Contract
O Banco Santander (Brasil) S/A atual denominação do Banco Santander S/A, sucessor por incorporação dos Bancos Santander (Brasil) S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A
– BANESPA, doravante simplesmente Santander, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF 90.400.888/0001-42, e do outro lado, representando a categoria profissional, CONTRAF - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO: Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas (AL); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (Fortaleza), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (João Pessoa), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte (RN). FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Barretos e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, Sindicato Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Biritiba Mirim e Salesópolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimento Bancários de Camaquã, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Carazinho, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicato dos Bancários do Litoral Norte, Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas, Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, Sindicatos
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Xxx Xxxx Xxxxxxx, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant' Ana do Livramento, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Cai, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale Paranhana e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO
NORTE - FETEC-CUT/CN: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Bancários de Dourados e Região (MS), SINTRAF-RIDE, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis, Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE: Sindicato
dos Bancários da Bahia, Sindicato dos Bancários e Financiarios de Camaçari, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia, Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE
MINAS GERAIS - FETRAFI-MG/CUT: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicatos dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO
RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – FETRAF – RJ/ES: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis (Itaguai, Seropedica, Mangaratiba e
Paraty), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense¸ Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Macaé e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato Empregados Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Três Rios, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Cooperativas de Crédito de São Miguel do Oeste e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, por seus Presidentes, que também assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para instituir o programa próprio denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS), INTEGRADO POR TODOS OS SEUS REGULAMENTOS ESPECÍFICOS QUE SE DESTINAM A ESTABELECER METAS E CONDIÇÕES ESPECIFICAS PARA CADA ÁREA DE ATUAÇÃO DAS EMPRESAS ACORDANTES,
conforme as considerações e demais cláusulas a seguir dispostas:
CONSIDERANDO:
• A prática reiterada de adoção de um instrumento de negociação de participação nos resultados para os empregados das EMPRESAS ACORDANTES, como forma de promover a integração entre o capital e o trabalho;
• A prática reiterada de que a participação de cada empregado ocorre por uma regra geral aplicável a todos os empregados e, também por uma regra especifica decorrente da área de atuação em que o empregado está alocado, a qual é regida por regulamento específico.
As Partes declaram que negociaram todos os termos e condições objeto do presente Acordo que regem a distribuição da participação nos lucros dos empregados, nos termos do presente Acordo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 1º de setembro, salientando que as negociações que deram causa a esse instrumento e seus respectivos anexos e regulamentos iniciaram-se antes de 01 de janeiro de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá a (s) categoria (s) profissional, dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do SANTANDER, com abrangência territorial nacional.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA TERCEIRA: OBJETO
O presente Acordo tem por objeto regrar a participação nos lucros e resultados das
empresas acordantes, o Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS), meta geral para os empregados de todas as empresas acordantes, as metas específicas, contidas nos Anexos Regulamentos, aplicáveis aos empregados alocados nas respectivas áreas de negócios, e as metas dos empregados ocupantes de cargos de gestão (PPG) todos integrantes do presente Instrumento e interpretados em conjunto, referente aos exercícios de 2020 e 2021, conforme o disposto na Lei 10.101, de 19.12.2000, alterada pela Lei 12.832/2013.
CLÁUSULA QUARTA: ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS)
Serão elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) para o exercício de 2020, todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2019 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2020 e, para o exercício de 2021, todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2020 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31 de dezembro de 2019 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2020 por doença, acidente do trabalho, licença
remunerada, licença maternidade, licença adoção ou licença paternidade, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados Santander (PPRS), relativa ao exercício de 2020, e o empregado admitido até 31 de dezembro de 2020 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2021, pelos mesmos motivos acima mencionados, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados Santander (PPRS), relativa ao exercício de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado admitido ou desligado em decorrência de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou aposentadoria, durante o exercício de 2020, e durante o exercício de 2021, considerados separadamente, terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício.
CLÁUSULA QUINTA: APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS)
Os valores devidos a título de Participação nos Resultados Santander (PPRS), para o exercício de 2020 obedecerão aos seguintes critérios conforme resultado do ROAE (Return On Average Equity):
ROAE ( % ) | < 13% | >=13% e < 23% | >= 23% |
Valor de PPRS | R$ 2.316,00 | R$ 2.800,00 | R$ 2.912,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se como ROAE a relação percentual entre Xxxxx Xxxxxxx e Patrimônio Líquido, publicado pelo Banco nos meios oficiais, tais como, no site do Banco Central – BACEN, obtida pela seguinte fórmula:
LUCRO LÍQUIDO GERENCIAL (*) = ROAE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO (*)
(*) exclui os efeitos da amortização do ágio decorrente de aquisições.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o exercício de 2021, os valores da tabela de apuração do exercício de 2020 serão corrigidos pelo reajuste salarial definido pela CCT 2020/2022 da categoria dos bancários, relativo ao período de 01 de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para melhor cumprimento de sua finalidade, as partes estabelecem que os critérios de apuração estabelecidos nesta cláusula ficarão inalterados até 31.12.2021.
CLÁUSULA SEXTA: FORMAS DE DIVULGAÇÃO AOS EMPREGADOS
Após a publicação do balanço e respectiva apresentação do resultado do ROAE, as EMPRESAS ACORDANTES elaborarão o demonstrativo explicativo de cálculo do PPRS e divulgarão para os empregados em data prévia ao pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO
Nos termos da faculdade prevista pelo art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.101/2000, as Partes negociaram e acordaram que os valores decorrentes dos pagamentos do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, que regem a participação das respectivas áreas de negócios, nas quais os empregados das EMPRESAS ACORDANTES estão alocados, todos integrantes deste Acordo Coletivo, não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA OITAVA: REGULAMENTOS DO ANEXO I ESPECÍFICOS DAS AREAS DE NEGOCIO
Além da meta PPRS e respectivo valor de participação por ela regida, conforme previsão na Cláusula Quinta, os empregados também estão sujeitos a metas especificas da área de negócio na qual estão alocados, conforme Regulamentos relacionados no Anexo I, as quais, se atingidas total ou parcialmente, dão direito à participação dos resultados das áreas, tudo conforme detalhado nos Regulamentos aqui juntados:
PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) Regulamentos específicos | BREVE DESCRITIVO |
Agronegócios | O modelo é baseado na mensuração de resultados de acordo com a Produtividade e Receita gerada especificamente pelos Produtos ofertados do Segmento Agro de forma individual e coletiva. Tem indicadores, escopo e cargos definidos em regulamento que garantem a elegibilidade, constante no Anexo I. |
Consignado | Consignado tem um modelo de mensuração baseado em Pilares de Crescimento do Negócio e de Receita deste produto, que conciliam indicadores individuais e coletivos com cargos determinados no Regulamento próprio, constante no Anexo I. |
Financeira | Santander Financiamentos mensura os resultados com indicadores do Financiamento de Veículos e Bens&Serviços ponderando indicadores individuais e coletivos, detalhados em Regulamento próprio, contido no Anexo I, dos funcionários que atuam nas respectivas atividades Comerciais. |
Governo&Instituição | Segmento específico, responsável por atender Órgãos Governamentais, tendo como mensuração o resultado dos produtos (inclusive Receita) destas operações feitas individual e coletivamente neste Segmento. |
Negócios Imobiliários | Modelos direcionados a mensuração de resultados da área/ produto de Negócios Imobiliários, individual e coletivamente dos funcionários com critérios especificados nos Regulamentos anexos. |
Rede Agências, PABs, Núcleos e Digital | Os modelos inseridos na Rede Comercial tem como base indicadores que mensuram Construção/ Crescimento do Negócio e Receitas das respectivas localidades (agências, por exemplo) de forma individual e/ou Coletiva atendendo as especificações de indicadores e métricas contidas nos Regulamentos Próprio de cada cargo elegível, conforme anexos. |
Negócios Transacionais | Vendas Especializadas concentra indicadores como Volume e Receita dos produtos específicos comercializados pela área (como por exemplo Cash, COMEX e BNDES) por profissionais com este escopo e cargo definido, contando com indicadores individuais e/ou coletivos do Produto e/ou da área atrelados ao Resultado do Negócio. |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em observância à Resolução nº. 3921, do Conselho Monetário Nacional, a parcela da participação nos lucros e resultados das respectivas áreas de negócios de trabalhadores sujeitos a apuração de metas ao longo dos anos subsequentes e, com isso, ao diferimento de apuração de resultados e valores que lhes são devidos, terão suas respectivas participações apuradas e pagas nos termos do regramento obrigatório imposto pelo órgão regulador. O PPRS previsto na cláusula 5ª do presente Xxxxxx não está sujeito a esse diferimento de apuração de resultados e valores aqui previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores decorrentes dos Regulamentos Específicos previstos nesta cláusula e no Anexo I são compensáveis com os valores devidos a título de PPRS, inclusive eventuais antecipações.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os Regulamentos Específicos para as respectivas áreas de negócios das EMPRESAS ACORDANTES, descritos no caput, serão também entregues aos signatários do presente Acordo Coletivo, no formato de cartilhas impressas.
CLÁUSULA NONA: PAGAMENTO
O pagamento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) e dos Regulamentos Específicos das respectivas áreas de negócios, e o PPG será efetuado na mesma data do pagamento da 2ª parcela da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária.
CLAUSULA DÉCIMA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada
em assembleias sindicais de empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação nos lucros e resultados, a ser descontada pelo SANTANDER de todos os empregados abrangidos por este Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor da contribuição previsto no caput desta cláusula corresponde a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor que vier a ser apurado à título de Participação nos Resultados do Santander (PPRS), em cada um dos exercícios de 2020 e 2021, conforme previsto na Cláusula Quinta APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS), deste Acordo Coletivo, não considerando-se outros valores pagos à título de Programas Próprios.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor apurado nos termos do parágrafo anterior será descontado de todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, independentemente do programa a que sejam elegíveis: PPRS, PPG ou qualquer outro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os valores serão descontados no mês de pagamento do PPRS de cada um dos exercícios e deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, em até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Os valores pagos a titulo de participação nos lucros e resultados nos termos do presente Acordo e seus Anexos, que dele são integrantes e que se interpretam em conjunto, referem-se respectivamente aos exercícios de 2020 e 2021, atendem ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e no art. 611-A, inciso XV da CLT são desvinculados da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito de Imposto de Renda, a referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º, do artigo 3º, da Lei 10.101, de 19.12.2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES e empresas listadas nesta cláusula, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas referidas no caput são: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., AYMORE CREDITO FIN E INVEST. S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., PRODUBAN BRASIL TEC
LTDA, SANTANDER SECURITIES SERV BRA DTVM S.A., SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A., SANTANDER HOLDING IMOBILIÁRIA S.A., BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., SANTANDER AUTO S.A. e PI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: VIGÊNCIA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2020, encerrando-se em 31 de dezembro de 2021, ressalvando-se a eficácia da Cláusula 9ª –“Pagamento”, que se estenderá até 03 de março de 2022, salientando que as negociações que deram causa a esse instrumento e seus respectivos anexos e regulamentos iniciaram-se antes de 01 de janeiro de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: REVISÃO DO ACORDO
As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo vedada qualquer alteração unilateral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ARQUIVAMENTO E REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
O presente acordo é complementar à Participação nos Lucros e Resultados que será estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre o SINDICATO e a FENABAN – Federação Nacional dos Bancos, cuja data-base é 01 de setembro.
Parágrafo Único: O presente acordo será arquivado no Sindicato, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei 10.101/2000 e, após a celebração da CCT sobre PLR, será ratificado e registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.
Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 05 (cinco) vias de igual efeito.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2020.