ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PLR 2007
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PLR 2007
Acordo Coletivo de Trabalho sobre Participação nos Lucros e Resultados da CAIXA - PLR, de âmbito nacional, com vigência de 01.01.2007 a 31.12.2007, que celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, como representantes dos empregados, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos empregados da CAIXA o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e Resolução nº 010, de 30.05.1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, sucedido pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST.
Parágrafo Único - A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado.
CLÁUSULA 2ª - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR/2007 os empregados da CAIXA, os dirigentes e os requisitados, inclusive os contratados a termo.
Parágrafo primeiro – Perde a elegibilidade à PLR/2007 o empregado demitido por justa causa no período de apuração – 01.01.2007 a 31.12.2007.
Parágrafo Segundo – O pagamento da PLR/2007 para os dirigentes depende de autorização do Ministério da Fazenda e o seu valor é definido de acordo com o estabelecido pelo Ministério.
CLÁUSULA 3ª - APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
O empregado fará jus ao recebimento integral do valor da PLR, no caso de efetivo exercício durante todo o período de apuração compreendido entre 01.01.2007 e 31.12.2007.
Parágrafo Único - O empregado afastado do trabalho na CAIXA, nas situações descritas abaixo, durante o período de apuração da PLR – 01.01.2007 a 31.12.2007 - tem sua participação regulada da seguinte forma:
a) O empregado afastado, com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT, na forma estabelecida pelo Regulamento de Pessoal da CAIXA e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias) , Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular – APIP, Licença-Prêmio – LP, cedido com e sem ônus, Licença para Desempenho de Mandato Eletivo, Licença para Campanha Eleitoral, Licença para Tratamento de Saúde (a partir do 16º dia), Licença para Estudos Especializados, e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, tem participação integral nos lucros e resultados de acordo com a situação funcional do empregado em 01.09.2007;
b) O empregado em Licença para Tratar de Interesse Particular - LIP, Licença para Acompanhar Cônjuge - LAC, Licença para Tratamento de Pessoa da Família – LPF, Licença Especial FUNCEF – LEF, suspensão disciplinar/outros motivos, suspensão do contrato de trabalho/Art. 494 CLT, Prisão Preventiva, Mandato Eletivo sem ônus, Afastamento para Exercício de Cargo de Direção, Falta Não Justificada – FNJ, e Falta Não Homologada, Suspensão de Contrato de Trabalho por aposentadoria por invalidez tem participação nos lucros e resultados, proporcional, descontando-se os dias em que esteve afastado em decorrência destas situações no ano de 2007.
c) O empregado admitido na CAIXA em 2007 faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados;
d) O empregado desligado da CAIXA em 2007, por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano.
CLÁUSULA 4ª – VALOR DO PAGAMENTO
O montante a ser distribuído a título de Participação nos Lucros ou Resultados, exercício 2007, com periodicidade anual, foi apurado considerando as regras definidas na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, relativa a Participação nos Lucros e Resultados – PLR 2007, o número de empregados existentes na CAIXA em 31.08.2007, de 74.064 empregados e a Remuneração-Base de cada empregado, resultando no valor de R$ 315.558.471,00.
Parágrafo Primeiro – A distribuição da Participação nos Lucros e Resultados - PLR 2007 ocorrerá da seguinte forma:
a) R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) para os empregados não ocupantes de cargos em comissão.
b) R$ 4.362,84 (quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), para os empregados ocupantes de cargo em comissão efetivo em 01.09.2007 ou que nesta data esteja ocupando cargo em comissão não-efetivo há, no mínimo, 180 dias sem interrupção.
Parágrafo Primeiro - Perde o direito para fins de contagem dos 180 dias o empregado que nos 180 dias anteriores a 01.09.2007 tiverem ocorrências de falta não justificada, de falta não homologada e os afastamentos previstos no item b da cláusula 3ª.
Parágrafo Segundo – São desconsideradas para fins de contagem dos 180 dias os afastamentos decorrentes de gozo de licença-prêmio, APIP/IP Judicial, licença maternidade, adoção, aleitamento, férias, ausências permitidas e Licença Paternidade, sendo que, neste caso, a contagem dos 180 dias retroage pelo período do afastamento desconsiderado.
Parágrafo Terceiro - Será concedido PLR Adicional em parcela única a todos os empregados, no valor individual de R$ 600,00 (seiscentos reais), caso o crescimento do lucro líquido do exercício de 2007 em relação ao exercício de 2006, seja superior a 15%.
Parágrafo Quarto - A título de antecipação, a CAIXA promoverá o pagamento, em até dez dias após a assinatura do presente acordo, o correspondente a 60% sobre os valores devidos.
Parágrafo Xxxxxx – O valor complementar da PLR de 2007 devida será pago até março de 2008, após a divulgação do resultado financeiro da CAIXA em 2007.
Parágrafo Sexto – O empregado desligado até a data do crédito da antecipação ou admitido a partir de 01.09.2007, receberá o valor da PLR de 2007 devida em parcela única até 31.03.2008.
Parágrafo Sétimo - No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados a CAIXA poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2007.
CLÁUSULA 5ª - CUSTEIO
O pagamento da PLR/2007 ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pela CAIXA em 2007.
CLÁUSULA 6ª - VIGÊNCIA
O Acordo ora firmado tem validade de 12 meses, sendo seu período de apuração e abrangência de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2007.
Brasília (DF), 23 de Outubro de yyyy.
Pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pela CONTEC – CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidenta da CAIXA CPF:000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Vice-Presidente de Gestão de Pessoas CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado Presidente
CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxx Diretora de Finanças CPF 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 153.776.791/72
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00