CCT Ouro Branco Cons Lafaiete 2006 2007
CCT Ouro Branco Cons Lafaiete 2006 2007
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE CELEBRAM, de um lado, representando os trabalhadores, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PESADA, MOBILIÁRIO, ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM DE CONSELHEIRO LAFAIETE, OURO BRANCO E
CONGONHAS/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 25.455.544/0001-79, com o Código da Entidade Sindical nº 004.090.03734-3, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxx e, de outro lado, representando os empregadores, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no
CNPJ n.º 17.220.252/0001-29, Código da Entidade nº 001.086.07055-8, também representado neste ato por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, ambos devidamente autorizados pelas AGE's de suas entidades, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I - DA VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E DA DATA-BASE CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes firmam a presente Convenção em 04 (quatro) vias de igual teor, a qual vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º (primeiro) de novembro de 2006 e expirando-se em 31 de outubro de 2007.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica mantida a data-base em 1º de novembro.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento normativo abrangerá toda a base territorial representativa do Sindicato Profissional de Ouro Branco, Congonhas e Conselheiro Lafaiete/MG, à exceção dos trabalhadores das empresas de construção civil que laboram, por força de contrato, dentro da GERDAU AÇOMINAS S/A, em Ouro Branco, aos quais, será aplicado um ACORDO COLETIVO específico celebrado entre o Sindicato Profissional e as respectivas empresas.
§ Único - Fica ressalvado que outras empresas da construção civil que, por força de contrato, futuramente, venham a prestar serviços dentro do canteiro de obras da GERDAU AÇOMINAS S/A, em Ouro Branco, deverão firmar um ACORDO COLETIVO de trabalho com o Sindicato Profissional.
II - DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2006, com o percentual de 6% (seis por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º do mês de novembro de 2005.
§ 1º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2005, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 2º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2005, decorrentes da legislação.
CLÁUSULA QUINTA – PISO SALARIAL
As partes, em caráter excepcional, fixam os pisos salariais para vigorarem no período de 1º/11/06 a 31/10/2007, para os empregados a serem admitidos no canteiro de obras, nos seguintes valores:
a) Servente R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos) por hora;
b) Vigia R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) por hora;
c) Oficial R$ 2,23 (dois reais e vinte e três centavos) por hora.
§ Único - Os pisos salariais acima fixados decorrem de negociação e transação livremente pactuada e já se encontram com o percentual previsto na cláusula quarta deste instrumento normativo e atendem em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º novembro de 2005.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2005 terão o salário base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2006, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções onde não houver paradigma, ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 01/11/05, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE | |||
DATA DE ADMISSÃO | COEFICIENTE DE | PERCENTUAL | |
DO EMPREGADO | PROPORCIONALIDADE | % | |
01/11 à 15/11/05 | 1,0600 | 6,00 | |
16/11 à 15/12/05 | 1,0549 | 5,49 | |
16/12 à 15/01/06 | 1,0498 | 4,98 | |
16/01 à 15/02/06 | 1,0447 | 4,47 | |
16/02 à 15/03/06 | 1,0396 | 3,96 | |
16/03 à 15/04/06 | 1,0346 | 3,46 | |
16/04 à 15/05/06 | 1,0296 | 2,96 | |
16/05 à 15/06/06 | 1,0246 | 2,46 | |
16/06 à 15/07/06 | 1,0196 | 1,96 | |
16/07 à 15/08/06 | 1,0147 | 1,47 | |
16/08 à 15/09/06 | 1,0098 | 0,98 | |
16/09 à 15/10/06 | 1,0049 | 0,49 |
§ 2º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 3º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS, INCLUSIVE RESCISÓRIAS, DEVIDAS A PARTIR DE NOVEMBRO/06
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro/06, que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o dia 06/03/2007.
§ único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive as parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou de juros se observado o prazo acima convencionado.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Serão concedidas em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição e desde que esta não seja eventual.
III - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS AUSÊNCIAS
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém,
recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias- ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc.. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizado à todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores, devendo ser remetida uma cópia do acordo para o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independente de ordem e origem, excluídos os particulares.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL
Ao empregado que tenha sido convocado para o trabalho em dia de repouso, será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
§ 1º - Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove mensalmente ao empregador, a sua condição de estudante.
§ 2º - Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
c) o empregado pré-avise o empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d) o empregado comprove com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
IV - DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
V - DA ADMISSÃO E DA DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo empregado demitido sob acusação de falta grave, deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contra recibo das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras razões.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
A título elucidativo, convencionam que:
a) aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado, que seu contrato de trabalho está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio.
b) aviso prévio constitui a notificação que a empresa dá ao empregado que seu contrato de trabalho será rescindido após decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar neste lapso temporal.
VI - DAS FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - CONCESSÃO E INICIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e, o pagamento deverá ser feito nas condições do Art. 145 e parágrafo da CLT.
VII - DOS DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção, quando solicitadas e desde que conste de seus registros, informarão os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores, que estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercerem suas atividades em razão dos fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.
VIII - DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - CONTRATOS DE EMPREITEIROS
Os contratos de empreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes, com endereços e sedes claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre a fatura de pagamento dos subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, exigindo-lhes a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na sub-empreitada, orientando-os ainda, quanto ao cumprimento da convenção Coletiva aplicável aos Trabalhadores.
IX - DOS PAGAMENTOS ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$ 454,73 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e três centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$ 454,73 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e três centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$ 454,73 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e três centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa Cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após o efetivo gozo das mesmas, na primeira folha de pagamento subseqüente e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá , porém, quando do
pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta Cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do presente abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial de R$ 454,73 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e três centavos) referida nas letras A e B do "caput" desta Cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que porventura vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário/hora.
§ 1º - não serão consideradas horas extras aquelas, excedentes a 7:20 horas diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal.
§ 2º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Atendendo ao estímulo que os empregados devem ter para sua melhor qualificação, recomenda-se às empresas o financiamento de ferramentas adequadas ao bom desempenho de suas atividades, desde que haja prévia e expressa concordância dos interessados quanto ao valor do financiamento e a forma de pagamento.
§ 1º - Recomenda-se às empresas fornecer gratuitamente as ferramentas de trabalho aos seus empregados promovidos no momento da promoção, de forma a permitir-lhes dar início à nova função.
§ 2º - As empresas que não dispuserem de empregados que tenham como tarefas específicas as de limpeza e conservação de ferramentas, deverão estruturar seus serviços ou pelo menos designar os que habitualmente cumprirão esta tarefa, que se recomenda tenha início, pelo menos, trinta minutos antes do término do horário normal do expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais de horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade e adicional de transferência, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de décimo-terceiro salário, de férias normais ou proporcionais e de aviso prévio indenizado, bem como pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
X - DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no parágrafo 1o desta cláusula, uma cesta básica por mês, com, pelo menos, 20 (vinte) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão e açúcar, procedendo o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta adquirida pela empresa. Fica vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica.
§ 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 2º - A cesta básica de que trata esta Cláusula deverá ser fornecida in natura ou através de cartão eletrônico específico para aquisição na rede de supermercados da região onde o trabalhador reside. Na hipótese de fornecimento da cesta básica pelo sistema de cartão eletrônico o empregado deverá concordar, já que esta modalidade será opcional e facultativa e deverá assegurar que sua aquisição tenha as mesmas condições e qualidade da cesta básica in natura.
§ 3º - Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, no qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente à 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§ 4º - Aos empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus a cesta básica quando iniciarem o seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês e atender, a partir desta data, todos os requisitos previstos no § 1º retro, desta cláusula.
§ 5º - Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares, desde que o beneficiário atenda todos os requisitos previstos para fazer jus a este benefício (cesta básica).
§ 6º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que adquiriu este direito.
§ 7º - As empresas deverão exigir do fornecedor da cesta básica a observância dos requisitos previstos na legislação pertinente, inclusive, se for o caso, A Instrução Normativa do INMETRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré- aposentadoria, devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA - RECEBIMENTO DO PIS
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou, então, deverá conceder- lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
Será concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos moldes da alínea b, do inciso II, do Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave, término do contrato a prazo e término da obra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas ao pagamento do funeral do empregado que vier a falecer em razão de acidente do trabalho, limitado este ônus ao valor equivalente a R$ 388,80 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Este valor sofrerá correção de acordo com os mesmos índices de reajustes aplicáveis aos salários da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Será concedido 1 (um) dia a mais no pagamento do aviso prévio, para cada ano trabalhado, desde que o empregado tenha mais de 45 anos de idade e mais de 3 anos contínuos de serviço prestado à empresa quando da rescisão do contrato de trabalho.
XI - DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na hipótese do empregado sofrer acidente do trabalho será observado o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
XXXXXXXX XXXXXXXXX-TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
As empresas se responsabilizarão pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável será oferecida aos trabalhadores, conforme exigência legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - EPI
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados equipamentos de proteção individual, quando exigidos para prestação de serviços, respeitada as normas legais, contra recibo especificado para tal fim.
§ único - Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os EPI's em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos, observado, nesse último caso, sua depreciação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - ANDAIME DE MADEIRA
Fica proibido utilizar andaimes tabuados com menos de 25 mm de espessuras e pernas com qualquer das faces menor que 40 mm, assim como, em caso de madeira branca, fica proibida a sua reutilização em andaime.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, quando for exigido o uso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da construção civil, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se evitar acidentes do trabalho.
XII - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido;
II – Até R$11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de
19 de setembro de 2005, mediante solicitação do Segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$5.724,00 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais), em caso de Morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - Ocorrendo a Morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50kg (cinqüenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Trigésima Sétima da presente Convenção Coletiva;
VII - Ocorrendo a Morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$2.289,60 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
XIII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS E SUA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudo estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadros de aviso pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de interesse político- partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração empresária, poderá o Sindicato profissional, através de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, no máximo, uma vez por mês, para assisti-los, verificar as condições de execução da convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES NA CCT
As empresas e/ou os empregadores descontarão de todos os empregados que prestem serviço na base territorial do Sindicato Profissional, a quantia equivalente a 6% (seis por cento) do salário nominal corrigido.
Os descontos deverão ser efetivados, em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, nos meses de fevereiro/2007 e agosto/2007 e recolherão o produto da arrecadação ao diretamente no Sindicato Profissional, mediante recibo que será fornecido no ato do pagamento, até o quinto dia útil de março/2007 e setembro/2007, respectivamente.
§ 1º: Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo da atualização monetária devida (IGP-M), bem como a multa de 2% (dois por cento) ao mês.
§ 2º: As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos trabalhadores descontados com o respectivo nome, valor dos salários e com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
§ 3º: Xx trabalhador que não concordar com os descontos ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviado pelos Correios ao Sindicato da Categoria Profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura da Convenção.
§ 4º: O trabalhador admitido no decorrer do ano de 2007 terá o mesmo desconto em seu salário nominal, incidindo a primeira parcela no mês subseqüente ao da contratação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA – CERTIDÃO
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através de anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, e não comparecendo o empregado, o Sindicato profissional dará ao empregador uma certidão do seu comparecimento e da ausência do empregado no dia e hora aprazados. Desta certidão deverão constar assinaturas do representante do Sindicato profissional, bem como do preposto da empresa.
§ Único - Recomenda-se, ainda, às empresas abrangidas por este instrumento normativo, que pré-agendem as rescisões de contrato de trabalho junto ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (Art. 513, “e”, da CLT)
CONSIDERANDO a deliberação assemblear dos empresários;
CONSIDERANDO os serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebração da presente convenção;
CONSIDERANDO que a receita decorrente desta taxa será aplicada na manutenção e melhoria da estrutura do SINDUSCON-MG, bem como incrementar o Centro de Treinamento Empresarial;
CONSIDERANDO a prestação de serviços do SINDUSCON-MG, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, no que concerne a orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e finalmente
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho; fica instituída as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SINDUSCON-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone (0XX31) 3275.1666) ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
1ª FAIXA EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQÜENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2005:
a) Valor com DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 15/03/2007 em uma única parcela de R$172,50 (cento e setenta e dois reais e cinqüenta centavos);
b) Valor normal sem desconto de R$230,00 (duzentos e trinta reais) em duas parcelas iguais de R$115,00 (cento e quinze reais) cada uma, vencíveis em 15/03/2007 e 15/04/2007.
2ª FAIXA (Normal)
CAPITAL SOC. OU PATRIMÔNIO DATA DE PAGAMENTO VALOR LIQUIDO DA EMPRESA (R$) (R$)
-
Até 250.000,00 15/03/07 (pagamento à vista) 479,00* ou
15/03/07 e 15/04/2007 (duas parcelas iguais) 319,50 (cada
parcela)
*Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 15/03/07
-
Acima de 250.000,00 15/03/07 (pagamento à vista) 1.007,00* ou
15/03/07 e 15/04/2007 (duas parcelas iguais) 671,50 (cada
parcela)
*Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 15/03/07
§ 1º - Após o dia 15/03/07, o recolhimento da contribuição prevista nesta Cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer a atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de 15/03/07, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
§ 2º - As empresas, não associadas ao SINDUSCON-MG, que, não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR, por simples manifestação escrita dirigida ao Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho.
XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU ODONTOLÓGICA
O Sindicato Patronal recomenda às empresas que envidem esforços no sentido de viabilizar assistência médica e/ou odontológica aos seus empregados através da manutenção dos convênios de saúde já existentes, ou da implantação desses serviços ou da assinatura de convênios para tal finalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador da Construção Civil o resgate de sua cidadania, recomenda-se às empresas a adoção do programa de alfabetização nos canteiros de obras para seus operários, em parceria com os sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes ou de qualquer cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (um) dia de salário, elevada para 02 (dois) dias de salário, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipóteses alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes, obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicatos profissionais e os oferecimentos feitos em contra proposta pela entidade sindical patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
E, estando assim conveniados, firmam a presente em 04 (quatro) vias de igual teor, para que surta os efeitos de direito.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2007.