CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
Que fazem, na forma abaixo, de um lado, o SINDICATO DAS SANTAS CASAS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIFIBA, sito à Xxx
Xxxx Xxxxxxxxx, 00 Xxxxxx Empresarial Barra Master, 1° andar, sala 112 Barra Avenida, nesta
. Capit8'1 e, do outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SANTAS CASAS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES E RELIGIOSAS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA _
SINDISAÚDE, sito na Xxx Xxxxxxxxxxxxx, 00/00, Xxxxxx, nesta Capital, neste ato representado por seus respectivos Presidentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
A presente convenção abrange os empregados integrantes das categorias profissionais
representadas pelo SINDISAÚDE e que laboram para as empresas pertencentes à categoria
econômica representada pelo SINDIFIBA, no Estado da Bahia, com exceção da cidade de Itabuna.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da Categoria Econômica representadas pelo SINDIFIBA concederão aos seus empregados um reajuste salarial da seguinte forma:
a) Para os empregados que até 30/04/2019 receberam salário base mensal inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), será concedido a partir de 01/04/2020 o reajuste salarial de 5,07% (cinco virgula zero sete por cento), calculado sobre o salário de abril/20l9;
b) Os valores correspondentes ao período de maio/2019 a março/2020, serão pagos em 06 (seis parcelas) nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2020, em forma de abono no percentual de 3% (três por cento), não cumulativo, sobre o
valor praticado em abril/2019, e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
c) Para os empregados que até 30/04/2019 receberam salário base igualou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), ficam as empresas autorizadas a negociar livremente qualquer Índice de reajuste de salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes negociarão em agosto de 2020, o reajuste de salário referente a data base de 01/05/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão compensadas todas as antecipações de reajustes salariais espontaneamente concedidas pelas cmpresas a partir de O 1 de maio de 2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente não serão compensados os aumentos concedidos por força de promoção, transferência, acordos, inclusive coletivos, homologados ou não pela Justiça do Trabalho, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, termino de contrato de aprendizagem e planos de cargos.
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será pago na razão de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal, assim considerada todas aquelas trabalhadas além da jornada legal ou fixada por função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica ajustado, com base no atiigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal/88, que as horas laboradas em sobrejornada poderão ser pagas ou compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos dias de sábados, domingos e feriados, o adicional de horas extras será à razão de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não haverá pagamento retroativo para os empregados contratados a partir de maio de 2019. O percentual estabelecido no caput só será aplicado a partir da folha de abril/2020 e não haverá desconto do valor pago a maior dos empregados da Capital e do Interior.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será concedido o adiantamento quinzenal de 25% (vinte e cinco por cento) dos salários entre os dias 15 a 20 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o dia 20 (vinte) coincidir com o sábado, domingo ou feriado, o pag=ento deverá ser antecipado para o dia útil anterior.
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CLÁUSULA QUINTA - PISO SALÁRIO DE INGRESSO
O piso de ingresso a ser praticado pelas empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDIFIBA nas Instituições estabelecidas na Capital, a partir de abril/2020, será de $1.123,72 (um mil e cento e vinte e três reais e setenta e dois centavos).
O piso salarial de ingresso a ser praticado pelas instituições aos empregados que prestam serviços no Interior do Estado da Bahia, a partir de abril/2020, passará a ser de R$ R$I.083,89 (um mil e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores correspondentes ao período de maio/2019 a março/2020, serão pagos em 06 (seis parcelas) nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro/2020, em forma de abono no percentual de 3% (três por cento), não cumulativo, sobre
o valor praticado em abri1l2019, e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados, na folha do mês de agosto de 2020, a contribuição assistencial prevista na Constituição Federal, art. 8°, inc. IV para manutenção das atividades sindicais no percentual de 1% (um por cento) para associados e não associados, incidentes sobre o salário base dos empregados já reajustados na forma das cláusulas segunda
e quinta desta Convenção Coletiva, valores estes que foram definidos pela Assembleia Geral
I da categoria, podendo qualquer deles oferecer oposição ao desconto até 10 (dez) dias do efetivo desconto em carta dirigida ao SINDISAÚDE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas deverão repassar à secretaria do SINDISAÚDE a
relação nominal das importâncias descontadas, bem com efetuar o depósito bancário
respectivo em favor do SINDISAÚDE, na agência 0061; Conta 0063-2 - Caixa Econômica Federal, até o dia 11/09/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas pagarão em 20/04/2020 ao SINDISAÚDE o percentual de 2% (dois por cento), tendo como base de cálculo o salário base do mês de abrill2020 e em 20/09/2020 pagará 1% (um por cento) tendo como base de cálculo o salário
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base do mês de agosto/2020. Devendo cfetuar o depósito bancário respectivo cm favor do SINDISAÚDE, na agência 0061; Conta 0063-2 - Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica vedado à Emprcsa empregadora a rcali7..ação dc quaisqucr manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no scntido de inccntivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarcm o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica vctado ao Sindicato e seus dirigentes a rcalização de quaisquer manifestações, atos e condutas similarcs no sentido de constrangcr os trabalhadores não filiados ao Sindicato profissional apresentarcm o scu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO QUARTO - O trabalhador que não exerccr o direito de oposição na forma c
no prazo prcvistos na cláusula sexta não tcrá direito ao rcspcctivo reembolso da prescnte contribuição negociaI.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos emprcgados, o Sindicato profissional, efeito beneficiário dos repasscs, assumc a obrigação de restituição diretamente aos cmpregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo quc, caso o ônus recaia sobre a Empresa, cla podcrá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valorcs que devam a c1e repassados, inçlusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o
Sindicato acerca da ação com o rcferido objeto evcntualmcnte ajui7..ado, para intervir na relação proccssual caso tenha interesse.
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSJSTí!:NClA MÉUICA/ODONTOLÓGICA
As empresas garantirão aos empregados e dependentes legais dentro dos serviços médicos hospitalares que efetivamentc dispuscrcm no âmbito do seu próprio cstabelecimento,
assistência médica/odontológica, scm ônus para o bcncficiário e sem obrigação de ampliação dos respectivos serviços para tal fim.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - As emprcsas que possuem seguro saúde ou plano de saúde ficam desobrigadas de prestar assistência médica nas suas unidades.
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CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DO SETOR ESPECIALIZADO
Os técnicos, auxiliares e atendentes em enfermagem farão jus a uma gratificação de 15% (quinze por cento), sobre o salário base, quando realizarem suas atividades laborais em unidades especializadas: Centro Obstétrico, Centro Cirúrgico, Emergência, Unidade de Tratamento Intensivo, Infectologia e Hemodiálise. Este adicional será devido enquanto estiverem exercendo tais atividades nos aludidos setores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá pagamento retroativo para os empregados contratados a partir de maio de 2019, o percentual só será aplicado a partir da folha de abril!2020 e não haverá desconto do valor pago a maior dos empregados que receberam o percentual de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão do adicional fica limitado ao salário de ingresso no cargo, quando a empresa possuir plano de cargos e salários devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho.
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO
Os atestados médicos e odontológico que preencham os requisitos previstos em Lei, somente serão aceitos se entregues até o segundo dia útil subsequente do afastamento do trabalho, encaminhando-o para o Serviço de Medicina do Trabalho para avaliação, sob pena de serem
/ recusados, devendo ser analisado caso a caso.
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CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS
As faltas dos empregados para a realização dos exames que visam sua ascensão profissional a exemplo de vestibular e suplência profissionalizante ou de capacitação escolar e colegial, serão abonadas, no horário de sua efetiva realização, desde quando coincidentes com o horário de labor e pré avisados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e, devidamente comprovada.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
Permanece como vantagem pessoal, sob o título "anuênio congelado" em R$ (reais) o valor praticado em 30 de abril de 1998.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o "anuênio congelado" mencionado nesta cláusula será reajustado com os mesmos percentuais que forem aplicados aos reajustes gerais de salários, negociados nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não fazem jus à vantagem prevista nesta cláusula os empregados que não a tenham adquirido até 30/04/1998.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A])JCIONAIS E VANTAGENS
Os adicionais e vantagens pessoais, quc os cmpregados tenham direito dento do mês trabalhado serão pagos no mês subsequente, desde que devidamente atualizados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AuxíLIO CRECHE
Será concedido para cada filho menor de 06 (seis) anos, a partir de abril/2020, o valor de R$54,17 (cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), inclusive os adotados legais, auxílio creche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores correspondentes ao período de maio/20 19 a março/2020, serão pagos em 06 (seis parcelas) nos meses de maio, junho, julho e agosto, setembro e outubro/2020, em forma de abono no percentual de 3% (três por cento), não cumulativo, sobre o valor praticado em abri1/2019, e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que oferecem vagas em creche, sem ônus para o empregado, estarão desobrigadas de efetuar o pagamento do referido beneficio.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão a partir de abri1/2020, o valor de R$1.013,68 (um mil e treze reais e sessenta e oito centavos) à família do empregado, em caso de falecimento deste, a título de auxílio funeral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação e apresentação do atestado de óbito.
PARÁGRAFO úNICO - As empresas que oferecem seguro de vida estão desobrigadas ao pagamento do referido benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento ou contra-cheques deverão ser fomecidos e/ou disponibilizados pelas empresas aos seus empregados, sem ônus para estes, diretamente ou por meios eleh'ônicos, e emitidos de maneira que neles estejam discriminadas as parcelas pagas, inclusive o valor correspondente ao recolhimento do FGTS.
PARÁGRAFO úNICO - Em caso de necessidade da segunda via o empregado deverá solicitar diretamente à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, 02 (dois) uniformes por ano, desde que exigidos o seu uso.
PARÁGRAFO úNICO - A devolução dos mesmos se dará quando da reposição e/ou rescisão de contrato de trabalho, sob pena de ser descontado o valor referente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a colocação de comunicado para empregados em seu quadro de avisos, desde que previamente encaminhado a direção das empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os avisos terão como finalidade a divulgação de assuntos de interesse da categoria dos trabalhadores desde que não sejam atentatórios e não venl1am a denegrir a imagem ou reputação da Instituição ou pessoas.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados despedidos sem justa causa será concedido o aviso prévio na forma da lei n° 12.506/2011, sendo que o acréscimo de 03(três) dias por cada ano trabalhado, não está limitado a 90(noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO
o adicional notumo será pago com percentual de 40% (quarenta por cento) para as empresas estabelecidas na capital e 35% (trinta e cinco por cento) para as empresas estabelecidas no interior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se como trabalho noturno o realizado entre 22:00 às 5:00 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não haverá pagamento retroativo para os empregados contratados a partir de maio de 2019. O percentual estabelecido no caput só será aplicado a partir da folha de abrill2020 e não haverá desconto do valor pago a maior dos empregados da Capital e do Interior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas assegurarão aos empregados o cumprimento do que estabelece a legislação vigente no que se refere a redução da hora noturna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão do trabalho o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e o Secretário, e mais 01 (um) diretor por empresa até o limite de 02 (dois), excluído deste cômputo o Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o beneficio a outros diretores titulares que já estejam liberados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, não haverá prejuízo dos vencimentos e vantagens. a;
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Fica garantido o emprego do trabalhador, eleito para o cargo de delegado sindical, na proporção de 01 (um) pôr delegacia sindical do SINDISAÚDE estabelecidas no Interior do estado, com exceção de ltabuna, desde a inscrição de sua candidatura até um ano após o término do mandato da diretoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas colocarão a disposição do sindicato dos. empregados as cópias das guias de contribuição sindical e taxa assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias, após os descontos pertinentes, inclusive a relação dos descontos mensais dos associados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS
As empresas poderão firmar convênios com farmácias, óticas e drogarias para a venda e cobrança dos seus artigos e produtos, diretamente aos seus empregados e sob a total responsabilidade destes.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão descontar na folha de pagamento de seus empregados os valores correspondentes ao quanto acima mencionado que em hipótese alguma configurará salário indireto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARGA HORÁRIA
A carga horária semanal de trabalho dos atendentes, auxiliares e técnicos em enfennagem é de 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO
Os empregados com carga horária semanal de 24, 36, 40 ou 44 horas poderão cumpri-Ia em escala de plantão de 12 ou 24 horas, desde quando seja de conveniência dos respectivos serviços e respeitada a carga horária mensal contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Faculta-se ao empregador estabelecer a escala de trabalho de l2x36, l2x24 e l2x48 ou 24x72 em parte dos setores ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho observando-se:
2 - Fica assegurado para os trabalhadores que atuam em escalas de plantão um intervalo de I (uma) hora a cada 12 (doze) horas de trabalho, para repouso e refeição, a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da CLT).
3 - As empresas integrantes da categoria econômica que possuem refeitórios em suas unidades, ficam autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada de que trata o artigo 71, S 3° da CLT, na forma do quanto disposto pela Portaria n° 1.095 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, respeitado o limite mínimo exigido de 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Excepcionalmente poderá ser admitido o plantão de 24 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes acordam pela possibilidade de implantação do regime de trabalho de 12x24 e 12x48, de acordo com a carga horária contratada e se dará nos seguintes moldes:
O trabalho será iniciado com uma jornada de 12h seguida de uma folga de 24h, no dia seguinte ocorrerá novo labor em jomada de 12h, acompanhada de uma folga de 48h.
PARÁGRAFO QUARTO - Para a apuração das horas extras a serem pagas ou compensadas não serão levadas em consideração as trocas de plantão efetuadas entre os empregados, ainda que estas trocas impliquem em excesso a carga horária semanal. As empresas permitirão por conveniência empresarial e consenso entre as partes o limite máximo de 5 (cinco) trocas por mês, inclusive para as jornadas de 12x36, 12x24 e 12x48, devendo obedecer a política interna de cada Instituição, a troca de plantão somente poderá ser realizada caso o empregado tenha
descansado, no mínimo, onze horas consecutivas.
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entretanto, estabelecerem escalas de folgas compensatórias na forma estabelecida no banco de horas.
PARÁGRAFO SEXTO - Conforme artigos 611 -A inciso XII (Acordos e Convenções Coletivas), e 189 e seguintes da CLT (Atividades Insalubres), fica estabelecido a todos abrangidos pela respectiva convenção coletiva, o trabalho e a prorrogação da jornada nas atividades descritas nos artigos supracitados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica assegurado pelas empresas o direito de prorrogação e compensação para efeito de horas extras entre os integrantes da categoria, com prévia anuência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO - SÁBADOSIDOMINGOS
As empresas poderão compensar o dia de sábado e/ou domingo com o acréscimo correspondente de horas durante a semana, dentro do próprio mês ou, mês subsequente, observada sempre a carga horária semanal de 44 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas integrantes da categoria econômica representadas
. pelo SINDIFIBA ficam autorizadas a adotar o sistema de compensação de horas trabalhadas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um ou mais dias possa ser compensado pela correspondente diminuição de jornada em outro dia, de maneira que não exceda,
\ excepcionalmente nesta convenção no prazo máximo de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 03 (três) meses após a assinatura da presente Convenção, as empresas deverão disponibilizar aos empregados, informações sobre as horas trabalhadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida,
PARÁGRAFO TERCEIRO - O limite máximo mensal de horas suscetíveis de compensação não poderá exceder.a carga horária semanal contratual.
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PARÁGRAFO QUINTO - As faltas assim como os atrasos injustificados serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados, medíante solicitação do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as horas trabalhadas c não compensadas serão pagas na rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, eletrônico, confonue estabelece a Portaria 373 de 25/02/2011-MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PIUMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
As empresas assegurarão aos seus empregados a garantia do emprego de 02 (dois) anos nas seguintes condições:
a) optantes com 28 anos de serviço na mesma empresa;
b) homens a partir de 63 anos de idade e mulheres a partir de 58 anos de idade, desde que tenham mais de I O (dez) anos de serviços na mesma empresa.
PARÁGRAFO úNICO - Essa garantia cessará na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) se o empregado cometer falta grave, devidamente apurada nos termos da lei;
b) quando atingir a condição de aposentado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
Empregadas .gestantes terão o emprego garantido, desde a comunicação da gravidez, com a
apresentação do atestado, médico oficial, até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do aviso prévio ser indenizado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efetivo desligamento da gestante, para fins de continuação no emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA-ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuem refeitórios fornecerão aos seus empregados, que laboram em regime de plantão de 12 (doze) horas, alimentação gratuita, desde que seja do seu interesse o cumprimento desta jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam o benefício da alimentação pernlanecerão concedendo na forma ora vigente, inclusive no que se refere a ceia e desjejum dos plantões noturnos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O fornecimento de tal alimentação não configura salário indireto e não integrará, o salário do empregado que a receba, para qualquer fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido, quinzenal ou mensalmente de forma integral para os J 5 (quinze) ou 30 (trinta) dias subsequentes, respectivamente de conformidade com a Legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, mediante identificação, terão acesso aos locais previamente determinados para comunicação com os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESEMPENHO PROFISSIONAL
Os profissionais da área de saúde deverão empregar no desempenho das suas atividades o máximo de seu empenho, dedicação e zelo, contribuindo sempre naquilo que lhe seja possível, para a melhoria do ambiente e condições de trabalho.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO
No caso da empresa fomecer gratuitamente condução para transporte do empregado, do trabalho para casa e vice-versa, esporadicamente por ocasião de cventos anormais, esse tempo de percurso não será considerado para efeito de hora in-itinere, nem será considerado salário utilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MÉ])lA DAS COMISSÕES
Os cálculos indenizatórios da rescisão dc contrato de trabalho, bem como o pagamcnto das férias e do décimo terceiro salário, serão efetuados para os trabalhadores que percebem comissões, levando-se em conta a média dos últimos quatro meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DATA BASE
A data base da categoria fica mantida em 10 de maio, reconhecendo-se o dia 12 de maio como data comemorativa da categoria, sem que haja paralisação das atividades que se processarão nOlmalmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas comunicarão ao sindicato profissional com antecedência de 30 dias a realização da eleição para CIPA, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
As empresas poderão descontar, em folha, além das contribuições sindicais, outras parcelas que sejam do interesse do trabalhador, desde que devidamente autorizadas, ressalvada, quanto à manifestação do empregado, a hipótese prevista na cláusula sexta desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Em casos de .desligamento de empregados, sem justa causa, as empresas entregarão aos empregados carta de referência no ato da rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PIS
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As empresas com mais de 50 empregados firmarão convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS em suas respectivas folhas de pagamento.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO
As empresas fornecerão aos empregados cópias dos resultados dos exames admissional, periódico e demissional desde quando solicitado pelo empregado.
PARÁGRAFO úNICO - Ficam obrigados, os empregados, a comparecer à Medicina do Trabalho sempre que convocados. Ficando o SINDISAÚDE responsável em realizar um trabalho de conscientização junto á categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NÃO CUMULATIVIDADE
As vantagens contempladas nesta convenção, se regulamentadas por lei, não serão cumulativas, prevalecendo sempre às condições mais benéficas para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDIFIBA E SINDISAÚDE (COMISSÃO)
Nomeiam a comissão paritária de 06 (seis) membros, composta de 03 (três) representantes dos trabalhadores e igual número de representantes das empresas integrantes da categoria econômica com a finalidade especifica de reunir-se trimestralmente visando a discussão a respeito da possibilidade de implantação de PISO SALARIAL, REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, NORMATIZAÇÃO DE DESCONTO DE TAXA ASSISTENCIAL, IMPLANTAÇÃO DE MULTA NORMATIVA E MULTA POR INADIMPLÊNCIA SALARIAL, DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE SETOR ESPECIALIZADO E JORNADA DE
TRABALHO. Esta Comissão terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura desta Convenção, para emitir parecer sobre a possibilidade ou não de aditamento a presente norma coletiva, com a inserção de cláusulas cujo conteúdo seja o resultado dos estudos desenvolvidos pelo grupo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 1° de maio de 2019 e término em 30 de abril de 2021.
As partes declaram por si e pelos seus representantes legais,
providências legais para formalização da presente Convenção.
que adotarão todas as
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E por estarem de pleno acordo, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias, para um só efeito.
Salvador, 31 de março de 2020.
SINDIFIBA - Presidente
Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx-Xxxxx Xxxxx
SINDISAÚDE - Presidente Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
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Testemunhas:
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