ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000281/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/05/2022 MR022324/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106506/2022-85 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/05/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000281/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu ; E
REI DAS TECNOLOGIAS LTDA, CNPJ n. 12.059.400/0001-51, neste ato representado(a) por seu ;
REI DAS INSTALACOES TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, CNPJ n. 33.413.124/0001-58, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suport e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E TABELA SALARIAL
A EMPRESA reajustará a Tabela Salarial I anexa ao presente ACT 2022/2024, de acordo com o INPC de 12,47% acumulado, relativo ao mês imediatamente anterior, a partir de 1º de maio de 2022. Também praticará os salários previstos no Anexo I ACT SINTTEL - (vigência durante o período de 01/05/2022 à 30/04/2024) deste Acordo Coletivo de trabalho (ACT), inclusive para os empregados admitidos após a data- base, desconsiderando desse modo e com fim específico, a figura da proporcionalidade.
§ 1º - No caso de alteração da Legislação Salarial em condições mais favoráveis aos empregados, essa será adotada automaticamente.
CLÁUSULA QUARTA - ADEQUAÇÃO DA TABELA SALARIAL ANEXO I ACT
A EMPRESA incluirá na Tabela Salarial - anexo I os cargos existentes em 01/05/2022 e mediante acordo com o SINTTEL-DF, fará a inclusão daqueles que venham a ser criados no período de vigência da presente ACT
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA poderá efetuar o pagamento mensal, com adiantamento até o dia 20, de até 50% (cinquenta por cento) do salário vigente e o restante até o dia 05 do mês subsequente, de acordo com os critérios estabelecidos pela empresa
§ 1º - O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil imediatamente anterior, quando as datas acima ocorrerem no sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - A EMPRESA fornecerá mensalmente até o quinto dia útil do mês, a seus empregados, envelope ou documento hábil semelhante, inclusive via sistema eletrônico bancário, o demonstrativo do recibo de pagamento de salários caracterizando as informações do salário mensal, horas extras, adicionais de qualquer natureza e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado somente poderão ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
§ 1º - Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamento e material usado em serviço, desde que a Empresa possa comprovar a negligência ou dolo, má-fé ou imperícia por parte do empregado. Idem no caso do ressarcimento por parte do empregado da franquia do seguro do veículo utilizado como instrumento de trabalho.
§ 2º - Nos casos de comprovada a culpa ou dolo do empregado, o desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 15% (quinze por cento) da remuneração do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS / SOBREAVISO
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º - Os serviços realizados após a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2º - Os serviços realizados em dias de descanso semanal remunerado e feriados terão acréscimo 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 3º - O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal, e deverão constar nas folhas de registro de ponto de cada empregado quantitativo de horas extras a serem efetivamente pagas, ou compensadas através do banco de horas.
§ 4º - A forma de compensação das horas extras apuradas no Banco de Horas será estipulada de comum acordo entre as partes, sempre com a anuência do trabalhador, o que deverá ser documentado por escrito.
§ 5º - A escala de sobreaviso, será divulgada obrigatoriamente pela empresa no mínimo de 02 (dois) dias antes para os trabalhadores.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará a todos os empregados que executem atividades em redes aéreas, redes compartilhadas de telefonia, especialmente os ocupantes dos cargos de Instaladores de FTTX, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aplicados sobre o salário nominal de cada trabalhador ocupante do cargo acima descrito.
§ Único - No caso de faltas não justificadas, os percentuais fixados para o adicional de periculosidade serão aplicados e calculados de forma proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados no decorrer do respectivo mês em que houver a prestação laboral.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá a partir de 1º de maio de 2022 no mínimo, 22 (vinte e dois) tíquetes Refeição/Alimentação no valor unitário de R$ 29,72 (Vinte e nove reais e setenta e dois centavos), conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo que a EMPRESA fará a entrega integral do benefício no 1º dia útil do mês, não permitida a entrega fracionada.
§ 1º - A participação do empregado será de até 12% (doze por cento). Os empregados efetivamente associados ao SINTTEL-DF, terão o desconto máximo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) do valor total do referido benefício
§ 2º - Não serão descontados tíquetes quando do pagamento de diárias de viagem.
§ 3º - O Tíquete-Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
§ 4º - A Empresa fará o pagamento, somente do retroativo da diferença do reajuste de 7,59% do VA/VR de 2021 do acumulado dos 12 meses, em 02 (duas) parcelas, a primeira no mês de maio 2022 e a segunda em julho de 2022, no valor total de R$ 530,64 (quinhentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
No ato de sua admissão, todo e qualquer empregado deverá informar mediante preenchimento de formulário disponibilizado pela empresa, sua opção pelo recebimento de vale transporte. Esses deverão ser fornecidos antecipadamente pela empresa uma única vez, a cada 30 dias, relativos aos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos de residência – trabalho e vice-versa de forma a satisfazer as exigências previstas no art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85
§ 1º - A EMPRESA poderá realizar o pagamento do vale transporte em dinheiro diretamente ao trabalhador, não possuindo esta parcela natureza salarial.
§ 2º - Para os empregados beneficiados com vale-transporte será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
§ 3º - Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhados no percurso residência/trabalho.
§ 4º - A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale-transporte não deverá ser considerado falta.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
A EMPRESA manterá Plano de Saúde para seus empregados cujo período de experiência tenha expirado, com adesão facultativa e por escrito do empregado com participação máxima deste, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
Se obriga igualmente a implantar Plano Odontológico, custeado pela empresa, para seus empregados NO MÍNIMO, de padrão igual do oferecido pelo SINTTEL DF. Caso o plano ofertado seja similar, a empresa deverá optar pelo plano disponibilizado pelo sindicato.
§ 1º - Caso a empresa opte por fornecer plano de saúde na modalidade ambulatorial, este terá o desconto máximo de R$ 0,50 (cinquenta centavos)
§ 2º – Havendo interesse do empregado em incluir dependentes no plano de saúde o custo será integralmente arcado pelo mesmo.
§ 3º – Os trabalhadores que desejarem incluir dependentes no plano odontológico, caso este seja o oferecido pelo sindicato, deverão necessariamente estar filiados ao SINTTEL DF
§ 4º - A EMPRESA fará os descontos, caso haja, dos dependentes do plano de saúde ou odontológico e outros diretamente na folha de pagamento e repassará ao SINTTEL DF, no prazo máximo de até 15 (quinze dias) para a conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Norte.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA contratará, para todos os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo.
§ 1º - A EMPRESA arcará integralmente com o pagamento do prêmio de seguro de vida em grupo para seus empregados no valor de mínimo de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
§ 2º - A referida apólice deverá garantir a cobertura de auxílio funeral, de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de falecimento do empregado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDUTOR AUTORIZADO
Ao empregado que utiliza veículo de propriedade da EMPRESA como instrumento de trabalho, será pago um “Adicional de Condutor Autorizado”, conforme especificado na Tabela abaixo:
TIPO DE VEÍCULO | (R$/mês) | (R$/dia) |
MOTOS | 180,86 | 6,03 |
VEÍCULOS LEVES (Gol, Kombi ou similares) | 271,07 | 9,03 |
§ 1º - Ao empregado que utilizar o veículo em caráter permanente ou aquele que dirija todos os dias úteis do mês serão pagas 30 (trinta) diárias.
§ 2º - Somente poderá dirigir veículo da EMPRESA os empregados formalmente designados e habilitados para tal.
§ 3º - Nenhum valor a título de adicional de condutor autorizado será pago aos profissionais enquadrados como motoristas e/ou empregados que tenha carros locados a Empresa.
§ 4º - Caso A EMPRESA opte por pagar o Adicional de Condutor Autorizado aos empregados com veículos locados, deduzirá esse montante do valor da locação do veículo.
§ 5º - Em caso de afastamento por doença e havendo interesse por parte do trabalhador em manter o veículo à disposição da EMPRESA, esta pagará a locação do mesmo por até no máximo 30 dias.
§ 6º - Os valores mencionados nesta cláusula deverão efetivamente ser pagos APÓS A DATA da assinatura deste ACT com o mesmo reajuste que foi aplicado nos salários, o acumulado do INPC, não cabendo pagamentos retroativos conforme acordado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS À EMPRESA
A Empresa poderá locar veículos dos empregados para execução de trabalhos conforme tabela abaixo
TIPO DE VEÍCULO | VALOR MENSAL |
Veículos Utilitários (Kombi, Doblô, Caminhonetes) | R$ 2.249,40 |
Veículos Leves (Gol, Siena e similares) | R$ 1.387,88 |
Motos | R$ 596,09 |
§ 1º - Os valores supra mencionados são relativos cessão locatícia bem como os custos de depreciação, manutenção dos veículos e foram corrigido conforme acumulado do INPC de 12,47% , conforme foi aplicado nos salários.
§ 2º - Os valores descritos conferem à EMPRESA direito à utilização de quilometragem livre do veículo locado.
§ 3º - A EMPRESA deverá formalizar contrato de locação específico junto ao funcionário onde deverá constar a obrigatoriedade de seguro total do veículo, estado de conservação, documento regularizado, cor preferida, direito de afixar propagandas
§ 4º - Os veículos deverão ter no máximo 10 anos de uso e encontrar-se em bom estado de conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGENS A SERVIÇO
A EMPRESA custeará as despesas de locomoção, estadia, alimentação e lavagem de roupas dos seus empregados em viagens a serviço.
§ 1º - Ao empregado transferido temporariamente de sua localidade de trabalho, além do custeio do deslocamento, será pago mensalmente um adicional de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Aos empregados que prestarem serviços fora de sua localidade residencial será assegurada uma passagem rodoviária de ida e uma de volta à sua residência a cada 30 (trinta) dias.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO
A EMPRESA manterá convênios com instituições bancárias e sindicais visando empréstimo consignado em folha de pagamento, caso seja possível firmá-los. Na impossibilidade, a empresa manterá conta salário dos colaboradores com as instituições que procederão análise de crédito de cada colaborador para concessão de linhas de crédito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A EMPRESA deverá submeter ao SINTTEL-DF a rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo igual ou superior a 6 meses de contrato de trabalho.
§ 1º – No ato da homologação, a empresa se obriga a apresentar os seguintes documentos, essenciais à realização da homologação das rescisões contratuais: do extrato atualizado do FGTS, comprovante de pagamento de GRFC e lista dos favorecidos, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do TRCT, impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria n° 1.621/2010 do MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, ASO - Atestado Médico Admissional e Demissional e exames complementares, comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação, extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado ou extrato analítico de FGTS e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição social – GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa – CD e requerimento do seguro desemprego, demonstrativo de remuneração variável com o cálculo das médias constantes do TRCT, relação de salário e contribuição INSS, formulário PPP e outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes ao processo rescisório, devendo ser observado os prazos legais.
§ 2° - A EMPRESA comunicará por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o SINTTEL-DF com incumbência de fornecer uma declaração comprobatória da sua ausência.
§ 3° - O prazo para submeter às rescisões contratuais à homologação, será no máximo de 30 dias contados da data da dispensa (independentemente da modalidade de dispensa ou do cumprimento ou dispensa do aviso prévio, sob pena da multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
A EMPRESA fornecera “crachá” aos empregados, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o seu uso durante o horário de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
A EMPRESA manterá nos locais de trabalho instalações sanitárias e vestiários, com separação por sexo, em perfeitas condições de higiene.
§ Único – A EMPRESA fornecerá garrafa térmica de 05 (cinco) litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável. Para os empregados que trabalham nas
centrais telefônicas serão instalados bebedouros.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica A EMPRESA obrigada a constar na CTPS e contra cheque o cargo e o nível salarial de todos os seus empregados.
§ Único - Na hipótese de o empregado desempenhar a função de “Encarregado”, A EMPRESA deverá fazer a devida anotação na CTPS, separando o cargo da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Fica A EMPRESA obrigada a fornecer recibos dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho (ACT) é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo daqueles empregados ocupantes de cargos cuja jornada legal de trabalho é de 36 (trinta e seis) horas semanais, bem como, de outros contratos específicos em que haja necessidade distinta.
§ 1° – Qualquer alteração do regime de trabalho para 36 (trinta e seis) horas semanais não implicará em redução salarial.
§ 2° – As partes ajustam à implantação da jornada de trabalho tipificada como 12 x 36 (doze por trinta e seis) para atividades de natureza especifica, devendo tal situação ser objeto de contrato individual de trabalho firmado pelo empregado e pela empresa.
§ 3° - Para atender as necessidades de seus serviços, fica ajustado que A EMPRESA poderá adotar outras formas de registro de ponto alternativo em conformidade com o disposto na Portaria n° 373 de 25/02/2011 do M.T.E que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo Único do Art. 10 do
ADCT da Constituição Federal;
b) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
c) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
d) 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;
e) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
§ Único - O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas ao turno de revezamento ou plantão, deverão ser elaboradas escalas de trabalho que assegurem pelo menos 1 (um) fim de semana livre por mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada pela EMPRESA aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo das referidas férias.
§ Primeiro - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
§ Segundo – Havendo o interesse e de comum acordo entre as partes, quando dentro do período aquisitivo não houver faltas excedentes que implique em redução do período de descanso, o gozo de férias poderá se dar de forma fracionada em até 3 (três) períodos, sendo que um deles deverá ser de 15 (quinze) dias o os demais serão de 8 (oito) dias e 7 (sete) dias respectivamente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
A EMPRESA fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva, inclusive protetor solar igual ou superior FPS 30.
§ Primeiro - Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
§ Segundo - O descumprimento deliberado pelo trabalhador do não uso do EPI, é passivo de penalidade cabíveis.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados o uniforme para uso obrigatório no local de trabalho, composto de 2 (duas) calças, 2 (duas) camisas ou camisetas e 1 (um) par de sapatos ou botas, por semestre, gratuitamente, desde que comprovada a necessidade.
§ Único – O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERNA PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
A EMPRESA informará com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
§ 2º - É obrigatória a participação nas eleições da CIPA de empregados que executem serviços na área de rede externa. (Emendador, Instalador e Reparador, Oficial de Redes telefônicas, etc.).
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO
Todo e qualquer atestado médico somente será aceito após ser reavaliado pelo médico da EMPRESA ou por médico da clínica conveniada com a EMPRESA, salvo os fornecidos pela rede pública de saúde.
§ 1º - O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar e deverá ser entregue no RH ou SESMT DA EMPRESA em até 48 horas após a data de sua emissão.
§ 2º - Caso o empregado se encontre impossibilitado de entregar pessoalmente o atestado, poderá envia-lo através de um portador.
§ 3º - Na impossibilidade de os empregados realizar pessoalmente a entrega conforme previsto no § 1º, o mesmo deverá ser imediatamente encaminhado ao seu superior imediato, bem como, ao RH da empresa via “WHATSAPP” e/ou e-mail.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrido acidente de trabalho com morte, a EMPRESA deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da EMPRESA, pelo Representante da Delegacia Regional do Trabalho e pelo Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-DF, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na DRT.
§ 2º - Em caso de acidente, a EMPRESA comunicará imediatamente à família do acidentado quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
§ 3º - Caso o empregado acidentado não possuir plano de saúde o empregador deverá arcar com todas as despesas hospitalares particular do mesmo.
§ 4º - Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DE BOLETINS DO SINTTEL-DF
A EMPRESA permitirá a fixação e distribuição de Boletins e avisos do SINTTEL-DF nos locais de trabalho.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
A EMPRESA permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-DF, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Ficam asseguradas aos empregados eleitos para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT e seus parágrafos, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL-DF. A estabilidade dos mesmos será automaticamente extinta nos casos de encerramento das atividades da EMPRESA no âmbito da base territorial do SINTTEL-DF.
§ 1º - Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de 01 (um) para cada 50 (Cinquenta) empregados, garantindo-se um mínimo ainda 01 (um) suplente.
§ 2º - As condições de trabalho, as condições contratuais, inclusive aluguel de veículo, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos,
salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL-DF.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE EVENTOS SINDICAIS
Ao empregado eleito como REPRESENTANTE SINDICAL e indicado pelo SINTTEL-DF para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos é garantida a sua remuneração integral pelas EMPRESAS, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias por ano e 400 horas/ano, independentemente do número de empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A EMPRESA se compromete a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos sócios da entidade, no valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado, inclusive 13 salário, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Norte ou na tesouraria do sindicato.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, A EMPRESA deverá remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF, até ao 15º dia do mês subsequente ao desconto, uma relação de todos os empregados atingidos pelo desconto e o valor de sua contribuição individual.
Parágrafo Segundo – Os empregados contrários à sindicalização estabelecida no caput poderão a qualquer tempo se manifestar por escrito ao SINTTEL-DF solicitando seu desligamento do quadro de associados da entidade sindical, devendo este prestar as devidas comunicações à empresa.
Parágrafo Terceiro – O SINTTEL-DF fica autorizado a mover ação judicial pertinente contra a empresa que não recolher ou repassar a mensalidade sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - - DIVULGAÇÃO DO ACT
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar uma cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, o direito das partes à negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Considerando os direitos e obrigações advindos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e demais normativas aplicáveis à proteção de dados pessoais, as PARTES comprometem-se a respeitar todas as disposições legais no tratamento de dados pessoais que serão realizados, principalmente aquelas relacionadas aos direitos dos titulares, conforme parágrafos a seguir.
Parágrafo Primeiro: Em razão das contribuições sindicais realizadas pelos empregados ao SINDICATO, relativas à mensalidade sindical, contribuição assistencial, contribuição sindical e colônia de férias, a EMPRESA disponibilizará a relação nominal de descontos das contribuições, constando nome, matrícula e valor do desconto. O SINDICATO se compromete a tratar os Dados Pessoais recebidos da EMPRESA, na qualidade de controlador, respeitando o necessário para as finalidades de suas responsabilidades legais e decorrentes do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA disponibilizará ao SINDICATO nome, matrícula e data de nascimento dos empregados, que serão utilizados pelo SINDICATO com a finalidade exclusiva de identificação do participante e a segurança do voto na realização de assembleias, conforme art. 612 da CLT, por meios eletrônicos, tendo em vista a necessidade decorrente dos efeitos da pandemia da COVID-19 e/ou do trabalho remoto. O SINDICATO adotará todas as medidas de segurança necessárias para proteção dos dados pessoais, bem como se responsabiliza pelo tratamento realizado por terceiros contratados pelo SINDICATO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTAS
Aos infratores dos dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas as seguintes multas:
2% (dois por cento) do valor do salário do empregado se houver descumprimento do prazo estipulado para submeter às rescisões contratuais à homologação, e no caso de reincidência a multa será dobrada, sem prejuízo das penalidades previstas no § 8º do Art. 477 da CLT, a ser revertida para o sindicato.
O descumprimento, das obrigações ajustadas neste instrumento, implicará no pagamento de multa. Para tanto o SINTTEL-DF deverá notificar a empresa e, se no prazo de até 5 dias não foram regularizadas, incidirá multa igual a 10% (dez por cento) do salário base da categoria, por infração e por empregado afetado, a qual reverterá em favor do(s) empregados(s) prejudicado(s) ou do SINTTEL-DF, conforme a natureza da cláusula desrespeitada.
§ 1º - Os valores das multas aplicadas à empresa, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles casos em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterá em favor do SINTTEL-DF.
§ 2º - A EMPRESA terá prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento de qualquer multa por infração de norma desse Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de pagamento em dobro.
§ 3º - Caso A EMPRESA não cumpra o disposto no Art. 545 da CLT a mesma será responsável pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo Coletivo// de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, 10ª Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARCELAS NÃO SALARIAIS
As partes pactuam que a parcela paga pela EMPRESA para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados e dependentes, dos valores pagos a título de habitação, do fornecimento de telefone celular, notebook, do fornecimento de combustível para uso em veículos a serviço da EMPRESAS, do fornecimento do vale-alimentação bem como o veículo cedido pela EMPRESA ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para realização de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do artigo 458 da CLT, não se incorporando, para qualquer fim, aos salários daqueles mesmos empregados, nos termos do Inciso I da Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PPR
A empresa garante que em 2023, ainda no primeiro semestre, abrirá negociações para avaliar a possibilidade de implantação do Plano de Participação de Xxxxxx – PPR, bem como os critérios para elegibilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigorará por 02 (dois) anos, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2022 e 30 de abril de 2024, exceto as cláusulas econômicas que vigorarão somente por 01(um) ano.