ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052898/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052898/2020
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a
SURG – COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE
GUARAPUAVA, CNPJ n.º 75.646.273/0001-07, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxx – XX, doravante denominada Empresa, neste ato representada por seu Diretor Administrativo Sr. HALMUNTH FAGNER XXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor Técnico Sr. XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX e, de outro lado, o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO
PARANÁ, CNPJ n.º 05.315.868/0001-02, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – xxxx 000, xx Xxxxxxxx – XX, doravante denominado Sindicato, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, e por seu Tesoureiro, Sr. XXXX XXXXXX XXXXX, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais ou Similares, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Agentes de Trânsito ou correlatos),
Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Guarapuava/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-BASE
A partir de 01 de julho de 2020 a empresa passará a observar o valor de R$1.449,27 (um mil quatrocentos e quarenta e nove reais, vinte e sete centavos) como sendo o menor salário-base da empresa.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da SURG foram reajustados em 1° de julho de 2020 com base no Índice INPC/IBGE no percentual acumulado do período de 01 de julho 2019 a 30 de junho 2020 no percentual de 2,35% (dois virgula trinta e cinco por cento).
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento do salário todo o último dia útil do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A Empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário a todos os trabalhadores durante o mês de agosto de cada ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO 2ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o dia 20 dezembro de cada ano.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
Os Trabalhadores que exercem função de Vigia a partir de 1° de julho de 2018 passarão a perceber, a título de Adicional de Função, o valor equivalente a 08% (oito por cento) do salário base da carreira de Agente de Apoio.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
A Empresa dará continuidade ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) com índice de 1% (um por cento) calculado sobre o salário- base do empregado, para cada ano completado na Empresa, e concedido a partir do terceiro ano de contratação, obedecido o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço na Empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A Empresa dará continuidade ao pagamento de Adicional Noturno sobre toda a jornada de trabalho que se estender após às 22:00 horas até o final da jornada, inclusive sobre as horas extraordinárias, o adicional será de 20% do valor da hora normal, conforme orientação da Súmula 60, II, do TST, ao interpretar o disposto no artigo 73, § 5º, da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento de adicional de insalubridade para os empregados que exerçam funções OPERACIONAIS, nas atividades insalubres,
o pagamento do percentual de 10%, 20% e 40% de acordo com laudos técnicos para cada função calculado sobre o salário-mínimo nacional.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade para os empregados que exerçam função OPERACIONAL, nas atividades periculosas
o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS
A Empresa dará continuidade ao pagamento do Adicional de Periculosidade aos Motociclistas, inclusive aos cedidos a SETRAN, no percentual de 30% de seu salário base.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL TRÂNSITO - AGENTES DE TRÂNSITO
A Empresa dará a continuidade ao pagamento o Adicional de Trânsito em substituição para todos os Agentes de Trânsito no percentual de 30% do salário base do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL ESPECIAL FIXO PARA CONDUÇÃO
A Empresa dará continuidade no pagamento de adicional especial fixo para condução, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário base da carreira de Agente de Apoio /Classe I, aos trabalhadores que executam, além das atividades inerentes ao seu cargo: a condução de veículos, a operação de máquinas e equipamentos, ou seja, complementariamente e concomitante às suas funções.
Parágrafo Primeiro
O pagamento referido será devido, imediatamente, após o início do exercício da atividade pelo empregado.
Parágrafo Segundo
A Empresa efetuará o pagamento do adicional previsto no caput enquanto perdurar esta condição, a todos os empregados que estiverem acumulando funções que exijam o pagamento da referida verba, mesmo que de maneira eventual, temporária ou em substituição.
Parágrafo Terceiro
O pagamento integral da gratificação está condicionado ao tempo de 22 (vinte e dois) dias de trabalho na função, a serem completados a qualquer momento durante a vigência deste ACT.
Parágrafo Quarto
É possível o pagamento proporcional a 50% (cinquenta por cento) da gratificação quando do cumprimento de 11(onze) dias de trabalho na função.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa a partir de 01 de julho de 2020 manterá o benefício do auxílio alimentação aos seus empregados, no valor mensal de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais).
Parágrafo Primeiro
O Vale Alimentação será entregue até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, Afastamento por Acidente de Trabalho, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento do empregado, em razão do percebimento de benefício junto ao órgão previdenciário oficial, por até 90 dias da data do afastamento do trabalho por Auxilio Doença.
A Empresa manterá apólice de seguro obedecendo às seguintes condições: | de | vida | aos | seus | empregados, |
MORTE NATURAL | R$ | 20.000,00 | |||
MORTE ACIDENTAL | R$ | 20.000,00 | |||
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | R$ | 20.000,00 | |||
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA | R$ | 20.000,00 |
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
A Empresa, conjuntamente com o Sindicato dará continuidade a implantação do PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e Salários, através do da Comissão Permanente composta de 7 (sete) membros, sendo: 3 (três) indicados pela Empresa, 2 (dois) eleitos pelos trabalhadores, não ocupantes de cargo de gestão, e 2 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria.
Parágrafo Único
O trabalho da Comissão Permanente será de acompanhamento da implantação e resolução dos casos omissos e da revisão de sua implantação quando necessário, conforme previsto no PCCS.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A Empresa para todas as punições e ou demissões irá cumprir a legislação e a jurisprudência a respeito da necessidade de motivação em caso de punição e ou demissões.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s), cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, terá sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica. Parágrafo Único
Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa de mais de 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s), cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, esta(e) formalizará o pedido junto à Empresa, através de apresentação de atestado ou declaração médica que comprove a necessidade do acompanhamento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
O empregado tem o direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, manifestamente ilegais ou que atentem contra a moral e os bons costumes, sem que isso lhe gere qualquer punição.
Parágrafo Único
O empregado que adotar o procedimento previsto no item anterior deverá comunicar o fato imediatamente à Empresa através da Equipe de Medicina e Segurança no Trabalho e ao sindicato, que acionarão um ou mais representantes para a confirmação da situação e apontarão as medidas a serem tomadas para eliminação dos riscos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS "IN ITINERE"
A Empresa dará continuidade ao pagamento das horas "in itinere" de acordo com o tempo de deslocamento do trabalhador no trajeto Empresa-Residência, para todos os empregados que exercem atividades no serviço de Coleta de Lixo, nos termos da Sumula 90 do TST, até que seja viabilizado o uso de vestiário completo conforme NR 24.
Parágrafo Único
Fica assegurado o tempo mínimo de 30 minutos por dia de trabalho, enquanto não se implementar o estipulado no caput desta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Empresa, a partir da assinatura do presente ACT, dará recibo a todos os documentos entregues pelo funcionário à Empresa.
Parágrafo Primeiro
Os atestados médicos e demais documentos avulsos deverão ser protocolados junto à administração da Empresa, onde o Empregado ficará com uma cópia, contendo data, hora, carimbo com nome e assinatura do responsável pelo recebimento.
Parágrafo Segundo
A Empresa devolverá ao trabalhador em até 48 horas, conforme disposição da CLT, a Carteira de Trabalho quando solicitada pela Empresa, para fazer as anotações.
Parágrafo Terceiro
A Empresa entregará, mediante solicitação, cópia de todo e qualquer documento que diga respeito ao funcionário, inclusive suas fichas funcional e operacional.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados da Empresa, neste ato representado por seu SINDICATO, concordam com a prestação de trabalho extraordinário dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serão remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal para labor das segundas- feiras aos sábados e o adicional de 100% sobre o valor da hora normal para os labores em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro
O pagamento do labor extraordinário considerará a integralidade da jornada, observando, entretanto, que não serão computados para efeito de sobrejornada os 10 minutos que antecedem, mediam ou sucedem a jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo
A Empresa a partir de 1° de julho de 2018 usará como divisor para o cálculo de pagamento das jornadas extraordinárias o seguinte:
• Carga Horária diária de 8:00 horas divisor será de 200 horas;
• Carga Horária diária de 6:00 horas divisor será de 180 horas.
Parágrafo Terceiro
A Empresa fornecerá alimentação, sem ônus ao trabalhador, para todos os seus empregados quando houver extrapolamento da jornada de trabalho a partir da 1ª hora extraordinária.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECESSO: FERIADOS/PONTOS FACULTATIVO E FINAL DE ANO
A Empresa quando conceder recessos nas atividades administrativas, estenderá a todos os seus trabalhadores, em atividade, as mesmas folgas.
Parágrafo Primeiro
Nas atividades que necessitar a realização do trabalho nos recessos, os trabalhadores terão direito a folgas compensatórias, tantas quantas forem necessárias.
Parágrafo Segundo
O trabalhador fará a opção pelo pagamento das horas trabalhadas como horas extras com acréscimo de 50% ou um dia de folga compensatória.
Parágrafo Terceiro
As folgas compensatórias deverão ser agendadas pelo trabalhador em acordo com a chefia imediata.
Parágrafo Quarto
Na situação de inclusão dos recessos trabalhados no período de férias, o funcionário deverá requerer esta inclusão.
Parágrafo Quinto
Serão, também, considerados para os efeitos desta cláusula, os pontos facultativos decretados pela Municipalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS DE FOLGA
Em caso do trabalhador, exercer atividades em dias destinados a folga, nesse caso, a Empresa pagará o dia trabalhado como horas extraordinárias acrescido do adicional em conformidade com a cláusula vigésima quarta, concedendo, ainda, um dia de folga na semana posterior a ocorrência, mesmo que durante o período ocorra domingos e feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS
A Empresa estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal indicando os turnos de trabalho com horários e locais fixos, conforme o funcionamento do local de trabalho, sem variação no horário de entrada, que deverá ser afixada em edital no local de trabalho e distribuída aos funcionários com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas, enviando cópia ao sindicato no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro
O horário de trabalho será organizado de segunda a sexta-feira para jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas folga em todos os sábados e domingos e feriados.
Parágrafo Segundo
As escalas de trabalhos serão organizadas de segunda a sábado para jornada diária de trabalho de 06 (seis) horas folga em todos os domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE TRABALHO 12X36
Fica acordado o regime de escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para as atividades de Vigia.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias a todos os empregados. Para tanto, utilizar-se-ão como critérios para o período de fruição das férias os estabelecidos na legislação, bem como o rodízio dos empregados no escalonamento da época das férias, de modo a assegurar que todos os empregados possam fruir do benefício das férias em um dos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, no mínimo de três em três anos.
Parágrafo Primeiro
A Empresa comunicará os seus empregados com antecedência mínima de 30 dias da data de início do período de fruição das férias.
Parágrafo Segundo
O início do gozo do período de férias dar-se-á no primeiro dia útil do mês programado ou em dia posterior a sua folga, salvo entendimento entre as partes.
Parágrafo Terceiro
Caso o 1º dia de férias ocorra na véspera de folga do funcionário o início se dará imediatamente após o dia da respectiva folga em dia útil de trabalho.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa, concederá licença maternidade de 6 (seis) meses a todas as suas empregadas que derem à luz.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa dispensará o funcionário pelo prazo de 5 (cinco) dias de trabalho, a partir do dia do nascimento ou adoção de filho, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATRIMONIO
A Empresa dispensará os seus funcionários pelo prazo de 3 (três) dias de trabalho a partir da data do casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro/a, filhos, enteados, pais, irmãos, avós e netos) a EMPRESA dispensará o empregado até 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único
Para sobrinhos, tios, primos, sogros e cunhados e para os parentes de 1° e 2° graus do cônjuge, a Empresa concederá dispensa de 01 (um) dia de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIOS / REFEITÓRIO (CANTINA)
A Empresa garantirá em todos os locais de trabalho operacional um vestiário separado por sexo que contenha dois armários de 120 cm de altura, 60 cm de profundidade e 40 cm de largura, sendo um para o uniforme e EPI's e outro para roupas de uso particular, chuveiro com água quente e sanitários, na proporção de um chuveiro e um sanitário para cada 5 funcionários, sendo que as construções devem seguir as normas estabelecida pela NR 24.
Parágrafo Único
Nos locais de trabalho operacionais em que não haja vestiários, a Empresa, num prazo de 90 dias, irá apresentar projetos e num prazo máximo de 180 dias, colocará os vestiários em funcionamento em todos os locais de trabalho da Empresa.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL E COLETIVOS
A Empresa fornecerá Equipamento de Proteção Individual e Coletivo a todos os seus empregados, de acordo com a legislação e as determinações da CIPA. Parágrafo Primeiro
A Empresa estabelecerá um cronograma de substituição periódica de todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo.
Parágrafo Segundo
Quando por recomendação da CIPA a substituição dos equipamentos de proteção individuais e coletivos será imediata.
Parágrafo Terceiro
No ato de substituição dos equipamentos de proteção individuais e coletivos, caberá ao empregado entregar os E.PI.s velhos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BLOQUEADOR SOLAR
A Empresa fornecerá a todos os seus empregados que exercem funções expostos à radiação solar 01 (uma) embalagem individual de, no mínimo, 120 ml ao mês, de bloqueador Solar de FPS 30 (para corpo).
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES
A Empresa fornecerá uniformes a todos os seus empregados que exercem função operacional, sendo este considerados EPI (Equipamento de Proteção Individual) obedecendo aos seguintes critérios:
a) Os uniformes deverão atender às necessidades específicas de cada setor;
b) Serão considerados parte do uniforme, todos os itens que a Empresa especificar como padrão para cada uma das funções;
c) Deverão ser disponibilizados uniformes em quantidade suficiente para
cada empregado, de modo a garantir a troca diária;
d) Xxxxxxx ser realizadas as trocas de todas as peças de uniformes, de acordo com o desgaste;
e) Os calçados deverão ser disponibilizados de forma a atender, além das exigências da Empresa, a condição e as características físicas de cada funcionário;
f) A Empresa garantirá, no período de verão e inverno, uniformes adequados para cada período;
g) Quando ocorrer deterioração antecipada do uniforme a Empresa providenciará a imediata substituição.
Parágrafo Primeiro
Para as atividades indispensáveis, em dias de chuva, deverá ser fornecidos itens de uniforme adequados e impermeáveis.
Parágrafo Segundo
No ato de entrega dos novos uniformes, caberá ao empregado entregar os uniformes velhos.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A Empresa implantará CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em cada local de trabalho da Empresa, assim distribuídos: Varrição, Coleta de Lixo, Praças e Jardins, Obras e Sistema Viário, Área Administrativa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A Empresa realizará exames médicos periódicos em todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro
Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia de todos
os resultados dos exames, inclusive os de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Segundo
Os exames periódicos serão realizados durante a jornada de trabalho do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLOGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, a Empresa concorda em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas, aos seus empregados e que tenham por finalidade justificar ausência ao trabalho por motivo de doença, podendo a Empresa, se assim entender, encaminhar o empregado ao médico do trabalho para registro em seu prontuário médico.
Parágrafo Único
As declarações médicas terão validade do período estabelecido na mesma, além do tempo de deslocamento do empregado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa prestará toda a assistência ao empregado que for vítima de acidente de trabalho ou a ele equiparado pela legislação previdenciária, procedendo ao transporte do empregado à unidade médico-hospitalar e custeando o pagamento das despesas médicas e dos medicamentos, bem como todas as demais despesas decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao
sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRATAMENTO DE ALCOOLEMIA
A Empresa encaminhará os seus trabalhadores com problemas de alcoolemia e droga para tratamento junto ao Departamento de Psicologia e ao CAPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – VACINAÇÃO
A Empresa providenciará, se possível, vacinação contra gripe (H1N1) E (INFLUENZA A) a todos os seus funcionários.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA SAÚDE DO TRABALHADOR
A Empresa compromete-se a adotar todos os procedimentos previstos pelas normas de medicina e segurança do trabalho previstas na legislação e demais normas de medicina e segurança do trabalho, obedecendo aos seguintes princípios:
Parágrafo Único
A Empresa, em cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 17, da Lei nº. 8.213/91 enviará ao sindicato, no mês de julho de cada ano ou a qualquer momento, quando solicitado, para que este possa, na forma estabelecida no § 4°, do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
1) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
2) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
3) Perfil epidemiológico dos trabalhadores;
4) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
5) Outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias ao
acompanhamento das questões referentes à saúde dos trabalhadores.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio - ponto ou em local de maior fluxo dos empregados, em todos os locais de trabalho, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único
A Empresa disponibilizará um espaço de 50 x 60, no mínimo, em cada um dos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VISITA DO SINDICATO
A Empresa liberará os seus empregados para quando solicitado pelo sindicato, o tempo de 1 hora por mês para visita e reunião dos dirigentes sindicais com os trabalhadores em seus locais de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado o direito dos empregados de, em seu local de trabalho, escolher o seu representante junto ao sindicato, nas seguintes condições:
1) Os Locais de trabalho serão considerados, os seguintes: Varrição, Coleta de Lixo, Praças e Parques, Obras e Serviços, Área Administrativa, Agentes de Trânsito e Agentes de Estacionamento, Vigias e Pátio de Máquinas;
2) Os locais de trabalho que são organizados por turno de trabalho terão direito a escolha de um representante para cada turno de trabalho;
3) O funcionamento da representação por local de trabalho será definida em regimento próprio aprovado pelos trabalhadores em assembleia do
sindicato;
4) Fica assegurada ao representante sindical estabilidade no emprego, a partir de sua inscrição até um ano após o fim do mandato;
5) Os Representantes por local de trabalho serão dispensados de suas atividades para atividades sindicais por até 20 dias por ano, conforme solicitação da entidade sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará os empregados dirigentes sindicais, para prestarem serviços junto ao Sindicato, em tempo integral e por tempo indeterminado, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios. Não havendo ônus para o sindicato.
Parágrafo Primeiro
A liberação por tempo integral e indeterminado dos dirigentes sindicais ocorrerá a partir da solicitação da Direção Sindical e negociação com a direção da Empresa.
Parágrafo Segundo
A Empresa liberará para atividades sindicais os empregados, membros da Direção Sindical, por até 30 (trinta) dias por ano, para atividades externas do sindicato, no período da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro
Entende-se como Dirigente Xxxxxxxx o empregado eleito pela categoria como Diretor Sindical, membro da Representação Federativa e o Membro do Conselho Fiscal, que gozará da estabilidade no emprego a partir de sua inscrição no processo eleitoral até um ano após o fim do mandato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Empresa fica expressamente autorizada por todos os seus empregados
representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical, contribuições sindicais e demais despesas, de acordo com o disposto nos artigos 578, 579 e 611- B, inciso XXVI, todas da CLT, bem como, entendimento estampado na ADI 5794, divulgado em 31/07/2018 DJE nº 153.
Parágrafo Único
Na eventualidade da Empresa, aqui considerada simples intermediária ser acionada judicialmente motivada pelo cumprimento do estabelecido nesta cláusula, o SINDIURBANO deverá ser chamado a lide.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores descontado dos empregados representados pelo Sindicato será realizado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de pagamento do salário dos funcionários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados, relativos ao mês de novembro de 2020.
Parágrafo Primeiro
Subordina-se o desconto referente à Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, ou mediante carta individual enviada ao Sindicato com AR (aviso de recebimento).
Parágrafo Segundo
A carta de oposição deverá ser entregue na sede do SINDIURBANO-PR, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 XXX 00000-000, Xxxxxxxx-XX, no período de 30 de outubro de 2020 a 13 de novembro de 2020, ou entregues no dia 13 de novembro de 2020 no horário das 08h00min às 11h30min e das 13h30min às 18h00min na associação da SURG, ou por correspondências encaminhadas com AR (Aviso de Recebimento) no período de 30 de outubro de 2020 a 13 de novembro de 2020.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da Empresa.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a justiça do trabalho da nona região perante a jurisdição de Guarapuava para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A Empresa reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do sindicato para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como de direitos individuais homogêneos ou não e/ou demais direitos coletivos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo período compreendido entre 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, ou até a assinatura de novo ACT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADES
Fica convencionada a multa no valor de um (1) salário-mínimo nacional por dia, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente acordo
coletivo em favor da parte prejudicada, de forma não cumulativa.
Parágrafo Primeiro
O pagamento da multa não exclui o cumprimento da obrigação da cláusula descumprida.
Parágrafo Segundo
A penalidade iniciará a partir de 30 (trinta) dias, contados da notificação feita à parte que esteja descumprindo a obrigação, desde que não tenha sido corrigido.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02(duas) vias impressas com igual teor, devendo ser registrado na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná para fins do art. 614 da CLT.
Guarapuava, 07 de outubro de 2020.
SURG – COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA
XXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXXX | XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX |
Diretor Administrativo | Diretor Técnico |
SINDIURBANO-PR
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
VALDIR APARECIDO MESTRINER | XXXX XXXXXX XXXXX |
Presidente | Xxxxxxxxxx |