ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001984/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/10/2019 MR048351/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.101786/2019-65 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/09/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001984/2019
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SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu ; E
AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n. 01.435.248/0001-48, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas de limpeza, asseio e Conservação , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ e Tanguá/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de Março de 2019, será no valor de R$ 1.239,00 (um mil e duzentos e trinta e nove reais), sofrendo um reajuste no percentual de 3,76% (três vírgula setenta e seis por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem:
PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem:
- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 1.239,00 | |
- AUXILIAR DE COZINHA | R$ 1.239,00 | |
- AUXILIAR DE EMBALAGEM | R$ 1.239,00 | |
- AJUDANTE DE ARMAZÉM | R$ 1.239,00 | |
- AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO | R$ 1.239,00 |
- AUXILIAR DE LIMPEZA | R$ 1.239,00 | |
- AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | R$ 1.239,00 | |
- AUXILIAR DE PORTARIA | R$ 1.246,67 | |
- AUXILIAR DE ALMOXARIFE | R$ 1.315,86 | |
- AUXILIAR DE JARDINAGEM | R$ 1.315,86 | |
- AUXILIAR DE PRODUÇÃO | R$ 1.315,86 | |
- AGENTE DE SEGURANÇA TRABALHISTA | R$ 1.536,70 | |
- AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.520,23 | |
- AGENTE ADMINISTRATIVO/DIGITADOR | R$ 1.529,89 | |
- ALMOXARIFE | R$ 1.765,38 | |
- ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.444,48 | |
- ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PLENO | R$ 1.674,42 | |
- ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SENIOR | R$ 1.913,31 | |
- ALPINISTA PREDIAL | R$ 1.984,48 + periculosidade | |
- ALPINISTA INDUSTRIAL | R$ 2.214,54 + periculosidade | |
- COPEIRA | R$ 1.239,00 | |
- CONTÍNUO/MENSAGEIRO | R$ 1.239,00 | |
- COZINHEIRA | R$ 1.683,71 | |
- CHEFE DE COZINHA | R$ 1.836,75 | |
- CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO | R$ 2.533,46 | |
- DEDETIZADOR SEM MOTO | R$ 1.412,95 | |
- DEDETIZADOR COM MOTO | R$ 1.473,39 | |
- ENCARREGADO | R$ 1.547,52 | |
- ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO | R$ 1.773,41 | |
- ENFERMEIRA SUPERVISORA DE HIGIENIZAÇÃO | R$ 3.163,22 | |
- FAXINEIRA | R$ 1.239,00 | |
- GARÇOM | R$ 1.765,38 | |
- INSPETOR DE SERVIÇOS | R$ 1.838,56 | |
- JARDINEIRO | R$ 2.031,18 | |
- LIMPADOR | R$ 1.239,00 |
- LIMPADOR DE VIDRO | R$ 1.239,00 + periculosidade | |
- LIMPADOR DE CAIXA D'ÁGUA | R$ 1.239,00 | |
- LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL | R$ 1.578,80 + periculosidade | |
- MAQUEIRO | R$ 1.239,00 | |
- MONTADOR/REMANEJADOR | R$ 1.239,00 | |
- MANOBRISTA | R$ 1.315,86 | |
- OPERADOR DE CFTV | R$ 1.239,00 | |
- OPERADOR DE COPIADORA | R$ 1.239,00 | |
- OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.315,86 + periculosidade | |
- OPERADOR DE MICROTRATOR | R$ 1.315,86 + periculosidade | |
- OPERADOR DE MOTO SERRA | R$ 1.315,86 + periculosidade | |
- OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.604,74 | |
- PORTEIRO/VIGIA/ZELADOR | R$ 1.373,02 | |
- RECEPCIONISTA | R$ 1.315,86 | |
- RECEPCIONISTA PLENO | R$ 2.118,27 | |
- RECEPCIONISTA SENIOR | R$ 2.555,67 | |
- SERVENTE | R$ 1.239,00 | |
- SUPERVISOR | R$ 3.163,22 | |
- TRAMITADOR DE DOCUMENTOS | R$ 1.239,00 | |
- TRICICLISTA | R$ 1.258,66 | |
- TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | R$ 2.064,27 |
Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 3,76% (três vírgula setenta e seis por cento), a partir de Março/2019, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio).
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se “Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando-se, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2019.
PARÁGRAFO SEXTO: JOVEM APRENDIZ - Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho-TST, no Acórdão 0000076-64.2016.5.10.0000, de 11/4/2017, permitiu que os instrumentos normativos de trabalho podem, à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra de inobservância da reserva legal de vagas, os Sindicatos Convenentes acordam que o piso salarial do jovem aprendiz, a partir de 1º de Março de 2018, será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), convertido em salário/hora, sendo que as empresas prestadoras de serviços de asseio e conservação deverão aplicar o percentual de aprendizagem de 5%, previsto no art. 429 da CLT, em relação às funções que demandem formação profissional, com base no quantitativo das funções previstas no corpo administrativo das empresas, sendo excluídas da base de cálculo as funções de auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelador, servente, copeira e jardineiro, motoristas e moto boys justamente por não demandarem qualquer formação para o exercício.
CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17
As partes estipulam as condições de trabalho em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
As empresas poderão pagar os novos salários, válidos a partir de Março/2019, a partir do segundo mês seguinte ao da assinatura e respectivo protocolo do presente instrumento normativo, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
As demais funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento, perceberão como piso mínimo, o mesmo piso salarial do encarregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As outras funções que não exercerem posição de liderança e que não tenham qualificação técnica-profissional, receberão o piso salarial da função de servente.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRA - CHEQUE
As empresas comprovarão o pagamento do salário por meio de contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas disponibilizarão os contra-cheques até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento do salário, com as discriminações das verbas salariais.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Para os empregados administrativos ou operacionais que exerçam funções que não foram citadas no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, os salários serão corrigidos em 3,76% (três vírgula setenta e seis por cento), a partir de 1º de Março de 2019, observando-se o Parágrafo Quinto da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário dos empregados administrativos ou operacionais, admitidos após a última correção salarial da categoria, será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da data de admissão, conforme Art. 5º da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se a regra da irretroatividade dos pisos salariais estabelecidos no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, do presente Instrumento Normativo.
PARÁGRAFO QUARTO: São considerados como cargo de confiança, à luz do presente pacto normativo, os gerentes, chefes de departamentos e coordenadores, ainda que assinem folha de ponto
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira no dia 30/11 e a segunda no dia 20/12 ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente até o dia 15/12.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão, ainda, pagar em 4 parcelas mensais (setembro/18, outubro/18, novembro/18 e dezembro/18) o décimo terceiro salário, desde que seja complementado o seu valor integral até o dia 20 de Dezembro.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
Os encarregados receberão mensalmente um percentual mínimo, calculado sobre o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, conforme previsto na Cláusula Terceira, a título de gratificação, na seguinte forma:
a) de 16 a 30 empregados: 25% (vinte e cinco por cento)
b) de 31 a 60 empregados: 30% (trinta por cento)
c) acima de 61 empregados: 40% (quarenta por cento)
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LÍDERES DE TURMA
Responsáveis por grupos de até 15 (quinze) empregados, serão considerados líderes de turma e farão jus a uma gratificação mensal de 15% (quinze por cento) do Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aqueles que até a presente data estiverem exercendo o cargo de encarregado, mesmo com até 15 (quinze) empregados, permanecerão como encarregados e farão jus ao piso de encarregado, como previsto no parágrafo primeiro, da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os líderes de turma que permanecerem na função por mais de 6 (seis) meses, passam a serem efetivados na mesma, não podendo mais serem rebaixados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 horas e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um adicional de insalubridade, calculado de acordo com o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
b) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate.
c) o adicional de insalubridade previstos nas letras “a” e “b” do caput, somente serão alteradas mediante laudo pericial expedido por órgão de segurança e medicina do trabalho vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o mesmo ser acompanhado de um profissional indicado pelo Sindicato Laboral convenente.
PÁRAGRAFO ÚNICO: Não fará jus ao adicional de insalubridade o manuseio de produtos de limpeza predial, acondicionamento e transporte em lugar específico de sacos de lixo e lixeiras, eis que são atividades inerentes à função.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: As gratificações pertinentes à Insalubridade e Periculosidade não se incorporarão ao salário, e serão devidas enquanto o empregado estiver exercendo a função que demande esse benefício.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
As gratificações pagas com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivas, excetuando-se, neste caso, as gratificações de insalubridade e periculosidade, incorporar-se-ão ao salário para efeito do pagamento das férias, décimo terceiro salário e FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias, ainda que habituais, pagas à título de ajuda de custo, o auxílio- alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá alimentação aos seus funcionários no posto de trabalho sem qualquer oneração para os trabalhadores, a partir de 1º de março de 2019 e mais auxilio alimentação ou refeição, em forma de tíquete, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), fixo por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso do não fornecimento da alimentação no posto de trabalho, por qualquer motivo, o trabalhador fará jus neste dia ao ticket de alimentação no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), pelos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para concessão deste benefício que trata o caput, o empregado deverá ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o desconto do ticket, referente ao dia de falta no mês, em que elas ocorrerem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Consideram-se faltas justificadas, aquelas em que o trabalhador apresentar atestado médico, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Sintacluns e das clínicas conveniadas pelas empresas.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado afastado por motivo de doença e acidente de trabalho terá direito ao recebimento do vale compras, somente, durante os seis primeiros meses de afastamento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE - TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do beneficio.
PARÁGRAFO QUARTO: O desconto legal do complemento do vale-transporte, conforme previsto no parágrafo terceiro, da presente cláusula, será limitado ao valor creditado.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver o saldo não utilizado de vale transporte na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDOS
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do empregado, da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, a partir de 01 de agosto de 2019, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que também for associado ao Sindicato será extensiva à cobertura aos dependentes (esposo (a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que aderir ao beneficio Médico, mediante autorização prévia e expressa, e após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral munido de RG e contracheque do mês para marcação de suas consultas e exames.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas comprometem-se a proceder o desconto, em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do empregado que optar pelo Benefício do Plano de Assistência Odontológica, a quantia de R$14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por empregado, a partir de 01 de agosto de 2019, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do respectivo plano odontológico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que, mediante autorização prévia e expressa, incluir dependentes no Plano de Assistência Odontológica, será descontado em seu contracheque o valor de R$14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por cada dependente incluso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica acordado que as empresas poderão conceder o benefício da antecipação salarial em até 40% dos salários normativos, com o propósito social de atender possíveis demandas urgentes e imprevistos do dia a dia. Para a viabilização do benefício em apreço, as empresas fornecerão aos empregados cartões magnéticos através de gestora de benefícios conveniada com os Sindicatos Convenentes, sem juros e quaisquer despesas para os empregados e para as empresas, com débito diretamente nas respectivas folhas de pagamento e repasse posterior à gestora de benefícios conveniada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A antecipação salarial prevista no caput da presente cláusula convencional deverá constar nos contracheques dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de extravio, perda ou dano do cartão magnético, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/08/2019 e terá como base, para seus procedimentos, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no site da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição, recolherão, obrigatoriamente, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/08/2019, o valor total de R$ 13,00 (treze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, conforme decisão em Assembleia Geral Extraordinária. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados pelas entidades, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no site da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador, que estiver inadimplente, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente, devendo o empregador responder a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração, indenização esta devida diretamente ao trabalhador e/ou seus familiares. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal de débito feita por e-mail, ficará isento desta indenização.
PARÁGRAFO SEXTO – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta CCT, e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO - Estará disponível no site da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do Benefício Social Familiar, dos últimos 12 (doze) meses, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado. Só poderá ser emitido o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, quem estiver rigorosamente em dia com o pagamento mensal do referido benefício para todos os seus empregados, vinculados a categoria profissional das entidades convenentes.
PARÁGRAFO NONO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Por se tratar de categoria profissional de asseio e conservação, cuja atividade é essencial para o bem estar da sociedade, e também por representar a base da pirâmide Laboral, os Sindicatos Convenentes, em prol da valorização social do trabalho, e para evitar qualquer possibilidade de precarização do trabalho, acordam que a homologação e quitação de rescisão dar-se-á na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre os Sindicatos Convenentes acerca da obrigatoriedade das empresas de realizarem todas as homologações de rescisões de contrato de trabalho com mais de 1(hum) ano de duração na sede do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A assistência sindical para homologação das rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 (hum) ano de duração é da competência do sindicato laboral, em cuja jurisdição o empregado prestou serviços nos últimos 90 ( noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO:
a) O pagamento das parcelas constantes no recibo de quitação deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, incluindo-se o do vencimento.
b) Enquadram-se na previsão da presente cláusula:
A rescisão antecipada, pelo empregador ou empregado, do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
A demissão por justa causa;
A demissão com aviso prévio indenizado, dispensado o seu cumprimento;
O pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso prévio; O término do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
A demissão com cumprimento do aviso prévio;
O pedido de demissão pelo empregado, com cumprimento do aviso prévio; Demissão consensual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento do aviso prévio poderá ser transferido para dentro do mesmo Município onde exerce suas funções. E se, neste período, o empregado demitido conseguir outro emprego, fica dispensado do restante do cumprimento do aviso e respectivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cumprimento do prazo do aviso prévio previsto na legislação nº 12.506/11 dar- se-á de forma proporcional, aplicando-se integralmente tanto para empregado quanto para as empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do contrato de trabalho ficar suspenso por motivo de doença ou acidente de trabalho, com percepção de auxílio doença ou acidente, por mais de um ano, o período suspenso não será computado para o calculo do aviso prévio proporcional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO
As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme determina a Lei nº 7.855/89 e Instrução Normativa n.º04/2002 da Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no DOU de 03.12.2002.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (data base), não terá direito à indenização adicional de 1 salário mensal, ficando prejudicado o disposto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84, por força da Lei 13.467/17, desde que o encerramento total ou parcial do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador de serviço (empresa contratante de prestação de serviços).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXPERIÊNCIA
É vedado às empresas firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando readmitidos no período de 3 (três) meses após a respectiva demissão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
O desvio de função será caracterizado quando o empregado exercer função diferente da que foi contratado por um período superior a 50% do seu turno de trabalho diariamente pelo prazo máximo de 90 dias durante o ano vigente, devendo prevalecer a remuneração à maior. Essa diferença de remuneração deverá ser paga a título de indenização no contra-cheque correspondente ao mês de competência em que o empregado exerceu função diferente da contratada.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), as mudanças de horário e local de trabalho atinente a cada caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e a marcação do ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que estiver de aviso prévio poderá ser transferido dentro do mesmo município do local de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento ou serviço em que trabalhar o empregado. Neste caso específico, de forma a preservar o emprego, a empresa fica desobrigada do pagamento suplementar de 25% do salário.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
PARÁGRAFO ÚNICO: É obrigação do empregado manter os seus dados atualizados na empresa, como endereço, telefone, nome e contato dos filhos, estado civil e/ou outras informações adicionais para a sua localização. O empregado também deverá informar a empresa os casos de alteração cadastral, que só terá valor a partir da data da respectiva comunicação, de modo que a empresa não poderá ser responsabilizada pela não atualização dos dados cadastrais do empregado.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, com a respectiva anuência do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de trabalho noturno as horas serão remuneradas no percentual de 20%, para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 58, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A liquidação dos haveres pelo empregador e/ou empregado dar-se-á até 90 (noventa) dias após o término da vigência anual do banco de horas de que trata este artigo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO - SISTEMAS ALTERNATIVOS
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, seja por meio manual, mecânico, eletrônico, biometria ou qualquer outro que possa aferir o respectivo controle.
PARÁGRAFO ÚNICO: São considerados válidos, para os fins de direito, todos os tipos de controles de pontos, inclusive, aqueles com registro invariável de jornada de trabalho (ponto britânico) ou com rasura, desde que com a anuência do empregado.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO E/OU BANCO DE HORAS ESPECÍFICO
A formalização específica de escala de revezamento e/ou de Banco de Horas deverá ser instituída através de Acordo Específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas, sem exceção, e que seja justificada a necessidade da implantação da escala de revezamento e/ou banco de horas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA PARCIAL / REDUZIDA / TRABALHO INTERMITENTE
Os empregadores que contratarem trabalhadores para laborarem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, deverão estabelecer essa condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o valor da hora ser paga de forma inferior ao piso/hora previsto na presente convenção coletiva de trabalho para a referida função nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – TRABALHO INTERMITENTE - Ficam as empresas autorizadas a utilizar a modalidade de trabalho Intermitente, como condição especial em contrato individual por escrito, não
podendo o valor da hora ser pago de forma inferior ao piso/hora prevista nessa convenção coletiva de trabalho para a referida função, nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13.467/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência será de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado por mais 2(dois) períodos de 60 (sessenta) dias. Em caso de quebra do respectivo contrato, fica, desde já, as partes desobrigadas do cumprimento do disposto nos artigos 479 e 480 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurado o direito de falta ao empregado estudante no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego por mais 30 (trinta) dias, a partir da alta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas obrigam-se a avisar, com 15 (quinze) dias de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dia antes do início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão optar em comum acordo com o empregado, o gozo das ferias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, respeitando-se o limite legal para o gozo integral das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os dias úteis não trabalhados poderão ser compensados nas férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas deverão implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos vestiários e refeitórios.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - E.P.I
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara, e outros) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria nº 3.214, de 08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI –Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art. 482, da CLT.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 04 (quatro) uniformes por ano a seus trabalhadores, quando obrigatório o seu uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os uniformes e EPI’s, tais como botas, luvas, aventais, guardapós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido. Tal previsão deverá constar do contrato de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de xxx e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos e odontológicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
As empresas poderão firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e Diretores terão direito a 02 (dois) dias de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando as empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Delegados não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contrato de serviço, falta grave ou a pedido do cliente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRETORES SINDICAIS
A empresa liberará 02 (dois) empregado eleito Diretor SindicaL, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado liberado para ficar à disposição do Sindicato, somente poderão ser devolvidos ou substituídos, mediante solicitação por escrito do Presidente da AJE e/ou do Presidente do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Diretor SindicaL eleito e indicado pelo Sindicato Laboral, observado o limite legal, somente poderá ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Delegados sindicais, indicados em número de 1 (hum) para cada 200 (duzentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a AJE com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFEDERATIVA LABORAL
A empresa abrangida por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento o valor de R$ 10,00 (dez reais) por funcionário, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos na área trabalhista; que aderiu prévia e expressamente e homologações: serviços de fiscalização trabalhista e acompanhamento de processo e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecida na Cláusula Vigésima Nona do presente Acordo Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no banco Itaú S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Constitucional Confederativa Laboral acrescidos de atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas abrangidas por este acordo coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontarão de cada empregado em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contracheque do mês de Julho/2019 e R$ 35,00 (trinta cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2019, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICAL LABORAL
O desconto da contribuição sindical previsto no art.578 da Lei 13.467/17 em favor do sindicato laboral, fixado pela assembléia geral da categoria e devidamente registrado em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados, associados ou não ao Sindicato, conforme valores e datas fixadas pela assembléia da categoria, seguindo a orientação da nota técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que a Medida Provisória 873/2019 editada pelo Governo Federal, fere frontalmente o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal do Brasil de 1988, as partes acordam que, julgada a sua INCONSTITUCIONALIDADE, após a publicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Diário Oficial da União, e/ou a perda de sua eficácia, no decorrer do próprio mês, todas as empresas, obrigatoriamente, descontarão a importância correspondente á remuneração de um dia de trabalho de cada um de seus empregados, em conformidade com o art.580, inciso II, da CLT, sendo depositado no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxx ainda acordado entre as partes convenentes, que após ter sido proferido o desconto correspondente á remuneração de um dia de trabalho de cada um de seus empregados, todas as empresas repassarão para cada uma de suas entidades sindicais em sua base de representação, o aludido desconto, nos termos previsto no art.582 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Esta cláusula passará a ter validade a partir do mês de Junho/2019.
PARÁGRAFO QUARTO: O sindicato laboral deverá assumir a total responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados que não autorizaram o referido desconto ou por decisão judicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas deverão, mediante autorização prévia e expressa do empregado, descontar mensalmente em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos associados, referente a 4% (quatro por cento) do piso mínimo da categoria e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, até dez dias após o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrerá em multa de 2% (dois por cento)ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão efetuar o depósito da Mensalidade Sindical no Banco Itáu S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade, acrescidos de atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente a mensalidade sindical, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a valorização social do trabalho, e em atenção aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que resguarda direitos dos empregados contra a prática de precarização de mão de obra, as empresas para participarem em licitações públicas ou privadas, ou ainda para contratarem com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, para qualquer empresa, indistintamente, seja associada ou não, assinada por seus Presidentes ou seus
substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 120 (cento e vinte) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de licitação pública ou privada, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas, por via administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente será expedida a Certidão de Regularidade Sindical (CERSIN), para a empresa que estiver cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas da presente convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO EMPREGADO DE ASSEIO
Fica assegurado o dia 16 de Maio como sendo o "Dia do Empregado de Asseio e Conservação", data esta em que será eleito o Servente-Padrão, ocasião em que ambas as entidades promoverão um evento festivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelos Sindicatos Convenentes, através de Termos Aditivos específicos, bem como na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical ou na Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO-CICPAC
Os Sindicatos Convenentes revalidam a Cláusula Sexagésima Segunda – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada para o período de 1º de Março de 2017 a 28 de Fevereiro de 2018, registrada no MTE sob o nº RJ000756/2017, da forma que se segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação – CICPAC, nos termos da presente Cláusula, prevista no Art. 625-A da CLT, é composta de 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, e respectivos suplentes, com mandato de 1 (um) ano prorrogável por mais 1 (um) ano, com o objetivo de buscar a conciliação de conflitos individuais de trabalho.
I - Todas as demandas de natureza trabalhista, apresentadas pelo empregado ou pela empresa, no âmbito da representatividade dos convenentes, na jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro, serão submetidas previamente à CICPAC, conforme determina o Art. 625-D da CLT.
II - Não haverá qualquer hierarquia nem subordinação entre os membros da CICPAC.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação – CICPAC tem sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 10, sala 701, Centro – Rio de Janeiro, e funciona de 2ª a 6ª feira, no horário das 9:00 às 17:00 horas, tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro.
I - A demanda será recebida por escrito pela Secretaria da CICPAC, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de conciliação, entregando recibo ao demandante.
II - Para formular a demanda, o demandante deverá apresentar todas as provas documentais, além do nome, endereço e CEP da demandada.
III - A sessão de tentativa de conciliação deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do ingresso da demanda.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A título de reposição de despesas da CICPAC, será cobrado uma taxa no valor de R$ 50,00 (Cinqüenta reais), a ser pago pela empresa que fizer parte integrante do quadro social do SEAC-RJ, sendo que, para as demais empresas, será cobrada uma taxa no valor de R$ 100,00 (Cem reais), ambas por cada sessão de conciliação realizada.
I - A remuneração dos representantes dos Sindicatos Convenentes na CICPAC é de responsabilidade de cada Sindicato respectivo.
II - Não será cobrada qualquer quantia se qualquer das partes se ausentar. III - Em hipótese alguma o empregado arcará com qualquer encargo.
PARÁGRAFO QUARTO: A CICPAC notificará a empresa por meio de comunicação mais rápido possível, podendo, para tanto, ser utilizado fax, e-mail, e outros, com no mínimo cinco dias de antecedência à realização da sessão de conciliação, devendo constar dos autos, cópia dessa notificação juntamente com o comprovante de recebimento.
I – Da notificação constará, necessariamente, o nome dos demandantes, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a advertência de que a demandada deverá comparecer na pessoa de seu representante legal ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir ou firmar acordo, além de apresentar cópia do contrato social da demandada.
II – Quando da realização da sessão de conciliação, a demandada apresentará todas as provas documentais que achar necessário.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx qualquer das partes não compareça à sessão de conciliação, os conciliadores da CICPAC, presentes à sessão, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia aos interessados.
PARÁGRAFO SEXTO: Os advogados terão livre acesso às audiências de Conciliação Prévia e poderão assistir empregados e empregadores, terem vistas dos documentos e manifestarem-se em sessão de conciliação.
I – Não prosperando a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CICPAC, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
II – Aceita a conciliação será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CICPAC presentes à sessão, fornecendo cópia às partes.
III – O Termo de Conciliação é título executivo extrajudicial e têm eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único, do Art. 625-E, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caberá ao Sindicato Laboral a indicação e remuneração de um secretário que atuará nas sessões.
PARÁGRAFO OITAVO: O funcionamento da Secretaria será de responsabilidade dos Sindicatos Convenentes.
PARÁGRAFO NONO: Os Sindicatos comunicarão a instalação da Comissão aos Juízes das Varas de Trabalho com jurisdição em sua base territorial para efeito do Art. 625-D, da CLT, com redação dada pelo Lei nº 9.958/00.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE
Visando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços, as empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a variação financeira anual suportada pelas empresas, nos termos da cláusula quarta, desta norma coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017
Os Sindicatos Convenentes acordam que a Lei nº 13.467/17 terá efeito imediato e aplicação integral nos contratos de trabalho em curso, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, da XXXVI, da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em nome da valorização social do trabalho, prevista no inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal c/c com o reconhecimento constitucional previsto no inciso XXVI, do artigo 7º, também da Constituição Federal, os Sindicatos Convenentes acordam que as cláusulas econômicas e benefícios estabelecidos em acordos coletivos de trabalho não poderão ter condições inferiores ao da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO ÙNICO: Todos os acordos coletivos de trabalho serão firmados pelas empresas junto ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO
As empresas que venham a prestar serviços de Asseio e Conservação nos Municípios abrangidos por este instrumento normativo, deverão cumprir integralmente os termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como possíveis Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o Sindicato dos Trabalhadores em Assseio - SINTACLUNS, sendo vedado, para todos os fins de direito, em nome dos Princípios Constitucionais da Unicidade Sindical e da valorização social do trabalho, a celebração de qualquer outro Instrumento Normativo firmado com outros entes sindicais e com condições de remuneração salarial inferiores.
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial mínimo para a função de servente é no valor de R$1.239,00 (um mil, duzentos e trinta e nove reais), sendo vedado qualquer pacto normativo prevendo piso salarial menor que o previsto na presente convenção coletiva de trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
As partes poderão deliberar sobre a antecipação da data base da categoria de Asseio e Conservação, caso a data base do Salário Mínimo Nacional seja antecipada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VALIDADE
A presente Convenção terá vigência a partir de 01 de Março de 2019 à 28 de Fevereiro de 2020, revogando-se as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de asseio e conservação do ano de 2018.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O Sindicato Laboral e Patronal comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinado a todos empregados e gerentes, e apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, homofóbica, deficiência física, permanente ou temporária, com assistência das Federações e sindicatos convenentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À NOVA FUNÇÃO
A empresa poderá alterar o contrato de trabalho do empregado até o prazo de 6 (seis) meses da promoção de cargo, caso o mesmo não tenha se adaptado às rotinas da nova função, ocasião em que, de forma a preservar o emprego, o mesmo será revertido ao cargo efetivo e anteriormente ocupado, inclusive, com o salário anterior à respectiva promoção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO
Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio integral ou parcial por parte da empresa contratante de serviços, como plano de saúde ou odontológico, poderão ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou por transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os benefícios convencionados, nos termos da legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os benefícios previstos na presente cláusula não geram obrigatoriedade para todos os empregados, mas tão somente àqueles vinculados aos contratos de prestação de serviços terceirizados que fizerem tal exigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso do plano de saúde ou odontológico, de forma a não haver razão de descontinuidade do atendimento ao empregado, a empresa manterá o pagamento pelos 60 dias que sucederem ao respectivo afastamento ou transferência previsto no caput, sendo que após o prazo assinalado de 60 dias, o plano de saúde ou odontológico correrá por conta e responsabilidade exclusiva do empregado, que será comunicado por escrito no ato de seu afastamento ou transferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de demissão do empregado, o plano de saúde ou odontológico será imediatamente descontinuado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - SESMET COLETIVO
O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado, para efeito das previsões do subitem 4.14.3, da NR 04 da Portaria 3214/78, a constituir, organizar e administrar “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DO AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS
Na hipótese do empregado ser encaminhado ao INSS para recebimento de benefício previdenciário, e tenha este sido negado ou cessado, deverá o mesmo retornar a empresa imediatamente após comunicação do INSS. Fica, outrossim, determinado que o empregado deverá informar a empresa as decisões de deferimento ou indeferimento e/ou demais movimentações de benefícios e/ou aposentadoria, no prazo máximo de 48 horas após comunicação, sob pena de não poder requerer qualquer verba inerente ao período não informado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado opte por recorrer da decisão do INSS, pelas vias administrativas ou judiciais, e não retorne ao trabalho, deverá o mesmo entregar a empresa, por escrito, a intenção de recurso, ficando durante o período com o contrato de trabalho suspenso até que volte a laborar, cumprindo os tramites legais de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Anualmente, o empregado afastado deverá comunicar a empresa a sua respectiva situação, considerando os efeitos da presente cláusula coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, será firmado pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: O termo previsto no caput da presente cláusula discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DO REGISTRO DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos Convenentes revalidam o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 614 da CLT, determinando que as Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data do respectivo protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, criando direitos e obrigações, bem como produzindo seus efeitos legais reconhecidos pelo inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O depósito das normas coletivas de trabalho no sistema mediador do MTE, nos termos da imensa jurisprudência do TST (PRECEDENTES), servirá única e exclusivamente para fins de publicidade.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
AJE - SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA