Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, GÁS, HIDRÁULICA, SANITÁRIA, MECÂNICA E DE TELEFONIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRAINDISTAL/RJ, com sede à
Xx. Xxxxxxxxx, 00 xxxxx 000/000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx – RJ, Inscrita no CNPJ sob o nº 33.748.484/0001-00 - e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - SINDISTAL/RJ – com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000 – 8º andar – Centro - Rio de Janeiro – RJ, Inscrita no CNPJ sob o nº 34.070.250/0001-10, para as empresas de instalação e manutenção de serviços de gás, OBEDECENDO AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CAPÍTULO I – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 1ª - DA VIGÊNCIA E DA DATA BASE.
A presente convenção coletiva terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01 de março de 2012 até 28 de fevereiro de 2014, para as cláusulas de cunho social ou legal, sendo que as cláusulas de nº 3ª 4ª 19ª 20ª e 22ª que são consideradas econômicas, terão duração de apenas 01 (um) ano, ou seja: 01 de março de 2012 a 29 de fevereiro de 2013.
§Único: Esta convenção é específica para empresas prestadoras de serviços à CEG, em instalação e manutenção de Gás.
CLÁUSULA 2ª - DA ABRANGÊNCIA.
Este instrumento normativo abrange todos os empregadores e empregados do Estado do Rio de Janeiro, para todas as ocupações específicas da categoria, sejam em produção, escritórios ou serviços auxiliares, não se aplicando aos profissionais liberais e às ocupações específicas de categorias diferenciadas ou conexas, mesmo que representadas pelo SINTRAINDISTAL, estando igualmente obrigadas ao cumprimento, inclusive os (as) que venham a se estabelecer na sua vigência.
§ Único – As empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato Patronal, que repassará ao Sindicato Laboral, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades conforme estabelece o item 18.2.1 da NR-18 do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO II – REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
CLÁUSULA 3º - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL.
As empresas concederão a seus empregados, a partir de 01/03/2012, um reajuste salarial de 7% (sete por cento) vigentes em 01/03/2011, sendo que os salários corrigidos com este percentual não poderão ser inferiores aos salários normativos estabelecidos na Clausula 4ª deste Instrumento;
§ 1º - As empresas poderão descontar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/03/2011 à 29/02/2012, exceto as decorrentes de promoções, merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas.
§ 2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/03/2011 a 29/02/2012, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar.
§ 3º - Os empregados admitidos entre 02/03/2011 até 29/02/2012, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) de 7 % (sete por cento), sendo que os pisos resultantes da
proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos na Cláusula 4ª da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 4ª - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS.
Os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas nos sindicatos passam a ter os seguintes valores salariais, a partir de 01/03/2012, (Para o salário hora, dividiu-se sal / mês por 220):
GRUPO 3 - INST. E MANUT DE GÁS | EM 01/03/2011 / EM 01/03/2012 | |||
CATEGORIAS | VLR MÊS | VLR. MÊS - | P/ HORA | |
OPERADOR DE MEDIDORES e LEITURISTA ................................................................................. | 594,00 | / 730,00 | / 3,32 | |
OPER. DE REVISÃO DE INST. E CADASTRO DE APARELHO A GÁS PREDIAL .................... | 717,20 | / 767,40 | / 3,49 | |
INSPETOR DE VISTORIA E ALTA DE INSTL. A GÁS PREDIAL ................................................. | 987,80 | / 1.056,95 | / 4,80 | |
OPER. DE CONVERSÃO DE INSTAL. PREDIAIS E APARELHOS A GÁS .................................. | 717,20 | / 767,40 | / 3,32 | |
OPERADOR DE ADEQUAÇÃO DE AMBIENTES ............................................................................. | 594,00 | / 730,00 | / 3,32 | |
INSTALADOR MATENEDOR DE APARELHOS A GÁS PREDIAL “A”....................................... | 594,00 | / 730,00 | / 3,21 | |
INSTALADOR MATENEDOR DE APARELHOS A GÁS PREDIAL ‘B” ....................................... | 677,60 | / 803,00 | / 3,65 | |
INSPETOR DE QUALIDADE DE REVISÃO E CONVERSÃO EM INST. A GÁS PREDIAIS..... | 987,80 | / 1.056,95 | / 4,80 | |
AUXILIAR DE DESENHISTA PARA INSTALAÇÃO DE GÁS ......................................................... | 600,60 | / 730,00 | / 3,32 | |
DESENHISTA PARA INSTALAÇÃO DE GÁS .................................................................................... | 838,20 | / 896,87 | / 4,08 | |
TÉCNICO INSTALADOR GAZISTA ........................................................................ .......................... | 1.394,80 | / 1.492,44 | / 6,78 | |
SOLDADOR DE POLIETILENO JUNIOR ............................................ ............................................. | 858,00 | / 918,06 | / 4,17 | |
SOLDADOR DE POLIETILENO PLENO ............................................. .............................................. | 1.127,00 | / 1.205,89 | / 5,48 | |
SOLDADOR DE POLIETILENO SENIOR ............................................ ............................................. | 1.394,80 | / 1.492,44 | / 6,78 | |
ENCANADOR GASISTA JUNIOR ........................................................................................................ | 858,00 | / 918,06 | / 4,17 | |
ENCANADOR GASISTA PLENO ........................................................... ............................................. | 952,60 | / 1.019,28 | / 4,63 | |
ENCANADOR GASISTA SENIOR ....................................................................................................... | 1.058,20 | / 1.132,27 | / 5,15 | |
LÍDER DE TURMA DE REDES DE GÁS .............................................. ............................................. | 800,80 | / 982,00 | / 4,46 | |
XXXXXXXXXXX XXXXXX e AUXILIAR TÉCNICO INSTALADOR GAZISTA ......................... | 1.058,20 | / 1.132,27 | / 5,15 | |
ENCARREGADO PARA INSTAL DE GÁS e SUPERVISOR PARA INSTAL. DE GÁS .............. | 1.773,20 | / 1.897,32 | / 8,52 | |
ENCARREGADO DE TURMA PARA INSTALAÇÃO EM GÁS ................................................... | 1.394,80 | / 1.492,44 | / 6,78 | |
VENDEDOR EXTERNO ........................................................................................................................ | 594,00 | / 756,46 | / 3,44 | |
AGENTE COMERCIAL ......................................................................................................................... | 594,00 | / 835,00 | / 3,79 |
CLÁUSULA 5ª - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma:
A - Até no máximo dia 25 do mês em questão, deverá ser pago um adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior.
B - Até o 5º dia útil do mês subsequente, o restante do salário do mês.
§ 1º - Ficam excluídas da obrigatoriedade ao adiantamento salarial, previsto nesta cláusula, as empresas que pagam o salário semanalmente e/ou as que tenham acordo firmado com os trabalhadores (homologado no Sindicato Laboral), para o não pagamento do adiantamento constante da letra “A”.
§ 2º - Na hipótese do prazo limite do adiantamento, previsto para o dia 25 de cada mês, cair aos sábados, domingos ou feriados, o adiantamento salarial deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.
§ 3º - Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para o empregado descontar o mesmo, no dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e ou descanso.
CLÁUSULA 6ª- DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo da qualificação profissional dos trabalhadores e melhoria dos níveis de qualidade e produtividade no setor de trabalho, as empresas pagarão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial, não cumulativo, a todos os profissionais que possuam ou venham a
possuir diplomas expedidos pelo SENAI e/ou Cursos Ministrados em conjunto com os Sindicatos Patronal e Laboral pela conclusão específica de “Qualificação Profissional” para a função a que foi contratado.
§ Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3(três) meses no local de trabalho, para todos profissionais que recebam apenas o piso normativo do profissional em geral. Para os que recebem além do piso e que o salário base esteja menor que com o direito de receber o Adicional, será paga a diferença da mesma verba para completar o salário adquirido nesta cláusula.
CAPÍTULO III – JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 7ª - DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho semanal é de 44 (quarenta e quatro horas), que serão cumpridas de 2ª à 6ª feira, sendo, portanto, extinto o trabalho aos sábados.
§ 1º - Jornada de Trabalho com Inclusão do Sábado:
As Empresas que por força de contrato, tenham de cumprir a jornada de trabalho com a inclusão do sábado, deverão formalizar acordo de compensação de horas com os empregados e homologar no Sindicato dos Trabalhadores.
§ 2º - Jornada de Trabalho de 12 horas de Trabalho por 36 horas de descanso:
As Empresas que por força de contrato, tenham de cumprir a jornada de trabalho com regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, deverão da mesma forma prevista no parágrafo 1º desta cláusula, formalizar acordo de compensação de horas com os empregados e homologar no Sindicato dos Trabalhadores.
§ 3º - Jornada de Trabalho de 24 horas de Trabalho por 72 horas de descanso:
As Empresas que por força de contrato, tenham de cumprir a jornada de trabalho em regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, deverão da mesma forma prevista no parágrafo 1º desta cláusula, formalizar acordo de compensação de horas com os empregados e homologar no Sindicato dos Trabalhadores.
§ 4º - Feriados civis e Religiosos:
Não serão considerados como dia normal para os plantonistas, os dias de feriados civis e religiosos, sendo, o escalado para o trabalho nestes dias, remunerado em dobro, nas conformidades da Lei n. 605 de 05/01/49.
CLÁUSULA 8ª - DAS HORAS EXTRAS.
As horas extras feitas fora do horário normal de trabalho, aos sábados, domingos e feriados, serão pagas adicionalmente ao salário normal, da seguinte forma:
I - Dias Úteis de Segunda à Sexta Feira
De segunda à sexta-feira fora do horário normal, às 2(duas) primeiras horas extras serão pagas com um adicional de 50%(cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal e as demais, subsequentes, ocorridas no mesmo dia, nos termos da legislação vigente, com 70%(setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
II - Horas Extras Trabalhadas aos Sábados
No caso de necessidade do trabalho, extraordinário aos sábados, as horas trabalhadas serão remuneradas com um adicional de 70%(setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
III - Aos Domingos e Feriados
No caso de necessidade do trabalho, extraordinário aos domingos e feriados, as horas trabalhadas serão remuneradas com um adicional de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou seja, horas trabalhadas com o valor dobrado, sem prejuízo do repouso.
§ Único – Os serviços extraordinários realizados aos sábados, domingos e feriados, quando eventuais ou por motivo de força maior, não será necessário comunicação e/ou homologação prévia no Sindicato dos Trabalhadores e/ou Empregadores.
CLÁUSULA 9ª - DO BANCO DE HORAS.
O Banco de Horas, na forma do disposto na Lei n. 9.601 de 21/01/98, e do Decreto n. 2.490 de 04/02/98, que a regulamenta, serão acordados individualmente e de acordo com a necessidade da empresa, utilizando-se os devidos Termos de Adesão disponíveis no Sindicato dos Trabalhadores e/ou empregadores como disposto a seguir:
- Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDISTAL e SINTRAINDISTAL, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Art. 6º da Lei n. 9601 de 21/01/98 desde que obedecidas as seguintes condições:
I) A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante ao Acordo Coletivo de Trabalho, sob forma de anexo.
II) O Termo de Adesão referido na alínea "I", será protocolado pela empresa no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma delas ao Sindicato dos Trabalhadores, sob protocolo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
III) O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa.
IV) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na alínea VI - letra d e alínea VII.
V) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
VI) Em qualquer situação, referida na alínea "V", fica estabelecido que:
A) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas na jornada diária e 54 (cinqüenta e quatro) horas na jornada semanal;
B) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
C) A compensação deverá estar completa no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a partir dai ser negociado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
D) No caso de haver crédito ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, obriga-se a empresa, a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com os adicionais previstos na cláusula 8ª do Acordo Coletivo.
VII) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas com os adicionais previstos na cláusula 8ª do Acordo Coletivo, sobre o valor do salário na data da rescisão.
VIII) Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado e aos domingos, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as horas trabalhadas no sábado serão consideradas horas extras e remuneradas com o Adicional de 70% (setenta por cento) e aos domingos com o adicional de 100% (cem por cento), ou deverão, também de comum acordo com o trabalhador, ser computadas no Banco de Horas a crédito do trabalhador, ficando nesse caso quando transformado em folga tantas horas quanto trabalhadas com os acréscimos previstos na cláusula 8ª do acordo coletivo, não podendo ser compensadas como dias comuns de trabalho.
IX) As empresas obrigam-se, sempre que solicitadas, a prestar à Comissão de Prevenção e Conciliação de Conflitos, instituída no parágrafo 2º desta cláusula, todas as informações e esclarecimentos que permitam a verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e neste parágrafo, bem como submeter à sua apreciação e homologação, qualquer acordo negociado com seus trabalhadores que implique em alteração das condições estabelecidas neste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de trabalho , sob pena de nulidade.
X) Para o acompanhamento e verificação do disposto nesta cláusula, no Termo de Xxxxxx e na legislação que rege a matéria, fica instituída uma COMISSÃO DE PREVENÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS, de instância bi partite e paritária, composta de 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente, indicados pelo Sindicato Patronal e pelo Sindicato dos Trabalhadores, o qual instalar-se-á num prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura deste Aditivo ao Acordo Coletivo, para estabelecer suas normas de funcionamento.
XI) A inobservância pela empresa, de quaisquer requisitos previstos na Lei n. 9.601/98 e no Decreto n. 2.490/98, devidamente analisada e avaliada pela Comissão de Prevenção e Conciliação de Conflitos, ouvida a empresa, submete a infratora ao que estabelece o art. 10º do Decreto n. 2.490/98, valendo seus efeitos como a penalização prevista no inciso II do parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 9.601/98.
§ Único: O Termo de Adesão mencionado no item I desta cláusula, será renovado a cada período de 12 (doze) meses, sendo que, para o item VI alínea A, as empresas poderão pactuar com os empregados a adesão para os demais dias da semana, ou seja, Sábado, Xxxxxxx e Feriado, neste caso será confeccionado acordo com os empregados e homologado no Sindicato Laboral.
CLÁUSULA 10ª - DO DIA NACIONAL DO ELETRICISTA
O dia 17 de outubro, Dia Nacional do Eletricista, será comemorado com a paralisação das atividades nas empresas na penúltima 2º feira do mês de outubro de cada ano, sem a perda da respectiva remuneração, sendo extensivo a todos os funcionários da categoria.
CLAUSULA 11ª - FERIADO DE CARNAVAL
Fica acordado entre as partes que a 2ª feira e 3ª feira de Carnaval, serão consideradas como feriado para a categoria, não podendo entrar como compensação de horas, ficando, portanto, o acordo com os trabalhadores, a compensação restrita ao meio expediente da 4ª feira de cinzas.
CLAUSULA 12ª – CONTROLE ALTERNATIVO ELETRONICO DE JORNADA DE TRABALHO.
De acordo com a Portaria MT – nº 373 de 25.02.2011, as empresas poderão utilizar sistemas eletrônicos alternativos de controle de frequência dos seus
empregados, permitindo a comprovação da presença do empregado ao serviço, nos termos das diretrizes estabelecidas.
§1º - O sistema eletrônico alternativo não deve admitir:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV - alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§2 º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis nos locais de trabalho;
II - permitir a identificação do empregador e do empregado; e
III - possibilitar, através de um dispositivo central de processamento dos dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CAPÍTULO IV – ADMISSÃO E RESCISÃO
CLÁUSULA 13ª- DA READMISSÃO DE EX - FUNCIONÁRIO
Ao empregado readmitido na empresa, não será exigida experiência na mesma função que exercia quando do seu desligamento.
CLÁUSULA 14ª - TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
Para a utilização de trabalhadores regidos pela Lei 6019/74 nos obras de instalação e manutenção, as empresas deverão protocolar, previamente, no Sindicato Laboral, uma comunicação, indicando o local da prestação de serviços, acompanhada dos seguintes documentos: cópia do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, cópia do CNPJ e do registro na DRT da empresa de trabalho temporário, declaração comprometendo-se a cumprir integralmente a presente Convenção.
§ 1º - Se atendidas as exigências, o Sindicato Laboral expedirá declaração com validade de 3(três) meses.
§ 2º - Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nesta Cláusula, as contratações de serviços temporários, que visem atender as necessidades transitórias de substituição de pessoal, regular e permanente, em casos de férias, licença médica ou acidente.
CLÁUSULA 15ª - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Os sindicatos convenentes resolvem instituir para as empresas e trabalhadores por eles representados, o contrato de trabalho por prazo determinado, que poderá ser adotado pelas empresas mediante negociação caso a caso, de um acordo coletivo de trabalho a ser firmado com o Sindicato Laboral, com a interveniência do Sindicato Empresarial, o qual disporá sobre as condições gerais para as contratações, atendidas as seguintes condições mínimas:
I – Fica proibida, a contratação de trabalhadores por prazo determinado, em substituição, a trabalhadores, já contratados por prazo indeterminado;
II – O prazo mínimo para o contrato inicial será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre empresa e empregado, conforme ficar estabelecido no Acordo Coletivo;
III – As empresas obrigam-se a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas desta Convenção Coletiva, bem como explicar claramente ao trabalhador, no
ato de sua contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, o seu direito a férias e 13º salário proporcionais e a não aplicação de Xxxxx Xxxxxx e indenização por despedida imotivada;
IV – Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, esta indenizará ao empregado no valor equivalente a um mês de salário, independentemente dos demais direitos de férias e 13º salário;
V – O descumprimento do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho, sujeitará a empresa ao pagamento da multa estabelecida no parágrafo único da cláusula 40ª desta convenção coletiva de trabalho, e a descaracterização do contrato por prazo determinado, que passará a gerar os efeitos próprios, dos contratos por prazo indeterminado;
VI – Ao final do prazo estabelecido por esta cláusula, o desligamento do empregado deverá ser submetido ao Sindicato Laboral, e existindo algum impasse, se for vontade do trabalhador, o mesmo será encaminhado à Comissão de Conciliação Prévia, referida na cláusula 32ª desta Convenção.
CLÁUSULA 16ª - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios, bem como as férias e a remuneração do 13º salário, concedidos durante o contrato de trabalho, serão, integrados das médias de horas extras, adicional noturno, prêmios habituais, repouso remunerado e demais verbas que integrem a remuneração do empregado, conforme manda a legislação vigente.
§ Único – A média de horas extras será devida sempre que o trabalhador as tiver recebido durante o período aquisitivo, com o mínimo de 5 meses, consecutivos ou não, desde que não tenham sido compensadas como folgas no banco de horas, ou seja, as horas remuneradas como extras do banco de horas entrarão na média.
CLÁUSULA 17ª - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
A entidade representativa da categoria profissional, de acordo com a o Art. 477, Parágrafo II da CLT, tem como atribuição, a competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões contratuais, podendo utilizar-se de ressalvas na hipótese de divergências quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas.
§ 1º- O empregador deverá apresentar no ato da homologação, comprovante do depósito da Multa Rescisória sobre os depósitos do FGTS, conforme legislação vigente, além dos demais documentos necessários.
§ 2º - Sempre que uma Empresa programar 10 (dez) ou mais homologações para um mesmo dia, se obriga a avisar previamente o Sindicato Profissional, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, obrigando-se as partes a comparecerem no Sindicato Laboral no horário entre 9 às 11h.
§ 3º - O não comparecimento tanto do empregado quanto do empregador, no dia e hora anotado no aviso prévio para homologação da rescisão no Sindicato Laboral, a entidade expedirá declaração assinada por seu representante e pelo preposto ou empregado, atestando o comparecimento de um e ausência de outro, para fins de encargos previstos por Xxx.
§ 4º - As homologações individuais deverão ser quitadas até 15,30h. (quinze horas e trinta minutos) do dia marcado para homologação, possibilitando assim, o aproveitamento do expediente bancário pelos ex-funcionários.
§ 5º - Nos termos do precedente nº 24 do TST, o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CAPÍTULO V – BENEFÍCIOS, DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA 18ª - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas cumprirão os termos da Lei Municipal n.º 1.418/89. CLÁUSULA 19ª - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
As empresas fornecerão alimentação a seus empregados, adotando uma das seguintes
possibilidades:
A) Almoço servido no local de trabalho, ou,
B) Tique refeição, no valor mínimo de R$ 7,00 (sete reais) por dia de efetivo trabalho, ou,
C) Tique alimentação, no valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), ou,
D) Cesta Básica no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
§1º – Recomenda-se às empresas que ao fornecerem alimentação, o façam em atendimento às normas do PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, inclusive com os Benefícios de Incentivos Fiscais, previstos na Lei nº 6321/76;
§2º - Em qualquer hipótese prevista para o pagamento do Vale Refeição, constante das alíneas (A, B, C e D) do segundo Parágrafo, o pagamento em espécie terá caráter ressarcitorio, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, nos termos da Lei n.º 6.321, regulamentada pelo Decreto n.º 78.676 de 08/11/76, portanto não se constituindo base de incidência para o INSS, FGTS e I.R.R.F, não sendo considerado salário “IN NATURA”.
§3º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelas empresas aos seus empregados.
§4º - As empresas que fornecem valor superior ao estipulado nesta cláusula, terão obrigatoriamente de reajustar o valor no mesmo índice de correção salarial, ou seja, 7% (sete por cento)
CLÁUSULA 20ª - DO VALE TRANSPORTE.
As Empresas deverão cumprir na íntegra, a Lei N. 7418 de 16/12/85 e o Decreto N. 95.247 de 17/11/87.
§ 1º - O empregado contratado em outra cidade localizada a mais de 200 km do Município do Rio de Janeiro e que tenha sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo empregador terá a sua passagem de retorno à sua cidade de origem quando da rescisão contratual, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador sem justa causa.
§ 2º - Quando o empregado faltar ao serviço com justificativa médica, o vale transporte não será descontado referente ao dia em que o trabalhador compareceu ao consultório para consulta,
podendo ou não, à critério de cada empresa, serem descontados os vales correspondentes aos demais dias em que o trabalhador permaneceu em casa e que já tenha recebido antecipadamente.
CLÁUSULA 21ª - DO PLANO DE SAÚDE:
As empresas que fornecem Plano de Saúde aos seus funcionários, quando da mudança de plano, devem avisar previamente aos trabalhadores com mínimo de 60 dias
CLÁUSULA 22ª - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
As empresas farão, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação e/ou idade, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local em que dito evento ocorra;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de invalidez permanente (total ou parcial), causada por acidente, independentemente do local em que dito evento ocorra, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando-se no laudo médico, detalhadamente, as sequelas definitivas, sem prejuízo da menção ao grau ou percentual da invalidez causada pelo acidente;
III – R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de doença profissional do empregado (a), porém, não contemplando a cobertura de Invalidez Funcional por Doença (IFPD);
IV – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local em que dito evento ocorra, os beneficiários do seguro deverão receber 1 (uma) cesta básica ;
V – Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente de sua causa (acidente de trabalho, morte natural etc.), a apólice de seguro deverá contemplar cobertura de assistência funeral;
VI – Ocorrendo a morte do cônjuge, convivente em união estável ou companheiro (a) do empregado (a), desde que comprovada por documento público idôneo o casamento, a união estável ou o companheirismo, a apólice de seguro deverá contemplar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado em favor do empregado (a) no caso de sua morte (item I acima);
VII – Ocorrendo a morte de filho do empregado (a) até 18 anos ou na condição de universitário maior de 18 anos e menor de 25 anos, a apólice de seguro deverá contemplar o pagamento de 10% (dez por cento) do capital segurado em favor do empregado (a) no de sua morte (item I acima).”
§ 1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
§ 2º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
§ 3º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
§ 4º - As coberturas e as indenizações por morte e /ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
§ 5º - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas, aqui estabelecidas, sob pena de virem responder por eventual prejuízo causado às empresas e /ou empregados.
§ 6º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
§ 7º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todos os trabalhadores, empresas e /ou empregadores, abrangendo, inclusive os (as) que venham estabelecer-se na vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA 23ª - DAS DESPESAS DE FUNERAL.
Na ocorrência da morte do trabalhador, em virtude de acidente trabalho nas dependências da empresa, esta se obrigará a arcar com o ônus decorrente do enterro e demais despesas pertinentes ao mesmo, pagáveis para a funerária contratada pela empresa, na hipótese de, não haver cobertura suficiente pelo Seguro de Vida em Grupo, de que trata a Cláusula 22ª deste instrumento.
§ Único – Em caso de omissão da empresa quanto às providências de sepultamento, ficará ela obrigada a reembolsar à família as despesas comprovadamente realizadas, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos.
CLÁUSULA 24ª - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES.
Aos empregados que se encontram frequentando aulas do 1º e 2º graus, ou superior; será tolerado que se afastem até duas horas antes da realização dos exames, desde que seja avisado ao empregador com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas) e apresentando a declaração de que prestou o referido exame, até 3(três) dias após a realização do mesmo.
§ Único - Poderão ser requeridas durante o ano até 12(doze) permissões de ausência.
CLÁUSULA 25ª - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE.
As empresas obrigam-se ao estrito cumprimento da Lei n.º 7369 de 20/09/85 e o Decreto n.º 93.412 Art. 1º e 2º de 14/10/86 que a regulamenta e que tratam do Adicional de Periculosidade quando houver trabalho com manutenção de redes de alta tensão e em situação de risco permanente.
CLÁUSULA 26ª - DA ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA.
Fica assegurado aos empregados que tenham 8 anos ou mais de contrato de trabalho na empresa e que faltem 24 meses (comprovados pela Previdência Social) para a aposentadoria, o emprego garantido até a data da concessão da aposentadoria, salvo se dispensado por JUSTA CAUSA ou pedir demissão.
CLÁUSULA 27ª – DO FALECIMENTO DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE.
Em caso de falecimento de ascendente ou descendente, os empregados envolvidos na presente Convenção Coletiva, poderão deixar de comparecer ao serviço por 3 (três) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
CAPÍTULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES
CLÁUSULA 28ª - DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUITIVA DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL.
- Considerando que a assembleia de 12/02/2004, foi aberta à toda categoria, na forma do artigo 617, parágrafo segundo da CLT, ratificada pelas Assembleias, também abertas à toda categoria, em: 14/02/05, 08/02/06, 06/02/07, 31/01/08, 05/02/2009, 04/02/10, 11/02/11 e 01/02/2012, estabelecido e ratificado também nas três últimas assembleias que a mesma seria substituída, e amoldada à PLS 248/06, se aprovada no Congresso e que trata da Contribuição Assistencial,
ficando, também, acordado e aprovado nesse caso, nas mesmas assembleias (04/02/10, 11/02/11 e 01/02/2012), que o desconto passará a ser de 1% (hum por cento) sobre a remuneração mensal total e inclusive sobre o 13º salário;
- Considerando que, a categoria como um todo foi representada nas negociações coletivas, de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal e abrangida sem nenhuma distinção na presente Convenção Coletiva;
- Considerando que, a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal;
- Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção, fixou livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada;
- Fica ajustado que as empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou /não, a Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional, 2% (dois por cento) mensalmente, a partir do mês de Março de cada ano, pelo que o Sindicato Laboral lhes proporcionará, diretamente, atendimento odontológico extensivo aos dependentes, plano médico gratuito ao trabalhador extensivo aos seus dependentes em sua sede, incluindo consultas médicas em: audiometria, clínica geral, reumatologia, pediatria, ginecologia, gastroenterologia, ortopedia, angiologia, cardiologia e coleta de sangue, serviços indiretamente prestados através de convênio firmado com uma rede de clínicas da Clínica Médica Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, vinculada a Assemerj Saúde), garantindo ao trabalhador consultas e exames laboratoriais, ambulatoriais e complementares gratuitos em mais de 30 clínicas conveniadas em municípios do Estado do Rio de Janeiro. A contribuição tem por finalidade custear os gastos mensais despendidos com a manutenção dos equipamentos e profissionais diretamente ligados aos serviços supramencionados.
- A Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional, será descontada sobre o piso salarial específico do trabalhador, conforme relação constante da cláusula 4ª, estipulando-se como contribuição máxima limitada a R$ 40,00 (quarenta reais) para outras funções não relacionadas na tabela de pisos salariais, devendo as empresas, repassarem este desconto à tesouraria do Sindicato dos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil, subsequente ao mês descontado, os créditos deverão ser efetuados diretamente à Entidade Sindical Laboral, ou nas Contas Correntes 32121-4 da Agência n.º 0435-9 do Banco do Brasil e 2001422-9 da Agência 1104 do Banco Real em nome do SINTRAINDISTAL-RIO, ou por boleto de compensação bancária, que será fornecida pelo Sindicato Laboral devidamente identificado, ficando a empresa que não o fizer até a data fixada, sujeita à multa incidente sobre o valor devido de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) acrescido da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§ único - Os trabalhadores que não desejarem o desconto da Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional, deverão manifestar sua oposição, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias, após a efetivação do desconto, não sendo admitido o envio postal. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho.
CLÁUSULA 29ª - DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUITIVA NEGOCIAL.
- A Contribuição Retribuitiva Negocial será descontada sobre a remuneração do trabalhador, no percentual de 6% (seis por cento) sendo: 3% (três por cento) em julho e 3% (três por cento) em dezembro, não limitados, do mesmo modo, as empresas deverão repassar este desconto à
tesouraria do Sindicato dos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil, subsequente ao mês descontado, os créditos deverão ser efetuados diretamente à Entidade Sindical Laboral, ou nas Contas Correntes 32121-4 da Agência n.º 0435-9 do Banco do Brasil e 2001422-9 da Agência 1104 do Banco Real em nome do SINTRAINDISTAL-RIO, ou por boleta de compensação bancária, que será fornecida pelo Sindicato Laboral devidamente identificado, ficando a empresa que não o fizer até a data fixada, sujeita à multa incidente sobre o valor devido de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) acrescido da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados à partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
- As contribuições dos empregados, junto ao seu Sindicato, aprovadas pela Assembleia Geral de 12/02/2004 e ratificadas pelas Assembleias de 14/02/05, 08/02/06, 06/02/07, 31/01/08, 05/02/09, 04/02/10, 11/02/11 e 01/02/2012, Retribuitiva de Representação Profissional e Negocial serão descontadas e recolhidas, observado o seguinte:
§ 1º - A Contribuição Retribuitiva Negocial, será descontada de todo trabalhador que se beneficiou da presente Convenção Coletiva, direta ou indiretamente, exceto dos trabalhadores que já contribuem com a Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional;
§ 2º - Estão, excluídos da obrigatoriedade do desconto, as categorias diferenciadas por Xxx e os profissionais liberais, salvo por sua livre opção de adesão.
§ 3º - Quando, solicitado pelo Sindicato Laboral, as empresas permitirão que se realizem reuniões com os trabalhadores no próprio local de trabalho, para que sejam prestados maiores esclarecimentos sobre o disposto nesta cláusula.
§ 4º - Os trabalhadores que não desejarem o desconto da Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional e Negocial, deverão manifestar sua oposição, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias, após a efetivação do desconto, não sendo admitido o envio postal. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho.
CAPÍTULO VII – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
CLÁUSULA 30ª – POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS.
Os sindicatos convenentes se comprometem a planejar e implementar ações conjuntas que promovam a sedimentação de uma cultura prevencionista, por parte das empresas e trabalhadores do setor de instalações e manutenção, inclusive com realizações de campanhas de prevenção, com parcerias de instituições públicas ou privadas.
§ Único - As empresas se obrigam a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) conforme exigência da NR7 em seu item 7.4, sendo que, será, cobrado a apresentação (sujeita a fiscalização) no ato de dispensa do trabalhador o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
CLÁUSULA 31ª - DOS PRIMEIROS SOCORROS.
As Empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros a qual conterá os medicamentos básicos.
CAPÍTULO VIII – ORGANIZAÇÃO E RELAÇÕES TRABALHISTAS
CLÁUSULA 32ª - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Os Sindicatos Convenentes, ratificam o apoio integral à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA, GÁS, SANITÁRIA, MECÂNICA E DE TELEFONIA DO RIO DE JANEIRO –
SINTRAINDISTAL/SINDISTAL, em funcionamento na Xxx Xxxxx Xxxxxx 00 Xxxx 000 – Abolição – Rio de Janeiro RJ, conforme convenção específica firmada entre as partes em 14/07/2000, em conformidade com a Lei n.º 9958 de 12 de janeiro de 2000 e do Termo, firmado pelos Convenentes em 19/02/2003.
CLÁUSULA 33ª - CADASTRAMENTO SINDICAL.
As empresas com sede em outros Estados que sejam contratadas ou subcontratadas para executar serviços e Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia, no Estado do Rio de Janeiro, quer sejam de obras públicas ou privadas, são obrigadas a cadastrarem-se aos Sindicatos Empresarial e Laboral.
CLÁUSULA 34ª - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES.
As Empresas fornecerão obrigatoriamente ao Sindicato dos Trabalhadores, conforme Nota Técnica 202/2009 do MT, no prazo máximo de 15 dias, da data do recolhimento da contribuição sindical, uma cópia xérox da guia de recolhimento acompanhada de relação de empregados com o devido desconto na sede do sindicato ou pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.
§ Único: As empresas se obrigam, igualmente, fornecer relação e Xérox do recolhimento das contribuições estipuladas nas cláusulas 28ª e 29ª da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 35ª - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS.
Fica estabelecido entre as partes que, será facultado às empresas, elaborar acordo individual entre si e o Sindicato Laboral, estabelecendo a participação nos lucros e resultados (PLR), condicionada ao limite mínimo de 10% (dez por cento) do piso mensal de cada categoria profissional a ser paga no mês de abril de cada ano, conforme resultados do ano anterior, para o trabalhador que conte no mês anterior ao do pagamento 12 (doze) ou mais meses de trabalho, condicionado ao aproveitamento e assiduidade do trabalhador, conforme norma estabelecida por cada empresa, não se aplicando ao trabalhador demitido no período aquisitivo.
CLÁUSULA 36ª - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As Empresas fornecerão documentos denominados “AAS” (Atestado de Afastamento e Salários), bem como outros documentos necessários à Previdência Social, assinados pelo representante legal, quando solicitados pelo empregado individualmente ou pelo Sindicato, para fins de comprovação à Previdência no prazo máximo de 5(cinco) dias a contar da solicitação.
CLÁUSULA 37ª - DOS CERTIFICADOS DE CURSOS.
No ato da rescisão contratual, a empresa fornecerá ao empregado, desde que, solicitado, toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído durante o período em que tenha trabalhado na empresa.
CLÁUSULA 38ª - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
As empresas darão total apoio aos Convênios Bancários (inclusive criando meios para viabilizar os descontos) realizados com Sindicato Patronal e Laboral para empréstimo de seus trabalhadores conforme a Medida Provisória nº 130 de17/09/2003 e o Decreto nº 4840 da mesma data, que a regulamenta.
CLÁUSULA 39ª - FIXAÇÃO DO DISSÍDIO EM QUADRO DE AVISOS.
As empresas se obrigam a manter quadro de avisos nos locais de trabalho e afixar o presente acordo bem como, os adendos e termos aditivos que por ventura ocorrem durante a vigência do mesmo, assim como permitirão ao sindicato laboral, divulgar os benefícios oferecidos por este à classe trabalhadora.
CLÁUSULA 40ª - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E DA MULTA.
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das Cláusulas do presente Instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas, consagrada nas Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes;
§ Único: Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula da presente Convenção, será aplicado à inadimplente, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, elevado para 30% em caso de reincidência, por infração e por empregado, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo a importância em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA 41ª - DO ACORDO.
E por estarem as partes em pleno acordo, firmam o presente, cuja vigência se dá a partir de 01/03/2012, independentemente de homologação ou registro.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2012.
.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INST.ELET., SIND. OF. ELET. TRAB. IND. INST.MANUT.ELET. GÁS, HID. E SANIT. DO EST.RJ. GÁS, HID. SANIT. MEC.TELEF. DO EST.RJ.
Xxxx Xxxx X. xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente Dir. Presidente
CPF: 347481487-72 CPF: 180011577-68
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INST.ELET., GÁS, HID. E SANIT. DO EST. RJ.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Diretor
CPF: 387308557-72
Testemunhas:
VANTUIR XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Sintraindistal Diretor Sintraindistal
CPF: 000.000.000-00 CPF.: 000.000.000-00
CINTIA POSSAS MACHADO
Advogado do Sintraindistal
OAB-RJ 120.066
CPF: 044.442.447-62
TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento, a Empresa: ..............................................................................................................
(e m p r e s a)
com sede à ,
(e n d e r e ç o c o m p l e t o)
por seu representante legal , declara sua
(n o m e / cargo)
adesão e plena aceitação dos termos da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDISTAL - Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Rio de Janeiro e o SINTRAINDISTAL - Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia do Estado do Rio de Janeiro, que institui o regime de compensação de horas de trabalho denominado "Banco de Horas", na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do Art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9601 de 21/01/98.
Declara, outrossim, sob as penas da lei, que sempre quando solicitado, apresentará à Comissão de Prevenção e Conciliação de Conflitos, instituída pelo item “X” da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho, as informações que permitam o acompanhamento e verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e na referida cláusula do Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive datas de inicio e término dos períodos do Banco de Horas.
Rio de Janeiro,...................................................................................
Assinatura do responsável legal pela empresa
De acordo:
COMISSÃO DE PREVENÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS