CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021 – 2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021 – 2022
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado, como representantes da categoria profissional, , Sindicato dos Empregados no Comércio de Americana, CNPJ nº 60.714.581/0001-55, Registro Sindical Processo nº 46000.00842/99-94, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxx/XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias de 09 a 12/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba, CNJP nº 43.763.101/0001-27, Carta Sindical Processo MTIC nº 817.178/49, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/06/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araraquara, CNJP nº 43.976.430/0001- 56, Carta Sindical Processo MTIC nº 113.712/56, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 09 a13/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araras, CNPJ n° 12.053.263/0001-48, Registro Sindical Processo n° 47998.005093/2010, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000- 180, assembleia realizada no dia 02/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis, CNPJ nº 44.373.355/0001-00, Carta Sindical Processo MTPS nº 123.812/63, com sede na Xxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias 30 e 31/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Avaré, CNPJ nº 57.268.120/0001-91, Registro Sindical Processo nº 24000.004227/92, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 23 a 27/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Barretos, CNPJ nº 52.381.761/0001-34, Carta Sindical Processo MTb nº 24440.47432/85, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 10/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru, CNPJ nº 45.031.531/0001-80, Carta Sindical Processo MTIC nº 518.027/47, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 23/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Bebedouro e Região, CNPJ nº 60.253.689/0001-98, Registro Sindical Processo nº 46010.001519/95, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 4/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio e dos Empregados nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Comércio de Birigui, CNPJ/MF 59.760.975.0001-60 e Registro Sindical CNES 42619000246/94-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx, 00000-000 - Xxxxxxx/XX, assembleia realizada no dia 08/08/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu, CNPJ nº 45.525.920/0001-61, Carta Sindical Processo MTIC nº 167.011/54, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 no dia 20/09/2020;Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista, CNPJ nº 45.625.324/0001-53, Carta Sindical Processo MTIC nº 3.820/43, com sede na Rua Coronel Xxxxx Xxxxxxxxx nº 774, Centro, Bragança Paulista – SP, XXX 00000- 480, assembleia realizada no dia 16/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, CNPJ nº 46.106.779/0001-25, Carta Sindical Processo MTIC nº 5.032/41, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 assembleia realizada nos dias 24 a 28 de agosto de 2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba
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XXX 00000-000 – XXX XXXXX - XX Tel. 0000-0000
e Região, CNPJ nº 02.592.586/0001-56, Registro Sindical Processo nº 46000.009586/97, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx–XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 12/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva, CNPJ nº 47.080.429/0001-08, Carta Sindical Processo MTIC nº 460056/46, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 16/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, CNPJ/MF nº. 05.284.220/0001-08, Registro Sindical - Processo nº. 46000.006639/02-70, com sede na Xx. Xxxxxx, 00 - Xx. Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx - XX, com Assembleia Geral realizada na sua sede no dia 06/08/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruzeiro, CNPJ nº 47.438.254/0001-50, Carta Sindical Processo MTIC nº 827.373-50/50, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 24/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena, CNPJ 64.615.404/0001-72, Registro Sindical Processo nº 24000.005800/91, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP179000-000, assembleia realizada no dia 16 a 30/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis, CNPJ nº 49.678.527/0001-69, Carta Sindical Processo MTb nº 312.082/76, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx xx 0000 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 24/06/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca, CNPJ nº 47.986.559/0001-04, Carta Sindical Processo MTPS nº 105.106/64, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça, CNPJ nº 48.211.403/0001-06, Carta Sindical Processo MTPS nº 175.413/63, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 18/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá, CNPJ nº 61.882.098/0001-42, Registro Sindical Processo nº 24000.000826/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 20/08/2021;Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região, CNPJ nº 58.976.978/0001-73, Registro Sindical Processo nº 46000.000680/99, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 19/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapeva, CNPJ nº 58.978.651/0001- 30, Registro Sindical Processo nº 24440.010994/89, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 23/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapira, CNPJ nº 67.171.710/0001-55, Registro Sindical Processo nº 46000.010690/2001-03, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000- 340, assembleia realizada de 13/08/2021 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, CNPJ nº 66.841.982/0001-52, Registro Sindical Processo nº 24000.005482/92, com sede na Xxx 00 xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 21/07 a 21/08/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava, CNPJ nº 66.992.587/0001-70, Registro Sindical Processo nº 24000.007642/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 20/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboticabal, CNPJ nº 50.386.226/0001-40, Carta Sindical Processo nº 19.221/44, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-
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720, assembleia realizada no dia 18/08/2021; Sindicado dos Empregados no Comércio de Jacareí, CNPJ nº 45.217.742/0001-01, Carta Sindical Processo MTPS nº 319.823/73, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xx. Xxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000 assembleia realizada nos dias 30 e 31/07/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jales, CNPJ nº 48.307.128/0001-29 e Carta Sindical Processo MTb nº 316.786/80, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx,Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 26/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaú, CNPJ nº 54.715.206/0001-27, Registro Sindical Processo 24000.005640/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 10/08/2021 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí, CNPJ nº 50.981.489/0001-06, Registro Sindical Processo nº 46000.010058/01-51, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 22/08/2020 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira, CNPJ nº 56.977.002/0001-90, Registro Sindical Processo nº 46000.008136/99, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 13 a 31/07/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lins, CNPJ nº 51.665.602/0001- 07, Carta Sindical processo MTPS nº 123.141/63, com sede na Xxx Xxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 18/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lorena, CNPJ nº 60.130.044/0001-68, Registro Sindical Processo nº 24440.011134/90, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx 00/00, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 27/08/2021 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, CNPJ nº 52.058.773/0001-22, Carta Sindical Processo DNT 14.854/35, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX,XXX 00000-000, assembleia realizada dia11/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Matão, CNPJ nº 57.712.275/0001-75, Registro Sindical Processo nº 24000.002057/90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 18/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, CNPJ nº 58.475.211/0001-60, Registro Sindical Processo nº 24000.004187/90, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia no dia 13/08/2021 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu, CNPJ nº 67.168.559/0001-04, Registro Sindical processo nº 35792.016513/92, com sede na Xxxx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 10 a 25/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos, CNPJ nº 54.699.699/0001-59, Xxxx Xxxxxxxx Processo nº 24440.012553/87, com sede na Antonio Carlos Mori, 46, Centro, Ourinhos-SP, XXX 00000- 080, assembleia realizada no dia 27/07/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Piracicaba, CNPJ nº 54.407.093/0001-00, Registro Sindical Processo 46000.010689/01, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 13 a 25/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga inscrito no CNPJ/MF sob nº. 04.184.570/0001-30, com Registro Sindical conforme processo MTb nº. 000.000.000.26776-7, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Centro
- Pirassununga e Subsede em Porto Ferreira na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 0, assembleia realizada no dia 20/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Xxxxxxxx,
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XXX 00000-000 – XXX XXXXX - XX Tel. 0000-0000
CNPJ nº 55.354.849/0001-55, Carta Sindical Processo MTIC nº 159.719/58, com sede na Rua Casemiro Dias nº 70, Vila Ocidental, Presidente Prudente –SP, XXX 00000-000, assembleia realizada de 20/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Venceslau, CNPJ nº 57.327.397/0001-48, Registro Sindical Processo 24000.004497/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 18/08/2021 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro, CNPJ nº 57.741.860/0001-01, Registro Sindical Processo nº 24000.002008/92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 21/07/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto, CNPJ nº 55.978.118/0001-80, Registro Sindical Processo nº 46000.000567/95, com sede na Rua General Osório nº 782 - 1º e 2º andar – Xxxxxxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 13/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, CNPJ nº 44.664.407/0001-99, Carta Sindical Processo MTb nº 305.591/75 e processo nº 46000.017315/2003-48, com sede na Xxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx –SP, XXX 00000-00, assembleia no dia 31/08/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Barbara D’Oeste e Região, CNPJ 62.468.970/0001-73, Registro Sindical Processo 46000.00.6691/98- 42, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx-XX, XXX 00000- 023, assembleia realizada de 11/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, CNPJ nº 58.194.499/0001-03, Carta Sindical Processo nº 26.260/40, com sede na Xxx Xxxxxxx xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 16/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região, CNPJ nº 57.716.342/0001-20, Registro Sindical Processo nº 46000.010255/2003-32, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 20/08/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de São João da Boa Vista, CNPJ nº 66.074.485/0001- 76, Registro Sindical Processo nº 24000.001736/92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada 17/06/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto, CNPJ nº 49.065.238/0001-94, Carta Sindical Processo MTIC nº 9.037/41, com sede na Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, Xx. Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 10 e 11/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos, CNPJ nº 60.208.691/0001-45, Carta Sindical Processo nº 10.307/41 e Processo nº 46000.011478/03-17, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 12/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo, CNPJ nº 67.156.406/0001-39, Registro Sindical Processo nº 24000.008702/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 24 a 28/08/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, entidade de Primeiro grau, inscrita no CNPJ/MF nº 60.989.944/0001- 65 e Carta Sindical conforme Processo DNT nº 4.009/1941, com sede na Rua Formosa, 99 – Anhangabaú – São Paulo/SP, CEP: 01049-000, assembleia realizada no dia 28/07/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Sertãozinho, CNPJ/MF nº 10.474.303./0001-08, Carta Sindical, Processo nº 46219.060036/2008-53, com sede na Rua
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Sebastião Sampaio nº 1339, Centro, Sertãozinho-SP, XXX 00000-000 e Assembleia Geral Itinerante realizada de 25 a 31/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba, CNPJ nº 71.866.818/0001-30, Registro Sindical Processo nº 46000.003612/98, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, com assembleia realizada no dia 20/06/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia, CNPJ nº 05.501.632/0001-52, Registro Sindical Processo nº 46000.005489/2002, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000 assembleia realizada de 11/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté, CNPJ nº 72.299.274/0001-34, Carta Sindical Processo MITC nº 711.937/49, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 20/08/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, CNPJ n°72.557.473/0001-03, Carta Sindical Processo nº 123.142/63, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 26 a 30/7/2021;Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga, CNPJ nº 51.339.513/0001-62, Carta Sindical Processo MTb nº 24440.04422/86, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 13/08/2021, todos filiados a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF nº. 61.669.313/0001-21, Carta Sindical - Processo MTIC/DNT nº. 15.695/1942, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00 - XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, com Assembleia Geral Extraordinária virtual, realizada em 28/05/2021, nos termos da Lei 14.010/2020, neste ato representada por seu Presidente, SR. XXXX XXXXXX XXXXX, CPF/MF n°. 000.000.000-00, e assistido por sua advogada, DRA. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrita na OAB/SP sob n°. 292.438, e de outro todos filiados à FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIÁRIOS, entidade
sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical – Processo MITC/DNT n.º 15.695/1942 e do CNPJ/MF n.º 61.669.313/0001-21, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, em neste ato representada por seu Presidente SR. XXXX XXXXXX XXXXX, CPF/MF n°. 000.000.000-00 e assistido por sua advogada, Dra. Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrita na OAB/SP sob n°. 292.438, tendo realizado Assembleia Geral virtual, realizada em 26/06/2010, nos termos da Lei 14.010/2020, no endereço de videochamada, link: xxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxx-xxx-xxx, E DE OUTRO, e de outro, como representante da categoria econômica de outro lado, como representante da categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS
SIDERÚRGICOS – SINDISIDER, CNPJ/MF sob o n. º 59842294/0001-41 e registro sindical sob o n. º 24000003146/90-96, com base territorial NACIONAL, sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx – São Paulo/SP, CEP: 04208-001, neste ato representado por seu Presidente o Senhor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador da CIRG nº. 2.402.187 e CPF/MF sob o n. º 000.000.000-00 assistido por seu advogado Senhor Doutor Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o n. º 141658, portador do RG n. º 6067240 e CPF/MF sob o n. º 000.000.000-00, conforme procuração nos termos da assembleia de 11/02/2021, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma do artigo 611 e seguintes da
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Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá segundo as cláusulas e condição adiante estipuladas:
1 – REAJUSTAMENTO - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2021, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 10,42% (Dez vírgula quarenta e dois por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de SETEMBRO de 2020.
2 – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2020
ATÉ 31 DE AGOSTO 2021: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
TABELA I
PERÍODO DE ADMISSÃO | MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
ADMITIDOS ATÉ 15.09.20 | 1,1042 |
DE 16.09.20 A 15.10.20 | 1,0955 |
DE 16.10.20 A 15.11.20 | 1,0868 |
DE 16.11.20 A 15.12.20 | 1,0782 |
DE 16.12.20 A 15.01.21 | 1,0695 |
DE 16.01.21 A 15.02.21 | 1,0608 |
DE 16.02.21 A 15.03.21 | 1,0521 |
DE 16.03.21 A 15.04.21 | 1,0434 |
DE 16.04.21 A 15.05.21 | 1,0347 |
DE 16.05.21 A 15.06.21 | 1,0261 |
DE 16.06.21 A 15.07.21 | 1,0174 |
DE 16.07.21 A 15.08.21 | 1,0087 |
A PARTIR DE 16.08.21 | - |
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3 - As empresas terão a faculdade de parcelar o pagamento do disposto na cláusula
“REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2020 ATÉ 31/08/2021”
desde que cumpram as seguintes regras:
I - Requeiram ao Sindisider até o dia 30 de Outubro de 2021, autorização para o pagamento em duas parcelas, a saber:
1. Em de setembro de 2021, o percentual de 5,21% (cinco vírgula vinte e um por cento);
2. Em 1º de janeiro de 2022 o percentual de 10,42% aplicado sobre o salário já corrigido de 1/09/2020, autorizado a compensação do valor antecipado em 1/09/2021;
3. A recomposição do período de setembro a dezembro de 2021, aqui inclusos férias + 1/3 e 13º salário será efetivada mediante abono, em duas parcelas, pagas juntamente com os salários de competência de janeiro e fevereiro de 2022.
II – Para ter e receber a autorização para parcelar as empresas se obrigam a:
A- Informar os dados da razão social por unidade/loja, com o respectivo CNPJ, com a indicação do número de comerciários na unidade;
B- Comprovar junto ao Sindisider, o Cadastro Sindical Patronal; e, também, comprovar o cumprimento da cláusula da contribuição assistencial dos empregados – (informando o número de oposições regularmente efetuadas e encaminhando a cópia das oposições recebidas).
III – Satisfeitas as condições do item “I” e II A e B, a empresa, através de e-mail, receberá do SINDISIDER, com cópia ao Sindicato dos Comerciários da base representada, Termo de Autorização para Parcelamento;
IV – Em 31 de outubro de 2021 o SINDISIDER encaminhará ao Sindicato dos Comerciários respectivo, relação das empresas que tiveram recebido o Termo de Autorização para Parcelamento.
V O eventual pagamento de salário com a correção parcelada, sem posse do Termo de Autorização para Parcelamento, implica para a empresa em confissão, para todos os efeitos legais, da obrigação de pagamento imediato de uma só vez
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das diferenças, além da aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado prejudicado, multa essa que revertera a favor dele.
Parágrafo único - O disposto no inciso I e II desta cláusula, não se aplica as rescisões ocorridas a partir de 01/09/2021, aqui compreendidas as rescisões cuja integração do aviso prévio ultrapasse este período de forma trabalhada ou mesmo indenizada. As empresas portadoras do “Termo de autorização para Parcelamento” deverão proceder ao pagamento de eventuais diferenças salariais a que se refere o caput em uma única parcela no próprio TCCT, observada a integração na base de cálculos das verbas rescisórias. Na hipótese das rescisões já efetivas as empresas se obrigam a comunicar ao ex-empregado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura deste instrumento coletivo, para que compareçam/recebam, em uma única parcela, as diferenças rescisórias.
TABELA II – CASO A EMPRESA OPTE PELO PARCELAMENTO
PERÍODO DE ADMISSÃO | MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: | MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: | |
ADMITIDOS ATÉ 15.09.20 | 1,0521 | 1,1042 | |
DE | 16.09.20 A 15.10.20 | 1,0475 | 1,0955 |
DE | 16.10.20 A 15.11.20 | 1,0432 | 1,0868 |
DE | 16.11.20 A 15.12.20 | 1,0389 | 1,0782 |
DE | 16.12.20 A 15.01.21 | 1,0346 | 1,0695 |
DE | 16.01.21 A 15.02.21 | 1,0303 | 1,0608 |
DE | 16.02.21 A 15.03.21 | 1,0259 | 1,0521 |
DE | 16.03.21 A 15.04.21 | 1,0216 | 1,0434 |
DE | 16.04.21 A 15.05.21 | 1,0172 | 1,0347 |
DE | 16.05.21 A 15.06.21 | 1,0129 | 1,0261 |
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DE 16.06.21 A 15.07.21 | 1,0087 | 1,0174 |
DE 16.07.21 A 15.08.21 | 1,0043 | 1,0087 |
A PARTIR DE 16.08.21 | - | - |
4 – COMPENSAÇÃO - No reajustamento previsto na cláusula 1 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/20 a 31/08/21, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
5 - MENORES APRENDIZES - Os menores, que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de setembro de 2020 até 31 de agosto de 2021, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso.
6 – ISONOMIA - As entidades subscritoras dessa Convenção Coletiva de Trabalho reconhecem e incentivam a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, independente de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou situação familiar.
7 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, deverá atender as seguintes regras:
a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado comerciário, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
b) Não estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em uns ou outros dias, desde que, compensadas conforme o prazo abaixo;
c) Para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2º do art.
59 da C.L.T., fica ajustado em 120 (cento e vinte) dias, para compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;
d) As horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
e) Fica estipulado um saldo individual máximo de 80 (oitenta) horas por empregado comerciário;
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f) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas horas);
g) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados comerciários, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
h) Obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados comerciários, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.
8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS – As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados comerciários, beneficiários da presente xxxxx xxxxxxxx, integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria, conforme decidido na(s) assembleia(s) do(s) sindicato(s) da categoria profissional que aprovou(aram) a pauta de reivindicações e autorizou(aram) a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O desconto previsto nesta cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, bem como às determinações constantes dos autos da Ação Civil Pública nº 01043-2006-038-00-8, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, bem como a decisão de Repercussão Geral, proferida nos autos do Recurso
Extraordinário 730.462 - São Paulo - STF - 24/05/2014, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal não desconstitui a autoridade de coisa julgada
Parágrafos Segundo – A contribuição de que trata esta cláusula será descontada mensalmente na folha de pagamento, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, através de boletos físicos ou meios eletrônicos vigentes e autorizados pela Febraban e que atendam ao disposto no parágrafo quinto desta clausula. O sindicato da categoria
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profissional disponibilizará os boletos físicos ou por via digital, informando o percentual aprovado em assembleia.
Parágrafo Terceiro - O respectivo sindicato da categoria profissional se encarregará de encaminhar as guias ou boletos às empresas, informando o percentual aprovado.
Parágrafo Quarto - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, sob pena de a empresa arcar com o pagamento dobrado do valor devido à FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo quinto – O rateio entre as entidades representativas da categoria profissional será na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comercio do Estado de São Paulo.
Parágrafo Sexto - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
Parágrafo Sétimo - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo Oitavo - Dos empregados admitidos após a data base será descontado idêntico percentual, a partir do mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa.
Parágrafo Nono - O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo primeiro desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo Décimo - Fica garantida aos empregados comerciários, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, que deverá ser feita pessoalmente, de uma única vez, por escrito e de próprio punho, com apresentação de documento com fotografia, em até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários, na sede ou subsede(s) do respectivo sindicato representante da categoria profissional, não tendo, ainda, efeito retroativo para devolução dos valores já descontados. A manifestação pessoal do empregado tem a finalidade de informá-lo de
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todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical, bem como para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadados.
Parágrafo Décimo Primeiro - A manifestação de oposição poderá ser retratada no decorrer da vigência desta norma coletiva.
Parágrafo Décimo Segundo - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 05 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados, bem como para que observe a aplicação da cláusula nominada “DIA DO COMERCIÁRIO”.
9- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado comerciário.
10 - GARANTIA NA ADMISSÃO - Admitido o comerciário para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do comerciário de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
11 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES - Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê- los gratuitamente aos empregados comerciários, salvo injustificado extravio ou mau uso.
12 – ARMÁRIOS - As empresas fornecerão armários individuais para a guarda dos bens pertencentes a cada comerciário, na forma da Lei.
13 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA - O comerciário que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 89,00 (Oitenta e nove reais), a partir de 01 de setembro de 2021.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados comerciários as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra- de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.
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14 – PISO SALARIAL - Ficam estipulados a partir de 01.09.2021, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, os seguintes salários de admissão:
a) empregados em geral R$ 1.702,00 (hum mil, setecentos e
dois reais)
b) office-boy, faxineira, xxxxxxx e ajudantes em geral: ..R$ 1.328,00 ( Hum mil e trezentos e vinte e oito reais)
Parágrafo 1º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
15 – GARANTIA SALARIAL MINIMA PARA O COMERCIARIO COMISSIONISTA - Aos comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 1.984,00 (Hum mil e novecentos e oitenta e quatro reais) nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem a valor da garantia.
Parágrafo Único - Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
16 – MICROEMPRESAS - Os empregados comerciários de microempresas, nos termos das Leis nos. 9.317/96 e 9.841/99 terão garantido a percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula 13, 14 e 15, respectivamente, de indenização por quebra-de-caixa R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), piso salarial R$ 1.618,00 (Hum mil, seiscentos e dezoito o reais) e garantia salarial mínima para do comerciário comissionista R$ 1.882,00 (Hum mil, oitocentos e oitenta e dois reais).
17 - NÃO INCORPORAÇAO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO - As garantias
previstas nas cláusulas 13, 14 e 15, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixados salários, não estando sujeitas ao reajuste previsto na cláusula 1.
18 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - O cálculo
da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE.
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Parágrafo Único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro de 2022.
19 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMERCIARIOS COMISSIONISTAS - A
remuneração do repouso semanal dos comerciários comissionistas será calculada tomando- se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei nº 605/49.
20 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMERCIARIOS COMISSIONISTAS - O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando- se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos seis (seis) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 26.
21 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES - As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes de dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fechamento do mês a que corresponderem.
22 - IRREDUTIBILIDADE DAS COMISSÕES - As empresas não poderão reduzir ou alterar os percentuais de comissões ou outras vantagens.
23 - GARANTIA DA MÉDIA DE COMISSÕES - Na transferência de local de trabalho ou função, bem como nas mudanças de produtos da empresa ou na falta de reposição do estoque, a empresa garantirá a média dos últimos 6 (seis) meses corrigidos mês a mês.
24 – COMERCIARIA GESTANTE/COMISSIONISTA/REMUNERAÇÃO MÉDIA - A comerciaria
gestante que perceber salário a base de comissões ou fixo acrescido de comissões, fará jus à correção da média apurada quando de seu afastamento, fazendo-se sobre essa média nova correção por ocasião de eventual reajuste coletivo, enquanto permanecer afastada.
25 – COMERCIARIOS COMISSIONISTAS/ANOTAÇÕES - Sem prejuízo das anotações previstas na legislação laboral vigente, ficam as empresas obrigadas a anotarem na CTPS, dos comerciários comissionistas o percentual de comissões, bem como sobre que valor incide referido percentual.
26 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS - As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
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Parágrafo Único: Quando as horas extras diárias excederem a 2 (duas), a empresa deverá fornecer ou remunerar refeição comercial ao empregado que as cumprir.
27 - TRABALHO NOTURNO/ADICIONAL - O trabalho prestado pelo comerciário em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 60 % (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
28 - CHEQUES DEVOLVIDOS - Os empregados comerciários que receberem cheque de clientes em desacordo com as normas e requisitos administrativos definidos pela empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.
Parágrafo Único – A empresa deverá por ocasião da ativação do empregado comerciário em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta clausula.
29 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos comerciários com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o comerciário cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes.
30 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio que foi concedido pelo empregador o comerciário que comprovar a obtenção de novo emprego, não se aplicando essa regra para o pedido de demissão.
31 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO - Durante o prazo
de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante aviso prévio.
32 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o INSS, prevalecendo à ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto 3048/99.
33 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA - A remuneração
dos primeiros 15 (quinze) dias do auxílio doença dos comissionistas será calculada pela
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média das comissões auferidas nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês em que deve ser efetuado o pagamento.
34 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO - Fica assegurado aos comerciários, sejam homens ou mulheres, independente do tempo de admissão na empresa a garantia de estabilidade durante 02 (dois) anos que precedem a sua aposentadoria, seja por Tempo de Contribuição Integral (Homem 35 anos e Mulher 30 anos) ou por idade (Homem 65 anos e Mulher 60 anos)
Parágrafo 1º - A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes apresentados pelo comerciário, limitada ao tempo que faltar para se aposentar-se por Tempo de Contribuição ou por Idade.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Parágrafo 3º - O comerciário que deixar de apresentar a contagem de tempo de serviço dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses da estabilidade aqui prevista não fará jus a garantia de empregado e ou indenização.
Parágrafo 4º - Deverá ser acolhida pelas empresas a contagem de tempo de serviço emitida pela entidade sindical dos empregados comerciários.
Parágrafo 5º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
35 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE - Fica assegurado o emprego à comerciaria gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo Único: A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
36 - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO: As comerciarias mães com filhos menores de 1 (um) ano terão direito a 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos por dia, para amamentação e cuidado dos filhos.
37 - GARANTIA DE EMPREGO AO COMERCIARIO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO
MILITAR - Fica assegurada estabilidade provisória ao comerciário em idade de prestar
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serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o comerciário complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório, ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” dessa cláusula os
refratários, omissos, desertores e facultativos.
38 - GARANTIA DE EMPREGO DO COMERCIARIO AFASTADO POR DOENÇA - Fica assegurada
estabilidade temporária para o comerciário que retornar do auxílio doença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária, desde que o afastamento seja de no mínimo 30 (trinta) dias.
39 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO COMERCIARIO ACIDENTADO - Ao comerciário afastado por acidente de trabalho e desde que incapacitado para exercer sua função anterior e sem condições de exercer outra compatível com seu estado físico, fica concedido, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, e a partir da alta previdenciária, garantia de emprego e salário por período igual ao do afastamento até o limite de um ano.
Parágrafo Único - Não se aplica a presente concessão aos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão e desde que o comerciário não se encontre em cumprimento de aviso
prévio.
40 - GARANTIA DE EMPREGO AO COMERCIARIO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS - O
comerciário que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º dia de seu retorno. Terão, portanto, garantido no retorno do gozo das férias, salário e emprego nesse período, podendo a garantia prevista nesta clausula ser convertida em indenização correspondente ao período.
41 - DIA DO COMERCIÁRIO - DIA DO COMERCIÁRIO: : Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/2021, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
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a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo 1º - Fica proibida a conversão da gratificação em descanso.
Parágrafo 2º - A aplicação desta cláusula independerá da vigência da presente xxxxx xxxxxxxx.
42 - INÍCIO DAS FÉRIAS - O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo vedada sua concessão no período de 02 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
43 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO) - Na hipótese de férias coletivas nos mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia da semana (segunda à sexta-feira), os comerciários farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
44 - FOLGA REMUNERADA NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL - Os comerciários terão direito a folga remunerada na terça-feira de carnaval.
45 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
46 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO - Fica facultado ao comerciário gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de venda da empresa, por ela estabelecido e, comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
47 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - A empresa proporcionará assistência jurídica integral mediante profissional contratado por ela, consoante seus exclusivos critérios, ao empregado comerciário que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
48 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA - A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos, ou
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inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 26, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze), durante o período de vigência do presente acordo.
49 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE - O comerciário estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia à empresa com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
50 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - O comerciário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), ou respectivos pais ou filhos.
b) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro(a), genro ou nora.
c) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de casamento.
d) Até 5 (cinco) dias consecutivos para o homem, em caso de nascimento de filho.
51 – REVISTAS - As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado.
Parágrafo Único - As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o comerciário a situação vexatória.
52 - SALÁRIO SUBSTITUIÇAO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o comerciário substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
53 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o comerciário fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
54 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o comerciário for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
55 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE) - As empresas concederão, a todos os seus empregados comerciários, até o 15º dia após o pagamento, adiantamento não inferior a 40% (Quarenta por cento) do salário nominal.
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56 - INDENIZAÇÃO POR MORTE - Ao dependente legal do comerciário que vier a falecer em virtude de acidente ou morte natural, será devida indenização equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria profissional estabelecido na cláusula 14 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do “caput”, sem ônus para os seus empregados comerciários, ficam excluídos do cumprimento desta cláusula.
57 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado comerciário, desde que por ele autorizados por escrito, serão validos de pleno direito.
Parágrafo Único - Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado comerciário e/ou seus dependentes.
58 - VALE REFEIÇÃO - Recomenda-se às empresas, que não mantêm serviços próprios ou contratados de alimentação para os seus empregados comerciários, a fornecerem vale refeição aos mesmos.
59 – SEGURO SAÚDE - Recomenda-se às empresas contratar com empresas especializadas, seguro-saúde aos comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo 1º - O valor pago pela empresa, a título de Seguro Saúde, não terá caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado comerciário, para nenhum efeito legal, observadas as proporções econômicas de cada um.
Parágrafo 2º - A importância despendida com o seguro saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
60 – CESTA-BÁSICA – As empresas que possuam em seus quadros mais de 30 (trinta) comerciários, fornecerão a eles uma cesta básica ou vale alimentação no valor mínimo mensal de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais).
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Parágrafo Único - Esse benefício não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
61 - CONVÊNIO MÉDICO ODONTOLÓGICO - Recomenda-se às empresas contratar serviços médicos – odontológicos em benefício de seus empregados comerciários, sem quaisquer ônus salariais.
62 - SEGURO VIDA - Recomenda-se às empresas manter apólice de seguros de vida em grupo para seus empregados comerciários.
63 – TRABALHO AOS DOMINGOS - Na forma do Decreto nº 99.467, de 20 de agosto de 1990, a Lei 605/49, artigo 1 da Lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindisider, rege-se pelas seguintes disposições:
a) as empresas somente poderão contar com o trabalho de seus empregados comerciários que optarem em fazê-lo, assegurado, o cumprimento da legislação vigente referente à jornada de trabalho;
b) trabalho em domingos alternados, ou seja, a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
c) convencionam as partes que para cada domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória na semana seguinte ao domingo laborado.
d) concessão, nos domingos trabalhados, do vale transporte de ida e volta do empregado comerciário, sem nenhum ônus ou desconto para o mesmo;
e) quando a jornada no domingo exceder a 5 (cinco) horas, as empresas que fornecem refeição aos empregados, ficam obrigadas a fornecê-la sem custos aos que trabalharem nesses dias. Na hipótese de não oferecerem refeição, fornecerão vale-refeição no valor de R$ 38,00 (Trinta e oito reais), ou pagarão em dinheiro valor equivalente, ou ainda, alternativamente fornecimento de vale refeição em valor facial já habitual, vedado qualquer desconto posterior;
f) o trabalho excedente da jornada diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%;
g) o pagamento no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;
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h) o descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora a multa de R$86,00 (oitenta e seis) por comerciário, revertido a seu favor.
64 - COMUNICADOS DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - A empresa fixará
em quadro de avisos, comunicados do Sindicato da categoria profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos comerciários, desde que tais avisos e comunicações não contenham propaganda política, expressões ofensivas ao empregador e autoridades constituídas.
65 – SINDICALIZAÇÃO - Os diretores e prepostos dos Sindicatos da categoria profissional convenentes terão acesso às empresas, para fins de filiação de associados, desde que, sem prejuízo das atividades destes e mediante prévia comunicação.
Parágrafo Único - A empresa que por qualquer motivo, procurar impedir que o comerciário se associe ao sindicato, ou exerça os direitos inerentes às condições de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra “a” do artigo 553 da CLT.
66 - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA - As empresas deverão fornecer a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de auxílio-doença, em 24 (vinte e quatro) horas;
b) para fins de obtenção de aposentadoria, inclusive especial, ou ao ex-empregado comerciário quando necessário o preenchimento de qualquer formulário da Previdência Social, em 5 (cinco) dias corridos;
c) para fins de acidente de trabalho, no ato do acontecimento do acidente, sob pena de responder pelas despesas médico-hospitalares e demais ônus daí decorrentes, respondendo, ainda, pelo pagamento dos salários até o efetivo deferimento pela Previdência Social do benefício que fizer jus.
67 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PEDIDO DE DISPENSA - Os comerciários com menos de um ano de serviço na empresa terão direito, no caso de pedido de demissão, à percepção de férias proporcionais.
68 - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS - As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, em “Anotações” o cargo ou função efetivamente ocupada pelo comerciário, proibida a anotação de funções de tipo “auxiliar geral”, “serviços gerais, ou afins”.
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69 – REMÉDIOS - As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios por seus empregados comerciários.
70 - RESCISÃO CONTRATUAL/DESPESAS - As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos seus empregados comerciários, que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
71 - CARTA AVISO - Aos comerciários demitidos por justa causa, será fornecida carta aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
72 – HOMOLOGAÇÃO - A rescisão do contrato de trabalho dos empregados, com mais de 1 ano de serviço na empresa, deverá ser realizada junto ao Sindicato dos Empregados, com a devida comprovação da quitação das verbas rescisórias, nos termos da Instrução Normativa 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST.
Parágrafo 1º – O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o comerciário e a empresa empregadora.
Parágrafo 2º – Se, por conveniência da empresa, esta desejar, ser atendida de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeita ao pagamento de taxa retributiva destinada às despesas do setor de homologação, a ser fixada na forma aprovada pela diretoria do Sindicato da categoria profissional
73 - CARTA DE REFERÊNCIA - As empresas fornecerão, quando da rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, carta de referência.
74 - SEMANA ESPANHOLA - Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
75 - JORNADA ESPECIAL DE 12X36 HORAS - Faculta-se às empresas a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas efetivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso, para o serviço de vigia/vigilante. Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula 20, ficando esclarecido,
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igualmente, não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso de horas seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
76 - PARTICIPAÇÃO DOS COMERCIARIOS NOS LUCROS OU RESULTADOS – As empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas Possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados comerciários a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
77 – COMISSÕES DE CONCILIAÇAO PRÉVIA - Qualquer demanda de natureza trabalhista entre empregados comerciários e empresas empregadoras das categorias abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como aquelas decorrentes das normas estabelecidas na presente convenção, deverão ser submetidas, obrigatoriamente, ao exame das Comissões de Conciliação Previa das categorias aqui representadas, sob pena de nulidade, desde que instaladas no município de ativação do trabalhador.
Parágrafo Único – Fica instituída uma taxa retributiva a ser acordada entre os sindicatos instituidores das Comissões, que será paga pelas empresas e se destina ao ressarcimento das despesas básicas despendidas para manutenção e desenvolvimento das Câmaras de Conciliação.
78 – CADASTRO SINDICAL PATRONAL - Conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do SINDISIDER as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos deverão manter atualizados seu Cadastro junta a entidade, a fim de que possam receber assessoramento sobre a presente Convenção Coletiva ora celebrada.
79 – MULTA - Fica estipulada multa no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), a partir de 01 de setembro de 2021, por comerciário, pelo descumprimento das obrigações de fazer, contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertida a favor do empregado comerciário.
80 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
81 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL - Nos
casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção,
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serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
82 – VIGÊNCIA - A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses desde o dia 1º de setembro de 2.021 até 31 de agosto de 2.022.
São Paulo, 19 de Outubro de 2021.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO LUIZ CARLOS MOTTA
PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DAS EMPR. DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS –
SINDISIDER XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX OAB/SP 292.438 OAB/SP 141658
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