CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes, de um lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAÇATUBA, inscrito no CNPJ sob o nº 43.764.232/0001-29;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE CERÂMICAS DE ITÚ E
REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE JAÚ, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE MARÍLIA, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS DE
RIBEIRÃO PRETO, inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO
MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS, inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDÚSTRIAS E INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GÊSSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE
SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42,
e de outro lado:
Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo – SINDINSTALAÇÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.655.659/0001-33,
Representados por seus respectivos Presidentes e/ou procuradores, abaixo assinados, estabelecem a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1 - CORREÇÃO SALARIAL
A– PERÍODO 01/05/2015 a 30/04/2016
Será concedido um reajuste em 1º de maio de 2015, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2014 a 30/04/2015, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:
a) 8% (oito por cento) para os trabalhadores operacionais de obra que recebem salário mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais);
b) 6% (seis por cento) para os trabalhadores das funções administrativas alocados nos escritórios, da sede e de obras, que recebem salário mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais);
c) os trabalhadores operacionais de obra que recebem acima de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) terão acrescido ao salário a importância fixa de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), podendo a empresa complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial;
d) os trabalhadores das funções administrativas alocados nos escritórios, da sede e de obras, que recebem acima de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) terão acrescido ao salário a importância fixa de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
e) serão compensadas as antecipações salariais concedidas no período;
f) a diferença salarial relativa a maio/2015, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, poderá ser paga em até seis vezes, a partir da folha de pagamento de junho de 2016, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2015 a 30/04/2016”
B– PERÍODO 01/05/2016 a 30/04/2017
Será concedido um reajuste, a partir de 1º de maio de 2016, sobre o salário corrigido conforme item “A” acima, nos seguintes termos:
a) em 1º de maio de 2016, 6,38% (seis vírgula trinta e oito por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal de até R$ 7000,00 (sete mil reais);
a.1) em 1º de maio de 2016 os trabalhadores que recebem salário mensal a partir de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) terão acrescido ao salário a importância fixa de R$ 447,26 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos);
b) em 1º de setembro de 2016, 3,2431% (três vírgula dois mil quatrocentos e trinta e um por cento) para os trabalhadores que recebem salário mensal de até R$ 7.446,60 (sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos);
b.1) em 1º de setembro de 2016 os trabalhadores que recebem salário mensal a partir de R$ 7.446,61 (sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) terão acrescido ao salário a importância fixa de R$ 240.84 (duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos);
c) as empresas poderão complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial
d) a diferença salarial relativa a maio/2016 deverá ser paga na folha de pagamento de junho de 2016, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA 01/05/2016 a 30/04/2017”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os percentuais de reajuste pactuados nos itens “A” e “B” desta cláusula serão aplicados em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA 2 – PISOS SALARIAIS
A partir de 1.º de maio de 2016 os pisos, reajustados em 9,83% (nove virgula oitenta e três por cento), serão:
Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS: R$ 1.362,55 (hum mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) por mês ou R$ 6,1934 (seis reais e um mil novecentos e trinta e quatro décimos de milésimos de centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Entende-se por não qualificado os trabalhadores registrados na CTPS nas seguintes funções: serventes, ajudantes e auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional.
Para os trabalhadores QUALIFICADOS: R$ 1.657,53 (hum mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) por mês ou R$ 7,5342 (sete reais e cinco mil e trezentos e quarenta e dois décimos de milésimos de centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo primeiro: As empresas manterão os atuais níveis dos pisos salariais, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2017.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o Salário Mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente á época do pagamento, na forma da lei.
Parágrafo terceiro: não se aplica aos pisos salariais os reajustes pactuados na cláusula 1 – item B desta convenção coletiva.
CLÁUSULA 3 - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) cada. O empregado receberá tantos tíquetes refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
VALE SUPERMERCADO / TICKET SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO, por meio de
cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, foi fixado no valor mensal de:
a) R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) a partir de 1º de maio de 2016;
b) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) a partir de 1º de setembro de 2016.
E,
CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE, para seus empregados da área de produção, constante de:
a) título de café da manhã – um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina e queijo e uma fruta da época;
b) a título de lanche da tarde – um copo de leite, café ou suco ou isotônico e um pão tipo francês com margarina;
b.1) o lanche da tarde deverá ser fornecido entre 16 horas e o término da jornada de trabalho, a critério da empresa.
Parágrafo primeiro: As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima, no mínimo, de 95 % (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
Parágrafo segundo: Em se tratando do café da manhã e lanche da tarde, a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
Parágrafo terceiro: Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei n.º 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento n.º 78.676, de 8 de novembro de 1976.
CLÁUSULA 4 - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL, conforme Cláusula 2, por mês, e, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 6 (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL, conforme Cláusula 2, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.
A. O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B. Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
CLÁUSULA 5 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança.
CLÁUSULA 6 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, devidamente corrigido.
CLÁUSULA 7 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
B. Até 3 (três) dias, em virtude de casamento;
C. Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
D. Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
E. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
F. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
G. Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
H. Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA 8 - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA 9 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (Setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA 10 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A. Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B. O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 3 - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Exclui-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C. O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA 11 - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto:
"A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante seu vínculo empregatício"; bem como, toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los. Quando houver dispensa por justa causa, a empresa estará desobrigada de cumprir esta cláusula.
CLÁUSULA 12 - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos ser anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA 13 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA 14 - EMPREITEIROS/SUB EMPREITEIROS/AUTÔNOMOS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros, autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos
competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, quando das contratações dos serviços de instalações e outros, a serem executados por empresas ou profissionais, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com esses terceiros as seguintes exigências mínimas:
- Correrão por conta da “CONTRATADA” o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da “CONTRATADA”
- No pagamento de cada uma das faturas de mão de obra /serviços serão retidos os seguintes impostos:
- INSS à alíquota de 11% (onze por cento) do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no artigo 112 e seguintes DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 971, de 13/11/2009, c/c os artigos 140 á 177 da mesma instrução normativa, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 17/11/2009 e demais regulamentações posteriores, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor (correspondente a 11%) ser destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91. Além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI.
- Nos casos em que, por algum motivo, a “CONTRATADA” estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão-de-obra e serviços emitidas pela “CONTRATADA”, esta obriga-se a apresentar à “CONTRATANTE” cópia autenticada e original para confrontação da GPS – Guia da Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
- Mensalmente a “CONTRATADA” deverá apresentar:
✓ cópia simples da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
✓ cópia simples da folha de pagamento da obra;
✓ lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início da prestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela “CONTRATADA” a favor da “CONTRATANTE” de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço do contrato.
✓ ISS às alíquotas de 5% ( cinco por cento) e 2% ( dois por cento ) quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme artigos 9 e 16 da LEI PREFEITA DO MUNICÍPIO SÃO PAULO – SP Nº 13.701 de 24/12/2003, publicada no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO de 25/12/2003. Quando os serviços forem prestados fora do Município de São Paulo deverá ser recolhido o ISS de acordo com as leis municipais vigentes.
✓ PIS/ COFINS/ CSLL – A alíquota de 4,65% dos serviços de limpeza, vigilância e serviços profissionais conforme disposto no artigo 30 da LEI 10.833 de 29.12.03, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/12/2003.
✓ Nos contratos de empreitada global com a utilização de equipamentos e materiais que não estejam discriminados, será considerado para retenção do INSS o valor de 60% (sessenta por cento) do total dos serviços.
✓ Comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical.
✓ Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, esse fato deverá acarretar a suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
✓ Substituir, imediatamente, por solicitação da “CONTRATANTE” qualquer preposto ou empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
✓ A “CONTRATADA” é a única responsável pelos danos causados a “CONTRATANTE” ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
✓ A “CONTRATADA” não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da “CONTRATANTE”, emitir com base nas faturas de serviços prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos. Descumprido pela “CONTRATADA” ou ora estabelecido, a “CONTRATANTE” poderá recusar-se a aceitar e /ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes contratantes que está a “CONTRATANTE” expressamente autorizada pela “CONTRATADA” a desta deduzir o valor dos créditos que tenha com a “CONTRATANTE”, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da “CONTRATANTE”, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
✓ Deverá a “CONTRATADA” manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceto nos casos de mão-de-obra técnica especializada e ás contratações amparadas na Lei 6.019/74. Também deverá apresentar a “CONTRATANTE” quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais e periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da “CONTRATADA”, deverão ser pagos pontualmente, por esta última, sob pena de poder a “CONTRATANTE” reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização dos referidos pagamentos.
✓ A “CONTRATADA”, para prestação dos serviços ajustados, deverá se comprometer perante a “CONTRATANTE” a satisfazer e executar o que determina a Lei n° 6.514, de 22/12/77, Capítulo V, do Título 11, da CLT, aprovada pelo DL n° 5.452 de 01/05/43, ao que determina a Portaria n° 3.214/78, em relação às NR – Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da Contratante. A “CONTRATADA” é a responsável única pelo cumprimento das obrigações legais, seus efeitos e respectiva implementação de diretrizes e procedimentos, aplicando para tanto, todos os recursos técnicos, administrativos e financeiros disponíveis, visando a proteção do meio ambiente, a saúde e integridade do trabalhador.
✓ A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A “CONTRATADA” não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
✓ A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo pára-quedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C.A. (Certidão de Aprovação). Deverá ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
✓ A “CONTRATADA” deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
✓ A empresa contratada deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs.
✓ A “CONTRATADA” se obriga á recolher, mensalmente ao SECONCI, a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, conforme o disposto na Cláusula Vigésima Sexta da presente Convenção Coletiva.
✓ Qualquer funcionário da “CONTRATADA” ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – freqüentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da “CONTRATADA” deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a “CONTRATANTE” faz realizar por Engenheiro de Segurança e /ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
✓ Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a “CONTRATANTE” proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a “CONTRATANTE”, é de responsabilidade da “CONTRATADA” o pagamento deste ônus.
✓ A empresa contratada deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
✓ A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
✓ A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer aos seus funcionários, nos termos da Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva, refeição no mesmo padrão e qualidade das refeições fornecidas pela empresa “CONTRATANTE” no canteiro de obras.
✓ Xxxxxxx obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
✓ Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela “CONTRATANTE”, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a “CONTRATADA” de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
✓ Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a “CONTRATADA” deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ASO - atestado de saúde ocupacional (cópia autenticada), conforme a NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2 da NR-18;
d) PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais, conforme a NR-9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR-7
através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro responsável;
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SEESMET
h) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria SSST nº 05 de 18/04/94, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/94 e item 18.33 da NR-18;
i) relação com número de trabalhadores no pico;
k) crachás de identificação dos funcionários;
l) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
m) uniforme com timbre da empresa;
n) CTPs cópia autenticada 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão.
✓ É obrigatória a apresentação da “CONTRATADA” junto ao SEESMT – Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da “CONTRATANTE”, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços,. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da “CONTRATADA” são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
✓ É obrigatório que a “CONTRATADA” designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
✓ Durante a execução dos serviços na obra, xxxxxxx ser apresentados também:
✓ cópias autenticadas dos exames periódicos;
✓ cópias simples dos cartões de pontos mensais.
✓ A “CONTRATADA” é obrigada a participar de eventos promovidos pelo SEESMT e pela CIPA
da “CONTRATANTE”.
✓ As marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
✓ A “CONTRATADA” deverá entregar uma cópia autenticada do Contrato Social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades - fim.
✓ Quando houver pagamento de tarefa/produtividade por parte da “CONTRATADA’, o valor correspondente deverá integrar a remuneração dos funcionários para todos os efeitos legais.
A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
As empresas face o que dispõe o artigo 455, da CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
No caso de omissão do acima, e em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 15 - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO
As Empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 16 - APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, farão jus aos seguintes benefício: Quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, terão direito ao recebimento de 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, receberá o abono por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA 17 - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
CLÁUSULA 18 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo único: As empresas descontarão em folha os empréstimos contraídos pelo empregado junto à Instituições Financeiras conveniadas com os Sindicatos Profissionais que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 19 - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA 20 - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA 21 - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro: Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo segundo: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo terceiro: Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro não serão descontados.
CLÁUSULA 22 - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo único: A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou depois de feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA 23 – EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS-LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos a relação direta entre capital e trabalho á saber:
I – BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com redação dada pela Lei 9.601, de 21/01/98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
I - A jornada semanal considerada é de 44 horas semanais e poderá ser flexibilizada, da seguinte forma: as horas trabalhadas além das 44 horas semanais serão consideradas como horas-crédito e as horas trabalhadas a menos, como horas-débito. Estas horas serão acumuladas em um banco de horas para cada empregado, controladas individualmente;
a jornada semanal não poderá ultrapassar a 54 horas considerando-se o limite diário de duas horas de segunda a sexta feira e quatro horas aos sábados;
As horas trabalhadas aos domingos e feriados, para as empresas que tenham autorização em função de suas atividades, serão compensadas com uma folga durante a semana subseqüente. O empregado gozará de pelo menos de uma folga coincidente com o domingo ao mês;
II - Para implantação do Banco de Horas a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos:
prévia notificação do Sindicato com antecedência mínima de 72 horas, informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação;
afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.
III - A prorrogação não poderá exceder o período de 240 dias.
Parágrafo primeiro - Demonstrativo do Crédito/Débito
Ao final de cada mês a empresa fornecerá juntamente com o recibo de pagamento o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o respectivo crédito/débito.
Parágrafo segundo - Acertamento do Saldo/Débito
O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I - quanto ao saldo credor:
a) com a redução da jornada diária;
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais;
d) através do prolongamento das férias.
e) excepcionalmente, mediante negociação prévia com a empresa, o empregado poderá utilizar seu crédito antes do período de contabilização do banco de horas, por motivo social reconhecido pela empresa.
II - quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária, não podendo ultrapassar a duas horas de segunda a sexta feira;
b) pelo trabalho em dias de sábado.
III - As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.
IV - Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera de feriados. No caso, a empresa dará ciência ao sindicato e aos empregados na forma do inciso “II” do Parágrafo 1º.
Parágrafo segundo - Liquidação do Crédito/Débito
O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observado o seguinte:
I - havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
II - havendo débito do empregado, o saldo será acumulado para o próximo período.
III – Quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa e verificada a existência de débito, o valor das horas recebidas e não trabalhadas serão deduzidas das verbas rescisórias;
IV – Se a empresa demitir o empregado sem justa causa o findar o contrato de experiência sem a contratação definitiva e verificada a existência de débito, o valor das horas recebidas e não trabalhadas poderão ser deduzidas das verbas rescisórias até o limite de 50% do saldo de horas-débito. Verificada a existência de crédito, estas serão pagas com acréscimo de 50% como horas extraordinárias.
II - CONTRATO EM TEMPO PARCIAL
As empresas poderão negociar e/ou complementar de forma livre com os Sindicatos, a implantação do Contrato de Trabalho em Tempo parcial, nas seguintes condições:
II.1 - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
II.2 – O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.
II.3 – Para os atuais empregados a adoção do regime em tempo parcial será feita mediante à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral.
III - SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;
b) R$ 2.210,00 (dois mil e duzentos e dez reais) para auxílio funeral.
IV - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente de trabalho, a empresa deverá pagar aos beneficiários legalmente identificados perante o INSS uma indenização mínima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
IV.1 – Fica isenta do pagamento da indenização a empresa que mantém seguro de vida em grupo para os seus empregados.
V - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
V.1: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
V.2: Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "caput" desta cláusula.
VI – CÓPIA DA RAIS
A empresa no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
VII – UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR NO LOCAL DE TRABALHO
Visando a segurança do trabalhador as empresas ficam autorizadas a criar regulamentos internos para disciplinar a utilização do telefone celular no horário de trabalho nos canteiros de obras.
VII.1: Criado o regulamento os trabalhadores ficam obrigados a cumpri-lo.
CLÁUSULA 24 – JORNADA DE TRABALHO
I –Estabelecem as partes que as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula 26.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula 26.
III- Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV- O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos semanais remunerados, Aviso prévio e depósito de FGTS.
CLÁUSULA 25- PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando do exame médico admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
CLÁUSULA 26 - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato de Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA 27 - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
CLÁUSULA 28 - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do sindicato dos trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a empresa deverá se dirigir ao sindicato local, para ser cadastrada, mediante apresentação de uma cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical ao sindicato patronal.
CLÁUSULA 29 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, as quais serão recolhidas na forma do item 1.2;
1. o contido nas relações de sócios enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade, à empresa serão atendidas por estas, sendo que as autorizações para desconto (CLT art. 545) ficarão a disposição das empresas para exame na sede do Sindicato dos Trabalhadores;
2. - as relações de sócios serão acompanhadas dos respectivos recibos e serão entregues juntamente com os comprovantes de pagamento, mediante protocolo pelo Sindicato Profissional;
3. - no caso de rescisão, suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, as empresas comunicarão o fato nas relações de contribuintes, enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores., devolvendo os recibos correspondentes.
CLÁUSULA 30 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
CLÁUSULA 31 - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/04/2016 e por Edital publicado em 05/04/2016 no DCI, convocando as Empresas, em conformidade ao determinado no Estatuto da Entidade, deliberado foi, com referência ao item “5”, a definição do reajuste da tabela da contribuição assistencial patronal prevista no Art. 513 - alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho.
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo, SINDINSTALAÇÃO, CNPJ 62.655.659/0001-33, recolherão a contribuição assistencial patronal que tem por finalidade custear as despesas da Entidade no desempenho de suas funções constitucionais de representação nas negociações coletivas e defesa dos interesses da categoria econômica, proporcional ao capital social da empresa declarado na guia de recolhimento da contribuição sindical do exercício de 2016, de acordo com a tabela abaixo.
TABELA PARA CÁLCULO
Faixa | Capital Social | Valor total | Parcela | ||
R$ | R$ | ||||
1 | Até 6.080,00 | 504,00 | 252,00 | ||
2 | 6.080,01 | até | 24.322,00 | 88300 | 441,50 |
3 | 24.322,01 | até | 60.806,00 | 1.263,00 | 631,50 |
4 | 60.806,01 | até | 121.613,00 | 1.517,00 | 758,50 |
5 | 121.613,01 | até | 364.840,00 | 2.274,00 | 1.137,00 |
6 | 364.840,01 | até | 608.068,00 | 2.867,00 | 1.433,50 |
7 | 608.068,01 | até | 851.295,00 | 3.624,00 | 1.812,00 |
8 | 851.295,01 | até | 1.216.136,00 | 4.383,00 | 2.191,50 |
9 | 1.216.136,01 | até | 3.648.408,00 | 5.647,00 | 2.823,50 |
10 | 3.648.408,01 em diante | 9.271,00 | 4.635,50 |
A contribuição acima referida, através de boletos específicos enviados pelo Sindinstalação, será recolhida em 2 (duas) parcelas iguais vencíveis, a primeira em 27 de julho de 2016 e a segunda em 27 de setembro de 2016, em toda a rede bancária. Para tanto as empresas deverão verificar o cadastro de seu respectivo endereço, junto ao banco de dados do Sindinstalação, e se necessário atualizá-lo, gerando o correto envio e correspondente recepção dos boletos pelas empresas.
As empresas Associadas farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores das parcelas verificados na tabela acima, se na data do respectivo vencimento destes boletos, estas
estiverem em dia com suas contribuições patronais legais e mensalidades associativas junto ao Xxxxxxxxxxxxxx.
O atraso no recolhimento da contribuição assistencial patronal implicará em multa de 2%(dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA 32 – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Considerando que as assembleias foram abertas à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva, obtendo todos os benefícios da convenção coletiva de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou, livre e democraticamente, a contribuição da categoria para a receita orçamentária das associações sindicais abaixo especificadas;
As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição para a receita orçamentária da associação sindical, conforme o que foi deliberado pelas respectivas Assembleias Gerais da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores e disposto no artigo 513, alínea “e” da CLT, recolhendo-a ao Sindicato Profissional, com base territorial no local da obra, canteiro de obra ou frente de trabalho, e inclusive à Federação, em se tratando de trabalhadores inorganizados em Sindicatos, até o 6º (sexto) dia útil subsequente a competência de cada mês, durante vigência desta convenção, encaminhando cópia do depósito e relação nominal dos empregados para controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Sindicatos dos Trabalhadores darão publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que a categoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicidade deste instrumento exerça seu direito de oposição junto aos Sindicatos dos Trabalhadores. O mesmo se aplicando aos trabalhadores admitidos após 01.05.16, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o “caput” desta cláusula, os sindicatos profissionais comprometem-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os sindicatos profissionais isentam as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUARTO – A contribuição da categoria para receita orçamentária da associação sindical foi fixada da seguinte forma:
1) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Araçatuba. Pça São Joaquim,132 – 16050-250 – ARAÇATUBA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 43.764.232/0001-29. Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,5% ao mês até R$ 30,00 (Trinta Reais) para contribuição do empregado, de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 23/03/2016 em Araçatuba, conforme edital publicado no Jornal O Liberal de Araçatuba – pg.04 – Caderno Classificados em 18/03/2016.
2) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário e de Cerâmicas de Itú e Região. Xxx Xxxxx Xxxxx, 00 - 00000-000 - XXX E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-
30.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 22/02/2016 em Itu, publicada no Jornal Agora de São Paulo, página A 06 em 15/02/2016;
3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaú. Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 - 00000-000 - XXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 15/03/2016 em Jaú, publicada no Jornal Agora São Paulo, pág.B05 em 08/03/2016;
4) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marília. Rua Xxxxxxxx
X. xx Xxxxx, 138 - 17506-001 - MARÍLIA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70. Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE 17/03/2016 em Marília, publicada no Jornal Agora pág.b.04, do caderno “Vencer” 15/03/2016.
5) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos de Ribeirão Preto. Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 - 00000-000 - XXXXXXXX XXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09.
Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 24/03/2016 em Ribeirão Preto, publicada no Jornal A Cidade, pág.08 18/03/2016;
6) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Carlos. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 00 - 00000-000 - XXX XXXXXX-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05. Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive férias e 13º salário, de acordo com sua AGE de 04/04/2016 em São Carlos, publicada no Jornal Primeira Página , pág.C06 em 24/03/2016 ;
7) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Montagens Industriais e Instalações Elétricas, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região. Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxx, 153 - 18035-250 - SOROCABA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42. Contribuição da categoria para receita orçamentária do Sindicato de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores integrantes da categoria, de acordo com sua AGE de 04/02/2016 em Sorocaba, publicada no Jornal Agora São Paulo, pág. B05 em 27/01/2016.
CLÁUSULA 33 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados pela Constituição Federal e por tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO que a qualidade da saúde do trabalhador e de sua segurança no ambiente de trabalho promove sua valorização enquanto cidadão e geram aumento nos índices de produtividade e de qualidade no produto final do trabalho às empresas;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços assistenciais ofertados pelo Estado aos cidadãos e trabalhadores, em geral, não supre suas necessidades básicas, sobretudo no âmbito da saúde e que a
Constituição Federal de 1988, eleva a saúde como direito social, podendo a mesma ser complementarmente desempenhada pela iniciativa privada, preferencialmente por instituições sem finalidades lucrativas e filantrópicas;
E por fim, CONSIDERANDO que o SECONCI-SP não é plano de saúde, mas uma instituição filantrópica, sem finalidades lucrativas, que há mais de quarenta e seis anos presta assistência social e, sobretudo, assistência médico odontológica aos trabalhadores da construção civil, sendo declarado de Utilidade Pública nos três níveis de Governo e qualificado como Organização Social de Saúde pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo;
RESOLVEM reconhecer por esta Convenção Coletiva, aos trabalhadores das Indústrias de Instalação representadas pelo Sindinstalação a assistência social com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estabelecer, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas integrantes da categoria representada pelo Sindinstalação , são obrigadas a recolher mensalmente a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento, incluindo a folha do 13ª salário, de seus empregados, estagiários e demais
postos de trabalho, não sendo permitida nenhuma exclusão, divisão ou distinção entre empregados de obra ou administrativos, respeitada a contribuição no valor mínimo de R$ 100,00 (Cem Reais) mensais por empresa, em favor do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SECONCI-SP para a manutenção da assistência oferecida pelo SECONCI-SP, respeitada a disponibilidade de atendimento e demais regulamentos da entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como folha de pagamento bruta aquela que contenha: (i) salário; (ii) adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; (iii) adicional noturno; (iv) adicional de estabilidade; (v) horas extras (vi); DSR e seus reflexos; (vii) auxilio creche; (viii) férias; (ix) 13º salários;
(x) adiantamentos de 13º e demais adiantamentos; (xi) aviso prévio trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso as folhas de pagamentos anuais relativas ao 13º e seus adiantamentos não sejam enviadas ao SECONCI-SP, a entidade realizará o cálculo da contribuição relativa ao 13º com base na média das contribuições realizadas pela empresa, durante o ano.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de as empresas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, sendo estes limitados a esposa (o) ou companheira (o) [apenas um (a)] e filhos menores de 21 anos, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do piso dos trabalhadores não qualificados da categoria mensalmente, incluindo a 13ª parcela anual, por dependente cadastrado, após a entrega dos
documentos de comprovação deste estado a serem solicitados pelo SECONCI-SP.
PARÁGRAFO QUINTO – Estando os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários não inseridos nas folhas de pagamento, o atendimento a eles não pode ser prestado ante a não contribuição mensal. Entretanto, as empresas integrantes da categoria representada pelo Sindinstalação, contribuintes do SECONCISP há mais de três meses e quites com suas contribuições poderão incluir referidos empregados, em condição especial e opcional, mediante a contribuição mensal correspondente a R$ 18,00 (Dezoito Reais) por afastado, sendo que, cessando o afastamento, cessa a contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO – A fim de que os dados cadastrais dos usuários sejam corretamente atualizados, as empresas deverão enviar mensalmente, dentro dos prazos estipulados pelo SECONCI-SP, relação nominal dos empregados, dependentes, estagiários e empregados afastados, juntamente com a cópia da GFIP ou folha de pagamento. Para as novas admissões, o SECONCI-SP exigirá que seja encaminhada cópia da Ficha de Registro e/ou ASO – Atestado de Saúde Ocupacional do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso a empresa não apresente a documentação contendo a atualização dos dados cadastrais dos usuários no mês a ser apurado, o SECONCI-SP realizará o cálculo da contribuição devida tendo como base o valor de 2% do piso dos trabalhadores não qualificados, por pessoa cadastrada na última atualização de dados realizada pela empresa. Após o restabelecimento da atualização cadastral pela empresa, o cálculo da contribuição será retomado na forma dos parágrafos
anteriores, sem qualquer devolução de valores e sem prejuízo da cobrança de diferenças eventualmente apuradas nos meses anteriores;
PARÁGRAFO OITAVO – Na eventualidade da identificação de omissão das empresas, quanto aos dados utilizados para a correta contribuição, o SECONCI-SP realizará cobrança complementar relativa às diferenças identificadas, na forma prevista no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO NONO – As contribuições devidas serão pagas mensalmente, no dia 30 do mês,tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês anterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO– Todas as empresas integrantes da categoria representada pelo Sindinstalação estão obrigadas a recolher a contribuição citada, nos municípios em que o Seconci-SP estiver presente ou que venha a se instalar na vigência desta Convenção, mesmo que sua sede esteja localizada em outro município/estado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Ocorrerá a desobrigação da contribuição, pelas empresas:
i. em caso de encerramento formal de suas atividades, mediante apresentação de CNPJ inativo na Receita Federal;
ii. em caso de inexistência de funcionários em folha de pagamento, mediante apresentação de GFIP sem movimento, RAIS negativa e/ou CAGED zerado;
iii. em caso de existência de funcionários cobertos por Plano de Saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde e subsidiado pela empresa, mediante a comprovação amparada no envio dos seguintes documentos: a) Contrato com operadora ou seguradora; b) cópia do ultimo boleto quitado; e c) relação das pessoas assistidas, emitida pela Seguradora ou Plano de Saúde, sendo que apenas estes funcionários, excluídos da base de cálculo da contribuição prevista na presente cláusula;
iv. em caso de encerramento de obras, pela empresa, na municipalidade onde existir SECONCI-SP, mediante comprovação real deste encerramento;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Cessados os casos de desobrigação previstos no parágrafo anterior, deverá a empresa restabelecer, independente de notificação, a contribuição e a atualização cadastral com base na presente cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O SECONCI-SP poderá promover ações de fiscalização do cumprimento no disposto nesta cláusula e seus parágrafos, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SP, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, das folhas de pagamento e dos termos de rescisão do contrato de trabalho, bem como informações (razão social, telefone, tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de conferência dos seus recolhimentos, sendo que a ausência da documentação requisitada, para a correta apuração das contribuições devidas pela empresa, poderá acarretar:
i. a notificação extrajudicial da empresa;
ii. a suspensão dos atendimentos sem prejuízo do cumprimento das medidas elencadas na presente cláusula;
iii. a notificação aos Sindicatos Patronal e dos Trabalhadores, bem como à Delegacia Regional do Trabalho competente e ao Ministério Público do trabalho, acerca da inadimplência e do descumprimento da cláusula;
iv. a cobrança de 2% do piso dos trabalhadores não qualificados, por pessoa cadastrada na última atualização de dados realizada pela empresa, ao SECONCI-SP, sem qualquer devolução de valores e sem prejuízo da cobrança de diferenças apuradas, até regularização da atualização cadastral pela empresa;
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A constatação da empresa não contribuinte obrigará o SECONCI- SP pela presente cláusula a aplicar as penalidades dos parágrafos anteriores, incluindo a cobrança dos valores retroativos a partir da data da constituição da empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o inadimplemento para com as contribuições fixadas nesta cláusula implicará na cobrança das contribuições atrasadas acrescidas de multa legalmente prevista (arts. 408 e seguintes do Código Civil), juros de mora calculados mensalmente na mesma variação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),
além da correção monetária a ser calculada com base na variação do IGP-M/FGV, ficando ainda facultado ao SECONCI-SP promover a ação apropriada em foro competente para a cobrança das importâncias.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Visando a preservação do tratamento igualitário entre os trabalhadores das empresas integrantes da categoria representada pelo Sindinstalação e suas subcontratadas, a preservação da saúde do trabalhador, bem como a preservação da dignidade do trabalhador da categoria, todos os contratos de empreitada, subempreitada, ou outra forma que contemple cessão de mão de obra deverão mencionar a obrigatoriedade da contribuição ao SECONCI- SP, devida pelo prestador dos serviços, devendo essa obrigação constituir parte integrante dos referidos contratos, de forma a propiciar que a contribuição efetuada ao SECONCI-SP garanta o direito da assistência prestada pela entidade a todos os trabalhadores que atuantes da categoria aqui representada. O não pagamento por parte das subempreiteiras possibilita que as empresas subcontratadas sejam acionadas judicialmente conforme prevê a presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO SETIMO – A presente xxxxxxxx assistencial terá duração de 2 (dois) anos a contar da data do presente instrumento.
CLÁUSULA 34 - GRUPO DE TRABALHO QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
As partes deverão instituir no prazo de 180 dias, uma comissão para estudar e implantar sistemas de treinamento e requalificação de mão-de-obra para o setor de instalações.
CLÁUSULA 35 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas obrigatoriamente, no prazo de 90 dias a contar da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão promover os meios para a efetiva implementação do sistema de Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados do exercício de 2.016 nos termos da legislação vigente, dando início ao processo de negociação com a participação do sindicato laboral.
CLÁUSULA 36 – ESTÍMULO Á CONTRATAÇÃO DE MULHERES E Á NÃO DISCRIMINAÇÃO
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços visando a inserção de mulheres no mercado de trabalho da construção civil, bem como combater qualquer forma de discriminação de trabalhadores, seja direta ou indiretamente, em razão do grau de instrução, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, limitação física, doença ou qualquer característica pessoal que diferencie a pessoa do trabalhador de maneira menos favoráveis em relação a qualquer outro.
CLÁUSULA 37 - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 38 - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção de 1º/05/2016 a 30/04/2017 ficando assegurada para todos os efeitos legais a data base da categoria de 1º de Maio.
CLÁUSULA 39 - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados das empresas enquadradas no âmbito da categoria econômica-Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas, Sanitárias prediais e industriais ligadas à construção civil, de redes públicas, sistemas de som, computadores, vídeo, alarmes, de prevenção, detecção e combate a incêndios, de proteção atmosférica e trabalhadores no setor de instalação e manutenção rede elétrica do Estado de São Paulo - integrante do Grupo 3º representadas pelo Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias de São Paulo – Estado de São Paulo, representando a categoria econômica; e os trabalhadores nas indústrias de Instalações Elétricas , Gás, Hidráulicas e Sanitárias Prediais e Industriais ligadas à construção civil, de redes públicas, sistemas de som, computadores, vídeo, alarmes, de prevenção, detecção e combate a incêndios, de proteção atmosférica e trabalhadores no setor de instalação e manutenção de rede elétrica, representados pelos Sindicatos de Trabalhadores das cidades de ARAÇATUBA; Andradina, Araçatuba, Avanhandava, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Coroados, Glicério, Guararapes, Mirandópolis, Penápolis, Pereira Barreto, Promissão, Rubiácea e Valparaíso. ITU E REGIÃO; Boituva, Cabreúva, Cerquilho, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Indaiatuba, Itapetininga, Itu, Laranjal Paulista, Mombuca, Monte Mor, Pereiras, Porto Feliz, Quadra, Rafard, Tatuí e Tietê.JAÚ; Barra Bonita, Bocaina, Botucatu, Dois Córregos, Itapuí e Jaú. MARÍLIA, RIBEIRÃO PRETO; Batatais, Cajuru, Igarapava, Ituverava, Orlândia, Ribeirão Preto, São Joaquim da Barra, São Simão e Sertãozinho, SÃO CARLOS E SOROCABA E REGIÃO; Araçoiaba da Serra, Piedade, Salto de Pirapora, Sorocaba e Votorantim.
São considerados enquadrados no âmbito da categoria econômica acima referida, os trabalhadores da indústria de instalações em obras de construção e conservação de redes públicas de distribuição de energia elétrica, água e esgoto e gás natural, integrantes das divisões, grupos e classes vinculadas aos códigos 42 e 43, da Seção F – Construção, do CNAE- Código Nacional de Atividades Econômicas.
CLÁUSULA 40 - DEPÓSITO E REGISTRO
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os efeitos jurídicos e legais, assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, que levarão ao registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo 614, da CLT.
São Paulo, 15 de junho de 2016
Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo – SINDINSTALAÇÃO
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAÇATUBA, inscrito no CNPJ sob o nº 43.764.232/0001-29;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DO MOBILIÁRIO E DE CERÂMICAS DE ITÚ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE JAÚ, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARÍLIA, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS
DE RIBEIRÃO PRETO, inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS, inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDUSTRIAS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GÊSSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE
SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42
Advogado:
Xxxxxxx Xxxxxxx OAB/SP 33.792
CPF/MF nº 000.000.000-00