CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA Nº /(ANO)/AGEVAP/CAIXA
Grau de Sigilo |
#PÚBLICO |
CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA Nº /(ANO)/AGEVAP/CAIXA
CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGEVAP, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O(A) , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA (NOME DO PROGRAMA).
Processo nº
Por este Instrumento Particular, as partes adiante nominadas e qualificadas têm, entre si, justo e acordado o Contrato de Transferência, em conformidade com as disposições contidas com este Contrato de Transferência e com a seguinte regulamentação: Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas alterações, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nas Diretrizes Gerais e Procedimentos Operacionais do Gestor – DGPO, bem como no Contrato de Prestação de Serviços (CPS) firmado entre a AGEVAP e a Caixa Econômica Federal e demais normas que regulam a espécie, as quais os partícipes se sujeitam, desde já, na forma ajustada a seguir:
SIGNATÁRIOS
I - CONTRATANTE – A AGEVAP, por intermédio da Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19/01/2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, e suas alterações, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 00, Xxxx 0/0, Xxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de Agente Operador, nos termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por , CPF nº , residente e domiciliado em , conforme procuração lavrada em notas do º Ofício de , no livro fls. , em / / e substabelecimento lavrado em notas do º Ofício de no livro , em
/ / , doravante e denominada simplesmente CONTRATANTE.
II - CONTRATADO - , inscrito no CNPJ-MF sob o nº / - , neste ato representado pelo respectivo (cargo), Sr. , portador do (tipo de documento: RG, CNH, dentre outros) nº e CPF nº , residente e domiciliado em , doravante denominado simplesmente CONTRATADO.
(Utilizar o item III quando houver Interveniente Anuente)
III - INTERVENIENTE ANUENTE - , inscrito no CNPJ-MF sob o nº / -
, com sede à , Estado de , neste ato representado pelo respectivo
(cargo), Sr(a) , CPF nº , residente e domiciliado(a) em , doravante denominado INTERVENIENTE ANUENTE, na qualidade de responsável pela operação do sistema.
(Utilizar o item IV quando houver Interveniente Executor)
IV - INTERVENIENTE EXECUTOR - , inscrito no CNPJ-MF sob o nº /
- , com sede , Estado de , neste ato representado pelo respectivo (cargo), Sr(a) , CPF nº , residente e domiciliado(a) em , doravante denominado INTERVENIENTE EXECUTOR.
(Utilizar o item V somente quando houver assinatura com condição suspensiva)
V - CONTRATAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA
( ) Não ( ) Sim (utilizar se “Sim”)
Documentação: (especificar).
Prazo para entrega da documentação pelo CONTRATADO:
Prazo para análise pela CAIXA após apresentação da documentação:
dias/meses.
mês.
Pelo presente instrumento, as partes nominadas no Contrato de Transferência, pactuam as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - O presente Contrato de Transferência tem por finalidade a transferência de recursos financeiros da AGEVAP para a execução de (caracterizar a ação de acordo com o descritor expresso no plano de trabalho, não devendo, entretanto, ser especificados quantitativos físicos e endereço do empreendimento), no Município de .
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO E DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
2 - O detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com os respectivos cronogramas, devidamente justificados, para o período de vigência deste Contrato de Transferência, constam do Plano de Trabalho e dos respectivos Projetos Técnicos, anexos ao processo acima identificado, que passa a fazer parte integrante deste Instrumento, independentemente de transcrição.
(Utilizar o item 2.1 e respectivos subitens no caso de contratação com cláusula suspensiva)
2.1 – A eficácia deste Instrumento está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO e/ou INTERVENIENTE EXECUTOR de toda a documentação relacionada no item IV das Condições Gerais deste Contrato, bem como à análise favorável pela CONTRATANTE, dentro dos prazos estabelecidos no mesmo item.
2.1.1 - O prazo fixado para atendimento da condição suspensiva poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante apresentação de ofício do CONTRATADO, contendo a justificativa pelo não cumprimento do prazo estabelecido, que deve ser acatada pela CAIXA.
2.1.2 – O CONTRATADO E/OU INTERVENIENTE EXECUTOR, desde já e por este Instrumento, reconhece e dá sua anuência que o não atendimento das exigências no prazo fixado ou a não aprovação da documentação pela CONTRATANTE implicará a rescisão de pleno direito do presente Contrato de Transferência, independente de notificação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3 - Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Contrato de Transferência, são obrigações das partes:
3.1 - DA CONTRATANTE:
I. Analisar e aceitar a documentação técnica, institucional, cadastral, jurídica e complementar, quando couber, das propostas selecionadas;
II. Celebrar o Contrato de Transferência e seus Termos Aditivos, após atendimento dos requisitos pelo CONTRATADO e/ou INTERVENIENTE EXECUTOR, se for o caso, e publicar seu extrato, no Diário Oficial da União (DOU), e respectivas alterações, se for o caso, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor;
III. Transferir ao CONTRATADO e/ou INTERVENIENTE EXECUTOR os recursos financeiros, na forma do cronograma de execução financeira aprovado, referentes às medições, após descentralização dos recursos pelo Gestor, observando o disposto na Cláusula Sexta deste Contrato de Transferência e a disponibilidade financeira da AGEVAP;
IV. Analisar e, se for o caso, aprovar as solicitações de desbloqueio para pagamento de despesas, após vigência do CT, mediante justificativa formal e comprovação de fato gerador de despesa dentro da vigência;
V. Notificar o Poder Legislativo de vinculação da celebração contratual, em até 10 dias corridos da data de assinatura do CT, com cópia ao Contratado;
VI. Promover a execução financeira relativa aos CT e acompanhar a execução física do CT, recebendo do Contratado/Gerenciadora os relatórios de medição, com vistas ao futuro desbloqueio dos recursos;
VII. Disponibilizar informações sobre o acompanhamento financeiro da execução dos contratos firmados com os Proponentes/Agentes Executores;
VIII. Encaminhar ao Gestor, para análise e deliberação, eventuais solicitações de alteração contratual do Plano de Trabalho - PT e/ou do CT, quando demandadas pela GERENCIADORA, que é empresa contratada pela AGEVAP para apoiar técnica e administrativamente, a AGEVAP, durante a execução física dos projetos e obras
contratados, bem como as de alterações no Projeto Técnico original, decorrentes de ajustes físicos inerentes aos itens de investimento que compõem o Quadro de Composição do Investimento - QCI, e que não comprometam o objeto do empreendimento;
IX. Verificar a compatibilidade do projeto aprovado pelo Gestor com o projeto licitado pelo ente beneficiário;
X. Verificar no regime de execução indireta os documentos relativos ao processo licitatório atestando o atendimento às normas da Lei nº. 8.666/1993, à regularidade procedimental e o enquadramento do processo licitatório, inclusive quanto à forma de publicação;
XI. Verificar junto ao CONTRATADO a disponibilidade orçamentária da contrapartida estabelecida pelo GESTOR;
XII. Atender, conforme solicitação do Gestor, demandas de autoridades policiais e judiciais e dos Órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, quando identificadas irregularidades na execução financeira de CT, observados os prazos estipulados;
XIII. Receber e analisar a documentação das prestações de contas encaminhadas pelo CONTRATADO e emitir parecer conclusivo para aprovação da Prestação de Contas Final pelo Gestor;
XIV. Instruir dossiê e remeter ao GESTOR para a formalização da Tomada de Contas Especial.
(Utilizar o item 3.2 a seguir caso não haja participação de Interveniente Executor.)
3.2 - DO CONTRATADO
I. Executar os trabalhos necessários à consecução do objeto a que alude este Contrato de Transferência, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos.
II. Encaminhar ao GESTOR os projetos técnicos relacionados ao objeto, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do Contrato de Transferência, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, sendo este entidade da esfera municipal, estadual ou federal, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
III. Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que
possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pela CAIXA, pelo GESTOR ou pelos órgãos de controle;
IV. Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto do Contrato de Transferência, observando prazos e custos, designando para o acompanhamento profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
V. Ter consignado no Orçamento do corrente exercício ou, em prévia lei que autorize sua inclusão, os subprojetos ou subatividades decorrentes deste Contrato de Transferência, podendo o CONTRATADO ser arguido pelos Órgãos de controle interno e externo pela eventual inobservância ao preceito contido nesta letra.
VI. Manter, em Agência da CAIXA, conta bancária vinculada ao Contrato de Transferência;
VII. Fazer o acompanhamento físico de todo o projeto ou obra em parceria com o Gestor e apresentar periodicamente à CONTRATANTE relatórios de execução física relativos a este Contrato de Transferência, bem como da contrapartida, quando exigida;
VIII. Prestar contas dos recursos transferidos pela AGEVAP, junto à CONTRATANTE, inclusive dos rendimentos provenientes das aplicações financeiras legalmente autorizadas.
IX. Propiciar, no local de execução das obras/serviços, os meios e as condições necessários para que a CONTRATANTE possa realizar inspeções periódicas, bem como os Órgãos de controle externo.
X. Compatibilizar o objeto deste Contrato de Transferência com normas e procedimentos de preservação ambiental municipal, estadual ou federal, conforme o caso.
XI. Restituir, observado o disposto na Cláusula Sétima, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.
XII. Atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento daquelas em contratar com o Poder Público, em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de 15/03/2010.
XIII. Observar o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, na Lei nº 10.520, de 17/07/2002, no Decreto nº 5.504, de 05/08/2005 e, se for o caso, na Lei Federal nº. 13.303/2016 (devendo-se observar os requisitos definidos pelo GESTOR) para a contratação de empresas para a execução do objeto deste Contrato de Transferência, bem como utilizar a modalidade de licitação Pregão para os casos de contratação de bens e serviços comuns, obedecendo o disposto nos incisos I a V do art.
1º da Portaria Interministerial (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Fazenda) nº 217, de 31/07/2006, a qual o contratado declara conhecer seu inteiro conteúdo, bem como apresentar à CONTRATANTE declaração do órgão/entidade licitante atestando atendimento ao disposto nas Leis citadas, em especial à Lei nº 8.666, 21/06/1993 e suas alterações, inclusive quanto à forma de publicação.
XIX. Prever no edital de licitação as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI que integram o orçamento do projeto básico da obra e/ou serviço, em cumprimento ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 c/c a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União.
XX. Apresentar ao Contratante declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade contratada, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
XXI. Inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do Contrato de Transferência, cláusula que obrigue o terceiro a permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
XXII. Adotar o disposto nas Leis nº 10.048, de 08/11/2000, e nº 10.098, de 19/12/2000, e no Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, relativamente à promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
XXIII. Divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato, o nome do Programa, a origem do recurso, o valor da transferência e o nome do CONTRATANTE e da AGEVAP, como entes participantes, obrigando-se o CONTRATADO a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros.
XXIV. Comprometer-se a zelar pelo correto aproveitamento/funcionamento dos bens resultantes deste Contrato de Transferência, bem como promover adequadamente sua manutenção.
XXV. Tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto deste Contrato de Transferência.
XXVI. Arcar com os custos de serviços extras, tais como análises de reprogramação ou vistorias extras executadas pela CONTRATANTE, considerando que não pode onerar o orçamento deste Contrato de Transferência.
XXVII. Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Contrato de Transferência;
XXVIII. Fornecer à CAIXA, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
XXIX. Prever no edital de licitação e no contrato de execução ou fornecimento - CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado;
XXX. Instaurar Processo Administrativo apuratório, inclusive Processo Administrativo disciplinar, quando constatados desvio ou malversação dos recursos públicos e irregularidades na execução do contrato de execução ou fornecimento - CTEF ou na gestão financeira do Contrato de Transferência, comunicando tal fato à CAIXA;
XXXI. Manter sob a guarda na forma de processo: o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART/RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
XXXII. Manter à disposição do GESTOR, pelo prazo de 10 anos, toda a documentação relativa à execução dos contratos de transferência, contado da apresentação da prestação de contas final aprovada pelo GESTOR, da rescisão, ou da instauração de tomada de contas especial, inclusive para efeito de fiscalização pela CAIXA, pelo GESTOR e Órgãos de Controle.
XXXIII. Efetuar o pagamento dos serviços extraordinários, conforme valores previstos no Contrato de Prestação de Serviços entre a AGEVAP e a CAIXA, nos casos em que for o causador da demanda;
XXXIV. Digitalizar o processo licitatório completo e enviar ao GESTOR;
XXXV. Assegurar que os recursos transferidos pelo GESTOR, através do Contrato de Transferência, não serão utilizados para pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da administração pública estadual, municipal ou do Distrito Federal.
(Adicionar no caso de contratação com entes da Administração Direta sem Interveniente Executor)
XXXVI. Consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos necessários para executar o objeto do Contrato de Transferência e, no caso de investimento que extrapole o exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros que, anualmente constarão do seu Orçamento.
XXXVII. Comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do Código Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em montante superior à contrapartida aportada ao Contrato de Transferência.
(Adicionar no caso de Contratação com Setor Privado sem Interveniente Executor)
XXXVI. Realizar, no mínimo, cotação prévia de preços de mercado exclusivamente para aquisição de bens e contratação de serviços que atendam à execução do objeto deste Contrato de Transferência, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, e ainda, com observância aos artigos 41 a 45 da Portaria ME nº120, de 03 de julho de 2009.
(Utilizar o item 3.2 a seguir no caso de participação de Interveniente Executor)
3.2 - DO CONTRATADO:
I. Manter, em Agência da CAIXA, conta bancária vinculada ao Contrato de Transferência.
II. Prestar contas dos recursos transferidos pela AGEVAP, junto à CONTRATANTE, inclusive dos rendimentos provenientes das aplicações financeiras legalmente autorizadas.
III. Compatibilizar o objeto deste Contrato de Transferência com normas e procedimentos de preservação ambiental municipal, estadual ou federal, conforme o caso.
IV. Repassar ao INTERVENIENTE EXECUTOR, imediatamente após cumpridas todas as exigências para o saque, os recursos recebidos acrescidos da contrapartida devida, quando for o caso, para a consecução do objeto pactuado.
V. Restituir, observado o disposto na Cláusula Sétima, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.
VI. Divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato, o nome do Programa, a origem do recurso, o valor da transferência e o nome do CONTRATANTE e da AGEVAP, como entes participantes, obrigando-se o CONTRATADO a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros.
VII. Comprometer-se a zelar pelo correto aproveitamento/funcionamento dos bens resultantes deste Contrato de Transferência, bem como promover adequadamente sua manutenção.
VIII. Tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto deste Contrato de Transferência.
IX. Arcar com os custos de serviços extras, tais como análises de reprogramação ou vistorias extras executadas pela CONTRATANTE, considerando que o mesmo não pode onerar o orçamento deste Contrato de Transferência.
(Adicionar no caso de contratação com entes da Administração Direta com Interveniente Executor)
X. Consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em Lei que autorize sua inclusão, os recursos necessários para executar o objeto do Contrato de Transferência e, no caso de investimento que extrapole o exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros que, anualmente constarão do seu orçamento.
XI. Comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do Código Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em montante superior à contrapartida aportada ao Contrato de Transferência.
(Adicionar no caso de Contratação com Setor Privado com Interveniente Executor)
X. Realizar, no mínimo, cotação prévia de preços de mercado exclusivamente para aquisição de bens e contratação de serviços que atendam à execução do objeto deste Contrato de Transferência, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, e ainda, com observância aos artigos 41 a 45 da Portaria ME nº120, de 03 de julho de 2009.
(Utilizar o item 3.3 a seguir no caso de participação de Interveniente Executor)
3.3 - DO INTERVENIENTE EXECUTOR:
I. Executar os trabalhos necessários à consecução do objeto a que alude este Contrato de Transferência, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos.
II. Apresentar periodicamente à CONTRATANTE relatórios de execução físico-financeira relativos a este Contrato de Transferência, bem como da contrapartida, quando exigida.
III. Propiciar, no local de execução das obras/serviços, os meios e as condições necessários para que a CONTRATANTE possa realizar inspeções periódicas, bem como os órgãos de controle externo.
IV. Manter, em Agência da CAIXA, conta bancária vinculada ao Contrato de Transferência.
V. Atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a regularidade das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento daquelas em contratar com o Poder Público, em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de 15/03/2010.
VI. Observar o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, na Lei nº 10.520, de 17/07/2002, e no Decreto nº 5.504, de 05/08/2005 e, se for o caso, na Lei Federal nº. 13.303/2016 (devendo-se observar os requisitos definidos pelo GESTOR) para a contratação de empresas para a execução do objeto deste Contrato de Transferência, bem como utilizar a modalidade de licitação Pregão para os casos de contratação de bens e serviços comuns, obedecendo o disposto nos incisos I a V do art.
1º da Portaria Interministerial (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Fazenda) nº 217, de 31/07/2006, a qual o contratado declara conhecer seu inteiro conteúdo, bem como apresentar à CONTRATANTE declaração atestando atendimento ao disposto nas Leis citadas, em especial à Lei nº 8.666, 21/06/1993 e suas alterações, inclusive quanto à forma de publicação.
VII. Prever no edital de licitação as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI que integram o orçamento do projeto básico da obra e/ou serviço, em cumprimento ao art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 c/c a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União.
VIII. Inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do Contrato de Transferência, cláusula que obrigue o terceiro a permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
IX. Adotar o disposto nas Leis nº 10.048, de 08/11/2000, e nº 10.098, de 19/12/2000, e no Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, relativamente à promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
X. Tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto deste Contrato de Transferência.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4 - A CONTRATANTE transferirá ao CONTRATADO, de acordo com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação constantes do Plano de Trabalho, até o valor de R$ ( ).
(Utilizar o item 4.1 a seguir caso não haja aporte de recursos do Comitê de Bacia Hidrográfica afluente)
4.1 - A título de contrapartida, o CONTRATADO alocará a este Contrato de Transferência, de acordo com o cronograma de desembolso, o valor de R$ ( ).
(Utilizar o item 4.1 a seguir caso haja aporte de recursos do Comitê de Bacia Hidrográfica afluente)
4.1 - A título de contrapartida, será alocado a este Contrato de Transferência, de acordo com o cronograma de desembolso, o valor de R$ ( ), do qual R$ ( ) será aportado pelo CONTRATADO e R$ ( ) será aportado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica . Os recursos do Comitê de Bacia Hidrográfica também são geridos pela AGEVAP.
4.2 - Os recursos transferidos pela AGEVAP e os recursos do CONTRATADO destinados a este Contrato de Transferência, figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa.
4.3 - Recursos adicionais que venham ser necessários à consecução do objeto deste Contrato terão seu aporte sob responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
4.4 - A movimentação financeira, inclusive da contrapartida financeira, deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada a este Contrato de Transferência.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO
5 - O CONTRATADO e o INTERVENIENTE EXECUTOR, por meio deste Instrumento, manifesta(m) sua expressa concordância em aguardar a autorização escrita da CONTRATANTE para o início das obras e/ou serviços objeto deste Contrato de Transferência.
5.1 - A autorização mencionada acima ocorrerá após a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União e a finalização do processo de análise pós-contratual.
5.2 - Eventuais obras e/ou serviços executados antes da autorização da CONTRATANTE não serão objeto de medição com vistas à liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta.
5.3 - O CONTRATADO terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, para estabelecimento e finalização do Processo Licitatório, envio de documentação do resultado para a análise da CAIXA e emissão da ordem de serviço, para o início efetivo da execução das obras e/ou serviços, contados a partir da assinatura deste Instrumento, sendo que o não cumprimento desse prazo poderá resultar na rescisão deste Contrato.
5.3.1 - Nos casos em que o CONTRATADO não tiver efetivamente iniciado a execução das obras e/ou serviços, a CONTRATANTE dará conhecimento a AGEVAP, no prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos que antecedem o término do prazo supracitado.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO, LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO DE RECURSOS
6 - As liberações dos recursos financeiros da conta específica acontecerão somente para pagamento de despesas constantes no Contrato de Transferência ou aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei, obedecendo os seguintes percentuais:
a) Até 70% na assinatura do Contrato de Transferência;
b) 20% após a verificação da regular execução do objeto pelo Gestor ou pela Gerenciadora e a prestação de contas parcial da parcela liberada;
c) 10% na conclusão do objeto do Contrato de Transferência.
6.1 – O CONTRATADO encaminha ao GESTOR a respectiva medição da etapa de obra/serviço prevista no cronograma físico-financeiro ou a justificativa pelo não atendimento.
6.1.1 A liberação de recursos ficará condicionada à:
a) Comprovação do pagamento das despesas referentes à etapa anteriormente executada, identificadas e justificadas na solicitação de recursos liberada, integrante da Prestação de Contas Parcial;
b) Análise e aprovação da medição pelo GESTOR / GERENCIADORA;
c) Comprovação do depósito da contrapartida na conta corrente vinculada.
6.1.2 O acompanhamento físico se dará por empresa contratada diretamente pela AGEVAP para este fim, enquanto o acompanhamento financeiro do Contrato de Transferência será realizado pelo CONTRATANTE.
6.1.3 O CONTRATADO emitirá relatório de medição à CAIXA, em parceria com o GESTOR, com vistas ao desbloqueio.
6.2 A CAIXA fará o desbloqueio de recursos após:
a) Análise financeira do pedido de liberação de recursos;
b) Comprovação da aplicação da contrapartida em conformidade com o cronograma;
c) A aplicação da contrapartida, prevista no cronograma, poderá ser restruturada em casos específicos, após a análise e aprovação do GESTOR, não sendo obrigatoriamente aportada seguindo o mesmo percentual em cada uma das parcelas transferidas; sendo que, até o final da execução do objeto, deverá ser aportado o percentual total correspondente à contrapartida.
6.3 Não haverá desbloqueio antecipado de recursos do CT, exceto quanto autorizados pelo Gestor.
6.4 Em operações que tenham por objeto a elaboração de estudos, planos, projetos ou assemelhados, o GESTOR / GERENCIADORA observará:
a) Se o produto apresentado está de acordo com objeto contratado e de acordo com as especificações constantes do Termo de Referência levado à licitação;
b) Se o produto apresenta os elementos mínimos exigidos pelo GESTOR para o investimento;
c) Se o produto apresenta elementos fundamentais à sua compreensão, como eventuais memoriais, peças gráficas, especificações e orçamentos.
6.5 - Constatada divergência na aferição da execução física acumulada, o desbloqueio dos recursos é suspenso até a regularização da pendência.
6.6 - A autorização de desbloqueio da última parcela ficará condicionada ao ateste, por empresa contratada para este fim, da execução total do empreendimento objeto deste
Contrato de Transferência, quando for o caso, bem como à comprovação, pelo CONTRATADO, da integral aplicação do valor relativo à contrapartida, quando exigível.
6.6.1 - A autorização de saque dos recursos da última parcela referente à obra estará condicionada, ainda, à conclusão do Trabalho Social, se houver.
6.6.2 - Para empreendimentos que exijam a licença de operação, fica a liberação da última parcela também condicionada à apresentação de, pelo menos, protocolo que comprove a solicitação da referida licença de operação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
7 - A execução financeira deste Contrato de Transferência deverá atender às condições estabelecidas nesta Cláusula.
7.1 - Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
7.2 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior à vigência deste Contrato de Transferência, permitido o pagamento de despesas posteriormente desde que efetivamente realizadas na vigência deste Contrato de Transferência e se expressamente autorizado pela AGEVAP.
7.3 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento.
7.4 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE deverão ser movimentados, única e exclusivamente, na Caixa Econômica Federal, Agência n.º , em conta bancária de n.º , em nome do CONTRATADO, e conta bancária nº , agência nº , em nome do INTERVENIENTE EXECUTOR, quando for o caso, vinculada(s) a este Contrato de Transferência.
7.4.1 - Os recursos creditados na conta vinculada, inclusive os de contrapartida, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazo menor que um mês.
7.4.1.1 - Fica a CONTRATANTE autorizada a promover as aplicações dos recursos creditados na conta bancária vinculada a este Contrato de Transferência nas hipóteses e segundo as modalidades de aplicação previstas nesta Cláusula.
7.4.2 - As receitas financeiras auferidas na forma deste item serão computadas a crédito deste Contrato de Transferência, podendo ser aplicadas dentro da vigência contratual na
consecução de seu objeto, mediante autorização da CONTRATANTE e da AGEVAP, e devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, vedada a sua utilização como contrapartida.
7.4.2.1 - Na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam a execução do objeto contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
7.5 - Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Contrato de Transferência, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, após conciliação bancária da conta vinculada a este Instrumento, deverão ser restituídos a AGEVAP no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias do evento, na forma indicada pela CAIXA à época da restituição.
7.5.1 - A devolução prevista no item anterior será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida prevista, independentemente da época em que foram aportados.
7.5.1.1 Ainda que não tenha sido realizada a aplicação financeira, quando o Contratado não comprovar o emprego dos recursos na consecução do objeto, deve ser recolhido ao Gestor o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização.
7.5.1.2 No caso de conclusão contratual, a data a ser considerada para cálculo da devolução de recursos é a do último desbloqueio.
7.5.1.3 No caso de inexecução contratual, o prazo é contado a partir da data do efetivo crédito do Gestor.
7.5.1.4 Os valores serão devolvidos à conta de origem do crédito pelo CONTRATADO, constante do ofício do Gestor, que autorizou a transferência do recurso à conta vinculada ao Contrato de Transferência.
7.5.1.5 A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no Contrato de Transferência enseja obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados ao GESTOR, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação pelo CONTRATADO.
7.5.1.5.1 Os débitos serão atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos dos juros simples de mora de 1% ao mês.
7.5.1.5.2 O cálculo dos valores é realizado por meio do sistema de atualização de débito do TCU.
7.5.1.6 Nos casos previstos nas alíneas abaixo, quando houver rescisão, distrato ou término da vigência contratual em que parte do objeto executado possua funcionalidade, é realizada a devolução do valor de transferência remanescente, acrescido do resultado da aplicação financeira, devendo a funcionalidade da parte executada ser verificada pela CAIXA:
a) Quando não for executado totalmente o objeto do Contrato de Transferência;
b) Quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva PCP ou PCF;
c) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Contrato de Transferência e descrita nesta norma;
d) Quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do Contrato de Transferência.
7.5.1.6.1 Nestes casos, o recurso deverá ser restituído, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação aplicável
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
(Utilizar o item 8 a seguir no caso de operações em que o contratado não seja do Setor Privado.)
8 - Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência deste Contrato de Transferência, previstos no Plano de Trabalho, quando da extinção deste Contrato, serão de propriedade do CONTRATADO.
(Utilizar o item 8 a seguir exclusivamente no caso de contratação de operações com o Setor Privado.)
8 - Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência deste Contrato de Transferência, previstos no Plano de Trabalho, quando da extinção deste Contrato, serão destinados a uma entidade de Direito Público que tenha participado do contrato ou apresente relação direta com o objeto contratado.
CLÁUSULA NONA - DAS PRERROGATIVAS
9 - É a AGEVAP a autoridade normatizadora, com competência para coordenar e definir as diretrizes do Programa, cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
9.1 - Sempre que julgar conveniente, a AGEVAP poderá promover visitas in loco com o propósito de acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão deste Contrato de Transferência, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
9.2 - É prerrogativa da AGEVAP promover a fiscalização física das atividades referentes a este Contrato de Transferência, bem como, conservar, em qualquer hipótese, a faculdade
de assumir ou transferir a responsabilidade da execução da obra/serviço, no caso de sua paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.
9.3 - É prerrogativa da CONTRATANTE, promover a fiscalização financeira das atividades referentes a este Contrato de Transferência, bem como, conservar, em qualquer hipótese, a faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade de fato relevante que venha a ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
10 - Obriga-se o CONTRATADO a registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Contrato de Transferência e a especificação da despesa, nos termos do art. 54, parágrafo primeiro, do Decreto nº 93.872/86.
10.1 - As faturas, recibos, notas fiscais originais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do CONTRATADO/INTERVENIENTE EXECUTOR, devidamente identificados com o nome do Programa e o número do Contrato de Transferência, e mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo e pelo prazo de 10 anos, contados da aprovação da prestação de contas pela AGEVAP, ou da remessa da documentação de instauração de TCE.
10.1.1 - A CONTRATANTE poderá solicitar o encaminhamento de cópias dos comprovantes de despesas, ou de outros documentos, a qualquer momento, sempre que julgar conveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11 - A Prestação de Contas referente ao total dos recursos de que trata a Cláusula Terceira, deverá ser apresentada à CONTRATANTE até 30 dias a contar da data da última transferência.
11.1 - Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da Prestação de Contas final a que se refere o caput desta Cláusula, o CONTRATADO será notificado para que, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação, adote as providências para sanar a irregularidade, ou cumprir a obrigação.
11.1.1 - Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou cumprida a obrigação, a CONTRATANTE instruirá dossiê e enviará a AGEVAP para instauração de Processo Administrativo.
11.2 - Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão a juntada de documentos e justificativas, a serem entregues à CONTRATANTE, para análise e manifestação da AGEVAP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TARIFAS EXTRAORDINÁRIAS
12 - Haverá a cobrança de tarifa extraordinária do CONTRATADO e/ou INTERVENIENTE EXECUTOR nos seguintes casos em que esse(s) der(em) causa:
Descrição | Custo Unitário – Nível (preencher este campo com I, II, III-A, III-B ou III-C) |
Manutenção de contrato, cobrada mensalmente após 180 dias sem recebimento de boletim de medição | |
Alteração contratual | Incluir valor previsto no SA109 para o EGTE de alteração de cronograma |
12.1 - O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à CONTRATANTE previamente à realização do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUDITORIA
13 - Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do CONTRATADO, em conformidade com o Capítulo VI do Decreto nº 93.872/86.
13.1 - É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinada a CONTRATANTE e do Tribunal de Contas da União a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, bem como aos locais de execução das obras, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
14 - É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo estabelecido pela AGEVAP, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 dias, contados a partir da autorização do CONTRATADO para o início dos trabalhos, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros.
14.1 - Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Contrato de Transferência será obrigatoriamente destacada a participação da CONTRATANTE, da AGEVAP, bem como o objeto de aplicação dos recursos, observado o disposto no § 1º do
art. 37 da Constituição Federal, sob pena de suspensão da liberação dos recursos financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
(Utilizar o item 15 a seguir no caso de assinatura em meio físico)
15 - Este Instrumento produzirá efeitos a partir da assinatura de todas as partes e sua vigência iniciar-se-á na data de sua assinatura, encerrando-se no dia de de
.
(Utilizar o item 15 a seguir no caso de assinatura eletrônica)
15 – Este Instrumento produzirá efeitos a partir da assinatura de todas as partes, e sua vigência iniciar-se-á na data da última assinatura, encerrando-se no dia de de
15.1 - O término da vigência deste Instrumento foi estabelecido com base no somatório do prazo necessário para a fase de licitação, o prazo de execução fixado no cronograma físico financeiro aceito, somados ao prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da Prestação de Contas Final.
15.2 - A vigência deste Instrumento pode ser prorrogado, mediante análise da CONTRATANTE, quando da ocorrência de fato superveniente que impeça a consecução do objeto no prazo acordado, por períodos não superiores ao do fixado originalmente no cronograma físico-financeiro, até o limite de 3 (três) prorrogações, a contar da data da liberação da 1ª parcela do Contrato de Transferência, sem nenhum tipo de penalidade ao Contratado.
15.3 - Outras eventuais prorrogações necessárias, na fase de Execução do empreendimento ou projeto, ou a superação do prazo disposto no item anterior, a contar da data da liberação da 1ª parcela do Contrato de Transferência, serão comunicadas pela CONTRATANTE à AGEVAP, para a emissão de Declaração de Inadimplência Técnica do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
16 - O presente Contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando o CONTRATADO obrigado a retornar os recursos financeiros aportados, exceto em casos fortuitos, sinistros ou justificativa aceita pela AGEVAP, desde que amparados pela legislação vigente.
16.1 - Constitui motivo para rescisão do presente Contrato o descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada pela CONTRATANTE a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho ou a falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado.
16.1.1 - A rescisão do Contrato, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores restituídos a AGEVAP, ensejará a instauração de Processo Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
17 - A alteração deste Contrato de Transferência, no caso da necessidade de ajustamento da sua programação de execução física e financeira, inclusive a alteração do prazo de vigência, será feita por meio de Termo Aditivo e será provocada pelo CONTRATADO ou pelo INTERVENIENTE EXECUTOR, mediante apresentação das respectivas justificativas, no prazo mínimo de 30 dias que antecedem o término da sua vigência, sendo necessária, para sua implementação, a concordância da CONTRATANTE e, quando for o caso, da AGEVAP.
17.1 - A alteração do prazo de vigência deste Contrato de Transferência, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade da AGEVAP, será promovida “de ofício” pela CONTRATANTE, limitada ao período do atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao CONTRATADO.
17.2 - A alteração contratual referente ao valor do contrato será feita por meio de Termo Aditivo, ficando a alteração para maior dos recursos oriundos da transferência, tratados na Cláusula Terceira, sob decisão unilateral exclusiva da AGEVAP.
17.3 - É vedada a alteração do objeto previsto neste Contrato, exceto para a ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado, desde que devidamente justificado e aprovado pela CONTRATANTE e pela AGEVAP.
17.3.1 - É vedada a reformulação de projeto aceito pela Contratante, independente do nível.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS VEDAÇÕES
18 – Ao CONTRATADO é vedado:
I. Realizar despesas com premiações em geral;
II. Fornecer bolsa de estudos, ou qualquer outro tipo de bolsa;
III. Financiar operação e manter empreendimentos;
IV. Utilizar recursos do contrato para a utilização instalações (sedes, prédios, salas, laboratórios etc.) e de equipamentos (veículos, computadores, telefones, fax, copiadoras etc.) pertencentes ao CONTRATADO ou aos parceiros;
V. Financiar materiais, serviços e equipamentos provenientes de doações de entidades públicas ou transferências não reembolsáveis de recursos públicos;
VI Utilizar recursos do contrato para rescisões de contrato de trabalho;
VII. Utilizar recursos para despesas com bebidas alcoólicas inclusive dentro do limite estabelecido para despesas com alimentação;
VIII. Financiar recuperação florestal em áreas autuadas por supressão de vegetação nativa ou sobre as quais existam obrigações administrativas ou judiciais determinando a sua recuperação, na modalidade não reembolsável;
IX. Financiar a produção de mudas que serão doadas para recuperação florestal em áreas autuadas por supressão de vegetação nativa ou sobre as quais existam obrigações administrativas ou judiciais determinando a sua recuperação, na modalidade não reembolsável;
X. Pagar aluguel de instalações, equipamentos ou veículos de qualquer natureza de propriedade do CONTRATADO ou de parceiros;
XI. Arcar com hospedagem e/ou locomoção individual de participantes de cursos ou eventos;
XII. Financiar construções de edificações, aquisições de máquinas e equipamentos, desassociadas do empreendimento;
XIII. Empregar recursos em ações para ampliação da rede de abastecimento de água acarretando no aumento de capacidade de atendimento. A implantação de redes somente é permitida com a finalidade de substituição e setorização da rede de distribuição;
XIX. Arcar com o custo do terreno onde o empreendimento será implantado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
19 - Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução deste contrato deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada.
19.1 - As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao presente Contrato de Transferência serão consideradas como regularmente feitas se entregues por carta protocolada, telegrama, fax ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento.
19.2 - As correspondências dirigidas ao CONTRATADO deverão ser entregues no seguinte endereço: , ou no endereço eletrônico .
19.3 - As correspondências dirigidas à CONTRATANTE deverão ser entregues no seguinte endereço: Caixa Econômica Federal, ou no endereço eletrônico .
(Utilizar o item 19.4 a seguir nos casos de contratação com interveniente)
19.4 - As correspondências dirigidas ao INTERVENIENTE EXECUTOR deverão ser entregues no seguinte endereço: ou no endereço eletrônico .
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20 - Para dirimir os conflitos decorrentes deste Contrato de Transferência fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Vara Federal de Resende/RJ, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
(Utilizar o parágrafo a seguir no caso de assinatura eletrônica)
E, por estarem assim justos e pactuados, firmam este Instrumento, que assinam, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
(Utilizar o parágrafo a seguir no caso de assinatura em meio físico)
E, por estarem assim justos e pactuados, firmam este Instrumento em 1 (uma) via, na presença de duas testemunhas, que assinam, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
(No caso de assinatura eletrônica, devem ser excluídos os campos referentes a Local e data, em conformidade com a consulta XX0000000)
, de de Local/Data
Assinatura da Contratante Assinatura do Contratado
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Assinatura do Interveniente Executor (quando for o caso) |
Nome: |
CPF: |
(Para Instrumento assinado eletronicamente, excluir os campos para assinatura de testemunhas, em conformidade com a consulta JU2526183)
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Assinatura do Supervisor ou Coordenador (Contrato de Transferência em conformidade) Nome:
CPF:
CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA – AGEVAP
1 | OBJETIVO |
1.1 | Formalizar Contrato de Transferência com o setor público, no âmbito do Programa de Preservação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, sob gestão da AGEVAP. |
2 | NORMA |
2.1 | GESTOR |
2.1.1 | GETRE - GN Produtos de Transferência de Recursos Públicos. |
2.2 | VINCULAÇÃO |
2.2.1 | |
2.3 | DISPONIBILIZAÇÃO DO MODELO |
2.3.1 | Formulário eletrônico disponível por meio de “download" clicando no “link”: MO27914014 |
2.4 | QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DE VIAS |
2.4.1 | O modelo é preenchido e assinado em 1 (uma) via, da qual são extraídas as cópias a serem entregues aos partícipes. A via assinada do contrato é arquivada no processo do contrato de transferência. |
2.5 | UNIDADES QUE UTILIZARÃO O MODELO |
2.5.1 | GIGOV/XXXXX |
2.6 | MODELO A SER SUBSTITUÍDO |
2.6.1 | 27914013 |
2.7 | PRAZO DE ARQUIVAMENTO |
2.7.1 | Deve ser observado o prazo estipulado para o arquivamento do processo. |
2.8 | GRAU DE SIGILO |
2.8.1 | #PÚBLICO |
2.9 | ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR |
2.9.1 | As alterações promovidas nesta versão 013 foram validadas pela GEAJU por meio da consulta JU3035248. |
2.9.2 | Em todo o modelo, alteração das orientações para inclusão ou exclusão de itens ou parágrafos, para melhor compreensão. |
2.9.2 | Na Cláusula Quarta – Do Valor, inclusão de opção de redação do item 4.1 caso haja aporte de recursos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica afluente, conforme diretriz da AGEVAP. |
2.9.3 | 3.1.2 – Em Instruções de Preenchimento, alteração da orientação para inclusão ou exclusão de itens ou parágrafos, visando abranger todas as situações contidas no modelo. |
2.10 | ROTEIRO PADRÃO |
2.10.1 | Não se aplica |
2.11 | ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA |
2.11.1 | Tipo de modelo: formulário eletrônico. |
2.11.2 | Impressão/Tipo de papel: posterior ao preenchimento, papel A4 - Mod. 71.139. |
2.11.3 | Formato do modelo: 210 mm (largura) x 297 mm (altura). |
3. | PROCEDIMENTOS |
3.1 | INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO |
3.1.1 3.1.2 3.1.3 | Ajustar os Signatários de acordo com a quantidade de partícipes. Em todo o normativo, em campos abertos, excluir campo “Interveniente Executor”, se for o caso. |