CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000273/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/02/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR003543/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46232.000209/2018-88 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/01/2018 |
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SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO SUL FLUMINENSE -
SINDUSCON-SF, CNPJ n. 29.294.972/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX;
E
STI CONS.CIVIL,MOB.,MONT.,IND.,ETC E RIO CLARO, CNPJ n. 32.500.589/0001-83, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Cimento, de Produtos e Derivados, de Mármores e Granitos, Gesso, de Olarias, de Extração de Areia, de Pedras e de Minerais na Indústria da Construção Civil, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem, Barragens Instalações Elétricas e Torres de Transmissão de Energia e Telefonia, de Esgotos, Gaseodutos, Oleodutos em Geral, e da Indústria de Móveis de Madeira, Junco, Vime e Vassouras, de Escovas e Pincéis, Costurados, Estofos e Serrarias, com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS 2017-2018
Ficam estabelecidos os seguintes salários profissionais, vigências e condições nas indústrias da construção e do mobiliário:
CATEGORIA | PISO SALARIAL |
JANEIRO /2018 (Hora/Mês) | ||
Ajudante de obra / Auxiliar de Serviços Gerais / Ajudantede Escritório | 4,94 | 1.086,80 |
Ajudante de Obra II / Ajudante Refratário | 5,25 | 1.155,00 |
Ajudante de Obra III | 5,57 | 1.225,40 |
Meio Oficial / Auxiliar de Escritório | 5,59 | 1.229,80 |
Profissional / Auxiliar Administrativo | 6,90 | 1.518,00 |
Setor Moveleiro – Montador / Instalador | 6,90 | 1.518,00 |
Setor Moveleiro – Xxxxxxxxxx | 7,35 | 1.617,00 |
Profissional II – Pedreiro de Acabamento / Bombeiro Hidráulico / Eletricista / Carpinteiro de Esquadria e Forma /Marteleteiro | 7,35 | 1.617,00 |
Profissional III | 7,89 | 1.735,80 |
Motorista/ Operador de Retro/ Operador de Manipuladora | 7,35 | 1.617,00 |
Montador / Maçariqueiro / Soldador de Chaparia / Eletricista/ Pintor de Telhado ( Nas industrias) | 8,19 | 1.801,80 |
Pedreiro Refratário - Profissional de Telhado (Montador, Maçariqueiro e Soldador de Chaparia). | 9,01 | 1.982,20 |
Encarregado de Turma / Encarregado de Equipe | 9,70 | 2.134,00 |
Encarregado de Telhado Industrial | 11,25 | 2.475,00 |
Encarregado de Obra | 12,92 | 2.842,40 |
Mestre de Obra–Encarregado Geral | 16,20 | 3.564,00 |
Parágrafo 1º - Para as empresas da categoria, visando aprimorar a qualificação profissional, fica assim definido os critérios para o piso salarial de “Profissional II” para o trabalhador que preencha uma das condições e/ou a critério da empresa:
a) Possuir 2 (dois) anos ou mais de registro na função, constante da CTPS;
b) Trabalhar na empresa mais de 2 anos, contínuos na função profissional;
c) Possuir certificado de qualificação profissional expedido pelo SENAI, (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) ou por outra instituição aprovada por ambos os sindicatos convenentes.
Parágrafo 2ª - A Convenção 2014/2015, ao criar a categoria denominada “Profissional III”, estipulou que este profissional será classificado a critério da empresa, desde de que tenha este no mínimo 3 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa.
Parágrafo 3ª - Ficou enquadrado na Convenção 2014/2015, o enquadramento automático no piso dos profissionais II classificados como Pedreiro de Acabamento, Carpinteiro de Esquadria e Forma, Bombeiro Hidráulico, Eletricista e Marteleteiro.
Parágrafo 4ª - Ficou estabelecido na Convenção 2014/2015, que automaticamente seriam enquadrados no piso salarial de Profissional de Telhado Industrial, todos os profissionais das empresas que prestam serviços exclusivamente dentro das Indústrias na função de Montador, Maçariqueiro e Soldador de Chaparia, desde que trabalhando em Telhados Industriais.
Parágrafo 5ª - Fica acordado que na função de Ajudante de Escritório” se enquadram: Atender porta e telefone, serviços externos e bancários, auxiliar de serviços gerais.
Parágrafo 6ª - Para as empresas da categoria, considera-se Ajudante de Obra II” o trabalhador que preencha a seguinte condição:
a) Possuir 24 (vinte e quatro) meses efetivamente na empresa;
Parágrafo 7ª - A categoria denominada “Ajudante III”, estipula que este trabalhador será classificado a critério da empresa desde de que tenha no mínimo 3 (três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa.
Parágrafo 8ª - Fica acordado que na função de Auxiliar de Escritório” se enquadram: Digitação, emissão de notas fiscais, emissão de contratos, controle do ponto.
Parágrafo 9ª - Fica acordado que na função de Auxiliar Administrativo” se enquadram: Controle de contas a receber e a pagar, fechamento de custos, controle de documentos, departamento pessoal.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido pelas empresas representadas pelo SINDICATO EMPRESARIAL um reajuste geral de 3% (três por cento) sobre os salários vigentes na CCT de junho 2017 á partir de janeiro 2018 à todos os trabalhadores representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que, todas as empresas representadas pelo SINDUSCON-SF, concederão uma compensação proporcional na razão de 1/6 avós, por mês laborado, aos trabalhadores de forma única, na folha salarial relativa a janeiro/2018, cujo valor total para os que laboram de julho a dezembro/2017, será equivalente a R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) para ajudante e R$266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) para os profissionais, a título indenizatório ao período de negociação , em forma de Ticket, Vale Refeição ou em forma de abono, desde que os dias trabalhados dentro do mês de competência, seja superior a 15 dias.
Parágrafo 2º - Para os salários que excederem o limite de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e o empregador, assim como, os cargos gerenciais (gerentes, superintendentes e diretores) independente de salário, ficando assim as empresas desobrigadas quanto a aplicação do reajuste salarial aqui pactuado.
Parágrafo 3ª – Na aplicação do reajuste em relação a todos os direitos econômicos, contemplados na presente Convenção, serão compensados todos os reajustamentos espontâneos ou legais, ressalvadas as situações consequentes de ( término de aprendizagem), promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, como também de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
Parágrafo 4ª - Nos casos de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, o reajustamento salarial será proporcional, a partir da data do evento, ocorrido até 30 de junho de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DOS SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Os pisos ora ajustados atingem os Empregados que trabalham ou venham a trabalhar para as grandes
indústrias estabelecidas e as que se instalarem de futuro na base territorial dos Sindicatos Convenentes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Recomenda-se que as empresas concedam um adiantamento de salário no valor de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFEIROS
A remuneração, na contratação por tarefa, não deverá ser inferior à diária correspondente ao piso salarial da categoria, salvo negociação entre as partes, não sendo reconhecido o vínculo empregatício nos moldes do artigo 442-B, da CLT, desde que, esteja regular como autônomo, cuja documentação deverá ser apresentada, quando solicitada, aos representantes do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus Empregados comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale- Transporte a cargo do Empregado, com menção ao valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Único: O empregado ao receber seu contracheque poderá em até 05 (cinco) dias úteis, desta data, apontarem irregularidades e que se comprovadas, terá a empresa 05 (cinco) dias úteis para sanar e regularizar o problema constatado, inclusive com o pagamento, se for o caso, das eventuais diferenças por via de folha complementar, caso o empregado constate alguma irregularidade após os 05 (cinco) dias úteis, ainda assim poderá solicitar a regularização, porém esta se dará somente na folha do mês subsequente ao da reclamação.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for feito mediante cheque, as Empresas estabelecerão condições e meios para que o Empregado possa descontá-lo no mesmo dia, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso. O pagamento, no local de trabalho, far-se-á no horário de trabalho do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM DOBRO
Perceberá em dobro as horas trabalhadas, sem prejuízo do recebimento do dia de repouso, o Empregado que laborar em feriado civil ou religioso ou em dia dedicado ao descanso semanal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR INADIMPLÊNCIA SALARIAL
A Empresa não Associada ao Sindicato Patronal, que não tenha sede ou filial permanente na base territorial dele, se não efetuar o pagamento dos salários de seu Empregado até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente ao vencido, pagá-los-á, com as respectivas vantagens, acrescidas de multa de dois por cento (2%) e pagará, a partir do décimo (10º) dia útil, mais meio dia de salário por dia de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para empresas que tenham obrigação legal de pagar o adicional de insalubridade, o mesmo será calculado tomando-se por base o piso do ajudante, isto é, R$ 1.086,80 (Hum Mil, Oitenta e Seis Reais Vírgula Oitenta Centavos), seja qual for a função.
Parágrafo único: A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, desde que apresente atestado médico assim solicitando, e exercerá suas atividades em local salubre.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICÁVEL SOMENTE PARA EMPRESAS NO INTERIOR DAS INDUSTRIAS – PLR
As empresas no interior das indústrias que ainda não possuam Acordo Coletivo sobre PLR devidamente formalizado, devendo as metas serem estabelecidas por acordo entre empresa e empregados, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, se comprometem a implementar, até Janeiro de 2018, a PLR relativa ao período de julho de 2017 a junho de 2018, nos termos da lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, devendo as metas serem estabelecidas por comissão das empresas mediante Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato Profissional e da Categoria Econômica.
Parágrafo 1ª - As empresas que não tiverem implementado a PLR até março de 2018 estarão obrigadas a pagar uma multa de R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais) para ajudante e para os profissionais R$ 510,00 (quinhentos e nove dez reais) na folha de pagamento do mês de janeiro de 2018.
Parágrafo 2ª - O pagamento da multa será apurado na base de 1/6 (um seis avos) por mês ou fração igual
ou superior a quinze dias trabalhados, apurados para os trabalhadores que estão na empresa entre 1º de julho a 31 de dezembro.
Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO A ALOJAMENTO
Ao Empregado alojado na obra, dispensado sem justa causa, serão assegurados permanência no alojamento da Empresa e direito às refeições diárias, até o dia imediato ao do pagamento de sua rescisão, vedada a desocupação, antes disto, sob pena de incidência de multa correspondente ao salário do Empregado, excetuando-se os casos de conduta indisciplinada ou de recusa a subscrever a quitação.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
As empresas quando prestarem serviços no interior das Indústrias, deverão fornecer café da manhã aos seus funcionários, em refeitório da indústria contratante, desde que com a concordância desta, cujos descontos serão regrados pela cláusula vigésima segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALMOÇO
Obrigam-se às empresas que prestam serviços dentro e fora das Indústrias, a fornecerem almoço a seus funcionários ou o valor equivalente as refeições em Ticket ou Vale Refeição a critério da empresa.
Parágrafo Único: Esta cláusula possui plena eficácia também em relação a funcionários admitidos irregularmente, sem Carteira de Trabalho assinada, assim como, às empresas afiliadas ao Sindicato Patronal, ou não, desde que seu ramo de atividade esteja enquadrado como Industria da Construção Civil e do Mobiliário (inclusive engenharia consultiva) tudo em conformidade com o que preceitua o artigo 577 da CLT (grupo 3 ).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO REFEIÇÕES
As Empresas poderão descontar dos salários dos Empregados até vinte por cento (20%) do valor das refeições (almoço), ou Ticket, ou Vale refeição que vierem a fornecer aos seus funcionários; nas horas extras executadas aos domingos e feriados as refeições serão gratuitas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
A título de incentivo a assiduidade, a pontualidade e a produtividade às empresas que prestam serviços dentro ou fora das indústrias, se comprometem a fornecer aos empregados cestas básicas nos valores e condições especificamente descriminados nos parágrafos abaixo, a serem adquiridas necessariamente, visando a fiscalização dos parâmetros abaixo acordados, junto ao SINDUSCON/SF, ou por empresa indicada por este, evitando-se assim alegações de lesões aos empregados, podendo ser fornecido valores equivalentes às cestas básicas abaixo relacionadas, na forma de ticket (aconselha-se que esta forma seja aplicada no caso de trabalhadores residentes em outros estados) ou vale alimentação a critério da empresa.
Parágrafo 1º - Especificamente as Empresas que prestam serviços no interior das indústrias se comprometem a fornecer aos empregados a partir de Setembro de 2017, uma cesta básica mensalmente, no valor já reajustado de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) com a seguinte composição: 10kg de arroz, 03kg de feijão, 05kg de açúcar, 01kg de pó de café, 500gr de farofa pronta, 01 kg de farinha de mandioca, 02kg de fubá, 2kg e 500gr de macarrão, 400gr. de achocolatado, 01kg de farinha de trigo, 05 lata de óleo, 03 latas de 350gr de extrato de tomate, 500gr. de maionese, 300gr de tempero, 02lt milho verde, 02lt de Ervilha, 01lt de sardinha, 800gr de biscoito, 300gr. de goiabada e 800gr de leite em pó, 08 rolos de papel higiênico, 03 tubo de 90gr de creme dental, 06 sabonetes, 02 desodorante rollon, 3 unidades de 200gr de sabão em barra, 01kg de sabão em pó, 03 unidades detergente liquido e 02 pct de Lã de aço.
Parágrafo 2º - Especificamente as Empresas que prestam serviços fora das indústrias se comprometem a fornecer aos empregados a partir de Setembro de 2017, uma cesta básica mensalmente, no valor de R$ 143,00 (cento e quarenta e trinta reais) com a seguinte composição: 10kg de arroz, 03kg de feijão, 05kg de açúcar, 01kg de pó de café, 400gr. de biscoito, 02kg de fubá, 01 kg de farinha de trigo, 02 kg de macarrão, 03 latas de óleo, 01 lata de 350gr de extrato de tomate, 400gr de achocolatado, 01lt de milho verde, 04 rolos de papel higiênico, 300gr de tempero, 02 tubo de 90 gr de creme dental, 04 sabonetes, 03 unidades de 200gr de sabão em barra, 01pct de Lã de aço e 03 unidades detergente liquido;
Proporcionalmente as empresas que não adquirem cesta básica (produto) através do SINDUSCON ficam obrigadas a realizar reposição no ticket ou cartão alimentação da diferença de julho a dezembro/2017, juntamente com a recarga inerente a cesta básica de janeiro/18, nos valores R$ 100,00 (cem reais) para as empresas que prestam serviços no interior das indústrias e de R$ 65,00(sessenta e cinco reais) para as empresas que prestam serviços fora das indústrias.
Parágrafo 3º – Os demais empregadores da categoria com ou sem empresas constituídas, desde que a atividade exercida esteja abrangida pela cláusula segunda, da presente Convenção Coletiva, também estão obrigados ao devido cumprimento desta cláusula.
Parágrafo 4º - Os empregados responderão pelo custo de R$ 1,00 (um real), não se integrando, para nenhum efeito, o benefício disposto na presente cláusula ao salário do trabalhador;
Parágrafo 5º – A entrega da cesta básica ou ticket será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a admissão, salvo nos casos em que o trabalhador no mês de sua admissão, for admitido após o dia 15, sendo assim, nestes casos os direitos aqui contidos passarão a vigir, em sua totalidade, no segundo mês após sua admissão
Parágrafo 6º - Os trabalhadores perderão ainda o direito a Cesta Básica ou Ticket ou Vale Refeição, nos 7ª
- Os trabalhadores perderão ainda o direito a Cesta Básica ou Ticket ou Vale Refeição, nos seguintes casos:
a) Faltarem ao processo produtivo (trabalho) sem motivo justificado.
b) Faltarem ao processo produtivo (trabalho), mais de 03 (três) dias mesmo que de forma justificada.
c) Atrasarem mais de 30 (trinta) minutos durante o mês de forma cumulativa.
d) Os critérios poderão ser flexibilizados respeitado os parâmetros mínimos contidos acima, por iniciativa exclusiva do empregador, analisando casos a caso.
e) Limite ede 05 (cinco) faltas justificadas, desde que o empregado no período de 150 (cento e cinquenta) dias, não tenha apresentado nenhum atestado ou tenha faltado de forma injustificada.
f) Recomenda-se que as empresas que tenham trabalhadores com domicilio fora da região onde trabalha, paguem os valores equivalente a cesta básica em Ticket ou Vale Refeição.
g) Ressalva-se que para o pagamento dos direitos estabelecidos no Parágrafo 2º da presente cláusula, as regras acima não serão aplicadas.
Ressalva-se que para o pagamento dos direitos estabelecidos no Parágrafo 2º da presente cláusula, as regras acima não serão aplicadas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE GRATUITO
As Empresas fornecerão transporte gratuito para os Empregados que tenham que se deslocar para seu local de trabalho ou deste para sua residência, em horário não atendido por transporte público regular.
Parágrafo 1º: Fica facultado às empresas fornecer aos trabalhadores, em espécie, o valor inerente as despesas com transporte para o serviço, cuja natureza desta prestação é indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para nenhum fim, posto que o vale transporte da forma como se encontra imposto às empresas, pelo SINDPASS, gera prejuízos a empresas e trabalhadores, com constantes roblemas inerentes ao cartão pessoal e suas recargas, onerosidade excessiva para o trabalhador em caso de perda do cartão, constrangimento na roleta inerentes a falha de sistema relacionados a recarga aumentando de forma grave o absenteísmo e a baixa de produtividade das empresas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO MEDICO/DENTÁRIO
Recomenda-se que as empresas que tenham possibilidade de fazê-lo que implementem, a titulo experimental , durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, a seu único critério, um plano de Assistência Médica e Dental, em conjunto ou separado, para que seus empregados, empregados estes que sempre pagarão financeiramente os custos do plano, ficando a Empresa a seu único critério com opção de subsidiar parte destes custos, até no máximo de 90% (noventa por cento). Parágrafo Único – Caso a empresa venha a implementar o benefício o trabalhador não poderá utiliza-lo durante a jornada de trabalho salvo caso emergencial, ficando claro que o benefício em referência não terá, para qualquer finalidade, natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE FARMÁCIA
Recomenda-se que as empresas que tenham possibilidade de fazê-lo que implementem, a titulo experimental, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, a seu único critério, Vale Farmácia, para que seus empregados, empregados estes que sempre pagarão financeiramente os custos do vale.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta (30) mulheres com mais de dezesseis anos de idade terá local apropriado onde seja permitido às empregadas de forma digna amamentar seus filhos, no período da amamentação.
Parágrafo Único – Tal prerrogativa poderá ser atendida por meio de creches distritais, mantidas, diretamente, ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário ou a cargo do SESI, da LBA ou de entidades sindicais.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas representadas pelo SINDICATO EMPRESARIAL manterão um seguro de vida e Acidentes Pessoais em grupo, tendo como beneficiários os trabalhadores em plena atividade, entendendo-se como tal aqueles cujo afastamento não se dê em prazo superior a 6(seis) meses, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, independentemente da forma de contratação, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 17.200,00 (Dezessete mil e duzentos reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 17.200,00 (Dezessete mil e duzentos reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 17.200,00 (Dezessete mil e duzentos reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as instruções emitidas pela SUSEP.
IV – R$17.200,00 (Dezessete mil e duzentos reais), de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (a) (PAED);
PARÁGRAFO ÚNICO – As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
V - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo (a), receberá DUAS CESTAS- NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizadas como um KIT MÃE, composto por 27kg de produtos alimentícios especiais, e um KIT BEBÊ: composto por 11 itens de produtos de higiene. Os kits serão entregues diretamente na residência do (a) colaborador (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Xxxxxxxxxx, com a seguinte composição: KIT MÃE: 1 Açúcar Cristal de 5kg, Arroz Agulhinha 5kg, 1 Aveia Flocos 250gr, 1 Biscoito Cream Cracker 200gr, 1 Pacotes de Café 500gr, Canjiquinha 500gr, Pacotes de leite em pó 400gr cada, Extrato de Tomate 350gr, Xxxxxxx Láctea 400gr, Farinha de Mandioca crua 1kg, Farinha de Trigo 1kg, Feijão Carioca 2kg, Fubá 1kg, Leite Condensado 395gr, Macarrão Espaguete 1kg, Macarrão Penne 500gr, Mucilon Arroz 400gr, 2 Óleo de Soja 900ml cada, Pacote de Sal 1kg, 2 Latas de Sardinha 130gr cada e Semente Linhaça 500gr. KIT BEBÊ:1 Álcool Absoluto 50ml, 1 Algodão em bolas 95gr, 1 Chupeta de 0-6 meses, 1 Cotonete com 75 unid, 3 Pacotes de Fraldas Descartáveis, 1 Gaze Esterilizada pacote com 10 unid, Lenço Umedecido com 70 unid, 1 Mamadeira 240ml, 1 Óleo Mineral Natural 100ml, 1 Sabonete para bebê 75gr e 1 Shampoo para bebê 200ml.
As cestas previstas no inciso V deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
VI - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
Parágrafo 1º - Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo.
Parágrafo 2º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 3º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
Parágrafo 4º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
Parágrafo 5º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 6º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 7º - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo 8º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo 9º - No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais
Parágrafo 10º: Excepcionalmente para esta cláusula a vigência será distinta da data base dessa Convenção e para o período que antecede ao registro deste instrumento junto ao Ministério do Trabalho permanecem válidas as coberturas anteriores estabelecidas. Desta forma, a vigência dessa cláusula de seguro de vida e acidentes inicia-se a partir da data de registro desse instrumento no Ministério do Trabalho.
Parágrafo 11º - Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão ao PASI.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
As Empresas se comprometem a não dispensar, durante os seis (6) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, o Empregado que tiver, no mínimo, cinco
(5) anos, contínuos ou não, de efetivo serviço prestado à Empresa, ressalvados os casos de justa causa, acordo, pedido de demissão, ausência de obra contratada na região ou encerramento de atividades.
Parágrafo Único - A observância desta cláusula fica condicionada a prévia comprovação, pelo Empregado, de seu tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As Empresas pagarão a título de prêmio por produtividade aos Empregados, por ocasião de sua aposentadoria:
a) um (1) salário-base, aos que contarem dez (10) anos, contínuos ou não, de efetivo tempo de serviço prestado à Empresa;
b) dois (2) salários-base, aos que contarem vinte (20) anos, contínuos ou não, de efetivo tempo de serviço prestado à Empresa
Parágrafo Único – O pagamento será efetuado por ocasião do afastamento definitivo do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO PARA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO – IVT
Para os trabalhadores que já possuem 03 (três) anos consecutivos de efetivo trabalho na mesma empresa, fica instituído um IVT de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, não tendo este incentivo efeito retroativo sendo que a aplicação do incentivo se dará a partir de 1º de julho de 2017, no percentual de 1% (um por cento) por ano trabalhado de 2017 em diante, ou seja, se o empregado possuir 3 (três) ou 6 (seis anos) na referida data, receberá apenas o percentual de 1% (um por cento), passando a contar o IVT a partir daí, ano a ano a incidir sobre o salário base, devendo ser destacado em contra cheque.
Parágrafo 1º: Estão isentas do pagamento do IVT, as empresas que comprovarem ter programas específicos para valorização e retenção de funcionários como: Programas de Cargos e Salários e/ou Programas de Previdência Privada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador à Empresa, a qual terá o prazo de 96 (noventa e seis) horas, para anotar, especificamente, a data de admissão, demissão e a remuneração e as condições especiais, se houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Fica instituído, através da presente Convenção, o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO entre as partes representadas, que poderá ser adotado pelas Empresas associadas ao Sindicato Patronal que tenham sede na base territorial deste, mediante negociação, caso a caso, de um Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com o Sindicato dos Trabalhadores, com interveniência do Sindicato Patronal, observadas as normas estabelecidas no art. 3º da Lei 9.601/98. O Acordo disporá sobre as condições gerais, atendidas as seguintes condições mínimas:
I - É expressamente proibida a contratação de trabalhadores por prazo determinado, em substituição a trabalhadores já contratados por prazo indeterminado;
II - O prazo mínimo para o contrato inicial será de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo, entre empresa e empregado, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.
III - As empresas se obrigam a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas desta Convenção, bem como a explicitar claramente ao trabalhador, no ato da contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, o seu direito a férias e 13º proporcionais e a Inaplicabilidade do aviso prévio e indenização por despedida imotivada.
IV – Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa da empresa, sem justa causa, esta indenizará o empregado no valor equivalente a 1(um) mês de salário, independentemente dos direitos de férias e de 13º proporcionais. Se a rescisão antecipada ocorrer por iniciativa do empregado, a indenização por este devida à empresa será no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de 1(um) mês de salário, a critério da empresa.
V - O Contrato de experiência, firmado entre empregado e empregador, terá seu limite máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É defeso às Empresas contratar empregados por prazo de experiência superior a sessenta (60) dias, quando comprovarem, através de suas Carteiras de Trabalho, que trabalharam para a mesma Empresa, na mesma localidade, por período igual ou superior a um (1) ano.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES/INDENIZAÇÃO
As empresas se comprometem a efetuarem as homologações das rescisões contratuais dos empregados com mais de 1 (um) ano, no Sindicato Laboral e com sua assistência, desde que seja por esse representado.
Parágrafo Único: Aos trabalhadores demitidos, entre os meses de julho a dezembro de 2017, fica estipulado o pagamento de forma proporcional aos meses trabalhados, cujo valor total, que representa 6 meses, será de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) para ajudante e R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) para os profissionais, dentro do período compreendido entre julho a dezembro de 2017, sendo assim, para fazer jus ao referido pagamento na proporção de 1/6 avós, é obrigatório que o ex-empregado tenha laborado mais de 15 dias dentro do respectivo mês.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso de aviso prévio por iniciativa do Empregador, o Empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do restante do prazo, obrigando- se, contudo, ao pagamento dos dias trabalhados.
Parágrafo Único - Recomenda-se as empresas que o aviso prévio seja sempre pago na modalidade indenizado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas somente poderão contratar serviços das empresas de trabalho temporário (Lei 6.019/74) para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em casos de férias,
licença médica, acidente ou por acréscimo de projeto solicitado pela contratante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS
Recomenda-se, que as empresas que tenham possibilidade de fazê-lo que implementem, a titulo experimental, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, a seu critério, cursos profissionalizante, técnicos ou de 3º grau, para seus empregados, através de bolsas totais ou parciais, desde que o empregado participante do curso, tenha total aproveitamento, sem interrupção, com aprovação nos cursos e permaneça trabalhando na empresa após o término do mesmo, pelo prazo mínimo a ser acordado individualmente entre as partes, através de contrato específico.
Parágrafo 1º - Caso o empregado, não tenha aproveitamento total, falte ao curso ou peça demissão da empresa antes do prazo acordado, será obrigado a ressarcir a empresa, todos os custos gerados em função do curso, ao longo do período de trabalho ou na rescisão contratual.
Parágrafo 2º - Fica claro que este benefício, de aprimoramento profissional, não tem natureza salarial para qualquer fim.
Normas Disciplinares CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASOS
As Empresas abonarão atrasos do Empregado não excedentes de quinze (15) minutos por mês.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - POLÍTICA DE PESSOAL
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma a só efetuar rescisão individual de contrato de trabalho, sem justa causa, quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento do empregado.
Parágrafo Único – As Empresas se comprometem a priorizar a contratação de mão-de-obra local, mediante a utilização do banco de dados e dos programas oferecidos pelos Sindicatos convenentes.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
O empregado admitido em outra cidade, distante há mais de 120Km do local em que prestou serviço e que recebeu do empregador a passagem, terá direito a passagem de volta à localidade de origem, desde que tenha sido dispensado sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
As Empresas fornecerão ao Empregado, no ato da rescisão do contrato de trabalho, Laudo Técnico atualizado (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) para efeito de aposentadoria especial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NORMAS QUE VISAM MAIOR SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO
Fica proibido o uso de aparelhos celulares e ou qualquer outro aparelho, visando aumentar a segurança no ambiente de trabalho, durante a efetiva jornada do empregado, o desrespeito a tal regra poderá gerar advertências e suspensões podendo até culminar com a justa causa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho poderá ser prorrogada, para o Empregado, mediante a prestação de horas suplementares, não excedentes de 2 (duas) horas por dia, pagas sem acréscimo e sujeitas a compensação, a fim de suprimir ou reduzir o expediente do sábado, limitada à duração normal de trabalho, durante a semana, a quarenta e quatro horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO ESPECIAL DE HORAS
Fica instituído, para as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, que tenham sede ou filial na base territorial deste e para os Trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, a implantação do Banco e Compensação de Horas, que poderá ser efetivada mediante acordo coletivo de trabalho e deverá ser negociada entre os Sindicatos Laboral e Patronal, no que tange ao regime de compensação de horas de
trabalho, denominado Banco de Horas, deverá obedecer o que dispõem o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas as seguintes condições:
Parágrafo 1º - O regime do Banco de Horas deverá ser negociado previamente entre a Empresa e seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional e Patronal, sendo objeto de negociação o prazo, que não poderá ultrapassar cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo 2º - A Empresa representada pelo SINDUSCON manterá quadro de aviso permanente, no qual serão afixadas comunicações relacionadas com o Banco de Horas, inclusive o demonstrativo do saldo do empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo 3º - O saldo crédito/débito de cada empregado no Banco de Horas poderá ser movimentado da seguinte forma:
I) Quanto ao saldo credor.
a) com a redução da jornada (duração diária do trabalho);
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais;
d) através de prorrogação das férias.
II) Quanto ao saldo devedor.
a) pela prorrogação da jornada (duração diária do trabalho);
Parágrafo 4º - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada, não serão consideradas como extraordinárias e não sofrerão incidência de qualquer adicional.
Parágrafo 5º - Poderá também o saldo credor ser acertado pela concessão de folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” antecedendo ou sucedendo feriados, casos em que a empresa dará ciência aos seus empregados, no quadro de avisos e ao Sindicato Profissional.
Parágrafo 6º - No caso de a empresa conceder número de dias maiores de férias coletivas que o devido, o excesso será objeto de compensação no Banco de Horas.
Parágrafo 7º - O acerto do crédito/débito de horas dar-se-á:
I) Ao final de 06 (seis) meses de implantação do Banco de Horas - se houver horas positivas, não compensadas, serão pagas como horas extras, no percentual fixado em lei. Se o saldo de horas do funcionário estiver negativo, a Empresa procederá à compensação do mesmo nos meses subsequentes;
II) Antecipadamente, no caso de rescisão do contrato de trabalho - o saldo credor do funcionário, se existente, será pago como horas extras nos percentuais correspondentes calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, juntamente com a quitação das verbas rescisórias, nos casos de saldo devedor do funcionário, a Empresa assumirá o ônus respectivo, não procedendo nenhum desconto do mesmo, quando o saldo será descontado das verbas rescisórias.
Parágrafo 8º - O empregado poderá, desde que acordado previamente com a empresa, na hipótese de falta ou saída antes do término da jornada, por motivo justificado, compensar a falta ou o tempo faltante através da prestação de igual número de horas/minutos, sem o pagamento do adicional de hora extraordinária.
Parágrafo 9º - As horas extras trabalhadas serão compensadas na proporção 1x1 (um para um), ou seja, sem bonificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FACULDADE DE INGRESSO ANTECIPADO E SUAS CONDIÇÕES
Fica estipulado que as empresas, cujos funcionários recebam fornecimento de refeições e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal, mesmo que em instalações da Contratante, será concedido a todos os seus funcionários qualquer que seja a jornada laboral, em turnos ou não, a faculdade de ingresso antecipado ou retardamento ao final da jornada de até 15 minutos, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição da empresa estes minutos que antecedem ou sucedem o termo inicial ou final, respectivamente, do horário de entrada e saída do funcionário, não gerando por consequência, esta anotação no Cartão de Ponto, qualquer efeito pecuniário para o funcionário, somente sendo devidas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 30 (trinta) minutos, posto que só pode ser considerada como hora ou minutos extra efetivamente laborados, àqueles em que o funcionário encontra-se efetivamente à disposição da empresa, evitando-se assim o desvirtuamento da chegada antecipada ou saída posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIAS ESPREMIDOS
Quando da ocorrência de feriados em terça-feira e quinta-feira, as Empresas poderão determinar, como dias de folga, respectivamente, a segunda-feira imediatamente anterior ou a sexta-feira imediatamente seguinte, de forma a propiciar finais de semana prolongados, sem que isso importe em pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo 1º - Como condição para a troca do repouso, necessária a concordância da maioria dos Empregados, por escrito.
Parágrafo 2º - Concordando a maioria dos Empregados e decidida a troca do dia de repouso, as Empresas divulgarão a alteração nos quadros de avisos, com antecedência.
Parágrafo 3º - Poderão as empresas prestadoras de serviço sob contrato adequar os horários de trabalho de seus empregados aos horários de trabalho da contratante, fixada a duração do trabalho em 44 horas semanais.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Consoante a portaria MT – nº373. de 25.02.2011, a empresa poderá utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço será feita pelo registro diário de frequência nos termos das diretrizes internas estabelecidas:
Parágrafo 1º - Os Empregados estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saída do serviço.
Parágrafo 2º - Ficam isentos do registro diário de frequência os empregados que ocupam os seguintes cargos ou funções: Diretores e Gerentes, e empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES
As Empresas abonarão falta do Empregado, que resulte de prova escolar de curso regular de ensino, desde que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprove o Empregado, junto ao órgão de pessoal, a realização da prova em horário coincidente com a jornada de trabalho, prazo este necessário ao empregador para a devida mudança na escala de trabalho.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Fica garantido aos trabalhadores que no retorno de suas férias, estes terão direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) a título de antecipação de seu 13° salário, desde que seja solicitado expressamente pelo trabalhador no ato de recebimento de seu aviso de férias e suas férias sejam efetivamente tiradas após o mês de julho do ano corrente, caso estas sejam tiradas antes do mês de julho ou durante este, valerá o critério da proporcionalidade em relação aos meses efetivamente laborados, a título exemplificativo caso as férias sejam tiradas no mês de abril, receberia o trabalhador antecipação de 3/12 do 13º salário, sendo o critério de proporcionalidade aplicável somente aos trabalhadores que já tiverem efetivamente 15 dias laborados no mês de janeiro do ano corrente.
Parágrafo 1º - Havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um. Quando houver divisão do período de gozo das férias, as mesmas serão pagas a critério do empregado, de forma integral ou proporcional, acrescidas de um terço no primeiro período de gozo.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
Fica assegurada aos Empregados, uma vez por ano, se ausentar ao serviço por 2 (duas) horas durante o expediente, coincidindo com o horário bancário, no dia em que se ausentarem para recebimento do PIS, já que o saque hoje se dá por via de cartão e diretamente nos caixas eletrônicos, sendo assim, desnecessária a concessão de um dia inteiro de trabalho para tal fim, sendo inclusive desnecessária a concessão de 2 horas para empresas que possuam convênio com a Caixa Econômica Federal.
Licença Maternidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada à Empregada gestante licença maternidade de cento e vinte dias, com garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo Único - Na Intenção de resguardar os Direitos da Trabalhadora, esta ao tomar ciência de seu estado gravídico, terá que notificar expressamente seu empregador em 48 horas, a contar da data de sua ciência, mesmo que a dita gravidez se dê dentro da projeção ficta de 30 dias do Contrato de Trabalho, referente ao Aviso Prévio, evitando-se assim, o desvirtuamento do propósito legal de dar à gestante estabilidade provisória, e evitando ao empregador, um ônus despropositado, sob pena de perda pela trabalhadora, da referida estabilidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NORMAS REGULAMENTADORAS
Obrigam-se as Empresas ao cumprimento da Norma Regulamentadora (NR) 18, sobre Saúde e Medicina do Trabalho na Indústria da Construção Civil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROPORCIONALIDADE DE ADICIONAL
Em caso de exposição parcial a agentes periculosos ou insalubres, admitir-se-á o pagamento do respectivo adicional, proporcionalmente ao tempo de exposição, respeitada a legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
As Empresas fornecerão aos seus Empregados dois (2) uniformes de trabalho, no mínimo, durante o ano, desde que exigido seu uso.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas não dificultarão o acesso dos representantes do Sindicato dos Trabalhadores, devidamente credenciados, aos locais de trabalho, somente durante o horário de repouso e com a ressalvada de que este acesso só se dará com autorização do represente legal da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALISTAS
Desde que solicitadas por ofício do Sindicato dos Trabalhadores, as Empresas obrigam-se a liberar seus Empregados Diretores do Sindicato durante meio expediente, uma vez por mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Desde que solicitado por ofício do Sindicato dos Trabalhadores, as Empresas obrigam-se a liberar Empregado indicado para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação limitada ao período máximo de três (3) dias por participação e ao número de duas participações durante o prazo de vigência da presente Convenção, garantida a remuneração integral.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Trabalhadores quadros de avisos, em locais acessíveis aos Empregados, para veiculação de assuntos de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se as Empresas a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no mês de abril próximo vindouro, relação dos Empregados pertencentes à categoria, no mês anterior.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As Empresas estarão obrigadas a descontar a contribuição sindical, condicionada a autorização prévia e expressa, sempre no mês de março a teor dos artigos 579 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Tendo em vista a prévia e expressa autorização da categoria profissional reunidos em Assembleia Geral realizada no dia 01 de junho de 2017, que aprovou uma contribuição assistencial mensal a favor do Sindicato Profissional, no percentual de 1,5% sobre o salário-base recebido pelo empregado, as empresas representadas pelo SINDUSCON descontarão de seus empregados e repassarão ao Sindicato Profissional em até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência, em guia própria fornecida gratuitamente pelo SINDICATO PROFISSIONAL à Empresa, cujos créditos deverão ser efetuados junto ao banco indicado pela Entidade, com remessa de comprovante a este Sindicato Profissional ou diretamente na tesouraria deste. Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá, sobre o valor devido, multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, caso seja comprovado o desconto pela empresa e a ausência de repasse.
Parágrafo 1º - A empresa somente poderá cessar o desconto da Contribuição Assistencial de seus empregados, na folha de pagamento depois de sido feito o pedido de exclusão por parte do trabalhador individualmente ao seu Sindicato.
Parágrafo 2º - Estão excluídos do desconto os trabalhadores associados em outros sindicatos profissionais, bem como os integrantes de categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por expressa opção.
Parágrafo 3º - A contribuição prevista no caput será utilizada para oferecer aos empregados contribuintes os serviços médicos e odontológicos, assistência jurídica, trabalhista e civil (responsabilidade civil) e sucessões, incluindo habilitações de crédito, em caso de falências ou concordatas da empresa, proporcionando ainda acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da Entidade, realizados em sua Sede, Sub-sede ou na Colônia de Férias conveniada a esta Entidade.
Parágrafo 4º - Será de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados a responsabilidade no que tange a qualquer prejuízo fruto de qualquer condenação judicial inerente a interpretação da presente Cláusula, seja de empresas ou do Sindicato patronal, já que estes são meros agentes de repasse, tendo estes direito de regresso em face ao sindicato dos empregados para reaver qualquer prejuízo de qualquer demanda que seja fruto da presente cláusula, independente de chamamento a autoria no feito originário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Tendo em vista a prévia e expressa autorização da categoria empresarial em reunião realizada no dia 10/01/2018, que aprovou uma contribuição pelos serviços prestados de assistência, consultoria, negociação de acordo coletivo e outros benefícios relacionados com representatividade do SINDUSCON, as empresas da categoria, com exceção das associadas, recolherão uma Taxa Assistencial correspondente a 50% do
piso de ajudante, em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira parcela devendo ser paga até 15/04/2018 e a segunda parcela até o dia 15/10/2018.
Parágrafo 1º – Aplica-se à taxa a cada Empresa, filial ou estabelecimento com atividades na base territorial do Sindicato.
Parágrafo 2º – As Empresas que instalarem estabelecimentos a partir da data da assinatura desta Convenção recolherão a TAXA no décimo dia do mês seguinte ao do início de atividades do estabelecimento.
Parágrafo 3º – Os recolhimentos de que trata a presente cláusula ficarão sujeitos, em caso de mora, à multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPETÊNCIA
Os Sindicatos acordantes obrigam-se a promover contatos recíprocos através de correspondências, reuniões ou outros meios adequados, conciliatórios, inclusive arbitragem, para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.
Parágrafo 1º - Os conflitos, suscitados por qualquer uma das partes, deverá ser previamente examinado e, se possível, solucionado no âmbito da representação patronal e representação dos trabalhadores. A solução consensual, quando houver, será adotada por escrito, com assinatura das partes, na forma de acordo. O prazo para discussão do problema será de 60 (sessenta) dias, a contar da data que uma parte der ciência à outra. Os prazos previstos poderão ser prorrogados, desde que haja comum acordo entre as partes. Não havendo consenso as partes poderão se submeter ao procedimento de mediação ou, diretamente, de arbitragem;
Parágrafo 2º - A arbitragem, se adotada, será indicada consensualmente pelos sindicatos acordantes, em procedimento sumário;
Parágrafo 3º - A observância da solução consensual ou arbitral é obrigatória;
Parágrafo 4º - Os procedimentos acima referidos constituem preliminares obrigatórias a quaisquer outras medidas, inclusive judiciais, que possam vir a ser adotadas com mesmo objetivo.
Parágrafo 5º - Independente de outro foro por mais privilegiado que seja, fica estabelecido que o empregado só poderá questionar direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho estabelecido nesta base territorial, no local da prestação de serviço ou no domicílio de seu empregador, renunciando a qualquer direito de alegar hipossuficiência para os fins de ingresso em seu domicílio.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FERIADO
No dia 28 (vinte e oito) de outubro, comemorativo de XXX XXXXX XXXXX, padroeiro dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário, não haverá trabalho, sendo normal à remuneração.
Parágrafo Único – Quando o feriado acima cair nos dias de segunda as sextas feiras, será comemorado na 3ª segunda feira do mês de outubro.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RECREAÇÃO SOCIAL
As Empresas que mantenham cinquenta (50) ou mais Empregados em alojamento obrigam-se, nos finais de semana e nos feriados, a promover programas de recreação social, nos próprios canteiros de obras.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LOCAL
As empresas, que venham a se instalar em nossa região, deverão contratar pelo menos 70% (setenta por cento) de sua mão de obra total, das cidades que integram a base territorial desta Convenção Coletiva, e que as empresas apresentem quadro de contratação ao Sindicato Laboral e Patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COTA JOVEM APRENDIZ – AJUDANTE
Fica pactuado entre as partes que os trabalhadores ajudantes, em razão das suas atividades profissionais não se enquadrarem na exigência legal de “formação técnico-profissional metódica” (Artigo 6º do decreto n. 5.598/2005), não serão considerados para a base de cálculo da cota de aprendiz.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Os acordos individuais de trabalho não prevalecerão sobre as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.
E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO SUL FLUMINENSE
- SINDUSCON-SF
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
STI CONS.CIVIL,MOB.,MONT.,IND.,ETC E RIO CLARO