Contract
empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnera- bilidade em que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido (RMS 27.512/BA, Rel.ª Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, 3ª Turma, j. em 20/08/2009, DJe de 23/09/2009).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada.
Custas recursais pelo agravante, suspensa a exigi- bilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES NILO LACERDA e ALVIMAR DE ÁVILA.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
- Impossibilidade de a Procuradoria do Município repre- sentar paciente que se encontra internado em PAM, visto que lhe compete, tão somente, representar o Município judicial e extrajudicialmente.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0456.10.000578-8/001 -
Comarca de Oliveira - Apelante: Município de Oliveira - Apelado: Estado de Minas Gerais - Litisconsorte: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator: DES. XXXXX XXXXX PRAÇA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na con- formidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrá- ficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de março de 2010. - André
Leite Praça - Relator. Notas taquigráficas
TJMG - Jurisprudência Cível
Direito à saúde - Vaga em CTI - Internação regu- lada pelo Estado - SUS Fácil - Requerimento do Município - Omissão do Estado - Paciente inter- nado em Pronto Atendimento Municipal (PAM) - Ilegitimidade ativa ad causam - Procuradoria do Município - Representação do paciente - Impossibilidade
Ementa: Vaga em CTI. Internação regulada pelo Estado. Requerimento do Município através do SUS Fácil. Omis- são do Estado. Paciente internado em Pronto Atendimen- to Municipal (PAM). Ilegitimidade ativa ad causam. Im- possibilidade de a Procuradoria do Município represen- tar o paciente.
- É o Município parte ilegítima para, judicialmente, requerer para paciente que se encontra internado em Pronto Atendimento Municipal vaga em unidade hospita- lar com centro de terapia intensiva (CTI) administrada pelo Estado.
- Ao Município cumpre apenas informar a necessidade da internação via sistema SUS Fácil.
- Legitimidade ativa do paciente para requerer do Estado vaga em CTI.
DES. XXXXX XXXXX PRAÇA - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Xxxxxxxx em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, da 2ª Vara da Comarca de Oliveira, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sustenta o apelante a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que ingressou em juízo a fim de que fosse o Estado de Minas Gerais compelido a pro- mover a internação do paciente Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, que até então estava sob os cuidados médicos do recor- rente; que não se trata de pleitear direitos de terceiro, haja vista que o procedimento a ser adotado pelo apelante consiste em acionar o Estado de Minas Gerais quanto à necessidade de vaga para internação em CTI; que o gestor estadual do SUS é quem determina quais os pacientes são internados ou não; que, para tanto, man- tém o sistema SUS Fácil, que interliga as Unidades de Saúde ao setor de regulação da Secretaria de Estado da Saúde; que em vários casos o Estado de Minas Gerais se omite, não disponibilizando a internação; que como cogestor do SUS pleiteia o cumprimento da legislação por parte do gestor estadual; e que o atendimento uni- versal e gratuito, assim como o princípio da igualdade de atendimento aos necessitados estão previstos na Constituição da República.
Requer, assim, a reforma da sentença, para afastar
a ilegitimidade passiva, determinando o normal pros- seguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Voto.
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 61, n° 192, p. 113-308, jan./mar. 2010
197
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressu- postos de admissibilidade.
No entanto, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que, de fato, não se vislumbra a indispensável legitimidade ad causam do ora apelante.
Ora, extrai-se dos autos que pretende o Município xx Xxxxxxxx, ora apelante, por meio da presente ação, assegurar ao seu paciente Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx vaga em hospital que possua Centro de Terapia Intensiva, em razão do seu diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico.
Ao sustentar sua legitimidade, diz o apelante que, ao contrário do sustentado pelo Juízo monocrático, cuida-se de legitimação ordinária, e não extraordinária, haja vista que, como cogestor do SUS e responsável ape- nas em prover a assistência básica da população, deve informar o gestor estadual quanto à necessidade de vaga para internação em CTI, haja vista ser este quem regula as citadas internações.
Ocorre que o fato de o Município em tela ser cogestor do SUS e responsável pela manutenção da saúde básica de seus cidadãos não lhe confere legitimi- dade para acionar o Estado de Minas Gerais para que este disponibilize vaga em CTI para a internação de determinado paciente.
Ora, o titular do direito à saúde - bem que se procura tutelar na presente lide - é o próprio paciente que pretende ter uma vaga no CTI.
Dessa feita, quem possui legitimidade para estar em juízo é o próprio paciente, titular, também, do direito material.
E, conforme afirmado pelo próprio Município ora apelante, não se trata, in casu, de hipótese de legiti- mação extraordinária.
De se ressaltar, na oportunidade, que “somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídi- ca a postular em juízo”.
Ao Município cumpria tão somente informar ao Estado a necessidade de internação em unidade hospi- talar com Centro de Terapia Intensiva através do sistema disponibilizado para tanto, ou seja, através do SUS Fácil, sendo que a este (Estado) cumpria disponibilizar a vaga dentro de suas possibilidades, de acordo com a ordem de requerimentos e observando-se a urgência do caso.
Em caso de demora injustificada, cumpria ao próprio paciente recorrer ao Judiciário a fim de ser observado seu direito à saúde e ao atendimento imediato. Sem embargo, frise-se que à Procuradoria Municipal cumpre representar o Município judicial e extrajudicialmente, não lhe competindo assistir parte hipossuficiente que se encontra sob os cuidados do Município, sendo tal competência da Defensoria Pública
do Estado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, man- tendo a r. sentença monocrática.
O Município de Oliveira está isento do pagamento de custas, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.939/03.
É o meu voto.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX e XXX- XXX XXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
Veículo novo - Aquisição - Vício de fabricação - Defeitos na pintura - Relação de consumo - Fabricante e revendedor - Responsabilidade solidária - Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Solução do problema - Tentativa do réu - Recusa injustificada da autora
- Pedido de substituição do produto - Impossibilidade - Voto vencido
Ementa: Aquisição de veículo novo. Vício de fabricação. Defeitos na pintura. Relação de consumo. Responsabilidade solidária do fabricante e do revende- dor. Incidência do art. 18 do CDC. Tentativa do réu de solucionar o problema dentro do prazo de 30 dias. Recusa injustificada da autora. Pedido de substituição do produto. Impossibilidade. Sentença mantida.
- Tanto o fabricante como o comerciante, em contratos de compra e venda de bens móveis, mormente em negó- cios realizados à luz da legislação consumerista, respon- dem solidariamente pela qualidade do produto vendido (art. 18 do CDC).
- De acordo com o art. 18 do CDC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem esse prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o con- sumidor.
- Não há que se falar em responsabilidade do fornece- dor em substituir o produto que apresentou certos vícios, quando não lhe é dada a oportunidade de saná-los, ante a recusa, injustificada, da autora.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 11..00001122..0044..000011337766-00//000011 -
CCoommaarrccaa ddee AAiiuurruuooccaa - AAppeellaannttee:: SSeellmmaa AAllbbaarreezz AArraanntteess
- AAppeellaaddoo:: RReennoovviillllee LLttddaa.. - RReellaattoorr:: DDEESS.. FFRRAANNCCIISSCCOO KKUUPPIIDDLLOOWWSSKKII
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a
198 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 61, n° 192, p. 113-308, jan./mar. 2010