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.
CLÁUSULA 4.9 – DO DESCONTO POR FALTAS AO TRABALHO
O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 (um trigésimo) do valor da parte fixa da remuneração.
CLÁUSULA 4.10 – DA IGUALDADE REMUNERATÓRIA
Na mesma função e no mesmo tipo de aeronave, ressalvadas as vantagens pessoais e os fatores voar mais ou menos horas além dos estabelecidos como salário-garantia, será paga igual remuneração.
CLÁUSULA 4.11 – DA DISCRIMINAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
A EMPRESA fornecerá comprovantes de pagamento que contenham sua identificação, as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de trabalho diurnas e noturnas e número de reservas e sobreavisos pagos.
CLÁUSULA 4.12 – DO AUXÍLIO CRECHE
O SNA indicará à EMPRESA as creches distritais com as quais a EMPRESA assinará convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta da mesma, durante 24 (vinte e quatro) meses após o parto.
Parágrafo primeiro: Para a determinação das creches mais apropriadas à necessidade das tripulantes de voo, o SNA contará com a colaboração da EMPRESA para a coleta de subsídios.
Parágrafo segundo: Nas condições acima estabelecidas, a EMPRESA poderá optar por adotar o sistema de reembolso creche.
CLÁUSULA 4.13 – DA REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE SOLO
Conforme estabelecido no artigo 57 da Lei nº 13.475/2017, será remunerado o tempo de solo entre etapas de voo em uma mesma jornada.
CLÁUSULA 4.14 – DO SIMULADOR
O tripulante de voo, em simulador, quando da renovação da CHT, receberá uma vez ao ano os seguintes valores:
a) Comandante: R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais);
b) Copiloto: R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Parágrafo primeiro: A verba denominada “Auxílio CHT” terá natureza indenizatória e será paga dois meses após a renovação de sua habilitação técnica (CHT), sendo discriminada em holerite.
Parágrafo segundo: A aprovação da presente cláusula em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, extingue o processo nº 0011500-06.2018.5.15.0094, com quitação ampla e irrestrita do objeto da ação proposta pelo SNA.
Parágrafo terceiro: A rejeição da proposta de acordo judicial no processo nº 0011500-06.2018.5.15.0094, ou a não homologação do acordo pelo juízo, tornam nula a presente cláusula, com o prosseguimento da ação coletiva no estado em que se encontra, mantendo-se a previsão contida na Cláusula “3.2.15 – Pagamento de Simulador” das Convenções Coletivas de Trabalho 2022/2023 e 2023/2024, que se incorporam ao presente Acordo Coletivo sob título “Cláusula 4.14 – Pagamento de Simulador”.
Parágrafo segundo: A quarto: Em caso de aprovação e homologação do acordo pelo juízo no processo nº 0011500-06.2018.5.15.0094, a verba intitulada “Auxílio CHT” será incorpora-seorada ao contrato individual de trabalho dos tripulantes de voo ativos e, igualmente, aos futuramente admitidos.
Parágrafo terceiroquinto: A previsão da presente cláusula não cobre os casos em que o tripulante de voo for escalado para compor tripulação em simulador, sem se tratar de seu próprio treinamento ou avaliação, sendo nesses casos devido o pagamento de valor correspondente a 4 (quatro) horas de reserva, nas mesmas regras estabelecidas para pagamento de reserva.
CLÁUSULA 4.15 – DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA ESCALA PUBLICADA NOS DIAS DE DISPENSA MÉDICA
Em complemento ao cumprimento do regramento previsto na Cláusula “4.5 – Indenização”, os tripulantes de voo terão a garantia de pagamento da escala publicada mensal, incluindo os dias em que estiverem afastados por motivo de dispensa médica devidamente comprovada, de acordo com os seguintes critérios:
a) Será instituído, a partir do dia 01 de fevereiro de 2024, um banco de dispensas médicas (“sick leaves”) individualizado a cada tripulante de voo;
b) Os Tripulantes de Voo terão 3 (três) dias acrescidos ao seu banco de dispensas médicas em 1 de fevereiro de cada ano, cumulativos até o limite de 15 (quinze) dias; c) Atingindo o limite de 15 (quinze) dias, não serão mais acrescidos dias ao banco de dispensas médicas;
d) A cada dia de dispensa médica gozada pelo tripulante de voo, a remuneração variável prevista para aquele dia será garantida na remuneração mensal, em cumprimento à previsão da Cláusula “4.5 – Indenização” do presente Acordo, desde que haja saldo no banco de dispensas médicas para a compensação;
e) O saldo do banco de dispensas médicas será utilizado de forma cronológica, sendo descontado 1 (um) dia do banco de dispensas médicas para cada dia de dispensa
médica gozada, até se esgotarem os dias do banco de dispensas médicas, não sendo contabilizados para esse fim os dias de folgas;
f) Não havendo saldo de dias no banco “sick leaves”, a parte variável do salário prevista no dia de gozo da dispensa médica não será computada para a garantia da remuneração variável mensal, prevista na Cláusula “4.5 – Indenização”, sendo assegurada a remuneração fixa, observadas condições legais de encaminhamento ao órgão previdenciário, quando aplicável;
g) O controle dos dias disponíveis no banco de dispensas médicas individual estará disponível no painel do Power BI da Escala, onde cada tripulante poderá acessar suas próprias informações;
h) Um e-mail personalizado para cada tripulante de voo será enviado mensalmente com os registros individuais atualizados.
Parágrafo Primeiro: A presente previsão se incorpora no contrato individual de trabalho dos tripulantes de voo ativos e, igualmente, aos futuramente admitidos.
Parágrafo Segundo: A indisponibilidade de atendimento, tanto presencial quanto virtual, dos tripulantes de voo pelo médico do trabalho da EMPRESA não implica o desconto do saldo do banco de dispensas médicas, sendo assegurada a remuneração da escala de trabalho mensal publicada, conforme previsto na Cláusula “4.5 – Indenização”, sendo responsabilidade do tripulante de voo comunicar a respectiva dispensa médica de acordo com procedimentos internos vigentes da Empresa.
Parágrafo Terceiro: Em caso de extinção do contrato de trabalho, motivada pelo empregador e sem justa causa, cada dia remanescente no banco de dispensas médicas será indenizado considerando o saldo de dias em banco “Sick Leave” multiplicado pelo valor de R$ 360,75 (Trezentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) para Comandantes e R$ 138,57 (Cento e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) para Copilotos.
CAPÍTULO 5 – DO REGIME DE TRABALHO
CLÁUSULA 5.1 – DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA
Nos casos de necessidade de ampliação de jornada, previstos no artigo 40 da Lei nº 13.475/2017, esta hora será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA 5.2 – DO AFASTAMENTO DA ESCALA DE TRIPULANTES DE VOO GRÁVIDAS
A EMPRESA se compromete a dispensar de voo as tripulantes de voo grávidas e também, imediatamente, encaminhá-las à Previdência Social para o fim de se
habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a EMPRESA, quando necessário, pela locomoção da tripulante, respectivo transporte e hospedagem.
CLÁUSULA 5.3 – DO ABONO DE FALTA A ESTUDANTE
A EMPRESA concederá licença não remunerada aos tripulantes de voo para prestarem exames devidamente comprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, devendo comunicar o empregador com 7 (sete) dias de antecedência.
CLÁUSULA 5.4 – DA DISPENSA DE RESERVA
Até 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, a tripulante de voo, se o desejar, ficará dispensada de reserva, sobreaviso, de programação que obrigariam a pernoite fora da base e jornadas de trabalho programadas que excedam 8 (oito) horas diárias, podendo, ainda, optar por um dos direitos abaixo concedidos:
a) Durante esse período, sua quota mensal de horas de voo será limitada à correspondente à jornada mensal de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês;
b) Durante esse período, a tripulante de voo terá direito a uma folga semanal a mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos tripulantes de voo.
CLÁUSULA 5.5 – DA ESCALA DE TRIPULANTES
A EMPRESA tornará acessível por meios telemáticos aos tripulantes de voo a sua Escala de Serviço.
CLÁUSULA 5.6 – DA AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência legal em virtude de casamento, a que alude o inciso II do artigo 473 da CLT, passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo único: A ausência legal em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, a que alude o inciso III do artigo 473 da CLT, passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos.
CLÁUSULA 5.7 – DO HORÁRIO DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
A EMPRESA fornecerá condução de e para o local de trabalho e divulgará em aplicativo próprio, para conhecimento dos tripulantes de voo, os horários e locais em que a condução possa ser apanhada.
CLÁUSULA 5.8 – DO HORÁRIO IN ITINERE
O tempo despendido pelo tripulante de voo em condução fornecida pela EMPRESA até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
CLÁUSULA 5.9 – DA JORNADA SEMANAL
O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado para todos os tripulantes de voo. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento.
CLÁUSULA 5.10 – DO ABONO DE FALTA
Fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao tripulante de voo para levar ao médico filho menor de até 6 (seis) anos de idade ou dependente previdenciário (pessoa com deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/1999 ou idoso nos termos da Lei nº 10.741/2003), mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho.
CLÁUSULA 5.11 – DO SOBREAVISO
Sobreaviso é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas, em que o tripulante de voo permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado no prazo de até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo primeiro: Nas bases GRU, CGH, SDU e GIG, os tripulantes de voo terão prazo limite para a apresentação de 150 (cento e cinquenta) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo segundo: Para efeito de remuneração, as horas de sobreaviso serão pagas como horas de voo, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal, e o tempo remunerado será contabilizado entre o início do sobreaviso e início do deslocamento, quando convocado para uma nova tarefa.
Parágrafo terceiro: O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início, até o início do deslocamento, quando acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12 (doze) horas. No período de 12 (doze) horas não serão computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) minutos citados no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo quarto: Caso o tripulante de voo não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 12 (doze) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.
Parágrafo quinto: O número de sobreavisos que o tripulante de voo poderá concorrer não deverá exceder a 8 (oito) mensais.
CLÁUSULA 5.12 – DA RESERVA
Reserva é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 6 (seis) horas em que o tripulante de voo permanece, por determinação da EMPRESA, em local de trabalho à sua disposição.
Parágrafo primeiro: Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, a EMPRESA deverá assegurar aos tripulantes de voo acomodações adequadas para o seu descanso.
Parágrafo segundo: Para efeitos desta cláusula, entende-se por acomodações adequadas sala específica isolada do movimento de pessoas, climatizada e com controle de luminosidade, mitigação de ruídos, equipada com camas ou poltronas com reclinação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) graus.
Parágrafo terceiro: Deverá ser fornecido o número mínimo de camas ou poltronas, nos requisitos descritos no parágrafo segundo desta cláusula, para no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos tripulantes de voo na condição de reserva superior a 3 (três) horas, em um mesmo período, nas bases onde não houver infraestrutura.
Parágrafo quarto: Aos demais tripulantes de voo nas condições descritas no parágrafo primeiro desta cláusula serão assegurados assentos sem as exigências previstas no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo quinto: Naqueles aeroportos que não apresentam condições de infraestrutura para tanto, a EMPRESA e o SNA comprometem-se a atuar em conjunto perante as administrações aeroportuárias a fim de viabilizar as instalações adequadas.
Parágrafo sexto: Para efeito de remuneração do tripulante de voo, as horas de reserva serão pagas nas mesmas bases da hora de voo.
Parágrafo sétimo: Quando acionado em reserva para assumir programação de voo, o tempo de reserva para efeito de remuneração será contabilizado entre início da reserva até o início do voo.
CLÁUSULA 5.13 – DO TEMPO EM SOLO ENTRE ETAPAS DE VOO
O período de tempo em solo entre cada etapa de voo numa mesma jornada, quando do planejamento da escala de serviço dos tripulantes, não poderá exceder 120 (cento e vinte) minutos no período noturno e 180 (cento e oitenta) minutos no período diurno.
Parágrafo primeiro: Entende-se período diurno o horário compreendido entre 5h e 21h59 e período noturno o horário compreendido entre 22h e 4h59.
Parágrafo segundo: Os horários considerados no parágrafo primeiro serão os vigentes na base contratual do tripulante.
Parágrafo terceiro: No caso de horários mistos, valerá o horário do início do tempo em solo publicado, considerando o horário da base do tripulante (diurna ou noturna).
CLÁUSULA 5.14 – DAS MADRUGADAS E SEUS LIMITES DE OPERAÇÃO
As jornadas de trabalho dos tripulantes de voo respeitarão o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, limitadas a 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante de voo.
Parágrafo primeiro: O tripulante de voo poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à base contratual, encerrando sua jornada de trabalho. Nesta condição, o tripulante de voo não poderá ser escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.
Parágrafo segundo: O período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas a que se refere o caput desta cláusula poderá ser encerrado, iniciando-se novamente do zero, sempre que for disponibilizado ao tripulante de voo um período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade.
Parágrafo terceiro: Entende-se como madrugada o período de tempo transcorrido, total ou parcialmente, entre 0h e 6h, horário de Brasília.
Parágrafo quarto: Quando o fuso horário da base contratual do tripulante de voo for diferente do de Brasília, aquele será o considerado.
CLÁUSULA 5.15 – DA BASE CONTRATUAL
Os critérios relativos à base contratual serão os previstos nos artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 13.475/2017 e também os seguintes:
Parágrafo primeiro: Nos casos onde a base contratual for situada em município ou conurbação dotada de 2 (dois) ou mais aeroportos a uma distância inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, os tripulantes de voo terão um dos aeroportos definidos como base contratual pela EMPRESA.
Parágrafo segundo: No caso de início e/ou término de voo em aeroporto diferente do definido como base contratual, deverá a EMPRESA disponibilizar transporte gratuito entre os aeroportos para o deslocamento dos tripulantes em intervalos de no máximo 1 (uma) hora do início e/ou término da jornada, e o tempo de deslocamento não será remunerado.
Parágrafo terceiro: No caso de viagem que tenha seu início em aeroporto diferente do indicado como base contratual, o repouso mínimo regulamentar que antecede a jornada de trabalho será acrescido em no mínimo 1 (uma) hora.
Parágrafo quarto: No caso de viagem que termine em aeroporto não indicado como base contratual, o repouso mínimo regulamentar após a jornada de trabalho será acrescido de 1 (uma) hora.
Parágrafo quinto: No caso de viagem que termine em aeroporto diferente do definido como base contratual, com a próxima viagem programada para ter início em aeroporto diferente do definido como base contratual, o repouso mínimo regulamentar será acrescido de no mínimo 2 (duas) horas.
CLÁUSULA 5.16 – DO SOBREAVISO LONGO (SAL)
Aos tripulantes de voo que manifestarem interesse, os sobreavisos serão publicados mensalmente em escala planejada com o designativo SAL (Sobreaviso Longo), que obedecerá ao seguinte regramento:
a) A adesão ao SAL é voluntária e depende de manifestação dos interessados nos canais de comunicação fornecidos pela EMPRESA a cada 3 (três) meses;
b) A confirmação de nova programação deve acontecer com no mínimo 18 (dezoito) horas de antecedência do horário de início do SAL, realizada pelo tripulante através de verificação de notificação pendente no Sistema Net Line Crew Link, contato telefônico com a Escala ou outros meios de comunicação disponibilizados pela EMPRESA;
c) Caracteriza-se o acionamento por qualquer notificação gerada em escala ou ligação efetuada até 18 (dezoito) horas do início do SAL;
d) Após esse horário, o SAL será considerado cumprido, estando o tripulante livre de qualquer obrigação até a próxima programação estipulada em escala;
e) É de responsabilidade do tripulante certificar-se que não há nenhuma notificação pendente de sua ciência contendo alteração de sua escala com 18 (dezoito) horas que antecedem o início do SAL;
f) O acionamento pela EMPRESA pode ocorrer para qualquer voo que aconteça no período posterior ao início do SAL, não necessariamente no período de cumprimento do sobreaviso;
g) O tempo mínimo de SAL será de 1 (uma) hora;
h) Aos tripulantes que aderirem ao SAL serão publicados somente sobreavisos longos, não mais concorrendo ao sobreaviso de diferente regramento;
i) Caso haja mais solicitações de adesões ao SAL do que o número de vagas disponíveis para uma determinada função (Comandante e Copiloto) e base contratual, será observado o critério de senioridade no atendimento dos pedidos.
Parágrafo único: O tripulante, a seu critério, sem motivo justificado, poderá manifestar a sua desistência do SAL, comunicando a EMPRESA em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à publicação da próxima escala de voo.
CLÁUSULA 5.17 – DA BASE VIRTUAL
A EMPRESA poderá instituir bases virtuais em localidades distintas das bases contratuais já estabelecidas, nas quais o tripulante de voo que aderir voluntariamente poderá, a critério da EMPRESA, iniciar e finalizar suas viagens, efetuar reservas e sobreavisos e gozar folgas regulamentares. O tripulante de voo permanecerá vinculado à sua base contratual para todos os demais fins previstos na legislação vigente, desde que não sejam contrários às disposições previstas na presente cláusula.
Parágrafo primeiro: A adesão à base virtual pelo tripulante de voo é voluntária e deverá ser manifestada por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela EMPRESA.
Parágrafo segundo: A adesão do tripulante de voo à base virtual não será caracterizada transferência de base, sendo que a EMPRESA não estará sujeita ao pagamento de indenização, tampouco o tripulante de voo estará sujeito à estabilidade prevista no presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro: A concessão da base virtual obedecerá aos critérios de senioridade para cada uma das funções (Comandantes e Copilotos), de acordo com o Anexo I do presente Acordo, respeitado o número de vagas disponibilizado pela EMPRESA para cada uma das funções na respectiva base virtual.
Parágrafo quarto: As folgas gozadas na base virtual seguirão os mesmos critérios aplicados às folgas gozadas na base contratual e serão contabilizadas para o mínimo de folgas mensais.
Parágrafo quinto: O tripulante de voo não fará jus ao serviço de transporte terrestre, hospedagem e recebimento de diárias de alimentação quando gozando das folgas na base virtual e respectivo período de repouso anterior à folga, não se aplicando esta previsão nos casos de pernoites dirigidos com dispensa de hotel.
Parágrafo sexto: O tripulante de voo, a seu critério, sem motivo justificado, poderá manifestar a sua desistência da base virtual comunicando a EMPRESA em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à publicação da próxima escala de voo.
Parágrafo sétimo: A EMPRESA poderá encerrar a base virtual a qualquer tempo, sem quaisquer ônus.
Parágrafo oitavo: A EMPRESA poderá reduzir o número de tripulantes de voo da base virtual, respeitando a ordem de senioridade para cada função, sem quaisquer ônus.
Parágrafo nono: Após o gozo de folgas na base virtual, o tripulante de voo poderá se deslocar para sua base contratual para assumir alguma programação ou para participar de treinamentos, entretanto, o deslocamento será de responsabilidade do próprio tripulante de voo, não fazendo jus à emissão de passagem aérea a serviço pela EMPRESA (CAT 1). O deslocamento a que se refere a presente cláusula não será computado na jornada de trabalho do tripulante de voo.
Parágrafo décimo: Quando encerrada uma programação na base virtual, nova programação iniciada na base contratual somente poderá ocorrer caso seja precedida de uma folga gozada na base virtual. Nesse caso, caso não haja a concessão de folga na base virtual, a nova programação deverá obrigatoriamente ser iniciada na base virtual.
Parágrafo décimo primeiro: Tripulantes de voo que desfrutarem do benefício da base virtual e optarem pela modalidade de SAL terão esses sobreavisos atribuídos apenas para a base contratual, ou seja, somente poderão ser acionados no SAL para assumirem programação iniciada na base contratual.
Parágrafo décimo segundo: Sobreavisos normais poderão ser atribuídos apenas na base virtual, ou seja, somente poderão ser acionados no SAV (Sobreaviso Normal) para assumirem programação iniciada da base virtual.
CAPÍTULO 6 – DAS FOLGAS
CLÁUSULA 6.1 – DOS DIAS DE INATIVIDADE
Se, a pedido do tripulante de voo, a EMPRESA, a seu critério, marcar dia determinado para a inatividade, esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.
CLÁUSULA 6.2 – DA FOLGA ANIVERSÁRIO
A EMPRESA concederá folga, dentro das folgas legais previstas na Lei nº 13.475/2017, por ocasião de aniversário do tripulante de voo e, na medida do possível, quando do aniversário do cônjuge e filhos do tripulante, desde que solicitadas à EMPRESA com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
CLÁUSULA 6.3 – DA FOLGA AGRUPADA
As escalas mensais serão organizadas de forma que aos tripulantes de voo haja pelo menos 2 (dois) dias agrupados de folgas, que deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos, devendo a primeira destas ter início até as 12 (doze) horas do sábado, no horário de Brasília.
CLÁUSULA 6.4 – DOS HORÁRIOS DA FOLGA
A folga terá seus horários de início e de término definidos em escala publicada, observado o disposto na Cláusula “7.1 – Escala de Serviços”, sempre após o cumprimento do repouso regulamentar.
Parágrafo primeiro: A folga poderá ter seu início postergado em até 4 (quatro) horas, ficando estabelecido que, se ultrapassado este limite, a EMPRESA ficará obrigada ao pagamento de indenização no valor de R$ 527,55 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) R$700,00 (setecentos reais). R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo segundo: Excepcionalmente, nas hipóteses de condições meteorológicas desfavoráveis, trabalho de manutenção não programada ou por imperiosa necessidade, o início da folga poderá ser alterado até o limite de 12 (doze) horas; se ultrapassado este limite, a EMPRESA ficará obrigada ao pagamento de indenização no valor de R$ 527,55 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) R$700,00 (setecentos reais).
Parágrafo terceiro: Para fins de aplicação do parágrafo segundo desta cláusula, considera-se imperiosa necessidade aquela decorrente de catástrofe ou problema de infraestrutura que não configure caso de falha ou falta administrativa da EMPRESA.
Parágrafo quarto: A indenização será devida apenas uma única vez para cada sequência de folgas agrupadas.
CLÁUSULA 6.5 – DA COINCIDÊNCIA DE FOLGAS
A EMPRESA envidará esforços no sentido de fazer coincidir, nos mesmos dias, as folgas regulamentares do tripulante de voo com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), desde que não haja prejuízo para a escala de voo.
CLÁUSULA 6.6 – DAS FOLGAS FIXAS ANUAIS
A EMPRESA concederá, dentro do limite mínimo regulamentar previsto na Lei nº 13.475/2017, 5 (cinco) folgas anuais indicadas a critério do tripulante de voo, não podendo exceder o número de 2 (duas) folgas fixas no mesmo mês.
Parágrafo único: As folgas solicitadas não poderão coincidir com dias de feriados, reservando à EMPRESA a negativa dos dias solicitados na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da EMPRESA.
CLÁUSULA 6.7 – DO CÔMPUTO DO NÚMERO DE FOLGAS
A folga iniciada no último dia do mês, ainda que venha a se encerrar no mês seguinte, será considerada integrante e efetivamente gozada no mês de seu início.
CLÁUSULA 6.8 – DO CÁLCULO DE DSR
O Descanso Semanal Remunerado (DSR), independentemente do número de folgas concedidas ao tripulante, será calculado com base em 8 (oito) folgas mensais, salvo condição distinta já praticada por alguma das empresas, que deverá ser preservada.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não poderá retroagir em relação às situações jurídicas decorrentes do regime anterior.
CLÁUSULA 6.9 – DO PERÍODO OPOSTO
A EMPRESA concederá 6 (seis) folgas consecutivas, dentro do limite mínimo regulamentar, aos tripulantes de voo que houverem retornado do período de férias, após 6 (seis) meses, mediante solicitação destes.
Parágrafo primeiro: Em caso de fracionamento de férias, as folgas de que trata o
caput desta cláusula serão concedidas em apenas um dos períodos.
Parágrafo segundo: As folgas consecutivas de que trata esta cláusula serão devidas a partir do 6º (sexto) mês contado do retorno do tripulante de voo e poderão abranger o período entre o final de um mês e início do outro.
Parágrafo terceiro: Os tripulantes de voo deverão solicitar estas folgas com antecedência de 60 (sessenta) dias, estando reservado à EMPRESA a negativa dos dias solicitados, na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e/ou operacional da EMPRESA.
Parágrafo quarto: Não sendo possível atender ao pedido do tripulante de voo, a EMPRESA dará outra opção de data, até 90 (noventa) dias da data solicitada pelo tripulante de voo, sendo que, uma vez definida a nova data, esta não poderá ser alterada.
CLÁUSULA 6.10 – DA FOLGA SIMPLES OU MONOFOLGA
Uma monofolga deverá obrigatoriamente englobar duas noites locais.
Parágrafo primeiro: A apresentação para programação de voo, reserva ou sobreaviso subsequente à folga simples deverá ocorrer após as 10h do horário local, não se aplicando aos casos de treinamento em solo.
Parágrafo segundo: Entende-se como noite local o período consecutivo de no mínimo 8 (oito) horas na base contratual entre as 22h (local) e as 8h (local).
Parágrafo terceiro: A utilização de folga simples está limitada a 3 (três), considerando período de 30 (trinta) dias consecutivos.
CAPÍTULO 7 – DA ESCALA DE SERVIÇO
CLÁUSULA 7.1 – DA PUBLICAÇÃO DA ESCALA DE SERVIÇOS
As escalas de serviço mensais serão publicadas durante todo o ano com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA 7.2 – DO PEDIDO DE FOLGA PARA ESTUDANTES
A EMPRESA concederá até 2 (dois) dias de folga, dentro das mínimas regulamentares, aos tripulantes de voo estudantes, para prestarem exames devidamente comprovados, desde que seja comunicada até o 5º (quinto) dia do mês de publicação da escala.
Parágrafo único: A utilização desta cláusula está limitada a 8 (oito) meses no ano.
CLÁUSULA 7.3 – DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE PREFERENCE BIDDING SYSTEM (PBS)
A EMPRESA e o SNA se comprometem a iniciar os estudos para a implementação de um Sistema de “PBS”.
Parágrafo único: Definidos os parâmetros do referido sistema, haverá deliberação para inclusão de cláusula no presente ACORDO para sua implementação.
CLÁUSULA 7.4 – DO PORTAL DE TROCA DE VOOS E DE FOLGAS
A EMPRESA disponibilizará ferramenta que possibilite a troca de programações de voo e folgas entre os tripulantes de voo, assim como voos disponibilizados pela EMPRESA (Portal de Trocas), após a publicação da escala de serviço.
Parágrafo primeiro: O uso desta ferramenta é uma opção única e exclusiva do tripulante de voo, que poderá, sem prejuízos, optar por cumprir sua escala publicada.
Parágrafo segundo: Os tripulantes de voo poderão, voluntariamente, efetuar a troca de dias de folga por outra programação de voo que lhes convier, sendo nesses casos possível a redução do número de folgas mensais, respeitado o mínimo de 9 (nove).
Parágrafo terceiro: O tripulante poderá, voluntariamente, deixar de gozar sua folga social caso ela seja ofertada em substituição por outra programação que lhe convier através do Portal de Trocas de Voos.
Parágrafo quarto: O número de sobreavisos mensal poderá ser superior a 8 (oito), nos casos em que o tripulante optar por aceitar um sobreaviso em substituição à sua programação original.
Parágrafo quinto: O número de folgas simples (monofolga) mensal poderá ser superior a 2 (duas), nos casos em que o tripulante de voo optar por aceitar uma programação em substituição à sua programação original que gere a aplicação de uma folga simples, respeitadas as demais limitações legais. Nesse caso, a apresentação para programação do dia seguinte à monofolga não terá restrição em relação ao horário, desde que respeitados os períodos mínimos da folga e do repouso regulamentar.
Parágrafo sexto: Ao tripulante de voo que optar pela utilização do Portal de Troca de Voos e realizar qualquer modificação em sua escala será devido o pagamento apenas da escala executada para o período da troca, mantendo a garantia de pagamento da escala publicada das programações não afetadas pela troca.
Parágrafo sétimo: A EMPRESA reserva-se no direito de negar trocas caso as escalas resultantes violem qualquer outra cláusula regulamentar prevista na Lei do Aeronauta ou no presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, o que será esclarecido ao tripulante de voo, ou também durante situações emergenciais de disrupção da malha aérea a serem informadas ao SNA.
Parágrafo oitavo: As programações de voo possivelmente disponibilizadas pela EMPRESA, mencionadas no caput da presente cláusula, serão disponibilizadas via Portal de Trocas em formato idêntico aos disponibilizados pelos tripulantes de voo.
CLÁUSULA 7.5 – DO PROGRAMA PART-TIME VOLUNTÁRIO
Fica estabelecido o Programa Part-Time Voluntário, com as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: São elegíveis ao Programa Part-Time Voluntário todos os tripulantes de voo ativos na EMPRESA, exceto aqueles que aderiram a qualquer outro programa até a data de aprovação do presente Aditivo de Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo: Os tripulantes de voo poderão aderir ao Programa Part-Time Voluntário pelo período mínimo de 1 (um) mês até o período máximo de 3 (três) meses, sendo possível prorrogar a adesão pelo mesmo período, a critério do tripulante de voo.
Parágrafo terceiro: A solicitação para aderir ao Programa Part-Time Voluntário deve ser feita com até 50 (cinquenta) dias de antecedência do mês de seu início.
Parágrafo quarto: A área de Escala enviará mensalmente o link sistêmico para realização da adesão ao programa, o qual será encaminhado com 50 (cinquenta) dias de antecedência do mês anterior ao início.
Parágrafo quinto: A aprovação das adesões estará condicionada à autorização do gestor e da área de Capacity, que avaliará cada pedido com base na necessidade operacional da EMPRESA. Em caso de empate entre tripulantes de voo solicitantes, será utilizado o critério de senioridade (Anexo I).
Parágrafo sexto: A aprovação do pedido de adesão ao Programa Part-Time Voluntário será confirmada pela Diretoria de Gente e Cultura até o 20º (vigésimo) dia do mês de solicitação, pelo e-mail corporativo do tripulante de voo, o qual indicará o período aprovado.
Parágrafo sétimo: Caso o tripulante de voo, no encerramento do período de Part- Time que lhe foi concedido, decidir por sua prorrogação, deverá realizar novo pedido de adesão segundo os prazos e condições constantes dos parágrafos da presente cláusula.
Parágrafo oitavo: Caso o tripulante de voo desista do programa, deverá solicitar a saída com 50 (cinquenta) dias de antecedência do início do mês de vigência do Part- Time (por exemplo, caso o tripulante de voo tenha sido aprovado para um Programa Part-Time Voluntário de 3 (três) meses (outubro, novembro e dezembro) e solicitar a saída do programa para os meses de novembro e dezembro, fará a solicitação até o dia 10 de setembro).
Parágrafo nono: Durante o período em que o tripulante de voo aderir ao Programa Part-Time Voluntário serão concedidas no mínimo 20 (vinte) folgas regulamentares, podendo ser solicitadas a critério do tripulante de voo:
a) 15 (quinze) folgas agrupadas: Na 1ª (primeira) ou 2ª (segunda) quinzena do mês de vigência do programa e as demais a critério da EMPRESA, e assim sucessivamente; ou
b) 15 (quinze) folgas agrupadas: Na 2ª (segunda) quinzena do mês de vigência do programa e 1ª (primeira) quinzena do mês subsequente e as demais a critério da EMPRESA, e assim sucessivamente; ou
c) 20 (vinte) folgas, a critério da EMPRESA.
Parágrafo décimo: A remuneração fixa (salário fixo, compensação orgânica e adicional de periculosidade) será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo décimo primeiro: O mínimo garantido de 54 (cinquenta e quatro) horas de voo realizadas no período diurno, de segunda a sábado, exceto feriados, e remuneradas pelo salário fixo será reduzido proporcionalmente para 27 (vinte e sete) horas de voo.
Parágrafo décimo segundo: Permanecem inalterados os critérios para apuração, remuneração e pagamento das horas de voo realizadas no período noturno aos domingos e feriados.
Parágrafo décimo terceiro: As horas voadas serão pagas nos mesmos valores praticados no contrato de trabalho vigente.
Parágrafo décimo quarto: A EMPRESA poderá negar o pedido de adesão ao Programa Part-Time Voluntário uma vez ultrapassado o limite máximo de vagas a ser estipulado pela EMPRESA por função (Comandante e Copiloto) e por base contratual, o que será devidamente informado por meio dos canais de comunicação da EMPRESA.
Parágrafo décimo quinto: Durante a vigência deste Acordo, a EMPRESA reserva- se no direito de não conceder vagas para adesão ao Programa Part-Time Voluntário
em 1 (um) ou mais meses ou trimestres, para 1 (uma) ou mais funções e para 1 (uma) ou mais bases contratuais.
Parágrafo décimo sexto: Caso o número de voluntários seja maior do que o número de vagas estipulado pela EMPRESA, por função e por base contratual, será utilizado o critério de senioridade (Anexo I) na função e na base contratual para selecionar os elegíveis ao Programa Part-Time Voluntário.
Parágrafo décimo sétimo: A EMPRESA poderá negar o agrupamento de folgas nas quinzenas, conforme itens “a” e “b” do parágrafo nono, caso o número de solicitações seja maior do que a capacidade da escala de voo em atendê-las, sem prejuízo da malha de voo e dos demais tripulantes que não estiverem enquadrados no Programa Part-Time Voluntário.
Parágrafo décimo oitavo: Caso o número de solicitações de folgas agrupadas nas quinzenas, conforme itens “a” e “b” do parágrafo nono, seja maior do que a capacidade da escala de voo em atendê-las, será utilizado o critério de senioridade na função (Anexo I) e na base contratual dentro do grupo de solicitantes para atendimento das solicitações. Aos não atendidos, serão alocadas 20 (vinte) folgas a critério da EMPRESA, conforme item “c” do parágrafo nono.
CAPÍTULO 8 – DO DESCANSO E REPOUSO
CLÁUSULA 8.1 – DA ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
A EMPRESA garantirá acomodação individual para todo tripulante de voo quando pernoitar fora de sua base contratual a serviço.
CLÁUSULA 8.2 – DA “ACOMODAÇÃO A BORDO CLASSE 3” ESPECIFICADA NO RBAC 117 (REQUISITOS PARA GERENCIAMENTO DE RISCO DE FADIGA HUMANA)
Nas aeronaves do modelo Boeing 737 NG/MAX, como forma alternativa aos requisitos de acomodação Classe 3, previstos no referido regulamento, nos voos executados com tripulação composta, a EMPRESA compromete-se a:
a) Utilizar 3 (três) poltronas adjacentes da cabine de passageiros para cada tripulante adicional em relação à composição de tripulação simples no seu período de descanso;
b) Instalar o Crew Rest Couch, conforme especificações em anexo (Anexo 2);
c) Instalar cortina e/ou divisórias de forma a garantir a privacidade dos tripulantes;
d) Xxxxxxxx um cinto extensor para a segurança dos tripulantes;
e) Fornecer um conjunto de amenidades individuais, constituída de, no mínimo, travesseiro, cobertor e máscara de olhos.
Parágrafo primeiro: A acomodação referida no RBAC 117, seção 117.3, letra “b”, item “1”, subitem “iii”, prevê: “acomodação Classe 3 significa um assento na cabine de comando ou na cabine de passageiros que recline 40º ou mais em relação à vertical, possua suporte para as pernas e pés na posição reclinada, seja separada dos passageiros por pelo menos uma cortina para possibilitar escurecimento, e não seja adjacente a nenhum assento de passageiros.
Parágrafo segundo: A instalação do Crew Rest Couch será feita pela equipe de manutenção da EMPRESA, antes do embarque dos clientes e permanecerá instalado até o destino final, possuindo fixação ao assento, permitindo a sua permanência em todas as fases de voo.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA fornecerá instruções adequadas aos tripulantes de cabine para instalar/desinstalar o Crew Rest Couch ou Crew Rest Unit, caso seja necessário.
Parágrafo quarto: O Crew Rest Couch deverá ser instalado entre as fileiras após a classe premium economy da cabine de passageiros até a fileira que antecede a saída de emergência sobre as asas.
Parágrafo quinto: O Crew Rest Couch aqui estabelecido se encontra descrito no Anexo 2 deste Acordo.
Parágrafo sexto: A EMPRESA deverá garantir que os assentos destinados ao descanso da tripulação, quando em operação com tripulação composta, sejam bloqueados e não sejam comercializados.
Parágrafo sétimo: A EMPRESA se compromete a estabelecer em seus manuais os procedimentos para realização do descanso a bordo, em conformidade com o disposto no RBAC 117, seção 117.3, letra “b”, item “1”, subitem “iii”, efetivando os devidos períodos de descanso da tripulação composta no diário de bordo.
Parágrafo oitavo: O não fornecimento do descanso previsto no presente Acordo implicará o cumprimento das limitações previstas no inciso II do artigo 36 da Lei nº 13.475/2017.
Parágrafo nono: As modificações e medidas estabelecidas nesta cláusula e proporcionadas pela EMPRESA para o descanso dos tripulantes são suficientes para serem consideradas como “acomodação de Classe 3”, conforme previsto no RBAC 117.
Parágrafo décimo: A EMPRESA dará ciência à ANAC sobre os termos deste Acordo e as decisões relativas ao descanso das tripulações compostas deliberadas nas reuniões do Grupo de Ação de Gerenciamento de Fadiga (GAGEF).
CAPÍTULO 9 – DO DESLOCAMENTO
CLÁUSULA 9.1 – DO TRIPULANTE EXTRA
Não será vedado ao tripulante de voo extra que viajar por motivo particular assento na cabine de passageiros, em havendo disponibilidade de lugar.
CLÁUSULA 9.2 – DO PASSE LIVRE
Observadas as regras estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho, os tripulantes de voo com contrato de trabalho ativo poderão utilizar voos domésticos entre as empresas aéreas atendendo as seguintes premissas:
a) Utilização máxima de 7 (sete) assentos por voo, sem reserva (stand by), garantida a antecipação e postergação no portão de embarque mediante disponibilidade de assentos;
b) Necessidade de viajar uniformizado e identificado pelo crachá funcional;
c) Último ranking de priorização.
CLÁUSULA 9.3 – DO PASSE LIVRE: ÔNIBUS
Observadas as regras estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho, os tripulantes de voo com contrato de trabalho ativo poderão utilizar transporte terrestre entre aeroportos, se e quando fornecido pelas empresas aéreas, independente da empresa de vinculação.
Parágrafo único: O fornecimento do transporte previsto nesta cláusula não configurará, em qualquer hipótese, horas de trajeto, horas in itinere, horas de jornada ou tempo à disposição da EMPRESA, não se computando o período de deslocamento à jornada de trabalho.
CLÁUSULA 9.4 – DA CONCESSÃO DE PASSAGENS
A concessão de passagens aéreas pelo sistema de Benefício Viagem ou Passe Cat 2 é desvinculado da remuneração, não caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade, e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA 9.5 – DA FRANQUIA DE BAGAGEM
As cobranças de bagagens despachadas não se aplicarão aos tripulantes de voo quando estiverem no exercício de suas funções, ou quando estiverem no gozo de direitos e garantias previstos em Lei, em Convenção Coletiva de Trabalho ou no presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo admitidos, ainda, descontos de salário, de qualquer espécie, a este título.
Parágrafo único: A isenção mencionada no caput se aplica aos tripulantes de voo da própria EMPRESA ou de companhias congêneres, limitada a 1 (um) volume de bagagem.
CAPÍTULO 10 – DAS FÉRIAS
CLÁUSULA 10.1 – DAS FÉRIAS PARA CÔNJUGE
A EMPRESA concederá férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço, ao tripulante de voo e seu(ua) cônjuge ou companheiro(a) devidamente registrado(a).
Parágrafo único: No caso de trabalharem em empresa diversa, a EMPRESA buscará facilitar a fixação das férias de seu(ua) empregado(a), de modo que possam coincidir com a do seu(ua) cônjuge ou companheiro(a) devidamente registrado(a).
CLÁUSULA 10.2 – DO INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o dia de folga ou de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 10.3 – DO RODÍZIO DE FÉRIAS
A concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá a um sistema de rodízio para os tripulantes de voo.
CLÁUSULA 10.4 – DO AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada aos tripulantes de voo com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 10.5 – DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
O tripulante de voo poderá optar pelo gozo fracionado de férias em até dois períodos de 15 (quinze) dias, ressalvada a prerrogativa da EMPRESA de definir o período de cada gozo, nos termos do artigo 67 da Lei nº 13.475/2017.
Parágrafo único: O fracionamento de férias objeto desta cláusula deverá ser solicitado pelo tripulante de voo conforme regras internas da EMPRESA.
CAPÍTULO 11 – DA SAÚDE DO TRIPULANTE DE VOO
CLÁUSULA 11.1 – DO SERVIÇO DE MEDICINA DA AVIAÇÃO
A EMPRESA envidará esforços no sentido de manter em seus serviços de atendimento médico profissionais especializados em medicina de aviação.
CLÁUSULA 11.2 – DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão fornecidos pelo tripulante de voo, observando o seguinte procedimento:
a) O tripulante de voo deve entrar em contato com a Área de Atendimento ao Tripulante através dos telefones 0000-000-0000 (para ligações de telefones fixos), 0000-000-0000 (para ligações de telefones móveis) e (00) 0000-0000 (opção 1 e, em seguida, opção 1 novamente);
b) A Escala realizará o agendamento com o Serviço de Saúde, informando ao tripulante de voo a data e horário do agendamento;
c) O tripulante de voo deverá comparecer ao Serviço de Saúde munido de atestado, laudo, receitas e exames;
d) O Serviço de Saúde informará à Chefia de Tripulante por e-mail sobre a liberação, retorno para reavaliação ou quando não houver comparecimento.
Parágrafo único: A EMPRESA reserva-se no direito de alterar o procedimento acima mencionado, devendo fazê-lo por meio de comunicado interno.
CLÁUSULA 11.3 – DA ASSISTÊNCIA AOS TRIPULANTES DE VOO
A EMPRESA obriga-se a providenciar o transporte e atendimento urgente para locais apropriados, sem ônus para o tripulante de voo, na hipótese de acidentes ou de mal súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.
CLÁUSULA 11.4 – DA DISPENSA PARA EXAMES MÉDICOS
É concedido 1 (um) dia de dispensa para o tripulante de voo fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, sem prejuízo da sua remuneração fixa.
Parágrafo único: Quando se fizer necessária a realização de exames complementares, mesmo que solicitados pela EMPRESA, serão concedidos dias de dispensa médica.
CLÁUSULA 11.5 – DA MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A par das disposições legais existentes, a EMPRESA obriga-se a observar:
a) Que os “cipeiros” e os agentes de segurança de voo indicados pelo SNA desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dos acidentes ocorridos na EMPRESA, que deverá a informá-los, oportunamente, sobre tais atividades;
b) Que o vice-presidente da CIPA e os representantes da EMPRESA gozarão do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de levantamento técnico, obrigando-se a EMPRESA também a informá-los, imediatamente, da presença daqueles agentes e fiscais;
c) Que deverá encaminhar ao SNA cópia das atas das reuniões da CIPA até 10 (dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.
CLÁUSULA 11.6 – DA POLÍTICA GLOBAL SOBRE SIDA
A EMPRESA deverá adotar, junto com o SNA e as CIPAs, no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura deste Acordo, política global de prevenção contra AIDS e de acompanhamento dos tripulantes de voo soropositivos.
CLÁUSULA 11.7 – DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
A EMPRESA ressarcirá as despesas efetuadas pelos tripulantes de voo com a realização de exames quando requeridos pelo seu Departamento Médico, desde que condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pela EMPRESA.
CLÁUSULA 11.8 – DAS COMISSÕES PARITÁRIAS DE SAÚDE
A EMPRESA e o SNA se comprometem a criar comissões paritárias de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas com a saúde do trabalhador, em especial medidas relacionadas a exames preventivos de saúde.
CLÁUSULA 11.9 – DO AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA custeará o funeral do tripulante de voo, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.
CLÁUSULA 11.10 – DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE FADIGA
O grupo de trabalho interno da EMPRESA responsável por coordenar, desenvolver, implementar e monitorar as atividades de Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) e/ou o Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) na organização, denominado pela autoridade em aviação civil como GAGEF, ou outro nome, constituído em atendimento ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) 117 sobre os requisitos para gerenciamento de risco de fadiga humana editado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), deverá ter em sua composição 1 (um) tripulante de voo indicado pelo SNA.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA se compromete a dar acesso ao tripulante indicado pelo SNA aos registros, reportes e documentos pertinentes, relacionados ao tema de fadiga dos tripulantes de voo, conforme previsto em norma infralegal da autoridade em aviação civil brasileira, além de prover as adequações de escala necessárias permitindo a participação do tripulante indicado pelo SNA em todas as reuniões, com sua periodicidade mínima definida em norma infralegal da autoridade em aviação civil, para análise e monitoramento do Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) e/ou Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga (SGRF).
Parágrafo segundo: O indicado pelo SNA se compromete a assinar um termo de confidencialidade sobre os dados analisados, exceto se arrolado a contribuir em investigação de incidente ou acidente promovido pelo órgão competente ou questionado pela autoridade em aviação civil.
Parágrafo terceiro: O tripulante de voo a que se refere o caput deste artigo não terá direito a voto no que se refere aos limites prescritivos do Gerenciamento de Risco de Fadiga (GRF) previstos em normativa infralegal da autoridade em aviação civil brasileira.
Parágrafo quarto: Os critérios estabelecidos no parágrafo terceiro desta cláusula não se aplicam nos casos previstos no Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) onde ocorram extrapolações dos limites prescritivos previstos em normativa infralegal da autoridade em aviação civil brasileira, seguindo os requisitos previstos em normativa infra legal da autoridade em aviação civil brasileira.
CAPÍTULO 12 – DAS REVALIDAÇÕES E DOCUMENTAÇÕES
CLÁUSULA 12.1 – DA TAXA DE REVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS
A EMPRESA reembolsará ao tripulante de voo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida do Certificado Médico Aeronáutico (CMA), sendo considerado órgão oficial para este último as clínicas credenciadas pela autoridade de aviação civil.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA firmará convênios com clínicas credenciadas pela autoridade de aviação civil para renovação do CMA, com custeio realizado pela EMPRESA diretamente à clínica indicada.
Parágrafo segundo: Ao tripulante de voo é facultado realizar os exames em qualquer clínica credenciada pela autoridade de aviação civil. No entanto, a EMPRESA o reembolsará até os limites por localidade previstos na tabela abaixo:
CLÁUSULA 12.2 – DA DOCUMENTAÇÃO PARA VOOS INTERNACIONAIS
A EMPRESA manterá serviços tendentes a facilitar ao tripulante de voo a obtenção da documentação necessária ao mesmo para exercer sua função em voos internacionais.
CAPÍTULO 13 – DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS
CLÁUSULA 13.1 – DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS GRATUITOS
A EMPRESA fornecerá gratuitamente todos os materiais que exigir.
CLÁUSULA 13.2 – DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica a EMPRESA autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizados pelo tripulante de voo.
CLÁUSULA 13.3 – DA QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados ou, ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do tripulante de voo.
CAPÍTULO 14 – DOS UNIFORMES
CLÁUSULA 14.1 – DOS UNIFORMES
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu uso pelo empregador.
CAPÍTULO 15 – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA 15.1 – DO QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA e, de forma recíproca, o SNA, concordam com a fixação de um “Quadro de Avisos” ou dispositivos eletrônicos, como televisões, totens ou similares, para o SNA, e cujo custo de infraestrutura e manutenção é de responsabilidade do SNA, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para a EMPRESA, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados a colocação de avisos limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e da EMPRESA, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária.
Parágrafo único: A EMPRESA e o SNA, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
CLÁUSULA 15.2 – DOS ENCONTROS QUINZENAIS
A EMPRESA e o SNA envidarão esforços para a realização de reuniões quinzenais para a continuidade das tratativas de evolução e atualização do presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, podendo aditar o presente Acordo a qualquer tempo, mediante aprovação da Assembleia Geral dos tripulantes de voo empregados da EMPRESA e associados ao SNA.
CLÁUSULA 15.3 – DO AFASTAMENTO DE ESCALA POR SOLICITAÇÃO DO SNA
A EMPRESA compromete-se a não descontar o salário dos dias de convocação de diretor do SNA, uma vez que haja concordância em cedê-lo ao órgão de classe, até o
limite de 5 (cinco) dias por mês, dispensa do serviço que não será considerada como falta para qualquer efeito, inclusive no tocante às férias, sem prejuízo do disposto na Cláusula “15.6 – Liberação de Dirigente Sindical”.
Parágrafo primeiro: Esta vantagem é estendida a qualquer tripulante de voo indicado pelo SNA para trabalho sindical.
Parágrafo segundo: Os dias de convocação deverão ser informados à EMPRESA com antecedência.
CLÁUSULA 15.4 – DA GARANTIA AOS REPRESENTANTES SINDICAIS
A EMPRESA dará garantia de emprego a 4 (quatro) representantes sindicais eleitos em assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA.
Parágrafo primeiro: A garantia desta cláusula estará condicionada à comunicação formal da eleição dos referidos representantes sindicais à EMPRESA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da eleição, através do encaminhamento de editais de convocação e ofício de assembleias específicas para este fim, bem como da completa qualificação dos eleitos.
Parágrafo segundo: A esses representantes sindicais fica assegurada a suplementação de 4 (quatro) dispensas mensais mediante aviso à EMPRESA com 1 (um) mês de antecedência.
Parágrafo terceiro: Além das acima mencionadas, os representantes sindicais terão mais 2 (duas) dispensas para assistirem às assembleias regularmente convocadas, mediante aviso à EMPRESA com 7 (sete) dias de antecedência.
CLÁUSULA 15.5 – DO DESCONTO EM FAVOR DO SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte dos tripulantes de voo, a EMPRESA descontará na folha de pagamento, sem qualquer ônus para o SNA, as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do SNA, que deverá indicar a soma global a ser descontada, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo primeiro: O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao SNA no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do desconto.
Parágrafo segundo: A EMPRESA incorrerá em mora caso não efetue o repasse no prazo.
CLÁUSULA 15.6 – DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Aos dirigentes sindicais eleitos ficam asseguradas 15 (quinze) dispensas mensais, mediante comunicação do SNA à EMPRESA com 1 (um) mês de antecedência.
Parágrafo único: O melhor aproveitamento dessa faculdade será estabelecido entre a Escala e o empregado interessado.
CLÁUSULA 15.7 – DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos estabelecimentos da EMPRESA frequentados pelos tripulantes de voo nos aeroportos.
CLÁUSULA 15.8 – DA FREQUÊNCIA LIVRE AO SNA
Assegura-se a liberação do dirigente sindical para frequência em assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer espécie.
CLÁUSULA 15.9 – DO ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO
A EMPRESA encaminhará ao SNA cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa com a relação nominal de respectivo desconto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o desconto.
CLÁUSULA 15.10 – DA LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS
Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, a EMPRESA se compromete a liberar, de uma só vez, 1% (um por cento) de seus tripulantes sindicalizados, assegurando um mínimo de 2 (dois), para participarem do congresso específico da categoria, por um período de 3 (três) dias, para os baseados no local do evento, e de 5 (cinco) dias para os de outras localidades, sem prejuízo de seus vencimentos fixos e com passagens fornecidas pela EMPRESA, na medida do possível.
Parágrafo único: Os nomes dos congressistas serão informados à EMPRESA 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.
CLÁUSULA 15.11 – DA REMUNERAÇÃO DO DIRETOR SINDICAL
Aos tripulantes eleitos para mandato de dirigente sindical será assegurada pela EMPRESA remuneração mensal média do grupo de voo para o equipamento e função que exerce, cabendo à EMPRESA a melhor utilização destes para a escala de voo.
Parágrafo único: A garantia de remuneração limita-se a 2 (dois) tripulantes indicados pelo SNA, independentemente da função, durante a vigência do seu mandato.
CLÁUSULA 15.12 – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPRESA antecipará ao SNA o valor correspondente a 2 (duas) diárias de alimentação por tripulante de voo, seu empregado, no valor convencionado neste Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo primeiro: Essa contribuição será descontada dos salários de seus tripulantes de voo, em 2 (duas) parcelas iguais, nos meses de outubro e novembro de 2023.
Parágrafo segundo: Fica garantido a todo tripulante de voo o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, declaração por escrito neste sentido ao SNA e à EMPRESA.
CLÁUSULA 15.13 – DA SINDICALIZAÇÃO
O SNA poderá proceder a uma campanha de sindicalização dos tripulantes de voo dentro das instalações da EMPRESA, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
Parágrafo único: A EMPRESA reafirma seu compromisso de manter absoluta isenção no pertinente ao direito de associação do empregado ao SNA.
CLÁUSULA 15.14 – DA RELAÇÃO SEMESTRAL DE TRIPULANTES DE VOO ADMITIDOS E DEMITIDOS
Semestralmente, a EMPRESA fornecerá ao SNA a relação nominal dos tripulantes de voo demitidos e admitidos.
CAPÍTULO 16 – DAS PENALIDADES
CLÁUSULA 16.1 – DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pela EMPRESA, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, até 30 (trinta) dias, e de 20% (vinte por cento) pelos que superarem este prazo.
CLÁUSULA 16.2 – DA INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da entrega para anotações contra recibo.
CLÁUSULA 16.3 – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Por descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo em prejuízo de algum tripulante de voo determinado, a EMPRESA pagará, a partir de 1º de setembro de 2023, multa no valor de 143,54 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), R$ 136,05 (cento e trinta e seis reais e cinco centavos), em favor do tripulante de voo prejudicado.
CAPÍTULO 17 – DOS INSTRUTORES E CHECADORES
CLÁUSULA 17.1 – DA NOMEAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DOS INSTRUTORES E CHECADORES
A nomeação para o desempenho das funções de:
- Comandante Instrutor de Rota (IR);
- Comandante Instrutor de Base de Recurrent (IBR);
- Comandante Instrutor de Base Temporário (IBT);
- Copiloto Instrutor de Dispositivo Fixo (CIDF);
- Comandante Instrutor de Simulador (IB);
- Comandante Instrutor e Checador de Rota (IRX); e
- Comandante Instrutor e Checador de Simulador (IBX);
Seguirá os seguintes critérios, os quais também estarão descritos no Manual de Operações da EMPRESA (OM):
I – Comandante Instrutor de Rota (IR), Comandante Instrutor de Base de Recurrent (IBR), Comandante Instrutor de Base Temporário (IBT) e Copiloto Instrutor de Dispositivo Fixo (CIDF):
a) Senioridade;
b) File Técnico e Disciplinar;
c) ICAO 4 ou superior;
d) Processo Seletivo:
e) Prova conceitual (classificatória) versando sobre os manuais FCOM, FCTM, OM e FSM;
f) Avaliação de aptidão por meio de dinâmicas práticas de instrução;
g) Entrevista com a Gerência de Treinamento;
h) Desempenho satisfatório no Curso de Formação de Instrutor (CFI).
II – Comandante Instrutor de Simulador (IB):
a) Avaliação curricular;
b) ICAO 4 ou superior;
c) Processo Seletivo;
d) Prova conceitual (classificatória) versando sobre os manuais FCOM, FCTM, OM e FSM;
e) Avaliação de aptidão por meio de dinâmicas práticas de instrução;
f) Entrevista com a Gerência de Treinamento;
g) Desempenho satisfatório no Curso de Formação de Instrutor (CFI).
III – Comandante Instrutor e Checador de Rota (IRX) e Comandante Instrutor e Checador de Simulador (IBX):
a) Senioridade;
b) File Técnico e Disciplinar;
c) ICAO 4 ou superior;
d) Processo Seletivo;
e) Prova conceitual (classificatória) versando sobre os manuais FCOM, FCTM, MO e FSM;
f) Avaliação de aptidão por meio de dinâmicas práticas de instrução;
g) Entrevista com a Gerência de Treinamento;
h) Desempenho satisfatório no Curso de Formação de Examinador (CFEX).
Parágrafo primeiro: Entende-se por lista oficial de senioridade as listas que compõem o Anexo I do presente Acordo (Listas de Senioridade de Comandantes e Copilotos).
Parágrafo segundo: Para os IRX e IR, a senioridade para efeitos desta cláusula será observada dentro do grupo de comandantes da respectiva base contratual (São Paulo, Porto Alegre, Brasília, Rio de Janeiro e Fortaleza).
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que, da quantidade total de Instrutores de Simulador (IBX, IBR, IB e CIDF) definido pela EMPRESA para a realização de Instrução de Simulador, será atendida a proporcionalidade de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de IBX.
Parágrafo quarto: Os Comandantes que forem nomeados como IBX, IBR, IBT e CIDF que não pertencerem à base SAO, enquanto ocuparem estas funções, cumprirão suas tarefas na base SAO, retornando imediatamente à base de origem quando deixarem de ocupar os cargos acima mencionados.
CLÁUSULA 17.2 – DA REMUNERAÇÃO DOS INSTRUTORES E CHECADORES
17.2.1 – Remuneração do Comandante Instrutor de Xxxx (IR):
A EMPRESA, por meio deste Acordo, assegura aos pilotos que exerçam a função de IR o pagamento de remuneração específica por hora de instrução ministrada, no valor nominal de R$ 102,7397,37 (cento e dois reais e setenta e três noventa e sete reais e trinta e sete centavos). Não terão condições diferenciadas as horas de instrução voadas nos períodos noturnos, domingos e feriados.
Parágrafo único: O pagamento do valor unitário acima indicado terá validade apenas quando o tripulante de voo exercer a função de IR, sendo requisito primário para isto o efetivo exercício de atividades de instrução em rota. Não é devida tal remuneração, sob qualquer hipótese, nos casos em que o tripulante de voo deixar de exercer essa função permanentemente ou temporariamente, por decisão pessoal ou por decisão da EMPRESA.
17.2.2 – Remuneração do Comandante Instrutor de Base de Recurrent (IBR), do Comandante Instrutor de Base Temporário (IBT) e do Copiloto Instrutor de Dispositivo Fixo (CIDF):
17)a) A EMPRESA, por meio deste Acordo, assegura aos pilotos que exerçam a função de IBR e IBT, o pagamento de remuneração nominal mensal calculado com base na média de remuneração dos Comandantes de Rota, acrescido de adicional de 15% (quinze por cento) sobre esse valor.
17)b) EMPRESA, por meio deste Acordo, assegura aos pilotos que exerçam a função de CIDF, o pagamento de remuneração nominal mensal calculado com base na média de remuneração dos Copilotos de Rota, acrescido de adicional de 15% (quinze por cento) sobre esse valor.
Parágrafo único: A composição remuneratória acima indicada terá validade apenas enquanto o tripulante de voo exercer a função de IBR, IBT e CIDF, sendo requisito primário para isto o efetivo exercício de atividades de instrução. Não é devida tal remuneração, sob qualquer hipótese, nos casos em que o tripulante de voo deixar de exercer essa função permanentemente ou temporariamente, por decisão pessoal ou por decisão da EMPRESA.
17.2.3 – Remuneração do Comandante Instrutor e Checador de Rota (IRX):
A EMPRESA, por meio deste Acordo, assegura aos pilotos que exerçam a função de IRX, o pagamento de remuneração nominal mensal calculado com base na média de remuneração dos Comandantes de Rota, acrescido de adicional de 15% (quinze por cento) sobre esse valor.
Parágrafo único: A composição remuneratória acima indicada terá validade apenas enquanto o tripulante de voo exercer a função de IRX, sendo requisito primário para isto o efetivo exercício de atividades de instrução em rota e/ou cheques. Não é devida tal remuneração, sob qualquer hipótese, nos casos em que o tripulante de voo deixar de exercer essa função permanentemente ou temporariamente, por decisão pessoal ou por decisão da EMPRESA.
17.2.4 – Remuneração do Comandante Instrutor e Checador de Simulador (IBX):
A EMPRESA, por meio deste Acordo, assegura aos pilotos que exerçam a função de IBX, o pagamento de remuneração nominal mensal calculado com base na média de remuneração dos Comandantes de Rota, acrescido de adicional de 30% (trinta por cento) sobre esse valor.
Parágrafo único: A composição remuneratória acima indicada terá validade apenas enquanto o tripulante de voo exercer a função de IBX, sendo requisito primário para isto o efetivo exercício de atividades de instrução e/ou cheques no simulador. Não é devida tal remuneração, sob qualquer hipótese, nos casos em que o tripulante de voo deixar de exercer essa função permanentemente ou temporariamente, por decisão pessoal ou por decisão da EMPRESA.
CLÁUSULA 17.3 – DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MÉDIA
17.3.1 – O cálculo do valor da média de remuneração dos Comandantes de Rota a que se referem as Cláusulas “17.2.2”, “17.2.3” e “17.2.4” deste Acordo será feito pela soma da remuneração total de todos os Comandantes de Rota que concorreram à escala de voos mensal sem interrupções, dividido pelo número total de Comandantes de Rota cuja remuneração foi utilizada como base de cálculo.
Parágrafo único: Não poderão compor o cálculo da média os Comandantes que exerçam outras funções como de IBX, IRX, IBT, IR e IBR, ou outros cargos administrativos.
17.3.2 – O cálculo do valor da média de remuneração dos Copilotos de Rota a que se refere a Cláusula “17.2.2” deste Acordo será feito pela soma da remuneração total de todos os Copilotos de Rota que concorreram à escala de voos mensal sem interrupções, dividido pelo número total de Copilotos de Rota cuja remuneração foi utilizada como base de cálculo.
Parágrafo único: Não poderão compor o cálculo da média os Comandantes ou Copilotos que não executaram sua escala do respectivo mês de cálculo de forma integral, estando excluídos, para fins deste cálculo, os Comandantes que gozaram de férias totais ou parciais, que estiveram de dispensa ou licença médica, ou qualquer outro tipo de afastamento que o impossibilite da execução da escala integral de voo do mês respectivo.
17.3.3 – Poderá o SNA, sempre que necessário, verificar a metodologia de cálculo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis ao pagamento das remunerações descritas no presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, estando a EMPRESA obrigada a apresentar os dados necessários para essa verificação.
17.3.4 – A EMPRESA fornecerá mensalmente, de forma apartada, para os grupos de IBX, IRX, IBR, IBT e CIDF, todas as informações inerentes ao cálculo da média a que se refere esta cláusula, como horas de voos totais, números de tripulantes utilizados para o cálculo, remuneração total do grupo, horas de voos por base, dentre outras.
CLÁUSULA 17.4 – DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES E CHECADORES
Será garantido no pagamento a totalidade dos valores recebidos a título de remuneração do período aquisitivo, seguindo as regras da CLT e do presente Acordo.
CLÁUSULA 17.5 – DAS GARANTIAS AOS INSTRUTORES E CHECADORES
17.5.1 – A EMPRESA garante que os Comandantes pertencentes aos grupos IBX, IRX, IBR, IBT e os Copilotos pertencentes ao grupo CIDF não concorrerão à escala de voo. Os referidos Comandantes e Xxxxxxxxx poderão ser acionados para outras tarefas, sendo a prerrogativa deste acionamento exclusiva do Diretor de Operações, do Piloto Chefe ou do Gerente/Coordenador de Treinamento.
17.5.2 – Os voos de rota dos Comandantes IBX, IRX, IBR e IBT estarão limitados aos voos necessários para a manutenção de proficiência técnica, de acordo com as normas estipuladas pela EMPRESA e pela ANAC. Os voos solicitados pelos IBX, IRX, IBR e IBT deverão ser encaminhados diretamente à Gerência/Coordenadoria de Treinamento e serão atendidos dentro das possibilidades da escala de voos.
17.5.3 – Os Comandantes IBX, IRX, IBR e IBT que cumprirem sobreaviso, desde que devidamente qualificados, poderão ser acionados exclusivamente para voos de instrução/cheque em rota, instrução/cheque em simuladores, ou atividades determinadas pela Gerência/Coordenadoria de Treinamento.
17.5.4 – Os Comandantes IBX, IRX, IBR e IBT que cumprirem sobreaviso poderão ser acionados, em carácter excepcional, desde que devidamente qualificados, para voos
em rota, sendo a prerrogativa deste acionamento exclusiva do Diretor de Operações, do Piloto Chefe ou do Gerente/Coordenador de Treinamento.
17.5.5 – Para os Comandantes IBX, a soma das horas voadas com as horas de simulador não excederá a média mensal do grupo de Comandantes da base São Paulo, respeitando os limites mensais e anuais previstos na Lei nº 13.475/2017. Em caráter excepcional, sendo a prerrogativa de extrapolação exclusiva do Diretor de Operações, do Piloto Chefe ou do Gerente/Coordenador de Treinamento, será acrescido ao cálculo remuneratório o previsto na Cláusula “17.2.4” deste Acordo. As horas voadas não excederão os limites regulatórios.
17.5.6 – Para os Comandantes IRX, a soma das horas voadas não excederá a média mensal do grupo de Comandantes, respeitado os limites mensais e anuais previstos na Lei nº 13.475/2017. Em caráter excepcional, sendo a prerrogativa de extrapolação exclusiva do Diretor de Operações, do Piloto Chefe ou do Gerente/Coordenador de Treinamento, será acrescido ao cálculo remuneratório o previsto na Cláusula “17.2.3” deste Acordo.
17.5.7 – Nas Cláusulas “17.5.5” e “17.5.6”, entende-se por “hora voada”, tanto para o tripulante instrutor/checador quanto para fins da média do grupo, o período de tempo total transcorrido entre os eventos de calço a calço, sem distinção entre períodos noturnos, domingos ou feriados, onde o tripulante desempenhou papel como membro ativo da tripulação ou exerceu atividades relacionadas à instrução/treinamento ou verificação de proficiência da tripulação efetiva (cheque). Desconsidera-se da definição as horas transcorridas enquanto tripulante a serviço (CAT 1). Serão sempre considerados os eventos realizados (escalas executadas) para fins de aplicação das Cláusulas “17.5.5” e “17.5.6”.
17.5.8 – Os tripulantes IBX, IBR e IBT concorrerão ao limite de 18 (dezoito) simuladores em 1 (um) mês ou 51 (cinquenta e um) simuladores nos últimos 3 (três) meses. Caso este valor seja extrapolado, será aplicada a remuneração prevista na Cláusula “17.6.3” deste Acordo.
17.5.9 – Em caso de necessidade de treinamento em simulador no exterior, a EMPRESA questionará o grupo habilitado (IBX, IBR, IBT e IB) sobre o interesse nas atividades de instrução e/ou cheques, de acordo com as necessidades da EMPRESA. Na hipótese de o número de vagas ser inferior ao número de interessados, a senioridade será o critério adotado para a seleção dos tripulantes de voo, de forma a manter a rotatividade do grupo.
CLÁUSULA 17.6 – DAS COMPENSAÇÕES REMUNERATÓRIAS NOS CASOS DE EXTRAPOLAÇÕES DAS GARANTIAS
17.6.1 – Para o grupo IBX, caso a soma mensal executada das horas voadas com as horas de simulador seja superior à média da base São Paulo, o valor excedente em horas será remunerado de acordo com a remuneração aplicada para a instrução em rota (R$ 102,73R$ 97,37), não sendo diferenciadas as horas voadas ou instruções ministradas nos períodos noturno, domingos e feriados.
17.6.2 – Para o grupo IRX, caso a soma mensal executada das horas voadas superar a média da base em que o instrutor está contratado, o valor excedente em horas será remunerado de acordo com a remuneração aplicada para a instrução em rota (R$ 97,37), não sendo diferenciadas as horas voadas nos períodos noturnos, domingos e feriados.
17.6.3 – Para os grupos IBX, IBR e IBT caso o limite de simuladores em um 1 (um) mês ou nos últimos 3 (três) meses seja extrapolado, o valor por simulador excedente será remunerado no valor de 4 (quatro) horas de instrução de acordo com a remuneração aplicada para a instrução em rota (R$ 102,7397,37), não sendo diferenciadas os simuladores nos períodos noturnos, domingos e feriados.
17.6.4 – Fica revogada qualquer direito de compensação remuneratória referente as extrapolações de garantias ocorridas fora da vigência deste Acordo.
CLÁUSULA 17.7 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
17.7.1 – A EMPRESA se compromete a cumprir os termos deste Acordo, bem como a observar as disposições gerais de proteção ao trabalho previstas na legislação vigente em prol dos empregados.
17.7.2 – O cumprimento do presente Acordo será avaliado individualmente, podendo, o SNA, mediante requerimento específico e justificado, ter acesso à documentação relativa ao empregado que tenha apresentado tal solicitação. A EMPRESA poderá negar referida solicitação através de justificativa, prestando todos os esclarecimentos necessários.
17.7.3 – Os termos deste Acordo se aplicam aos tripulantes de voo em efetivo exercício das atividades aqui descritas, ficando a critério exclusivo da EMPRESA a escolha dos pilotos para tais funções, respeitados os critérios descritos na Cláusula “17.1”, bem como o dimensionamento dos quadros de IBX, IRX, IBR, IBT, IB, IR e CIDF, podendo, a qualquer tempo e a seu critério, reduzir ou ampliar este quadro para o atendimento das necessidades da EMPRESA.
CAPÍTULO 18 – DO “SAFETY CASE” NA OPERAÇÃO PUJ
CLÁUSULA 18.1 – DOS LIMITES DE JORNADA PARA TRIPULAÇÃO SIMPLES NA ROTA GRU–PUJ–GRU
Acordam as Partes que a EMPRESA está autorizada a utilizar um Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga (SGRF) na rota específica Guarulhos (GRU) – Punta Cana (PUJ) – Guarulhos (GRU) para operação com tripulação simples (2 pilotos) em complementação à tabela B1 do RBAC 117, que passa a ter os seguintes limites para apresentação com hora aclimatada referente ao início da jornada de trabalho entre 18h e 5h59 (horário de Brasília):
a) 9 (nove) horas e 50 (cinquenta) minutos de jornada de trabalho para uma tripulação simples;
b) Limitado a 2 (duas) etapas de voo.
Parágrafo primeiro: A ampliação da jornada especificada na presente cláusula está condicionada à aprovação do respectivo “Safety Case” pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Parágrafo segundo: O redutor noturno já está sendo considerado e o valor da jornada de trabalho apresentado corresponde à jornada efetiva disponível do tripulante de voo (leitura direta).
Parágrafo terceiro: É de responsabilidade do Grupo de Ação de Gerenciamento da Fadiga (GAGEF) manter análise contínua da operação regulada pela presente cláusula, garantindo que a operação é adequada do ponto de vista do gerenciamento de risco da fadiga.
Parágrafo quarto: A programação para o voo deve ser iniciada em GRU com destino a PUJ, sendo planejado etapa única, com apresentação entre 9h e 15h59 (horário de Brasília).
Parágrafo quinto: A jornada de trabalho de programação prévia ao voo deve ter sido encerrada antes das 16h (horário de Brasília) ou ter sido no mínimo uma folga.
Parágrafo sexto: O período de repouso em PUJ deverá ser de no mínimo 14 (quatorze) horas, contados entre check-in e checkout do hotel.
Parágrafo sétimo: Após retorno do voo, será concedido um mínimo de 2 (dois) dias de folga consecutivos, com nova programação sendo iniciada após as 10h da manhã do dia de término do período de folgas.
Parágrafo oitavo: A EMPRESA se obriga a cumprir com todas as medidas mitigadoras de risco de fadiga humana prevista no “Safety Case” aprovado pela ANAC, bem como as medidas adicionais propostas pela Agência e Grupo de Ação de Gerenciamento da Fadiga (GAGEF), assim como as previstas na presente cláusula.
CAPÍTULO 19 – DAS DEMAIS CLÁUSULAS
CLÁUSULA 19.1 – SOBREAVISO LONGO – SAL
Aos tripulantes de voo que manifestarem interesse, os sobreavisos serão publicados mensalmente em escala planejada com o designativo SAL (Sobreaviso Longo), que obedecerá ao seguinte regramento:
a) A adesão ao SAL é voluntária e depende de manifestação dos interessados nos canais de comunicação fornecidos pela EMPRESA a cada 3 (três) meses;
b) A confirmação de nova programação deve acontecer com no mínimo 18 (dezoito) horas de antecedência do horário de início do SAL, realizada pelo tripulante através de verificação de notificação pendente no Sistema Net Line Crew Link, contato telefônico com a Escala ou outros meios de comunicação disponibilizados pela EMPRESA;
c) Caracteriza-se o acionamento por qualquer notificação gerada em escala ou ligação efetuada até 18 (dezoito) horas do início do SAL;
d) Após esse horário, o SAL será considerado cumprido, estando o tripulante livre de qualquer obrigação até a próxima programação estipulada em escala;
e) É de responsabilidade do tripulante certificar-se que não há nenhuma notificação pendente de sua ciência contendo alteração de sua escala com 18 (dezoito) horas que antecedem o início do SAL;
f) O acionamento pela EMPRESA pode ocorrer para qualquer voo que aconteça no período posterior ao início do SAL, não necessariamente no período de cumprimento do sobreaviso;
g) O tempo mínimo de SAL será de 1 (uma) hora;
h) Aos tripulantes que aderirem ao SAL serão publicados somente sobreavisos longos, não mais concorrendo ao sobreaviso de diferente regramento;
i) Caso haja mais solicitações de adesões ao SAL do que o número de vagas disponíveis para uma determinada função (Comandante, Copiloto, Comissário Chefe de Cabine e Auxiliares) e base contratual, será observado o critério de senioridade no atendimento dos pedidos.
Parágrafo único: O tripulante, a seu critério, sem motivo justificado, poderá manifestar a sua desistência do SAL, comunicando a EMPRESA em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à publicação da próxima escala de voo.
CLÁUSULA 19.2 – BASE VIRTUAL
A EMPRESA poderá instituir bases virtuais em localidades distintas das bases contratuais já estabelecidas, nas quais o tripulante de voo que aderir voluntariamente poderá, a critério da EMPRESA, iniciar e finalizar suas viagens, efetuar reservas e sobreavisos e gozar folgas regulamentares. O tripulante de voo permanecerá vinculado à sua base contratual para todos os demais fins previstos na legislação vigente, desde que não sejam contrários às disposições previstas na presente cláusula.
Parágrafo primeiro: A adesão à base virtual pelo tripulante de voo é voluntária e deverá ser manifestada por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela EMPRESA.
Parágrafo segundo: A adesão do tripulante de voo à base virtual não será caracterizada transferência de base, sendo que a EMPRESA não estará sujeita ao pagamento de indenização, tampouco o tripulante de voo estará sujeito à estabilidade prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro: A concessão da base virtual obedecerá aos critérios de senioridade para cada uma das funções (Comandantes e Copilotos), de acordo com o Anexo I do presente Acordo, respeitado o número de vagas disponibilizado pela EMPRESA para cada uma das funções na respectiva base virtual.
Parágrafo quarto: As folgas gozadas na base virtual seguirão os mesmos critérios aplicados às folgas gozadas na base contratual e serão contabilizadas para o mínimo de folgas mensais.
Parágrafo quinto: O tripulante de voo não fará jus ao serviço de transporte terrestre, hospedagem e recebimento de diárias de alimentação quando gozando das folgas na base virtual e respectivo período de repouso anterior à folga, não se aplicando esta previsão nos casos de pernoites dirigidos com dispensa de hotel.
Parágrafo sexto: O tripulante de voo, a seu critério, sem motivo justificado, poderá manifestar a sua desistência da base virtual comunicando a EMPRESA em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à publicação da próxima escala de voo.
Parágrafo sétimo: A EMPRESA poderá encerrar a base virtual a qualquer tempo, sem quaisquer ônus.
Parágrafo oitavo: A EMPRESA poderá reduzir o número de tripulantes de voo da base virtual, respeitando a ordem de senioridade para cada função, sem quaisquer ônus.
Parágrafo nono: Após o gozo de folgas na base virtual, o tripulante de voo poderá se deslocar para sua base contratual para assumir alguma programação ou para participar de treinamentos, entretanto, o deslocamento será de responsabilidade do próprio tripulante de voo, não fazendo jus à emissão de passagem aérea a serviço pela EMPRESA (CAT 1). O deslocamento a que se refere a presente cláusula não será computado na jornada de trabalho do tripulante de voo.
Parágrafo décimo: Quando encerrada uma programação na base virtual, nova programação iniciada na base contratual somente poderá ocorrer caso seja precedida de uma folga gozada na base virtual. Nesse caso, caso não haja a concessão de folga na base virtual, a nova programação deverá obrigatoriamente ser iniciada na base virtual.
Parágrafo décimo primeiro: Tripulantes de voo que desfrutarem do benefício da base virtual e optarem pela modalidade de SAL terão esses sobreavisos atribuídos apenas para a base contratual, ou seja, somente poderão ser acionados no SAL para assumirem programação iniciada na base contratual.
Parágrafo décimo segundo: Sobreavisos normais poderão ser atribuídos apenas na base virtual, ou seja, somente poderão ser acionados no SAV (Sobreaviso Normal) para assumirem programação iniciada da base virtual.
CLÁUSULA 19.3 – IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE PREFERENCE BIDDING SYSTEM (PBS)
A EMPRESA e o SNA se comprometem a iniciar os estudos para a implementação de um Sistema de “PBS”.
Parágrafo único: Definidos os parâmetros do referido sistema, haverá deliberação para inclusão de cláusula no presente ACORDO para sua implementação.
CLÁUSULA 19.4 – PORTAL DE TROCA DE VOOS E DE FOLGAS
A EMPRESA disponibilizará ferramenta que possibilite a troca de programações de voo e folgas entre os tripulantes de voo, assim como voos disponibilizados pela EMPRESA (Portal de Trocas), após a publicação da escala de serviço.
Parágrafo primeiro: O uso desta ferramenta é uma opção única e exclusiva do tripulante de voo, que poderá, sem prejuízos, optar por cumprir sua escala publicada.
Parágrafo segundo: Os tripulantes de voo poderão, voluntariamente, efetuar a troca de dias de folga por outra programação de voo que lhes convier, sendo nesses casos possível a redução do número de folgas mensais, respeitado o mínimo de 9 (nove).
Parágrafo terceiro: O tripulante poderá, voluntariamente, deixar de gozar sua folga social caso ela seja ofertada em substituição por outra programação que lhe convier através do Portal de Trocas de Voos.
Parágrafo quarto: O número de sobreavisos mensal poderá ser superior a 8 (oito), nos casos em que o tripulante optar por aceitar um sobreaviso em substituição à sua programação original.
Parágrafo quinto: O número de folgas simples (monofolga) mensal poderá ser superior a 2 (duas), nos casos em que o tripulante de voo optar por aceitar uma programação em substituição à sua programação original que gere a aplicação de uma folga simples, respeitadas as demais limitações legais. Nesse caso, a apresentação para programação do dia seguinte à monofolga não terá restrição em relação ao horário, desde que respeitados os períodos mínimos da folga e do repouso regulamentar.
Parágrafo sexto: Ao tripulante de voo que optar pela utilização do Portal de Troca de Voos e realizar qualquer modificação em sua escala será devido o pagamento apenas da escala executada para o período da troca, mantendo a garantia de pagamento da escala publicada das programações não afetadas pela troca.
Parágrafo sétimo: A EMPRESA reserva-se no direito de negar trocas caso as escalas resultantes violem qualquer outra cláusula regulamentar prevista na Lei do Aeronauta ou no presente Acordo Coletivo de Trabalho, o que será esclarecido ao tripulante de voo, ou também durante situações emergenciais de disrupção da malha aérea a serem informadas ao SNA.
Parágrafo oitavo: As programações de voo possivelmente disponibilizadas pela EMPRESA, mencionadas no caput da presente cláusula, serão disponibilizadas via Portal de Trocas em formato idêntico aos disponibilizados pelos tripulantes de voo.
CLÁUSULA 19.5 – PROGRAMA PART-TIME VOLUNTÁRIO
Fica estabelecido o Programa Part-Time Voluntário, com as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: São elegíveis ao Programa Part-Time Voluntário todos os tripulantes de voo ativos na EMPRESA, exceto aqueles que aderiram a qualquer outro programa até a data de aprovação do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo: Os tripulantes de voo poderão aderir ao Programa Part-Time Voluntário pelo período mínimo de 1 (um) mês até o período máximo de 3 (três) meses, sendo possível prorrogar a adesão pelo mesmo período, a critério do tripulante de voo.
Parágrafo terceiro: A solicitação para aderir ao Programa Part-Time Voluntário deve ser feita com até 50 (cinquenta) dias de antecedência do mês de seu início.
Parágrafo quarto: A área de Escala enviará mensalmente o link sistêmico para realização da adesão ao programa, o qual será encaminhado com 50 (cinquenta) dias de antecedência do mês anterior ao início.
Parágrafo quinto: A aprovação das adesões estará condicionada à autorização do gestor e da área de Capacity, que avaliará cada pedido com base na necessidade operacional da EMPRESA. Em caso de empate entre tripulantes de voo solicitantes, será utilizado o critério de senioridade (Anexo I).
Parágrafo sexto: A aprovação do pedido de adesão ao Programa Part-Time Voluntário será confirmada pela Diretoria de Gente e Cultura até o 20º (vigésimo) dia do mês de solicitação, pelo e-mail corporativo do tripulante de voo, o qual indicará o período aprovado.
Parágrafo sétimo: Caso o tripulante de voo, no encerramento do período de Part- Time que lhe foi concedido, decidir por sua prorrogação, deverá realizar novo pedido de adesão segundo os prazos e condições constantes dos parágrafos da presente cláusula.
Parágrafo oitavo: Caso o tripulante de voo desista do programa, deverá solicitar a saída com 50 (cinquenta) dias de antecedência do início do mês de vigência do Part- Time (por exemplo, caso o tripulante de voo tenha sido aprovado para um Programa Part-Time Voluntário de 3 (três) meses (outubro, novembro e dezembro) e solicitar a saída do programa para os meses de novembro e dezembro, fará a solicitação até o dia 10 de setembro).
Parágrafo nono: Durante o período em que o tripulante de voo aderir ao Programa Part-Time Voluntário serão concedidas no mínimo 20 (vinte) folgas regulamentares, podendo ser solicitadas a critério do tripulante de voo:
a) 15 (quinze) folgas agrupadas: Na 1ª (primeira) ou 2ª (segunda) quinzena do mês de vigência do programa e as demais a critério da EMPRESA, e assim sucessivamente; ou
b) 15 (quinze) folgas agrupadas: Na 2ª (segunda) quinzena do mês de vigência do programa e 1ª (primeira) quinzena do mês subsequente e as demais a critério da EMPRESA, e assim sucessivamente; ou
c) 20 (vinte) folgas, a critério da EMPRESA.
Parágrafo décimo: A remuneração fixa (salário fixo, compensação orgânica e adicional de periculosidade) será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo décimo primeiro: O mínimo garantido de 54 (cinquenta e quatro) horas de voo realizadas no período diurno, de segunda a sábado, exceto feriados, e remuneradas pelo salário fixo será reduzido proporcionalmente para 27 (vinte e sete) horas de voo.
Parágrafo décimo segundo: Permanecem inalterados os critérios para apuração, remuneração e pagamento das horas de voo realizadas no período noturno aos domingos e feriados.
Parágrafo décimo terceiro: As horas voadas serão pagas nos mesmos valores praticados no contrato de trabalho vigente.
Parágrafo décimo quarto: A EMPRESA poderá negar o pedido de adesão ao Programa Part-Time Voluntário uma vez ultrapassado o limite máximo de vagas a ser estipulado pela EMPRESA por função (Comandante e Copiloto) e por base contratual, o que será devidamente informado por meio dos canais de comunicação da EMPRESA.
Parágrafo décimo quinto: Durante a vigência deste Acordo, a EMPRESA reserva- se no direito de não conceder vagas para adesão ao Programa Part-Time Voluntário em 1 (um) ou mais meses ou trimestres, para 1 (uma) ou mais funções e para 1 (uma) ou mais bases contratuais.
Parágrafo décimo sexto: Caso o número de voluntários seja maior do que o número de vagas estipulado pela EMPRESA, por função e por base contratual, será utilizado o critério de senioridade (Anexo I) na função e na base contratual para selecionar os elegíveis ao Programa Part-Time Voluntário.
Parágrafo décimo sétimo: A EMPRESA poderá negar o agrupamento de folgas nas quinzenas, conforme itens “a” e “b” do parágrafo nono, caso o número de solicitações seja maior do que a capacidade da escala de voo em atendê-las, sem prejuízo da malha de voo e dos demais tripulantes que não estiverem enquadrados no Programa Part-Time Voluntário.
Parágrafo décimo oitavo: Caso o número de solicitações de folgas agrupadas nas quinzenas, conforme itens “a” e “b” do parágrafo nono, seja maior do que a capacidade da escala de voo em atendê-las, será utilizado o critério de senioridade na função (Anexo I) e na base contratual dentro do grupo de solicitantes para atendimento das solicitações. Aos não atendidos, serão alocadas 20 (vinte) folgas a critério da EMPRESA, conforme item “c” do parágrafo nono.
CLÁUSULA 19.6 – GARANTIA DE PAGAMENTO DA ESCALA PUBLICADA NOS DIAS DE DISPENSA MÉDICA
Em complemento ao cumprimento do regramento previsto na Cláusula “4.5 – Indenização”, os tripulantes de voo terão a garantia de pagamento da escala publicada mensal, incluindo os dias em que estiverem afastados por motivo de dispensa médica devidamente comprovada, de acordo com os seguintes critérios:
a) Será instituído, a partir do dia 01 de fevereiro de 2024 a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, um banco de dispensas médicas (“sick58ick leaves”) individualizado a cada tripulante de voo;
b) A cada 12 (doze) meses, tendo como data base o mês de fevereiro de 2024, de contrato ativo, o tripulante de voo terá 3 (três) dias acrescidos ao seu banco de dispensas médicas, cumulativos até o limite de 15 (quinze) dias;
c) Os tripulantes de voo ativos na EMPRESA, terão a contagem que se refere a alínea “b” a partir da data de assinatura do presente Acordo;
d) Os tripulantes de voo que venham a ser admitidos em data posterior à assinatura do presente Acordo, terão a contagem a que se refere a alínea “a” e “b” .a cada 12 (doze) meses de contrato de trabalho a partir de sua admissão;
e) Atingindo o limite de 15 (quinze) dias, não serão mais acrescidos dias ao banco de dispensas médicas;
f) A cada dia de dispensa médica gozada pelo tripulante de voo, a remuneração variável prevista para aquele dia será garantida na remuneração mensal, em cumprimento à previsão da Cláusula “4.5 – Indenização” do presente Acordo, desde que haja saldo no banco de dispensas médicas para a compensação;
g) O saldo do banco de dispensas médicas será utilizado de forma cronológica, sendo descontado 1 (um) dia do banco de dispensas médicas para cada dia de dispensa médica gozada, até se esgotarem os dias do banco de dispensas médicas, não sendo contabilizados para esse fim os dias de folgas;
h) Não havendo saldo de dias no banco “sick58ick leaves”, a parte variável do salário prevista no dia de gozo da dispensa médica não será computada para a garantia da remuneração variável mensal, prevista na Cláusula “4.5 – Indenização”, sendo assegurada a remuneração fixa, observadas condições legais de encaminhamento ao órgão previdenciário, quando aplicável;
i) O controle dos dias disponíveis no banco de dispensas médicas assim como a data de acréscimo do banco de dispensas médicas individuais estará disponível no painel do Power BI da Escala, onde cada tripulante poderá acessar suas próprias informações. Além disso, um e-mail será enviado mensalmente para atualizar os registros. A visualização será personalizada para cada indivíduo.
banco de dispensas médicas individual constará de escala de serviço do tripulante do voo;
j) O passivo relativo ao processo nº 0000821-17.2014.5.02.0039 será quitado em relação aos tripulantes de voo na forma de carregamento inicial do banco de dispensas médicas dos tripulantes de voo, e serão distribuídos de acordo com o tempo de desempenho das funções de tripulante de voo na EMPRESA, na seguinte proporção:
De 0 a 2 anos: 0 dias
Mais de 2 anos e menos de 5 anos: 3 dias Mais de 5 anos e menos de 8 anos: 5 dias Mais de 8 anos e menos de 11 anos: 7 dias Mais de 11 anos e menos de 13 anos: 9 dias Mais de 13 anos e menos de 15 anos: 11 dias Mais de 15 anos e menos de 18 anos: 13 dias Mais de 18 anos: 15 dias
k) O tempo de desempenho na função de tripulante de voo será contabilizado pelo período de contrato de trabalho ativo, na função de copiloto ou comandante, cumulativamente;
l) O tempo de contrato de trabalho suspenso ou desempenhado em outra função na EMPRESA não será computado para o carregamento banco de dispensa médica, como estabelece o item “j”;
m) O tempo desempenhado na função de tripulante de cabine, será computado e somado ao tempo de desempenho na função de tripulante de voo, para fins de carregamento do banco de dispensa médica, como estabelece o item “j”.
Parágrafo primeiro: A aprovação da presente cláusula em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, extingue parcialmente o processo n.º 0000821-17.2014.5.02.0039, com quitação ampla e irrestrita do objeto da ação proposta pelo SNA, especificamente com relação aos tripulantes de voo (Comandantes e Copilotos).
Parágrafo segundo: A rejeição da proposta de acordo judicial no processo nº 0000821-17.2014.5.02.0039 ou a não homologação do Acordo pelo juízo, torna nula a presente cláusula, com o prosseguimento da ação coletiva no estado em que se encontra.
Parágrafo terceiro: Em caso de aprovação e homologação do acordo parcial pelo juízo no processo nº 0000821-17.2014.5.02.0039, será incorporada a presente previsão no contrato individual de trabalho dos tripulantes de voo ativos e, igualmente, aos futuramente admitidos.
Parágrafo quarto: A indisponibilidade de atendimento, tanto presencial quanto virtual, dos tripulantes de voo pelo médico do trabalho da EMPRESA não implica o desconto do saldo do banco de dispensas médicas, sendo assegurada a remuneração da escala de trabalho mensal publicada, conforme previsto na Cláusula “4.5 – Indenização”.
Parágrafo quinto: Em caso de extinção do contrato de trabalho, motivada pelo empregador e sem justa causa, cada dia remanescente no banco de dispensas médicas será indenizado considerando o saldo de dias em banco “Sick Leave”
multiplicado pelo valor de R$ 360,75 (Trezentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) para Comandantes e R$ 138,57 (Cento e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) para Copilotos.
CLÁUSULA 19.17 – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA não se sujeita à Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular firmada entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) durante o período de vigência do presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho., e respectivos Aditivos, naquilo que for mais benéfico aos tripulantes, bem como nas hipóteses de novos direitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 19.28 – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, REVOGAÇÃO E RENOVAÇÃO
Este Aditivo de Acordo Coletivo poderá ser prorrogado, revisto ou revogado pela EMPRESA e pelo SNA, em comum acordo, total ou parcialmente, desde que seja comunicada à outra Parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante conhecimento e aprovação dos aeronautas tripulantes de voo em Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, nos termos do artigo 615, da CLT.
Parágrafo primeiro: O instrumento de revisão ou revogação será depositado, para fins de registro e arquivamento, junto ao instrumento originariamente depositado, observado o disposto nos artigos 614 e 615, §2º, da CLT.
Parágrafo segundo: As Partes se comprometem a iniciar as negociações para renovação do presente ACORDO com pelo menos 60 (sessenta) dias antes de seu término.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de não renovação do presente ACT, a EMPRESA deverá aplicar integralmente a previsão da CCT em vigor e as Convenções Coletivas de Trabalho subsequentemente aprovadas, inclusive quanto a data-base da categoria, qual seja, 1º de dezembro.
CLÁUSULA 19.39 – DO DEPÓSITO E REGISTRO
As partes depositarão e requererão o registro do presente Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia, nos termos do artigo 614 da CLT.
E por estarem justas e contratadas as partes assinam o presente Acordo para que produza os seus efeitos legais.
São Paulo, 06 de março de 2024.
GOL LINHAS AÉREAS
CNPJ/MF nº 07.575.651/0001-59
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx CPF nº XX
Diretor de Gente e Cultura
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
CNPJ n° 33.452.400/0002-78 XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX CPF nº XX
Presidente