RESOLUÇÃO NORMATIVA - INFRASA Nº 12/2023/CONSAD-INFRASA/AG-INFRASA
INFRA S.A.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - INFRASA Nº 12/2023/CONSAD-INFRASA/AG-INFRASA
Brasília, 24 de novembro de 2023.
Aprova o Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC no âmbito da Infra S.A.
O Conselho de Administração da Infra S.A., no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 42 inciso XXXI do Estatuto Social vigente e considerando o deliberado na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de novembro de 2023, conforme consta no processo SEI nº 51402.103854/2020-15, aprova o Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
SUMÁRIO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DAS NORMAS APLICÁVEIS
CAPÍTULO II - DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO CAPÍTULO I - DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I - Da Instrução Processual
Seção II - Das Minutas e da Análise Jurídica Seção III - Das Alçadas de Competência
TÍTULO III - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO JULGAMENTO
Seção I - Da Comissão de Licitações Seção II - Da Subcomissão Técnica
Seção III - Do Pregoeiro e da Equipe de Apoio Seção IV - Da Comissão de Credenciamento
CAPÍTULO III - DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Seção I - Da Divulgação do Edital Seção II - Dos Modos de Disputa Seção III - Dos Critérios de Julgamento
Subseção I - Menor Preço ou Maior Desconto
Subseção II - Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica Subseção III - Melhor Conteúdo Artístico
Subseção IV - Maior Oferta de Preço Subseção V - Maior Retorno Econômico
Subseção VI - Melhor Destinação de Bens Alienados Seção IV - Dos Procedimentos de Licitação Subseção I - Da Sessão Pública
Subseção II - Do Julgamento da Proposta de Preços Subseção III - Das Exigências de Habilitação Subseção IV - Da Tramitação de Recursos Subseção V - Do Encerramento
Subseção VI - Dos Impedimentos de Licitar ou Contratar Seção V - Da Participação de Empresas Estrangeiras
CAPÍTULO V - DO DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS
Seção I - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Seção II - Da Audiência e Consulta Pública
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I - Da Pré-Qualificação Permanente Seção II - Do Cadastramento de Fornecedores Seção III - Do Sistema de Registro de Preços
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização Seção V - Do Credenciamento
Seção VI - Do Diálogo Competitivo
CAPÍTULO VII - DA INAPLICABILIDADE DE LICITAÇÃO CAPÍTULO VIII - DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Seção I - Da Dispensa de Licitação
Seção II - Das Contratações Emergenciais ou Calamitosas Seção III - Da Inexigibilidade de Licitação
TÍTULO IV - DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS CAPÍTULO I - DA FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I - Da Formalização
Seção II - Da Publicidade das Contratações
Seção III - Das Formas de Garantia do Contrato Subseção I - Das Garantias Complementares Seção III - Da Duração dos Contratos
Seção IV - Da Prorrogação dos Prazos Contratuais Seção V - Da Alteração dos Contratos
Subseção I - Do Reajuste Subseção II - Da Repactuação Subseção III - Do Reequilíbrio
Seção VI - Da Execução dos Contratos
Seção VII - Da Gestão e Fiscalização dos Contratos Seção VIII - Do Recebimento do Objeto Contratado Seção IX - Do Pagamento
Seção X - Da Aplicação de Penalidades
Seção XI - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos Seção XI - Do Atestado de Capacidade Técnica
CAPÍTULO II - CONVÊNIOS, CONTRATOS DE PATROCÍNIO E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS
Seção I - Dos Convênios
Seção II - Do Contrato de Patrocínio Seção III - Do Protocolo de Intenções Seção IV - Do Termo de Cooperação Seção V - Do Termo de Parceria Seção VI - Do Termo de Colaboração Seção VII - Do Termo de Fomento
Seção VIII - Do Termo de Execução Descentralizada
Seção IX - Do Acordo de Cooperação Técnica e Tecnológica Seção X - Dos Termos de Adesão
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ANEXO I - GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS ANEXO II - SIGLAS E ABREVIATURAS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA INFRA S.A. TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DAS NORMAS APLICÁVEIS
Art. 1º Fica instituído o Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC da Infra S.A., observada a legislação e normativos internos vigentes.
§ 1º O presente Regulamento aplica-se às contratações para aquisição ou prestação de serviços em geral,
obras e serviços de engenharia, soluções de tecnologia da informação, locação de imóveis, publicidade e demais instrumentos negociais desta empresa.
§ 2º Poderão ser objeto de execução indireta os serviços previstos na Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou atualizações que sobrevierem, bem como os serviços de engenharia, tais como:
I – Atividades técnicas de auxiliares de apoio administrativo;
II - Serviços de manutenção predial e facilities ou elencados no art. 1º da referida portaria; III - Execução de obra;
IV – Manutenção de obra pronta ou conservação de obra parcialmente executada; V – Gerenciamento;
VI – Supervisão;
VII – Consultoria ou apoio técnico especializado;
VIII – Elaboração e desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de engenharia; e IX – Aquisição de insumos incorporáveis ao empreendimento.
§ 3º A execução indireta de serviços, inclusive os de engenharia, deverá observar as vedações e ressalvas contidas no art. 4° do Decreto nº 9.507/2018, ou norma que vier a alterá-lo ou substituí-lo.
§ 4º Nas contratações de publicidade e divulgação deverão ser observadas, no que couber, a Lei nº 12.232/2010, o Decreto nº 6.555/2008 e a Instrução Normativa SECOM nº 1/2023, ou outras normas que sobrevierem.
§ 5º As contratações relativas a Outorgas de uso, Concessões, Alienações, Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, Parcerias Público-Privadas-PPP, Convênios, Acordos e Termos de Cooperação Técnica Nacional e Internacional, inclusive comercialização e prestação de serviços pela Infra S.A. a terceiros serão regulamentadas em normativos próprios.
Art. 2º Na aplicação do Regulamento serão observados os princípios dispostos no artigo 31 da Lei nº 13.303/2016, bem como os insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942, no que couber.
Art. 3º Além das diretrizes dispostas no artigo 32 da Lei nº 13.303/16 e das constantes do Decreto nº 8.945/2016, deverão ser observados os códigos, políticas e programas vigentes adotados pela Infra S.A.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 4º As unidades requisitantes deverão encaminhar as demandas que planejam contratar ou prorrogar no exercício subsequente ao de sua elaboração, para a Superintendência Orçamentária e Financeira - SUPOF, por meio de sistema, visando a posterior consolidação do Plano de Contratações Anual – PCA pela Superintendência de Licitações e Contratos - SULIC, contendo no mínimo:
I - O nome da unidade requisitante com a identificação do responsável; II - A descrição do objeto;
III - A justificativa da necessidade da contratação; IV - Sigilo do objeto da contratação, se for o caso;
V - A estimativa preliminar do valor da contratação para o exercício da contratação e exercícios posteriores, se for o caso;
VI - A indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de evitar prejuízos ou descontinuidade das atividades da empresa;
contratação; e
VII - A indicação do objetivo estratégico ou plano de negócio ao qual se vincula a
VIII - O grau de prioridade da contratação, de acordo com a metodologia estabelecida por
esta estatal no Normativo Interno.
Da Previsão de Demandas
Art. 5º A previsão de demandas para o próximo exercício financeiro deverá ser registrada pelas unidades requisitantes no sistema, no ano de elaboração no prazo determinado pela SUPOF.
§ 1º Os valores estimados para as aquisições ou contratações serão informados no PCA, que poderão tomar como base pelo menos uma aquisição ou contratação similar realizada no âmbito desta empresa, da administração pública federal direta ou indireta, ou ainda pela pesquisa com fornecedores.
§ 2º O PCA será submetido pela DIRAF à Diretoria Executiva - DIREX para deliberação das prioridades e submissão ao Conselho de Administração - CONSAD para aprovação até a penúltima reunião do Conselho realizada no ano de elaboração.
§ 3º Somente poderão ser autorizadas as contratações que constem previamente aprovadas no PCA vigente, salvo as contratações emergenciais e excepcionais mencionadas no artigo 9º.
§ 4º São dispensadas de registro no PCA as situações em que a Infra S.A figure como contratada , bem como as alienações, Convênios, Acordos e Termos de Cooperação Técnica Nacional e Internacional.
Da Revisão de Demandas
Art. 6º As unidades requisitantes deverão promover as revisões e inclusões de novas demandas, via sistema, na janela de revisão do ano de execução, que ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º A janela de revisão será aberta pela SUPOF, para posterior consolidação pela SULIC e encaminhamento para a DIRAF visando a aprovação da DIREX e conhecimento do CONSAD.
§ 2º Na janela de revisão poderão ser incluídas demandas não previstas, bem como deverão ser realizadas as eventuais alterações de valor, desde que alinhadas à LOA aprovada.
§ 3º Na janela de revisão, as reprogramações de prazo e exclusões deverão ser justificadas pelas unidades requisitantes para comunicação à DIREX e ao CONSAD.
§ 4º O aumento do valor estimado da contratação, no tocante a demanda inicialmente registrada em até 25% (vinte e cinco por cento) não será objeto de nova aprovação.
Do Acompanhamento da Execução
Art. 7º O acompanhamento da execução do PCA será realizado por meio de Relatório elaborado pela SULIC, nos meses de julho e setembro do ano de execução, e encaminhado à DIREX por meio da DIRAF, para submissão ao CONSAD.
§ 1º Em janeiro do exercício subsequente será encaminhado o Relatório final de execução do exercício anterior à DIREX por meio da DIRAF, para submissão ao CONSAD.
§ 2º Deverá ser observada a Resolução CGPAR nº 45, de 30 de dezembro de 2022, ou outras que a sobrevierem.
Do Plano de Comunicação do PCA
Art. 8º Após a aprovação do PCA pelo CONSAD ou de sua revisão pela DIREX, o PCA será divulgado para o público externo por meio de relação simplificada contendo a descrição resumida dos objetos, na página de licitações e contratos, no sítio eletrônico da Infra S.A.
§ 1º O PCA será divulgado para o público interno por meio de relação contendo as informações necessárias
para a devida instrução processual, na página interna de licitações e contratos da Infra S.A, podendo ser consultado também no Sistema interno.
§ 2º As unidades requisitantes poderão consultar acerca do percentual de execução de suas demandas em página interna de acompanhamento gerencial do PCA.
Da Inclusão Excepcional de Demandas
Art. 9º Na hipótese de surgimento de demanda não prevista durante o ano de execução, a unidade requisitante solicitará a inclusão no PCA, mediante Nota Técnica dirigida e aprovada pelo Diretor Setorial, contendo justificativa acerca da não inclusão da demanda na fase inicial de planejamento e informação da necessidade de remanejamento orçamentário para atender a nova demanda.
§ 1º Caso haja anuência do Diretor Setorial, a solicitação de inclusão da nova demanda no PCA do ano de execução será encaminhada para a DIRAF, que solicitará à:
I - SUPOF a informação de saldo orçamentário na ação relativa ao objeto da demanda ou o remanejamento orçamentário conforme informado na Nota Técnica da unidade requisitante; e
II - SULIC o acompanhamento do processo até a efetiva aprovação da inclusão e providências determinadas no artigo 7º.
§ 2º Caso haja autorização da inclusão excepcional, ou da contratação juntamente com a inclusão, a DIREX dará ciência ao CONSAD e enviará o processo para a unidade requisitante registrar no sistema a nova demanda e remessa à SULIC para atualização do Plano.
§ 3º Poderão ser solicitadas inclusões de demandas não previstas durante o ano de execução do PCA, pela unidade requisitante, mediante instrução completa do processo contendo todos os artefatos determinados no artigo 10, obedecidas as normas previstas no artigo 11, bem como Nota Técnica dirigida ao Diretor Setorial, contendo a justificativa acerca da não inclusão da demanda na fase inicial de planejamento anuída pelo Diretor, e a informação da necessidade de remanejamento orçamentário para atender a nova demanda, nos casos em que a autoridade competente para a autorização da contratação seja a DIREX ou o CONSAD.
§ 4º As contratações ou aquisições excepcionais, com valores totais inferiores à 50% (cinquenta por cento) dos valores determinados para dispensas de licitação, prescindem de aprovação pela DIREX para inclusão no PCA, devendo ser encaminhados à SUPOF e à SULIC para os devidos registros, no momento da solicitação da disponibilidade orçamentária.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO CAPÍTULO I
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Da Instrução Processual
Art. 10. As unidades requisitantes deverão instruir o processo de contratação e aquisição, com os seguintes artefatos:
I – Documento de Formalização da Demanda – DFD; II – Estudo Técnico Preliminar – ETP;
III - Pesquisa de Mercado com Mapa Comparativo de Preços e/ou Orçamento, no caso de aquisições ou contratações de serviços comuns;
IV – Termo de Referência – TR e seus anexos, no caso de aquisição ou contratação de serviços comuns, inclusive os de engenharia;
V - Projeto Básico - PB, Projeto Executivo - PE ou Anteprojeto - AP, no caso de contratação de obras, serviços ou complexos de obras e serviços de engenharia e seus anexos;
VI - Caderno Orçamentário para os casos de obras e serviços de engenharia; VII - Cronograma Físico-Financeiro, quando cabível;
VIII - Mapa de Gerenciamento de Riscos Processual;
IX - Matriz de Riscos Contratual no caso de contratação de obras, serviços ou complexos de obras e serviços de engenharia;
X - Solicitação de disponibilidade orçamentária; e
XI - Outros documentos necessários para a contratação, considerando a natureza do objeto e suas peculiaridades em relação à legislação vigente.
§ 1º Toda a documentação deverá estar devidamente assinada pelo responsável, com identificação de nome e cargo e tratamento sigiloso, nos termos da Norma Interna de Licitações e Contratações Diretas.
§ 2º A informação de disponibilidade orçamentária estará dispensada no caso de aquisição ou contratação realizada mediante Sistema de Registro de Preços (SRP), Credenciamento, Outorgas de uso, Concessões, Alienações, Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e na hipótese em que tiver como critério de julgamento Maior Oferta.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, sempre que adequado, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, bem como o Manual BIM de Projetos Ferroviários da Infra S.A. e Planos de Execução BIM (PEB), pré e pós contrato, quando cabível.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, o orçamento deverá ser elaborado nos termos do Decreto nº 7.983/2013 ou outro que venha a substituí-lo, juntando-se aos autos:
I - O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) ou no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO), conforme caracterização do objeto a ser contratado;
II - No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no inciso I, devidamente justificada, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado; e
III - A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela elaboração do orçamento referencial.
Art. 11. As unidades requisitantes deverão instruir os processos observando as seguintes normas, além da legislação correlata:
I - A Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia, no que couber, e a Resolução CGPAR nº 29 de 5 de abril de 2022, ou outras normas que as sobrevierem, no caso de aquisições ou contratações relativas a tecnologia da informação;
II - A Norma Interna de Licitações e Contratações Diretas - NILCD;
III - As normas internas relativas a especificações técnicas, metodologias de precificação e orçamentação nos termos do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e alterações posteriores, bem como demais atos normativos incidentes, no caso de contratações de obras e serviços de engenharia; e
IV - Guia de Contratações Públicas Sustentáveis da Infra S.A.
§ 1º A elaboração dos artefatos necessários para a instrução processual é de responsabilidade da unidade requisitante, ou eventual equipe de planejamento instituída, composta por:
I - Integrante Requisitante: empregado representante da unidade requisitante da demanda;
II - Integrante Técnico: empregado representante da unidade especializada, tais como de Tecnologia da Informação, Engenharia, indicado pelo Superintendente competente, responsável pelos aspectos técnicos da solução a ser contratada;
III - Integrante Administrativo: empregado da unidade requisitante indicado pelo Superintendente, responsável pelos aspectos administrativos da contratação.
§ 2º Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 3º Os empregados lotados na unidade de licitações e contratos não poderão integrar equipes técnicas, de planejamento da contratação, nem serem designados para a gestão de contratos, ou de atas de registro de preços, ou outras funções que se mostrem incompatíveis com o princípio de segregação de funções.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a possibilidade de auxiliar as unidades requisitantes na fase preparatória.
Art. 12. Ao finalizar a fase preparatória, a unidade requisitante deverá encaminhar o processo para a unidade de licitações e contratos, que terá o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para análise, elaboração do Check-list de verificação da instrução processual, e das respectivas minutas.
§ 1º As recomendações exaradas no Check-list de verificação da instrução processual deverão ser atendidas ou justificadas pela unidade requisitante e deverão ser aprovadas pela autoridade competente, juntamente com as recomendações da Procuradoria Jurídica.
§ 2º No caso de devolução do processo nos termos do § 1º, o prazo de análise será reiniciado a partir da data do recebimento do processo devidamente instruído.
§ 3º Nos casos que prescindem de análise jurídica, conforme artigo 16, o processo será encaminhado para a autoridade competente autorizar a contratação.
§ 4º Nos casos de análise jurídica obrigatória, o processo será encaminhado para a autoridade competente após o atendimento ou apresentação de justificativas das recomendações jurídicas e da SULIC.
Art. 13. As unidades requisitantes, deverão observar os prazos de instrução processual a fim de que o objeto pretendido seja contratado na data desejada, determinados na Norma Interna de Licitações e Contratações Diretas.
Seção II
Das Minutas e da Análise Jurídica
Art. 14. Nas contratações da Infra S.A. devem ser adotadas as minutas-padrão de instrumentos convocatórios, de contratos e artefatos de instrução da fase preparatória, previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Jurídica.
§ 1º O uso de minuta-padrão não impede que em cada contratação sejam realizadas as adaptações técnicas julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto.
§ 2º As Minutas Padrão de Contrato referir-se-ão às cláusulas de obrigações gerais, sem adentrar em questões negociais, que deverão constar do Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 3º Incumbe à unidade de licitações e contratos a constante atualização e revisão das Minutas Padrão, submetendo as alterações propostas à análise e aprovação da Procuradoria Jurídica.
Art. 15. Ressalvo o disposto no artigo 16, o processo devidamente instruído nos termos dos artigos 10 e 11 será submetido à análise jurídica para emissão de manifestação opinativa, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, previamente à aprovação da demanda.
§ 1º O advogado não deve se imiscuir em questões de ordem técnica e econômica, e deverá observar as declarações e atestes emitidos pela unidade requisitante.
§ 2º Após a elaboração das minutas de edital e de contrato e manifestação das unidades requisitantes quanto às recomendações do parecer jurídico e quanto às recomendações da unidade de licitações e contratos, o processo será encaminhado para autorização da contratação pela autoridade
competente.
Art. 16. Prescinde de análise da Procuradoria Jurídica:
I - As dispensas em razão do valor, determinadas no artigo 89;
II - As inexigibilidades cujo valor da contratação seja até o limite determinado no artigo 89; III - As hipóteses de apostilamento;
IV - As alterações contratuais nas seguintes situações:
a) Prorrogações contratuais que não impliquem na alteração qualitativa e quantitativa do contrato e/ou aportes financeiros;
b) Correção de erro material;
c) Supressão de quantitativos, observada orientação normativa emitida pela Diretoria
Executiva; e
d) Alteração de cronograma que não impacte no prazo final de vigência do contrato.
Art. 17. A Procuradoria Jurídica poderá emitir manifestações jurídicas referenciais, cujo atendimento será por meio de Nota Técnica do Superintendente requisitante, atestando sua aplicabilidade.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção não impede a realização de consultas específicas em caso de dúvidas das unidades.
Seção III
Das Alçadas de Competência
Art. 18. A autoridade competente para autorização de procedimento licitatório, procedimentos auxiliares, das modalidades de contratação direta ou contratação da Infra S.A como prestadora de serviços, será:
I - do Conselho de Administração - CONSAD, para contratações com valor superior a:
a) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos casos de obras e serviços de
engenharia; e
b) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) nos casos demais casos.
II - da Diretoria Executiva - DIREX, para contratações com valor:
a) de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos casos de obras e serviços de engenharia; e
b) de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) nos casos demais casos.
III - do Diretor setorial, para contratações com valor inferior a:
a) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos casos de obras e serviços de
engenharia; e
b) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), nos demais casos.
IV - do Superintendente setorial, para contratações com valor inferior a:
a) R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) nos casos de obras e serviços de
engenharia; e
b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) nos demais casos.
§ 1° Para fins de definição da autoridade competente, será considerado o valor da contratação pelo período de vigência indicado no Termo de Referência, sem considerar possíveis prorrogações, observando-se que,
em licitações realizadas por itens, deverão ser somados os valores estimados para cada item.
§ 2° O autor da solicitação não poderá figurar como aprovador da demanda, devendo submetê-la à instância superior a que estiver vinculado.
§ 3° As contratações situadas no limite de dispensa de licitação, em razão do valor poderão ser aprovadas pelo Superintendente setorial, sendo a demanda solicitada por gerente ou profissional da Unidade Requisitante.
§ 4º A autoridade competente responsável pela aprovação de determinado limite de valor, poderá autorizar as demandas que estejam em patamar inferior.
§ 5º Nos casos de aditivos, a alçada de competência será definida pelo valor do instrumento e não pelo valor acumulado do contrato.
§ 6º Nos casos de apostilamento, a competência de autorização é do Diretor Setorial.
§ 7º O Diretor setorial poderá encaminhar para deliberação de instância superior os processos de sua alçada de competência, quando entender que o objeto é estratégico, envolver mais de uma Diretoria, ou ainda justificadamente na Proposição, quando entender necessário.
§ 8º O CONSAD ou a DIREX, verificados os critérios de conveniência e oportunidade, poderão avocar a competência para a autorização da aquisição ou contratação em razão do objeto, ainda que o valor esteja dentro do limite delegado.
§ 9º Fica vedado o parcelamento de objeto para fins de delegação de competência de que trata o presente artigo.
§ 10. Os valores de alçadas poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) para obras e serviços de engenharia e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para os demais casos, por meio de Portaria Interna exarada pela Diretoria Executiva.
TÍTULO III
DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O procedimento licitatório será realizado com base nos critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de informações a quaisquer interessados e poderão ser processadas nas seguintes modalidades:
I - Pregão Eletrônico - PE; e
II - Regime de Licitação das Estatais - RLE.
Art. 20. As licitações serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica em portais de compras na internet conforme indicado no Edital.
§ 1º As licitações realizadas por meio de Pregão obedecerão a legislação pertinente indicada no instrumento convocatório, para o caso de aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
§ 2º No caso de uso do Portal de Compras do Governo Federal, serão observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata, apenas para os procedimentos de operação da sessão pública, aplicadas a partir de sua abertura até a etapa da homologação.
§ 3º Nos demais casos não enquadrados no § 1º deste artigo, será utilizada a modalidade prevista na Lei nº 13.303/2016 e no presente Regulamento, o Regime de Licitação das Estatais - RLE.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO JULGAMENTO
Art. 21. Presumem-se legítimos os atos praticados pelos agentes responsáveis pelos procedimentos licitatórios.
Parágrafo único. Caberá à Infra S.A. realizar a defesa jurídica dos agentes responsáveis pelo julgamento da licitação, quando no exercício de funções previstas neste Regulamento, judicial e administrativamente.
Seção I
Da Comissão de Licitações
Art. 22. O processamento das licitações será realizado pela Comissão de Licitação que será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente empregados públicos pertencentes ao quadro da empresa ou cargos de confiança, devidamente capacitados, sendo 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, nomeados em ato de designação pelo Diretor Presidente, para o período de 1 (um) ano, facultada a recondução.
§ 1º A Comissão poderá indicar membro(s) de apoio, devidamente nomeado(s) no mesmo ato que designou a Comissão, para auxiliar na elaboração de atas, diligências e demais documentos solicitados.
§ 2º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se entendimento individual divergente estiver registrado na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão.
Art. 23. São competências da Comissão de Licitações:
I - Conduzir as licitações realizadas de acordo com os procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 13.303/2016 - RLE, à exceção do Pregão;
II - Receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III - Realizar diligência, observados os critérios de conveniência e oportunidade, destinada a esclarecer ou a confirmar a veracidade das informações prestadas pelo Licitante, corrigir erros formais, constantes de sua proposta e de eventuais documentos a ela anexados;
IV - Quando couber, solicitar análise e parecer relativos à qualificação e proposta técnica para as unidades requisitantes, cuja análise deverá ser aprovada pelo Diretor Setorial;
V - Receber e processar os recursos em face das suas decisões; VII - Dar ciência aos interessados das suas decisões;
VIII - Encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do certame; e
IX - Propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo objetivando a aplicação de sanções relacionadas aos procedimentos licitatórios.
Art. 24. A critério da autoridade competente, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
Paragráfo único. A Comissão Especial exercerá a mesma competência da Comissão de Licitações para o certame a que for designada.
Seção II
Da Subcomissão Técnica
Art. 25. Poderá ser instituída a subcomissão técnica, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente empregados públicos pertencentes ao quadro da empresa ou cargos de confiança, devidamente capacitados, sendo 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, nomeados em ato de designação pelo Diretor Presidente, pelo período de 1 (um) ano, facultada a recondução.
Parágrafo único. Compete à Subcomissão Técnica analisar a proposta e qualificação técnica.
Seção III
Do Pregoeiro e da Equipe de Apoio
Art. 26. A designação do Pregoeiro e da equipe de apoio ocorrerá mediante ato de nomeação, pelo Diretor Presidente, e indicado pela unidade de licitações, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 1º As funções de Pregoeiro e dos membros da equipe de apoio deverão ser exercidas por empregado devidamente qualificado e certificado.
§ 2º É competência da Equipe de Apoio auxiliar na condução do procedimento licitatório, de modo a prestar assistência necessária ao Pregoeiro, sendo preferencialmente composta na maioria, por empregados do quadro efetivo da empresa, vinculadas à unidade de licitações.
Art. 27. São competências do Pregoeiro, além daquelas previstas em lei:
I - Conduzir as licitações realizadas na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, com auxílio de equipe de apoio;
II - Coordenar os trabalhos realizados pela equipe de apoio;
III - Suspender ou adiar a sessão eletrônica, a seu critério, marcando sua nova data e horário
de reabertura;
IV - Realizar diligência, observados os critérios de conveniência e oportunidade, destinada a
esclarecer ou a confirmar a veracidade das informações prestadas pelo Licitante, corrigir erros formais, constantes de sua proposta e de eventuais documentos a ela anexados;
V - Realizar diligência às unidades organizacionais, observados os critérios de conveniência e oportunidade, destinada a subsidiar a decisão de aceitabilidade da proposta, bem como de qualificação econômico-financeira e técnica; e
VI - Propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo objetivando a aplicação de sanções relacionadas aos procedimentos licitatórios.
Seção IV
Da Comissão de Credenciamento
Art. 28. O processamento dos credenciamentos será realizado pela Comissão de Credenciamento que será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente empregados públicos pertencentes ao quadro da empresa ou cargos de confiança, nomeados em ato de designação pelo Diretor Presidente, para o período de 1 (um) ano, facultada a recondução.
§ 1º A Comissão de Credenciamento poderá indicar membro(s) de apoio, devidamente nomeados no mesmo ato que designou a Comissão, para auxiliar na elaboração de atas, diligências e demais documentos solicitados.
§ 2º Os membros da Comissão de Credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se entendimento individual divergente estiver registrado na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão.
CAPÍTULO III
DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Seção I
Da Divulgação do Edital
Art. 29. A fase de seleção do fornecedor dos procedimentos licitatórios se iniciará com a publicidade do instrumento convocatório, obedecendo ao disposto na presente seção.
Art. 30. Serão divulgados no sítio eletrônico da Infra S.A. na internet e no Diário Oficial da União os seguintes atos:
I - Avisos de licitações;
II - Avisos de chamamentos públicos.
§ 1º Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados no sítio eletrônico da Infra S.A. e disponibilizados no sistema eletrônico no qual se processou a licitação.
§ 2º O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da Infra S.A.
§ 3º Serão mantidas no sítio eletrônico da Infra S.A. todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas.
§ 4º O valor estimado será sigiloso, nos termos do artigo 34 da Lei nº 13.303/16, salvo na hipótese de julgamento por maior desconto, ou justificada a sua publicidade no Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 31. Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos: I - Para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; e
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. II - Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
IV - 3 (três) dias úteis, nos casos de dispensas eletrônicas.
§ 1º O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da publicação do aviso da licitação.
§ 2º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas ou documentos de habilitação.
§ 3º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
§ 4º Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil de expediente no âmbito da Infra S.A.
Seção II
Dos Modos de Disputa
Art. 32. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá indicar um dos seguintes modos de disputa:
I - Aberto, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II - Fechado, em que as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas;
III - Aberto e fechado, no qual após o encerramento da fase de lances, o autor do melhor lance e aqueles com lances até dez por cento superiores, observado o mínimo de 3 (três) proponentes, serão convocados para ofertar proposta final fechada, que serão sigilosas até o resultado do certame; e
IV - Fechado e aberto, no qual serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos.
§ 1º Será utilizado preferencialmente o modo aberto ou aberto e fechado.
§ 2º Caso a unidade requisitante opte por outro modo disputa, deverá justificar no Termo de Referência ou no Projeto Básico.
Seção III
Dos Critérios de Julgamento
Art. 33. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá indicar, o critérios de julgamento que melhor se adequa ao objeto licitado e ao objetivo da contratação:
I - Menor preço;
II - Maior desconto;
III - Melhor combinação de técnica e preço; IV - Melhor técnica;
V - Melhor conteúdo artístico; VI - Maior oferta de preço;
VII - Maior retorno econômico; e
VIII - Melhor destinação de bens alienados.
Subseção I
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 34. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Infra S.A., atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, ciclo de vida do objeto e impacto ambiental, social e econômico, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
§ 2º A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o menor preço.
§ 3º O critério de julgamento de maior desconto terá como referência o preço global fixado no Termo de Referência ou Projeto Básico, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
Subseção II
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica
Art. 35. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar:
I - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
II - Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - Aquisição de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV - Obras e serviços especiais de engenharia;
V - Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Parágrafo único. Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
Art. 36. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação de maior relevância poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento), justificando-se a escolha do percentual adotado e o fator de maior relevância.
§ 2º O Termo de Referência ou Projeto Básico estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará na desclassificação da proposta.
§ 3º No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - As propostas técnicas serão avaliadas e classificadas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) Qualificação e a experiência do proponente;
b) Qualidade técnica da proposta;
c) Compreensão da metodologia;
d) Organização;
e) Sustentabilidade ambiental, social e econômica;
f) Tecnologias e recursos materiais a serem utilizados; e
g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - As propostas de preço de todos os licitantes serão avaliadas de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; e
III - A classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório, em relatório circunstanciado detalhando as notas concedidas.
Art. 37. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - As propostas técnicas serão avaliadas e classificadas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) Qualificação e a experiência do proponente;
b) Qualidade técnica da proposta;
c) Compreensão da metodologia;
d) Organização;
e) Sustentabilidade ambiental, social e econômica;
f) Tecnologias e recursos materiais a serem utilizados; e
g) Qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - Classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Subseção III Melhor Conteúdo Artístico
Art. 38. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
§ 2º Neste caso, a Comissão de Licitação será auxiliada por Comissão Especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
§ 3º Os membros da Comissão Especial a que se refere o parágrafo anterior responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente e estiver registrada na ata da reunião em que foi adotada a decisão.
Subseção IV Maior Oferta de Preço
Art. 39. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Infra S.A. como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1º Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, desde que previsto no Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 2º Na hipótese de dispensa dos requisitos de qualificação técnica e capacidade econômica e financeira, reverterá em favor da Infra S.A. o valor de quantia exigida no Termo de Referência ou Projeto Básico, a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
§ 3º A alienação de bens da Infra S.A. deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
§ 4º Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Subseção V
Maior Retorno Econômico
Art. 40. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a Infra S.A. decorrente da execução do contrato.
§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de
obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à Infra S.A., na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.
§ 3º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida a contratada.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 5º A remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Art. 41. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - Proposta de Xxxxxxxx, que deverá contemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e em unidade monetária.
II - Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 1º Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
§ 2º Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Subseção VI
Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 42. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1º O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2º O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da Infra S.A., vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção IV
Dos Procedimentos de Licitação Subseção I
Da Sessão Pública
Art. 43. A condução da sessão pública observará a previsão contida no Edital e o seguinte regramento:
I - Na abertura da sessão, o agente responsável instruirá a forma de condução dos atos e procedimentos;
II -Após o encerramento da etapa de lances ou abertura de propostas, o agente responsável, deverá encaminhar pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado
o menor lance, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas em Edital;
III - No caso do inciso anterior, a divulgação do orçamento se dará na homologação do
certame;
IV - Após o encerramento da etapa de lances ou abertura de propostas, verificado que todos
os valores apresentados permaneceram acima do orçamento estimado, o agente responsável deverá revelar o valor do orçamento, em sessão pública, devidamente registrado em Ata, antes de abrir a negociação com
o primeiro colocado;
V - No caso do inciso anterior, se durante a negociação com o primeiro colocado, restar inviável a redução da proposta abaixo do orçamento estimado, o agente responsável oportunizará a redução da proposta ao patamar do valor estimado;
VI - Se frustrada a negociação com o primeiro colocado, o procedimento será realizado com os demais participantes, na ordem de classificação.
§ 1º O Edital regulamentará a fase de lances, lances intermediários, critérios de desempate, detalhamento da negociação, participação de ME/EPP, forma de envio da documentação exigida, hipóteses de desclassificação e inabilitação, as sanções aplicáveis ao procedimento licitatório bem como os demais critérios descritos na Norma Interna de Licitações e Contratos.
§ 2º Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, o agente responsável poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação de habilitação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 3º Poderão ser realizadas licitações presenciais, quando demonstradamente inviável a utilização de sistema eletrônico.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão de Licitação, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Subseção II
Do Julgamento da Proposta de Preços
Art. 44. A proposta de preços será analisada verificando-se a sua efetividade, conforme procedimento previsto no instrumento convocatório, e no art. 56, da Lei nº 13.303/2016 e demais artigos correlatos.
§ 1º Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 2º Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do parágrafo anterior, não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 3º As unidades requisitantes deverão prever no Termo de Referência ou no Projeto Básico, a regra de inexequibilidade compatível com cada objeto.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado; ou
II - Valor do orçamento estimado do objeto.
§ 5º Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - Intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - Verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - Consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; IV - Pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
V - Verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a Infra S.A., com entidades públicas ou privadas;
VI - Pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VII - Verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
VIII- Levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de
pesquisa;
IX - Estudos setoriais;
X - Análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que
o licitante disponha para a prestação dos serviços; e
XI - Demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§ 6º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do valor orçado, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis no Instrumento Convocatório.
§ 7º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
Subseção III
Das Exigências de Habilitação
Art. 45. As exigências de habilitação nos procedimentos de licitação e modalidades de contratação deverão observar o estabelecido neste RILC e no instrumento convocatório.
Art. 46. Para fins de habilitação poderão ser exigidos, conforme o caso, os seguintes documentos: I - Habilitação Jurídica;
II - Qualificação Técnica, conforme previsto no Termo de Referência ou Projeto Básico; III - Qualificação Econômico-Financeira, nos termos deste RILC;
IV - Regularidade Fiscal Federal, nos termos deste RILC; e
V - Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
Art. 47. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - Cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - Registro comercial, no caso de empresa individual;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício; e
V - Decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Art. 48. A documentação relativa à qualificação técnica deverá estar definida no Termo de Referência ou Projeto Básico, podendo ser exigido:
I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
III - Qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
IV - Indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação; e
V - Atendimento de demais requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se for o caso, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2º O Termo de Referência ou o Projeto Básico, deverá especificar os demais requisitos de qualificação técnica necessários para execução da obra ou serviço, a depender da complexidade do objeto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 3º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica, quando o objeto licitado assim exigir, deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que devidamente justificada e aprovada previamente pelo Gestor do Contrato e Superintendente setorial.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens com obrigações futuras, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, o Termo de Referência poderá exigir a apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, desde que limitado a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 5º Nas licitações para fornecimento de bens de pronta entrega, poderá ser dispensada a apresentação de atestados de capacidade técnica no Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 49. A qualificação econômico-financeira será exigida de acordo com o objeto da contratação, com o ramo da atividade econômica a que as empresas a serem contratadas encontrem-se vinculadas, senão previsto de outra forma no Termo de Referência e no Projeto Básico.
§ 1º Poderão ser adotados os seguintes critérios para aferição da qualificação econômico-financeira, avaliados com base no Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis do último exercício social:
I - Inexistência de ação de falência, recuperação judicial ou insolvência civil, em nome da
proponente;
II - Comprovação de Capital Social ou Patrimônio Líquido de até 10% (dez por cento) do
valor estimado da contratação; e
III - Comprovação de Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez
Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas: LG = Ativo Circulante / Passivo Circulante
SG = Ativo Total / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) LC = Ativo Circulante / Passivo Circulante
IV - Comprovação de Saldo Disponível (SD) que indique a capacidade de crescimento da atividade operacional da empresa maior que zero, resultante da aplicação da seguinte fórmula:
SD = CCL – NIG
SD = Saldo Disponível;
CCL = Capital Circulante Líquido = Ativo circulante – passivo circulante;
NIG = Necessidade de Investimento de Giro = ativo circulante operacional – passivo circulante operacional.
V - Comprovação de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação; e
VI - Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).
§ 2º A qualificação econômico-financeira dar-se-á preferencialmente:
I - Nas aquisições ou fornecimento de bens, sem obrigações futuras, pelos requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º;
II - Nas aquisições ou fornecimento de bens, com obrigações futuras, pelos requisitos previstos nos incisos I a III do § 1º;
III - Nos casos de obras ou serviços de engenharia com valores iguais ou inferiores ao de alçada de diretor setorial nos termos do artigo 18 deste Regulamento, pelos requisitos previstos nos incisos I a III do § 1º;
IV - Nos casos de obras ou serviços de engenharia com valores superiores ao de alçada de diretor setorial nos termos do artigo 18 deste Regulamento, pelos requisitos previstos nos incisos I a IV do
§ 1º;
V - Na prestação de serviços contínuos com dedicação de mão de obra exclusiva, aos requisitos previstos nos incisos I a III, V e VI do § 1º.
§ 3º A aplicação de forma distinta de exigência de requisitos de qualificação econômico-financeira prevista no § 2º deverá ser justificada pela unidade requisitante.
§ 4º No caso de aplicação do requisito previsto no inciso II do § 1º a unidade requisitante deverá indicar na fase de planejamento o percentual a ser exigido para comprovação de Capital Social ou Patrimônio Líquido mínimos. Na ausência, será aplicado o percentual máximo.
§ 5º A unidade requisitante poderá agravar os requisitos de qualificação econômico-financeira ou exigir cumulativamente os constantes dos incisos II a IV do § 1º, nos casos em que o vulto da contratação e os riscos decorrentes do inadimplemento contratual possam acarretar graves prejuízos à esta empresa ou em demais casos devidamente justificados, desde que não implique em restrição indevida ao caráter competitivo da licitação.
§ 6º A unidade requisitante poderá deixar de exigir os requisitos de qualificação econômico-financeira para os casos de aquisições ou prestação de serviços de pronta entrega ou cujos valores sejam inferiores aos limites de dispensa de licitação.
§ 7º A comprovação do inciso I do § 1º dar-se-á por meio de apresentação de certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, em data não superior a 120 (cento e vinte) dias e/ou da demonstração financeira do último exercício social já exigível na forma da lei, conforme os requisitos a
serem aplicados.
§ 8º Na impossibilidade de apresentação da certidão indicada no § 7º, ou na hipótese de certidão positiva, a licitante deverá apresentar o Plano de Recuperação aprovado e homologado judicialmente com a recuperação já deferida, que será submetida à análise jurídica.
§ 9º Nos casos previstos no inciso IV do § 2º, o instrumento convocatório poderá exigir a apresentação das demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais.
§ 10. No caso de permissão de participação de consórcios, a qualificação econômico-financeira será acrescida de 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para os licitantes individuais, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos em sua totalidade por ME/EPP.
§ 11. Para os casos de licitação de grande vulto, a qualificação econômico-financeira será acrescida de 10% (dez por cento) no caso de permissão de participação de consórcios.
Art. 50. A documentação relativa à regularidade fiscal federal consistirá em:
I - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e II - Certificado de Regularidade relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 51. Nas contratações de serviços comuns, obras e serviços de engenharia, será verificada a Regularidade Trabalhista, por intermédio de Certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, para fins de acompanhamento da execução e gestão contratual.
Subseção IV
Da Tramitação de Recursos
Art. 52. Após declaração do licitante vencedor, será aberta fase recursal única, salvo no caso de inversão de fases, em que o prazo recursal será aberto:
I - Após a habilitação; e
II - Após o encerramento da verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento.
Art. 53. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação, do julgamento e da verificação da efetividade dos lances ou propostas, deverão manifestar a sua intenção no prazo determinado no instrumento convocatório, no campo próprio do sistema, sob pena de preclusão do direto de recurso.
§ 1º A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito.
§ 2º Não serão aceitas intenções de recurso com motivação imprecisa, genérica, vaga, infundada, sem indicação mínima do ato, da documentação ou julgamento da proposta, dos quais pretende recorrer, indicando expressamente o item do edital que foi descumprido.
§ 3º Não serão aceitas intenções de recurso apresentadas de forma diversa da eletrônica, via sistema.
§ 4º A fase de recurso no procedimento licitatório realizado na forma presencial será estabelecida no Edital, observado o regido por este RILC.
Art. 54. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura da ata, conforme o caso.
§ 1º O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2º Não serão aceitas razões de recurso em desacordo com a motivação expressa na intenção.
§ 3º O recurso ou contrarrazões apresentadas em desacordo com o estipulado neste RILC não serão conhecidos.
§ 4º O interessado poderá obter vista do processo, durante todo o prazo de recurso e contrarrazões, mediante solicitação à unidade responsável pelas licitações, ressalvados os casos de restrição à informação previstos em Lei.
§ 5º Para as licitações realizadas por meio de Pregão adotar-se-á os prazos previstos nos normativos de regência, indicados no instrumento convocatório.
Art. 55. O recurso será recepcionado pela autoridade recorrida que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou encaminhar o recurso à autoridade superior, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tanto para procedimento de Pregão, quanto para RLE.
Parágrafo único. O acolhimento de recurso implicará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Subseção V Do Encerramento
Art. 56. Independente do valor da contratação, caberá ao Diretor Presidente:
I - Determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II - Adjudicar o objeto, homologar a licitação, divulgar o orçamento, quando for o caso, e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, preferencialmente em ato único;
III - Anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - Revogar o procedimento, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constituía óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
licitação; ou
V - Declarar o procedimento deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido à
VI - Declarar o procedimento fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido
desclassificados ou inabilitados.
Parágrafo único. Previamente à adjudicação ou homologação pelo Diretor Presidente, o Diretor Setorial deverá se manifestar sobre a concordância do resultado final do certame.
Art. 57. A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
§ 1º Previamente à declaração de nulidade do contrato, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - Impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - Riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - Motivação social e ambiental do contrato;
IV - Custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - Despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - Despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - Medidas efetivamente adotadas pela autoridade competente para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - Custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - Fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação; X - Custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - Custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 2º Constatados os requisitos acima, a possibilidade de saneamento e o interesse público na manutenção do contrato, excepcionalmente, poderá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
§ 3º Compete ao Diretor Setorial a análise dos requisitos e a proposta de manutenção do contrato, eventuais perdas e danos e a necessidade de apuração de responsabilidade, se for o caso.
§ 4º Compete à DIREX a deliberação sobre a manutenção do contrato, declaração de nulidade e seus efeitos.
§ 5º A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
§ 6º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade competente, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
§ 7º A nulidade não exonera a Infra S.A. do dever de indenizar a contratada pelo que houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 8º A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de procedimento administrativo no qual serão asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.
Art. 58. Após a devida adjudicação e homologação da licitação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, devendo observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC.
§ 1º Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a unidade de contratos deverá instaurar processo administrativo punitivo e o agente de licitação convocará os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
§ 2º Na impossibilidade de se aplicar o disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente deverá revogar a licitação.
Subseção VI
Dos Impedimentos de Licitar ou Contratar
Art. 59. As hipóteses de impedimentos de licitar ou contratar com a Infra S.A. são aquelas previstas, especialmente, nos artigos 38 e 44 da Lei nº 13.303/2016 e suas alterações, quando couber, no artigo 5º inciso IV da Lei nº 12.846/2013 e no artigo 36, da Lei nº 12.529/2011.
§ 1º Na ocasião dos procedimentos licitatórios, a proponente deverá apresentar declaração de não enquadramento das sanções impeditivas, conforme modelo determinado em edital, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa.
§ 2º Em caso de denúncia de falsa declaração, a autoridade competente registrará em Ata e determinará prazo para apresentação de provas por parte da denunciante, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
Seção V
Da Participação de Empresas Estrangeiras
Art. 60. É permitida a participação de empresas estrangeiras nos procedimentos de licitação e contratação em que a execução do objeto se dê em território nacional.
§ 1º Considera-se licitação internacional aquela que é admitida a participação de licitantes estrangeiros não constituídos e não autorizados a funcionar no Brasil, devendo ser fundamentada na ampliação da competitividade em razão do mercado internacional.
§ 2º O Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado para licitação internacional deverá conter autorização expressa do Diretor Presidente para o processamento e observará as seguintes disposições:
I - Diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando
cabíveis;
II - Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles
exigidos da empresa nacional, quando for possível, devendo ser autenticados pelos respectivos consulados ou procedimento equivalente e traduzidos por tradutor juramentado, quando exigível;
III - Em casos que envolvam objetos de maior complexidade, podem ser estabelecidas regras para documentação e consularização com base em convenções internacionais específicas e normas jurídicas próprias;
IV - Necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
VI - Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente é permitido fazê-lo;
VII - O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado deve ser efetuado em moeda corrente nacional;
VIII - As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro;
IX - As propostas dos licitantes estrangeiros, para fins de julgamento, devem ser acrescidas de todos os custos operacionais e tributários concretos que efetivamente oneram a empresa, como, dentre outros, os de fechamento de câmbio, despachantes, armazenamento e capatazia, que devem ser indicados no Termo de Referência ou Projeto Básico;
X - As propostas apresentadas em moeda estrangeira devem ser convertidas para a moeda corrente nacional com a taxa de fechamento de câmbio, de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil anterior à data da sessão de abertura de propostas.
§ 3º É possível dispensar a representação legal no Brasil no caso de fornecedor exclusivo de objeto cujo valor se enquadre no limite estabelecido para dispensas em razão do valor, mediante justificativa fundamentada.
§ 4º É dispensável a exigência de apresentação de documentos de habilitação equivalentes no caso de participação de representantes da Infra S.A., em fóruns, feiras e eventos internacionais, mediante justificativa fundamentada.
§ 5º Nas licitações internacionais, poderá ser dada publicidade ao instrumento convocatório no exterior, visando à ampliação da competitividade.
§ 6º Deverá constar do instrumento convocatório:
I - que o foro competente para dirimir quaisquer questões relacionadas à licitação internacional será o da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando a qualquer outro, ainda que mais privilegiado;
II – que a participante do certame concorda com todas as disposições contidas no edital e anexos, e normas internas da Infra S.A., sem prejuízo de apresentar impugnação ao edital.
§ 7º O instrumento convocatório não poderá estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional, bem como não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, quando permitido por lei.
CAPÍTULO V
DO DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS
Art. 61. Fica facultado à unidade requisitante, na etapa preparatória dos processos de contratação, a solicitação de adoção dos seguintes procedimentos:
I - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar o planejamento das licitações, podendo ser instaurado de ofício pela empresa;
II - Tomada de Subsídio para colher informações de eventuais agentes econômicos e do mercado para a construção do conhecimento sobre determinada matéria, a fim de definir o objeto e requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na empresa;
III - Reunião Participativa para obter, em sessões presenciais, manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica, inclusive mediante apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na empresa;
IV - Road Show para a apresentação da empresa, de produtos, oportunidades de negócio ou de investimento em eventos destinados ao mercado nacional ou internacional;
V - Request for Information (RFI) para solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais licitantes informações técnicas escritas sobre demandas identificadas pela empresa, acompanhado de documento com informações técnicas preliminares e parciais sobre as referidas demandas;
VI - Request for proposal (RFP) para solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais licitantes, orçamentos prévios e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnicos, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico e matriz de risco, a fim de consolidá-los para versão definitiva;
VII - Consulta Pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pela empresa; e
VIII - Audiência Pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pela empresa.
Seção I
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 62. Para o recebimento de propostas e projetos, estudos, levantamentos ou investigações com o objetivo de atender a necessidades identificadas pela Infra S.A. poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.
Art. 63. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação
de pessoa física ou jurídica de direito privado interessada.
Art. 64. A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela DIREX ou CONSAD, conforme a alçada de competência, e será composto das seguintes fases:
I - Abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - Autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e III - Avaliação, seleção e aprovação.
Art. 65. A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Parágrafo único. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela Infra S.A., desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 66. O instrumento convocatório do chamamento público deverá, no mínimo:
I - Delimitar o escopo mediante Termo de Referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
II - Indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do artigo 10, do Decreto nº 8.428/2015; e
g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;
III - Divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - Ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação no sítio na internet Infra S.A.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o artigo 1º, do Decreto nº 8.428/2015, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a vinte dias, contado da data de publicação do edital.
§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I - Será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - Não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 7º O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 67. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - Poderá ser conferida sem exclusividade ou a número limitado de interessados; II - Não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento; III - Não obrigará a Infra S.A. a realizar licitação;
IV - Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua
elaboração; e
V - Será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo Diretor Presidente.
Seção II
Da Audiência e Consulta Pública
Art. 68. A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de licitação e seus documentos anexos.
§ 1º A audiência e a consulta pública deverão ser realizadas em situações de elevada complexidade ou de
investimentos substanciais, conforme avaliação prévia da Diretoria Executiva, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.
§ 2º A audiência e a consulta pública poderão ser realizadas concomitantemente.
Art. 69. O edital de audiência pública e seus documentos será publicado no sítio eletrônico da Infra S.A., contendo no mínimo o seguinte:
I - data para a sessão de audiência pública, não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar
da publicação;
II - procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com a
designação de presidência da mesa da audiência pública, definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes; e
III - contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sem a necessidade dos empregados da empresa, especialmente os designados para a mesa da audiência pública, responderem às questões apresentadas.
Art. 70. O edital de consulta pública e respectivos anexos será publicado no sítio eletrônico da Infra S.A., contendo, no mínimo:
I - data e meio eletrônico para a apresentação de sugestões e questionamentos escritos sobre edital e seus documentos anexos não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da consulta pública; e
II - contribuições esperadas com a realização da consulta pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sendo necessário que todas as consultas encaminhadas sejam respondidas por escrito e de modo motivado antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 71. A unidade de licitações, por solicitação das unidades requisitantes poderá promover a pré- qualificação com o objetivo de identificar:
I - Fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; ou
II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Infra S.A.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 2º A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da Infra S.A., ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 72. Para efeito da organização e manutenção da pré-qualificação, deve ser disponibilizado, em sítio eletrônico, permanentemente, instrumento convocatório de chamamento de pessoas físicas ou jurídicas, ou consórcios interessados, indicando a documentação a ser apresentada para comprovar:
I - Habilitação jurídica; II - Capacidade técnica;
III - Qualificação econômica e financeira; e
IV - Regularidade fiscal nos termos deste Regulamento.
Art. 73. Os interessados pré-qualificados devem ser registrados em cadastro e classificados por grupos ou segmentos, segundo a sua especialidade.
§ 1º Os critérios para a classificação dos pré-qualificados devem ser fixados pela unidade requisitante e estabelecidos em normativo.
§ 2º A unidade de licitações deve promover o enquadramento, comunicando ao interessado o resultado, que pode requerer reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentando novos elementos, atestados ou outras informações que justifiquem a classificação pretendida.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a unidade de licitações deve expedir o Certificado de Registro e Classificação - CRC, que tem validade de 12 (doze) meses.
§ 4º O CRC fornecido aos pré-qualificados nos atos preparatórios à contratação substitui os documentos exigidos para a contratação processada dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à Infra
S.A. o direito de estabelecer novas exigências, bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com o objeto a ser contratada.
§ 5º É obrigatória a divulgação no sítio eletrônico na internet dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados durante a validade do CRC.
§ 6º Qualquer pessoa que conheça fatos que afetem o registro e classificação dos pré-qualificados pode impugná-lo, a qualquer tempo, total ou parcialmente, desde que apresente à unidade responsável pelo cadastro as razões da impugnação.
§ 7º O CRC pode ser suspenso quando, o pré-qualificado:
I - Faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou contratuais;
II - Apresentar, na execução de contrato celebrado com a Infra S.A., desempenho considerado insuficiente; ou
III - Deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos com prazo de validade
vencido.
§ 8º Os pré-qualificados podem ter seus CRC cancelados:
I - Por decretação de falência, dissolução ou liquidação da empresa;
II - Se a empresa for declarada suspensa do direito de participar de licitação e impedida de contratar com a Infra S.A.;
III - Se a empresa for declarada impedida do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Federal;
IV - Se durante a execução de contrato ou fornecimento com a Infra S.A., a empresa tiver sido penalizada por inexecução parcial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do objeto;
V - Pela prática de qualquer ato ilícito; ou VI - A requerimento do interessado.
§ 9º A suspensão do CRC deve ser feita pela unidade organizacional de licitações, por iniciativa própria ou por meio de provocação, mediante comunicação ao interessado, fixando prazo e condições a serem atendidas para restabelecimento do certificado.
§ 10. O cancelamento do CRC deve ser determinado pelo Diretor-Presidente, ou empregado por ele designado, com base em justificativa da unidade administrativa interessada, após concedidos o contraditório e ampla defesa.
§ 11. O pré-qualificado que tiver suspenso ou cancelado o CRC não pode celebrar contratos com a Infra S.A., nem obter adjudicação de obra, serviço, fornecimento ou concessão de uso de áreas, enquanto durar a suspensão ou cancelamento.
§ 12. Pode ser exigida garantia satisfatória da contratada, cujo CRC tenha sido suspenso ou cancelado, para manutenção do contrato em execução.
§ 13. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, devem atender as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 74. A Infra S.A., justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I - A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - Na convocação para pré-qualificação de produtos, conste estimativa de quantitativos mínimos que a Infra S.A. pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do instrumento convocatório da licitação;
III - A pré-qualificação de fornecedor seja total, contendo todos os requisitos de habilitação e/ou de qualidade necessários às contratações; e
IV - Conste do processo administrativo justificativa elaborada pela unidade requisitante, demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
Parágrafo único. A realização de pré-qualificação não obriga a Infra S.A.a licitarem o respectivo objeto, tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados
Art. 75. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; e
II - Estejam regularmente cadastrados.
Seção II
Do Cadastramento de Fornecedores
Art. 76. A Infra S.A. poderá adotar registros cadastrais com o objetivo de comprovação para fins de habilitação.
§ 1º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 2º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados e serão válidos por até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 3º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§ 4º Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º A autoridade competente para analisar os pedidos de inscrição no sistema próprio da Infra S.A. é o titular da unidade de licitação e contratos.
Art. 77. A Infra S.A. poderá utilizar o SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores para a realização do registro cadastral de fornecedores.
Parágrafo Único. A Infra S.A. não é unidade cadastradora do SICAF.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 78. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado caso se revele adequado para o atendimento das necessidades d a Infra S.A., nas hipóteses de contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, especialmente quando:
I - Pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - For conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - For de interesse da Infra S.A. a aquisição de bens ou a contratação de serviços em regime de compra compartilhada com outra estatal; ou
IV - Pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado.
§ 1° A licitação por registro de preços seguirá os procedimentos previstos no respectivo edital, cujo Termo de Referência deverá prever, pelo menos:
I - As condições de participação dos fornecedores;
II - As especificações do objeto, indicando a quantidade máxima de cada item que poderá
ser adquirida;
III - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de
unidades de medida;
IV - A possibilidade de cotação de preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - As condições para alteração de preços registrados;
VII - A viabilidade de registro de múltiplos fornecedores, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - As condições e procedimentos para adesão à ata ou a vedação a tal possibilidade; IX - As hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas consequências.
§ 2° A Infra S.A. não está obrigada a contratar o fornecedor registrado, podendo realizar licitação específica para o respectivo objeto, garantindo-se ao fornecedor registrado a preferência de contratação em caso de igualdade de condições.
§ 3° As contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços poderão adotar instrumentos simplificados de formalização e seguirão as disposições da Lei n° 13.303/2016, especialmente no que se refere à vigência e hipóteses de alteração e extinção.
§ 4º O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados e a existência de saldo de quantidades não consumidas.
§ 5º A prorrogação da Ata de Registro de Preços não reestabelece os quantitativos originalmente registrados, ficando disponível apenas o remanescente não consumido no período inicial de sua vigência.
§ 6º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata, sendo permitidos acréscimos apenas nos contratos dela decorrentes, nos limites e condições fixados neste Regulamento.
§ 7º O agrupamento de itens poderá ser adotado quando:
I- for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item;
II- for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica; e
III- quando indicados os preços unitários máximos aceitáveis.
§ 8º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 79. O Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Infra S.A., poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições previstas no Termo de Referência ou Projeto Básico:
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório; III - Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - Definição da validade do registro; e
V - Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo único. Somente poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preços para a execução de obras e serviços de engenharia, quando houver projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional ou houver a necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 80. As licitações realizadas pelo SRP deverão ser precedidas do procedimento de IRP, cuja publicação poderá ser dispensada justificadamente na Nota Técnica da unidade requisitante que encaminhar o procedimento licitatório.
§ 1º O procedimento de IRP será conduzido pela unidade de licitações, mediante requerimento de registro encaminhado pela unidade requisitante, contendo no mínimo o constante do § 1º do artigo 78, devendo fazer constar no processo a íntegra da IRP contendo inclusive eventuais órgãos participantes com as respectivas quantidades e deverá observar os seguintes critérios:
I - O objeto a ser registrado não poderá diferir do TR elaborado e aprovado; e
II - O prazo mínimo para a disponibilização eletrônica da intenção não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis.
§ 1º A rejeição de intenção deverá ser justificada pela unidade requisitante.
§ 2º A aceitação de intenção implicará na consolidação, pela unidade requisitante, dos quantitativos da(s) estatais(s) participante(s), no TR.
§ 3º A consolidação da demanda da(s) estatais(s) participante(s) poderá ocasionar na revalidação, pela unidade requisitante, da pesquisa de preços já realizada, salvo nos casos em que a demanda da(s) estatais(s) participante(s) envolva a inclusão de itens ou de local de execução do objeto, cabendo à(s) estatais(s) participante(s) a elaboração de TR para o detalhamento da nova especificação e a realização de pesquisa de preços respectiva.
§ 4º Encerrado o prazo de manifestação de IRP, a unidade requisitante anexará todos os documentos eventualmente produzidos.
§ 5º A INFRA S.A.somente poderá permitir a adesão de suas Atas de Registro de Preços por outras empresas públicas ou sociedades de economia mista na esfera federal, desde que não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, para a gerenciadora e participantes.
§ 6º O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços a que se refere o § 5º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para a gerenciadora e participantes, independentemente do número de estatais não participantes que aderirem.
Art. 81. A Infra S.A. poderá ingressar com Intenção de Registro de Preços ou aderir a Ata de Registro de Preços de estatais federais.
§ 1º Excepcionalmente, desde que comprovada as imprescindíveis vantagens econômicas e técnicas, a Infra
S.A. poderá aderir IRP ou utilizar Ata de Registro de Preços (ARP) da Central de Compras, ou de órgãos da administração direta ou indireta da esfera federal para aquisições e serviços, caso seja possível a mitigação de cláusulas exorbitantes eventualmente previstas pela aplicação do regime geral de licitações e contratos pelo órgão gerenciador, e haja anuência do fornecedor ou prestador de serviços.
§ 2º A solicitação da inscrição do Intenção de Registro de Preços deverá ser encaminhada pela unidade requisitante, no prazo da disponibilização do órgão gerenciador, mediante requerimento informando a justificativa da adesão, quantidades e local da entrega ou prestação do serviço, aprovada pelo Superintendente.
§ 3º Na Fase Preparatória da Contratação, a unidade requisitante poderá solicitar a adesão à Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, observando os procedimentos determinados na Norma Interna de Licitações e Contratações Diretas.
§ 4º Independente do valor da contratação, as adesões a ARP deverão ser autorizadas no mínimo pelo Diretor Setorial, observadas as alçadas superiores.
§ 5º Os contratos oriundos de adesão não regidos pela lei das estatais deverão ser adequados quanto as disposições de acréscimo, supressão e rescisão contratual, bem como a aplicação de sanções.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, a Minuta de Contrato elaborada, com as adequações necessárias será analisada pela Procuradoria Jurídica para sua aprovação.
§ 7º Após a autorização do gerenciador, deverá ser efetivada a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias corridos, observado o prazo de vigência da ata.
§ 8º É vedada a proposta de adesão que implique em parcelamento do objeto, considerando-se o valor total do Contrato ou global das aquisições de objeto com mesmo enquadramento, no mesmo exercício financeiro.
§ 9º É vedada a adesão a ARP gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
Seção IV
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 82. Poderá ser instituído, mediante regulamento específico, catálogo eletrônico de padronização de bens, serviços e obras, destinado a permitir a padronização do objeto a ser adquirido através de sistema informatizado de gerenciamento centralizado.
Parágrafo único. Na ausência de sistema próprio, poderá ser utilizado o CATMAT e CATSER disponível no Portal de Compras Governamentais – COMPRASNET.
Seção V
Do Credenciamento
Art. 83. Credenciamento é o processo pelo qual, havendo a inviabilidade de competição em razão da vantajosidade de contratar o maior número possível de prestadores para a execução do objeto, convoca-se todos os interessados que satisfaçam os requisitos fixados em edital a se habilitarem à prestação de determinado serviço, sob condições previamente definidas em ato convocatório.
§ 1º O Credenciamento poderá ser adotado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - Paralela e não excludente: nas situações em que, justificadamente, as suas necessidades possam ser plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares, verificada ainda a conveniência de realização de contratações concorrentes e simultâneas em condições padronizadas.
II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e
III - Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do procedimento de licitação.
§ 2º O credenciamento deverá observar o RILC e a Norma Interna de Licitações e Contratações Direta.
§ 3º Os casos omissos e demais disposições relativas ao procedimento de credenciamento deverão ser reguladas no Instrumento Convocatório.
Art. 84. O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deverá ser instruído com estudos técnicos preliminares e termo de referência, e processado mediante a elaboração de edital contendo os requisitos determinados na Norma Interna de Licitações e Contratações Diretas.
§ 1º A convocação dos interessados deverá ser feita, permanentemente, mediante publicidade na forma estabelecida para as licitações neste Regulamento.
§ 2º A garantia de igualdade de condições entre todos os interessados é requisito de validade do credenciamento.
§ 3º Deverá realizar a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas no instrumento convocatório.
§ 4º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido no Termo de Referência, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
§ 5º Deverão ser observados os seguintes prazos:
I - Mínimo de 5 (cinco) dias úteis para recurso, a partir da decisão de inabilitação;
II - Mínimo de 5 (cinco) dias úteis para impugnação e solicitação de esclarecimentos, a partir da publicação do Edital, podendo ser prorrogado por conveniência e oportunidade.
§ 6º A realização do sorteio deverá ocorrer quando houver o mínimo de 2 (dois) credenciados, após o prazo do inciso II do § 5º deste artigo.
§ 7º As contratações oriundas dos credenciamentos deverão ser registradas por meio de inexigibilidade pela unidade de licitações e contratos.
Seção VI
Do Diálogo Competitivo
Art. 85. O diálogo competitivo, por convite ou amplo, é restrito a contratações que demandem complexidade devidamente justificada em que a Infra S.A.:
I - Vise a contratar objeto que envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
c) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado;
II - Verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
§ 1º Quando da publicação do instrumento convocatório, serão divulgadas apenas suas necessidades e as exigências já definidas, vedada a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum interessado.
§2º Não poderão ser reveladas a outros interessados as soluções propostas ou as informações sigilosas
comunicadas por um interessado sem o seu consentimento.
Art. 86. O diálogo competitivo será conduzido por uma comissão composta por pelo menos 3 (três) empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Infra S.A., admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§1º Na hipótese de diálogo competitivo por convite, serão observadas as seguintes etapas:
I - Delimitação do universo de empresas aptas a concorrerem ao certame, preferencialmente com base em fontes independentes;
II - Encaminhamento, às empresas selecionadas, de acordos de confidencialidade para participação no processo;
III - Envio de solicitações de informação (Request for Information – RFI) às empresas que responderem aos acordos de confidencialidade, contendo as necessidades e as exigências já definidas pela Infra S.A.;
IV - Encaminhamento, às empresas que responderam aos acordos de confidencialidade, de solicitações de proposta (Request for Proposal – RFP) a serem apresentadas em Sessão de Avaliação, com base em especificações técnicas atualizadas diante das informações recebidas;
V - Realização de Sessão de Avaliação com as empresas que retornarem as RFP, permitindo a defesa das propostas e a entrega da documentação;
VI - Avaliação, pela equipe de planejamento da contratação e por banca especialmente designada, das propostas apresentadas na Sessão de Avaliação, utilizando critérios objetivos e subjetivos para cada um dos objetos pretendidos;
VII - Ranqueamento das empresas, a partir dos escores obtidos na etapa anterior;
VIII - Caso reste alguma dúvida sobre qual a melhor solução apresentada, realização de uma rodada de refinamento das propostas com número reduzido de empresas (Final Proposal Revision – FPR); e
IX - Seleção da empresa com melhor escore obtido.
§2º Na hipótese de diálogo competitivo amplo, os critérios empregados para pré-seleção dos interessados deverão ser previstos em edital, devendo o rito subsequente seguir as etapas previstas para o diálogo competitivo por convite.
§3º O diálogo poderá ser mantido até que a Infra S.A. identifique a solução que atenda às suas necessidades, facultada a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas.
§4º A Infra S.A. abrirá prazo não inferior a 20 (vinte) úteis dias para que os interessados apresentem suas propostas finais, que deverão conter todos os elementos necessários para a realização do projeto.
§5º A Infra S.A. poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação ou distorçam a concorrência entre as propostas.
§6º A Infra S.A. definirá a proposta vencedora de acordo com critérios a serem divulgados a todos os interessados no momento da abertura do prazo para apresentação de propostas.
Art. 87. A contratação decorrente de diálogo competitivo é caracterizada como inexigibilidade de licitação, diante da inviabilidade de competição decorrente do fato de que a solução escolhida por intermédio do procedimento implica em características singulares.
CAPÍTULO VII
DA INAPLICABILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 88. Fica a Infra S.A. desobrigada da observância das regras licitatórias, conforme artigo 28, § 3º, incisos I e II da Lei das Estatais.
§ 1º Poderão ser realizadas parcerias para o desenvolvimento de produtos, prestação de serviços ou execução de obras, de forma direta, a exemplo:
I - planejamento e promoção do desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, construção da infraestrutura, operação e exploração do serviço, administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias;
II - prestação de serviços na área de projetos, estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento da logística e dos transportes no País, consideradas as infraestruturas, plataformas e os serviços pertinentes aos modos rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aeroviário; e
III - para construção e exploração de infraestrutura ferroviária.
§ 2º As contratações por oportunidade de negócios poderão ser formalizadas por instrumento hábil.
§ 3º Na escolha do parceiro, vinculada à oportunidade de negócio, a unidade requisitante deverá elaborar Termo de Avaliação do Parceiro, contendo no mínimo:
I - O objeto da parceria alinhado ao § 1º do presente artigo ou para o desenvolvimento de novos negócios;
II - A vantagem comercial a ser alcançada, tais como: fortalecimento da marca, abertura de novo nicho de negócio, facilitação do desenvolvimento dos objetivos estratégicos, alavancamento da imagem institucional, atendimento a políticas públicas, dentre outros;
III - A demonstração da superioridade do parceiro em relação aos demais que atuam naquele
mercado;
IV - A demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse
propósito, por exemplo, a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes;
V - Identificação da expertise do parceiro por meio de domínio de técnicas específicas, de apresentação de trabalhos, projetos e outros documentos, de forma a evidenciar as condições peculiares ou superiores a outros eventuais parceiros;
VI - A avaliação dos riscos do negócio emitida pela unidade requisitante podendo ser validado pela unidade de integridade e riscos; e
VI - Critérios econômicos-financeiros essenciais para o desenvolvimento do objeto da parceria que parametrizem a avaliação da proposta econômica, inclusive quanto a riscos.
§ 4º Poderá ser realizado chamamento público para escolha de parceiro, disponibilizando-se o projeto de parceria e oportunizando a manifestação de interessados.
§ 5º A desnecessidade de consulta pública deverá ser demonstrada.
§ 6º Estará impedido de formalizar a oportunidade de negócio, o parceiro que se enquadrar nas situações previstas no artigo 38 da Lei nº 13.303/16, sendo realizadas consultas aos seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNIA do Conselho Nacional de Justiça, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP do Portal da Transparência, bem como a consulta de inidôneos do TCU, ou a Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União; e
II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, se estiver cadastrado.
§ 7º O fornecedor não poderá estar respondendo qualquer procedimento sancionatório ou de constituição de débito no âmbito da Infra S.A.
§ 8º Todo o procedimento para escolha do parceiro deverá ser previamente aprovado pela Diretoria Executiva ou Conselho de Administração, conforme alçada de competência, antes da contratação do parceiro, devendo se manifestar favorável aos critérios e metodologias utilizados.
§ 9º Poderão ser estabelecidos normativos específicos para regulamentar os procedimentos de
inaplicabilidade de licitação previstos no artigo 28, § 3º, inciso I da Lei das Estatais.
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 89. A Infra S.A. poderá dispensar a licitação nas hipóteses previstas no artigo 29 da Lei das Estatais considerando os seguintes valores:
I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - Para outros serviços e compras de valor até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei nº 13.303/16, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
§ 1º Os limites definidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão reajustados, respectivamente, pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem apurados pela unidade organizacional de licitações e contratos e divulgados internamente.
§ 2º É proibido o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e sincronicamente, dentro do mesmo exercício financeiro, no caso de aquisições, ou no período de 05 (cinco) anos, nos casos em que se admita a prorrogação da execução dos serviços.
§ 3º Consideram-se objetos de natureza semelhante aqueles que possuem a mesma finalidade ou que atendam à mesma necessidade de contratação.
§ 4º A unidade requisitante deverá encaminhar o processo para a unidade de licitações realizar o registro das contratações diretas em sistema, previamente à emissão de empenho.
§ 5º O fornecedor não poderá estar respondendo qualquer procedimento sancionatório ou de constituição de débito no âmbito da Infra S.A., ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, por se tratar de escolha do fornecedor.
Seção II
Das Contratações Emergenciais ou Calamitosas
Art. 90. No caso do artigo 29, inciso XV da Lei das Estatais, as unidades requisitantes deverão instruir os processos de contratação emergencial ou calamitosa da seguinte maneira:
I - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, por meio de Relatório Técnico Circunstanciado do Gestor ou Fiscal do Contrato ou outro documento emitido por entidade ou órgão competente;
II - Razão da escolha do fornecedor ou do executante, considerando-se o custo e o benefício para atendimento da necessidade; e
III - Justificativa do preço, necessariamente igual ou menor do que o preço referencial do SICRO ou SINAPI, ou outra tabela referencial, ou ainda por meio de pesquisa de preços mantida ou realizada pela unidade organizacional de orçamentação.
IV - Nota Técnica ou documento equivalente, contendo no mínimo:
a) O objeto da contratação;
b) O enquadramento do objeto;
c) A justificativa da contratação;
d) O local da execução do serviço ou entrega do produto;
e) A especificação e descrição dos produtos ou serviços;
f) Justificativa do preço estimado da contratação;
g) Os critérios de sustentabilidade, quando for o caso;
h) O regime de execução;
i) Prazo de execução e vigência do contrato, quando for o caso;
j) Cláusula resolutiva de extinção do contrato imediatamente após a conclusão de processo licitatório para a execução regular dos serviços inicialmente enquadradados como emergenciais.
k) Os prazos e condições para a entrega do objeto;
l) Condições de recebimento do objeto;
m) As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério e índices de reajuste, quando for o caso;
n) As obrigações da contratante e da contratada específicas para o objeto, que não previstas nas minutas de contrato padrão;
o) A exigência de garantias e seguros, quando for o caso
p) A forma de fiscalização e execução do contrato, específicas para o objeto, se for o caso;
q) As sanções administrativas;
r) A Matriz de riscos, obrigatória para obras e serviços de engenharia, e facultativa para as demais contratações.
§ 1º Em situações excepcionais, poderá haver o afastamento de um ou mais requisitos acima, mediante justificativa da inviabilidade de sua aplicação.
§ 2º Considera-se Relatório Técnico Circunstanciado, o documento elaborado e devidamente assinado pelo Gestor ou Fiscal do Contrato ou empregado da Infra S.A., contendo necessariamente relatório fotográfico.
§ 3º A escolha do fornecedor deverá comprovar que este não está impedido de licitar e/ou contratar com a administração pública ou em situação de inidoneidade por meio de consulta aos seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNIA do Conselho Nacional de Justiça, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP do Portal da Transparência, bem como a consulta de inidôneos do TCU, ou a Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União; e
II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, se estiver cadastrado.
§ 4º O fornecedor não poderá estar respondendo qualquer procedimento sancionatório ou de constituição de débito no âmbito da Infra S.A., ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, por se tratar de escolha do fornecedor.
§ 5º Deverá estar comprovada a regularidade fiscal relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União relativa ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS bem como ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço emitida pela Caixa Econômica Federal - FGTS.
§ 6º A escolha do fornecedor também deverá incluir o registro em órgão profissional competente, quando for o caso.
§ 7º O contrato deverá ter objeto social compatível com o objeto da contratação.
§ 8º Ao constatar a situação emergencial ou calamitosa, o Gestor ou empregado responsável deverá encaminhar o Relatório Técnico Circunstanciado ou documento equivalente comunicando à Superintendência a ocorrência do fato.
§ 9º A Superintendência competente deverá instruir o processo com os documentos descritos nos incisos I a IV deste artigo, indicando a empresa e o valor total previsto para a contratação e encaminhá-lo para a Diretoria.
§ 10 O Diretor competente ou Diretoria Executiva, conforme alçada de competência, autorizará a contratação.
§ 11. A análise jurídica deverá ser realizada quando solicitada pela autoridade competente.
§ 12. A unidade requisitante deverá encaminhar o processo para a unidade de licitações realizar o registro da contratação em sistema, previamente à emissão de empenho.
Seção III
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 91. A Infra S.A. poderá contratar diretamente quando houver inviabilidade de competição, em especial nas seguintes hipóteses:
I - Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e
II - Para a contratação dos seguintes serviços técnicos especializados com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) Pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
g) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º O processo de contratação por Inexigibilidade de Licitação deverá ser instruído com: I - Proposta de Preços válida;
II - Justificativa do preço comprovando a adequabilidade aos preços praticados no mercado, que poderá ser feita com a apresentação de Notas Fiscais emitidas a outros compradores ou com a apresentação de contratos firmados com outros órgãos da Administração Pública ou privada ou outro meio idôneo, observada ainda a atualidade preferencialmente não superior a 2 (dois) anos da fonte de preços.
III - Comprovação de patente ou propriedade intelectual junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou outra documentação probatória da exclusividade de fabricação conferida por Órgão de registro do comércio local (Junta Comercial), por Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou por entidade equivalente, nos casos de fornecimento exclusivo;
IV - Comprovação da qualificação técnica e da notória especialização que será realizada por currículo do profissional que irá prestar os serviços, registros nos Conselhos Profissionais de Classe, publicações, folders, declarações de outros Órgãos onde prestou serviços ou qualquer documento que comprove a notória especialização do profissional ou empresa, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, que permita inferir que o seu trabalho é essencial, único e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado, para os casos de inexigibilidade de licitação de serviços técnicos especializados em razão da notoriedade da contratada.
§ 3º Em caso de sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou prestador de serviços.
§ 4º A instrução do processo de contratação por dispensa de licitação ou inexigibilidade deverá observar as disposições da Norma Interna de Licitações e Contratações Diretas.
§ 5º Nos casos de dispensa por valor (art. 86, incisos I e II) e nas contratações que tenham como objeto
exclusivamente capacitação ou participação em eventos, poderão ser exigidas apenas as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal.
§ 6º A unidade requisitante deverá encaminhar o processo para a unidade de licitações realizar o registro da inexigibilidade em sistema, previamente à emissão de empenho.
§ 7º O fornecedor não poderá estar respondendo qualquer procedimento sancionatório ou de constituição de débito no âmbito da Infra S.A., ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, por se tratar de escolha do fornecedor.
TÍTULO IV
DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Da Formalização
Art. 92. Os contratos serão regidos por suas cláusulas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei nº 13.303/2016, em especial, seus artigos 68 a 80.
Art. 93. Os contratos serão formalizados por escrito, e devem estabelecer com precisão e clareza as condições para sua execução em cláusulas que definam as obrigações, direitos e responsabilidades das partes, conforme os termos da proposta e licitação a que se vinculam.
§ 1º A formalização da contratação será dada por meio de celebração de Contrato, emissão de Nota de Empenho, Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes.
§ 2º Os contratos resultantes de contratações diretas devem guardar conformidade aos termos dos atos que os autorizaram e das respectivas propostas.
Art. 94. Os contratos disciplinados por este RILC deverão conter no mínimo as seguintes cláusulas: I - O objeto e seus elementos característicos;
II - A legislação aplicável à execução do contrato;
III - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - O preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - Os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
VI - As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando
exigidas;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as
respectivas penalidades e valores das multas;
VIII - Cessão de direitos de propriedade intelectual da contratada a favor da Infra S.A., nos casos de serviços técnicos especializados de natureza intelectual, salvo justificativa da unidade requisitante da contratação;
IX - Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
X - A vinculação ao instrumento convocatório ao termo de referência, bem como ao lance ou proposta do contratado;
XI - A obrigação da contratada de manter, durante a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
XII - A Matriz de Risco específica para o objeto da contratação, sendo obrigatória nos casos de contratações de obras e serviços de engenharia, facultada nas demais contratações.
XIII - Instrumento de Medição de Resultados, quando disposto no Termo de Referência. XIV - Os Critérios de Sustentabilidade adotados;
XV - Observância à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados; XVI - Disposições gerais contendo no mínimo:
a) A vinculação e a observância à Política de Transações com Partes Relacionadas;
b) A observância ao Regramento Ético e de Integridade da Infra S.A.;
c) A vedação ao Nepotismo, nos termos da legislação vigente;
d) Submissão ao RILC e a todos os normativos editados pela Infra S.A. aplicáveis ao caso
concreto.
Art. 95. A redução a termo de contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras.
§ 1º Para os fins deste Regulamento, consideram-se obrigações futuras aquelas cuja prestação correspondam a execução de serviços ou entrega em prazo:
I – superior a 30 (trinta) dias corridos, para obras e serviços de engenharia; II - superior a 90 (noventa) dias corridos, para os demais casos.
2º Quando ocorrer a emissão da ordem de fornecimento/serviço ou instrumentos equivalentes, a Infra
S.A. deverá fazer constar da solicitação da proposta ou do TR as demais obrigações necessárias para fins de contratação e exigir o cumprimento das obrigações estabelecidas da contratada.
Art. 96. A Infra S.A. adotará sistema de processo eletrônico e formalização suas contratações pela forma eletrônica.
§ 1º Cabe ao particular a ser contratado providenciar seu registro e acesso junto ao sistema adotado pela Infra S.A. para assinatura eletrônica do instrumento contratual e demais comunicações no curso da execução contratual.
§ 2º O e-mail informado pela empresa na fase da licitação será utilizado para convocação de sua contratação e para notificações entre as partes.
§ 3º A convocação se dará inclusive por e-mail automático gerado pelo sistema de processo eletrônico adotado pela Infra S.A.
§ 4º A empresa a ser contratada poderá solicitar a prorrogação no prazo por igual período, cabendo à Infra
S.A. avaliar a razoabilidade ou não do pedido.
§ 5º Caso não assine o contrato nos prazos especificados e autorizados, a empresa terá decaído o direito à contratação, e será aberto processo administrativo para apuração de sua desídia com a Infra S.A.
Art. 97. O contrato deverá ser assinado pelo representante oficial da empresa, conforme estabelecido em contrato social, estatuto social ou assembleia, ou procurador regularmente constituído.
§ 1º Em caso de representação por procurador, o instrumento particular de mandato deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, com firma reconhecida em cartório.
§ 2º O Outorgado sempre deverá apresentar, conforme a natureza jurídica da empresa representada, o contrato social, o estatuto social ou ata da assembleia para que a Infra S.A. certifique se os referidos
instrumentos disciplinam os prazos de vigências que conferem poderes às procurações.
§3º Constatada omissão ou ilegalidade dos parágrafos 2º e 3º, conforme percebida a participação no ato delituoso, a Infra S.A. imediatamente conduzirá o caso a autoridade competente para apuração e responsabilização civil e penal da empresa, do outorgante, do outorgado, e/ou qualquer outro indivíduo que apresente conduta artificiosa e improba.
Art. 98. As empresas ou associações organizadas sob forma de consórcio deverão apresentar o compromisso por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, subscrito pelos consorciados, discriminando e determinando poderes para representar as consorciadas no procedimento licitatório, de contratação e execução, bem como que será formalizada a constituição e o registro do consórcio para assinatura do contrato, nos termos do compromisso firmado.
Art. 99. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação.
Seção II
Da Publicidade das Contratações
Art. 100. Os extratos dos Termos de Contrato, os aditamentos, distratos, bem como instrumentos congêneres e todos os documentos de divulgação obrigatória serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Infra S.A., em até 10 (dias) úteis contados da data de sua assinatura.
Seção III
Das Formas de Garantia do Contrato
Art. 101. A Infra S.A., quando previsto em instrumento convocatório, poderá exigir prestação de garantia de execução contratual.
Parágrafo único. Caberá à contratada optar por uma modalidade de garantia: I - Caução em dinheiro;
II - Seguro-garantia; e III - Fiança bancária.
Art. 102. A garantia não excederá 5% (cinco por cento) do valor do contrato e deverá ser atualizada, nas mesmas condições, quando da modificação do contrato pactuado originalmente (aditivos e apostilamentos).
Parágrafo único. Nos casos em que o objeto do contrato se tratar de obras, serviços ou fornecimento de grande vulto, ou com alta complexidade técnica e elevados riscos financeiros, o valor limite da garantia poderá ser fixado para até 10% (dez por cento), desde que previamente constante do Termo de Referência e justificado nos autos da contratação.
Art. 103. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - Prejuízos diretos causados à administração decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
III - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela administração à contratada; e
IV - Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, caso o contrato preveja a dedicação de mão de obra exclusiva ou empreitadas
para construção obra certa.
§ 1º A garantia terá validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual,
§ 2º A garantia vigorará além do cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas partes, até a emissão do termo de recebimento definitivo.
§ 3º A cobertura das obrigações trabalhistas e previdenciárias deverá assegurar à Infra S.A., obrigatoriamente, até o limite máximo de indenização, o reembolso de prejuízos sofridos comprovadamente, em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias (oriundas do Contrato principal) de responsabilidade do Contratado.
§ 4º As obrigações a que se refere o parágrafo anterior incluem pagamentos que a Infra S.A. venha a realizar decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado ou, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário.
Art. 104. As apólices de seguro, em todas as suas modalidades, inclusive seguro-garantia (performance bond) e/ou cartas de fianças, e seus endossos e aditamentos, deverão expressar a Infra S.A. como SEGURADA e especificar claramente o objeto do seguro de acordo com o Edital e/ou Termo de Contrato ou Termo Aditivo a que se vincula.
Art. 105. A caução em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor da Infra S.A.
Art. 106. A fiança bancária deverá ser feita a critério da contratada mediante modelo estabelecido no Edital, cabendo a ela providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da Contratante, sob pena de rescisão contratual.
Art. 107. Caso a garantia seja utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada deverá fazer a respectiva reposição no prazo previsto no instrumento convocatório, contado da data em que for notificada.
Parágrafo único. Em caso de contratos que importem na entrega de bens pela Infra S.A., dos quais a contratada ficará depositária, o valor desses bens deverá ser acrescido à garantia.
Art. 108. Não serão aceitas garantias em cujos termos não constem expressamente os termos previstos nesta Seção.
Art. 109. Será considerada extinta a garantia:
I - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
II - No prazo de 90 (noventa) após o término da vigência, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros.
Parágrafo único. A restituição da garantia se dará após execução e recebimento definitivo do objeto contratual, e ocorrerá mediante apresentação da certidão de regularidade fiscal da obra, emitida por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO), na hipótese de ter sido realizada em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
Art. 110. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
Art. 111. No caso de consórcio, a garantia poderá ser apresentada em nome do próprio Xxxxxxxxx como tomador, ou por qualquer uma das consorciadas, desde que represente, em única garantia, o valor integral do valor de cobertura exigido no instrumento convocatório ou termo contratual, devendo a garantia prever a cobertura de prejuízos causados pelo Consórcio.
Subseção I
Das Garantias Complementares
Art. 112. O Termo de Referência indicará a necessidade e as condições de seguros complementares, quando couber, a saber:
I - Risco de Engenharia – seguro que garante proteção contra perigos que afetam todo tipo de obra civil (erro de execução, sabotagens, roubo e furto qualificado, incêndio, danos decorrentes de vendaval, queda de granizo, entre outros, prejuízo causados a terceiros, máquinas e equipamentos em instalação e montagem, maquinário em operação, etc);e
II - Responsabilidade Civil – seguro que cobre o segurado por responsabilidades civis pelas quais possa ser condenado: danos materiais, corporais, morais, custos e despesas causados a terceiros quando decorrente de riscos contratadas na apólice.
Parágrafo único. Os seguros contratados deverão guardar conformidade com os atos regulamentares emitidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Seção III
Da Duração dos Contratos
Art. 113. A duração dos contratos regidos por este RILC e pela Lei nº 13.303/2016 não excederá a 5 (cinco) anos, contatos de sua celebração, exceto:
I - Para projetos contemplados no Plano de Negócios e Investimentos da Infra S.A.; II - Nas contratações de concessões de uso e aluguéis; e
III - Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 1º A vigência dos contratos será fixada no Termo de Referência ou Projeto Básico e consignada no respectivo contrato.
§ 2º Os contratos deverão ter sua vigência compatível com a conclusão de seu objeto.
§ 3º Na contratação por escopo, caso excepcionalmente e de forma justificada não tenha sido viabilizada a prorrogação de seu prazo de vigência por aditamento, poderá haver sua prorrogação automática quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, por apostilamento, desde que sem aporte financeiro e registradas nos autos as ocorrências supervenientes que ocasionaram a não conclusão do objeto, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a não conclusão no prazo decorrer de culpa da contratada, deverão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis e/ou a rescisão do contrato, podendo, nesse último caso, ser adotadas as medidas admitidas neste Regulamento para a continuidade da execução contratual.
§ 5º A Infra S.A. poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Seção IV
Da Prorrogação dos Prazos Contratuais
Art. 114. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados, mediante Termo Aditivo, mantidas as demais cláusulas, desde que obrigatoriamente sejam amparados pelos seguintes requisitos:
I - Haja interesse da Infra S.A.;
II - Exista previsão no instrumento convocatório ou no contrato; III - Exista recurso orçamentário para atender a prorrogação
IV - Seja demonstrada a vantajosidade na manutenção da contratação; V - As obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI - A contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII - Inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual; VIII - A Contratada mantenha as condições de habilitação; e
IX - Seja requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo.
Parágrafo único. Qualquer prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada por autoridade competente para celebrar o contrato.
Art. 115. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, bem como o estabelecimento de novo Cronograma Físico-Financeiro, mantidas as demais cláusulas do contrato, mediante apostilamento no processo, desde que não ultrapasse o prazo de vigência do contrato.
Art. 116. Ocorrendo impedimento, paralisação ou suspensão do contrato, parcial ou total, sem que haja culpada Contratada, o período restante para o cumprimento do objeto, afetado pelo ato, será restabelecido por igual período, mediante aditamento dentro da vigência contratual.
Seção V
Da Alteração dos Contratos
Art. 117. Os contratos celebrados regidos por esse Regulamento, poderão ser alterados, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 13.303/16;
III - Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º A contratada poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na execução do contrato.
§ 2º Os acréscimos serão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º As supressões, resultantes de acordos celebrados entre contratada e contratante, não possuem limites percentuais estabelecidos.
§ 4º A base de cálculo para o percentual de 25% de acréscimos será a quantidade de itens, caso a adjudicação tenha se dado por itens, ou o valor total do contrato, no caso em que adjudicação se deu por valor global.
Art. 118. Ocorrendo alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o percentual de desconto oferecido pela contratada na licitação ou no processo de contratação direta.
Art. 119. Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos neste RILC.
Art. 120. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 121. Quando determinado aditamento importar em acréscimos e supressões concomitantemente, não poderá ser realizada qualquer tipo de compensação, calculando-se o acréscimo e a supressão isoladamente.
Art. 122. Podem ser efetivadas por apostilamento, independentemente de Termo Aditivo, as modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, podendo registrar variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações e repactuações de cronogramas que não impactem na vigência, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e, outros dispositivos previstos em contrato.
Art. 123. É vedada a celebração de aditivos que violem o dever de licitar.
Subseção I Do Reajuste
Art. 124. O reajustamento contratual visa exclusivamente a recomposição de preços apresentados pelos orçamentos referenciais ou propostas licitatórias que com o transcorrer do tempo ficam em descompasso com os praticados no mercado em função da suscetibilidade inflacionária dos contratos, cabendo sempre a demonstração analítica em sua atestação.
§ 1º O Termo de Referência ou Projeto Básico, de acordo com o objeto da pretendida contratação, deverá indicar índices gerais, específicos ou setoriais que serão utilizados como critério de reajustamento de preços.
§ 2º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, o reajustamento utilizará como expressão para cálculo o índice geral de preços mais vantajoso para a Infra S.A., apresentado por instituição oficial.
§ 3º Quando o bem ou serviço estiver submetido ao controle de Agências Reguladoras, o reajustamento de preços deverá observar os limites dos tarifários e reajustes autorizados pelo regulador.
Art. 125. O reajuste respeitará o interregno de 1 (um ano) contados:
I - A data de elaboração dos orçamentos pela Infra S.A., que será aplicada aos contratos de obras, consultoria, serviços de engenharia; e
II - A data da apresentação da proposta, que será aplicada exclusivamente aos contratos de
locação de imóveis, serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, serviços de tecnologia da informação e os demais contratos cujos itens da planilha de composição de custos e formação de preços sejam passíveis de reajustamento.
Parágrafo único. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
Art. 126. Nos contratos firmados pela Infra S.A., o reajuste por índice, deverá ser solicitado pela Contratada durante a vigência do Contrato, sob pena de preclusão lógica, após a prorrogação ou encerramento do contrato.
Art. 127. O reajuste de preços será formalizado por apostilamento.
Parágrafo único. Caso o reajustamento coincida com prorrogações contratuais, alterações de quantitativos ou de escopo do contrato, dada a conveniência, as demandas do contrato serão formalizadas por aditamento.
Subseção II Da Repactuação
Art. 128. A repactuação tem como finalidade fazer face à elevação dos custos nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra que decorram de Acordos, Convenções, Dissídios Coletivos de Trabalho, bem como pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que será aplicada aos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço.
§ 1º A repactuação somente será concedida se prevista no instrumento convocatório.
§ 2º O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado:
I - A partir da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra.
II - Da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como materiais e equipamentos necessários à execução do serviço.
§ 3º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art. 129. As repactuações a que a contratada fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
§ 1º A decisão da Infra S.A. sobre o pedido de repactuação será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega da documentação probatória de variação dos custos pela contratada.
§ 2º O prazo referido no caput ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação complementar solicitada pela Infra S.A.para a comprovação da variação dos custos.
A r t . 130. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 131. Não serão admitidos, por ocasião da repactuação do contrato, benefícios não previstos na proposta da contratada, exceto quando se tornarem obrigatórios em decorrência de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 132. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; e
III - Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Art. 133. A repactuação será formalizada por meio de apostilamento, exceto quando coincidir com o momento de alteração do prazo de vigência do contrato ou com supressão ou acréscimo de seu objeto poderá formalizado por Termo Aditivo.
Subseção III Do Reequilíbrio
Art. 134. O Reequilíbrio Econômico-Financeiro tem como foco o ajuste dos preços estabelecidos nas propostas, de maneira que a sua sustentabilidade econômica não se perca em função de sua vulnerabilidade atrelada a fatos extraordinários e extracontratuais.
Art. 135. Independentemente de previsão contratual, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido desde que se observe os seguintes critérios:
I - O fato que onere ou desonere os preços seja de natureza imprevisível ou previsível, mas de consequência incalculável;
II - O fato ocorra após a apresentação da proposta;
III - A possibilidade da alteração contratual seja solicitada pela contratada ou pela Infra
S.A.;
IV - A modificação das condições contratadas seja substancial, de forma que a alta no custo
do encargo torne o preço insuficiente em vista das condições iniciais ou a diminuição do custo do encargo torne o preço excessivo em vista das novas condições de mercado; e
V - Seja demonstrado analiticamente e com documentação probatória a variação dos custos que ocasionaram na ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º A majoração de tributos sobre a renda ou lucro não repercutirão no Reequilíbrio Econômico- Financeiro do contrato.
§ 2º O Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato sempre será formalizada por aditamento contratual e será objeto de análise jurídica.
Art. 136. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou
força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação
técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Infra S.A., desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 131 deste Regulamento;
III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, mediante prévia autorização da Infra S.A., desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico;
IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Seção VI
Da Execução dos Contratos
Art. 137. Os contratos serão executados fielmente pelas partes conforme cláusulas avençadas, políticas da Infra S.A. e normas editadas pela Infra S.A., respondendo pelas consequências de suas inexecuções, parciais ou totais.
Art. 138. São obrigações da contratada, sem prejuízo de outras previstas no instrumento contratual, reparar, remover, substituir, reconstruir ou corrigir às suas expensas, totalmente ou parcialmente, o objeto do contrato em que forem verificados defeitos, vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados e responder por danos causados à Infra S.A. e/ou a terceiros, independente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
§ 1º A Infra S.A. rejeitará, no todo ou em parte, serviço, obra ou fornecimento executado em desacordo com o Instrumento Convocatório.
§ 2º Os materiais a serem utilizados terão sua conformidade verificada nos termos estabelecidos no Contrato, juntamente ao documento da Contratada que contém a relação de insumos com respectivas especificações técnicas (marca, modelo, descrição do produto, forma de uso) e quantidades.
Art. 139. O descumprimento parcial ou total das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo com relação às obrigações, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções cabíveis, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual.
§ 1º A contratada será a única responsável em relação aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução dos contratos.
§ 2º A inadimplência da contratada com relação a esses encargos não transfere à Infra S.A. a responsabilidade por seu pagamento, nem onerará o objeto do contrato ou restringirá a regularização e o uso das obras e edificações.
§ 3º A contratada ressarcirá eventuais prejuízos sofridos pela Infra S.A. em virtude de seu inadimplemento com relação ao cumprimento de encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultantes da execução do contrato, inclusive custas judiciais, honorários advocatícios e demais regularmente suportados pela Infra S.A.
§ 4º A Infra S.A. fica autorizada, a partir da assinatura do contrato, a realizar a retenção preventiva de créditos devidos à contratada em função da execução do contrato, quando for necessário, de forma a evitar o prejuízo decorrente do inadimplemento da contratada de encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais e fiscais resultantes da execução do Contrato.
Art. 140. A perda das condições de habilitação da contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste RILC e no Instrumento Convocatório.
Parágrafo único. Caso a Contratada solicite e detalhe o problema e sua possível solução, o Gestor ou Superintendente responsável, após a devida análise e aprovação do Diretor competente, poderá conceder um prazo de 15 (quinze) dias para a regularização das condições de habilitação.
Art. 141. A contratada poderá subcontratar partes do objeto, desde que esteja previsto no PB, PE ou no TR, respeitados os limites e condições de subcontratação estabelecidos pela Infra S.A. nestes documentos, sem prejuízo de responsabilidades legais e contratuais assumidas.
§ 1º A empresa subcontratada deve atender as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado direta ou indiretamente da elaboração do Projeto Básico ou Projeto Executivo e também é vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação.
Art. 142. Caso ocorra rescisão do contrato, cabe ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas concluídas, recebendo-as provisória ou definitivamente.
Seção VII
Da Gestão e Fiscalização dos Contratos
Art. 143. Todos os contratos deverão seguir, além das disposições deste RILC, os normativos editados pela Infra S.A. relativos à Gestão e Fiscalização de Contratos.
Art. 144. Quando o contrato envolver complexidade e mais de uma especialidade, a fiscalização da sua execução poderá ser realizada por meio de grupo de empregados da Infra S.A. designados pelo Diretor da unidade requisitante.
Parágrafo único. A fiscalização e o acompanhamento técnico da obra poderão ter o suporte de empresa contratada para esta finalidade ou por meio de convênio ou parcerias com outras instituições ou órgãos.
Art. 145. O preposto da empresa deverá ser formalmente designado pela contratada para representá-la por todos os aspectos legais e técnicos, antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
Parágrafo único. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela Infra S.A., desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
Seção VIII
Do Recebimento do Objeto Contratado
Art. 146. O objeto do contrato deverá ser recebido de forma provisória e definitiva, conforme o caso, e sua previsão no TR ou PB.
Art. 147. Tratando-se de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser recebido conforme norma específica.
Art. 148. Tratando-se de compras de equipamentos e materiais ou locação de equipamentos:
I - Provisoriamente pela fiscalização, por meio de termo circunstanciado devidamente assinado pelas partes, para fim de verificação da conformidade do material entregue com o especificado no TR e Contrato; e
II - Definitivamente pelo Gestor Contratual, após a análise do material quanto à qualidade, quantidade e conformidade com o especificado no TR e Contrato.
Parágrafo único. O recebimento do objeto, seja de forma provisória ou definitiva não exclui a responsabilidade civil da contratada, nem ético profissional pela perfeita execução do objeto, quanto à solidez, segurança da obra ou serviço, nos limites estabelecidos na lei ou no contrato.
Art. 149. O recebimento poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, desde que devidamente justificado pelo Gestor do Contrato, e aceito pelo Superintendente a que estiver vinculado o contrato.
Seção IX Do Pagamento
Art. 150. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens adquiridos pela Infra S.A. e deverão observar norma interna específica.
Art. 151. O prazo de pagamento será fixado no respectivo instrumento convocatório e contratual.
Art. 152. Os pagamentos decorrentes da execução dos contratos deverão estar plenamente alinhados aos critérios e procedimentos definidos em normativo interno da Infra S.A.
Art. 153. No caso de contratos sobre serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou de contratos de execução de obras públicas, caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, o Gestor ou Superintendente responsável:
I - Comunicará o fato à empresa contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada;
II - Não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de 15 (quinze) dias, a Infra S.A. poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da empresa contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, no limite dos valores retidos, situação na qual o sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado para acompanhar o pagamento das verbas.
Seção X
Da Aplicação de Penalidades
Art. 154. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a Infra S.A. poderá aplicar à contratada, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei nº 13.303/2016, as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da Infra S.A.;
II - Multa moratória e compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
Contrato; e
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Infra S.A., por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Infra S.A. em virtude de atos ilícitos praticados;
d) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
e) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
f) Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
g) Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato;
h) Cometer fraude fiscal;
i) Demais práticas ilícitas previstas na forma do instrumento convocatório ou no Contrato.
§1º As sanções previstas neste artigo não impedem que a Infra S.A. rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento e no Instrumento Convocatório.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§ 3º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectiva contratada:
§ 4º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 5º O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Infra S.A. terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 6º A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Infra
S.A. importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral.
Art. 155. Quando for adotada a modalidade pregão, as condutas relacionadas conforme legislação vigente poderão ensejar a aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 (cinco) anos, após regular processo administrativo, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
A r t . 156. As práticas passíveis de penalização exemplificadas nesta Seção, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores, gestores, prepostos enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da legislação.
Art. 157. Após trânsito em julgado administrativo, as penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
Seção XI
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 158. A rescisão do contrato poderá ser:
I - Por resolução, assegurada a ampla defesa e contraditórios;
II - Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência
para as partes;
III - Por determinação judicial.
Art. 159. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou neste RILC.
Art. 160. Constituem motivos para resolução do Contrato:
I - O não cumprimento e/ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
II - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III- O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
V - A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
VI - A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
VII - A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no
Contrato;
VIII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; IX - O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
X - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; XI - A dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada;
XII - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
XIII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XIV - A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato;
XV - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XVI - O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
XVII - A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XVIII - O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIX - A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13; XX - A inobservância da vedação ao nepotismo; e
XXI - A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da Infra
S.A. direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 161. A resolução por culpa da contratada acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC:
I - A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Infra S.A.; e/ou
II - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
Art. 162. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da contratada, esta será ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e terá ainda direito à:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e III - Pagamento do custo da desmobilização.
Art. 163. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
III - Indenizações e multas.
Seção XI
Do Atestado de Capacidade Técnica
Art. 164. O Atestado de Capacidade Técnica poderá ser emitido em nome de pessoas físicas e jurídicas, podendo integrar o acervo da empresa e também do profissional que presta serviços em seu nome, não eximindo a empresa interessada de providenciar, quando for o caso, o atendimento às demais exigências normativas, tal como o registro do documento na entidade profissional competente, sendo requisitos para sua emissão:
I - A apresentação do pedido ao Fiscal do Contrato ou ao Gestor responsável pelo Contrato, formalizado em documento oficial da empresa interessada, assinado pelo representante legal, no qual constarão a indicação da razão social, do CNPJ e do número do instrumento do Contrato;
II - A conclusão do Contrato ou o transcurso de, pelo menos, 01 (um) ano do início de sua execução para os contratos de execução continuada, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior;
III - Para os contratos de obras e serviços de engenharia, poderá ser emitido com prazo inferior a um ano, devendo conter as etapas efetivamente executadas;
III - Encaminhamento do pedido ao Diretor Setorial, pelo Fiscal/Gestor do Contrato deverá contemplar um relato sobre o comportamento e a atuação da Contratada ao longo da execução do Contrato, declarando que a prestação do serviço ou a entrega do bem foi realizada de forma satisfatória.
§ 1º Na hipótese de não atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, o Fiscal deverá formalizar, junto à empresa requerente, a negativa de emissão do Atestado.
§ 2º O não atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, não impede que se avalie a pertinência de emissão de atestado referente às parcelas já executadas e atestadas pela unidade técnica, nos casos cuja contratação tenha previsto elaboração de cronograma de execução.
§ 3º Não há prazo limite para solicitação de atestado após o término do Contrato.
CAPÍTULO II
CONVÊNIOS, CONTRATOS DE PATROCÍNIO E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS
Art. 165. A Infra S.A. poderá celebrar instrumentos de colaboração recíproca, tais como convênios, acordos de cooperação técnica e tecnológica, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados ao seu objeto social e para melhor desenvolvimento de suas atividades fim, com entidades públicas e particulares, para fins de colaboração tecnológica, transferência de conhecimento, de recursos, mitigação de riscos e impacto ambiental, social, dentre outros, desde que presentes a cooperação mútua e o atendimento ao interesse público, observando-se, no que couber, as regras estabelecidas pelo presente Regulamento e demais disposições legais e doutrinárias aplicáveis à matéria, notadamente acerca da possibilidade ou não de se dispensar licitação.
§ 1º Não se enquadram no presente capítulo os instrumentos que prevejam serviços voltados ao atendimento de interesses exclusivos da Infra S.A. que descaracterizem a natureza de parceria e
colaboração do instrumento, estabelecidos com base nos critérios do caput deste artigo.
§ 2º Os intrumentos tratados neste Capítulo deverão ser analisados pela Procuradoria Jurídica previamente à sua formalização.
Art. 166. Os instrumentos de colaboração recíprocas , com ou sem ônus, deverão ser instruídos pela unidade requisitante em conformidade com este Regulamento, devendo ser submetidos à unidade de licitações e contratos para avaliação da conformidade processual e monitoramento da vigência.
Parágrafo único. Caberá a unidade requisitante a gestão e execução do instrumento de colaboração recíproca e do Plano de Trabalho ou documento equivalente.
Seção I Dos Convênios
Art. 167. A Infra S.A. poderá celebrar convênio quando constatado interesse mútuo entre a Empresa e pessoas físicas ou jurídicas na realização de projeto, atividade, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação, visando a execução de finalidades de cunho ambiental, social, educacional, cultural ou institucional mediante ação conjunta, podendo envolver transferência de valores a título de ressarcimento/reembolso ou repasse de recursos financeiros, nos termos do Decreto nº 6.170/2007 ou outros que sobrevierem.
§ 1º O plano de trabalho é imprescindível à celebração de convênio, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do objeto a ser executado; II - Metas a serem atingidas;
III - Etapas ou fases de execução;
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros que deverão ser empregados no objeto do
convênio;
V - Cronograma de desembolso, bem como a forma de repasse financeiro quando houver; VI - Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou
fases programadas.
§ 2º A celebração do convênio pressupõe análise prévia da conformidade do ajuste com a política de transações com partes interessadas.
§ 3º Previamente à celebração do convênio, a Infra S.A. analisará, no histórico da entidade conveniada, envolvimento com corrupção ou fraude, bem como a existência de controles e políticas de integridade na instituição e decidirá motivadamente acerca de eventual questão.
§ 4º Ao término do convênio, as partes deverão promover o seu encerramento, detalhando o objeto executado e pondo fim às obrigações assumidas, sob pena de, não o fazendo, ensejar a adoção de medidas que o caso comporte.
Seção II
Do Contrato de Patrocínio
Art. 168. A Infra S.A. poderá celebrar contrato de patrocínio nas seguintes condições:
I - Quando, por meio da associação a projeto de iniciativa de terceiro para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica houver fortalecimento da marca, produtos ou serviços da Infra S.A., culminando com ganho a sua imagem institucional, ao relacionamento com seu público e a sua reputação;
II - O contrato de patrocínio será precedido da emissão e da aprovação do mapa de avaliação e demais documentos necessários, além da aprovação da Diretoria Executiva, quando o valor do apoio ultrapassar o limite estipulado para contratações diretas, observado o seu objeto;
III - O contrato de patrocínio só será formalizado entres as partes, por ocasião das formalidades da liberação do processo de pagamento da primeira parcela do valor acordado, devendo possuir verba definida na dotação orçamentária da Infra S.A.;
IV - No contrato de patrocínio é obrigatória a cláusula de contrapartidas:
a) Todo e qualquer material confeccionado com a marca Infra S.A. só poderá ser utilizado e veiculado se aprovado pela companhia;
b) Além de multa contratual, o contrato de patrocínio preverá cláusula que autorize a Infra S.A. a ressarcir-se de valores pagos, no mesmo percentual de descumprimento das contrapartidas.
V - Enquadram-se no termo Patrocínios os apoios institucionais e financeiros;
VI - Patrocínios realizados por meio da utilização de aportes de verbas orçamentárias, que possuem abatimentos no recolhimento de impostos, são caracterizados como Patrocínios de Incentivo Fiscal, e obedecerão às leis de âmbito Federal e Estadual, não se enquadrando nas formalidades deste artigo.
Parágrafo único. Poderão ser editados normativos específicos.
Seção III
Do Protocolo de Intenções
Art. 169. A Infra S.A. poderá celebrar protocolo de intenções para explicitar intenção futura acerca de projeto de interesse comum das partes, desde que o protocolo não contemple assunção de encargos e obrigações.
Parágrafo Único. Quando o protocolo de intenção previr a realização de estudos pelas partes, haverá cláusula estipulando a repartição dos custos.
Seção IV
Do Termo de Cooperação
Art. 170. A Infra S.A. poderá celebrar Termo de Cooperação quando houver interesse mútuo entre a Empresa e outra entidade, objetivando a execução de objeto de cunho tecnológico, como por exemplo, desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos e Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação (PD&I), podendo envolver ressarcimento/reembolso de valores entre os partícipes.
Parágrafo único. O plano de trabalho é imprescindível à celebração de Termo de Cooperação, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do objeto a ser executado; II - Metas a serem atingidas;
III - Etapas ou fases de execução;
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros que deverão ser empregados no objeto; V - Cronograma de desembolso, bem como a forma de repasse financeiro quando houver;
VI - Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
Seção V
Do Termo de Parceria
Art. 171. A Infra S.A. poderá celebrar Termo de Parceria quando houver interesse mútuo entre a Empresa e outra entidade, objetivando a execução de objeto, inclusive de cunho tecnológico, nos termo da Lei nº 9.790/1999, ou outras que sobrivierem.
Seção VI
Do Termo de Colaboração
Art. 172. A Infra S.A. poderá celebrar Termos de Colaboração com organizações da sociedade civil cujos objetos sejam serviços e atividades condizentes com as políticas públicas já conhecidas, divulgados nos programas de governo, na qual esta Empresa consiga estipular os objetos, as metas, os prazos e mensurar os valores que serão disponibilizados, bem como os resultados a serem alcançados, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
Seção VII
Do Termo de Fomento
Art. 173. A Infra S.A. poderá celebrar Termos de Fomento cujos objetos sejam inovadores e não estejam claramente definidos nos programas de governo, ou ainda que não tenham objetos, metas, prazos e custos pré-determinados nas políticas públicas existentes da EPL, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
Seção VIII
Do Termo de Execução Descentralizada
Art. 174. A Infra S.A. poderá celebrar Termo de Execução Descentralizada para a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora, nos termos do Decreto nº 10.426/2020.
Seção IX
Do Acordo de Cooperação Técnica e Tecnológica
Art. 175. A Infra S.A. poderá celebrar Acordo de Cooperação Técnica e Tecnológica para estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, por intermédio de chamamento público, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público.
Parágrafo único. O plano de trabalho é imprescindível à celebração de Acordo de Cooperação Técnica e Tecnológica, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do objeto a ser executado; II - Metas a serem atingidas;
III - Etapas ou fases de execução;
IV - Cronograma de desembolso, bem como a forma de repasse financeiro quando houver;
V - Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
Seção X
Dos Termos de Adesão
Art. 176. As contratações realizadas por meio de Termos de Adesão ou instrumentos congêneres serão formalizadas nos termos dos artigos 89 ou 91, conforme o caso, e serão formalizadas conforme instrumento do órgão contratado.
CAPÍTULO III
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 177. Poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente
a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem nas contratações da Infra
S.A. relacionadas aos direitos patrimoniais disponíveis, às questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
§ 1º A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
§ 2º Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
§ 3º O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 178. A unidade organizacional de licitações e contratos poderá propor justificadamente eventuais alterações que se fizerem necessárias no presente Regulamento.
Art. 179. Os casos omissos serão analisados, orientados e regulamentados pela unidade organizacional de licitações e contratos.
Art. 180. Ficam revogados os seguintes normativos:
I -Resolução da Diretoria Executiva nº 3, de 24 de junho de 2020, que dispõe sobre o regramento do sistema de credenciamento como meio de contratação direta por inexigibilidade (art. 46 e 30, caput, da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016) de empresas e profissionais para prestação de serviços no âmbito da VALEC;
II - Resolução da Diretoria Executiva nº 5, de 10 de agosto de 2020, que altera a Resolução da Diretoria Execu,va nº 003/2020, que dispõe sobre o regramento do sistema de credenciamento como meio de contratação direta por inexigibilidade (art. 46 e 30, caput, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016) de empresas e profissionais para prestação de serviços no âmbito da VALEC;
III - Resolução da Diretoria Executiva nº 2, de 10 de março de 2021, que institui a Norma de Gestão e Fiscalização de Contratos;
IV - Resolução Normativa do Conselho de Administração nº 14, de 02 de agosto de 2021, , que dispõe sobre as contratações e alterações contratuais que deverão ser submetidos à deliberação prévia do Conselho de Administração; e
V - Resolução Normativa do Conselho de Administração nº 4, de 24 de fevereiro de 2022, , que instituiu o Regulamento de Licitações e Contratos anterior.
Parágrafo único. Permanecem regidos pelo Regulamento anterior todos os procedimentos cuja autorização da contratação tenha sido formalizada até a data da publicação do presente regulamento.
Art. 181. Os seguintes normativos permancem vigentes, no que não conflitarem, até edição novos procedimentos:
I - Resolução da Diretoria Executiva nº 3, de 24 de junho de 2020, que dispõe sobre o regramento do sistema de credenciamento como meio de contratação direta por inexigibilidade (art. 46 e 30, caput, da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016) de empresas e profissionais para prestação de serviços no âmbito da VALEC;
II - Resolução da Diretoria Executiva nº 12, de 1 de dezembro de 2020, que dispõe sobre gestão, fiscalização, execução, alteração e encerramento dos contratos de engenharia no âmbito da VALEC; e
III - Portaria Normativa da Diretoria de Engenharia nº 5, de 5 de abril de 2021, que procedimentaliza o processo de encerramento contratual no âmbito da Diretoria de Empreendimentos, dos contratos regidos pela Resolução DIREX nº 12/2020.
Art. 182. Os atos que violem este Regulamento são passíveis de sanções civis, penais e administrativas, e
devem ser apurados nos termos dos normativos internos e da legislação em vigor. Art. 183. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente do Conselho de Administração
ANEXOS DO REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ANEXO I
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Para os fins deste Normativo, aplicam-se as seguintes definições e conceitos:
Acordo: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.
Acordo de Nível de Serviços (ANS)– ajuste escrito, anexo ao contrato, firmado entre o prestador de serviços e a Infra S.A., que define, em bases claras, objetivas e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas condições de pagamento.
Adjudicação: atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor do certame, impedindo que a administração atribua o seu objeto a outrem.
Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da Infra S.A.
Alocação de Risco: repartição objetiva dos riscos entre as partes, devendo ser clara e eficiente visando dar o condão de diminuir as incertezas, proporcionando maior segurança jurídica à contratação e reduzindo o custo global do projeto.
Anteprojeto de Engenharia: conjunto de documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, devendo ser composto por, no mínimo, os seguintes documentos, quando couber:
1. A demonstração e justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
2. As condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
3. A estética do projeto arquitetônico; e
4. Os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
5. Concepção da obra ou serviço de engenharia;
6. Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasam a concepção adotada;
7. Levantamento topográfico e cadastral;
8. Pareceres de sondagem;
9. Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Audiência Pública: instrumento que antecede determinado procedimento licitatório nas hipóteses definidas neste Regulamento, destinado a assegurar a transparência do procedimento, permitindo ampla discussão com os interessados no escopo do objeto a ser licitado.
Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatuária ou de limite de competência para a prática de determinado ato administrativo.
Bens e Serviços: designação genérica de acessórios, componentes, equipamentos, materiais, insumos, matérias-primas, peças, sobressalentes e demais itens empregados ou passíveis de aproveitamento, bem como designação genérica de atividades, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais do mercado.
Bonificações e Despesas Indiretas: percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra, serviço de engenharia ou serviço de mão de obra terceirizada, constituído por todas as despesas indiretas (exemplos: aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório e de limpeza, consumos de energia, telefone e água, tributos e lucro).
Catálogo Eletrônico de Padronização: Consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela Empresa que estarão disponíveis para a realização de licitação cujo critério de julgamento seja o menor preço ou maior desconto.
Comissão de Licitação: grupo criado pela administração, composto por no mínimo 3 (três) pessoas, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas suas diversas modalidades, com exceção do pregão.
Composição de Preço Unitário (CPU): detalhamento do preço unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida.
Consórcio: associação de empresas ou qualquer outra sociedade, que não perderá sua personalidade jurídica para obter finalidade comum para execução de determinado empreendimento.
Contratações Correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si.
Contratações Interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da demanda.
Contratação Direta: contratação não precedida de realização de um procedimento licitatório formal, mas onde permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igual a todos os possíveis contratantes.
Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, baseada no anteprojeto de engenharia, com elementos técnicos que permitam caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação isonômica das propostas.
Contratação Semi-Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, baseada no projeto básico de engenharia vinculado ao instrumento convocatório.
Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
Contratante: pessoa jurídica que tenha celebrado contrato na condição de tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.
Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante convênio.
Credenciamento: é um procedimento pelo qual são convocados para pré-qualificação junto à Xxxxx
S.A. todos os interessados para a prestação de determinado serviço. É cabível nas hipóteses em que a licitação é inexigível, ou seja, torna-se legítima a promoção do chamamento público para credenciamento quando restar comprovada a inviabilidade de competição para a contratação do objeto.
Cronograma Físico-Financeiro: Representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual de avanço físico a ser executado e o respectivo valor financeiro envolvido.
Dotação Orçamentária: rubrica de disponibilização do recurso aprovado no orçamento para o exercício.
Edital: instrumento convocatório, administrativo, normativo, de natureza vinculante, contendo as regras e regulamentos relativos ao procedimento licitatório e suas etapas.
Empreitada: negócio jurídico por meio do qual a administração atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço.
Empreitada por preço unitário: regime de contratação por preço certo de unidades determinadas, no caso em que o objeto, por sua natureza, possua imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
Empreitada por preço global: regime de contratação por preço certo e total, quando for possível definir previamente no projeto básico ou termo de referência, com a maior precisão possível, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados no contrato.
Empreitada integral: regime de contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços, e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
Equipe de Apoio: grupo responsável por auxiliar o pregoeiro durante a condução das licitações realizadas na modalidade pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.
Garantia Legal: garantia independente de termo expresso, determinada no artigo 24 da Lei nº 8.078/1990
- Código de Defesa do Consumidor, que garante a adequação do produto ou serviço, podendo a administração, enquanto consumidora, reclamar de problemas com o produto no prazo de 30 (trinta) dias se não for durável ou 90 (noventa) dias se for durável.
Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
Gestor da Ata: empregado da empresa responsável, dentre outras atividades, pelo gerenciamento da ata de registro de preço.
Grupo: conjunto de itens reunidos de forma a promover ganho de escala ou vantajosidade no julgamento da licitação.
Habilitação: etapa do procedimento licitatório em que a administração verifica se o licitante cumpre os requisitos econômicos, jurídicos e técnicos estabelecidos no instrumento convocatório.
Homologação: ato da autoridade superior competente que ratifica todo o procedimento licitatório declarando a validade dos atos praticados, de forma a constituir a eficácia do procedimento e proclamar a conveniência da licitação.
Instrumento Contratual: todo e qualquer ajuste jurídico firmado entre as partes, em que haja acordo de vontades das partes, destinado a estabelecer condições necessárias para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas.
Instrumento Convocatório: ação administrativa unilateral, de forma escrita, que define o objeto da licitação e a futura contratação, além de estabelecer elo entre a administração e os licitantes, composto pelo edital, termo de referência, minuta de contrato e demais anexos.
Instrumento de Formalização de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou na ausência deste a Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento;
Item: conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza.
Xxxxx: a oferta verbal ou por escrito de preço ou desconto, discriminada em valor nominal ou percentual, quando adotado o modo de disputa aberta ou combinado, podendo ser apresentada de forma sucessiva entre os licitantes.
Lances intermediários: no caso de maior oferta, os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante e, nos demais critérios de julgamento, os lances iguais e superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante.
Licitação: procedimento administrativo formal em que a administração convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (instrumento convocatório), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
Licitação deserta: quando nenhum proponente interessado comparece ao certame ou não há interessados na licitação.
Licitação fracassada: aquela em que nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas.
Licitação sustentável: aquela que leva em consideração a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos produtos e processos a ela relativos.
Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório.
Manifestação jurídica referencial: expediente emitido pela unidade organizacional de consultoria jurídica referente a questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, o qual poderá ser utilizado com dispensa de análise individualizada daquela unidade desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos do parecer ou nota referencial.
Mapa de Gerenciamento de Riscos Processual ou Mapa de Riscos: ferramenta que identifica e avalia os principais riscos que permeiam o procedimento de contratação e as ações de controle, prevenção e mitigação dos impactos e deverá avaliar a probabilidade e o impacto do risco relacionando com a ação preventiva e de contingências e o responsável pela ação.
Matriz de riscos: ferramenta contemplada no termo de referência e no contrato definidora de riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente de eventos supervenientes à contratação, elaborada seguindo a metodologia de gestão de riscos descrita na Política de Gestão de Riscos da Infra S.A. e respeitando inciso X do art. 42 da Lei nº 13.303/2016.
Média: obtém-se somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.
Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
Normas Técnicas Brasileiras: normas técnicas produzidas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.
Objeto Contratual: objetivo de interesse da Infra S.A. a ser alcançado com a execução do contrato
Obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.
Obras de Grande Vulto: aquelas cujo valor estimado superem R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Orçamento de Referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação.
Parecer Jurídico: manifestação especializada do operador do direito (advogado, consultor jurídico) constituída de informações jurídicas acerca de determinado tema, com opiniões fundamentadas em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais.
Pesquisa de Mercado: é o procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia.
Pesquisa de Preços: é o procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública. Serve de base também para confronto e exame de propostas em licitação.
Planilha de Custos e Formação de Preços: documento que contém o detalhamento de todos os custos do serviço que compõem o preço final do orçamento a ser apresentado juntamente com o Termo de Referência pela unidade requisitante, servindo de referência para elaboração das propostas de preços pelos proponentes.
Política de Gestão de Riscos: Documento que tem por finalidade estabelecer os princípios, diretrizes e responsabilidades, fazendo parte de um conjunto de instrumentos de governança e de gestão que suportam a concepção, implementação e melhoria contínua da Gestão de Riscos em toda a empresa.
Preço de referência: é o maior valor aceitável para a aquisição/contratação.
Preço Inexequível: aquele que não venha a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Preço unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado.
Pré-qualificação permanente: procedimento auxiliar da licitação, anterior ao procedimento licitatório destinado a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos e/ou bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
Pregão: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, realizada em sessão pública, presencial ou por meio da internet, em que é permitido aos licitantes alterar o preço da proposta por meio de lances sucessivos e decrescentes.
Pregoeiro: profissional designado pela autoridade competente, que tenha realizado capacitação específica para o exercício da função, responsável pela condução do pregão a ele determinado.
Prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio, assim como o alcance dos resultados previstos.
Projeto Básico: documento que contém conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica, o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, bem como as etapas necessárias à medição, monitoramento e controle da obra ou serviço de engenharia, utilizado em licitação para obras e serviços de engenharia. Todo projeto básico deve conter os seguintes elementos obrigatórios:
1. Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
2. Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
3. Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem
como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
4. Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
5. Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
6. Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Projeto executivo: conjunto dos elementos suficientemente claros e de grande precisão, necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. O projeto executivo tem como principal objetivo a continuação e detalhamento do projeto básico, não se admitindo, por isso, que o projeto executivo traga alterações significativas nos quantitativos dos serviços mais relevantes, em termos financeiros, estimados pelo projeto básico e nas principais soluções técnicas nele adotadas.
Publicação: ato administrativo pelo qual um texto se torna público por meio de divulgação no diário oficial da união e em jornais de grande circulação;
Registro de Preços: licitação realizada para registrar preços com vistas às contratações futuras, com prazo de validade determinado.
Rescisão contratual: encerramento do contrato antes do término de sua vigência.
Revogação de processo de licitação: ato por meio do qual torna-se sem efeito um processo licitatório, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Risco: ocorrência de eventos desfavoráveis, imprevistos ou de difícil previsão, que oneram os encargos contratuais de uma, ou de ambas as partes.
Serviços Comuns de Engenharia: atividades ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, exceto obras, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade mediante especificações usuais de mercado.
Serviço continuado: aquele cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da administração e cuja necessidade de contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro. A contratação poderá ser realizada por prazo máximo de 5 anos.
Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, precedido de licitação, com prazo de validade determinado.
Sobrepreço: ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preço unitário de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global.
Superfaturamento: faturamento por preço que gera dano ao patrimônio do erário, caracterizado por exemplo:
Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato em favor do contratado;
Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Infra S.A. ou reajuste irregular de preços.
Sustentabilidade: a sustentabilidade na administração pública envolve o compromisso de governos e instituições públicas em equilibrar as dimensões social, econômica e ambiental em suas políticas, práticas e
decisões. Cada uma dessas dimensões desempenha um papel fundamental no estabelecimento de uma administração pública sustentável.
Sustentabilidade Ambiental: refere-se à preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, água, ar, solo, biodiversidade e a mitigação dos impactos negativos da atividade humana no ecossistema. Isso implica a adoção de políticas e práticas que reduzam o impacto ambiental das operações do governo, promovam a eficiência energética, reduzam a poluição, conservem os recursos naturais e enfrentem desafios como as mudanças climáticas. A administração pública sustentável busca minimizar os impactos ambientais negativos e promover a transição para práticas mais verdes e sustentáveis.
Sustentabilidade Econômica: envolve o gerenciamento responsável dos recursos econômicos, racionalização dos gastos públicos e espaços físicos, promovendo o crescimento econômico sustentável, o estímulo à inovação e ao empreendedorismo e a minimização do desperdício de recursos financeiros, sem comprometer os recursos naturais, o meio ambiente, o bem-estar das gerações futuras e a qualidade de vida das pessoas.
Sustentabilidade Social: refere-se ao compromisso de promover o bem-estar das comunidades, sociedades e indivíduos. Envolve a promoção da equidade, respeito, a proteção dos direitos humanos, justiça social e qualidade de vida para todos.
Tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material. Em se tratando de contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia, a execução por tarefa admite a contratação de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração.
Termo de Execução Descentralizada : instrumento para a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, visando a execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho.
Termo de Recebimento Definitivo: ato administrativo realizado pelo gestor do contrato que concretiza os atestes dos fiscais para efeito de liquidação e pagamento, com base na análise dos relatórios e em toda a documentação apresentada pela fiscalização.
Termo de Recebimento Provisório: ateste inicialmente realizado pelos fiscais durante o acompanhamento da execução do contrato.
Termo de Referência : documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres da contratada e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Unidade Requisitante: unidade organizacional da empresa que identifica a necessidade de obra, serviço, equipamento ou material, descreve e especifica o objeto pretendido e elabora a justificativa da compra e/ou contratação. Responsável direta pela elaboração dos documentos que embasam o processo de contratação, inclusão no Plano de Contratações Anual e pelo acompanhamento do processo.
ARP – Ata de Registro de Preços ANS - Acordo de Nível de Serviços
ANEXO II
SIGLAS E ABREVIATURAS
BDI – Bonificações e Despesas Indiretas BIM - Building Information Modelling
CAC – Compromisso de Ajustamento de Conduta CGU – Controladoria Geral da União
CATMAT – Catálogo de Materiais CATSER – Catálogo de Serviços
CONSAD – Conselho de Administração CPU - Composição de Preço Unitário
CRC – Certificado de Registro e Classificação DIRAF - Diretoria de Administração e Finanças DIREX – Diretoria Executiva
LAI - Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
LGPD - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/2018) IRP – Intenção de Registro de Preços
RILC – Regulamento Interno de Licitações e Contratos NE – Nota de Xxxxxxx
NILC - Norma Interna de Licitações e Contratações Diretas PB – Projeto Básico
PCA - Plano de Contratações Anual PE – Projeto Executivo
SRP – Sistema de Registro de Preços
SULIC - Superintendência de Licitações e Contratos SUPOF - Superintendência de Orçamento e Finanças TC – Termo de Contrato
TCU – Tribunal de Contas da União TA – Termo Aditivo ao Contrato TR – Termo de Referência
TRD - Termo de Recebimento Definitivo TRP - Termo de Recebimento Provisório
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx , Presidente do Conselho de Administração, em 28/11/2023, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7790690 e o código CRC C583DE6D.
Referência: Processo nº 51402.103854/2020-15 SEI nº 7790690
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Bairro Asa Sul, - Bairro Asa Sul Brasília/DF, CEP 70.070-010
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