TERMO DE ACORDO REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE SOROCABA/SP PARA CAMPINAS/SP, que
TERMO DE ACORDO REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE SOROCABA/SP PARA CAMPINAS/SP, que
Define as condições resultantes das negociações entre
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA LUZ, inscrita no CNPJ
nº 04.172.213/0001-51, denominadas aqui simplesmente CPFL, por seus representantes ao final assinado, e
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO SAO PAULO, inscrito no CNPJ 55.054.282/0001-
00, denominado simplesmente Sindicato, por seus representantes ao final assinado, resolvem de comum acordo estabelecer através da via negocial as condições para transferências das atividades do Centro de Operações da CPFL Piratininga da cidade de Sorocaba/SP, para a cidade de Campinas/SP, conforme condições abaixo pactuadas:
Disposições Preliminares:
Considerando a necessidade de transferência visando uma melhor gestão operacional o CO – Centro de Operações da CPFL Piratininga, atualmente estabelecido na cidade de Sorocaba/SP, será transferido para a cidade de Campinas/SP;
Considerando que para os casos de transferência de local de trabalho o Acordo Coletivo vigente já estabelece regras próprias, que estão definidas na cláusula 27ª Transferência de Local de Trabalho;
Considerando que o presente Acordo é resultado do reconhecimento mútuo da necessidade de estabelecer através da via negocial soluções para viabilizar tanto interesse da empresa, sindicato e empregados;
O presente acordo apresenta-se, assim, como o instrumento adequado para estabelecer condições alternativas ao disposto na alínea “b” da Cláusula 27ª Transferência de Local de Trabalho do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, bem como ajustar as condições das jornadas de trabalho a serem praticadas após a transferência do CO – Centro de Operações de Sorocaba para a cidade de Campinas/SP, e demais condições a seguir:
Cláusula Primeira: Em substituição as condições previstas na alínea “b” da cláusula 27ª Transferência de Local de Trabalho do Acordo Coletivo vigente, as partes resolvem estabelecer condição alternativa, de forma que os empregados que aceitarem a transferência para cidade de Campinas/SP, possam optar pelas seguintes condições:
a) Receber o valor de R$ 8.062,20 (oito mil sessenta e dois reais e vinte centavos), referente as despesas de hospedagem, alimentação e transporte, que ficam sendo de total responsabilidade do empregado, restando cumpridas as condições previstas na alínea “b” da cláusula 27ª Transferência de Local de Trabalho;
b) Substituir a alínea “b” da cláusula 27ª Transferência de Local de Trabalho, pela possibilidade de o empregado hospedar-se em hotel indicado pela CPFL, com todas as despesas de hospedagem, transporte e refeição sob a responsabilidade da empresa, nos limites estabelecidos na política de despesas de viagem, durante o período de 60 (sessenta);
c) O empregado que optar inicialmente pelo item “b”, poderá ainda receber o valor definido no item “a” de forma proporcional considerando o período restante dos 60 dias definidos do item “b”;
d) O empregado que optar pela regra definida no item “a” acima, fica estipulado uma permanência mínima de 120 dias no CO - Centro de Operações de Campinas;
e) Caso o empregado não permaneça o período estipulado de 120 dias no CO de Campinas, o valor definido no item “a” deverá ser descontado na rescisão do contrato de trabalho de forma proporcional aos dias restantes para atingir os 120 dias,
f) Aos empregados que transferirem sua residência será fornecida carta fiança conforme regras previstas na cláusula de Transferência de Local de Trabalho, do Acordo Coletivo vigente.
Cláusula Segunda: Aos empregados já aposentados ou que já tenham direito à aposentadoria integral ou proporcional pelas regras do Plano de Aposentadoria Complementar - VIVEST, e que solicitarem seu desligamento, ficam garantidas as seguintes condições:
a) Conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, nos termos da clausula 21ª Incentivo Aposentadoria;
b) Pagamento de uma indenização referente duas bases salariais do empregado vigente no momento da rescisão do contrato de trabalho;
c) Extensão de 12 meses de Assistência Médica Hospitalar, para o empregado e dependentes.
Cláusula Terceira: Os empregados que por questões pessoais decidirem em se desligar da Empresa em decorrência da mudança do CO - Centro de Operações de Sorocaba, será garantido que após manifestação do empregado pela saída da empresa, momento em que renuncia a estabilidade de emprego por qualquer motivo, a rescisão do contrato de trabalho seja processada na modalidade sem justa causa, com o pagamento de todos os haveres decorrente dessa modalidade.
Cláusula Quarta: Os empregados que se encontrarem afastados no momento da mudança das atividades para CO - Centro de Operações de Campinas, ficam garantidas todas as condições acima, conforme opção do empregado após seu retorno.
Cláusula Quinta: Os empregados que se encontrem no exercício do mandato de CIPA será realizada a transferência somente no caso de interesse do empregado, com sua anuência formal, sendo que após a transferência definitiva do empregado o mesmo deixa de ser detentor de estabilidade provisória, uma vez que deixa de atuar no ambiente de trabalho onde foi eleito para CIPA.
Parágrafo único: Os empregados que eventualmente possuírem estabilidade decorrente de mandatos passados de CIPA (pós mandato), terão o restante do prazo de estabilidade garantido após a transferência, ficando condicionada estabilidade dos pós mandato ao aceite do empregado na transferência.
Cláusula Sexta: Visando a padronização das escalas e jornadas de trabalho as partes ajustam as seguintes condições:
Parágrafo primeiro: A jornada diária efetiva dos empregados lotados na escala 6x3, passará de, 07h20 (sete horas e vinte minutos), para de 8:00h (oito horas), não computado, aí, o intervalo para refeição e descanso de 1:00 hora.
Parágrafo segundo: Em decorrência da alteração de jornada estabelecida no parágrafo primeiro, os empregados por ela atingidos, em caráter definitivo, terão os salários nominais majorados em 9,14% (nove vírgula quatorze por cento) a partir da movimentação definitiva para Campinas/SP.
Parágrafo terceiro: A majoração da jornada de 07h20 para 08h00, bem como a majoração do salário dos empregados lotados na escala 6X3, se dará a partir a partir da movimentação definitiva para Campinas/SP.
Parágrafo quarto: Fica convencionado que os empregados lotados na escala 6x3, poderão trabalhar até 48 horas em uma semana, de modo que a compensação da jornada de uma semana ocorra nas semanas seguintes, perfazendo, anualmente, jornada média inferior a 40 horas semanais, observado, portanto, o limite estabelecido pela Constituição Federal e autorizada a compensação nos termos dos artigos 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 e, ainda, entendimento contido na Orientação Jurisprudencial SBDI - I -323, do TST.
Parágrafo quinto: A escala a ser utilizada será de 6 (seis) dias trabalhados por 1 (um) dia de folga (DSR) e 2 (dois) dias de repouso, totalizando um ciclo de jornada semanal de 9 (nove) dias.
Parágrafo sexto: Os empregados que desempenham suas atividades na escala denominada 6X3, que exige trabalho de forma ininterrupta aos sábados, domingos e feriados, e que forem designados para trabalho nos dias de folga ou repouso, fica garantida a remuneração das horas extras com adicional de 100%.
Parágrafo sétimo: O divisor mensal a ser considerado será de 200 horas.
Parágrafo oitavo: Será considerado dia de descanso semanal (DSR), para os empregados que trabalham na escala 6x3, o primeiro dia de folga nela estabelecida.
Parágrafo nono: Em caso de alteração de horário de trabalho o empregado deve ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo alterações decorrentes de força maior e/ou intempéries, incluindo-se ausência não programada do empregado, que trabalha em regime de escala.
Parágrafo décimo: Ficam definidos os seguintes horários e períodos para a escala 6X3:
Tabela I – Horário Padrão
Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxx |
06h00 as 15h00 | 13h00 as 22h00 | 21h00 as 06h00 |
07h00 as 16h00 | 14h00 as 23h00 | 22h00 as 07h00 |
08h00 as 17h00 | 15h00 as 00h00 | 22h00 as 06h00 |
23h00 as 07h00 | ||
23h00 as 08h00 |
Tabela II - Horário alternativo:
Horário Alternativo 1 | Horário Alternativo 2 |
11h00 as 20h00 | 09h00 as 18h00 |
Parágrafo décimo primeiro: Fica definido que cada empregado terá seu horário de trabalho habitual definido na Tabela I descrita no parágrafo décimo, podendo haver movimentação para qualquer um dos respectivos horários descritos da Tabela I, bastando a comunicação antecipada ao empregado.
Parágrafo décimo segundo: Os horários dos empregados da escala 6x3 serão sempre em turnos de trabalho fixo.
Parágrafo décimo terceiro: Os empregados que atualmente desempenham suas atividades na escala 6x6x2, e que tem como jornada diária liquida 5h45, após transferência para Campinas, será ajustada a jornada para 6h00, e como consequência seus salários serão reajustados com o percentual de 4,35%, passando a vigorar a jornada de 06h00 liquidas de trabalho. Com isso, o tempo decorrido entre o início e o término da jornada passará para 6h15, sendo que o intervalo de 15 minutos ocorrerá dentro desse período.
Parágrafo décimo quarto: Com relação aos empregados que atualmente desempenham suas atividades na escala 5x2 de 08h00 diárias, eles serão movimentados na mesma escala para CO - Centro de Operações de Campinas. Havendo necessidade de alteração das escalas e jornadas que envolvam esses empregados as tratativas se darão diretamente entre empresa e empregado.
Parágrafo décimo quinto: Ajustam as partes que as condições ora negociadas relativas a jornadas de trabalho serão aditadas ao Acordo Coletivo de Data Base 2021/2023, como forma de regulamentar os ajustes na escala 6x3 de 8H00 e 6x6x2 de 6h00.
E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente termo, para a produção plena de todos os efeitos legais desejados.
Xxxxxxxx, 00 de março de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor de Operações COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
XXXXXX XXXX XX XXXX
Gerente
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO SAO XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Vice-presidente
DONIZETE FONTANA
NARCISO
Diretor