TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001163/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/07/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025152/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.017076/2015-44 DATA DO PROTOCOLO: 05/06/2015
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46215.015849/2014-77 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 06/08/2014
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85,
neste ato representado(a) por seu Membro da Junta Governativa, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
E
SINDICATO COM VAR DE VEICE ACES NO MUNIC RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.599.515/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 12 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela considerada as comissões, repouso semanal remunerado e parte fixa, se houver), não alcançar a referida quantia: R$ 1.095,00 (um mil e noventa e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente à: R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais).
Parágrafo Único: Ultrapassando o período de experiência, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou garantia mínima da categoria vigente na ocasião.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
A partir de 12 de maio de 2015, ficam garantidos os seguintes pisos salariais (expressos em reais):
1ª FAIXA: Aos empregados que percebem salários fixos, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo com menor grau de qualificação, tais como: empacotador, etiquetador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções
similares: R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais);
2ª FAIXA: Aos empregados que percebem salários fixos, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo, com maior grau de qualificação, tais como: Vendedor, balconista, Operador de Caixa e Pessoal de Escritório (exceto aqueles estabelecidos na primeira faixa) e outras funções similares:R$ 1.003,00 (um mil e três reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos, a partir de 12 de maio de 2015, em 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2014, será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
Parágrafo Segundo: Aos empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2015, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho, para o mês de maio de 2015, serão beneficiados com os reajustes totais ora concedidos, tendo em vista a retroatividade convencional. Exclui-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º. da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordando pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2015;
Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais ao mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;
Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta Cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com a assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e Acessórios do Município do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1º de maio de 2014 e 30 de abril de 2015, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2014 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2014 receberão o reajuste previsto no caput desta Cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas;
Parágrafo Nono: As empresas que até a data da assinatura deste Instrumento, não tenham concedido a seus empregados o presente reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2015.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2015, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 90,00 (noventa reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2015 e no mês de janeiro de 2016, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por esses 11 (onze) dias que se destinam a custear as Obras Sociais do Sindicato poderão declinar do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, 0x xxxxx – Xxxxxx xx Xxxxxx, ou em suas Subsedes.
Parágrafo Segundo: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05 de cada mês subseqüente ao desconto, as importâncias mencionadas no caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho e entregue, individualmente no protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 13° dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente Instrumento de Acordo;
Parágrafo Terceiro: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo Quarto: A contribuição prevista no caput desta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Empregados, conforme deliberado em sua AGE, não tendo as empresas, nem o Sindicato Patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observados os prescritos nos parágrafos anteriores.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária de 02 de abril de 2015, todas as empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e Acessórios do Município do Rio de Janeiro recolherão até o dia 30 de junho de 2015, a importância fixa de R$ 100,00 (cem reais), conforme guia que será oportunamente encaminhada a essa empresa pelo Banco do Brasil.
I) As empresas com vários estabelecimentos na cidade do Rio de Janeiro, poderão efetivar tantos recolhimentos quantos sejam os seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles numa única guia, no caso desse pagamento único, devendo dar ciência ao Sindicato por uma relação explicativa;
II) Os recolhimentos efetuados após 30/06/2015, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento), e 1% (um por cento) de mora por mês de atraso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA NONA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação à presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx serão dirimidas por todos os meios possíveis de conciliação e, caso não se chegue a um bom termo, perante a Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A infração a quaisquer das Cláusulas deste instrumento, sujeitará à empresa infratora, a multa equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As imortâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Os Sindicatos convenentes prorrogam todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 pelo prazo de 12 meses a contar de 12 de maio de 2015, reajustando-se os pisos e os salários conforme acima estipulado.
XXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX MEMBRO DA JUNTA GOVERNATIVA
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO COM VAR DE VEICE ACES NO MUNIC RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001516/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/08/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043414/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.015849/2014-
77
DATA DO PROTOCOLO: 18/07/2014
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO COM VAR DE VEICE ACES NO MUNIC RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.599.515/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 12 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 12 de maio de 2014, ficam garantidos os seguintes pisos salariais (expressos em reais):
1ª FAIXA: Aos empregados que percebem salários fixos, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo com menor grau de qualificação, tais como: empacotador, etiquetador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções similares: R$ 905,00 (novecentos e cinco reais);
2ª FAIXA: Aos empregados que percebem salários fixos, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo, com maior grau de qualificação, tais como: Vendedor, balconista, Operador de Caixa e Pessoal de Escritório (exceto aqueles estabelecidos na primeira faixa) e outras funções similares:R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela considerada as comissões, repouso semanal remunerado e parte fixa, se houver), não alcançar a referida quantia: R$ 1.010,00 (mil e dez reais).
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente à: R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
Parágrafo Único: Ultrapassando o período de experiência, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou garantia mínima da categoria vigente na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos, a partir de 12 de maio de 2014, em 8,3% (oito vírgula três por cento), até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2013, será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
Parágrafo Segundo: Aos empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2014, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho, para o mês de maio de 2014, serão beneficiados com os reajustes totais ora concedidos, tendo em vista a retroatividade convencional. Excluise desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º. da Lei
7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data
base (12 de maio);
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordando pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2015;
Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da database, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais ao mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;
Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta Cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com a assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e Acessórios do Município do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1º de maio de 2013 e 30 de abril de 2014, com exceção do reajuste da categoria referente à database de maio de 2013 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2013 receberão o reajuste previsto no caput desta Cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas;
Parágrafo Nono: As empresas que até a data da assinatura deste Instrumento, não tenham concedido a seus empregados o presente reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento os empregados menores, não assistidos pela lei do aprendiz.
Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado, de acordo com o art. 1º da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1949 e o Enunciado nº 27 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não podendo seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado, admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias e etc.).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas, que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores àqueles determinados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar da compensação de tais antecipações deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados do Comércio do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE SALARIAL
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o art. 461 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO
Será assegurada a todos os comissionistas puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no valor de: R$ 23,00 (vinte e três reais).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE: R$ 11,00 (onze reais); JANTAR: R$ 11,00 (onze reais).
Parágrafo Primeiro: Os valores acima citados poderão ser substituídos por ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), nas empresas que já pratiquem o beneficio;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendose a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendose, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do beneficio.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendose o beneficio de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18:30 horas;
Parágrafo Quarto: O beneficio estabelecido nessa cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido no caputdesta cláusula, poderão fazêlo através do Sindicato Patronal respectivo que se compromete em encaminhar tal decisão ao Sindicato Profissional representativo da categoria;
Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinqüenta centavos) do salário de seus empregados, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício permanente da função de caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no parágrafo primeiro comunicarão sua manifestação por escrito ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse Órgão de Classe.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes, unilateralmente, em prejuízo da outra, sob pena de automática rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de Contratos de Trabalho, ou quando da formalização de Convenções/Acordos Coletivos, as empresas se obrigam a apresentar, devidamente quitadas, as guias de Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa (Constitucional), das Entidades convenentes, sem prejuízo da assistência da rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garantese o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garantese o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extinguese a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas, o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados às normas previamente estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazêla por elemento do sexo oposto ao do revistado. Parágrafo Único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado à situação vexatória.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazêlo mediante a celebração de Termo de Adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O Termo de Adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estarão disponíveis no Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e Acessórios do Município do Rio de Janeiro, sendo que para a celebração dos mesmos, a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, e após as 03 (três) vias dos mesmos
serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo: As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho ACT, com a assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e Acessórios do Município do Rio de Janeiro, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não deverá admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegurase o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhece os empregadores, expressamente, a terceira segunda feira do mês de OUTUBRO como o“DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia, em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados, para todos os efeitos legais, inclusive, o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
As empresas que desejarem trabalhar com seus empregados na denominada “maratona de vendas” nos dias que antecedem o Natal, só poderão fazelo por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistidos pelos Sindicatos convenentes, de forma a regulamentar as condições daqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS
As empresas abrangidas por este Instrumento não funcionarão no Dia de Natal, Dia de Ano Novo, Dia 1º de maio (Dia do Trabalho) e no dia
20/10/2014 (Terceira SegundaFeira do mês de outubro) denominado Dia do Comerciário, sendo proibido o trabalho nesses dias, mas garantidos os salários de seus empregados para todos os efeitos legais, inclusive Repouso Semanal Remunerado.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação de dispensa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), junto aos seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 199 da CLT.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniforme e maquiagem de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Assegurase eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente Instrumento cujos Sindicatos assinam, observados o Princípio Constitucional da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 18 de março de 2014, destinarão dos 11 (onze) dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (01 a 11 de maio) de 2014, a título de bonificação, para a contribuição assistencial, na importância equivalente de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser dividida em 08 (oito) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2014 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear as atividades sindicais à favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.
Parágrafo Único: Apesar de já autorizado expressamente pela Assembleia Geral Extraordinária, órgão máximo de deliberação da categoria, os quantitativos previstos no caput, serão descontados dos empregados que manifestarem sua concordância junto ao empregador, ou perante ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de carta de próprio punho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária de 16 de abril de 2014, todas as empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e Acessórios do Município do Rio de Janeiro recolherão até o dia 29 de agosto de 2014, a importância fixa de R$ 90,00 (noventa reais), conforme guia que será oportunamente encaminhada a essa empresa pelo Banco do Brasil.
I) As empresas com vários estabelecimentos na cidade do Rio de Janeiro, poderão efetivar tantos recolhimentos quantos sejam os seus estabelecimentos ou poderão englobar todos eles numa única guia, no caso desse pagamento único, devendo dar ciência ao Sindicato por uma relação explicativa;
II) Os recolhimentos efetuados após 29/08/2014, ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento), e 1% (um por cento) de mora por mês de atraso.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salarial, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas oras estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais Convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
A infração de qualquer das cláusulas deste instrumento, sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias, para o cumprimento da notificação, ou justificála. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISOS
As empresas permitirão a entrega de avisos e boletins, bem como a afixação em quadro próprio, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
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Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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Presidente
SINDICATO COM VAR DE VEICE ACES NO MUNIC RIO DE JANEIRO