CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
Entre as partes, de um lado, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
- SINAENCO, inscrito no CNPJ 59.940.957/0001-
60, com Sede na cidade de São Paulo-SP, na Xxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 00, 0x xxxxx, XXX. Nº 01223.000 e de outro lado, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP, inscrito no CNPJ Nº 62.637.137/0001-09,
com Sede na cidade de São Paulo-SP, na Xxx Xxxxxxx, xx 00, XXX. 00000-000, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2024/2025, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria sempre em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato convenente no Estado de São Paulo, nas empresas de ARQUITETURAE ENGENHARIA CONSULTIVA, EXCETO O MUNICÍPIO DE LIMEIRA NO ESTADO DE SÃO
PAULO, com abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O salários normativos (pisos salariais) a partir de 1º de maio de 2.024 serão reajustados, ficando estabelecidos da seguinte forma:
a) Para os engenheiros com mais de 02 anos da data da concessão da habilitação profissional, o piso salarial é de R$ 10.723,22 (dez mil setecentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo Único – O piso salarial estabelecido na presente cláusula corresponde a
jornada semanal para 40 (quarenta) horas efetivas de trabalho.
b) Para os profissionais em início de carreira, com até 2 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, o piso salarial é de R$ 7.949,48 (sete mil noventos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo 1º – O Piso Salarial estabelecido no item “b” da presente cláusula corresponde a uma jornada semanal para 30 horas efetivas de trabalho.
Parágrafo 2º - Essa jornada poderá ser prorrogada em até 2 (duas) horas diárias ou 10,0 (dez) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, desde que para atividades exclusivamente de aperfeiçoamento e treinamento profissional, podendo ocorrer no próprio ambiente de trabalho.
Parágrafo 3º - Respeitada a data-base de 1º de maio, a diferença salarial resultante da aplicação do índice de reajuste do piso salarial do mês de maio de 2024 será pagas integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de junho de 2.024.
Parágrafo 4º - O piso salarial para jornada diferente das estabelecidas nos itens anteriores deverá respeitar a legislação vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2023/2024, serão corrigidos na data de 1º de maio de 2.024, em 3,23% (três vírgula vinte e três por cento)
Parágrafo 1º - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/23 a Abril/24, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após a data de 1° maio de 2.023 e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO | ATUALIZAÇÃO (%) |
Maio/2023 | 3,23% |
Junho/2023 | 2,96% |
Julho/2023 | 2,69% |
Agosto/2023 | 2,42% |
Setembro/2023 | 2,15% |
Outubro/2023 | 1,88% |
Novembro/2023 | 1,62% |
Dezembro/2023 | 1,35% |
Janeiro/2024 | 1,08% |
Fevereiro/2024 | 0,81% |
Março/2024 | 0,54% |
Abril/2024 | 0,27% |
Parágrafo 3º - As antecipações gerais concedidas entre 1°/05/23 a 30/04/24 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 1°/05/24 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção.
Parágrafo 4º - A diferença salarial resultante da aplicação do índice de reajuste do mês de maio de 2.024 será paga integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de junho de 2024.
Parágrafo 5º - Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2.024 receberão as diferenças salariais das verbas rescisórias até 31 de julho de 2.024.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo 1º - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo 2º - As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência quenão seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
Parágrafo 3º - As diferenças salariais, oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento conforme
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OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOSPARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS RATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido o empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da Empresa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo 1º- 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.
Parágrafo 2º - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo 3º - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo 4º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo 5º - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de
2.024. Os Planos celebrados deverão ser levados para arquivo perante as Entidades Sindicais.
a) As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até no máximo, o mês de abril de 2.025, inclusive.
b) As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2024, importância de, pelo menos, R$ 349,79 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 728,29 (setecentos e vinte oito reais e vinte e nove centavos). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.026.
c) Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2025, o valor apurado conforme item B anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no item B por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no ano de 2025.
d) As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.
e) O pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no item B desta cláusula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro contabilizado em balanço.
f) As empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2025, no prazo de até o dia 31 de março de 2.026.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), observado o disposto no regulamento do
P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo 1º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo 2º - O valor previsto no “caput” será devido desde 1º de maio de 2.024.
Parágrafo 3º - O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo 4º - A diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição do mês de maio 2024 deverá ser paga sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamentodo do mês de junho de 2.024.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitados os
direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247 de 17/11/87.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seuúltimo salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único - As Empresas poderão incluir em Apólice de Seguro de Vida, o auxílio funeral para custeio das despesas dele decorrentes, desde que a apólice de
Seguro seja paga integralmente pela Empresa. Nesse caso, se as verbas rescisórias já tiverem sido pagas e com elas o Auxílio Funeral, ao receber o seguro, o beneficiário deverá restituir o valor pago a título de Auxílio Funeral ao Empregador, a fim de não se caracterizar recebimento em duplicidade.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 325,74 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha daempregada.
Parágrafo 1º - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2º - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salarial contratual, limitado a R$ 44.429,57 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte nove reais e cinquenta e sete centavos).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, até o valor máximo de R$ 6.261,88 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), aquele que for menor.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º - As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo Único - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
Os Sindicatos dos Empregados juntamente com o Sinaenco estabelecerão parcerias na obtenção de recursos para identificar, localizar, selecionar, enfim colaborar com as Empresas para que possam atender a legislação vigente relativo ao cumprimento da “Lei das cotas”.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações deverão ser feitas conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo 1º - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Parágrafo 2º - Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo 1º - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo 2º - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo Único - Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único - A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração semanal será 40:00 (quarenta) horas efetivas de trabalho.
Parágrafo 1º - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h00 semanais.
Parágrafo 2º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
FALTAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando- se as empresas que praticam o horário flexível.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo 1º - Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando- se então novo período.
Parágrafo 2º - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, sepositivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo 3º - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo 4º - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo 5º - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE PONTO
As formas de registro das horas trabalhadas poderão ser objeto de negociação e acordo diretamente entre as empresas e o Sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA À MÃE ADOTANTE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo 1º - 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
Parágrafo 2º - 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.
Parágrafo 3º - 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início no período de dois dias anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.
a) Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 2 (dois) dias para os trabalhadores que se enquadrem na condição.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou individuais, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo Único - As empresas constituídas após a data-base primeiro de maio de 2.024, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também após a data- base primeiro de maio de 2.024, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EPIS
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese do trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo 1º - A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 6.261,88 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), como adiantamento.
Parágrafo 2º - Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa nãopoderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.
Parágrafo 3º - Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado comocomplemento de auxilio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega às empresas do material necessário.
Parágrafo Único – As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio par sindicalização nos locais de trabalho.
REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concordam que os empregados Engenheiros que possuam mandato de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se dos respectivos locais de trabalho para cumprimento das exigências relacionadas com as atribuições inerentes aos correspondentes cargos para os quais foram os mesmos eleitos, relativos ao setor de Engenharia Consultiva, sem prejuízo dos seus vencimentos e dos demais benefícios decorrentes do Contrato de Trabalho.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo Único - Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restritas porem a avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS
As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e a celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes deconduta ou acordos coletivos, envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto do inciso do art. 8º da Constituição Federal, sob pena de ineficiência e invalidade dos instrumentos pactuados.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato Convenente no Estado de São Paulo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado e por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção docontrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BOLSA DE EMPREGO
As Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EMISSÃO DE CTPS
O Sindicato dos Engenheiros coloca à disposição em sua sede o serviço de emissão de CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo 1º - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados.
Parágrafo 2º - As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo 3º - As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
Parágrafo 4º - O Sindicato Patronal em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores implantarão uma Comissão Paritária com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo 5º - As empresas se organizarão no sentido de proporcionar treinamento com carga horária anual mínima equivalente ao produto de 10 (dez) horas pelo número de engenheiros registrados nos seus quadros de funcionários. Os beneficiários destes treinamentos serão escolhidos pela empresa em função de sua necessidade de competição no mercado. Nos eventos patrocinados pela própria empresa, será considerada carga horária do evento o produto do tempo de sua duração pelo número de participantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2024 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor definido foi de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) – com vencimento em 15/07/2024.
Parágrafo 1º - As empresas associadas ao SINAENCO-SP e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
Parágrafo 2º - Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional de São Paulo, e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo 3º - As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de São Paulo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO - SP, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), mediante envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em conformidade com o que dispõe o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n.º 196/2022, firmado entre o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo - SEESP e o Ministério Público do Trabalho da 2ª. Região, nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público n.º 005761.2021.02.000/4, as empresas descontarão dos salários de todos os engenheiros com os quais mantém vínculo empregatício – associados e não associados ao SEESP – a contribuição negocial, devida em função da participação da entidade sindical na formulação das normas coletivas de trabalho que, conforme aprovado na assembleia da categoria será correspondente à 5% do salário dividido em duas parcelas mensais iguais e consecutivas correspondentes a 2,5% do salário, a partir da folha de pagamento do mês de assinatura da presente convenção, com pagamento ao SEESP até 10 (dez) dias corridos, contados das datas em que o desconto vier a ser realizado. No caso dos associados ao SEESP serão beneficiados com a devolução correspondente a 2% do salário, ficando a Contribuição Negocial correspondente a 3% do salário dividido em duas parcelas mensais iguais e consecutivas correspondentes a 1,5% do salário, a partir do mês subsequente ao mês de assinatura da presente convenção.
Parágrafo 1° - Fica assegurado aos engenheiros que sejam empregados nas empresas da base do SEESP, o direito de se opor ao desconto da contribuição negocial.
Parágrafo 2 º - O SEESP deverá informar aos engenheiros, no dia seguinte à data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, através de publicação a ser efetuada em sua página na internet, bem como através de outros meios disponíveis, sobre o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, a ser exercido no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data estabelecida no informativo da entidade sindical.
Parágrafo 3º - O direito de oposição ao desconto da contribuição negocial deverá ser exercido presencialmente, na sede e subsedes do SEESP, através do engenheiro interessado, com a indicação do seu nome, RG e CPF, ficando vedada para este fim, a utilização de outros meios para manifestar a oposição, tais como, correspondências postais, notificações através de Ofícios Notariais, e-mails, mensagens enviadas por telefone, WhatsApp ou outros instrumentos semelhantes.
Parágrafo 4º - Concluído o prazo para que seja exercido o direito de oposição, o SEESP informará às empresas da base do Sinaenco o nome de todos os engenheiros que se opuseram ao desconto da contribuição negocial, de modo a evitar que o referido desconto se concretize.
Parágrafo 5º - A empresa deverá informar ao SEESP o nome de todos os engenheiros que experimentaram o desconto da contribuição negocial, ao término de cada parcela efetivamente recolhida a este título.
Parágrafo 6º - O SEESP assume a integral responsabilidade pelo desconto da
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Sinaenco de qualquer responsabilização pelos recolhimentos que efetuar em conformidade com as regras instituídas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política doreferido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. previsto na Lei 6.496, para os projetos e estudos contratados indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo. Os Sindicatos Patronal e dos Empregados, formarão uma Comissão de Estudos em conjunto com o CREA, para o esclarecimento de critérios e acompanhamento deste assunto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 6 de junho de 2.024.
MURILO CELSO DE CAMPOS PINHEIRO
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO CNPJ 62.637.137/0001-09
FERNANDO JARDIM MENTONE
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA - SINAENCO
CNPJ 59.940.957/0001-60
Relatório de Assinaturas
Datas e horários em UTC-0300 (America/Sao_Paulo) Última atualização em 06 Junho 2024, 15:19
CCT-SP-SEESPxSINAENCO 2024-2025.pdf
Documento número 612c1307-0d8e-4161-ba25-0dfcc46fae19
Assinaturas
MURILO CELSO DE C. PINHEIRO
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Data e hora: Junho 06, 2024, 14:10:33
E-mail: joyce@seesp.org.br (autenticado com código único enviado exclusivamente a este e-mail)
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Assinatura de MURILO CELSO DE C. PINHEIRO
FERNANDO JARDIM MENTONE
Assinou
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Assinatura na tela
Código enviado por e-mail
IP: 177.9.5.165 / Geolocalização: 36.667400, -78.390000
Dispositivo: Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/125.0.0.0 Safari/537.36 Edg/125.0.0.0
Data e hora: Junho 06, 2024, 15:19:06
E-mail: mentone@uol.com.br (autenticado com código único Assinatura de FERNANDO JARDIM MENTONE
enviado exclusivamente a este e-mail)
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