CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
NUTRICIONISTAS
2023-2024
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o nº 52.399.946/0001-76, portador da Carta Sindical nº 24440.58327/87 e SR09344, com sede na Xxx 00 xx Xxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxxxx - Xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraodinária no dia
14/06/2023, por sua Presidente, Sra. Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx,
portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistida pela advogada, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 262.952 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, abaixo assinado, e de outro, como representante da categoria econômica, a FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃ0
PAULO - FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25.797/42 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XXX - 01313-020, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia 27/03/2023, neste ato representada por seu Diretor
Vice-Xxxxxxxxxx, Xx. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00,
assistido pelos advogados, Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical nº 2.127.86072-6, com sede na xxx Xxxxxx xxxxxxxx xx 00 – 00x xxxxx – conj. Nº 114 – São Paulo (SP) – CEP 05076-000 – Assembleia Geral realizada 16/08/2022; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxx 00 X - Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0° andar - conj. 3B - CEP 01011- 000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 28/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – conjunto 71 – Tatuapé - São Paulo (SP) – CEP 03323-000 – Assembleia Geral realizada em 25/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.273/0001-04 e Registro Sindical Processo nº DNT 8877/1941 com sede na Xxx Xxxxx x Xxxxxx xx Xxxx, xx 00 – 00x xxxxx – xxxxxxxx 0000, Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX)
– CEP 01041-001 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01311-919 – Assembleia Geral realizada em 26/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado De São Paulo – CNPJ 62.235.544/0001-90 e Registro Sindical nº 17.944/1941, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 01/06/2023; Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.844.478/0001-92 e Registro Sindical nº 24440.049182/89, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxx 0000, 00x xxxxx, xx 000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia geral realizada em 10/08/2022; Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – CNPJ nº 65.033.565/0001- 10 e Registro Sindical Processo nº 46000.021666/2004-34, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00.000-050 – Assembleia Geral realizada em 21/06/2022; Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01317-000 – Assembleia Geral realizada em 18/05/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Adamantina e Região - Nova Alta Paulista – CNPJ nº 57.320.277/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 24000.004157/90-48, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2022; Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana e Região – CNPJ nº 60.714.771/0001- 72 e Registro Sindical Processo nº 46219.020431/2009-84, com sede na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 02/08/2022; ; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – CEP 16025-065– Assembleia Geral realizada em 05/08/2022; Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586-63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em
10/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista – CNPJ nº 58.251.794/0001-46 e Registro Sindical Processo nº 47546.000047/2010-50 com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 00 – Xxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro – CNPJ nº 60.253.622/0001-53 e Registro Sindical Processo nº 2.4440.040.246/90-04 com sede na Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 –Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/06/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000 – 0x xxxxx – xxxx, 00, 00 x 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – CEP 18200- 009 – Assembleia Geral realizada em 20/10/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Itapeva – CNPJ nº 58.979.667/0001-68 e Registro Sindical Processo nº 000.002.127.86093-9, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – CEP 18400-817 – Assembleia Geral realizada em 30/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Itapira – CNPJ 58383.571/0001-32 e Registro Sindical 939.298/1951, com sede Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx – (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada 16/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Itararé – CNPJ nº 60.123.635/0001-08 e Registro Sindical Processo nº 46010.001077/92, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Itu e Região – CNPJ nº 50.235.464/0001-55 e Registro Sindical nº 143.281, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxx - (XX) - CEP 13.311-075 – Assembleia geral realizada em 29/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Xxx Xxxxxxx X’Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxx – Xxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Lucélia – CNPJ nº 57.320.145/0001-97 e Registro Sindical Processo nº 24460.000018/89-21, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxx (XX)
– CEP 17.780-000 – Assembleia Geral realizada em 01/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 25/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Matão – CNPJ nº 60.247.194/0001-56 Registro Sindical nº 24000.008627/90, com sede na Xxxxxxx 0 xx Xxxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxx (XX) - XXX 15.990-160 -16/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - XXX 00.000-057 - Assembleia Geral realizada em 26/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi Guaçu – CNPJ nº 00.120.228/0001-15 e Registro Sindical Processo nº 46.000.006872/94 com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxx – Xxxxxx, Xxxx Xxxxx (SP) – CEP 13840-056 – Assembleia Geral realizada em 29/09/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi Mirim – CNPJ nº 59.015.685/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 24440.038216/90,
com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000 Xxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 06/09/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxxxxx Xxxx – CNPJ nº 53.311.809/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 24512.000050/90-88 com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxx Xxxx (XX) – CEP 17700-000 – Assembleia Geral realizada em 24/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis – CNPJ nº 53.897.583/0001-61 e Registro Sindical 46000.000226/95 de 1944 livro nº14, com sede na Av. Xxxx Xxxxxx, 763, Penápolis (SP) – CEP 16300-000 – Assembleia Geral realizada em 29/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba – CNPJ nº 02.266.822/0001-44 e Registro Sindical nº 46000.003682/98, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxxxxx (XX) - CEP 12400-131 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Pirassununga – CNPJ nº 54.851.449/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 332782/73, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000 – Xxxxxxxxxxxx (XX) – XXX 00.000-018 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2022; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 12/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.640/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46010.003443/94-70, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/10/2022; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Xxx 0, xx 0000 – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região – CNPJ nº 59.621.136/0001-61e Registro Sindical sob o nº 1.129/45, com sede Xxx Xxxxxxxxx, xx 000
- São Carlos (SP) - CEP 13560.110 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000 – xxxx 000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx0000 – Xxxxxxxxxxx (XX) – XXX 14160-710 – Assembleia Geral realizada em 31/07/2023; Sindicato do Comercio Varejista do Vale do Ribeira – CNPJ nº 58.251.794/0001-48 e Registro Sindical nº 47546.000047/2010-50 com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/08/2022; celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo primeiro - Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma nos termos da presente Convenção, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo segundo - Em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, observada a data do reajuste estabelecida no caput, bem como o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo terceiro – O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
CLÁUSULA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial”; “Empregados Admitidos Após a Data-base” e “Salário Normativo” desta Convenção, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01.07.2022 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, com exceção do aprendiz, um salário normativo, a partir de 1º de julho de 2023, no valor de R$ 3.681,16 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento do salário do mês de competência de novembro de 2023.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados por esta norma coletiva, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14 de junho de 2023, para a qual foram convocados todos os integrantes da categoria profissional diferenciada dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, associados ou não ao sindicato, uma contribuição para custeio das negociações coletivas, no importe de 3% (três por cento), a ser descontada de uma única vez dos salários do mês de competência novembro de 2023, estando o desconto limitado ao teto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por empregado, consoante previsão do art. 513, alínea “e”, da CLT e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1018459 - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 935, importância esta a ser recolhida em conta vinculada do Banco do Brasil - Agência nº 4307-9, conta corrente nº 120.550-1, através de guias a serem fornecidas pelo Sindicato Profissional, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do desconto, ainda nos termos disposto no art. 462, da CLT.
Parágrafo primeiro - Fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, a ser efetuado no prazo de até 10 (dez dias) da data de assinatura da presente norma, de segunda a sexta-feira, das 09:00hs às 12:00hs e das 13:00hs às 16:00hs, através de manifestação escrita e individualizada junto ao sindicato profissional, contendo o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação completa da empresa, incluindo CNPJ e endereço, formalizada pessoalmente, nos casos dos empregados residentes no município de São Paulo, ou por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR), quando se tratar de empregados residentes nos demais municípios do Estado .
Parágrafo segundo - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial/negocial, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá entregar à empresa cópia de sua manifestação em até 5 (cinco) dias a partir da data do protocolo, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo terceiro - A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da Assembleia realizada pela entidade sindical profissional, ficando convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre as referidas contribuições, serão integralmente assumidos pelo sindicato profissional, único beneficiário da contribuição prevista nesta cláusula, o qual assume, ainda, toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentos de responsabilidade os sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as empresas por eles representadas.
Parágrafo quarto - A responsabilidade pela instituição, fixação de percentuais, cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato da categoria profissional, ficando isentas as
empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando o desconto aqui previsto respaldado pelo disposto no artigo 462, da CLT.
Parágrafo quinto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 611-A da CLT, empresa deverá dar ciência expressa da ação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA SEXTA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sempre que profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional patrocinados pelo Sindicato dos Nutricionistas ou outra entidade e desde que a referida participação seja custeada pela empresa onde prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer descontos salariais durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho, mediante pré-aviso à empresa, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e, sua comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo único - A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 5 (cinco) dias, por ano e a, apenas, 1 (um) profissional em empresas até 300 (trezentos) empregados, bem como a 2 (dois) profissionais para empresas acima de 300 (trezentos) empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT, além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
CLÁUSULA NONA - NORMAS SUPERVENIENTES
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta norma, ressalvando-se sempre condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA DEZ - ANOTAÇÃO DA CTPS
Todo profissional que exerça o cargo ou função de Nutricionista, na forma da Lei nº 8.234/1991, e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.
CLÁUSULA ONZE - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime denominado “Banco de Horas”, a teor do disposto no § 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos e prazos da cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
CLÁUSULA DOZE - DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a propiciar que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA TREZE - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
Parágrafo primeiro - A redução do intervalo para refeição, seja em caráter definitivo ou por prazo determinado, pode ser revogada pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
CLÁUSULA QUATORZE - EMPREGADAS GESTANTES
A empregada dispensada sem justa causa que, no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, comprovar por escrito o seu estado gravídico ao empregador, terá direito ao acréscimo de mais 75 (setenta e cinco) dias no prazo legal de estabilidade provisória decorrente da gravidez, contados a partir do término do período de licença maternidade, podendo ser indenizado.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao empregador que tenha feito adesão ao Programa Empresa Cidadã e nem se acumula com qualquer outro benefício similar concedido por liberalidade do empregador.
CLÁUSULA QUINZE - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.
CLÁUSULA DEZESSEIS - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva aplica-se à categoria dos empregados que exerçam a profissão de Nutricionista, regulamentada pela Lei nº 8.234/1991, com o correspondente registro no Conselho Regional de Nutricionistas, empregados nas empresas do comércio de bens, serviços e turismo, da base inorganizada, representadas pela FECOMERCIO SP, e nas demais empresas do comércio em geral e serviços representadas pelos sindicatos signatários da presente norma.
CLÁUSULA DEZESSETE - MULTA
Fica estipulada multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria preponderante, por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, não cumulativas com as cláusulas que possuam multas específicas na lei ou nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula fica limitada, em seu total, ao teto de um salário normativo da categoria profissional preponderante, vigente à data da infração.
CLÁUSULA DEZOITO - DA ADESÃO
Outros sindicatos patronais poderão aderir ao presente instrumento através da assinatura de Termo de Xxxxxx, com participação obrigatória do SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FECOMERCIO SP.
CLÁUSULA DEZENOVE - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA VINTE - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva vigorará de 01.07.2023 até 30.06.2024, mantida a data-base da categoria profissional em 1º de julho, comprometendo-se as partes a divulgar as normas desta Convenção entre suas respectivas categorias.
Parágrafo único – Com exceção das cláusulas econômicas, os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 31 de outubro de 2023.
Pelo SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
OAB/SP nº 262.952
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
SÃO PAULO FECOMERCIO SP e demais Sindicatos Patronais Convenentes
XXX XXXX’XXXXX XXXXXX
Diretor Vice-Presidente
DELANO COIMBRA
OAB/SP nº 40.704
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP 86.368
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP nº 270.104