CONTRATO DE PARCERIA
CONTRATO DE PARCERIA
De um lado Salão-Parceiro: (Razão Social), com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrita no CNPJ/MF sob o n° xxxxxxxxx, e com Inscrição Estadual n° xxxxxxxx, neste ato representada pelo seu diretor (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de Identidade n° xxxxxx, CPF/MF n° xxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), assistido pelo Sindicato dos Salões e Escolas de Cabeleireiros, Esteticistas, Manicuras, Pedicuros, Institutos de Beleza de Maringá e Região-SINCAMAR, ente econômico de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob n° 05.738.649/0001-28, através de seu Presidente Xxxxx Xxxxxxx, e de outro lado;
O Profissional-Parceiro; (Razão social), com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrita no CNPJ sob o n° xxxxxxx, e com Inscrição Estadual sob o n° xxxxxx, neste ato representado pelo senhor (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de Identidade n° xxxxxx, CPF/MF n° xxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), assistido pelo mesmo Sindicato supracitado;
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Parceria, nos exatos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços de
CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR,
sem exclusividade, respeitando o regimento interno do contratante, se houver, respeitando o comprometimento, seriedade, postura com os procedimentos adotados pelo Salão-Parceiro.
DAS OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL-PARCEIRO
CLÁUSULA SEGUNDA - O Profissional-Parceiro fica obrigado a desenvolver os trabalhos descritos em seu objeto social, garantindo deter conhecimento e experiência para o desempenho das atividades, bem como possuir as ferramentas necessárias para tal mister, e ainda todos registros e licenças necessários para execução dos serviços contratados em dia, e sempre que necessário, serem renovados e atualizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações sobre as atividades desempenhadas deverão ser organizadas de modo a tornar o atendimento aos clientes do estabelecimento para que seja um local agradável e de boa convivência entre colaboradores e clientela, sendo de responsabilidade do Salão - Parceiro a administração visando tal fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Profissional Parceiro (MEI) pode contratar um funcionário para lhe assessorar e auxiliar em suas funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É licito às partes ajustarem a possibilidade do compartilhamento de bens, assessórios e pessoas que integrem o estabelecimento comercial do Salão-Parceiro, pactuando a forma de compensações ou remunerações financeiras sobre os mesmos. ( Ex. secrecretaria ... )
PARÁGRAFO QUARTO: Os produtos e bens consumíveis empregados para a consecução do objeto deste instrumento devem ser partilhados de igual proporção entre o Salão-Parceiro e o Profissional-Parceiro, ou ainda, se for ajustado outra maneira, deve ser feito através de assinatura de pactuação entre as partes. (Ex. salão fornecendo o produto, profissional adquirindo o produto, tanto do salão quanto de fornecedores ou ambos dividindo os produtos, a cargo das partes).
Inciso I - Caso o Profissional-Parceiro, para o bom desempenho de sua atividade, opte por utilizar alguns utensílios próprios, tais como: tesouras, alicates, pentes, escovas de cabelo, secadores de cabelo, pranchas de cabelo e assemelhados, O Profissional-Parceiro é o único e exclusivo responsável pela sua guarda e manutenção, não responsabilizando o Salão-Parceiro por eventual furto, roubo, deterioração decorrente de uso, caso fortuito, força maior, dolo ou culpa.
Inciso II - O Profissional-Parceiro deverá se responsabilizar pela manutenção e pela higiene de materiais e equipamentos, obedecendo às normas sanitárias e efetuando a esterilização dos materiais e utensílios utilizados no atendimento aos seus clientes. Também será responsável pelas boas condições de funcionamento do negócio, do bom atendimento aos clientes e a harmonia do estabelecimento em conjunto com os demais colaboradores.
PARÁGRAFO QUINTO: As partes têm pleno conhecimento dos horários e dias de funcionamento, da agenda do Profissional e da estrutura do Salão, até mesmo no período de fechamento temporário, a critério do Salão, devendo para tanto, serem respeitados os compromissos agendados e assumidos, sob pena de poder configurar descumprimento contratual a quebra de tal obrigação.
DAS OBRIGAÇÕES DO SALÃO PARCEIRO
CLÁUSULA TERCEIRA - O Salão-Parceiro se responsabilizará pela preservação e pela manutenção das adequadas condições de trabalho do Profissional-Parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes autorizam que imagens, fotos, vídeos e áudio havidos em decorrência deste instrumento podem ser utilizados em toda e qualquer mídia ou meio de comunicação, cedendo e autorizado assim o direito de imagem sobre os mesmos, que perdurarão enquanto for mantido a relação contratual ora pactuada.
Inciso I: As veiculações ocorridas em razão da presente cláusula subsistirão mesmo após o término do contrato e de forma vitalícia, exceto na hipótese de violarem normas do Código Penal, honra e boa fama dos envolvidos, quando então a parte prejudicada poderá solicitar por escrito que seja excluída tais publicações dos meios que a outra parte tiver acesso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá ao Salão-Parceiro a retenção dos percentuais dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo Profissional-Parceiro, fornecendo nota fiscal de prestação de serviço (MEI).
PARÁGRAFO TERCEIRO - É de obrigatoriedade do Salão-Parceiro a retenção e recolhimento dos tributos, contribuições sociais, previdenciárias, devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria os quais ocorrerão sobre a cota-parte que lhe couber em decorrência de sua
atividade na parceria, fornecendo-lhe os comprovantes de pagamento e cópias válidas dos efetivos pagamentos.
Parágrafo quarto - Compete ao Salão-Parceiro a manutenção e higiene dos equipamentos, instalações, dando condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes cabendo ainda aos Profissionais-Parceiros a manutenção e organização do espaço físico onde o profissional-parceiro venha a utilizar-se para o desenvolvimento de suas atividades profissionais.
DA RETENÇÃO E DIVISÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRESENTE PARCERIA
CLÁUSULA QUARTA - O Salão-Parceiro irá reter do Profissional-Parceiro uma cota-parte referente ao aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza, na proporção de (CONFORME TABELA DE SERVIÇOS E COMISSÕES) referente ao valor do faturamento gerado pelo Profissional-Parceiro, sendo autorizado deduzir antes do pagamento, taxas relativas a encargos bancários, taxas de débito ou crédito havidas por máquinas de operadoras deste sistema de pagamento, podendo antecipar valores de créditos apenas mediante concordância das duas partes.
PARAGRÁFO PRIMEIRO – O valor da comissão do Profissional-Parceiro será paga de qualquer forma que as partes convencionarem (dinheiro, depósito em conta, cheque, etc), semanal ou quinzenal (partes escolhem).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de a data do pagamento coincidir com dias de sábado, domingo e feriados, o pagamento será feito do primeiro dia útil posterior.
DA PRIVACIDADE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINTA - A carteira de clientes será compartilhada entre as partes enquanto perdurar a presente relação, competindo ao Salão-Parceiro, se for o caso, fomentar as ações de divulgação do negócio por estar dentro das obrigações decorrentes da administração do salão nos termos do § 6º do art. 1-A da Lei n. º 12.592/12.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXTA - A parte que desejar rescindir o presente instrumento, notificará de forma expressa sua intenção à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, imediatamente na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - por qualquer das Partes, em caso de liquidação judicial, falência, recuperação judicial ou notória insolvência da parte contrária;
II - por qualquer das Partes, em razão do descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas neste Contrato pela outra Parte, não sanado no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento, pela parte inadimplente, da notificação por escrito relatando tal descumprimento;
III - pelo Salão Parceiro, no caso de ajuizamento de qualquer reclamação trabalhista ou indenizatória de funcionário ou subcontratado do Profissional-Parceiro em face do Salão Parceiro;
IV - pelas partes, por cometimento de atos que afetem negativamente a imagem e/ou produtos ou serviços prestados pelas partes;
V - pelo Salão Parceiro, no caso de encerramento de suas atividades ou alienação de seu estabelecimento ou mudança no quadro societário de administração da empresa.
VI - por quaisquer das Partes, no de caso, ordem judicial, de greves e qualquer evento de caso fortuito e força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro que impeça a continuidade do objeto contratado ou suspenda a execução do seu objeto em período superior a 30 (trinta) dias (“Evento de Força Maior”);
VII - interrupção, pelo Profissional-Parceiro, da prestação dos Serviços por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias não consecutivos, sem justificativa aceita pelo Salão Parceiro;
VIII - negligência, imperícia, imprudência, dolo ou desídia na execução dos Serviços objeto deste Contrato;
IX - não observância, pelas partes, de quaisquer especificações e recomendações técnicas ou respeito as regras de conduta do Salão-Parceiro ou do Profissional-Parceiro.
DA VALIDADE E PRAZO DO CONTRATO
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento de contrato de parceria passa a vigorar na data de assinatura de ambas as partes, pelo prazo de 12 meses (um ano ).
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA OITAVA: A parte que violar as obrigações contratuais, responderá por perdas e danos, e ainda poderá ser retido tais prejuízos das retenções ainda pendentes de pagamento por parte do Salão- Parceiro.
CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA NONA: As Partes acordam que as disposições deste Contrato e todas as negociações relacionadas a ele são estritamente confidenciais, obrigam-se as Partes por si, seus prepostos, diretores, empregados, subcontratados e/ou prestadores de serviço, a manter e fazer com que todos os envolvidos na execução do objeto deste Contrato mantenham o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer informações trocadas entre as Partes no âmbito deste Contrato. Informações estas que poderão incluir dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas e comerciais, planilhas de custos e processos entregues por uma Parte à outra transmitidas por qualquer meio, inclusive oral, escrito, reuniões, mecânica, eletrônico, magnético ou informatizado (“Informações Confidenciais”).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhuma das Partes fará qualquer comunicado ou divulgação relativamente aos termos deste Contrato para terceiros sem o consentimento expresso e por escrito da outra parte, exceto se:
I - em relação àquelas informações que sejam de conhecimento público quando da assinatura do Contrato;
II - informações que eram conhecidas antes da assinatura deste Contrato, desde que a Parte possua efetivo conhecimento de que tais informações não se encontram sujeitas a qualquer obrigação legal ou contratual de confidencialidade;
III - em relação àquelas Informações Confidenciais que, embora confidenciais na data de assinatura do Contrato, venham a ser de conhecimento público durante a sua vigência, sem culpa ou dolo de qualquer das Partes ou de terceiros que tenham se obrigado a manter tais Informações Confidenciais;
IV - quando houver obrigação legal de divulgação, em virtude de Lei, de regulamentação ou de decisão judicial, hipótese em que as Informações Confidenciais devem ser fornecidas exclusivamente para aquelas pessoas que, em virtude de tal obrigação legal, regulamentar ou decisão judicial, devam recebê- las.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O dever de confidencialidade ora assumido perdurará durante todo o período de vigência do Contrato e sobreviverá por mais 5 (cinco) anos a contar de seu término.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Parte que tiver recebido qualquer ordem de autoridade judicial ou administrativa determinando a revelação de Informação Confidencial deverá notificar a Parte contrária em tempo hábil para que essa possa tomar as medidas cabíveis para obstar tal ordem. Não obstante, a Parte que tiver recebido a notificação estará livre para satisfazer a ordem judicial, se limitando a manifestar-se somente em relação a parte da Informação Confidencial a que a ordem judicial disser respeito, caso findo o prazo para cumprimento da ordem judicial, a Parte que terá informação revelada não tiver obtido sucesso na tentativa de obstar tal ordem.
PARÁGRAFO QUARTO: Sem prejuízo das demais medidas legais que possam ser tomadas, fica desde já estabelecido que o descumprimento do disposto nesta Cláusula, bem como eventuais danos causados a parte inocente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente contrato gera a ausência de vínculo empregatício. Fica expressamente estipulado que não se estabelecerá, por força do Contrato, qualquer relação de emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Em havendo omissões do presente contrato, deve-se adotar a Lei n. 13.352/16, e demais normas aplicáveis as regras de contratos de parcerias comercias conforme código civil vigorante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – As partes informam que irão fazer seguro de responsabilidade civil para com terceiros em razão da atividade profissional, que será partilhado entre as partes o seu custo.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem cláusula e compromisso arbitral como eleição da solução de conflitos, e subsidiariamente, na hipótese de não existir resolução naquele âmbito, a possibilidade de ingresso na Justiça Comum para solução dos conflitos.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em quatro vias de igual teor, juntamente com o SINCAMAR.
Neste ato figura como assistente do contrato de Salão-Parceiro o Sindicato dos Salões e Escolas de Cabeleireiros, Esteticistas, Manicuras, Pedicuros, Institutos de Beleza de Maringá e Região-SINCAMAR, ente econômico de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob n° 05.738.649/0001-28, através de seu Presidente Xxxxx Xxxxxxx.
Maringá-PR, de de 2017.
Profissional Parceiro Salão Parceiro
1ª Testemunha 2ª Testemunh
SINCAMAR PATRONAL