SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019 – SINDSSERO x SINDSAUDE-RO
Pelo presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram o SINDSSERO -
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE
RONDÔNIA, CNPJ 02.593.095/0001-20, com endereço à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx, CEP: 76.804-144 na cidade de Porto Velho-RO, neste ato representado pelo seu Presidente o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, e o SINDSAUDE-RO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA, CNPJ 22.822.464/0001 - 16,
com endereço à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx,0000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000 – 460,cidade de porto Velho -RO, neste ato representado pelo seu Presidente Senhor Adm. XXXX XXXXX XXXXX, ficam ajustadas e firmadas as cláusulas e condições abaixo expressas:
CLÁUSULA 1ª - DATA-BASE – Fica mantida a data base em 1° (primeiro) de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA – A presente norma se aplica a todos empregados que laboram ou que venham a laborar nos estabelecimentos e locais prestadores de serviços na área de saúde, setor privado, como: clinicas, laboratórios, unidades Hospitalares e assemelhado na Cidade de Porto Velho
– RO e Guajará-Mirim
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL – Fica fixada os seguintes pisos salariais: Função Valor
TABELA SALARIAL – NÍVEL ELEMENTAR
Nº | FUNÇÃO | Salário 2019 | |
1 | Faxineira | R$ 1.000,00 | |
2 | Copeira | R$ 1.000,00 | |
3 | Lavadeira | R$ 1.000,00 | |
4 | Auxiliar de lavanderia | R$ 1.000,00 | |
5 | Telefonista | R$ 1.000,00 | |
6 | Recepcionista | R$ 1.000,00 | |
7 | Coletor de resíduo solido | R$ 1.000,00 | |
8 | Trabalhador agropecuário | R$ 1.000,00 | |
9 | Trabalhador em Serviços de Limpeza e conservação | R$ 1.000,00 | |
10 | Trabalhador em manutenção e edificação | R$ 1.000,00 | |
11 | Jardineiro | R$ 1.000,00 | |
12 | Vigia | R$ 1.000,00 |
TABELA SALARIAL – NIVEL AUXILIAR
Nº | FUNÇÃO | Salário 2019 | |
1 | Auxiliar Administrativo | R$ 1.000,00 | |
2 | Assistente Administrativo | R$ 1.010,44 | |
3 | Auxiliar de Almoxarifado | R$ 1.010,44 | |
4 | Auxiliar de Secretaria | R$ 1.010,44 | |
5 | Auxiliar em Farmácia | R$ 1.010,44 | |
6 | Auxiliar em Cozinha | R$ 1.010,44 | |
7 | Sapateiro | R$ 1.010,44 | |
8 | Auxiliar Técnico em manipulação em laboratório e farmácia | R$ 1.010,44 |
TABELA SALARIAL – MÉDIO TÉCNICO
Nº | FUNÇÃO | Salário 2019 | |
1 | Técnico em Mamografia | R$ 1.000,00 | |
2 | Técnico em Ortopedia | R$ 1.784,79 | |
3 | Técnico em Segurança do Trabalho | R$ 1.784,79 | |
4 | Técnico em Radiologia ( 24 horas de jornada semanal) | 02 Sal. Mínimo | |
5 | Técnico em Higiene Bucal | R$1.275,32 |
TABELA SALARIAL – MÉDIO
Nº | FUNÇÃO | Salário 2019 | |
1 | Técnico em Nutrição | R$ 1.000,00 | |
2 | Cozinheiro | R$1.018,22 | |
3 | Auxiliar Financeiro | R$1.018,22 | |
4 | Auxiliar de Faturamento | R$1.018,22 | |
5 | Motorista | R$1.018,22 |
TABELA SALARIAL – SUPERIOR
Nº | FUNÇÃO | Salário 2019 | |
1 | Contador | R$ 1.000,00 | |
2 | Supervisor Administrativo | R$ 1.860,22 | |
3 | Fisioterapeuta | R$ 1.860,22 | |
4 | Psicólogo | R$ 1.860,22 | |
5 | Nutricionista | R$ 1.860,22 | |
6 | Fonoaudióloga | R$ 1.860,22 | |
7 | Terapeuta Ocupacional | R$ 1.860,22 | |
9 | Assistente Social | R$ 1.860,22 | |
10 | Biomédico | R$ 1.860,22 | |
11 | Administrador | R$ 1.860,22 | |
12 | Analista de Recursos Humanos | R$ 1.860,22 | |
13 | Secretária executiva (Superior) | R$ 1.860,22 |
3.1 – DEMAIS FUNÇÕES – Para as funções que não constem do quadro acima, as empresas concederão reajuste de 3,5% sobre o salário de dezembro de 2018.
3.2 – SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO – Aos salários pagos em valores acima do piso fixado, será aplicado o reajuste de 3,5%, na forma contida no sub-item 3.1, sendo proibido qualquer redução salarial ou aplicação de índice inferior.
3.3 – CORREÇÃO SALARIAL – Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2018 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função, equiparação salarial e aumento real ou mérito.
3.4 – NÍVEIS – Nas funções subdivididas em níveis, caberá às empresas estabelecer os critérios de evolução e enquadramento, sempre considerando a qualificação e o desempenho do empregado.
CLÁUSULA 4ª - JORNADA DE TRABALHO – Ajusta-se que as seguintes jornadas se aplicam aos trabalhadores abrangidos por esta convenção:
1 – 12 x 36 - Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir o horário de trabalho em regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), considerando inclusa na jornada de trabalho de 12 (doze) horas, o intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação integrando esta hora de descanso para efeito de identificação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas mensais, com necessidade do seu registro em cartão ou livro ponto.
3 – 10 x 36 – Sendo 10 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, com 2 horas para refeição/repouso, com máximo de 220 horas semanais.
3 – 5 x 1 – Sendo 5 dias de trabalho e 1 dia de descanso com jornada máxima diária de 7 horas e 20 minutos com no mínimo 30 minutos para refeição e carga horária máxima de 220 horas mensais.
4 – 6 x 1 – Sendo 6 dias de trabalho e 1 dia de descanso com jornada diária de 6 horas com 15 minutos para intervalo e carga horária máxima de 180 horas mensais.
5 – 6 x 1 – Sendo que de segunda a sexta temos 8 horas trabalhadas com no mínimo 30 minutos para refeição e no sábado 4 horas trabalhadas com descanso aos domingos, respeitando carga horária máxima de 220 horas mensais
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 36 a 44 (Trinta e seis a quarenta e quatro) horas semanais e de até 220 (duzentos e vinte horas) mensais sem diferença ou proporcionalidade, ou seja, independente de trabalhar trinta e seis ou quarenta e quatro horas semanais o salário será o mesmo. –
Parágrafo primeiro: O horário de trabalho dos empregados poderá ultrapassar o período diário de 8 (oito) horas de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira, para compensação das quatro horas do sábado não trabalhado, ou jornada de 7:20h diárias trabalhadas com uma folga semanal, garantindo no mínimo uma mensal aos domingos; perfazendo todas jornadas de 44h (quarenta e quatro horas semanais).
Parágrafo segundo: A remuneração mensal do empregado que cumpre jornada 12 x 36 abrangerá
os pagamentos devidos pelos DSR e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Parágrafo quarto: O trabalho realizado em ambiente insalubre em jornada 12 x 36 está desobrigado De licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme parágrafo único do art. 60 da CLT.
Parágrafo quinta: Os empregados que já trabalham na jornada 12 x 36, por força do
Contrato individual de trabalho, deverão mantê-la, salvo necessidade imperiosa dos estabelecimentos de serviços de saúde ou acordo diretamente com o funcionário.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS – As horas extraordinárias serão remuneradas conforme a CLT
CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA 7ª - RECIBOS DE PAGAMENTO – As empresas fornecerão aos empregados o comprovante de pagamento, constando a remuneração, com a discriminação de todas as parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive da Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo primeiro: Conforme artigo 507-B da CLT, é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA 8ª - DESCONTOS – Ficam vedados quaisquer descontos nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, os formalmente por eles autorizados, devendo ainda ser discriminados no recibo de pagamento.
CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - Todos os
trabalhadores da saúde, inclusive aqueles de consultórios médicos, odontológicos, farmácias, hospitais, clinicas em geral, etc. em toda a competência territorial do SINDSAUDE, terão direito a insalubridade de acordo com o LTIP – Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade sendo a porcentagem sobre o salário mínimo vigente no País, e os profissionais que Labutam com Raios-X, fará Jus ao Adicional de Periculosidade conforme NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL NOTURNO - Aos empregados que laboram a partir das 22:00 e até o encerramento do labor será devido o adicional mínimo de 20% (vinte por cento) do salário base.
CLÁUSULA 11ª - EMPREGADA GESTANTE – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 12ª - AMAMENTAÇÃO - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais de 30 minutos cada um.
15.1. Quando o exigir a saúde do filho, por recomendação médica, o período de 06 (seis) meses de idade poderá ser dilatado.
CLÁUSULA 13ª - ALIMENTAÇÃO – Aos empregados que laboram em jornada especial de 12x36 ou 8 horas diárias, com intervalo de até 1 hora para refeição as empresas fornecerão o almoço, ficando a critério das empresas fornecer ticket alimentação no valor unitário de R$ 12,00 (doze reais) por refeição.
CLÁUSULA 14ª - UNIFORMES - Quando exigido pelo empregador ou determinado por norma legal, aos empregados será fornecido, gratuitamente e anualmente, um conjunto completo de uniforme, exceto calçados.
CLÁUSULA 15ª - VALE TRANSPORTE - Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia é facultativa ao empregador, tendo fundamento no disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo. Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA 16ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - As empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários contratarão em favor de seus empregados um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais,
I - Para custeio deste benefício, as empresas poderão descontar de seus empregados, mensalmente, o valor de até R$5,00 (cinco reais). O desconto previsto neste item foi autorizado pela Assembleia Geral da categoria, convocada e realizada pela Entidade Profissional, na forma estatutária.
CLÁUSULA 17ª - FALTAS ABONADAS - Fica assegurado, sem prejuízo dos salários, faltas ou ausências ao trabalho nos seguintes casos:
a) 3 (três) dias consecutivos a partir da data do casamento;
b) 3 (três) dias para acompanhamento de dependente legal acometido de doença grave comprovada, exceto consulta de rotina.
18.1 Fica garantida a liberação de diretores sindicais eleitos para participarem de congressos, seminários, assembleia geral, plenária sindical ou reunião de diretoria do sindicato, cabendo à Entidade Profissional comunicar aos empregadores com 48 (quarenta e oito horas) horas antes da data prevista da liberação de diretor sindical.
CLÁUSULA 18ª - FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS, NACIONAL E ESTADUAL - Nas
atividades em que for impossível a suspensão dos trabalhos nos dias de feriados, civis e religiosos, em virtude de necessidade técnica da empresa, a remuneração será paga em dobro; exceto no caso em que o feriado trabalhado for compensado por outro dia dentro do mês do feriado, ficando entendido, de forma clara, que o valor será o do dia normal de trabalho acrescido de mais um dia, ou seja dobrado, e em hipótese alguma será entendido o dia normal trabalhado e mais o dobro.1 Observação: exceto para a jornada de 12x36 horas.
CLÁUSULA 19ª - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – As empresas, objetivando melhoria na qualidade da prestação de seus serviços, poderão custear cursos de qualificação profissional, requalificação, aperfeiçoamento e/ou especialização para seus empregados, de forma direta ou em parceria com empresas credenciadas e a Entidade Profissional, fornecendo aos participantes os respectivos certificados de conclusão.
23.1. Nas reuniões, seminários, palestras e cursos de qualquer natureza exigidos pelas empresas e realizados fora do horário normal de trabalho, o tempo que o trabalhador permanecer à disposição não será remunerado como hora trabalhada.
1 Legislação direta
Artigo 9 da Lei nº 605 de 05 de Janeiro de 1949
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
CLÁUSULA 20ª - QUADRO DE AVISO E OUTRAS ANOTAÇÕES - Fica garantido o aviso sobre as atividades do sindicato a serem fixados em lugar apropriado, mediante correspondência destinada à direção das empresas, vedada desde já, matérias que versem sobre política partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA 21ª - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO –
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
25.1. As advertências deverão ser comunicadas ao empregado até 48 horas após posterior ao da falta alegada, sob pena de serem desconsideradas.
25.2. As advertências fundadas em reclamações de cliente/paciente só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o empregado.
CLÁUSULA 22ª - FALTA GRAVE - O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 23ª - AVISO PRÉVIO - Na ocorrência de dispensa sem justa causa, tendo o empregado encontrado novo emprego no decurso do aviso, será este dispensado do cumprimento do mesmo, sem qualquer ônus, procedendo-se de imediato a baixa na CTPS e o acerto rescisório dos dias trabalhados, sem ônus para a empresa desde que o empregado apresente um comprovante do alegado.
CLÁUSULA 24ª - RESCISÃO – Não será obrigatório a homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa. O prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.
CLÁUSULA 25ª - DESCONTO DE MENSALIDADES - As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento dos seus empregados que sejam sindicalizados à Entidade Profissional, e que tenham autorizado o desconto das Mensalidades Sociais, o valor correspondente a 1% (um por cento) do seu salário bruto.
26.1. O montante apurado pelas empresas, será por elas depositado na conta bancária da Entidade Profissional até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao pagamento dos salários, sob pena de arcarem com multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora, além das demais sanções legais.
26.2. As Mensalidades descontadas serão depositadas pelas empresas no Banco do Brasil, agência nº 3796-6, conta corrente nº 23.300-5, em nome da Entidade Profissional.
26.3. A Entidade Profissional remeterá às empresas, até o dia 15 (quinze) do mês que anteceder o recolhimento, a Relação do Desconto em Folha, contendo o nome dos empregados sindicalizados.
CLÁUSULA 26ª – TRABALHO INTERMITENTE - Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, e conterá:
- identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no
§ 12; e
- o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.
A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.
Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
CLÁUSULA 27ª – TAXA CONVENCIONAL – Será descontado do empregado a título de Taxa Convencional, sendo 50% no mês de Junho e 50% no mês de Novembro do presente ano, valor correspondente a 1/30 do salário do referido mês.
Parágrafo Único: estarão insetos de tal desconto os trabalhadores que comprovarem no seu recibo de remuneração que são filiados a entidade Junto ao RH local
CLÁUSULA 28ª – BANCO DE HORAS - O excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses para sua devida compensação.
Parágrafo primeiro: O empregador que deixar compensar as horas no período de 6 meses está sujeito ao pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado e não compensado.
CLÁUSULA 29ª ESTABILIDADE APOSENTADORIA - DA GARANTIA DE EMPREGO EM
CASO DE APOSENTADORIA: Ao empregado que comprovar estar no máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 08 (oito) anos na empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa;
CLÁUSULA 30ª - DÚVIDAS - As dúvidas, controvérsias e divergências em torno deste acordo serão dirimidas entre as partes, não havendo consenso, pela autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 31ª - CLÁUSULA PENAL - Em caso de violação, por parte do empregador, de qualquer dispositivo do presente acordo coletivo, ficará este sujeito a pagar ao empregado prejudicado multa de 10% (dez por cento) sobre o menor salário desta CCT e 2% ao SINDSAUDE-RO. Independentemente das sanções previstas em lei.
CLÁUSULA 32ª - VIGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos e com o seu início a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove) e término em 31 (trinta e um) de dezembro de 2020 (dois mil e dezoito). Ficando para Janeiro/2020 apenas o aditivo referente ao reajuste.
CLÁUSULA 33ª - Assim, por estarem justas e pactuadas as cláusulas acima, assinam as partes o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor.
Porto Velho, 08 de Janeiro de 2019
SINDSSERO - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO
ESTADO DE RONDÔNIA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDSAUDE-RO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE
RONDÔNIA
XXXX XXXXX XXXXX
Presidente