CONTRATO DE PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS
CONTRATO DE PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS
CONTRATADA: com sede na
nº. , bairro ,
(Cidade/UF), CEP , inscrita no CNPJ nº.
, com Inscrição Estadual n° , neste ato representada por (Nome e função), CPF nº
e por (Nome e função), CPF nº , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado a
CONTRATANTE: VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. com
sede administrativa em São Paulo-SP, na Praça Santo Agostinho nº 70 – 8º Andar, Aclimação, São Paulo – SP, Cep :01533-070, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.311.557/0001-43 e Inscrição Estadual nº 115.946.174.118, com filial situada no município de Serra em Vitória – ES, na Rua Porta Porto Alegre, nº 307, Galpão 01, setor modulo 03, lote área EU V, bairro Nova Zelândia, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.311.557/0061-84 e Inscrição Estadual nº 083.494.24-3, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, pelas pessoas abaixo assinadas, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Fornecimento (“Contrato”), a CONTRATADA e a CONTRATANTE, conjuntamente denominadas “Partes”, resolvem de comum acordo celebrar o presente Contrato de Fornecimento de Produtos, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
I - Do Objeto:
Cláusula 1ª - O objeto do presente Contrato consiste na fabricação e no fornecimento, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de peças de confecção do vestuário (“Produtos”) da marca ARAMIS especialmente produzidas para comercialização pela CONTRATANTE, de acordo com solicitação expressa da CONTRATANTE.
Cláusula 2ª - A CONTRATANTE solicitará o fornecimento dos Produtos, conforme sua necessidade, por meio de pedido de compra (“Pedido”), no qual deverá constar informações como: quantidade, grades, preços, cores, lavados, prazo e local de entrega, forma de pagamento e outras condições específicas. Aos pedidos aceitos pela CONTRATADA aplicar-se-ão todas as disposições aqui presentes.
Parágrafo Único: A data de entrega do(s) Produto(s) especificada no Pedido será considerada, para todos os fins deste Contrato, como sendo a data da entrega nas dependências da CONTRATANTE, se responsabilizando a CONTRATADA pelo prazo de transporte e por qualquer demora no transporte da mesma.
Cláusula 3ª - A CONTRATANTE obriga-se a aceitar a entrega dos Produtos com uma variação de até 5% (cinco por cento), para produtos acabados, superior ou inferior à quantidade constante do Pedido, sendo esses produtos somente classificados como de primeira qualidade, conforme anexo I – Orientações para Fornecedores Aramis, parte integrante deste contrato para todos os fins de direito e dentro do prazo de entrega pré-estabelecido e/ou mediante as condições do pedido.
Parágrafo Primeiro: Não serão aceitos pela CONTRATANTE, produtos classificados como segunda qualidade, ou seja, em desacordo ao que determina o Anexo I – Orientações para Fornecedores Aramis, uma vez que não aplica-se à venda junto aos clientes da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: Para produtos faccionados na condição de mão-de-obra será aceito uma variação de 2% (dois por cento), superior ou inferior à quantidade constante do pedido.
II - Do Preço e Forma de Pagamento:
Cláusula 4ª - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo fornecimento dos Produtos o valor expresso na nota fiscal/fatura relacionada ao Pedido feito pela CONTRATANTE, ficando condicionado o pagamento, ao atendimento de todas as condições especificadas neste documento, referentes mas não se limitando, ao prazo de entrega e qualidade do produto.
Parágrafo 1º - O não pagamento da nota fiscal/fatura no vencimento e formas estabelecidas sujeitarão a CONTRATANTE ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor total da nota fiscal/fatura em atraso, devidamente corrigida pelo IPCA/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 2º - O não cumprimento por parte da CONTRATADA quanto aos prazos de entrega dos produtos à CONTRATANTE prazos esses estabelecidos nos pedidos, sujeitará à CONTRATADA ao pagamento da multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor total dos produtos agendados e não entregues nos respectivos prazos, devidamente corrigido de forma mensal pelo IPCA/IBGE, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste documento.
III - Das Obrigações da CONTRATANTE:
Cláusula 5ª - A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Fornecer todos os dados e informações necessárias ao cumprimento do presente Contrato, inclusive no que diz respeito às especificações técnicas para confecção dos Produtos, conforme Anexo I – Orientações para Fornecedores Aramis, parte integrante e indissociável deste contrato;
b) Enviar os aviamentos personalizados e necessários à fabricação dos Produtos ou indicar os fornecedores para compra pela CONTRATADA.
c) Garantir à CONTRATADA que os Pedidos somente serão efetuados por pessoas devidamente autorizadas;
d) Efetuar os pagamentos devidos, dentro do prazo estabelecido; e
e) Em caso de devolução dos Produtos, por qualquer motivo que seja, deverá consultar previamente a CONTRATADA e a mesma indicará a transportadora para efetuar a retirada. Caso contrário o frete será de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
IV - Das Obrigações da CONTRATADA:
Clausula 6ª - A CONTRATADA obriga-se a:
a) Entregar a mercadoria em local, determinado pela CONTRATANTE.
b) Avisar com 20 (vinte) dias de antecedência quando ocorrer atraso na data prevista para entrega dos produtos, obrigando-se à CONTRATANTE a confirmar ou não o aceite do novo prazo de entrega no prazo de 2 (dois) dias, sendo o seu silêncio considerado como aceite, e independente do aceite ou não da CONTRATANTE, sujeitando-se a CONTRATADA, às penalidades previstas neste instrumento, referentes à atrasos na entrega dos produtos.
c) Seguir as especificações técnicas para confecção dos produtos determinadas e fornecidas pela CONTRATANTE, conforme Anexo I – Orientações para Fornecedores Aramis, parte integrante e indissociável deste contrato, bem como promover identificação técnica do produto no local indicado pelo INMETRO/IPEM, com CNPJ/MF da CONTRATANTE, composição têxtil (conforme fornecedor do tecido) e instruções de lavagem conforme NBR 3758 vigente na época da produção.
d) Guardar cuidadosamente toda e qualquer informação em relação a modelagem, modelos, estampas, bordados, aviamentos em geral, etiquetas das mercadorias em fabricação.
e) Manter condições estruturais, técnicas e profissionais para o perfeito desempenho de suas atribuições contratuais, correndo por sua conta e risco todos os encargos trabalhistas, seguro para acidente de trabalho, obrigações sociais, previdenciárias, securitárias e de natureza fiscal, notadamente registro em Carteira de Trabalho e perante na Previdência Social, os quais decorram, direta e indiretamente deste Contrato, responsabilizando-se de forma integral e exclusiva por tais obrigações;
f) Restituir todos os valores recebidos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, e acrescidos de uma multa de 10% (dez por cento) do valor total do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação da CONTRATANTE, caso os Produtos não estejam adequados com as condições especificadas solicitadas pela CONTRATANTE e não sendo possível a substituição em prazo acordado entre as Partes, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
g) Responder por quaisquer vícios ou defeitos nos produtos, perante a CONTRATANTE, consumidores e terceiros, por quaisquer violações de direitos, danos ou prejuízos decorrentes dos produtos;
h) Ser responsável pela qualidade dos produtos fornecidos, devendo obter todas as licenças, certificados ou autorizações eventualmente exigidas pela ANVISA ou demais órgãos competentes, mantendo a CONTRATANTE indene de quaisquer demandas ou reclamações.
V - Do Prazo e da Rescisão:
Cláusula 7ª - O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer uma das Partes, mediante aviso escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, não cabendo nenhuma indenização de parte a parte, seja a que título for, exceto o pagamento pela CONTRATANTE das notas fiscais/faturas pendentes e a entrega pela CONTRATADA de todos os pedidos efetuados dentro da vigência deste Contrato e que estejam pendentes, inclusive no prazo do aviso.
Cláusula 8ª - Constituem motivos para a rescisão imediata do presente Contrato, independentemente de notificação ou interpelação, o descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste Contrato, a falência ou o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, de qualquer das Partes, e no caso de reorganização societária que venha a comprometer o cumprimento das obrigações aqui avençadas.
Parágrafo único: Caso ocorra a rescisão motivada, a CONTRATADA deverá restituir os valores recebidos pelos pedidos pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de rescisão, e poderá comercializar ou revender esses Produtos, desde que descaracterizados nos termos da cláusula 9ª do Contrato.
Cláusula 9ª - Na hipótese de cancelamento ou devolução do Pedido sem justa causa pela CONTRATANTE, após a CONTRATADA ter dado início à produção e confecção dos Produtos, ou ainda, na hipótese de descumprimento da CONTRATANTE da obrigação de pagamento prevista na Cláusula 4ª e seu Parágrafo 1º, fica desde já a CONTRATADA expressamente autorizada a comercializar ou revender a terceiros, os Produtos confeccionados, sem a marca da CONTRATANTE, pelo preço e condições que lhe convier.
Parágrafo Único: Caso seja constatada pela CONTRATANTE, a comercialização ou revenda para terceiros, de Produtos com alguma identificação da marca da CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando a qualquer sinal, marca, logotipo, etiqueta, a CONTRATADA será penalizada em 100 (cem vezes), sobre o valor unitário praticado na venda, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e demais cominações legais.
Clausula 10ª - Ainda que ocorra a rescisão do presente Contrato, as obrigações contraídas em curso deverão ser cumpridas integralmente.
VI - Do Sigilo e da Confidencialidade:
Cláusula 11ª – Para efeitos deste Contrato, “Informação Confidencial” é toda e qualquer informação recebida pelas PARTES, seus empregados, prepostos ou qualquer subcontratado, que não seja de conhecimento público.
Cláusula 12ª - São consideradas informações confidenciais, para os fins determinados neste instrumento, aquelas que não possuem natureza pública tais como, mas não se limitando a, informação técnica, operacional, administrativa, econômica, comercial, estratégicas e/ou de propriedade
industrial de qualquer espécie, relacionadas com as respectivas atividades da CONTRATANTE que sejam reveladas, em decorrência deste Contrato. As Informações Confidenciais deverão ser mantidas em caráter estritamente sigiloso, não podendo ser reveladas ou divulgadas tampouco usadas para qualquer outra finalidade que não seja a consecução do objeto deste Contrato.
Cláusula 13ª - O caráter de confidencialidade ora pactuado se estende no tempo e no espaço e deverá ser respeitado pelas Partes, bem como por seus empregados, prepostos e subcontratados, não só durante a vigência deste Contrato, mas, também, sobreviverá pelo prazo de 3 (três) anos após seu término, sob pena da parte infratora responder por multa contratual no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de eventuais perdas e danos e demais cominações legais.
Cláusula 14ª - As Partes se comprometem e se obrigam a tomar todas as medidas necessárias à proteção das informações confidenciais da outra parte, evitando e prevenindo revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizadas pela outra Parte. As informações confidenciais, contudo, poderão ser reveladas aos funcionários que precisem conhecê-las para os fins deste Contrato, sendo certo que tais funcionários serão devidamente informados acerca da natureza confidencial das mencionadas informações, especialmente quanto às suas cláusulas de sigilo, comprometendo-se por escrito e pessoalmente à manutenção da confidencialidade das informações nos termos deste Contrato.
Cláusula 15ª - As restrições previstas nesta Cláusula não se aplicam às informações que:
I. Tenham sido ou venham a ser publicadas, ou que sejam ou venham a se tornar de domínio público, desde que tais revelações não tenham sido, de qualquer forma, ocasionadas por culpa da Receptora; e
II. Sejam identificadas pela CONTRATANTE como não sendo mais confidenciais ou de sua propriedade.
Cláusula 16ª - É vedado à CONTRATADA revelar a terceiros, informações que tenham sido desenvolvidas a partir das Informações Confidenciais.
Cláusula 17ª - Caso a CONTRATADA seja requerida por lei, regulamento, ordem judicial ou de autoridades governamentais com poderes para tal, a divulgar quaisquer Informações Confidenciais, a CONTRATADA deverá comunicar tal fato imediatamente à CONTRATANTE, por escrito e anteriormente à referida divulgação, para que a CONTRATANTE possa buscar uma ordem judicial ou outro remédio junto à autoridade apropriada, que impeça a divulgação.
Parágrafo Único: A CONTRATADA compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE na obtenção da referida ordem judicial ou de outro remédio que impeça a divulgação. A CONTRATADA concorda também que, se a CONTRATANTE não obtiver sucesso na tentativa de afastar a obrigação de revelar as Informações Confidenciais, divulgará somente a parte da Informação
Confidencial que está sendo exigida e, ainda, que irá envidar seus melhores esforços no sentido de obter garantias confiáveis de que será dado tratamento confidencial às Informações Confidenciais reveladas.
Cláusula 18ª - Em caso de divulgação de informações confidenciais pela CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá cancelar eventuais pedidos em aberto, rescindir de imediato o presente instrumento, devendo ser ressarcida e indenizada por eventuais perdas e danos.
VII – Da Lei e Práticas de Anticorrupção
Cláusula 19ª – A CONTRATADA está ciente e declara cumprir fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados, a Lei Americana Anticorrupção no Exterior (“FCPA”) e leis anticorrupção brasileiras e de outros países nos quais realizem negócios, conforme aplicáveis, incluindo, mas não se limitando à Lei 12.846/2013 (“Leis Anticorrupção”).
Cláusula 20ª - A CONTRATADA declara e garante que:
(a) não está envolvida ou irá se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção;
(b) não se encontra, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, direta ou indiretamente (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foi condenada ou indiciada sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) suspeita de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (iv) sujeita à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental;
(c) não ofereceu, prometeu, pagou ou autorizou o pagamento em dinheiro, deu ou concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor e, durante a vigência do Contrato, não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente a CONTRATANTE e/ou seus negócios;
(d) não irá receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irá contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas;
(e) não tem conhecimento de que qualquer membro de seus quadros realizou negócios com terceiros que violam as Leis Anticorrupção;
(f) nenhuma autorização ou permissão necessária para a operação dos negócios das Partes e/ ou para execução deste Contrato, foi obtida em violação às Leis Anticorrupção.
Cláusula 21ª - Qualquer descumprimento das Leis Anticorrupção pela CONTRATADA, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação.
VIII - Das Condições Gerais:
Cláusula 22ª - A CONTRATADA não poderá, sob nenhuma hipótese e a qualquer época, pleitear o direito a marcas ou patentes, ou quaisquer outros direitos da propriedade intelectual pertencentes à CONTRATANTE que possam estar relacionados com os Produtos.
Cláusula 23a - As marcas/ logomarcas da CONTRATANTE estão protegidas pelas leis e tratados relativos à propriedade intelectual e demais legislações aplicáveis à espécie. Dessa forma, a CONTRATADA deverá tratá-las como qualquer outro material protegido pela legislação relativa à propriedade intelectual e não poderá, em hipótese alguma, exercer ou requerer o exercício de qualquer titularidade sobre elas.
Clausula 24ª - Este Contrato e sua execução não acarretam nenhuma licença ou concessão de uso da marca da CONTRATANTE, razão pela qual a CONTRATADA não poderá utilizar, exceto mediante prévia e expressa aprovação por escrito da CONTRATANTE, qualquer nome, marca, logotipo ou símbolo de sua propriedade, nem tampouco fazer declaração ou referência que indique a existência de vínculo, relação contratual ou negocial que não sejam as ora estabelecidas, sob pena de responder pelas perdas e danos causados.
Cláusula 25ª - As PARTES não poderão ceder ou transferir a terceiros este Contrato, as obrigações e os direitos nele decorrentes, sem a prévia, expressa e por escrita anuência da outra PARTE.
Clausula 26ª - A CONTRATADA declara que utiliza mão-de-obra técnica especializada própria. O presente contrato não implica nenhuma forma de associação ou sociedade ativa ou passiva entre as partes. Consequentemente, cada uma delas é única e exclusiva responsável por suas obrigações trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciárias. Desta forma, a CONTRATADA declara e garante que este contrato não implica nenhuma relação trabalhista, fiscal, comercial e previdenciária com a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA obriga-se a assumir todos os tributos e responsabilidades relativas ao seu pessoal e terceiros, decorrentes de suas atividades para a execução do objeto deste Contrato, sem qualquer comprometimento da CONTRATANTE. Responsabilizar-se-á plenamente pelas obrigações trabalhistas, securitárias e previdenciárias referentes aos seus contratados e pelas multas e/ou penalidades correspondentes, obrigando-se ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, permitindo que a CONTRATANTE fiscalize o cumprimento de todas essas obrigações, através do envio dos documentos que comprovem o seu regular cumprimento, sempre que a CONTRATANTE os solicitar.
Parágrafo Segundo: Caso a CONTRATANTE venha a ser incluída no polo passivo de Reclamação Trabalhista movida por funcionários da CONTRATADA, esta última se compromete a envidar seus esforços para ingressar na lide, bem como em ressarcir eventual gastos/indenizações com acordos ou condenações.
Cláusula 27ª - É terminantemente proibido à CONTRATADA fazer uso de qualquer tipo de mão de obra escrava como também praticar qualquer enquadramento de condições inadequadas ao trabalho na execução do objeto do presente Contrato, sob pena de rescisão imediata desse contrato. Será de inteira e única responsabilidade por parte da CONTRATADA qualquer penalidade legal que possa vir ser aplicada a respeito dessa clausula.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA não se utilizará de trabalho ilegal, e compromete-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente, por meio de seus respectivos fornecedores de produtos e de serviços;
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA declara que não emprega menor até
18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h;
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA não utiliza práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
Cláusula 28a – A CONTRATADA compromete-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais;
Clausula 29ª - A CONTRATADA dentro das suas atribuições quanto a produção e fornecimento dos produtos declara, que também fabrica produtos de artigos diversos para outras empresas do mercado, não tendo a CONTRATANTE como exclusiva cliente de sua produção e, dentro das atribuições no decorrer da produção são seus empregados escalonados e
revezados para com os processos de produção dos artigos entre as demais marcas de outras CONTRATANTES.
Parágrafo Único: A CONTRATADA declara estar ciente da não exclusividade do Contrato em questão, obrigando-se por não ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) de suas produções e vendas gerais focada unicamente na CONTRATANTE, sob pena de responsabilizar-se legalmente.
Cláusula 30a – A CONTRATADA deverá reembolsar a CONTRATANTE por qualquer valor que esta venha a ter que pagar por obrigação assumida pela CONTRATADA por meio deste contrato, inclusive honorários advocatícios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da comunicação apresentada pela CONTRATANTE, podendo esta proceder a retenção do mesmo, do preço dos serviços a ser pago à CONTRATADA.
Cláusula 31ª - A tolerância de quaisquer das Partes em relação a eventuais infrações contratuais da outra, não importará em modificação, novação ou renúncia a qualquer direito.
Cláusula 32ª - A CONTRATANTE declara que as informações e documentos fornecidos à CONTRATADA são verdadeiros e que não está envolvida em quaisquer negócios ilícitos.
Cláusula 33ª - Este instrumento constitui o inteiro teor do acordo entre as Partes e substitui todas as outras comunicações com relação ao objeto do presente Contrato.
Cláusula 34ª - Havendo divergência entre as cláusulas e condições ajustadas neste Contrato com quaisquer cláusulas ou condições constantes em outro instrumento firmado entre as partes, fica desde já ajustado que prevalecerão sempre às disposições previstas neste Contrato.
Cláusula 35ª - Ficam de comum acordo, ratificados todos os atos já praticados pelas Partes relacionados ao objeto deste Contrato.
Cláusula 36ª - Qualquer alteração deste Contrato ou modificação das condições aqui acordadas deverá ser feita, obrigatoriamente, por escrito, através de fax, carta ou e-mail devidamente pré-determinado entre as partes.
IXI – Do Foro:
Cláusula 37ª - As partes elegem o Foro da Cidade de São Paulo, como único competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, assim, por estarem justas e contratadas, assinam as Partes o presente Contrato, que obriga seus herdeiros e sucessores, em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo-SP, de de .
CONTRATADA -
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CPF: CPF
CONTRATANTE
Nome:
Cargo:
CPF:
Testemunhas: