ATOS DO PODER EXECUTIVO – LEIS LEI Nº 3.439 DE 08 DE JULHO DE 2022
ATOS DO PODER EXECUTIVO – LEIS LEI Nº 3.439 DE 08 DE JULHO DE 2022
“Regulamenta o agente de contratação no âmbito do Município de Presidente Xxxxxxxx, nos termos da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX/MG, faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Caberá ao Prefeito promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§2º O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplicam aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
§3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou estatutários.
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou; II – Servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
III – servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em comissão.
Art. 2º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 3º Ao Prefeito também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
II – respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades; III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição.
§1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
§3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
§5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
Art.4º Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:
I - os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros de Licitações de que trata esta lei serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.
§ 1º Somente poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os Pregoeiros de Licitações que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente.
§ 2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação.
Art. 5º Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art. 4º.
Art. 6º A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo nos quadros permanentes da Administração ou servidores efetivos cedidos por outros órgãos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A gratificação a que os membros das comissões de licitações e pregoeiros fazem jus seguirá o previsto na Lei nº 3.048, de 7 de fevereiro de 2018 com suas alterações.
Art. 8º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Município e no Sistema Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal do Município.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.440 DE 08 DE JULHO DE 2022
Autoriza a regularização fundiária a pessoa que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro dos objetivos da Lei Complementar nº 087/2019, autorizado a outorgar Certidão de Regularização Fundiária – CRF, referente ao imóvel constituído do setor 06, quadra 10 e lote 203 (inscrição cadastral), situado na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, neste Município, em nome de XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00.
Art. 2º O prazo de inalienabilidade do imóvel descrito no art. 1º será de 02 (dois) anos, contados da assinatura da Certidão de Regularização Fundiária, salvo se a alienação for para garantia de financiamento para construção da casa própria, junto ao Sistema Financeiro da Habitação, via Caixa Econômica Federal ou outro banco oficial;
Parágrafo Único. O prazo de inalienabilidade mencionado no caput fica dispensado se o beneficiário possuir o habite-se do imóvel emitido pelo órgão competente no executivo Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 087/2019, art.9º, II.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.441 DE 08 DE JULHO DE 2022
Autoriza a regularização fundiária a pessoa que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro dos objetivos da Lei Complementar nº 087/2019, autorizado a outorgar Certidão de Regularização Fundiária – CRF, referente ao imóvel constituído do setor 05, quadra 94 e lote 220 (inscrição cadastral), situado na Rua Nossa Senhora da Abadia, nº 821, Bairro Saltador, neste Município, em nome de XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00.
Art. 2º O prazo de inalienabilidade do imóvel descrito no art. 1º será de 02 (dois) anos, contados da assinatura da Certidão de Regularização Fundiária, salvo se a alienação for para garantia de financiamento para construção da casa própria, junto ao Sistema Financeiro da Habitação, via Caixa Econômica Federal ou outro banco oficial;
Parágrafo Único. O prazo de inalienabilidade mencionado no caput fica dispensado se o beneficiário possuir o habite-se do imóvel emitido pelo órgão competente no executivo Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 087/2019, art.9º, II.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.442 DE 08 DE JULHO DE 2022
Autoriza a regularização fundiária a pessoa que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Xxxxxxxx, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro dos objetivos da Lei Complementar nº 087/2019, autorizado a outorgar Certidão de Regularização Fundiária – CRF, referente ao imóvel constituído do setor 06, quadra 68 e lote 160 (inscrição cadastral), situado na Rua Vereador Xxxxx Xxxxxx, nº 1360, Bairro Xxxxxxx Xxxxxxx, neste Município, em nome de XXXXXXXXX XXXXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00.
Art. 2º O prazo de inalienabilidade do imóvel descrito no art. 1º será de 02 (dois) anos, contados da assinatura da Certidão de Regularização Fundiária, salvo se a alienação for para garantia de financiamento para construção da casa própria, junto ao Sistema Financeiro da Habitação, via Caixa Econômica Federal ou outro banco oficial;
Parágrafo Único. O prazo de inalienabilidade mencionado no caput fica dispensado se o beneficiário possuir o habite-se do imóvel emitido pelo órgão competente no executivo Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 087/2019, art.9º, II.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.443 DE 08 DE JULHO DE 2022
Autoriza a regularização fundiária a pessoa que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro dos objetivos da Lei Complementar nº 087/2019, autorizado a outorgar Certidão de Regularização Fundiária – CRF, referente ao imóvel constituído do setor 04, quadra 44 e lote 65 (inscrição cadastral), situado na Rua Governador Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 840, Bairro Aeroporto, neste Município, em nome de XXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00.
Art. 2º O prazo de inalienabilidade do imóvel descrito no art. 1º será de 02 (dois) anos, contados da assinatura da Certidão de Regularização Fundiária, salvo se a alienação for para garantia de financiamento para construção da casa própria, junto ao Sistema Financeiro da Habitação, via Caixa Econômica Federal ou outro banco oficial;
Parágrafo Único. O prazo de inalienabilidade mencionado no caput fica dispensado se o beneficiário possuir o habite-se do imóvel emitido pelo órgão competente no executivo Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 087/2019, art.9º, II.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.444 DE 08 DE JULHO DE 2022
Autoriza a regularização fundiária a pessoa que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro dos objetivos da Lei Complementar nº 087/2019, autorizado a outorgar Certidão de Regularização Fundiária – CRF, referente ao imóvel constituído do setor 11, quadra 44 e lote 243 (inscrição cadastral), situado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, neste Município, em nome de XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00.
Art. 2º O prazo de inalienabilidade do imóvel descrito no art. 1º será de 02 (dois) anos, contados da assinatura da Certidão de Regularização Fundiária, salvo se a alienação for para garantia de financiamento para construção da casa própria, junto ao Sistema Financeiro da Habitação, via Caixa Econômica Federal ou outro banco oficial;
Parágrafo Único. O prazo de inalienabilidade mencionado no caput fica dispensado se o beneficiário possuir o habite-se do imóvel emitido pelo órgão competente no executivo Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 087/2019, art.9º, II.
Art. 3º Para fins da regularização mencionada no art. 1º desta Lei, fica revogada a doação feita a XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, por meio da Lei nº 2.952, de 22 de dezembro de 2015, art. 3º, inciso CV e art. 5º, inciso LXII.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.445 DE 08 DE JULHO DE 2022
Autoriza a regularização fundiária a empresa que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro dos objetivos da Lei Complementar nº 104/2021, autorizado a outorgar a escritura pública de doação do imóvel constituído pelo setor 11, quadra 47, lote 844 (inscrição cadastral), situado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, para a empresa DALMI XXXX XX XXXXX 77140338604, inscrita sob o CNPJ nº 28.013.775/0001-10.
Art. 2º A outorga da escritura pública de doação fica condicionada a comprovação do efetivo exercício das atividades industriais ou comerciais conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa donatária ou adquirente.
Art. 3º Fica a donatária obrigada a observar as normas de proteção ao meio ambiente que regem a sua atividade, assumindo o compromisso de cumpri-la integralmente.
Art. 4º As despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 2.361 de 18 de março de 2011, que autoriza a doação para a empresa DALMI XXXX XX XXXXX - ME.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.446 DE 08 DE JULHO DE 2022
“Autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento de 2022”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Xxxxxxxx, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender despesa com as seguintes dotações orçamentária e respectiva fonte de recurso:
02 – Prefeitura Municipal
02.08 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
02.08.01 – Coord. Obras, Limpeza Pública e Urbanismo 15 – Urbanismo
122 – Administração Geral
15.122.1502 – Manut. e Conservação dos Serviços Públicos 00.000.0000.0000 – Constr. Manut. Refor. Modernização de Prédios Públicos 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
F. R: 2.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos R$ 1.000.000,00
Art. 2º Para suportar os créditos adicionais suplementar autorizado no artigo 1°, será utilizado o seguinte recurso:
Parágrafo Único. Superávit financeiro, conforme artigo 43, § 1º, inciso I e § 2º, da lei 4.320/64; apurado no balanço patrimonial do exercício anterior para aplicação na mesma finalidade, I – Superávit financeiro, no valor de R$ 1. 000.000,00.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.447 DE 08 DE JULHO DE 2022
“Autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento de 2022”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX/MG, faço saber que a Câmara Municipal Presidente Xxxxxxxx decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Xxxxxxxx, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, no valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender despesa com a seguinte dotação orçamentária e respectiva fonte de recurso:
02 – Prefeitura Municipal
02.04 – Secretaria Mun. de Educação, Cultura e Turismo
02.04.01 – Fundo Municipal de Educação 12 – Educação
361 – Ensino Fundamental 12.361.1206 – Transporte Escolar
00.000.0000.0000 – Manutenção do Transporte Escolar
3.3.90.39.00 – Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica
F. R: 2.01.00 – Recursos Próprios – Educação Mínimo 25% R$ 2. 000.000,00
Art. 2º - Para suportar os créditos adicionais suplementar autorizado no artigo 1°, serão utilizados os seguintes recursos:
Parágrafo Único. Superávit financeiro, conforme artigo 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei nº 4.320/64; apurado no balanço patrimonial do exercício anterior para aplicação na mesma finalidade. I – Superávit financeiro, no valor de R$ 2. 000.000,00.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.448 DE 08 DE JULHO DE 2022
“Autoriza a abertura de crédito suplementar ao orçamento de 2022.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Xxxxxxxx, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Xxxxxxxx, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, no valor total de R$ 2.625.000,00 (dois milhões e seiscentos e vinte cinco mil reais), para atender as despesas com as seguintes dotações orçamentárias e respectivas fontes de recursos:
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Remuneração Pessoal Docente – Ens. Fundamental
3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado - Ficha 174 ...............R$ 1. 300.000,00
1.18.00 – Transf. FUNDEB Aplic. Remuneração 70%................................R$ 1. 300.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 1 300.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Remuneração Pessoal Docente – Ens. Fundamental
3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais RPPS - Ficha 177 ...........................R$ 130.000,00
1.18.00 – Transf. FUNDEB Aplic. Remuneração 70%................................R$ 130.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 130.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manutenção Transporte Escolar - FUNDEB
3.3.90.39.00 – Outros Serv. Terceiros – Pessoal Jurídica - Ficha 189 .......R$ 200.000,00 1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%.............................R$ 200.000,00 TOTAL DOS CRÉDITOS.............................................................................R$ 200.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Remuneração Pessoal Docente – Creche
3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado - Ficha 190 ................R$ 310.000,00 1.18.00 – Transf. FUNDEB Aplic. Remuneração 70%.................................R$ 310.000,00 TOTAL DOS CRÉDITOS.............................................................................R$ 310.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Remuneração Pessoal Docente – Creche
3.1.90.11.00 – Vencimento e Vant. Fixas – Pessoal Civil - Ficha 191 ........R$ 400.000,00 1.18.00 – Transf. FUNDEB Aplic. Remuneração 70%.................................R$ 400.000,00 TOTAL DOS CRÉDITOS.............................................................................R$ 400.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Remuneração Pessoal Docente – Creche
3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais Ficha 192 .........................................R$ 70.000,00
1.18.00 – Transf. FUNDEB Aplic. Remuneração 70%.................................R$ 70.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS.............................................................................R$ 70.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Remuneração Pessoal Docente – Pré Escola
3.1.90.11.00 – Vencimento e Vant. Fixas – Pessoal Civil - Ficha 195 ........R$ 215.000,00 1.18.00 – Transf. FUNDEB Aplic. Remuneração 70%.................................R$ 215.000,00 TOTAL DOS CRÉDITOS.............................................................................R$ 215.000,00
Art. 2º Para atender as despesas a que refere o artigo anterior, fica parcialmente anulada, no valor do crédito cogitado, a dotação orçamentária indicada:
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Const. Reforma, Ampliação de Escolas
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações - Ficha 173..........................................R$ 37.000,00
1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%............................R$ 37.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 37.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Remuneração Pessoal Docente – Ens. Fundamental
3.1.90.11.00 – Vencimento e Vant. Fixas – Pessoal Civil - Ficha 175........R$ 200.000,00
1.18.00 – Transf. FUNDEB Aplic. Remuneração 70%................................R$ 200.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES R$ 200.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Fundamental - FUNDEB
3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado - Ficha 178 ............R$ 100.000,00 1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 100.000,00 TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 100.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Fundamental - FUNDEB
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil - Ficha 179........R$ 800.000,00 1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 800.000,00 TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 800.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Fundamental - FUNDEB
3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais RPPS - Ficha 181...........................R$ 150.000,00
1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 150.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 150.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Fundamental - FUNDEB
3.3.90.30.00 – Material de Consumo - Ficha 183.......................................R$ 100.000,00
1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 100.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 100.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Fundamental - FUNDEB
4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente - Ficha 186..............R$ 50.000,00 1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 50.000,00 TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 50.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Remuneração Pessoal Docente – Pré Escola
3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado - Ficha 194..... ........R$ 200.000,00 1.18.00 – Transf. FUNDEB Aplic. Remuneração 70%.................................R$ 200.000,00 TOTAL DAS ANULAÇÕES.........................................................................R$ 200.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Remuneração Pessoal Docente – Pré Escola
3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais - Ficha 196.......................................R$ 60.000,00
1.18.00 – Transf. FUNDEB Aplic. Remuneração 70%.................................R$ 60.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES.........................................................................R$ 60.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Remuneração Pessoal Docente – Pré Escola
3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais RPPS- Ficha 197..............................R$ 40.000,00
1.18.00 – Transf. FUNDEB Aplic. Remuneração 70%.................................R$ 40.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES.........................................................................R$ 40.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Infantil – FUNDEB/Creche
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal Civil - Ficha 199........R$ 600.000,00 1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 600.000,00 TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 600.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Infantil – FUNDEB/Creche
3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais RPPS - Ficha 201...........................R$ 150.000,00
1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 150.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 150.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Infantil – FUNDEB/Creche
3.3.90.08.00 – Outros Benefícios Assistenciais - Ficha 202......................R$ 20.000,00
1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 20.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 20.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Infantil – FUNDEB/Creche
3.3.90.30.00 – Material de Consumo - Ficha 203.......................................R$ 10.000,00
1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 10.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 10.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Infantil – FUNDEB/Pré Escola
3.1.90.04.00 – Contratação por Tempo Determinado - Ficha 207.............R$ 80.000,00 1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 80.000,00 TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 80.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Infantil – FUNDEB/Pré Escola
3.1.90.13.00 – Obrigações Patronais - Ficha 209......................................R$ 18.000,00
1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 18.000,00
TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 18.000,00
02.04.02 – Fundo Municipal de Educação – Rec FUNDEB 00.000.0000.0000 – Manut. do Ensino Infantil – FUNDEB/Pré Escola
3.3.90.39.00 – Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica- Ficha 213........R$ 10.000,00 1.19.00 – Transf. FUNDEB Aplic.Outras Despesas 30%...........................R$ 10.000,00 TOTAL DAS ANULAÇÕES........................................................................R$ 10.000,00
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.449 DE 08 DE JULHO DE 2022
“Autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento de 2022.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Xxxxxxxx, Estado de Minas Gerais, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar de acordo com o Artigo 43, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, no valor total de R$ 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais), para atender as despesas com as seguintes dotações orçamentárias e respectivas fontes de recursos:
02.01.01 – Gabinete de Prefeito
00.000.0000.0000 – Manut. das Atividades do Gabinete do Prefeito
3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação - Ficha 33 R$ 13.000,00
2.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos ......................................R$ 13.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 13.000,00
02.02.01 – Manutenção da Secretaria de Administração 00.000.0000.0000 – Manut. das Atividades Secretaria de Administração
3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação - Ficha 69 ...........................................R$ 81.000,00
2.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos ......................................R$ 81.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 81.000,00
02.03.01 – Manutenção da Secretaria de Fazenda 00.000.0000.0000 – Manut. das Atividades Secretaria de Fazenda
3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação - Ficha 82 ...........................................R$ 24.000,00
2.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos ......................................R$ 24.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 24.000,00
02.04.01 – Fundo Municipal de Educação
00.000.0000.0000 – Manut. Coord. Sup. Secretaria de Educação
3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação - Ficha 107 .........................................R$ 15.000,00
2.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos ......................................R$ 15.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 15.000,00
02.04.01 – Fundo Municipal de Educação
00.000.0000.0000 – Manut. Coord. Sup. Secretaria de Educação
3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação - Ficha 107 .........................................R$ 795.000,00
2.01.00 – Recursos Próprios – Educação Mínimo 25% .............................R$ 795.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 795.000,00
02.05.01 – Fundo Municipal de Saúde 00.000.0000.0000 – Manut. da Secretaria de Saúde
3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação - Ficha 313 .........................................R$ 390.000,00
2.02.00 – Recursos Próprios – Saúde Mínimo 15% ..................................R$ 390.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 390.000,00
02.06.01 – Coord. Secretaria de Assistência Social 00.000.0000.0000 – Manut. Ativid. Secretaria Assistência Social
3.3.90.46.00 – Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx - Ficha 444 .........................................R$ 30.000,00
2.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos.......................................R$ 30.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 30.000,00
02.07.01 – Coord. Secret. Munic. Agricult. Pec. Abastecimento 00.000.0000.0000 – Manut. Ativ. Adm. Sec. Agricult. Pec. Abastecimento
3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação - Ficha 510 .........................................R$ 24.000,00
2.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos.......................................R$ 24.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 24.000,00
02.08.01 – Coord. Obras, Limpeza Publi. e Urbanismo 00.000.0000.0000 – Manut. Ativ. Sec. Obras e Serv. Público
3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação - Ficha 564 .........................................R$ 80.000,00
2.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos.......................................R$ 80.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 80.000,00
02.09.01 – Coord. Sec. Munic. de Estradas e Transportes 00.000.0000.0000 – Manut. Ativ. Sec. Estradas e Transportes
3.3.90.46.00 – Auxílio Alimentação - Ficha 640 .........................................R$ 48.000,00
2.00.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos.......................................R$ 48.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................R$ 48.000,00
Art. 2º Para suportar os créditos adicionais suplementar autorizado no artigo 1°, serão utilizado o seguintes recurso:
Parágrafo único. Superávit financeiro, conforme artigo 43, § 1º, inciso I e § 2º, da lei 4.320/64; apurado no balanço patrimonial do exercício anterior para aplicação na mesma finalidade. I – Superávit financeiro, no valor de R$ 1. 500.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.450 DE 08 DE JULHO DE 2022
Altera o Anexo I da Lei nº 3.352 de 24 de novembro de 2021 e dá outras providências.
Faço saber que o povo do Município de Presidente Xxxxxxxx – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Presidente Olegário, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o anexo I da Lei nº 3.352 de 24 de novembro 2021, quanto as subvenções concedidas para a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Boa Vista e Associação dos Produtores Rurais de Areias, conforme especificado em anexo.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Presidente Xxxxxxxx/MG, 08 de julho de 2022.
RHENYS DA SILVA CAMBRAIA
Prefeito Municipal
ANEXO I
Entidades Beneficiadas | CNPJ | VALOR | Ficha LOA 2022 | Tipo de Contrato |
APAE de Presidente Xxxxxxxx/Educação | 01.517.298/0001-74 | 200.000,00 | 166 | Subvenção |
Conselho Municipal do Turismo de Presidente Xxxxxxxx - COMTUR | 05.965.284/0001-74 | 20.000,00 | 287 | Subvenção |
Clube do Cavalo de Presidente Xxxxxxxx | 04.058.617/0001-19 | 10.000,00 | 287 | Subvenção |
Associação Esportiva Olegarense | 20.734.265/0001-20 | 1.000,00 | 265 | Subvenção |
Associação Comunitária e Rural de Ponte Firme-APOFC | 20.966.548/0001-06 | 10.000,00 | 265 | Subvenção |
Associação Despertando Talentos de Apoio ao Esporte, Cultura a Criança e ao Adolescente de Presidente Xxxxxxxx. | 29.929.738/0001-10 | 10.000,00 | 265 | Subvenção |
Assoc. do Novo Andorinhas Futebol Clube - ANAFC | 24.929.631/0001-58 | 10.000,00 | 265 | Subvenção |
ASSOAPAC - Associação Olegarense de Apoio ao Paciente ao Câncer | 97.529.736/0001-93 | 1.000,00 | 398 | Subvenção |
APAE de Presidente Xxxxxxxx/Saúde | 01.517.298/0001-74 | 200.000,00 | 398 | Subvenção |
Casa de Apoio Xxxxxxxx | 04.183.163/0001-08 | 10.000,00 | 398 | Subvenção |
Associação Amigos do Bem de Presidente Xxxxxxxx e Região - AABPO | 30.815.728/0001-32 | 5.000,00 | 398 | Subvenção |
Grupo de Amigos dos Animais de Presidente Olegário - GAAPO | 25.406.824/0001-97 | 10.000,00 | 398 | Subvenção |
Fundação XXX XXX | 49.150.352/0001-12 | 36.000,00 | 398 | Subvenção |
Associação Comissão Direito de Viver | 01.425.608/0001-20 | 70.000,00 | 398 | Subvenção |
APAE de Presidente Xxxxxxxx - Recursos FIA | 01.517.298/0001-74 | 150.000,00 | 460 | Subvenção |
Conselho do Idoso do Recanto Dona Tininha | 07.717.526/0001-36 | 10.000,00 | 463 | Subvenção |
Conselho Municipal do Idoso de Presidente Xxxxxxxx | 04.452.027/0001-76 | 1.000,00 | 463 | Subvenção |
Conselho Central de Presidente Xxxxxxxx da Sociedade São Vicente de Paulo | 20.021.085/0001-00 | 1.000,00 | 463 | Subvenção |
Ano IV / Edição N° 787 sexta-feira, 8 de julho de 2022 / Lei Complementar Nº 082 de 14/11/2018
Lar Santa Rita | 01.719.900/0001-56 | 60.000,00 | 463 | Subvenção | |
Casa da Amizade Senhoras Rotarianos em Presidente Xxxxxxxx | 21.242.078/0001-92 | 5.000,00 | 490 | Subvenção | |
Banco de Cadeiras de Rodas do Rotary Club de Presidente Xxxxxxxx | 08.996.812/0001-40 | 10.000,00 | 490 | Subvenção | |
APAE de Presidente Xxxxxxxx/Assistência Social | 01.517.298/0001-74 | 250.000,00 | 490 | Subvenção | |
Loja Maçônica Luz e Sabedoria | 24.817.347/0001-90 | 1.000,00 | 490 | Subvenção | |
Associação Bicame de Presidente Xxxxxxxx - ABPO | 26.424.076/0001-81 | 1.000,00 | 490 | Subvenção | |
ASSOFEC - Associação de Apoio a Criança e ao Adolescente | 23.201.735/0001-89 | 1.000,00 | 490 | Subvenção | |
AMACHIR - Associação Evangélica Amigos mais Chegados que Irmãos | 23.974.940/0001-38 | 5.000,00 | 490 | Subvenção | |
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Presidente Xxxxxxxx | 22.235.386/0001-53 | 1.000,00 | 523 | Contribuição | |
Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Boa Vista | 22.243.463/0001-17 | 10.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação das Mulheres de Galena | 22.243.489/0001-65 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação de Pequenos Produtores Rurais e de Mulheres de Vargem Grande | 22.243.497/0001-01 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Pé do Morro | 23.096.969/0001-03 | 30.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Produtores Rurais de Água Limpa | 23.090.392/0001-22 | 30.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Produtores Rurais de Andrequicé | 22.230.841/0001-28 | 20.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação das Mulheres e de Produtores Rurais de Boa Vista | 23.089.246/0001-87 | 30.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Produtores e Trabalhadores Rurais da Comunidade do Charco | 23.090.194/0001-69 | 19.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Produtores Rurais de Barreiros dos Veados | 22.227.797/0001-05 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cachoeirinha | 05.672.136/0001-61 | 30.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Produtores Rurais de Galena | 21.241.856/0001-29 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Produtores Rurais de Ilha Grande | 23.115.199/0001-07 | 30.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Produtores Rurais da Taboca | 22.228.027/0001-79 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Parceleiros Prata dos Netos | 22.231.419/0001-97 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Pequenos Produtores e Mulheres Rurais da Comunidade de Pissarrão | 22.231.807/0001-78 | 16.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação do Assentamento Santa Maria | 02.651.812/0001-22 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Assoc. dos Peq.Produtores Rurais de Santo Antônio | 05.553.949/0001-32 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Onça | 22.243.398/0001-20 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Cruzeiro da Prata | 20.734.364/0001-02 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Produtores Rurais de Homens e Mulheres de Três Barras e Lobeira | 21.280.418/0001-70 | 30.000,00 | 542 | Contribuição | |
Conselho Comunitário dos Produtores Rurais de Vitrine | 04.394.650/0001-10 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Ponte Grande | 01.897.910/0001-81 | 20.000,00 | 542 | Contribuição | |
Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santo Antônio | 23.089.337/0001-12 | 30.000,00 | 542 | Contribuição | |
Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Tiririca | 01.850.754/0001.01 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural de Bela Vista | 03.550.693/0001-84 | 30.000,00 | 542 | Contribuição | |
Conselho Comunitário dos Produtores Rurais de Campos | 04.389.142/0001-43 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Xxxxxxxx | 22.243.372/0001-81 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG | 19.198.118/0001-02 | 150.000,00 | 542 | Contribuição | |
Sindicato Rural de Presidente Xxxxxxxx | 20.734.216/0001-98 | 85.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Moradores de Ponte Firme e Distrito | 13.107.068/0001-16 | 5.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Areias | 25.244.422/0001-33 | 25.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação dos Feirantes da Feira Livre da Agric. Familiar de Presidente Xxxxxxxx. | 29.299.166/0001-32 | 10.000,00 | 542 | Contribuição | |
Associação de Municípios (AMAPAR, CNM, AMM, UNDIME) | 21.241.807/0001-96 00.703.157/0001-83 20.513.859/0001-01 23.840.622/0001-23 | 105.000,00 | 670 | Contribuição | |
Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP | 11.749.692/0001-91 | 20.000,00 | 685 | Contribuição | |
TOTAL | 1.884.000,00 |
LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 013/2022
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
CONTRATO
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 296/2022
O Município de Presidente Xxxxxxxx torna pública a realização do CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 296/2022, referente ao Processo Licitatório nº 028/2022 – Inexigibilidade nº 003/2022 - Credenciamento nº 001/2022 – cujo objeto é, credenciamento de microempreendedores individuais para prestação de serviços de pedreiro, servente, pintor e eletricista no município de Presidente Xxxxxxxx, no valor global de R$114.762,96 (Cento e quatorze mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). Prazo de vigência 245 dias. Fornecedor: XXXXXXX XXXX XXXXXXXX 04360277636. Data: 05/07/2022. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal
Expediente Diário Oficial Eletrônico do Município de Presidente Xxxxxxxx –MG |
Órgão Oficial do Município de Presidente Xxxxxxxx, MG Criado pela Lei nº 082 de 14 de novembro de 2018 |
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