ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
SINTEC-RJ - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 31.935.851/0001-50, neste ato
representado por seu Vice Presidente Sr. XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 344.544.897/34.
E
DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 00.299.904/0001-60, neste ato
representado Xxxxx XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 459.645.727/15.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, no período de 01 de Maio de 2016 à 30 de Abril de 2018. No que se refere às cláusulas de natureza econômica estabelecem a vigência de 01 de Maio de 2016 à 30 de Abril de 2018. Fica estipulada a data-base dos Técnicos Industriais de Nível Médio, no primeiro dia de Maio de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa, abrangerá a categoria de todos os Técnicos Industriais de Nível Médio com abrangência no território do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A) Os salários dos técnicos industriais de nível médio da empresa serão reajustados na data base de 01 de Maio de 2015 em 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), pela variação acumulada do INPC-IBGE de 01 de Maio de 2014 a 30 de Abril de 2015.
B) Os salários dos técnicos industriais de nível médio da empresa serão reajustados na data base de 01 de Maio de 2016 em 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), pela variação acumulada do INPC-IBGE de 01 de Maio de 2015 a 30 de Abril de 2016.
Paragrafo Único - O retroativo da diferença salarial de Maio até Outubro de 2016 será pago no mês subsequente após assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DATA DO PAGAMENTO
A empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial dos técnicos industriais de nível médio até o 5º (quinto) dia útil no mês imediatamente subseqüente ao de sua referência. Se por ventura este dia cair num sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito sempre no último dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA – PISO SALARIAL – SALÁRIO NORMATIVO
A) A empresa se compromete que o salário normativo (piso salarial) dos técnicos industriais é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a partir de 01 de maio de 2015.
B) A empresa se compromete que o salário normativo (piso salarial) dos técnicos industriais é de R$ 2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais), a partir de 01 de maio de 2016.
CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus técnicos industriais de nível médio um adiantamento salarial no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas de trabalho extraordinárias serão remuneradas com adicional, em relação à hora normal com os seguintes percentuais:
A) 50% (cinquenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas.
B) 70% (setenta por cento), para a partir da terceira hora extra trabalhada e aos sábados.
C) 100% (cento por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, domingo.
Parágrafo Único: Os pagamentos das horas extraordinárias deverão ser pagos pela empresa, no contracheque do mês subsequente.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL SOBREAVISO
Considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando possível chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas e as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão pagas na razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.
Parágrafo Único – Computa-se, para efeito de hora extra, a hora do acionamento do funcionário pela empresa para o serviço eventual.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora de trabalho em horário noturno será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna normal. Esse adicional satisfará tanto o adicional legal para o trabalho noturno quanto à remuneração complementar da hora noturna, decorrente da redução do horário noturno, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º da CLT. Prorrogado estas horas após as 05:00 horas, também é devido este adicional, conforme estabelecido na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
A empresa pagará aos técnicos industriais nível médio o adicional de insalubridade fazendo incidir os percentuais devidos conforme o grau mínimo, médio ou máximo sobre o valor do salário mínimo do estado do Rio de Janeiro, conforme laudo pericial especifico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
A empresa pagará aos profissionais o valor de 30% (trinta por cento) do salário base a título de Adicional de periculosidade a todos trabalhadores que trabalham em área de risco, em atendimento aos artigos 193, 194 e 195 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA.
Fica estabelecido quando o funcionário foi transferido do seu local de trabalho, para outro município ou estado, deverá ser aplicado os artigos 468, 469 e 470 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Com base no que dispõem o inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal, o Inciso III, § 2º do Artigo 458 da CLT, com a nova redação dada pelo Artigo 2º da Lei Federal nº 10.243 de 19 de junho de 2.001 e tendo em vista a decisão TST-AA nº 366.360/97-4 Ac SDC de 01/06/98 – Acorda o Sindicato Convenente que, com a concordância expressa dos(as) empregados(as), poderá a EMPRESA, fazer a antecipação através de crédito em cartão de vale transporte da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte instituído pelas Leis Federais nº 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas através do Decreto nº 95.247/87.
Parágrafo 1º – Para apuração do valor a ser suportado pelo(a) empregado(a), tomar-se-á como base de cálculo: (Salário Base Mensal ou Piso Salarial Mensal / 30) x nº de dias úteis = Y, onde Y é o valor no qual incidirá o referido percentual de 1,0% (hum por cento).
Parágrafo 2º – O benefício concedido na forma prevista nesta Cláusula, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando a remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência de Contribuição Previdenciária ou para o FGTS.
Parágrafo 3º - Ocorrendo majoração de tarifa, a EMPRESA se obriga, de imediato, a complementar a diferença devida ao(a) empregado(a).
Parágrafo 4º – IMPORTANTE: O auxílio para Transporte de Ida e Volta ao local de trabalho constitui benefício que a EMPRESA anteciparão ao(a) empregado(a) para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
I – O Artigo 7º do Decreto nº 95.247/87 impõe que, para o exercício do direito de receber o benefício, o(a) empregado(a) deverá prestar informações a EMPRESA, atualizando-as inclusive, firmando o compromisso que seu deslocamento se dará somente entre residência/trabalho e vice-versa.
II – Caso as informações declaradas forem falsas ou a utilização do benefício tenha uso indevido, tais práticas se constituirão em falta grave, conforme preconiza os Artigos 2º e 7º do Decreto 95.247/87.
Parágrafo 5º – Aos(as) empregados(as) que já usufruem o benefício do Transporte de Ida e Volta ao local de trabalho através de ônibus especial – tarifa “A”, é garantido este benefício..
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – 13° SALÁRIO
A empresa pagará o 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário (gratificação de natal) no dia 30 de novembro, o restante do 50% (cinquenta por cento) será pago pela empresa no dia 20 de dezembro.
Parágrafo Único – A empresa concederá aos seus empregados na ocasião do pagamento da última parcela do 13º salário, a título de Gratificação Natalina, uma Cesta de Natal de acordo com a possibilidade da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A empresa manterá o programa de PLR condicionada ao resultado operacional e lucro líquido do exercício como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000.
Parágrafo Único - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados técnicos industriais, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por representante indicado pelo sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
O empregado que executar tarefas fora da empresa receberá adiantamento para as eventuais despesas de transporte, alimentação e pernoite, devendo prestar contas da verba recebida para cada determinada tarefa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FALTAS ABONADAS
A EMPRESA considerará, na vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho, como faltas justificadas ao serviço (sem prejuízo do salário e benefícios) e portanto abonadas, as seguintes faltas:
I) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, irmã ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob dependência econômica do (a) empregado(a);
II) 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho (a), no decorrer dos primeiros 12 (doze) dias contados da data do nascimento;
IV) 01 (um) dia útil, a cada 12 (doze) meses de trabalho efetivo, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
V) 01 (hum) dia consecutivos ou não, para alistamento eleitoral.
VI) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII) 01 (uma) hora por dia, nos dias de prova, para o(a) empregado(a) que comprovadamente estiver estudando em estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante;
VIII) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, devidamente comprovado;
IX) O total de horas utilizadas quando do acompanhamento a consultas médicas de filhos(as) de qualquer idade que sejam Pessoas Com Deficiências (PCD), mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Em conformidade com a Súmula 159 do TST, a empresa garantirá ao empregado(a) técnico(a) industrial nível médio substituto(a) o mesmo salário percebido pelo empregado(a) substituído(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO POR ATRASO
A empresa se compromete a pagar o repouso remunerado aos seus empregados que chegar atrasado com a tolerância máxima de até 10 (dez) minutos por dia, e no máximo 03 (três) dias por semana, por eventuais atrasos, deste que haja a compensação ao final do expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FERIADO DA CATEGORIA
Reconhece o empregador, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como dia do técnico industrial nível médio, sendo proibido o trabalho nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro, garantidos os salários, férias, 13º salário dos técnicos para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente, a título de ticket refeição, sem qualquer ônus para os técnicos industriais de nível médio, no valor unitário de R$ 27,00 (vinte e sete reais), a quantidade será os dias trabalhados por mês, e não se incorporando à remuneração do mesmo para qualquer efeito.
Parágrafo Único – O ticket refeição, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, vinculado ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei n.º 6.321, de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria MTE n.º 3, de 01/03/2002, alterado pela Portaria MTE n.º 8, de 16/04/2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CAFÉ DA MANHA
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados, nos termos da Lei Municipal nº 1418/89, o café da manhã composto no mínimo de leite, café, pão com manteiga ou margarina.
CLÁUSULA VÍGÉSIMA QUARTA – ASSIDUIDADE.
O empregado que não tiver ausência, justificada ou não, em cada mês, a partir de Maio de 2016, fará jus a um ajuda de custo, como prêmio à sua assiduidade, na forma estabelecida no Art. 457 da CLT, correspondente a um cartão ticket-alimentação no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a ser pago mensalmente até o décimo dia útil após o encerramento do mês de aferição. .
Parágrafo 1º - No caso de admissão do(a) emprego(a) depois do dia 1º do mês, a empresa deve efetuar o crédito no cartão alimentação em valor proporcional aos números de dias trabalhados no mês de admissão, caso não haja falta durante o mês;
Parágrafo 2º - Nas demissões e no cumprimento do aviso prévio trabalhado, a empresa efetuará o crédito proporcional aos dias trabalhados, caso o(a) empregado(a) não falte ao serviço no período de apuração;
Parágrafo 3º - No aviso prévio indenizado, o(a) empregado(a) receberá valor proporcional até o último dia trabalhado, não tendo direito no período de projeção;
Parágrafo 4º - Nas férias, a empresa deverá creditar o valor da ajuda de custo proporcionalmente aos dias trabalhados no mês, caso não haja falta do empregado;
Parágrafo 5º - Nos casos de acidente de trabalho e trajeto com afastamento do(a) empregado(a), suas ausências decorrentes do acidente, serão abonadas para fins de recebimento da ajuda de custo por assiduidade, no mês do acidente, caso não haja outras faltas durante o citado mês;
Parágrafo 6º - Quando da utilização pelo(a) empregado(a) de um ou mais dias, provenientes de banco de horas, o(a) empregado(a) receberá normalmente o benefício de ajuda de custo por assiduidade;
Parágrafo 7º - As faltas do(a) empregado(a) decorrentes de falecimento de cônjuge, filhos e pais, serão abonadas para efeito de recebimento integral do cartão alimentação, caso não haja outras faltas durante o restante do mês;
Parágrafo 8º - Na licença maternidade, paternidade e no caso de auxilio doença previdenciário, a empresa efetuará o crédito proporcional aos dias trabalhados, caso o(a) empregado(a) não falte ao serviço durante o restante do mês;
Parágrafo 9º - Nos casos de auxilio acidente, período efetivo de licença maternidade e outros benefícios previdenciários, o(a) empregado(a) não receberá o citado benefício.
Parágrafo 10º - Nos casos em que a empresa suspenda o trabalho por motivo de força maior, o período de suspensão não será computado para fins de aferição da ajuda de custo por assiduidade, não havendo perda do benefício nos dias suspensos;
Parágrafo 11º - Este benefício começou o pagamento no valor R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a partir do mês de outubro 2015.
Parágrafo 12º - A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado, nos termos da Lei Federal nº 6321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78676/76.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS INCISO I – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO.
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
INCISO II – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO.
Se o empregador cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, já comunicado ao empregado, mesmo que em caso de necessidade imperiosa, ressarcirá o empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurado ao empregado que usufruir das férias na vigência deste acordo, a percepção de uma gratificação de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do salário, conforme estabelecido no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, a ser paga em até 48 horas antes do início da férias.
CLÁUSULA VIGÊSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A empresa fará em favor de seus empregados e tendo como beneficiários aqueles, legalmente identificados junto a Previdência Social, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I) R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independente do local ocorrido.
II) R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independente do local ocorrido, atestado médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III) R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de invalidez total e permanente, por doença adquirida no exercício profissional – PAED Pagamento Antecipado por Doença Profissional – na forma dos regulamentos da SUSEP. O pagamento dessa indenização ao segurado é antecipado ao laudo definitivo do INSS. Caso o próprio médico do segurado declare em formulário próprio da seguradora que a doença foi adquirida pelo exercício profissional do empregado(a), ele(a) recebe antecipadamente 100% (cem por cento) do capital básico contratado, não estando sujeito às perícias do INSS.
IV) R$ 13.000,00 (treze mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a), por qualquer causa;
V) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em caso de morte de cada filho(a) do empregado, menor de até 21 (vinte e um) anos, ou economicamente dependente do segurado, cuja condição de dependência econômica deverá ser comprovada, limitada a 4 (quatro), por qualquer causa;
VI) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em favor do empregado, quando ocorrer o nascimento de filho portador de invalidez causada por doença congênita, o qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII) Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber uma cesta básica com 50 Kg de alimentos.
Parágrafo Primeiro – As indenizações, inclusive o benefício previsto no inciso VII, desta cláusula, independente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
Parágrafo Segundo – Além das coberturas previstas no “caput” desta cláusula, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para auxilio-funeral, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, será pago à empresa.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a morte do(a) empregado(a), por qualquer causa, a empresa receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente, limitada a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de reembolso das despesas efetivadas para acerto rescisório trabalhista devidamente comprovadas.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo o nascimento de filhos do empregado, o mesmo, receberá a titulo de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho, caracterizadas como um KIT MÃE, composto de cesta básica de 25 Kg, e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverá ser entregues diretamente na residência do trabalhador, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto, e que o trabalhador comprove a entrega da certidão de nascimento protocolada pela empresa até 10 dias após o parto. Caso a empresa não comunique a seguradora no prazo estabelecido, a mesma arcará integralmente com os custos destes benefícios. As duas Cestas-Natalidade poderão, a critério da seguradora, ser substituída por um ticket-alimentação no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Parágrafo Xxxxxx – ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SOCIAL E NUTRICIONAL (APSN): Deverá ser
disponibilizado pela seguradora ao empregado(a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais especializados nestas áreas.
Parágrafo Sexto – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam a empresa livre para pactuar com os seus trabalhadores outras coberturas e valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do trabalhador, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo Sétimo – Aplica-se o disposto na presente cláusula a toda a empresa e empregador, inclusive as empreiteiras, subempreiteiras e as obras de condomínios, ficando nestes casos, a empresa contratante, responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Oitavo - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do “caput” desta cláusula, não serão acumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o pagamento de outras.
Parágrafo Nono – A empresa e/ou empregador não será responsabilizada, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Décimo - O não cumprimento aos dispositivos da presente cláusula, principalmente na falta de seguro para seus empregados, implicará em responsabilidade do empregador para com o pagamento das coberturas, sob pena de aplicação da multa previsto na cláusula 60.
Parágrafo Xxxxxx Primeiro – Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou afastamento por acidente, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente.
Quando ocorrer o afastamento do empregado por doença ou acidente durante a vigência do seguro, neste caso a empresa não ficará desobrigada do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXILIO FUNERAL.
A apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar e concederão aos seus empregados auxilio funeral, sem qualquer custo para os funcionários, no importe de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais) mediante despesas comprovadas através de notas fiscais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal ordinária de trabalho não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa se compromete a cumprir o estabelecido na Portaria número 2686 de 27/12/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando sistema alternativo de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO
Resguardando-se o estabelecido na Decisão Normativa nº. 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Congresso Nacional e publicada no D.O.U (Diário Oficial da União) de 17/09/92, com validade a partir de janeiro, que veda a demissão imotivada dos empregados, a não ser por motivo de força maior, os profissionais técnicos industriais de nível médio e os empregados gozarão de estabilidade provisória, exceto se dispensado por justa causa, com garantia de emprego ou de salário, quando:
Parágrafo 1º - A SERVIÇO MILITAR.
O empregado em idade de convocação para o serviço militar terá estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua baixa militar e o retorno ao trabalho.
Parágrafo 2º - EMPREGADO PRÉ-APOSENTADORIA.
O empregado que contem 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa terão direito à estabilidade provisória quando se encontrarem a 02 (dois) ou menos anos de adquirir qualquer Aposentadoria pelo INSS, seja por Tempo de Contribuição, Especial ou por Idade.
Parágrafo 3º - GESTANTE.
A empregada gestante terá estabilidade provisória desde o início da sua gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória e será concedida Licença Maternidade, conforme estabelecido na Lei nº 11.770 de 09/08/2008 em vigor.
A) A garantia prevista no "caput" é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
B) Na hipótese de ocorrer rescisão contratual, a empregada gestante deverá manifestar concordância explícita com a dispensa com presença do sindicato (SINTEC-RJ), através de declaração manuscrita e assinada, fazendo jus ao recebimento total ou complementar de sua estabilidade, quando da Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A empresa obriga-se a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
CLÁUSULA TRIGÊSIMA TERCEIRA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MAPEAMENTO DE RISCOS.
A empresa se compromete a efetivar Mapeamento de Riscos à Saúde de seus empregados, seja por atividades de caráter insalubre ou perigoso, seja por condições ergonômicas desfavoráveis, e tomar todas as medidas necessárias à eliminação ou máxima redução desses riscos.1
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTAGIÁRIOS
A empresa propiciará estágios a estudantes de cursos técnicos industriais de nível médio, oriundos de escolas técnicas, registradas ou autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, não podendo o número de estagiários ultrapassar a 10% (dez por cento) do quadro de técnicos industriais de nível médio da empresa,
Parágrafo 1º - O período de estágio será de, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas ou aproximadamente, 06 (seis) meses.
Parágrafo 2º - Não será permitida jornada superior a 8 (oito) horas diárias, nem trabalhos em horário noturno e/ou em fins de semana e feriados.
Parágrafo 3º - Os estagiários só poderão permanecer nas instalações da empresa, acompanhados e assistidos por técnicos industriais experientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA AVISO
O empregado que for dispensado, sob alegação de falta grave, receberá carta-aviso com os motivos da demissão.
Parágrafo Único - Caso não cumprido o previsto no caput, ficará presumida a dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VESTUÁRIO
Os empregados receberão, gratuitamente, uniformes quando exigido seu uso pela empresa na prestação de serviços, ou quando exigido, pela própria natureza do serviço.
Parágrafo Único - Fica vedado à imposição do empregador de uso de determinados trajes aos profissionais técnicos industriais de nível médio que desempenhem atividades externas, tais como: Ternos e Calçados Sociais, a menos que haja o reembolso da indumentária exigida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / EPIs
Os empregados são obrigados a usar regularmente os EPIs adequados às situações de risco que forem constatadas, de acordo com o que preceitua a legislação vigente e determinações da empresa ou do cliente onde o empregado estiver prestando seus serviços, sob pena de ser caracterizada falta gravíssima, bem como se responsabilizar por sua guarda e conservação.
Parágrafo Único: A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual necessários à sua segurança, determinados no PPRA, especificamente ao tipo de atividades a ser desempenhada, bem como se compromete a respeitar as normas preventivas de acidentes do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se compromete a entregar aos técnicos industriais de nível médio e os empregados as cópias dos recibos de pagamentos salariais, com identificação individualizada de todos os haveres e eventuais descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INVESTIMENTO EM RECURSOS HUMANOS
A empresa compromete-se a investir no aperfeiçoamento técnico-profissional de seus empregados, como parte de sua política de investimentos em recursos humanos, voltado para suas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONDIÇÕES DE TRABALHO
A empresa compromete-se a fornecer e manter em condições adequadas para o bom desempenho das funções dos seus empregados, local de guarda de pertences pessoais, os equipamentos de trabalho, meio ambientes físicos e o relacionamento interpessoal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ADESÃO DOS NOVOS EMPREGADOS
Fica convencionado que todos os empregados que vierem a ser admitido pela empresa durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho farão parte do mesmo.
Parágrafo Único: Quando da admissão de novos profissionais, a empresa se compromete a apresentar-lhes a ficha de filiação a ser fornecida pelo SINTEC-RJ, que poderá, a critério exclusivo do empregado, ser preenchida e devolvida ao SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CIRCULAÇÃO DE PUBLICAÇÕES
O SINTEC-RJ poderá circular dentro da empresa as publicações de sua responsabilidade.
Parágrafo Único: As publicações de que tratam o “Caput” desta cláusula serão de responsabilidade da Diretoria do SINTEC-RJ e versarão, exclusivamente, sobre temas de interesse da categoria, vedada a propaganda comercial e manifestação de caráter político-partidário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e/ou Plano de Saúde, na forma da Lei.
Parágrafo Único: O atestado médico será obrigatoriamente entregue pelo empregado após o seu retorno ao trabalho ao departamento pessoal da EMPRESA. O empregado deverá comunicar à empresa a razão do seu afastamento, via telefone ou quaisquer outros meios, no mesmo dia do seu afastamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo 1º - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo 2º - A empresa deverá anotar na CTPS a correta denominação profissional, referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A empresa e o SINTEC-RJ farão reunião quadrimestral em Setembro/2016 e Janeiro/2017 para o acompanhamento da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, visando o acompanhamento e avaliação do fiel cumprimento deste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISO
A empresa fixará nas suas dependências um quadro de aviso para os empregados, destinados à veiculação de comunicados de interesse dos mesmos, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – COMPETÊNCIA DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
Em virtude das relações sindicais serem norteadas pelos mais altos princípios da ética, legalidade, da moralidade, da urbanidade e do respeito mútuo, fica obrigada a respeitar todas as cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho. À parte prejudicada pelo descumprimento deste instrumento poderá requerer as autoridades competentes procedimento para compelir os infratores ao cumprimento do acordo coletivo de forma a buscar a reparação por perdas e danos matérias e morais, causado ao prejudicado, sob a égide do direto vigente.
Parágrafo Único – Torna-se obrigatório nas homologações de rescisões de Contrato de Trabalho solicitado pela empresa, obrigando-se o SINTEC-RJ a fazer cumprir essa obrigação solicitando a apresentação das Contribuições Sindicais e Contribuições Assistenciais do período de vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX – REPRESENTANTE SINDICAL
A empresa reconhece como representante do Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro, o Técnico que formalmente vier a ser eleito pelos integrantes da referida categoria, na razão de 1 (um) para cada 50 (cinquenta) representados pelos Técnicos ou fração em cada empresa, outorgando aos mesmos a garantia de emprego, nos termos do artigo 543 da CLT, sem prejuízo dos seus vencimentos e dos demais benefícios decorrentes do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Único: Para manutenção da garantia de emprego, caberá ao SINTEC-RJ formalizar e informar referida representação para a empresa, com respectivo prazo dessa representação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – EVENTOS SINDICAIS
A empresa abonará as ausências do(s) empregado(s) eleito(s) como REPRESENTANTE SINDICAL, na forma da cláusula anterior, em até 4 (quatro) dias por evento ou até 2 (dois) eventos por ano de 2 dias por evento, para participação em eventos promovidos pela Federação e/ou pelo Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro, desde que a Empresa seja formalmente notificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA – DIRIGENTE SINDICAL
A empresa concorda que o empregado, representados pelo SINTEC-RJ, que possuam mandato de Dirigente Xxxxxxxx, poderá ausentar-se do respectivo local de trabalho para cumprimento da exigência relacionada com a atribuição inerente ao correspondente cargo para o qual foi o mesmo eleito, quando extremamente necessário, quando convocado por escrito e justificadamente, mediante correspondência enviada pelo SINTE/RJ e recebida pela empresa com 48(quarenta e oito horas) mínimas de antecedência, sem prejuízo dos seus vencimentos e dos demais benefícios decorrentes do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa se compromete a efetuar o depósito da contribuição associativa, descontada dos associados, ao SINTEC-RJ até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da competência e do desconto, mediante apresentação pelo SINTEC-RJ de cópia da ficha de filiação, que autorize o referido desconto com a anuência do empregado.
SINTEC-RJ / SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ. 31.935.851/0001-50
Banco do Bradesco, Agência 2545, Conta Corrente: 4137-8.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo supra, após os descontos da contribuição acima, acarretará multa de 2% (dois por cento), mais juros mensais de 1% (um por cento).
Parágrafo 2º - Após os recolhimentos, a empresa deverá enviar relação com nome, cargo, salário base e valor descontado no salário de seus empregados, com cópia do recibo de depósito, conforme estabelecida na CLT, enviar via email do SINTEC-RJ “xxxxxx-xx@xxxxxx-xx.xxx.xx”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os técnicos Industriais de Nível Médio e os empregados que não optarem pelo disposto no artigo 585 da CLT, serão descontados no mês de Março, 01 (um) dia de salário, em favor do SINTEC-RJ, conforme prevê o artigo 582 e incisos da CLT.
Parágrafo Único: Os Técnicos Industriais de Nível Médio, filiados ou não ao SINTEC-RJ, não poderão sofrer desconto da contribuição sindical para qualquer outra entidade sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Será descontado dos salários dos empregados associados ou não ao SINTEC-RJ, em suas diversas modalidades, beneficiários deste acordo, a contribuição assistencial, a partir do mês de maio de 2016 e até o mês de abril de 2017, no valor correspondente a 1,0% (hum por cento) por mês, calculado sobre o salário base, já reajustado. O montante será descontado mensalmente na folha de pagamento e depositado na conta corrente do SINTEC-RJ, conforme dados abaixo, Após efetuar o depósito a empresa deverá enviar cópia do comprovante de pagamento e relação dos empregados com nome, cargo, salário e desconto ao sindicato, através do email do SINTEC-RJ ‘ xxxxxx-xx@xxxxxx-xx.xxx.xx’, conforme dados abaixo:
SINTEC-RJ / SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ. 31.935.851/0001-50
Banco do Bradesco, Agência 2545, Conta Corrente: 4137-8.
Parágrafo 1º - Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição assistencial, poderão se opor ao desconto e recolhimento da mesma, através de declaração individual, firmada de próprio punho, que deverá ser protocolada pessoalmente pelo (a) empregado (a), na sede do Sindicato no prazo de 10 dias corridos contados da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. Para efeito da oposição constante do presente parágrafo não será aceito qualquer outra forma (e-mail, fax, correspondência, protocolo por terceiros) senão a prevista na presente cláusula (protocolo pessoal na sede do SINTEC-RJ).
Parágrafo 2º - A empresa somente poderá deixar de promover o desconto e recolhimento da contribuição assistencial mediante a exibição, por parte do empregado, do comunicado de oposição, protocolado no Sindicato profissional a tempo e modo previstos no parágrafo imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS/GFIP.
A empresa será obrigada, mensalmente, a fornecer ao SINTEC-RJ, no prazo de até 15 (quinze) dias, cópia da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informação à Previdência Social –GFIP, de seus trabalhadores lotados na base territorial da entidade sindical, sempre que solicitado, cópias dos termos de Rescisão de Trabalho, enviar via e-mail do SINTEC-RJ “xxxxxx-xx@xxxxxx-xx.xxx.xx”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa deverá proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo 1º - O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação.
Parágrafo 2º - As homologações de rescisões de contratos de trabalho referentes aos profissionais representados pelo Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro, empregados da empresa abrangida pelo presente ACT, deverão ser feitas no SINTEC-RJ.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria e empregados da empresa acordante que exercem as funções técnicas, bem como aqueles empregados que atuam em áreas de apoio, administrativas e de suporte técnico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo do profissional, no caso de descumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
As partes declaram que as cláusulas e condições aqui ajustadas, foram negociadas em comum acordo e com a concordância expressa dos empregados da empresa com direta interveniência do sindicato e tidos como justos e razoáveis para o bem estar dos empregados.
E assim, por estarem de acordo as partes aqui envolvidas, assinam o presente termo em 04 (quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, que terá comum vigência, a partir da data-base da categoria, em conformidade com o estabelecido no Artigo 614 da CLT.
Rio de Janeiro, 01 de Novembro de 2016.
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTEC-RJ
CNPJ: 31.935.851/0001-50 XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
CPF: 344.544.897/34
DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA CNPJ: 00.299.904/0001-60.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX. CPF nº 459.645.727/15