CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001274/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/05/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021696/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.103549/2022-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/05/2022 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS INDS DE OLARIA E DE CERAMICA P/CONSTR RGS, CNPJ n. 87.183.182/0001-61,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA CONST MOBILIARIO, CNPJ n. 88.773.809/0001-05,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB IND CONST E DO MOBIL DE CACAPAVA DO SUL, CNPJ n. 87.083.960/0001-40, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
CARAZINHO, CNPJ n. 89.785.760/0001-65, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E MOB DE ENCRUZ SUL, CNPJ n. 93.303.592/0001-00,
neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL ESTADO RIO G SUL, CNPJ n. 92.963.974/0001-99,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOB DE GRAMADO, CNPJ n. 90.934.639/0001-37,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IJUI,
CNPJ n. 90.741.257/0001-97, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MONTENEGRO - RS, CNPJ n. 91.374.447/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO TRABALH INDUST CON ST MOBILARIO PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.046.895/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO
DEPELOTAS, CNPJ n. 92.237.254/0001-46, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL DE RIO PARDO, CNPJ n. 95.116.398/0001-32, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E MOB DE S CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.439.774/0001-20, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE
SANTA MARIA E REGIAO, CNPJ n. 88.686.472/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
SANTIAGO , CNPJ n. 92.455.658/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SAO
SEBASTIAO DO CAI, CNPJ n. 97.202.535/0001-87, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO TRAB IND DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO TAQUARI, CNPJ n. 91.693.564/0001-02, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
TORRES - RS, CNPJ n. 95.040.150/0001-35, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE VIAMAO , CNPJ n. 93.130.557/0001-28,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Olaria e de Cerâmica para Construção, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campos Xxxxxx/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Xxxxxx/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Garruchos/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não- Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci
Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Porto Lucena/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Presidente Lucena/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Xxxxxxx/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS e Vitória das Missões/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º maio de 2022, as empresas integrantes da categoria econômica terão os seguintes pisos salariais:
a) SERVENTE: R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reias), mensais.
b) PROFISSIONAL: R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais), mensais.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (trator, pá- carregadeira e similares), o responsável pelo cozimento (queimador) e controlador do equipamento de secagem.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de maio de 2022, inclusive, o salário normativo sujeitar-se-á aos mesmos reajustes salariais que a categoria profissional convenente obtiver.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado entre as partes o reajuste salarial 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) que serão sobre os salários em geral praticados em 1º/05/2021.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º de maio de 2021, o reajuste previsto no caput desta cláusula, será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja, 1/12(um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de maio de 2021, ressalvas as hipóteses previstas no item XXI, da Instrução Normativa 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão os envelopes de pagamento dos salários ou similares com identificação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas juntamente com os salários de junho de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
As empresas concederão um adicional de 4% (quatro por cento) a título de quinquênio a incidir sobre o salário contratual, para cada 5 (cinco) anos de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador.
Parágrafo Único: Será considerado também serviço contínuo, o período anterior quando o empregado for readmitido no prazo de 180 (cento e oitenta dias) do desligamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas poderão conceder aos respectivos empregados o auxílio alimentação, mediante convênio firmado com empresa especializada no fornecimento do cartão alimentação, com desconto em folha de pagamento de, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro: O auxílio-alimentação nâo terá natureza remuneratória, não integrando o salário para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo:O desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado será válido, desde que, prévia e expressamente autorizado, pelo empregado.
CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, gratuitamente, uma cesta básica, no período entre agosto e dezembro/2022, conforme melhor conveniência do empregador, beneficiando a todos os trabalhadores que estiverem vinculados à empresa naquele mês. A cesta básica será do tipo Econômica, a qual será constituída no mínimo dos seguintes itens:
2 Kg Arroz Branco T1 2 Kg Açúcar Refinado
1 Kg Massa c/ovos Espaguete 500g Massa c/ovos Parafuso 900 ml Óleo Soja Pet
2 Kg Feijão Preto T1
2 Kg Farinha de Trigo Especial 400g Biscoito água e sal
400g Biscoito Sortido 1 Kg Farinha de Milho
400g Achocolatado em pó
350g Extrato de Tomate 1 Kg Café em Pó a vácuo
400g Doce em massa goiaba 200g Ervilha em lata
Parágrafo Primeiro:A empresa poderá fornecer a cesta básica em espécie, observando-se, para tanto, o valor limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo Segundo: A empresa poderá antecipar o fornecimento da cesta básica. De qualquer sorte, os reais titulares do direito são todos os trabalhadores que estiverem vinculados à empresa no mês de dezembro de 2022, portanto, se houverem novas admissões após o mês de antecipação, a empresa deverá repassar a cesta também para estes trabalhadores admitidos até dezembro de 2022, inclusive.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de descumprimento desta cláusula, fica estipulada uma multa em valor não inferior a 10% DO MAIOR SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, para cada trabalhador atingido, mantida a obrigação do fornecimento da cesta básica prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: A cesta básica ou o valor correspondente em espécie, previstos nesta cláusula, não terá qualquer conotação de natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA - ASSIDUIDADE
As empresas fornecerão, duas cestas básicas durante o período de vigência da presente Convenção, sendo a primeira no período entre 1º de julho de 2022 e 31 de outubro de 2022 e a segunda no período de 1º de janeiro de 2023 e 30 de abril de 2023, conforme melhor conveniência do empregador, beneficiando a todos os trabalhadores que estiverem vinculados à empresa entre 1º de maio de 2021 e 1º de janeiro de 2022 e desde que o trabalhador não tenha faltado ao emprego em mais de 04 (quatro) dias no referido período. A cesta básica será do tipo Econômica, a qual será constituída no mínimo dos seguintes itens:
2 Kg Arroz Branco T1 2 Kg Açúcar Refinado
1 Kg Massa c/ovos Espaguete 500g Massa c/ovos Parafuso
900 ml Óleo Soja Pet 2 Kg Feijão Preto T1
2 Kg Farinha de Trigo Especial 400g Biscoito água e sal
400g Biscoito Sortido 1 Kg Farinha de Milho
400g Achocolatado em pó 350g Extrato de Tomate
1 Kg Café em Pó a vácuo 400g Doce em massa goiaba 200g Ervilha em lata
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá fornecer a cesta básica em espécie, observando-se, para tanto, o valor limite de R$ 150,00 (cento e cinquante reais).
Parágrafo Segundo: A cesta básica ou o valor correspondente em espécie, previstos nesta cláusula, não terá qualquer conotação de natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas pagarão um auxílio-escolar no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo, em duas parcelas iguais de 25% (vinte e cinco por cento), nos meses de julho de 2022 e março de 2023, para o empregado que provar matrícula regular e frequência normal em escola de primeiro, segundo ou terceiro grau.
Parágrafo Único: Se o empregado não for estudante terá direito ao auxílio escolar referido no "caput" desta cláusula, desde que comprove ter 1 (um) filho de até 18 (dezoito) anos de idade, matriculado nas condições acima estabelecidas.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão em favor de seus empregados seguro de vida em grupo, por morte natural, acidental ou invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 12.459,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta e nove reais), por empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
O exame médico demissional deverá ser realizado até a data da homologação da resilição contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de: a) um (01) ano, para as empresas de grau de risco 1 e 2; b) 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 3 ou 4 (Quadro I da NR-4).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Inobstante a legislação não exija a homologação de rescisões de contratos de trabalho, as entidades convenentes estabelecem que os empregadores, conforme sua conveniência, poderão homologar as rescisões de contrato de trabalho no Sindicato dos Trabalhadores.
14.1. Na hipótese de recusa em homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito, sua decisão.
14.2. Não comparecendo, o empregado, para receber as parcelas rescisórias, no dia e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
14.3. A homologação de rescisões contratuais por justa causa não implicará em admissão, pelo empregado, da falta que lhe é imputada.
14.4. No ato da assistência homologatória a empresa deverá apresentar todos os documentos para a conferência dos cálculos rescisórios, bem como os comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, do último ano, das duas Entidades (Patronal e de Trabalhadores).
14.5. Àquele empregador que homologar todas as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados que vigoraram por mais de 01 (um) ano, poderá apresentar ao Sindicato dos Trabalhadores pedidos de quitação anual de débito trabalhista, na forma do art.507-B, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, devendo este analisar o conteúdo do pedido e documentos submetidos à apreciação, assim como emitir parecer positivo ou negativo, conforme sua convicção.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, se o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência, as empresas fornecerão ao respectivo empregado a segunda via ou cópia do recibo de quitação.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão acordar com o Sindicato profissional a contratação de trabalhadores, mediante contrato por tempo determinado criado pela Lei 9.601/98, ajustadas as condições para tanto.
Parágrafo Primeiro: O acordo a que se refere o caput reger-se-á pelas normas aplicáveis ao acordo coletivo de trabalho constantes dos artigos 611 e seguintes de CLT.
Parágrafo Segundo: Quando da assinatura do contrato de trabalho por prazo determinado as empresas fornecerão ao respectivo empregado, a segunda via ou cópia do contrato assinado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
As empresas garantirão estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE XXXXXXX
As empresas que optarem pelo regime de compensação total ou parcial dos sábados, poderão ultrapassar a duração normal de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras; no tocante a menores, deverá haver autorização médica, de profissional contratado pela empresa, por médico credenciado através de convênio mantido pela empresa ou por médico credenciado pelo INSS, podendo inclusive, na falta destes, a autorização ser dada por médico da entidade sindical, cujas despesas serão custeadas pela empresa interessada.
19.1. Além daquela prevista no "caput", poderão as empresas promover a compensação de horas prestadas em mais de 44 (quarenta e quatro) horas por semana, pela correspondente diminuição ou supressão da jornada em outros dias, dentro do período correspondente a (6) seis meses do calendário civil, tudo na forma da atual redação dos artigos 59, 59 A e 611 A e seus incisos I, II e XII da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017 e pela
Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017, inclusive com periodicidade inferior a um
(1) ano.
a - No caso de necessidade de modificação do sistema de compensação proposto pela empregadora, deverá ela comunicar aos empregados atingidos com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e somente será implementada se aprovada por 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em se tratando de alteração que diga respeito a trabalhadores individualmente considerados, se houver a concordância destes.
b - O prazo de vigência do sistema de compensação de horário previsto no item 19.1, supra, não poderá exceder o do presente acordo, admitida, porém, dentro do mesmo período, o estabelecimento de sucessivas compensações de duração inferior. Nestes casos, as horas compreendidas na vigência de uma, sejam elas de trabalho excedente ou de supressão de labor, poderão ser compensadas com as horas compreendidas em outra, dentro da vigência do presente acordo.
19.2. Em adequação ao estipulado no "caput", fica estabelecido que os feriados que ocorrerem de segundas a sextas-feiras, assim como os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado de segundas a sextas-feiras, serão pagos na base das horas que seriam trabalhadas; em compensação, os feriados que ocorrem aos sábados, assim como atestados médicos ou odontológicos relativos a sábados, não gerarão qualquer direito pecuniário ao empregado, de forma que o empregado com frequência integral na semana tenha direito a receber, sempre, o equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas.
19.3. Por ser do interesse de ambas as categorias a manutenção do regime de compensação em qualquer das modalidades admitidas na presente convenção, os Sindicatos convenentes o estabelecem para vigorar mesmo em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa, ajustando, também, que a realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida esse regime horário.
19.4. A revogação do contido nesta cláusula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressa disposição em revisões de dissídio coletivo, convenções ou acordos coletivos ou sentenças normativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
Sempre que ocorrer a hipótese de (1) um dia útil entre feriados e /ou dias de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas de trabalho desse dia em outras datas, de acordo com a conveniência do serviço.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no inciso III, do artigo 611 A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser estabelecido entre a empresa interessada e o Sindicato dos Trabalhadores:
21.1. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitados pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho deverá observar e fazer observar todas as disposições legais inerentes.
21.2. Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
21.3. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO FALTAS EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas aos empregados estudantes nos dias de realização de provas escolares, no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 48 (quarenta e oito) horas, quando as provas se realizarem dentro do horário de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Enquanto vigorar convênio com o INSS, as empresas reconhecerão a validade aos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pela entidade sindical dos trabalhadores, sujeitos porém, a rubrica da empresa ou da entidade conveniada, se houver.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão local acessível aos empregados para fixação de convocações ou avisos assinados pelo Presidente da entidade sindical convenente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições e dos recolhimentos dos valores devidos por força da Assembléia Geral Anual, caso opte pela homologação das rescisões contratuais, junto ao Sindicato suscitante. A comprovação da regularidade relativa aquelas obrigações junto ao Sindicato suscitado somente se fará mediante a exibição de certidão negativa de débito expedida pelo Sindicato Patronal ora acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As indústrias de Olaria e de Cerâmica para Construção recolherão ao respecti Sindicato Patronal convenente, às próprias
expensas, contribuições mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira e 30 (trinta) dias após o arquivamento da Convenção
na Delegacia Regional do Trabalho, a quantia de:
R$ 200,00 para as empresas com 01 a 02 empregados, em 2 (duas) parcelas de R 100,00;
R$ 405,00 para as empresas com 03 a 05 empregados, em 3 (três) parcelas de R 135,00;
R$ 770,00 para as empresas com 06 a 10 empregados, em 4 (quatro) parcelas de R 192,50;
R$ 1.177,00 para as empresas com 11 a 30 empregados, em 5 (cinco) parcelas de R 235,40;
R$ 2.025,00 para as empresas acima de 30 empregados, em 6 (seis) parcelas de R 337,50.
Parágrafo Único: Para fins de comprovação do número de empregados, as empres deverão enviar, obrigatoriamente,
cópia do CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, ao Sindica Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão do salário mensal dos empregados, atingidos ou não pela presente convenção, em favor de uma das entidades a seguir indicadas, conforme o respectivo enquadramento sindical de seus empregados:
I - mensalmente 1% (um por cento), comprometendo-se a recolher os valores descontados, até o décimo dia do mês subsequente, aos cofres das seguintes entidades:
a. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL;
b. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ALEGRETE;
c. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAÇAPAVA DO SUL;
d. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CARAZINHO;
e. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ENCRUZILHADA DO SUL.
f. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GRAMADO.
g. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MONTENEGRO;
h. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE RIO PARDO;
i.SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTA CRUZ DO SUL;
j. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTIAGO;
k. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ;
l.SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MOBILIÁRIO E PRÉ-MOLDADOS DE TORRES.
m.SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE VIAMÃO.
n. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IJUÍ.
o. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE PASSO FUNDO:
Parágrafo Primeiro: Para aqueles empregados que forem admitidos após os meses fixados para os respectivos descontos, procederão as empregadoras ao desconto e recolhimento nas mesmas condições ora pactuadas, a partir da admissão.
Parágrafo Segundo:O trabalhador poderá opor-se ao desconto, desde que, nos dez dias anteriores ao primeiro desconto, compareça no Sindicato para manifestar por expresso sua oposição e fundamentos.
Parágrafo Terceiro: Nos documentos encaminhados as empresas deverá constar o carimbo do Sindicato.
II - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS DE SANTA MARIA
As empresas descontarão somente de seus empregados sindicalizados, o valor equivalente a 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento deverá ser efetuado dentro de 05 (cinco) dias após o desconto, remetendo-se a respectiva entidade sindical uma relação de empregados, discriminando o salário e desconto efetuado.
Parágrafo Segundo: Para aqueles empregados que forem admitidos após os meses fixados para os respectivos descontos, precederão as empregadoras ao desconto e recolhimento nas mesmas condições ora pactuadas, a partir da admissão.
Parágrafo Terceiro: Nos documentos encaminhados às empresas deverá constar o carimbo do Sindicato.
III - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSOCIATIVA DO SINDICATO DE TAQUARI
As empresas, obrigatoriamente, descontarão de todos os empregados filiados da categoria, que por livre e espontânea vontade concordarem, o equivalente a 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos dos seus salários, em Maio/2022 e em Dezembro/2022, recolhendo-os, aos cofres do Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcarem com multa de 10% (dez por cento) e correção monetária conforme os índices legais aplicáveis aos débitos de natureza trabalhista.
Parágrafo Único: Igual desconto deverá ser efetuado em março de 2023, se por xxxxxxx não estiver vigorando, à época, a contribuição sindical prevista atualmente na CLT.
IV - DESCONTOS CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSOCIATIVA - REPASSE AO SINDICATO PROFISSIONAL PELOTAS
Conforme deliberações em Assembleias Gerais Extraordinárias, cujas respectivas atas seguem anexas o presente acordo coletivo de trabalho, a categoria profissional representada pela Entidade Sindical Laboral, ora convenentes, deliberaram pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira das entidades laborais, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem.
Parágrafo primeiro: A Entidade Sindical Laboral convenente esclarece que, nos termos das Assembleias Gerais Extraordinárias (atas anexas), os trabalhadores abrangidos pela presente ACT foram informados acerca do contido no art. 513, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, bem como cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente ACT.
Parágrafo segundo. Considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, estabeleceu a categoria profissional, ainda, nas referidas Assembleias, que a prévia e expressa autorização dos empregados, exigida pelo inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, dar-se-á pela aprovação da maioria dos presentes em assembleia, já que aberta a solenidade a todos os integrantes da categoria profissional e porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo, assim, o voto da maioria dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula
posta em discussão. Ademais, fica garantido o amplo direito de oposição do empregado até 30 dias a contar do primeiro desconto, que entender pela não contribuição, nos termos do parágrafo quinto, da presente cláusula.
Parágrafo terceiro. A empresa descontará, mensalmente, a importância equivalente a 1% (um por cento) dos salários base de seus empregados, limitado ao valor de R$20,00 (vinte reais), atingidos ou não pela presente convenção, em favor da entidade sindical laboral, ora convenente, comprometendo-se a recolher os valores descontados, até o décimo dia do mês subsequente, aos cofres da entidade sindical laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTAS
O recolhimento fora dos prazos estabelecidos nas cláusulas anteriores está sujeito a multa de 5% (cinco pro cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que não atendida a exigência das entidades sindicais convenentes conforme o caso, no prazo de 3 (três) dias.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado no SRT/RS, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DAS INDS DE OLARIA E DE CERAMICA P/CONSTR RGS
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA CONST MOBILIARIO
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB IND CONST E DO MOBIL DE CACAPAVA DO SUL
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE CARAZINHO
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E MOB DE ENCRUZ SUL
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
FEDERACAO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL ESTADO RIO G SUL
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOB DE GRAMADO
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IJUI
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MONTENEGRO - RS
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO TRABALH INDUST CON ST MOBILARIO PASSO FUNDO
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DEPELOTAS
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL DE RIO PARDO
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E MOB DE S CRUZ DO SUL
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SANTA MARIA E REGIAO
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTIAGO
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SAO SEBASTIAO DO CAI
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO TRAB IND DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO TAQUARI
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TORRES - RS
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE VIAMAO