ANEXO I
ANEXO I
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI/SP E A CONCESSIONÁRIA XXX.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI SP, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 45.343.969/0001-01, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, a Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileira, portadora do RG n.º XXXX e CPF n.º XXX, residente e domiciliada na Rua XXXX, doravante denominada PODER CONCEDENTE, e, de outro lado, a XXXX, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, estabelecida à XXXX, n. XXX, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob n.º XXX, neste ato representada pelo Sr. XXX, portador do RG n. XXX e CPF n.º XXX, residente na cidade de XXX, à XXX, XXX, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
CONSIDERANDO:
i. as diretrizes para prestação dos serviços públicos municipais de saneamento básico, que envolvem incentivo ao papel do MUNICÍPIO no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano, bem como a promoção da sustentabilidade econômica e financeira;
ii. o disposto na Lei Complementar municipal nº 2.461/2016., que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar CONCESSÃO para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO;
iii. a realização da Concorrência Pública n.º XXX/XXX, a qual teve seu objeto adjudicado à LICITANTE VENCEDORA, visto ter apresentado a proposta mais vantajosa para prestação os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO;
as PARTES celebram o presente Contrato de CONCESSÃO para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO
01.01. Este CONTRATO rege-se pelas normas federais e municipais aplicáveis à matéria, em especial pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Lei Federal n° 9.074, de 07 de julho de 1995; pela Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, pela Lei Orgânica do Município de PIRANGI, pela Lei Complementar municipal nº 2.461/2016 bem como pelas disposições do EDITAL e deste CONTRATO, além dos princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, no que couber.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
02.01. As definições contidas no presente instrumento são aquelas constantes no Capítulo I do EDITAL, a saber:
02.01.01. ÁREA DA CONCESSÃO: limite territorial urbano do Município de PIRANGI SP;
02.01.02. ASSUNÇÃO: É o momento em que a CONCESSIONÁRIA houver dado início à prestação dos serviços públicos objeto do CONTRATO;
01.01.01. BENS REVERSÍVEIS: são os bens móveis e imóveis afetos à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO que deverão ser transferidos para ao PODER CONCEDENTE ao final do CONTRATO.
01.01.02. CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, autorizada pela por meio da Lei Complementar municipal nº 2.461/2016, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em caráter de exclusividade, incluindo a construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água e coleta, tratamento e disposição final de esgotos, gestão dos sistemas organizacionais, comercialização dos produtos
e serviços envolvidos, atendimento aos usuários, bem como a prestação de serviços complementares no Município de PIRANGI SP, na ÁREA DA CONCESSÃO;
02.01.03. CONCESSIONÁRIA: é a empresa a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO;
02.01.04. CONTRATO: o presente Contrato de CONCESSÃO e seus Anexos;
02.01.05. EDITAL: Edital da Concorrência Pública n. XXX/XXX e seus Anexos, a qual precedeu a celebração deste CONTRATO;
02.01.06. ENTIDADE REGULADORA: Será a entidade responsável pela regulação dos serviços, a qual exercerá as atribuições previstas na Lei 11.445/07.
02.01.07. XXXXX X: fator apresentado pela LICITANTE VENCEDORA na PROPOSTA COMERCIAL, que será aplicado ao cálculo na estrutura tarifária pré-estabelecida no EDITAL, consubstanciando o valor de TARIFA a ser pago pelos USUÁRIOS;
02.01.08. GARANTIA DO CONTRATO: é a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, prestada pela CONCESSIONÁRIA;
02.01.09. LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo, por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, com vistas à celebração do CONTRATO;
02.01.10. LICITANTE VENCEDORA: é a empresa isolada que sagrou-se vencedora da LICITAÇÃO;
02.01.11. MUNICÍPIO: é o Município de PIRANGI SP;
02.01.12. ORDEM DE INÍCIO: a ordem formal, emitida pelo PODER CONCEDENTE, autorizando o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO e a prestação e cobrança dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
02.01.13. PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO: período de até 90 (noventa) dias durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES para a CONCESSIONÁRIA, bem como a elaboração do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS;
02.01.14. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e REVISÃO DO PMSB 2021: documentos que contém o diagnóstico básico do SISTEMA e as metas e objetivos de curto, médio e longo prazo para a universalização dos SERVIÇOS, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, da Lei Municipal nº 2440 de 08 de setembro de 2015 e do Decreto Municipal n. 3357 de 24 de março de 2022.
02.01.15. PODER CONCEDENTE: é a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI SP;
02.01.16. PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo de vigência do CONTRATO, a contar da data da ORDEM DE INÍCIO;
02.01.17. PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, na qual é estabelecido o valor da TARIFA, a ser aplicado na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
02.01.18. PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, contendo os parâmetros, padrões e metodologia para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e demais informações exigidas no EDITAL;
02.01.19. REAJUSTE: é a correção automática e periódica do valor da TARIFA, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação geral dos preços na economia e da variação ordinária dos custos de produção, conforme fórmula paramétrica definida neste CONTRATO;
02.01.20. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do EDITAL e do CONTRATO, mediante prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados;
02.01.21. REGULAMENTO: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
02.01.22. REVISÃO: alteração do valor das TARIFA para mais ou para menos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas, fora do controle do prestador dos serviços, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
02.01.23. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que são de prestação exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
02.01.24. SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO: compreendem a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, tratamento disposição final de esgotos, incluindo a construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água e coleta, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, gestão dos sistemas organizacionais, comercialização dos produtos e serviços envolvidos, atendimento aos usuários, com exclusividade, pela CONCESSIONÁRIA;
02.01.25. SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas objeto da CONCESSÃO, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, e que será assumido pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, sendo revertido ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO;
02.01.26. TARIFA: é a contraprestação pecuniária devida pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA por conta da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos deste EDITAL, da PROPOSTA COMERCIAL e do CONTRATO;
02.01.27. TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas partes no término do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, transferindo à CONCESSIONÁRIA a gestão dos BENS REVERSÍVEIS para a prestação dos SERVIÇOS delegados;
02.01.28. USUÁRIOS: é a pessoa ou grupo de pessoas que se utiliza(m) dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ANEXOS
03.01. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição, os seguintes Anexos:
● Anexo I – Minuta Contrato de Concessão
● Anexo II – Informações Gerais para Elaboração da Proposta Técnica
● Anexo III – Informações Gerais para Elaboração da Proposta Comercial;
● Anexo IV – Revisão do PMSB 2021 – Relatório Síntese, homologado pelo Decreto Municipal n. 3357 de 24 de março de 2022.
● Anexo V – Relação de Bens Reversíveis do Sistema Existente;
● Anexo VI – Termo de Referência;
● Anexo VII – Modelos do Edital;
● Anexo VIII – Regulamento da Prestação dos Serviços;
● Anexo IX – Termo de Ciência e Notificação
CLÁUSULA QUARTA – DA INTERPRETAÇÃO
04.01. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá a seguinte ordem:
04.01.01. Normas legais vigentes;
04.01.02. Normas deste CONTRATO;
04.01.03. Normas do corpo do EDITAL; e
04.01.04. Normas dos demais anexos a este CONTRATO.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME JURÍDICO
05.01. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando- se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
05.02. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE as prerrogativas de:
05.02.01. Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO;
05.02.02. Promover sua extinção;
05.02.03. Fiscalizar sua execução conjuntamente com a ENTIDADE REGULADORA;
05.02.04. Aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total, sempre observado o regular processo administrativo, em que serão concedidos ao CONCESSIONÁRIO o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA – DO OBJETO
06.01. Este CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, em caráter de exclusividade, aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA URBANA DA CONCESSÃO.
06.02. Considera-se abrangido pelo escopo da presente CONCESSÃO a construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água, coleta, tratamento e disposição final dos esgotos, gestão dos sistemas organizacionais, comercialização dos produtos e serviços envolvidos, atendimento aos usuários, bem como a prestação de serviços complementares no Município de PIRANGI SP.
06.03. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, correspondente ao somatório dos investimentos no SISTEMA de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, correspondente a R$ [inserir após a Adjudicação].
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
07.01. A presente CONCESSÃO delega à CONCESSIONÁRIA a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em caráter de exclusividade, legitimando-a à cobrança de TARIFA diretamente aos USUÁRIOS que se localizam na ÁREA URBANA DA CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
08.01. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas e indicadores previstos no TERMO DE REFERÊNCIA, Anexo VI deste CONTRATO.
08.02. O REGULAMENTO e o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e a REVISÃO DO PMSB 2021, especificam as normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
08.03. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pelas boas condições de saúde da população.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO
09.01. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de emissão da ORDEM DE INÍCIO.
09.02. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, para assegurar a continuidade e qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e com base nos relatórios técnicos sobre a regularidade e qualidade dos serviços prestados pela
CONCESSIONÁRIA, o PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, mediante a celebração de Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
09.03. As condições previstas na cláusula 09.02 não se aplicam se a extensão do prazo ocorrer em função da necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO OBJETO SOCIAL E DO CAPITAL SOCIAL
10.01. A CONCESSIONÁRIA assumirá a forma de Sociedade de Propósito Específico – SPE e deverá ter como objeto exclusivo a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a realização dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, de modo a viabilizar o cumprimento do CONTRATO, devendo, ainda, adotar sob o tipo societário de sociedade anônima
10.01.01. A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade/característica de empresa prestadora de SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.01.02. O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA será indeterminado, devendo constar de seus atos constitutivos que seu objeto social exclusivo é a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
10.02. A transferência de controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE, mediante o cumprimento, pelo pretendente, das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, necessárias à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes à CONCESSÃO.
10.02.01. As cotas ou ações da CONCESSIONÁRIA poderão ser transferidas livremente, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da CONCESSIONÁRIA.
10.03. Para assegurar e garantir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.04. O Capital Social integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual a, no mínimo, 10% (dez) por cento do valor do investimento a ser realizado, sendo que:
10.04.01. O capital inicial subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA, na data da celebração do CONTRATO, deverá ser de 10% (dez por cento) do valor dos investimentos que a CONCESSIONÁRIA deve realizar no primeiro ano de execução do CONTRATO;
10.04.02. Nos anos subsequentes, a parcela integralizada do Capital Social deverá ser de 10% (dez por cento) do investimento a ser realizado no respectivo ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
11.01. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim todos os bens necessários e vinculados à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
11.02. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO.
11.03. Os bens afetos à CONCESSÃO somente poderão ser alienados ou onerados pela CONCESSIONÁRIA se houver prévia autorização do PODER CONCEDENTE, excetuada a hipótese de sua substituição por bens de utilidade e qualidade igual ou superior.
11.03.01. Para os efeitos do disposto na cláusula anterior, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE.
11.04. A CONCESSIONÁRIA assumirá os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a emissão da ORDEM DE INÍCIO pelo PODER CONCEDENTE, sendo que durante o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO a CONCESSIONÁRIA elaborará relatório circunstanciado no qual conste as condições físicas atuais dos bens afetos à CONCESSÃO, com vistas à assinatura de termo de entrega de bens reversíveis.
11.04.01. O PODER CONCEDENTE obriga-se a entregar os bens afetos à CONCESSÃO inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
11.05. Todos os bens da CONCESSÃO ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, nos termos do artigo 2º, inciso III da Lei Federal n.º 8.987/95.
11.06. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, reverterão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas no CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RISCOS
12.01. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração deste CONTRATO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observado o disposto abaixo e as demais condições previstas neste CONTRATO.
12.02. Constituem, dentre outros, riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
12.02.1. aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
12.02.2. variação ordinária dos custos de insumos, operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
12.02.3. alteração do cenário macroeconômico ou aumento de custo de capital e variação das taxas de câmbio, exceto aqueles decorrentes de fatos imprevisíveis, ou
previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;
12.02.4. estimativa incorreta do valor dos investimentos a serem realizados;
12.02.5. constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA ECONÔMICA e PLANO DE NEGÓCIOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE.
12.02.6. Evento de força maior ou caso fortuito se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas do ramo;
12.02.7. Greve e dissídio coletivo de funcionários da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais/serviços da CONCESSIONÁRIA, não declaradas ilegais pela justiça do trabalho;
12.02.8. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estes, pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, durante a implantação do objeto da CONCESSÃO e no curso de toda vigência da CONCESSÃO, excepcionados aqueles prejuízos decorrentes da localização de eventuais OBRAS;
12.02.9. Responsabilidade civil, administrativa, penal e ambiental decorrente da implantação e da operação dos SERVIÇOS e que apresente nexo causal entre as atividades da implantação e da operação dos SERVIÇOS e o dano:
a. Ressalvado o nexo causal previsto neste item, eventuais responsabilizações decorrentes de demandas referentes à existência do empreendimento na região que não decorram da ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto concedido, ficarão a cargo do PODER CONCEDENTE.
12.02.10. Negligência, imperícia ou imprudência de pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas.
12.02.11. Todos os custos relativos à prospecção e resgate arqueológicos de descobertas realizadas no curso da OBRA de implantação dos SERVIÇOS serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE, bem como os prazos consumidos nessas atividades que afetarem o Cronograma de Implantação do Empreendimento, ficando a CONCESSIONÁRIA eximida de ser penalizada.
12.03. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos seguintes riscos relacionados, cuja responsabilidade é atribuída ao PODER CONCEDENTE:
12.03.01. Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA dos serviços ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
12.03.02. Modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
12.03.03. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
12.03.04. Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, as obras, especificação dos serviços descritos neste CONTRATO e seus anexos, bem como as mudanças decorrentes de alteração na legislação, no REGULAMENTO ou no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
12.03.05. Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos incidentes sobre a renda;
12.03.06. Ocorrência de fato do príncipe ou de fato da administração de que resultem, comprovadamente, variações nos custos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive por termos de ajustamento de conduta, que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou a antecipação dos objetivos e metas da CONCESSÃO;
12.03.07. Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas que acarretem alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade não seja a ela atribuível;
12.03.08. Alterações nos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
12.03.09. Custos decorrentes de passivos ambientais já existentes ou originados em data anterior à assunção dos serviços;
12.03.10. Vícios ocultos nos bens vinculados a CONCESSÃO, já existente ou originado em data anterior à assunção dos serviços;
12.03.11. Atraso na entrega das instalações existentes do SISTEMA para a CONCESSIONÁRIA;
12.03.12. Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, desde que não decorrentes de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
12.03.13. Demais eventos integrantes da álea econômica extraordinária e extracontratual, não expressamente listados acima, que venham a alterar o equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO, não causados por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS FINANCIAMENTOS
13.01. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
13.02. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e desde que autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
13.03. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as disposições contidas na legislação, desde que haja autorização do PODER CONCEDENTE.
13.04. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento
das atividades decorrentes da CONCESSÃO, desde que haja autorização do PODER CONCEDENTE.
13.05. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
14.01. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste CONTRATO, visando ao pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.
14.02. Para os efeitos do que estabelece a Cláusula 14.01 e sem prejuízo do disposto no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA cobrada dos USUÁRIOS.
14.03. Ainda para os fins previstos na Cláusula 14.02 acima, considera-se:
14.03.01. Regularidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e em outras normas técnicas em vigor;
14.03.02. Continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e nas demais normas em vigor;
14.03.03. Eficiência: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
14.03.04. Segurança: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço;
14.03.05. Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
14.03.06. Generalidade: universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO e demais normas aplicáveis;
14.03.07. Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
14.03.08. Modicidade da TARIFA: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pagas pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
15.01. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA cobrará diretamente dos USUÁRIOS a TARIFA pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observada a PROPOSTA COMERCIAL, constante no Anexo III deste CONTRATO.
15.02. A partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO a CONCESSIONÁRIA está autorizada a cobrar diretamente dos USUÁRIOS os preços decorrentes da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
15.03. O valor da TARIFA a ser praticado pela CONCESSIONÁRIA, quando do início da operação, será aquele por ela ofertada em sua PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POLÍTICA TARIFÁRIA
16.01. A TARIFA que irá remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO é aquela indicada no Anexo III deste CONTRATO, observada a PROPOSTA COMERCIAL, que entram em vigor a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO.
16.02. A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na lei e no presente CONTRATO, tendo por finalidade assegurar às partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SISTEMA TARIFÁRIO
17.01. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber a TARIFA pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relativamente à MANUTENÇÃO, gestão do SISTEMA OPERACIONAL e INVESTIMENTOS, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
17.02. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a auferir receitas oriundas da exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
17.03. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da celebração deste CONTRATO, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO.
17.04. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal n.º 8.987/95.
17.05. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do Anexo III deste CONTRATO e serão reajustados por meio da aplicação da variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou o índice que vier a sucedê-lo e na
mesma ocasião do REAJUSTE da XXXXXX, para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.06. A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
17.07. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO SISTEMA DE COBRANÇA
18.01. A TARIFA será cobrada pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS.
18.02. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança da TARIFA aplicável, com base na estrutura tarifária estabelecida na PROPOSTA COMERCIAL apresentada na LICITAÇÃO, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e investimentos realizados, observados, ainda, os termos do REGULAMENTO;
18.03. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o seguinte:
18.03.01. Os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço (medição/leitura) e isenção de ISS;
18.03.02. Os valores destinados aos serviços de água (medição/leitura ) e isenção do ISS;
18.03.03. Os valores destinados aos serviços de esgotamento sanitário ( medição/leitura) e isenção de ISS;
18.03.04. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, se houver.
18.04. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta cláusula,
desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
19.01. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
19.02. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
19.03. O equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:
19.03.01. Revisão Tarifária: alteração do valor da tarifa;
19.03.02. Adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse público;
19.03.03. Aporte Público: pagamento à CONCESSIONÁRIA em parcela única ou parcelada;
19.03.04. Indenização: pagamento ao PODER CONCEDENTE, em parcela única ou parcelada;
19.03.05. Supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
19.03.06. Revisão do cronograma de investimentos;
19.03.07. Compensação financeira;
19.03.08. Alteração do prazo do contrato;
19.03.09. Outras modalidades não vedadas pelo ordenamento jurídico.
19.04. Eventuais divergências surgidas no processo de avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO serão resolvidas conforme os mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
19.05. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS REVISÕES ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
20.01. Revisões ordinárias. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, deverão realizar, a cada 5 (cinco) anos, avaliação conjunta da prestação dos SERVIÇOS, de maneira a assegurar que estes sejam prestados de acordo com critérios atuais de qualidade, modernidade e segurança. Durante essa revisão, indicadores poderão ser alterados visando sua melhoria e poderá ser avaliada a conveniência e oportunidade de reprogramar certos investimentos. A revisão periódica da prestação dos SERVIÇOS deve ser feita respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.02. Revisões extraordinárias. Para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA pedido de REVISÃO, justificando a ocorrência do fato que possa ter caracterizado o desequilíbrio e toda a memória de cálculo necessária, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do pleito da CONCESSIONÁRIA, para analisar decidir acerca da solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.03. A REVISÃO, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deve ser fundamentada pela CONCESSIONÁRIA com base em determinado evento ou fato que, comprovadamente, lhe deu origem.
20.04. Sempre que se efetivar a REVISÃO considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, sem prejuízo da ocorrência de outras situações fáticas ou jurídicas não contempladas que originem nova REVISÃO.
20.05. Ocorrendo qualquer dos eventos previstos na Cláusula 12.02 do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ENTIDADE REGULADORA, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, que definem o valor da TARIFA.
20.06. A ENTIDADE REGULADORA terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for protocolado o requerimento de REVISÃO referido na Cláusula anterior, para se pronunciar a respeito.
20.07. Aprovando o valor da REVISÃO proposto pela CONCESSIONÁRIA, ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista na Cláusula 19.03 do presente CONTRATO, a ENTIDADE REGULADORA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da publicação de sua decisão.
20.08. Caso a ENTIDADE REGULADORA manifeste-se contrariamente ao pedido de XXXXXXX, deverá fazê-lo de forma amplamente motivada e no prazo referido na Cláusula 20.05 do presente CONTRATO.
20.09. Ocorrendo a hipótese da Cláusula 20.07 acima, a ENTIDADE REGULADORA deverá instaurar o respectivo processo administrativo de apuração, a fim de solucionar a controvérsia, devendo ser observado o contraditório e ampla defesa.
20.10. O processo administrativo de apuração deverá ser finalizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Em seu término, caso haja composição entre as PARTES, a ENTIDADE REGULADORA homologará o valor tarifário revisado. Em não havendo composição, a ENTIDADE REGULADORA arbitrará valor tarifário por ela apurado, podendo a CONCESSIONÁRIA valer-se dos meios legais e contratuais para a solução definitiva da controvérsia.
20.11. Fixado o valor para fins de REVISÃO, pelo procedimento estabelecido nas Cláusulas anteriores, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
20.12. Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as projeções financeiras constantes da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA serão alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.
20.13. Homologada a REVISÃO o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE em jornal de grande circulação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE DA TARIFA
21.01. Os valores da TARIFA, constantes do Xxxxx XXX, serão reajustados pelo PODER CONCEDENTE a cada período de 12 (doze) meses contados da data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, por meio das fórmulas paramétricas transcritas abaixo, apurado nos últimos 12 (doze) meses:
IRT = 0,45 * TE + 0,28 * ICC + 0,27 * IGPM
Onde:
IRT = Percentual de reajuste da tarifa.
TE = Índice de reajuste da energia elétrica da CONCESSIONÁRIA de Energia da região de PIRANGI
ICC = Índice de mão de obra (coluna 56) publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, correspondente ao segundo mês anterior ao da alteração tarifária.
IGPM = Variação percentual do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-m), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
21.02. O pedido de reajuste da TARIFA será apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA, que disporá do prazo de até 05 (cinco) dias para manifestação.
21.03. O PODER CONCEDENTE, caso não considere o pedido ou cálculo adequado, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido, para recusar a homologação e notificar a CONCESSIONÁRIA sobre as justificativas para a recusa, ocasião em que deverá apresentar os valores que entende devido para fins de reajuste da TARIFA.
21.04. O PODER CONCEDENTE somente poderá deixar de homologar e autorizar o REAJUSTE caso comprove, de forma fundamentada, que:
21.04.01. Xxxxx erro matemático no cálculo do novo valor tarifário apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
21.04.02. Não se completou o período de 12 (doze) meses para a aplicação do REAJUSTE da TARIFA.
21.05. Na hipótese de não haver manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto na Cláusula 21.02, o pedido de REAJUSTE será considerado homologado, cabendo à CONCESSIONÁRIA publicar o aviso de REAJUSTE em jornal de grande circulação na ÁREA DA CONCESSÃO tornando público o REAJUSTE da TARIFA que será considerado vigente e eficaz 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
21.06. Na hipótese de um ou mais índices não estarem disponíveis na época prevista para o cálculo do REAJUSTE, serão utilizados os últimos valores conhecidos, fazendo-se, quando publicados os índices definitivos, a imediata correção dos cálculos.
21.07. Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.
21.08. Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.01. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO e na legislação.
22.02. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
22.02.01. Receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
22.02.02. Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
22.02.03. Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
22.02.04. Comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
22.02.05. Utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de formal racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
22.02.06. Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
22.02.07. Utilizar fontes alternativas de água potável, em caráter de exceção, nos casos em que comprovadamente e devidamente autorizados pela ENTIDADE REGULADORA e pela CONCESSIONÁRIA, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
22.02.08. Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.02.09. Conectar-se, as redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
22.02.10. Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento, observadas as disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO;
22.02.11. Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
22.02.12. Cumprir o REGULAMENTO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
22.02.13. Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
22.02.14. Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
22.02.15. Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
22.02.16. Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
22.03. Os serviços poderão ser interrompidos pela CONCESSIONÁRIA, após aviso ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, no caso de inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA
23.01. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
23.01.01. regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.01.02. impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA;
23.01.03. aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais cabíveis;
23.01.04. intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos na legislação, no EDITAL e no CONTRATO;
23.01.05. alterar unilateralmente o CONTRATO, observando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
23.01.06. extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
23.01.07. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.01.08. declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO;
23.01.09. auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção, junto às autoridades competentes as autorizações e licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.01.10. estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
23.01.11. estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
23.01.12. assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
23.01.13. pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
23.01.14. promover as desapropriações e constituir servidões administrativas, propor limitações administrativas.
23.01.15. homologar os REAJUSTE da TARIFA na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO.
23.02. O PODER CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
23.03. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe à ENTIDADE REGULADORA:
23.03.01. regulamentar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
23.03.02. promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados, impondo sanções e medidas corretivas, quando for o caso;
23.03.03. fixar normas técnicas e instruções para a melhoria da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, redução dos custos, segurança das instalações, promoção da eficiência e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos pela legislação;
23.03.04. verificar o cumprimento das metas estabelecidas no EDITAL e ANEXOS pelo prestador de serviço, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais;
23.03.05. receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
23.03.06. compor ou arbitrar conflitos entre a CONCESSIONÁRIA, os USUÁRIOS e o PODER CONCEDENTE, lavrando termos de ajustamento de conduta;
23.03.07. acompanhar e fiscalizar a CONCESSÃO e o CONTRATO;
23.03.08. garantir a observância dos direitos dos USUÁRIOS e demais agentes afetados pelo serviço público concedido, reprimindo eventuais infrações; e,
23.03.09. promover e aprovar a REVISÃO da TARIFA na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO;
23.03.10. receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
24.01. Incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e do REGULAMENTO.
24.02. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
24.02.01. prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma adequada, satisfazendo as condições do CONTRATO e dos atos de regulação de ENTIDADE REGULADORA, respeitando a legislação aplicável;
24.02.02. fornecer toda e qualquer informação sobre a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao PODER CONCEDENTE ou à ENTIDADE REGULADORA quando solicitada;
24.02.03. informar os USUÁRIOS sobre as interrupções e restabelecimento programados dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observando as normas de regulação da ENTIDADE REGULADORA, que fixarem as condições e prazos;
24.02.04. restabelecer o serviço quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
24.02.05. observar as normas legais, técnicas e procedimentos aplicáveis a prestação dos serviços;
24.02.06. obter as licenças ambientais pertinentes para a correta execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
bem como a outorga de direito de uso de recursos hídricos, observando a legislação aplicável;
24.02.07. observar as normas de regulação da ENTIDADE REGULADORA, respeitando seu caráter fiscalizatório, permitindo aos seus encarregados livre acesso, desde que devidamente identificados, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a seus registros contábeis e aos demais documentos ligados à prestação dos serviços;
24.02.08. cobrar do USUÁRIO e arrecadar, a título de contrapartida, a taxa, tarifa, preço ou outra contraprestação que couber em espécie;
24.02.09. manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO;
24.02.10. registrar a contabilidade dos recursos investidos e despendidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista nos atos de regulação expedidos pela ENTIDADE REGULADORA, a fim de manter todas as informações necessárias para à fixação da TARIFA, do REAJUSTE ou da REVISÃO;
24.02.11. prestar contas da gestão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, nos termos definidos no CONTRATO;
24.02.12. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
24.02.13. guardar, conservar, manter, reparar os bens vinculados à operação e prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, zelando pela sua integridade e segurando-os adequadamente;
24.02.14. responsabilizar-se pelas dúvidas, questionamentos e reclamações dos USUÁRIOS, respondendo-os nos prazos a serem estabelecidos pela ENTIDADE REGULADORA;
24.02.15. monitorar a qualidade da água distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
24.02.16. receber justa remuneração pelos serviços prestados;
24.02.17. captar águas superficiais e subterrâneas, mediante a obtenção das respectivas outorgas de direito de uso, desde que seja atendido o seu uso racional;
24.02.18. ter o CONTRATO revisto, a fim de preservar o permanente equilíbrio econômico financeiro;
24.02.19. interromper os serviços somente nas hipóteses estabelecidas na lei e no REGULAMENTO;
24.02.20. receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.
24.03. A CONCESSIONÁRIA deverá se empenhar para evitar transtornos aos USUÁRIOS e à população em geral, na operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
25.01. Com o objetivo de preservar a regular continuidade da prestação dos serviços concedidos, o PODER CONCEDENTE adotará todas as medidas necessárias para garantir a transferência do SISTEMA e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
25.02. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da ORDEM DE INÍCIO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
25.03. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação, manutenção e conservação de tais bens afetos tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DA CONCESSÃO.
25.04. Os bens afetos à CONCESSÃO e integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
26.1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, são aqueles estabelecidos no Anexo VI deste CONTRATO e nas demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS INVESTIMENTOS
27.01. Para a realização dos investimentos necessários, a CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e eficiência.
27.02. Os investimentos deverão respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no EDITAL e seus Anexos.
27.03. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, ao final de cada obra, toda a documentação relacionada às obras, planilhas/orçamentos de demonstrações de custos.
27.04. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas às disposições deste CONTRATO.
27.05. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá notificar o PODER CONCEDENTE a esse respeito.
27.06. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação acima, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para este fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento Provisório das Obras”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO RECEBIMENTO AUTOMÁTICO
28.01 Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura do Termo de Recebimento previsto na Cláusula 27.06, a obra reputar-se- á como aceita e recebida, após a comunicação da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE nesse sentido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA GARANTIA DO CONTRATO
29.01. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente a assinatura do presente instrumento e conforme previsão do EDITAL prestou a GARANTIA DO CONTRATO no valor equivalente a xx% (x por cento) do valor do CONTRATO, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
29.02. A GARANTIA DO CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO e seu valor será atualizado anualmente na mesma data base e por meio do mesmo índice utilizado para reajustar a estrutura tarifária.
29.03. Na medida da execução do presente CONTRATO, estando a CONCESSIONÁRIA adimplente com suas obrigações contratuais, o valor da GARANTIA DO CONTRATO será reduzido na proporção dos investimentos já realizados pela CONCESSIONÁRIA.
29.04. O PODER CONCEDENTE poderá utilizar a GARANTIA DO CONTRATO quando a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento
administrativo específico de aplicação de penalidades, ao pagamento das multas que porventura sejam aplicadas, nos termos previstos no presente CONTRATO.
29.05. A execução da GARANTIA DO CONTRATO será efetuada por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o devido processo legal.
29.06. A GARANTIA DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
29.07. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
29.08. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
29.09. A GARANTIA DO CONTRATO, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA FISCALIZAÇÃO
30.01. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
30.02. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo PODER CONCEDENTE, em prazo razoavelmente estabelecido pelas PARTES.
30.03. As atividades de fiscalização mencionadas na Cláusula acima poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
30.04. O PODER CONCEDENTE ou a ENTIDADE REGULADORA poderão, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
30.05. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA relatórios técnicos, operacionais e financeiros, anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e serviços, devendo as demonstrações financeiras ser objeto de publicação anualmente.
30.06. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item acima serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA.
30.07. O representante do PODER CONCEDENTE responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando a CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
30.08. A fiscalização da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA nem a atuação da ENTIDADE REGULADORA.
30.09. No caso de eventuais atrasos ou inconformidades entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
30.10. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante do PODER CONCEDENTE na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
30.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA, respeitada a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a depender do caso.
30.12. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas e no prazo a ser acordado pelas Partes, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada e comprovada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, considerando-se a complexidade técnica da questão em análise.
30.13. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços, poderá acionar os mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DESAPROPRIAÇÕES
31.01. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
31.02. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
31.03. O disposto nas Cláusulas acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
31.04. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
31.05. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
31.06. Na hipótese da Cláusula acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
32.01. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
32.02. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas por esses terceiros, exigindo que os terceiros contratados demonstrem regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e outras pertinentes, sendo vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação de licitação, de impedimento de contratar com o Poder Concedente ou declaradas inidôneas.
32.03. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo direito privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
32.04. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
32.05. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
33.01. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais
Cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
33.01.01. advertência;
33.01.02. multa;
33.01.03. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
33.01.04. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
33.01.05. caducidade da CONCESSÃO.
33.02. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
33.02.01. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
33.02.02. a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
33.02.03. a infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
33.02.03.01. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
33.02.03.02. da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
33.02.03.03. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração.
33.03. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
33.03.01. não permitir o ingresso dos servidores do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
33.03.02. não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
33.03.03. deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
33.03.04. descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
33.04. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
33.05. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidas na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
33.05.01. por atraso injustificado no cumprimento de metas anuais de universalização dos serviços públicos, multa, por infração, de até 1% (um por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
33.05.02. pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de até 2% (dois por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
33.05.03. por atraso injustificado no início da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de até
0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
33.05.04. por atraso na contratação ou renovação da garantia do CONTRATO, multa, por infração, de até 1% (um por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
33.05.05. por descumprimento injustificado do REGULAMENTO, multa, por infração, de até 0,1% (um décimo por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
33.05.06. por irregularidade injustificada na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de até 0,1% (um décimo por cento) da arrecadação no mês de ocorrência da infração;
33.05.07. por atraso injustificado na obtenção das licenças, autorizações ou similares para a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por mês completo de atraso, de até 0,1% (um décimo por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
33.05.08. por impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA, multa, por infração, de até 1% (um por cento) da arrecadação da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
33.06. As hipóteses de descumprimento não previstas acima serão verificadas pela ENTIDADE REGULADORA, a quem caberá a aplicação da sanção, conforme a gravidade da infração.
33.07. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE caracterizará falta grave, além de implicar na incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
33.08. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
33.09. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento médio mensal do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
33.10. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
33.11. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo PODER CONCEDENTE, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
33.12. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 02 (duas) vias, sendo uma das vias encaminhada através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
33.13. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
33.14. No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo PODER CONCEDENTE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
33.15. A decisão proferida pelo PODER CONCEDENTE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
33.16. O PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições de motivação e fundamentação previstas na Cláusula 33.15 acima.
33.17. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
33.17.01. no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE;
33.17.02. em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de o PODER CONCEDENTE se utilizar da garantia do CONTRATO.
33.18. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
33.19. As competências para aplicação de sanções administrativas disciplinadas neste CONTRATO e, em especial, as dispostas nesta Cláusula, poderão ser atribuídas à ENTIDADE REGULADORA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA INTERVENÇÃO
34.01. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, por indicação da ENTIDADE REGULADORA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
34.02. A intervenção se dará mediante edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o PODER CONCEDENTE justificar a intervenção, indicar o nome do interventor, definir o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
34.03. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
34.04. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o PODER CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serem imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA.
34.05. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
34.06. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
35.01. Extingue-se a CONCESSÃO por:
35.01.01. advento do termo contratual;
35.01.02. encampação;
35.01.03. caducidade;
35.01.04. rescisão;
35.01.05. anulação da CONCESSÃO, e
35.01.06. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
35.02. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE, dos bens afetos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, pagando-se, se houver, respectiva indenização, relativamente aos bens incorporados à CONCESSÃO, assim considerados aqueles não previstos no TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, nos termos deste CONTRATO.
35.03. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos, ao PODER CONCEDENTE, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
35.04. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE.
35.05. Ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
35.06. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da respectiva indenização sobre os investimentos não amortizados da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, especialmente os procedimentos especificados na Cláusula 42.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
36.01. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
36.02. O PODER CONCEDENTE, com antecedência de um ano da data prevista para o termo contratual, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA.
36.03. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, devendo ser paga até a data da assunção dos serviços, devidamente corrigida nos mesmos termos do REAJUSTE da TARIFA, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
36.04. Aplicam-se à esta hipótese de extinção, no que couber, as disposições constantes da Cláusula 42 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA ENCAMPAÇÃO
37.01. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica.
37.02. O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização prévia eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
37.03. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n. 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE da TARIFA.
37.04. Aplicam-se à esta hipótese de extinção, no que couber, as disposições constantes da Cláusula 42 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA CADUCIDADE
38.01. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
38.02. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses previstas em lei.
38.03. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
38.04. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
38.05. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pagando-se a respectiva indenização.
38.06. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, com base no plano de investimentos elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.07. Da indenização prevista no item acima, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DO CONTRATO.
38.08. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata a Cláusula 38.06, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação de nova CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
38.09. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
38.09.01. execução da GARANTIA DO CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
38.09.02. retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
38.09.03. reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
38.09.04. retomada imediata, pelo PODER CONCEDENTE, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
38.10. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
38.11. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Cláusula 42 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA RESCISÃO
39.01. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial haver transitado em julgado.
39.02. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata a presente Xxxxxxxx, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
39.03. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Cláusula 42 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA ANULAÇÃO
40.01. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
40.02. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA.
40.03. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a presente Cláusula ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
40.04. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Cláusula 42 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
41.01. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
41.02. Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO, corrigido monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE.
41.03. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a presente Cláusula ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
41.04. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
41.05. Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Cláusula 42 do presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA REVERSÃO DOS BENS E INDENIZAÇÕES CABÍVEIS
42.01. Extinto o presente CONTRATO, por qualquer um dos motivos especificados na Cláusula 35.01 deste CONTRATO, reverterão ao patrimônio do MUNICÍPIO os bens definidos como reversíveis nos termos do Anexo V, bem como quaisquer outros direitos e privilégios que tenham sido
transferidos à CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação do montante da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
42.02. A reversão se dará sempre mediante o pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, de indenização quanto aos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA para a aquisição, construção ou implantação de bens reversíveis ainda não amortizados no momento da extinção do CONTRATO.
42.03. Os bens reversíveis serão identificados mediante vistoria conjunta, a ser realizada previamente à data da extinção do CONTRATO por um representante de cada uma das Partes.
42.04. O valor da indenização correspondente aos bens reversíveis identificados na forma da presente Cláusula será definido mediante reavaliação do seu valor patrimonial, nos termos da legislação tributária e societária aplicável.
42.05. A reavaliação será feita por empresa de auditoria independente ou banco de investimentos de primeira linha contratado para tal fim pela CONCESSIONÁRIA, desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, devendo encaminhar o laudo de avaliação ao PODER CONCEDENTE em até 60 (sessenta) dias após a realização da vistoria prevista na Cláusula 42.03.
42.06. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo e apresentar eventuais objeções, devidamente fundamentadas. Não havendo manifestação de objeção, considerar-se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da indenização correspondente antes da extinção do CONTRATO.
42.07. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pelo MUNICÍPIO acerca do laudo de avaliação.
42.08. Se, ao término do prazo previsto no item acima, as Partes não chegarem a consenso quanto ao valor da indenização devida pelos bens reversíveis, a controvérsia deverá ser resolvida pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
42.09. A extinção do presente CONTRATO antes do advento do seu termo, salvo na hipótese de caducidade, acarretará à CONCESSIONÁRIA o direito de pleitear indenização integral pelas perdas e danos daí advindos.
42.10. Na hipótese prevista na Cláusula 42.09 acima, o MUNICÍPIO poderá assumir os contratos de financiamento contraídos pela CONCESSIONÁRIA para a realização dos investimentos decorrentes do presente CONTRATO, desonerando integralmente a CONCESSIONÁRIA dos compromissos respectivos.
42.11. Na hipótese de advento do termo contratual sem a completa amortização e remuneração dos investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA, em virtude de ruptura da equação econômico-financeira do CONTRATO não recomposta integralmente até o advento do termo final de vigência do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se obriga a indenizar integralmente a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
43.01. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, sujeições imprevistas, fato do príncipe ou fato da Administração, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pelo PODER CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
43.02. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
43.02.01. quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
43.02.02. caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou,
43.02.03. por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido.
43.03. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, informando as medidas adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o PODER CONCEDENTE previamente comunicado.
43.04. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do PODER CONCEDENTE.
43.05. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nesta Cláusula, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro revele-se excessivamente onerosa para o PODER CONCEDENTE.
43.06. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO a que se refere a Xxxxxxxx 43.05, as Partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
43.07. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
43.08. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos pelos mecanismos de solução de controvérsias previstos no presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
44.01. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente à ENTIDADE REGULADORA durante todo o prazo da CONCESSÃO, o valor referente à taxa de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
44.02. O valor a ser recolhido referente à taxa de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO será correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor mensal efetivamente faturado pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento.
44.03. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento do valor de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição da ENTIDADE REGULADORA cópia das demonstrações da arrecadação do mês anterior.
44.04. Não será devido o valor previsto nesta cláusula enquanto a atividade de regulação e fiscalização estiver sendo exercida diretamente pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
45.01. A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
45.02. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução.
45.03. Para dirimir conflitos e litígios que não tenham sido solucionados por meio dos mecanismos amigáveis, é facultado as Partes resolverem, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre elas, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste CONTRATO e na legislação vigente.
45.04. Eventuais divergências entre as Partes, relativamente às matérias abaixo relacionadas, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, poderão ser dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n.° 9.307/96:
45.04.01. reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das Partes, em todas as situações previstas no CONTRATO;
45.04.02. reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
45.04.03. cálculo e aplicação do REAJUSTE previsto no CONTRATO;
45.04.04. acionamento dos mecanismos de garantia estipulados no CONTRATO;
45.04.05. valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO.
45.05. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
45.06. A arbitragem será conduzida junto à Câmara de Arbitragem escolhida de comum acordo entre as PARTES.
45.07. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os custos do procedimento arbitral.
45.08. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as Partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser solicitadas nos termos do artigo 22, § 4.º da Lei Federal n. 9.307/96.
45.09. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as Partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DAS COMUNICAÇÕES
46.01. As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
46.02. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços:
PODER CONCEDENTE: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 45.343.969/0001-01;
CONCESSIONÁRIA: XXXXX;
46.03. Qualquer das Partes acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
46.04. O PODER CONCEDENTE dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DOS PRAZOS
47.01. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
47.02. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
47.03. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DEVERES GERAIS
48.01. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
48.02. A tolerância de uma das partes, no que tange ao descumprimento, pelas demais partes envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
48.03. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
48.04. No caso de a declaração de que trata a Cláusula precedente alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal situação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
49.01. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO na imprensa oficial, que será registrado e arquivado no PODER CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO FORO
50.01. Fica eleito o Foro de Pirangi/SP, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da aplicação das cláusulas deste instrumento, por mais especial ou privilegiado que outro seja.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
PIRANGI, [dia] de [mês] de [ano].
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI SP
[CONCESSIONÁRIA]
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |