CONTRATO Nº XXX/XXXX PROCESSO Nº XXXXXXXXXXX
CONTRATO Nº XXX/XXXX PROCESSO Nº XXXXXXXXXXX
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO MEDIANTE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ÁREA SITUADA NO LOTE Nº. XX DO PÁTIO DE INTEGRAÇÃO XXXXXXXXX (FERROVIA XXXXXXX), QUE ENTRE SI FAZEM A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A. E XXXXXXXX.
A VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., empresa
pública federal, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede no Setor de Edifícios Públicos Sul (SEP Sul), Entre Quadras 713/913, Bloco “E”, Ed. CNC Trade, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70390-135, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, XXXXXXXXX, naturalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº. XXXXXXX, expedido pela XXXXX, inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXX, residente e domiciliado em XXXXXXX (XX), e por seu Diretor de Operações, XXXXXXX, naturalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº. 5 XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXX, residente e domiciliado na cidade do XXXXXXX OUTORGA, à empresa XXXXXXX, com sede na XXXXXXX, CEP XXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. XXXXXXX, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Diretor, XXXXXXX, naturalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na cidade de XXXXXXX, portador da cédula de identidade nº. XXXXXXX e inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXX, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
1.1 O objeto do presente contrato é a Concessão de Uso mediante condições especiais de área no lote nº. XXXXXXX no Pátio de Integração XXXXXXX, Pátio Ferroviário de XXXXXXX, conforme descrição contida no Edital nº XXXXXXX - e demais especificações constantes do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL:
2.1 A presente contratação decorre do Edital nº XXXXXXX, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, da Lei nº 11.772/2008, da Lei nº 13.303/2016, dos Decretos nº 1.832/1996 e nº 8.129/2013, com o Regulamento de Interno de Licitações e Contratos – RILC/VALEC e subsidiariamente à Lei nº 8.987/1995.
2.2 O presente contrato ainda obedece às disposições normativas aplicáveis ao Transporte Ferroviário no Brasil, bem como as disposições contidas neste Edital de Concorrência e seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
3.1 O prazo total de Concessão é de XX (XXX) anos, renováveis por igual período, a critério exclusivo da CONCEDENTE, com vistas ao atendimento do interesse público, contados a partir da publicação de Extrato de Contrato em Diário Oficial.
3.1.1 Até XX (XXXXX) meses anteriores ao término do respectivo prazo descrito no subitem anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá manifestar seu interesse na prorrogação contratual, encaminhando pedido à CONCEDENTE, que decidirá a respeito em até XX (XXX) meses antes do final do prazo contratual, levando em consideração as seguintes condições:
I. A adequada prestação do serviço durante a execução do Contrato;
II. O cumprimento das obrigações contratuais;
III. O adimplemento das obrigações trabalhistas, securitárias e multas pecuniárias referentes ao contexto da Concessão.
3.1.2 Manifestado o interesse pela CONCESSIONÁRIA, verificada sua conveniência e oportunidade pela CONCEDENTE, esta definirá as condições técnico- administrativas e econômico-financeiras à prorrogação do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DA ÁREA CONCEDIDA:
4.1 O Pátio de Integração Intermodal, está localizado no Pátio Ferroviário de XXXXX, Rodovia XXX, KM XX, Zona XXXXXXXX, no Estado de XXXX.
4.2 O posicionamento e as especificações dos lotes a serem concedidos constam do Arranjo Geral do Pátio anexo ao Edital.
4.3 A descrição do lote, bem como sua destinação, condições e metas para a Concessão encontra-se descrita no item XXX do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS:
5.1 As operações acessórias ao transporte intermodal, tais como carga, descarga, transbordo, armazenagem e outras, em função das especificidades técnicas dos equipamentos e processos, serão remuneradas mediante negociação direta com o Usuário.
5.2 Não poderão ser praticados preços exorbitantes, manifestamente proibitivos, ou que configurem margens de lucro superior à do mercado.
5.3 Não poderão ser praticados preços manifestamente abaixo daqueles exercidos pelo mercado, ou que não façam frente às despesas e custos da CONCESSIONÁRIA, a configurar qualquer tipo de concorrência desleal ou “dumping”.
5.4 Os preços dos serviços deverão ser divulgados mensalmente na forma do parágrafo único do art. 18 do decreto 1.832/96, que instituiu o Regulamento dos Transportes Ferroviários – RTF.
5.5 A CONCEDENTE poderá fiscalizar de ofício ou receber queixas e denúncias dos Usuários e eventuais abusos serão coibidos mediante a aplicação gradativa das sanções contratuais previstas, sem prejuízo da utilização do instituto da intervenção ou das hipóteses de extinção da Concessão, sempre garantindo o contraditório e ampla defesa em processo administrativo instaurado especificamente para este fim.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE:
6.1. O valor total da Concessão, objeto do presente Contrato, é de R$ XXXX
(XXXXXXX reais), a ser pago pela CONCESSIONÁRIA, da seguinte forma:
6.1.1 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
6.1.2 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
6.1.2.1 A parcela a que se refere este item será paga de acordo com a movimentação realizada e meta esperada no período correspondente e obedecerá ao seguinte critério:
I. O valor da parcela anual será obtido pelo produto do movimento global realizado no ano pelo fator de cálculo obtido da tabela abaixo de acordo com a classificação desse movimento:
Movimento Anual | Fator de Cálculo | |
Limite Inferior | Limite Superior | (Centavos/m3) |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
XXXXX m3 | XXXXX m3 | R$ XXXXXXX |
II. No caso de o movimento anual resultar inferior ao mínimo exigido pela XXXX do item XXX do Termo de Referência, o cálculo da parcela anual devida será feito com base neste valor mínimo, isto é, XXXXXX m3/ano.
III. No caso de o movimento anual for igual ou superior a XXXXXX m3, a parcela anual será de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXX), valor referente ao total de XXX% (XXXXX) do contrato, que corresponde a R$ XXXXX (XXXXXX reais), parcelado em XXX (XXXXXXX) anuais.
6.1.2.2 As parcelas futuras serão atualizadas pelo IGP-M – Índice Geral de Preços- Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que vier a substituí-lo, contados a partir da data de apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela;
6.1.4 Em caso de eventuais atrasos no pagamento, os encargos moratórios devidos pela CONCESSIONÁRIA serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x VP x N/365
Onde:
EM: Encargos moratórios;
N: Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP: Valor da parcela em atraso;
I: Índice de compensação financeira definido pelo mínimo entre 6% (seis inteiros por cento) e a Taxa anual (%) medida pelo IGP-M – Índice Geral de Preços-Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da data prevista para o pagamento.
6.1.5 Os pagamentos serão efetuados mediante emissão de GRU (Guia Recolhimento da União) e em conformidade com as Orientações do Gestor do Contrato e da Superintendência Financeira – SUFIN, da CONCEDENTE.
6.2 Vencido o prazo total de exploração de 30 (trinta) anos, proceder-se-á nova avaliação de cada lote arrendado concedido, estabelecendo-se forma de pagamento análoga ao item 6.1 para a exploração de novo período de 30 (trinta) anos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
7.1. A CONCESSIONÁRIA apresentará, no ato da publicação de Extrato em Diário Oficial, garantia contratual, em favor da CONCEDENTE, equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) do valor do presente Contrato, em conformidade com §2º do Art. 70 da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
7.1.1. A garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída após a execução do Contrato;
7.1.2. Na hipótese de prorrogação do Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar nova garantia contratual, referente ao novo prazo contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA ALTERAÇÃO:
8.1. Será permitida, à CONCESSIONÁRIA, a mudança de controle societário, join venture, fusões, cisão, incorporação, trespasse e outras operações afins, desde que previamente analisadas e aprovadas pela CONCEDENTE.
8.2. A transferência de Concessão ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do poder CONCEDENTE implicará a rescisão do Contrato de Concessão;
8.2.1. Para fins de obtenção da anuência de que trata o subitem anterior, o pretendente deverá:
I. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e;
II. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato em vigor.
8.3. Nos Contratos de financiamento, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da Concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
8.4. Para garantir Contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a Contratos de Concessão, em qualquer de suas modalidades, as CONCESSIONÁRIAS poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o
IV. O mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e
III. Os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
VI. Os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente
V. Na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para
II. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando
I. O contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de
Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
for este formalmente notificado;
faça, na qualidade de representante e depositária;
cobrança;
bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII. A instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis;
e
VIII. O contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE:
9.1. Regular e fiscalizar permanentemente as atividades das CONCESSIONÁRIAS visando o fiel cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão e no Edital.
9.2. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares que regem a Concessão e as cláusulas contratuais.
9.3. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
9.4. Intervir para garantir a prestação do serviço adequado.
9.5. Extinguir a Concessão nos casos previstos em Lei e na forma prevista no Contrato.
9.6. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, bem como da preservação do meio-ambiente e conservação das instalações.
9.7. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos Usuários.
9.8. Estimular a formação de associações de Usuários para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:
10.1. QUANTO AO USO DO BEM
10.1.1. Dar a destinação e uso devido ao concedido, quais sejam, respectivamente: granel líquido/minério e a prestação dos serviços acessórios ao transporte ferroviário;
10.1.2. Fica terminantemente proibida a exploração de hotel, motel, hospedaria, restaurantes, bares, estabelecimentos de diversão e congêneres, nas áreas objeto da Concessão;
10.1.3. Manter as condições de segurança operacional, evitando acidentes e danos no interior da área concedida e entornos diretamente ligados à execução do Contrato.
10.2. QUANTO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS
10.2.1. Realizar as operações de carga, descarga e armazenagem, para permitir a logística de transportes da Ferrovia XXXXXX;
10.2.2. Cumprir no que for aplicável o Regulamento dos Transportes Ferroviários – RTF aprovado pelo Decreto nº. 1.832/96;
10.2.3. Manter pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitados e em número suficiente para a prestação dos serviços;
10.2.4. Prestar os serviços de forma adequada e diligente ao pleno atendimento de todos que pretenderem se tornar Usuários, mediante a cobrança do preço ajustado;
10.2.5. A CONCESSIONÁRIA deverá dispensar tratamento isonômico a todos os usuários de modo a não privilegiar e a não prejudicar a um ou a outro Usuário.
10.2.6. A CONCESSIONÁRIA com carga própria não poderá negar a prestação dos serviços a terceiros e deverá dispensar às cargas de outrem o mesmo cuidado e tratamento que dispensa às suas;
10.2.7. A CONCESSIONÁRIA terá sua qualidade de serviço avaliada pelos seguintes critérios e definições:
I. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço;
10.2.8. Manter a continuidade dos serviços, salvo interrupção emergencial causada por caso fortuito ou forca maior, situação em que tais ocorrências deverão ser comunicadas de imediato à CONCEDENTE;
10.2.9. Sem prejuízo das sanções previstas a CONCEDENTE poderá determinar reparações, melhoramentos, substituições e modificações, bem como a execução de medidas de emergência ou providências necessárias à normalização do serviço, estabelecendo prazos para sua realização.
10.2.10. A CONCESSIONÁRIA deverá atingir, nos XXXX primeiros anos, o nível mínimo de produção anual compatível com as estimativas propostas na Qualificação Técnica;
10.2.11. A CONCEDENTE, após o término do Xº (XXXXX) triênio da concessão, estabelecerá novas metas anuais, consubstanciadas em estudos de mercado específico.
10.2.12. Todos os equipamentos destinados à movimentação e à armazenagem de cargas, tais como: silos, armazéns, correias transportadoras, balanças, dutos e outros, ficarão a cargo exclusivo da CONCESSIONÁRIA;
10.2.13. Promover a reposição dos equipamentos e outros bens vinculados à prestação dos serviços mediante aquisição, recuperação, ou substituição por outro equivalente, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado até o término do prazo contratual. A utilização de bens sob a forma de leasing, locação, concessão ou similares, dependerá sempre de prévia concordância da CONCEDENTE que poderá impor condições visando à reversão de tais bens em qualquer hipótese de extinção da Concessão;
10.2.14. Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, conforme normas técnicas específicas aplicáveis ao caso, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento e conservação, até a sua transferência à CONCEDENTE ou a nova CONCESSIONÁRIA.
10.3. QUANTO ÀS OBRAS E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES, VIAS E ACESSOS
10.3.1. Elaborar os projetos e executar as obras das instalações necessárias ao uso das respectivas áreas e prestação dos serviços;
10.3.2. A terraplenagem, necessária à execução das obras e dos acessos, inclusive as obras de contenção, drenagem e de proteção de taludes, ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA;
10.3.3. As vias de acesso aos lotes são construídas pela CONCEDENTE apenas no lado oposto à ferrovia. As demais deverão ser construídas pela CONCESSIONÁRIA, condicionada à aprovação da CONCEDENTE;
10.3.4. Caso seja necessária a execução de Ramal Ferroviário de acesso aos lotes e ao interior deste, o mesmo será encargo da CONCESSIONÁRIA, condicionada à aprovação da CONCEDENTE;
10.3.5. A manutenção dos acessos viários e das vias de circulação interna junto às áreas do Pátio será encargo do conjunto de CONCESSIONÁRIAS que operarem no Pátio na forma que será regulamentada por ato normativo da CONCEDENTE, ouvidas as opiniões e sugestões por escrito das CONCESSIONÁRIAS.
10.4. QUANTO À APROVAÇÃO DOS PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS
10.4.1. Deverão ser apresentados à CONCEDENTE todos os projetos e documentos necessários à execução das obras e das operações nos prazos, abaixo definidos, contados a partir da data de publicação de Extrato em Diário Oficial:
I. Em até XX (XXXXX) dias, o anteprojeto de engenharia;
II. Em até XXXX (XXXXXXX) dias, o protocolo de solicitação das licenças pertinentes ao fiel cumprimento do objeto do Contrato nos entes públicos de âmbito federal, estadual e municipal, assim como as licenças ambientais e quaisquer outras exigências emanadas pelos órgãos competentes;
III. Em até XXX (XXXXXXX dias), a aprovação das licenças solicitadas e o projeto executivo das obras e instalações, incluindo memorial descritivo, especificações técnicas e cronograma físico.
10.4.2. Antes do início de qualquer serviço, o projeto deverá ser apresentado à CONCEDENTE para análise e aprovação, a qual liberará uma Autorização de Construção. Após a liberação expressa da Autorização de Construção, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo máximo de XX (XXXXXXXX) dias para início das obras;
10.4.3. Caso julgue necessário, com fins ao melhor entendimento e análise, poderá a CONCEDENTE solicitar outros documentos ou projetos atinentes ao objeto que deverão ser prontamente disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA;
10.4.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa do descumprimento de qualquer condição estabelecida no Edital ou Contrato de Concessão, especialmente do descumprimento dos cronogramas de execução das obras em decorrência da inviabilização parcial ou total ou atraso na obtenção do financiamento;
10.4.5. Caso esses procedimentos não sejam efetivados no prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA sofrerá as sanções previstas contratualmente;
10.4.6. A CONCESSIONÁRIA durante a execução do Contrato poderá promover alterações nos projetos, desde que previamente aprovadas pela CONCEDENTE.
10.5. QUANTO ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS, TRIBUTÁRIAS E TRABALHISTAS.
10.5.1. Na execução das obras e durante toda a Concessão, deverão ser tomados os devidos cuidados com a preservação do meio-ambiente, evitando procedimentos que venham a causar impactos ambientais posteriores, tais como: assoreamentos, erosões, contaminações de cursos d’água, do ar e outros;
10.5.2. Todos os taludes deverão ser protegidos por cobertura vegetal;
10.5.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a respeitar as regulações impostas pelos órgãos ambientais, bem como as indicadas pela equipe da CONCEDENTE responsável pela preservação do meio ambiente;
10.5.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável por todas as obrigações tributárias decorrentes de sua atividade, não lhe sendo concedido qualquer benefício fiscal ou imunidade eventualmente concedida ou reconhecida, respectivamente, em favor da CONCEDENTE, exceto quanto aos tributos de natureza “Propter Rem”;
10.5.5. A CONCESSIONÁRIA é responsável por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, devendo cumprir fielmente todas as normas pertinentes.
10.5.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável por eventuais multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, em decorrência de eventual irregularidade causada pela execução dos serviços contratados.
10.6. QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E OS SEGUROS
10.6.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos danos causados à CONCEDENTE, Usuários, ou terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;
10.6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter seguros e apresentar as respectivas apólices antes do início de qualquer atividade na execução do Contrato de Concessão.
10.6.3. Os seguros deverão ter por objeto todo e qualquer dano que possa ocorrer na execução contratual, acidentes pessoais ou responsabilidade civil, com ou sem culpa do agente causador, e por beneficiários, a própria CONCESSIONÁRIA, a CONCEDENTE, os Usuários e terceiros.
10.6.4. Se a CONCEDENTE notar, durante a fiscalização do Contrato, a existência de situações de risco não seguradas poderá determinar a imediata contratação do respectivo seguro pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções contratualmente previstas ou até mesmo a rescisão contratual.
10.6.5. Quaisquer indenizações relativas a danos, decorrentes ou não de atos ilícitos, ocorridos na execução do Contrato e não suportadas por seguro em razão da omissão, por parte da CONCESSIONÁRIA, na contratação ou pagamento deste, serão por ela suportadas diretamente.
10.7. QUANTO À FISCALIZAÇÃO
10.7.1. Submeter previamente à CONCEDENTE as propostas de emissão de títulos e valores mobiliários, bem como os Contratos concernentes à aquisição e incorporação de empresas, que possam influir na composição do controle acionário/societário;
10.7.2. Submeter à aprovação prévia da CONCEDENTE qualquer acordo de acionistas/cotistas e suas alterações, bem como a efetivação de qualquer modificação na composição de seu controle acionário;
10.7.3. Abster-se de efetuar em seus livros sociais quaisquer registros que importem na oneração, na cessão ou transferência, a qualquer título, das ações ou cotas vinculadas à composição do controle acionário/societário da CONCESSIONÁRIA sem a prévia concordância por escrito da CONCEDENTE, enquanto não extinta a Concessão.
10.7.4. Prestar contas do giro de estoque no lote arrendado, bem como dos volumes transferidos dos modais rodoviário e ferroviário, em planilha definida pela CONCEDENTE, mensalmente, sempre até o quinto dia útil do mês subsequente;
10.7.5. Apresentar à CONCEDENTE, ao final do exercício contábil, seus relatórios de demonstração contábil financeira;
10.7.6. Manter-se regular para questões jurídicas e fiscais e trabalhistas, e apresentar comprovantes desta situação anualmente ou sempre que solicitado pela CONCEDENTE;
10.7.7. Apresentar, quando solicitado pelo gestor ou fiscal do contrato, a GFIP/SEFIP completa sem omissões de informações;
10.7.8. Prestar todo o apoio necessário aos encarregados da CONCEDENTE pela fiscalização, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à Concessão, bem assim ao exame de todos os assentamentos gráficos, registros e documentos contábeis, demais documentos e sistemas de informações, atinentes à prestação dos serviços e uso do bem concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO:
11.1. A fiscalização será realizada por análises e inspeções a qualquer tempo da execução do Contrato, desde a fase de projetos até a operação propriamente dita do terminal.
11.2. Os projetos, a execução das obras, o atendimento às normas ambientais e outras providências necessárias ao cumprimento do objeto do Contrato, que são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, serão fiscalizados pela CONCEDENTE ou por prepostos por esta credenciados;
11.3. A fiscalização de que trata esse item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive perante a terceiros e Usuários, por qualquer irregularidade, e a ocorrência destas não implicará em corresponsabilidade da CONCEDENTE ou de seus agentes e prepostos (artigos 76 e 77 da Lei º. 8.666/93);
11.4. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONCESSIONÁRIA, sem ônus para a CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
12.1. A rescisão da Concessão poderá ocorrer mediante distrato, desde que haja conveniência para a CONCEDENTE¸ ou por resilição.
12.2. A resilição ocorrerá mediante portaria da autoridade competente da CONCEDENTE, precedida de prévio procedimento administrativo no qual sejam garantidos à CONCESSIONÁRIA o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III. Lentidão ou descumprimento do cronograma, levando a CONCEDENTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra e início da prestação dos serviços nos prazos estipulados;
IV. Atraso injustificado no início da obra e prestação dos serviços;
V. Paralisação da obra ou dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à CONCEDENTE;
VI. Descumprimento injustificado do Plano de Trabalho e do Plano Administrativo, bem como pela descontinuidade na movimentação mínima de cargas exigidas como condicionantes, atribuídas de acordo com a vocação de cada lote;
VII. Prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
VIII. Paralisação do serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IX. Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
X. Não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
XI. Não atendimento a intimação da CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
XII. Não atendimento a intimação do poder CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação, no curso da Concessão, relativa à regularidade Fiscal, da Seguridade Social e com o FGTS, na forma do art. 58 da Lei nº 13.303/16, do art. 195 da Constituição Federal e o art. 27 da Lei n° 8.036/90.
XIII. Subcontratação total ou parcial do objeto do contrato ou a associação da CONCESSIONÁRIA com outrem, quando não previamente autorizado pela CONCEDENTE;
XIV. Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores;
XV. Cometimento reiterado de faltas na execução do Contrato;
XVI. Decretação de falência;
XVII. Dissolução da sociedade;
XVIII. Alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura da CONCESSIONÁRIA sem a prévia autorização dada pela CONCEDENTE;
XIX. Razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa da CONCEDENTE e exaradas no processo administrativo a que se refere a Concessão;
XX. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
12.3. Na ocorrência da resilição do Contrato, a CONCEDENTE terá plenos poderes para, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, realizar a:
I. Assunção imediata do objeto do Contrato, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias;
II. Execução da garantia contratual para compensação, pela CONCEDENTE, de valores de multas, indenizações e outros valores a ela devidos;
III. Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à VALEC, na insuficiência da garantia contratual.
12.4. A resilição deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte.
12.5. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1° será de 90 (noventa) dias.
12.6. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da contratada terá este ainda direito a:
I. Devolução da garantia;
II. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III. Pagamento do custo da desmobilização.
12.7. Extinta a Concessão, retornam à CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no Edital, Termo de Referência e neste Contrato.
12.8. RESILIÇÃO IMOTIVADA POR PARTE DA CONTRATADA MULTA DE XXXX% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES:
13.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONCEDENTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONCESSIONÁRIA as sanções a seguir definidas:
13.1.1 Advertência: É o aviso, por escrito, emitido quando a Licitante e/ou CONCESSIONÁRIA descumprir qualquer obrigação. Será expedida pelo Gestor Contratual da CONCEDENTE se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em assinar o Contrato até o recebimento final do objeto.
13.1.2 Multa: É a sanção pecuniária que será imposta à CONCESSIONÁRIA pelo Gestor Contratual da CONCEDENTE por atraso injustificado relativo à Concessão. Será aplicada no seguinte percentual:
I. XXXX% (XXXXX por cento) por dia de atraso no pagamento dos valores, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente;
II. XXXX% (XXXX por cento) sobre o valor anual atualizado do Contrato, pelo descumprimento imotivado nos prazos de execução dos projetos, estabelecidos no cronograma de execução aprovado pela CONCEDENTE;
III. XXXX % (XXXX por cento) sobre o valor anual atualizado do Contrato, pelo descumprimento imotivado nos prazos e volumes de movimentação anual de cargas, estabelecidos no cronograma de execução aprovado pela CONCEDENTE;
IV. XXXX % (XXXX por cento) sobre o valor anual atualizado do Contrato, pela negativa ou vedação da ação de fiscalização da CONCEDENTE nas áreas e nas instalações a qualquer tempo;
V. XXXX % (XXXX por cento) sobre o valor anual atualizado do Contrato, pelo descumprimento das obrigações de qualidade e adequação dos serviços ou qualquer ofensa aos direitos dos Usuários;
VI. XXXX % (XXXX por cento) sobre o valor anual atualizado do Contrato, pelo descumprimento das obrigações securitárias, tributárias e trabalhistas, extremamente relevantes neste contexto contratual;
VII. XXXX % (XXXX por cento) sobre o valor anual atualizado do Contrato por outros descumprimentos durante a execução do Contrato;
13.1.2.1 No caso de reincidência das sanções citadas nos itens II até o VII, o valor percentual passará a ser aplicado em dobro.
13.1.2.2 É competente para aplicar a penalidade de multa o Gestor Contratual da CONCEDENTE se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, assim entendida desde a recusa em assinar o Contrato.
13.1.2.3 A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do Art. 81, § 7º, da Lei nº 13.303/16, e será executada após regular processo administrativo, oferecida à CONCESSIONÁRIA a oportunidade de prévia e ampla defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei nº 13.303/16.
13.1.2.4 As multas deverão ser recolhidas em até cinco dias corridos após o recebimento da GRU (Guia de Recolhimento da União) pela CONCESSIONÁRIA.
13.1.3 Suspensão: É a sanção que impede temporariamente a CONCESSIONÁRIA de participar de licitação e de contratar com a CONCEDENTE, de acordo com os prazos a seguir:
I. Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA permanecer inadimplente;
II. Por até 24 (vinte e quatro) meses quando a CONCESSIONÁRIA:
a) Apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da Licitação;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação;
c) Receber multa e não efetuar o pagamento.
13.1.3.1 São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
a) O Gestor Contratual da CONCEDENTE, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, assim entendida desde a recusa em assinar o Contrato até o recebimento final do objeto.
b) A penalidade de suspensão será registrada no SICAF e publicada no Diário Oficial da União.
13.2 DO DIREITO DE DEFESA
13.2.1 É facultado à CONCESSIONÁRIA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa nos seguintes prazos:
I. Advertência - 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da respectiva notificação;
II. Multa - 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da respectiva notificação.
III. Suspensão - 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da respectiva notificação;
13.2.2 Na contagem dos prazos estabelecidos no item anterior, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias úteis consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário;
13.2.3 Assegurado o direito à defesa ampla e prévia e ao contraditório, e depois de exaurida a fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União, devendo constar:
I. A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II. O prazo do impedimento para licitar e contratar;
III. O fundamento legal da sanção aplicada e;
IV. O nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
13.2.4 Após o julgamento do(s) recurso(s) ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção comunicará imediatamente ao órgão competente, que, por sua vez, providenciará a imediata inclusão da sanção no SICAF, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao sistema em caso de suspensão para licitar.
13.3 ASSENTAMENTO EM REGISTROS
13.3.1 Ficam eximidas da obrigação de publicação no Diário Oficial da União as sanções de Advertência e de Multa aplicadas, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do Art. 81, § 7º, da Lei nº. 13.303/16;
13.3.2 Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa;
13.3.3 As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo constante do ato que as aplicou;
13.3.4 Os prazos referidos nesse documento só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
13.4 SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS
13.4.1 Independentemente das sanções legais cabíveis, previstas no Edital, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à CONCEDENTE pelo descumprimento das obrigações licitatórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REVERSÃO:
14.1 Retornarão à CONCEDENTE, juntamente com todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, os bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA resultantes de investimentos por esta efetivados, declarados reversíveis pela CONCEDENTE por serem necessários à continuidade do serviço.
14.2 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
14.3 As CONCESSIONÁRIAS não farão jus a qualquer indenização, ao final do prazo de vigência do Contrato, pela execução das obras e benfeitorias que integram o objeto da presente Licitação e que se incorporarão às áreas de propriedades da CONCEDENTE.
14.4 Da indenização de que trata o item XXXX do Termo de Referência será descontado o valor de eventuais multas contratuais e/ou danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO DIREITO E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:
15.1 São direitos e obrigações dos Usuários:
15.1.1 Receber serviço adequado que satisfaça as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade de preços.
15.1.2 Receber informações da CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
15.1.3 Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observados as normas da CONCEDENTE.
15.1.4 Levar ao conhecimento da CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
15.1.5 Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço ou uso do bem.
15.1.6 Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
16.1 A CONCESSIONÁRIA, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes ou o todo da obra ou fornecimento de equipamentos necessários ao desempenho dos serviços;
16.2 Não será permitida a subcontratação com terceiros de todo ou parte da prestação dos serviços ou à operação propriamente dita do terminal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MATRIZ DE RISCO:
Nota explicativa: A previsão dos riscos será relacionada no Termo de Referência.
CLÁUSULA
DÉCIMA
OITAVA
–
DOS
CRITÉRIOS
DE
SUSTENTABILIDADE:
18.1 Considerando os critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de serviços pela Administração, conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 1, de 19 de janeiro de 2010, a CONTRATADA deverá, tomar todas as medidas possíveis destinadas à sustentabilidade ambiental.
18.2 A CONTRATADA deve treinar e capacitar periodicamente os empregados visando:
18.2.1 A redução da poluição;
18.2.2 Evitar o desperdício de materiais de consumo;
18.2.3 A racionalização do consumo de energia elétrica;
18.2.4 A adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada.
18.3 A CONTRATADA deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados;
18.4 É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos;
18.5 É obrigação da CONTRATADA a administração de situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;
18.6 A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde de seus trabalhadores;
18.7 A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos empregados, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança;
18.8 É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e insumos que foram utilizados;
Nota explicativa: As Cláusulas acima são as mínimas necessárias. Dependendo do objeto da licitação e das peculiaridades da contratação, as cláusulas de obrigações da CONTRATADA sofrerão as devidas alterações.
A CONTRATANTE deve atentar que, dependendo do serviço a ser prestado, há especificidades de sustentabilidade a serem acrescentadas como obrigações da CONTRATADA, como as constantes dos artigos 6º e 7º do Decreto nº. 7.746, de 5 de junho de 2012. Consultar, igualmente, a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 1/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA:
19.1 O presente contrato somente produzirá seus efeitos, a partir da publicação pela
CONCEDENTE, por meio de extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
20.1 Os empregados da CONCESSIONÁRIA não terão nenhum vínculo empregatício com a CONCEDENTE;
20.2 Os casos não abordados serão definidos pela fiscalização da CONCEDENTE, de maneira a manter a qualidade na execução do objeto contratado.
20.3 As normas de execução dos serviços, especificações, local de realização, quantitativos, critérios, padrões e demais informações importantes para execução do objeto constam deste Contrato, do Termo de Referência e seus Anexos.
20.4 Na hipótese de divergência das disposições contidas no Termo de Referência, Edital e Contrato, prevalecerão as do Termo de Referência e seus Anexos;
20.5 Para regulamentar o uso e manutenção das áreas comuns, que correrão por conta das CONCESSIONÁRIAS, a CONCEDENTE editará ato normativo específico, ouvindo sugestões por escrito das CONCESSIONÁRIAS em um prazo de XXX
(XXXX) dias após a assinatura dos contratos;
20.6 A CONCEDENTE, visando o maior interesse público e o perfeito funcionamento do pátio, poderá alterar unilateralmente o regulamento de ofício ou mediante requerimento das CONCESSIONÁRIAS ou Usuários;
20.7 Havendo alteração no modelo de exploração e de operação dos Polos de Cargas do XXXXXX, nos quais se insere a presente área concedida, a operação da CONCESSIONÁRIA sofrerá os ajustes necessários para adequá-la ao novo modelo definido pela CONCEDENTE, garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato;
20.8 Na hipótese de divergência na interpretação de qualquer disposição do Contrato, Edital, Termo de Referência e anexos, a CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA formarão, para cada caso, uma comissão formada por 3 (três) membros, com a finalidade de solucionarem o conflito de modo amigável, no prazo que lhe for assinalado, obrigando-se as partes, desde já, a acatar a decisão da comissão. Para esse fim, a CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA indicarão, cada uma, um membro e, de comum acordo, um terceiro membro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE:
19.1 A CONCESSIONÁRIA deverá observar o Código de Ética da CONCEDENTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONCESSIONÁRIA, no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/x-xxxxx/xxxxx.
19.2 Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONCESSIONÁRIA deverá:
19.2.1 Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONCEDENTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONCEDENTE;
19.2.2 Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONCEDENTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
19.2.3 Comunicar à CONCEDENTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO:
20.1 O foro competente, eleito pelas partes, é o da Justiça Federal da cidade de Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília – DF, de de .
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A:
XXXXXXXXXXXX
Diretor de Operações
XXXXXXXXXXXXXX
Diretor-Presidente
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: