CÓDIGO DATA APROVAÇÃO PÁG. DE. IT/ENG/0065-004 18/01/2021 1 10
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OBJETIVO
* Regulamentar as disposições do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, Edital de licitação e da Lei das Estatais 13.303/2016, quanto a aplicação das sanções administrativas às empresas Contratadas no âmbito da Diretoria de Investimentos-DI e da Diretoria de Operações - DO
TERMOS/DEFINIÇÕES
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
Cópia Não Controlada
BDO.: Boletim de Ocorrência é um documento contratual, com responsabilidade de preenchimento pela Contratante e pela Contratada, no qual devem ser registradas as alterações contratuais (prorrogação de prazo, aditivos), as principais ocorrências da obra ou do serviço, as solicitações e recomendações da Contratante e da Contratada. Aplica-se também para o registro das principais ocorrências quando da realização de obra e de serviço de engenharia internamente na Sanepar.
BDOHG.: Boletim de Ocorrência em Serviços de Hidrogeologia
CONTRATADA: Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que, mediante instrumento hábil de compromisso, se obriga à execução da obra, na forma estabelecida pela contratante.
CONTRATANTE: Companhia de Saneamento do Paraná- SANEPAR
EDITAL DE LICITAÇÃO: É o instrumento convocatório que define as condições básicas de licitação e da contratação.
MOS-EA: Manual de Obras de Saneamento - Módulo de Elétrica e Automação MOS.: Manual de Obras de Saneamento.
MPOEA: Manual de Projetos e Obras Elétricas e de Automação MPOIM: Manual de Projetos e Obras de Instalações Mecânicas MPS: Manual de Projetos de Saneamento
RILC: Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Sanepar. RPO.: Registro Próprio de Ocorrência
DOCUMENTO(S) COMPLEMENTAR(ES)
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Lei Federal 13.303/2016 - Das Estatais, Regulamento 01/2020 - RILCC/2020.
PROCEDIMENTOS
1. ELEMENTOS DE REFERÊNCIA
Na aplicação deste Instrumento normativo servem de referência os seguintes elementos, não se limitando a estes:
● Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC,
● Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos,
Cópia Não Controlada
● Lei das Estatais 13.303/2016,
● Edital de licitação e seus anexos,
● Contratos e seus aditivos;
● Termo de Referência da Contratação e seus anexos;
● Cronograma Físico Financeiro;
● Plano de trabalho;
● Boletim de Ocorrências (BDO),
● Relatório Próprio de Ocorrências (RPO),
● Avaliação de Desempenho da Contratada,
● Ata de Reunião, Carta, e-mail, Nota Fiscal, Notificação extrajudicial, outros documentos registrados e produzidos durante a execução da contratação,
● Manual de Obras de Saneamento (MOS);
● Manual de Obras do Saneamento - Módulo Elétrica e Automação - MOS-EA
● Manual de Projetos de Saneamento (MPS);
● Manual de Projetos e Obras Elétricas e de Automação (MPOEA);
● Manual de Projetos e Obras de Instalações Mecânicas (MPOIM);
● Normas da ABNT ou Normas Internacionais quando as Normas Nacionais não existirem.
2. RESPONSABILIDADE DA APLICAÇÃO
A aplicação deste instrumento normativo é estabelecida pela Lei das Estatais, RILC e Edital de Licitação. É tratado como documento obrigatório integrante do processo licitatório, e esta disponibilizado no site xxxx://xxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxx/ documentos-e- formularios-citados-nos-editais-de-licitacao.
Durante a vigência do contrato, a responsabilidade da aplicação de sanções conforme este
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instrumento normativo é da área gestora do contrato.
Sua aplicação é devida quando se verificar qualquer não conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, da execução dos serviços sem a qualidade mínima exigida às atividades contratadas, descumprimento e desrespeito as condições contratuais e demais requisitos estabelecidos nos elementos do ato convocatório, RILC, Lei das Estatais.
3. PROCEDIMENTOS
As sanções administrativas a serem aplicadas são:
3.1 Da sanção de advertência
Em atendimento ao RILC, artigo 216:
Cópia Não Controlada
Por descumprimento de obrigação contratual, de baixo impacto à execução do contrato, que não acarrete danos concretos à Sanepar, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros – será emitida advertência por escrito à contratada, na primeira ocorrência, por evento, por fato gerador conforme natureza da obrigação.
A aplicação da sanção de advertência se efetiva com o registro da mesma junto ao Cadastro Corporativo da Sanepar, independente de tratar-se de empresa ou pessoa cadastrada, ou não. A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Sanepar.
3.2 Da sanção de multa contratual
A empresa Contratada responderá pelas multas quando der causa a sua imposição, por culpa ou dolo.
Antes da aplicação de qualquer das multas a seguir relacionadas, a área gestora do contrato notificará formalmente a Contratada, com cópia a Seguradora, garantindo o contraditório e ampla defesa, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua manifestação.
Da decisão final cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato.
No caso de indeferimento da defesa apresentada, e uma vez concluído o procedimento administrativo, a importância devida correspondente à aplicação da multa deve ser recolhida junto a Tesouraria da Sanepar, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da notificação da decisão final. Na ausência de créditos disponíveis para quitação da importância da multa, a Contratante poderá executar a Garantia do Contrato, e quando for o caso, será cobrado judicialmente.
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Da sanção de multa contratual, em atendimento ao artigo 217 Incisos I, II e III do RILC, as sanções estão estabelecidas no Edital de Licitação.
3.3 Da aplicação de multa moratória, artigo 82 da Lei 13.303/2016
As multas moratórias previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato, ao atingir este limite a Sanepar se reserva no direito de iniciar a instauração de processo administrativo de rescisão contratual, e não eximem a possibilidade de suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Sanepar. E, serão aplicadas independentemente da responsabilização da contratada, por eventuais danos diretos, indiretos e/ou prejuízos excedentes, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as partes.
IV. em atendimento ao RILC, artigo 217, Inciso IV
Cópia Não Controlada
No caso de atraso na entrega da garantia contratual após 10 (dez) dias úteis contados da celebração do contrato, incidirá multa correspondente a cinco por cento (5%) sobre o valor da garantia do contrato. Após este período a SANEPAR se reserva no direito de instaurar o processo administrativo de rescisão contratual. A não apresentação da garantia, neste período, acarretará a rescisão do contrato por culpa da contratada.
V. em atendimento ao RILC, artigo 217, Inciso V:
1. Pelo atraso injustificado do início da execução do contrato, pela paralização do serviço sem justa causa e prévia comunicação à gestão do contrato: aplicação de multa na razão de 0,1% (zero vírgula um por cento) incidente sobre o valor total do contrato, por dia de atraso no início da execução ou por dia de paralização, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
2. Pelo atraso no cumprimento dos prazos previstos no cronograma físico financeiro e/ou no marco intermediário, aprovado formalmente pela fiscalização e vigente, a multa incidente será na modalidade crescente de aplicação, de acordo com o período de atraso, conforme descrito abaixo:
2.1 na primeira medição que se verificar atraso no prazo de execução da atividade/Unidade Construtiva prevista, incidirá multa de três por cento (3%) sobre o saldo do valor da atividade/Unidade Construtiva não executado;
2.2 na segunda medição do mesmo serviço em que se verificar atraso no prazo de execução da atividade/Unidade Construtiva prevista, incidirá multa de cinco por cento (5%) sobre o saldo do valor da atividade/Unidade Construtiva não executado;
2.3 na terceira medição do mesmo serviço em que se verificou atraso no prazo de execução da atividade/Unidade Construtiva prevista, será aplicada advertência e incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo do valor da atividade/Unidade Construtiva não executado;
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2.4 no limite do prazo da terceira medição do mesmo serviço em que se verificou atraso no cumprimento do prazo da atividade/Unidade Construtiva prevista no cronograma físico financeiro e/ou no marco intermediário, independente da aplicação das demais sanções administrativas previstas em lei ou no presente documento, a Sanepar se reserva no direito de iniciar a instauração de processo administrativo de rescisão contratual.
3. Pelo atraso no cumprimento de quaisquer requisitos relativos aos Procedimentos de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho em Empresas contratadas – PGSTC da Sanepar, estabelecidos nos documentos do ato convocatório, registrado pela fiscalização da Sanepar, na razão de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento, por evento.
4. Na razão de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por evento, considerando cada evento como sendo uma inspeção diária, que for constatada a ocorrência da falta de cumprimento das exigências relativas aos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). O(s) empregado(s) que estiver(em) descumprindo a exigência relativa a EPIs, será(ao) afastado(s) da obra e/ou serviço até a devida regularização.
Cópia Não Controlada
5. Na razão de R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento, considerando cada evento como sendo uma inspeção diária, que for constatada a ocorrência da falta de cumprimento das exigências relativas aos EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva). Além da multa aplicada, a contratada deve realizar ações imediatas na frente de obra e/ou serviço que for constatada a infração para resolver o problema, sob pena de paralização das obras e/ou serviços.
6. Pelo atraso na entrega dos documentos indicados e/ou exigidos nos elementos do ato convocatório, na reunião de início de contrato, nas reuniões mensais, durante a gestão do contrato, na finalização do prazo de execução e vigência do contrato, registrado pela fiscalização da Sanepar, como por exemplo: Plano de trabalho, relatório de funcionários, relação de equipes técnicas mínima e especializada, quadro de horários, relação de empresas subcontratadas/terceirizadas, PGRS, PCMAT, PCMSO, PGSTC, CNO, CND, Certificados de aprovação EPI, certificados de: NR 10, NR 18, NR 33, NR 35, de soldador, de empresa de impermeabilização, ART/TRT/RRT, atender ouvidoria, registro de funcionários, especificações básicas adequadas, preenchimento de BDO, laudo de inspeção de materiais e/ou equipamentos, notas fiscais e/ou declaração de materiais e/ou equipamentos, termos de garantias de materiais e/ou equipamentos, projetos e/ou desenhos construtivos de materiais e/ou equipamentos, relatório fotográfico da obra e/ou serviço, termo de encerramento de contrato, ERD – encargo responsabilidade da distribuidora elétrica, relatório de medição de aterramento, TAF – teste de aceitação em fábrica, TAC – teste de aceitação em campo, entre outros referenciados nos documentos do processo licitatório: multa no valor de R$ 1000,00 (hum mil reais), por evento, por funcionário não registrado, ou fato gerador ensejador da multa, ou conforme natureza da obrigação não cumprida.
7.Pelo cumprimento irregular ou pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, do Termo de Referência, especificações básicas ou técnicas, pelo descumprimento de quaisquer itens descritos nos projetos da contratação, por não manter durante toda a execução do contrato as mesmas condições da habilitação, por apresentar projeto/especificações técnicas/cadastro incompletos ou inadequados, pelo desatendimento de determinações regulares da equipe de
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fiscalização, por não responder a contato da Sanepar realizado por meio de telefone/e- mail/carta/outros e/ou a solicitações da fiscalização nos prazos determinadas na comunicação e/ou na solicitação formalizada, por apresentar documento inadequado, quando preposto ou responsável técnico não se apresentar em reunião pré-agendada, quando deixar de substituir prestador de serviço que se portar ou realizar condutas de modo inconveniente ou que não atendam às necessidades contratuais, entre outros descumprimentos, será aplicada advertência na primeira ocorrência de qualquer um destes fatos, e multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor total do contrato por fato gerador da multa a cada ocorrência do mesmo fato gerador da advertência, limitada a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor total do contrato, independente da aplicação das demais sanções administrativas previstas em lei ou no presente documento, ao atingir este limite a Sanepar se reserva no direito de iniciar a instauração de processo administrativo de rescisão contratual.
Cópia Não Controlada
8. Será aplicada multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da Unidade Construtiva por dia de atraso do serviço de teste de início de operação e colocação em operação da Unidade Construtiva, comissionamento, pré-operação ou operação assistida por culpa da contratada não finalizado no prazo previsto no cronograma físico financeiro e/ou no marco intermediário, limitada a 5 % (cinco por cento) do valor total do contrato. No caso de serviço não concluído de teste de início de operação e colocação em operação da Unidade Construtiva, comissionamento, pré-operação ou operação assistida por culpa da contratada, a Sanepar cobrará da contratada multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da Unidade Construtiva, pelo serviço não finalizado.
9. Sempre que for atingido o número de duas avaliações de desempenho da contratada, com a conceituação mensal (ou por fatura) “INSUFICIENTE”, indicada como o resultado da avaliação de desempenho da contratada com base no Formulário de Avaliação da contratada – (FAC, FAE, FACEM, outro aplicável), emitidas na sequência ou alternadamente, caracterizando a reincidência, será aplicada a sanção de Advertência à contratada, e será realizado o registro da advertência à contratada, junto ao Cadastro Corporativo da Sanepar. Quando ocorrer a reincidência da sanção de advertência devido a avaliações de desempenho com a conceituação “INSUFICIENTE”, na avaliação mensal (ou por fatura), a Sanepar se reserva no direito de iniciar a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Sanepar e/ou de rescisão contratual.
10. No caso da contratada realizar a subcontratação de serviços sem prévia e expressa autorização da SANEPAR ou acima dos percentuais permitidos quando autorizada no edital de licitação, será cobrada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, independentemente da aplicação das demais sanções administrativas previstas em lei ou no presente edital.
11. Será aplicada penalidade à contratada pós prazo de vigência do contrato, por eventuais danos diretos, indiretos e/ou prejuízos excedentes causados à Sanepar, ocasionados por vícios ocultos, erros, identificação de dados incompletos nos elementos técnicos e/ou nos cadastros/as built (conforme construído) entregues, resultantes dos serviços executados durante a vigência do contrato, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso os problemas identificados não
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sejam resolvidos de imediato pela contratada, assim que comunicada à contratada pela Sanepar ou não haja consenso entre as partes.
3.4 Da aplicação de multa compensatória, artigo 83 da Lei 13.303/2016
De caráter compensatório, pelo prejuízo decorrente da não execução do objeto contrato, quando serão aplicadas as seguintes multas:
VI. em atendimento ao RILC, artigo 217, Inciso VI
Para efeito de aplicação da sanção de inexecução parcial, será considerado que:
1. Quando terminado o prazo de execução do contrato e havendo atividade prevista no cronograma físico financeiro e/ou no marco intermediário ainda não finalizada, incidirá a multa por inexecução parcial do contrato, sendo:
Cópia Não Controlada
1.1 se a contratada formalizar junto à Sanepar antes do final do prazo de execução do contrato, a intenção de continuar a obra e/ou serviço o concluindo dentro do prazo de vigência do contrato, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do valor remanescente do contrato correspondente a parte inadimplida dentro do prazo de execução do contrato. E, aplicada também multa na modalidade crescente de aplicação sobre o saldo do valor remanescente do contrato, conforme descrito abaixo:
1.1.1 multa de 3% incidente sobre o saldo do valor da atividade/Unidade Construtiva não executados em até 30 dias após o término do prazo de execução da obra e/ou serviço;
1.1.2 multa de 5% incidente sobre o saldo do valor da atividade/Unidade Construtiva não executados entre o 31° e 60° dia após o término do prazo de execução da obra e/ou serviço;
1.1.3 multa de 10% incidente sobre o saldo do valor da atividade/Unidade Construtiva não executados entre 61° e 90° dia após o término do prazo de execução da obra e/ou serviço.
A execução destes serviços, deve ser registrada conforme documentos de controle da gestão do contrato aplicados pela Sanepar (BDO, BDOHG, RPO, outro aplicável), para o registro efetivo da data de execução destes serviços.
1.2 se a contratada abandonar a obra e/ou serviço no final do prazo de execução e/ou não a finalizar, será aplicada multa por atraso nos itens não executados no prazo conforme item 3.3 e multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente do contrato correspondente a parte inadimplida dentro do prazo de execução do contrato e a Sanepar se reserva no direito de iniciar a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Sanepar.
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3. Quando a contratada solicitar rescisão do contrato durante o prazo de execução do mesmo, por estar com os serviços atrasados, por não conseguir atender ao cronograma físico financeiro e/ou aos marcos intermediários e/ou por não ter interesse em continuar o contrato, será aplicada multa por atraso nos itens não executados no prazo conforme item 3.3 e multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente do valor do contrato por inexecução parcial e a Sanepar se reserva no direito de iniciar a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Sanepar e rescisão contratual.
VII. em atendimento ao RILC, artigo 217, Inciso VII
Cópia Não Controlada
Para efeito de aplicação da sanção de inexecução com consequente rescisão contratual, será considerado que:
1. Caso a contratada, por razão de seu inadimplemento, ensejar a rescisão contratual, será aplicada a multa por atraso nos itens não executados no prazo conforme item 3.3 e multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente do valor do contrato por inexecução, sem prejuízo das perdas e danos que se der causa, sem prejuízo para aplicação das demais penalidades e as previstas na legislação vigente, e a Sanepar se reserva no direito de iniciar a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Sanepar.
2. Quando a contratada agir de má fé na relação contratual, frustrar ou fraudar mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o contrato, realizar alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato, em caso de apresentação de documento ou declaração falsa, ensejar a rescisão contratual, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente do valor do contrato, sem prejuízo das perdas e danos que se der causa, sem prejuízo para aplicação das demais penalidades e as previstas na legislação vigente, e a Sanepar se reserva no direito de iniciar a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Sanepar.
3. Quando da inexecução total pela contratada, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato e a Sanepar se reserva no direito de iniciar a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Sanepar.
As multas moratórias e/ou compensatórias previstas na contratação, são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, o seu total limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
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4. DEFESA PRÉVIA E DO CONTRADITÓRIO
Antes da aplicação de quaisquer multas supracitadas, é garantida a ampla defesa prévia e do contraditório do interessado, conforme item 3.2.
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A aplicação deste procedimento normativo atende as disposições do RILC, Lei das Estatais e Edital de Licitações.
* Demais Contratos das Diretorias, que visam a ampliar a eficiência administrativa e a outras necessidades específicas da Companhia, devem ter as sanções administrativas estabelecidas para cada situação e indicadas nos elementos do processo licitatório específico.
Cópia Não Controlada
Devem ser realizados todos os registros documentais, por escrito, tempestivamente, durante toda a gestão do contrato, para possibilitar consulta rápida e correta das informações que motivaram a emissão de advertência, a aplicação da multa e o procedimento administrativo.
Para a montagem do procedimento administrativo deve ser emitido relatório técnico pelo gestor do contrato (demanda relacionada à execução do contrato), contendo histórico cronológico sobre as circunstâncias que sejam relevantes ao procedimento administrativo, instruído com os documentos comprobatórios e motivadores da aplicação da sanção, cópias dos documentos emitidos e recebidos junto a Contratada, cópias dos documentos comprobatórios das sanções administrativas (advertências e/ou multas), demais documentos que a área entenda serem pertinentes ao procedimento. O gestor do contrato, também é o responsável por adequar e/ou complementar a documentação de composição do procedimento administrativo quando necessário, fornecer informações e subsídios necessários ao desenvolvimento do procedimento, subsidiar nas devolutivas relativas à defesa prévia e/ou recurso administrativo que venham a ser apresentados pela Contratada.
A área gestora do contrato deve determinar a participação do gestor e/ou fiscais do contrato (demanda relacionada à execução do contrato) na(s) reunião(ões) relacionada(s) ao processo administrativo, quando necessária(s).
Prevista revisão anual deste procedimento, visando o contínuo aprimoramento na metodologia de aplicação destas multas contratuais e demais sanções administrativas.
6. ARQUIVAMENTO
Os documentos gerados na aplicação deste procedimento normativo devem compor os arquivos de gestão do contrato.
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Cópia Não Controlada
REGISTROS
IDENTIFICAR | COLETAR | ARMAZENAR | MANTER | INDEXAR | ARQUIVAR | RETENCAO | DISPOR | ACESSAR |
SANÇÕES | TODAS AS GERÊNCIAS da DI e DO | TODAS AS GERÊNCIAS da DI e DO | TODAS AS GERÊNCIAS da DI e DO | NUMERICA MENTE | ELETRONICA MENTE | PERMANENTE | NÃO DELETAR | DI e DO |