TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000640/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/04/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019600/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.102107/2020-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/04/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13623.101304/2020-60 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 04/03/2020 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE
PETROLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 04.875.364/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE, CNPJ n. 11.008.703/0001-82,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Xxxxxx/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Xxxxxx/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do
Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID- 19);
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus (COVID-19) no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 48.834, publicado em 21 de março de 2020, que por determinação do Governador do Estado de Pernambuco estabelece medidas restritivas direcionadas ao segmento do COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS, especificamente sobre a interrupção do funcionamento para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 936, publicada em 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento dodo estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos sobre os diversos setores da economia devido às medidas adotadas;
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988 qualifica as entidades sindicais como representantes dos direitos e interesses dos empregados (artigo 8º, III) e prevê princípio da autonomia privada coletiva (artigos 7º, XXVI e 8º, VI), o qual assegura o pleno reconhecimento das negociações coletivas como direito fundamental de todos os empregados urbanos e rurais;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 12, parágrafo único da prevalência do negociado sobre o legislado
(Artigo 611-A da CLT), ou seja, que a convenção coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legais;
RESOLVEM as partes celebrar o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO específica e temporária objetivando a redução dos efeitos das medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) nas relações de trabalho entre empregados e empregadores.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Serão atingidos pelas medidas disciplinadas neste instrumento coletivo, todos os empregados dos Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo que percebam salário nas seguintes faixas:
a) Igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); e,
b) De R$ 3.135,01 (três mil cento e trinta e cinco reais e um centavo) a R$12.202,11 (doze mil duzentos e dois reais e onze centavos).
Parágrafo Único: Os portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12), deverão negociar diretamente com as Empresas, mediante celebração de acordo individual escrito.
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção da saúde do empregado e a manutenção dos contratos de trabalho, as EMPRESAS poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados por até 90 (noventa dias) em conformidade com o que determina a Medida Provisória nº 936/2020.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e o salário nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), devendo ser preservado o valor do salário-hora de trabalho. Em caso de empregado comissionista, será considerada a média das comissões mensais dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito,
nos termos do aart. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, aplicando-se sobre esta base de cálculo o percentual da redução escolhido pela empresa de 25%, 50% ou 70%.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá comunicar ao empregado imediatamente através de comunicação por escrito ou por meio eletrônico (telefone, Whatsapp, Telegram, e-mail, etc) com a confirmação de recebimento, sobre a medida adotada, podendo esta retroagir até 1º de abril de 2020 (período de vigência deste instrumento e início da vigência da Medida Provisória nº 936/20), sendo desnecessária a celebração de acordo individual.
Parágrafo Quarto: A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente ao empregado serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida na comunicação ao empregado e dirigida ao Sindicato Profissional como termo de encerramento do período de redução pactuado;
c) da data da comunicação ao empregado e dirigida ao Sindicato Profissional que informe a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Parágrafo Quinto: COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas que optarem pela adoção da redução da jornada de trabalho e do salário previstos nesta cláusula deverão informar ao SINDICATO PROFISSIONAL, por e-mail (xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx), a relação dos empregados atingidos, mediante o envio das seguintes informações:
a) Lista dos empregados (nome, função e remuneração) e data de início e do término da redução da jornada de trabalho e de salário (pode ser pelo período de até 90 dias);
b) Informar qual o percentual da redução adotado para cada grupo de empregados ou para a totalidade dos empregados, conforme disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção da saúde do empregado e a manutenção dos contratos de trabalho, as EMPRESAS poderão suspender temporariamente os contratos de trabalhos de seus empregados, por até 60 (sessenta dias), podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, em conformidade com o que determina a Medida Provisória nº 936/2020.
Parágrafo Primeiro: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho
terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observados as seguintes hipóteses:
a) Valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
b) Valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Parágrafo Segundo: A empresa deverá avisar o empregado imediatamente através de comunicação por escrito ou por meio eletrônico (telefone, Whatsapp, Telegram , e-mail, etc) com confirmação de recebimento, sendo desnecessária a celebração de acordo individual.
Parágrafo Terceiro: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Parágrafo Quarto: O cálculo do salário do empregado, para os fins do parágrafo anterior, deverá considerar para o empregado comissionista, a média das comissões mensais dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Xxxxxx: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida na comunicação ao empregado e dirigida ao Sindicato profissional como termo de encerramento do período de suspenção pactuado;
c) da data da comunicação ao empregado e dirigida ao Sindicato profissional que informe a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Parágrafo Sexto: COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas que optarem pela adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho prevista nesta cláusula deverão informar ao SINDICATO PROFISSIONAL, por e-mail (xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx), a relação dos empregados atingidos, mediante o envio das seguintes informações:
a) Lista dos empregados (nome, função, remuneração) e data de início e do término da suspensão temporária do contrato de trabalho (pode ser pelo período de até 60 dias);
b) Informar se a empresa possui ou não faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
Parágrafo Sétimo: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito:
a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
b) às penalidades previstas na legislação em vigor; e,
c) às sanções previstas em convenção coletiva (multa por descumprimento da CCT 2020/2020).
Parágrafo Oitavo: Durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a manutenção do benefício do Plano de Saúde concedido pela empresa, em conformidade com o que determina a Medida Provisória nº 936/2020. Podendo a empresa, em razão da pluralidade dos tipos de contrato, ajustar individualmente com o empregado o melhor formato para manutenção deste benefício.
Parágrafo Nono: As Empresas que já celebraram Acordos Individuais com os seus empregados, deverão comunicar o sindicato, na forma prevista nesta cláusula, no prazo de até 10 (dez) dias à contar da data do registro deste Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentada, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento da AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, em valor ou percentual a ser estabelecido e pago pela empresa, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, em conformidade com o que determina a Medida Provisória nº 936/2020, devendo ser observada a regra do Parágrafo 3º, da Clausula 6ª deste instrumento coletivo.
Parágrafo Único: A ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória, não integrará o salário devido pelo empregador, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor devido FGTS; poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO EMPREGO (ESTABILIDADE PRIVISÓRIA) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Nos termos da Medida Provisória nº 936/20 fica assegurado aos empregados submetidos as medidas previstas neste instrumento coletivo, a estabilidade temporária no emprego durante a vigência da medida adotada pela empresa e após o restabelecimento da jornada regular de trabalho e de salário ou retorno às atividades, quando o encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado.
Parágrafo Primeiro: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput desta Cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
a) 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
b) 75% (setenta e cinco) por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
c) 100% (cem por cento) sobre o do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta Xxxxxxxx não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
É obrigação do empregador informar sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA em conformidade ao disciplinado em ato publicado pelo próprio Ministério, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do registro deste instrumento coletivo, sob pena de arcar com o pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATUIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
A adoção das medidas previstas neste instrumento coletivo estão isentas do pagamento de taxa administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA MP 936/20 VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Ficam inalterados os demais termos previstos na MP 936/20, naquilo que não for incompatível com os termos estabelecidos neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TELETRABALHO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção da saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as EMPRESAS poderão adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO, inclusive para os estagiários e aprendizes.
Parágrafo Primeiro: Considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual de combate ao COVID-19, a alteração do regime de TELETRABALHO para o presencial poderá ser realizado imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA é responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado (não tem natureza salarial), nos termo do Artigo 75-D, da CLT e da Medida Provisória nº 927, publicada em 22 de março de 2020.
Parágrafo Quarto: Fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
Parágrafo Xxxxxx: A aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmara pelo empregador para qualquer finalidade.
Parágrafo Sexto: A Empresa poderá realizar o controle da jornada do empregado em TELETRABALHO, pelos meios eletrônicos disponíveis, devendo este realizar as tarefas e serviços designados dentro da jornada ajustada.
Parágrafo Sétimo: A Empresa poderá não realizar o controle da jornada, ficando o empregado em TELETRABALHO dispensado de estar à sua disposição durante
uma determinada quantidade de horas diárias, não sendo obrigado a registrar ponto, porém deverá entregar os serviços designados pela empresa nos prazos estabelecidos.
Parágrafo Xxxxxx: A EMPRESA deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
Parágrafo Nono: A partir de 01 de Abril de 2020, a EMPRESA fica dispensada de pagar vale alimentação e vale transporte ao empregado em regime de TELETRABALHO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Mantem-se inalteradas todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho - 2020/2020 não atingidas por este Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção da saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as EMPRESAS deverão manter o fornecimento do VALE ALIMENTAÇÃO, disciplinado na Cláusula Décima Terceira da CCT 2020/2020 para todos os empregados que estiverem laborando nas dependências da empresa, independente da jornada trabalhada.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE