OS PONTOS CONTROVERSOS QUE REGEM O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DO FUTEBOL
OS PONTOS CONTROVERSOS QUE REGEM O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DO FUTEBOL
TEÓFILO OTONI – MG FACULDADES UNIFICADAS DE TEÓFILO OTONI
2015
OS PONTOS CONTROVEROS QUE REGEM O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DO FUTEBOL
Monografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni como requisito parcial para obtenção do titulo de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Do Trabalho.
Professor Orientador: Xxxx Xxxxxx Xxxxx.
TEÓFILO OTONI – MG FACULDADES UNIFICADAS DE TEÓFILO OTONI
2015
A Deus o meu salvador!
O meu saudoso avô Deusdete, que sempre acreditou em mim;
A meu pai, Xxxxxxx, que sempre me encorajou e me deu força na minha jornada;
A minha querida mãe, Xxxxx, que com os seus ensinamentos me guiou;
A minha namorada, Xxxxxx, á minha irmã, Xxxxxxxx, que sempre acreditou em meu potencial e me inspirou a lutar pelos meus objetivos.
AGRADECIMENTOS
O meu mais profundo agradecimento ao meu Prf. Dr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, exemplo de pessoa, muito obrigado pela dedicação, e competência para me conduzir ao êxito;
Agradeço do fundo do meu coração a minha Prf. Ms. Hazel Ena do Xxxxxxx Xxxxxx por sempre me incentivar e me inspirar na construção dessa obra;
A todos os Prfs. do curso de Direito que compartilharam comigo todos os seus ensinamentos;
A todos os meus colegas de classe que contribuiu direto ou indiretamente, meu muito obrigado.
Quem não sonhou em ser um jogador de futebol? A bandeira no estádio é um estandarte, A flâmula pendurada na parede do quarto, O distintivo na camisa do uniforme, Que coisa linda, é uma partida de futebol, Posso morrer pelo meu time, Se ele perder, que dor, imenso crime, Posso chorar se ele não ganhar, Mas se ele ganha, não adianta, Não há garganta que não pare de berrar.
(SKANK)
RESUMO
Trata-se da elaboração de monografia jurídica, intitulada ―os pontos controversos que regem o contrato do atleta profissional de futebol‖, que se concentra na área do direito do trabalho. O presente trabalho acadêmico tem como intuito avaliar a eficácia das leis que regulamentam os contratos dos atletas profissionais dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Esta pesquisa tem caráter explicativo, para demonstrar as posições adotadas a respeito dos contratos profissionais. A pesquisa foi efetuada basicamente por revisão bibliográfica de autores que discutem a respeito do tema, sendo, portanto uma pesquisa teórica-dogmática. Ainda no presente trabalho se encontra analise de jurisprudências. Haverá cruzamentos de informações com o direito civil (dentro das relações dos direitos fundamentais da pessoa humana). Os métodos da argumentação serão dedutivos e explicativos.
Palavras chave: Contratos; Atleta profissional; Entidade de pratica desportiva.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO. 8
1 HISTÓRIA DO FUTEBOL 11
1.1 CONSIDERAÇÕES DO FATOR HISTÓRICO DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. 13
1.2 CONMEBOL 14
1.3 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL ―CBF‖ 15
1.4 CARACTERISTICAS DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL 15
2. OS PONTOS CONTROVERSOS DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL 17
2.1 DIREITO DE ARENA. 18
2.2 CLÁUSULA PENAL 21
2.3 MULTA RESCISÓRIA 25
2.4 PRÊMIO ( BICHO ). 25
2.5 LUVAS 27
2.6 PASSE 30
2.7 CLÁUSULA INDENIZATORIA DESPORTIVA 33
2.8 TRANSFERÊNCIA 34
2.9 FÉRIAS E 13 SALARIO. 35
CONSIDERAÇÕES FINAIS 37
REFERÊNCIAS 40
ANEXO 47
INTRODUÇÃO
Trata-se da elaboração de monografia jurídica, intitulada ―os pontos controversos que regem o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol‖, em que se concentra na área do direito do trabalho.
O futebol nos primórdios era pouco conhecido, mas com algumas tendências do que se tornaria na atualidade, hoje é a maior paixão dos brasileiros, mas não apenas no Brasil, mais também no restante do mundo.
Os contratos dos jogadores profissionais de futebol ficam muito evidentes, pois esta é uma área de alta repercussão mundial, onde a sociedade tomando ciência como e elaborado tais contratos, e com quais leis são regulamentadas, passara a ter cada vez mais incentivo para a prática desta modalidade, sem contar que pratica esportiva e um dos bens mais apreciáveis, pois ajuda a manter um padrão de vida saudável.
O futebol nos dias atuais e considerado um grande ganho na esfera dos direitos humanitários, pois e uma forma de aproximar vários povos, culturas, religiões, com apenas um instrumento físico ―a bola‖.
Ele surgiu com apenas uma forma de esporte, mais com o passar dos anos se tornou tão grandioso, que e considerado nos dias atuais não apenas mais um esporte qualquer mais sim o maior evento do mundo.
O futebol hoje e considerado por todas as nações o maior evento esportivo do mundo atual. Tornou-se tão gigante que vieram outros meio de arrecadação junto a ele, a proporção foi enorme que necessita de regulamentação especifica, ou seja, leis que possibilita resguardar quem pratica essa modalidade profissionalmente.
Com as leis os trabalhadores que atua nesta área, pode cada vez mais ter segurança ao realizar os contratos na área dos desportos assim, não serão lesados os trabalhadores que ópera nesta área.
As entidades que matem a pratica desse evento vêm se estruturando cada vez mais para dar maior comodidade a seus atletas, sem esquecer-se de deslumbrar as rendas auferidas com tal produto.
Com a formalização das leis vem crescendo o numero de contratos realizados no ordenamento brasileiro.
Tendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro, é preciso abrir um clube de futebol. Para todos os efeitos, é uma empresa, que precisa ser registrada na Junta Comercial. Após a formalização legal, o clube deve associar-se a uma federação futebolística. Só então pode celebrar contrato de trabalho com os jogadores.
Neste sentido há leis que regulamentam os contratos da justiça desportiva, específicas como a Lei nº 9.615/98, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.981, de 14 de julho de 2000, e 10.672, de 2003. E a atual lei geral regulatória da prática do desporto. A Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976. E a norma que prevalece até hoje, com as alterações introduzidas pelas Leis Zico e Xxxx, esta com as modificações impostas pelas Leis nº 9.981, de 14/7/2000, e 10.672, de 15/5/2003. CF/88 regulamenta no seu artigo 217 a distinção de um contrato de um profissional do esporte de um contrato de apenas uma modalidade, regendo o relacionamento entre jogadores de futebol e entidades de prática desportiva.
Na CLT os contratos dos jogadores estão englobados no subtítulo normal, que é dos contratos individuais do trabalho nos seus artigos 442 a 456. Os contratos relacionados aos treinadores da prática desportiva. São regidos por lei própria (Lei nº 8.650/93) e estão sujeitos à contratação por prazo determinado de até dois anos.
A Justiça competente para resolver as questões trabalhistas de natureza material e moral entre o atleta profissional e a entidade desportiva é a Justiça do Trabalho.
As leis vigentes não têm eficiência nos contratos na área dos desportos, onde os contratos dos jogadores de futebol, na maioria das vezes, são de forma leviana, não dando base concreta para dar maior eficiência aos contratos específicos, deixando muito a desejar no
caráter dogmático. Ou seja, muitas às vezes os jogadores são lesados na hora da formalização dos respectivos contratos, assim, tendo como base, o exposto acima.
Os contratos dos jogadores de futebol têm cada vez mais espaço no âmbito da esfera trabalhista. Existem para proporcionar segurança aos atletas, para que possam desempenhar suas funções como trabalhadores, assegurando seus direitos e deveres.
Nas ultimas resoluções os contratos podem ser redigidos a partir de uma nova idade, onde não aconteciam anteriormente, os contratos dos jogadores funciona de forma diferente dos contratos normais, onde os contratos são celebrados de outra forma, seguindo leis especificas, e apenas algumas características dos contratos mais comuns que existe.
O objetivo presente nesse trabalho acadêmico e analisar como são feitos os contratos dos atletas profissionais de futebol, e quais regras que regulamentam tal formação.
A forma de metodologia adotada nessa monografia e quanto aos fins, sendo que essa tem caráter explicativo, para demonstrar as controvérsias que regem os contratos no ordenamento jurídico. Os meios de pesquisa serão efetuados basicamente por revisão bibliográfica de doutrinadores que discutem sobre o tema na esfera jurídica, sendo então uma pesquisa teórico-dogmatica, partindo também por analises de jurisprudências.
A monografia será dividida em dois capítulos. O primeiro capitulo intitulado como
―historia do futebol‖, visa mostrar como surgiu no mundo e principalmente no Brasil a figura do futebol, assim se tornando uma das maiores paixões mundiais já conhecidas em relação ao esporte, além de demonstrar como são feitos os contratos dos atletas e caracterizar algumas instituições que esta presente no meio do futebol. O segundo capitulo intitulado ―pontos controversos que regem o contrato do atleta profissional‖ trás os pontos mais relevantes existentes a respeito dos contratos que são elaborados no ordenamento jurídico brasileiro em relação aos atletas de futebol, com suas controvérsias existentes.
1. HISTÓRIA DO FUTEBOL
É de difícil análise identificar quando surgiu o futebol, mas para alguns doutrinadores o futebol surgiu na china, pois era de costume as classes mais altas chutar crânios dos inimigos. Logo após, também foi adquirida essa prática pelos militares que começaram a chutar as cabeças de seus inimigos de batalha como forma de treinamento.
Na China Antiga, por volta de 3000 a.C, os militares chineses praticavam um jogo que na verdade era um treino militar. Após as guerras, formavam equipes para chutar a cabeça dos soldados inimigos. Com o tempo, as cabeças dos inimigos foram sendo substituídas por bolas de couro revestidas com cabelo. Formavam-se duas equipes com oito jogadores e o objetivo era passar a bola de pé em pé sem deixar cair no chão, levando-a para dentro de duas estacas fincadas no campo. Estas estacas eram ligadas por um fio de cera.
Em seguida, no Japão, também surgiu essa modalidade de esporte só que era mais em forma de culto religioso do que propriamente dizendo um jogo de futebol, pois antes era feito uma espécie de celebração antes da realização da prática do esporte.
No Japão Antigo, foi criado um esporte muito parecido com o futebol atual, porém se chamava Kemari. Praticado por integrantes da corte do imperador japonês, o kemari acontecia num campo de aproximadamente 200 metros quadrados. A bola era feita de fibras de bambu e entre as regras, o contato físico era proibido entre os 16 jogadores (8 para cada equipe). Historiadores do futebol encontraram relatos que confirmam o acontecimento de jogos entre equipes chinesas e japonesas na antiguidade.
Na Grécia e na Roma, a prática dessa modalidade, que conhecemos como futebol, era chamada de ‗‘Episkyros‘‘. A bola daquela época era feita de bexiga de boi com muita terra ou
areia dentro para poder ter mais peso. O treinamento era composto por times de 15 atletas de cada lado, só que com o passar dos anos, essa modalidade se tornou muito violenta.
Os gregos criaram um jogo por volta do século I a.C que se chamava Episkiros. Neste jogo, soldados gregos dividiam-se em duas equipes de nove jogadores cada e jogavam num terreno de formato retangular. Na cidade grega de Esparta, os jogadores, também militares, usavam uma bola feita de bexiga de boi cheia de areia ou terra. O campo onde se realizavam as partidas, em Esparta, eram bem grandes, pois as equipes eram formadas por quinze jogadores.Quando os romanos dominaram a Grécia, entraram em contato com a cultura grega e acabaram assimilando o Episkiros, porém o jogo tomou uma conotação muito mais violenta.
Na idade média o futebol já foi tomando forma, um pouco distante da realidade atual, mas, com alguns indícios de como seria a grande revolução para os dias atuais. Era praticado por cerca de 27 pessoas, era permitido o uso das mãos e dos pés, que tinha como finalidade conduzir a bola até dois postes, um pouco parecido como o "gol" dos jogos atuais, no entanto, na idade média não existia regras específicas para as " partidas de futebol".
Na Itália Medieval apareceu um jogo denominado gioco del calcio. Era praticado em praças e os 27 jogadores de cada equipe deveriam levar a bola até os dois postes que ficavam nos dois cantos extremos da praça. A violência era muito comum, pois os participantes levavam para campo seus problemas causados, principalmente por questões sociais típicas da época medieval.
O surgimento do futebol moderno iniciou-se por volta de 1894, através de Xxxxxxx Xxxxxx, quando foi estudar na Inglaterra e teve contato com esse esporte. O Brasil teve influência da prática desportiva britânica, que foi regulamentada no ano de 1885, logo após ser oficialmente regulamentada como prática profissional na Inglaterra, no ano de 1904 foi criado o órgão Máximo da prática dessa modalidade, que é conhecida mundialmente como FIFA (Federação Internacional de Futebol Association), tem como função regulamentar todos os contratos existentes entre clubes e atletas, como gerenciar as confederações que existem na atualidade, além de organizar o maior campeonato mundial, a "copa do mundo", onde participam todos os países do mundo.
Correia Da Veiga e Xxxxxxxx Xx Xxxxx, (2014, p. 22) atestam;
As diversas teorias convergem a um ponto em comum, que será o momento exato em que nasceu o futebol, na forma como conhecemos atualmente. O local é Londres, em 1863, quando foi criada a Football Association, entidade que adotou um manual com réguas que, com o passar do tempo, foi sendo aperfeiçoado até chegar aos dias atuais. Já no ano de 1904, foi criada a federação internacional de futebol. Conhecida mundialmente por sua sigla FIFA, que organizou a primeira Copa do Mundo Em 1930, no Uruguai.
A partir dessas considerações expostas, temos base como surgiu o futebol nos primórdios, assim podermos começar a evoluir a respeito dos contratos dos atletas profissionais.
1.1 CONSIDERAÇÕES DO FATOR HISTÓRICO DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
O contrato do atleta profissional de futebol e regulamentado pela lei n. 9.615/98 onde difere dos contratos que são feitos de formas mais comuns no ordenamento jurídico, onde tem características mais especificas.
Uma das características que podemos notar nos contratos dos jogadores de futebol, que também e feita nos demais contratos em geral, é a obrigatoriedade de conter o nome do contratado e da instituição contratante. Possui os mesmos direitos que outros trabalhadores têm em qualquer outro ramo de atividade como férias, 13º salário remunerado, porém com algumas ressalvas em seus contratos, como as férias, que são concedidas de forma coletiva, onde o atleta profissional tem o direito a elas no fim da temporada.
O art. 442, caput da CLT fala: ―Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente á relação de emprego‖
O atleta profissional de futebol tem uma característica muito relevante em sua remuneração que é o direito de arena (direito de imagem) onde esta nomenclatura tem
característica de remuneração. Na maioria dos casos esse direito supera o próprio salário base, que é estipulado no ato da formalização do contrato, pois além de ser conveniente financeiramente, propõe a divulgação de sua imagem, também e bom para a instituição (clube detento do direito de imagem) que "fatura" exorbitante mente explorando tal instituto, já que, arrecada muito dinheiro com a venda da imagem do atleta para as empresas de televisão como na arrecadação de sócios torcedores e com as vendas de uniformes do clube com o nome do atleta.
A Professora Xxxxx Xxx xx Xxxxxxx Xxxxxx ( 2004, p.35) diz,
Que o direito a própria imagem é inalienável é intransmissível. Contudo não é indisponível.
O fenômeno ganha vulto em nossos tempos, em que a vinculação publicitária de pessoas bem-sucedidas em suas atividades representa estimulo ao consumo, mediante a atração que exercem junto ao publico. Explora- se, nesse passo, ânsia do espectador em identificar-se com os seus ídolos, como os seus hábitos, os seus gastos, as suas preferências, levando-se, pois, ao consumo do produto anunciado, direta ou indiretamente, conforme o caso.
Diante do que vimos até o momento a respeito dos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol temos que observar as peculiaridades que existe nessa modalidade específica.
1.2 CONMEBOL
A Conmebol e uma instituição que representa as confederações no âmbito internacional.
A instituição é composta por 10 (dez) países sul americanos, e tem como característica regulamentar e organizar os campeonatos internacionais entre clubes dos pais sul-americanos como a Taça libertadores da America, campeonato sul-americano, recopa é a copa America de seleções.
1.3 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL ―CBF‖
Confederação brasileira de futebol surgiu no ano de 1914 com o nome de CBD, apenas em 1979 passou a ser conhecida como CBF.
A respectiva instituição tem como característica a organização dos campeonatos que são praticados no Brasil em âmbito federal. A CBF tem autonomia própria para poder regulamentar os campeonatos como para poder organizar qualquer tipo de evento esportivo no país, além disso, toda a instituição e composta por varias federações que são subdivididas pelos estados do país e por todos os clubes profissionais existentes, onde cada ente tem autonomia para regulamentar os campeonatos que faça parte de seu território, ou seja, o campeonato mineiro de qualquer subdivisão e de responsabilidade da federação do estado, não só a federação mineira mais como todas as outras existentes no Brasil.
No âmbito futebolístico e seguido um hierarquia que e da seguinte forma fifa como ente maior existente no futebol, logo em seguida vem as confederações dos países e após isso vem as federações dos estados.
1.4 CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Os contratos de atletas profissional de futebol vêm seguindo uma forma própria de celebrar tais contratos, tendo como base a lei 9.615/98 e a CLT em seus respectivos artigos para resguardar os atletas profissionais, tanto como as entidades dessa modalidade. Porem muitas vezes a lei ela entra em controvérsia com a CLT que também legisla sobre o contrato individual.
No artigo 28 da lei 9.615/98 conhecida como a lei Xxxx cita;
A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de pratica desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, clausula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual.
Entrando em controvérsia a CLT e a lei 9.615/98 também conhecida como a lei pele ambas falam sobre o contrato por prazo determinado onde a CLT fala que não pode ser estipulada por prazo maior de 2 anos e a lei fala que não pode ser menor que três meses e nem superior de 5 anos, assim entrando em conflito ambas as leis que regulamentam o contrato.
Conforme o artigo 445 da CLT – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observando a regra do ar.451.
Diante do artigo 30 da lei 9.615/98. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Os contratos são feitos formalmente, onde são explícitos os nomes dos atletas e entidade de pratica desportiva ―os clubes‖, garantindo todos os direitos que um trabalhador tem conforme a CLT.
Nos contratos dos atletas de entidade desportiva tem algumas especificações como direito de arena, clausula penal, multa rescisória, premio (bicho), passe, transferência, vincula trabalhista entre a empresa e o atleta, férias.
2. OS PONTOS CONTROVERSOS DO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL
Na legislação vigente a muitos pontos que podem ser debatidos, em relação à forma que são feitos os contratos dos atletas.
Para muitos o direito de arena está elencado na esfera do direito do trabalho, mas o direito de arena ele e instituto do direito civil com algumas tendências para o direito do trabalho.
Hazel cita, o direito de arena é instituto do Direito Civil. E a retribuição pecuniária auferida pelos atletas jogadores em virtude de licença de seu uso pelas entidades esportivas, tem natureza civil.
No que tange o direito dos atletas profissionais de futebol existe muitas divergência, pois existem inúmeras leis que regulamenta como tem que ser feito a forma de elaborar o contrato dessa categoria.
Segundo A Professora Xxxxx Xxx xx Xxxxxxx Xxxxxx;
As controvérsias que vem surgindo, advém da lei que rege o contrato de trabalho do jogador profissional. Tal lei, denominada de Lei Pelé (Lei N° 9.615/98 e suas posteriores alterações), foi elaborada, em vários de seus dispositivos, sem muita observância à tecnicidade científica, propiciando inúmeras discussões e as mais variadas interpretações sobre o tema.
O ponto que podemos destacar nesta obra e que persiste em algumas peculiaridades existentes no ordenamento jurídico brasileiro em relação aos contratos que são firmados em âmbito nacional e alguns pontos da jurisdição mundial.
2.1. DIREITO DE ARENA
O direito de arena e nada mais nada menos que o direito de imagem que tanto a entidade como o atleta profissional explora como meio de arrecadação financeira.
Segundo a professora a Professora Xxxxx Xxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, que não e a imagem como forma individual em si, alvo dos interesses jurídicos, que acende diretamente conflitos e pretensões concretas, senão as suas expressões pegadas a corpos comerciáveis.
O direito de arena persiste em englobar no salário base do atleta característica de remuneração, muitas às vezes o direito de arena do atleta é muito maior que o próprio salário que este respectivo recebe.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIREITO DE ARENA. NATUREZA
JURÍDICA REMUNERATÓRIA. De origem constitucional e ligada à imagem, a participação em jogos de futebol e eventos desportivos gera o direito à percepção de parte da receita auferida pela entidade que contrata a sua transmissão ou retransmissão (artigos 5º, XXVIII, da Constituição Federal e 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98). Tal retribuição constitui direito individual, na medida em que, sem o atleta, não há que se falar no espetáculo e é por meio do esforço humano por ele despendido, a sua energia produtiva, que o resultado é alcançado. É direito conexo ao contrato de trabalho, com o qual possui inquestionável vínculo, e apresenta natureza remuneratória, mas não salarial, considerando que, embora também decorra do labor prestado pelo atleta, o pagamento é efetuado por terceiro, representado pela dedução do percentual aludido, incidente sobre a quantia obtida pelo clube. Dessa conclusão decorre que, para efeito de reflexos, a parcela se equipara às gorjetas. Assim, a citada verba gera reflexos apenas sobre o 13º salário e o FGTS, mas não sobre o aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado, nos moldes da Súmula nº 354 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL. ACORDO ENTRE CLUBE E
SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, em sua redação original, salvo convenção em contrário, vinte por
cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que nem a norma coletiva nem o acordo entre o reclamado e o sindicato da categoria podem afastar a incidência da norma legal, por ser mais benéfica ao atleta e, também, porque deve ser respeitada como patamar mínimo. Ressalte-se que a condenação se refere a período anterior à alteração do citado dispositivo pela Lei nº 12.395/2011. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ENTENDIMENTO
MAJORITÁRIO. Ressalvado o meu posicionamento quanto ao tema, de acordo com a jurisprudência prevalecente desta Corte, a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT não é omissa e possui disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que estabelecem a garantia da dívida por depósito ou pela penhora de bens bastantes ao pagamento da condenação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
O direito de arena e pago de acordo com a popularidade e o marketing do atleta na entidade de pratica desportiva, ou seja, quanto mais o profissional divulgar a sua imagem, mais valorizado ele fica, pois ganha fama que resulta em salários gigantescos.
Xxx Xxxxxxx Xxxxx (aput) Xxxxx Xxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, (2004 p.35);
O fenômeno ganha vulto em nossos tempos, em que a vinculação publicitária de pessoas bem- sucedidas em suas atividades representa estimulo ao consumo, mediante a atração que exercem junto ao publico. Explora-se, nesse passo, a ânsia do espectador em identificar-se com os seus ídolos, como os hábitos, os seus gestos, as suas preferências, levando-se, pois ao consumo do produto anunciado, direta ou indiretamente,conforme o caso.
Hoje em dia a jurisprudência como a doutrina aceita que o direito de imagem possa ter vinculo de arrecadação coisa que não era permitido antigamente.
Emenda: Cita ainda a desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx: Sobre a natureza jurídica dos valores pagos a título de direito de imagem do atleta de futebol profissional e suas repercussões, considero que o direito de imagem - previsto no artigo 5º, incisos V, Xe XXVIII, da CF -, e que pode ser definido como o direito de todo o cidadão de não ter sua imagem exposta/publicada sem o seu prévio consentimento - também constitui patrimônio que pode ser transacionado. E, nesse caso, o valor alcançado a esse título ao profissional que o cede/transaciona tem nítido caráter salarial. O valor ajustado no contrato de imagem, ainda que de uma forma peculiar (indireta), destina-se a retribuir, contra prestar a atividade profissional do atleta empregado em favor do reclamado, guardando relação com a execução do contrato de trabalho.
Ainda com mesmo sentido da decisão anterior;
RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA.
ATLETA PROFISSIONAL. FRAUDE. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que a verba paga ao atleta profissional a título de cessão do uso do direito de imagem possui natureza remuneratória, porque decorre diretamente do desempenho de suas atividades na entidade desportiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR - 290-37.2012.5.09.0028 , Relatora Ministra: Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)
Ainda temos que nos ater que o direito de arena ele e explorado pelas entidades desportivas de acordo com as normas estabelecidas em Lei.
A Professora Xxxxx Xxx xx Xxxxxxx Xxxxxx (2004 p. 45) ;
O direito de uso de imagem, concedido aos clubes, quanto, coletivamente, os atletas profissionais estão participando de jogos transmitidos pelas emissoras de televisão. E a norma constitucional de eficácia limitada que trata deste direito, foi disciplinada pelo legislador ordinário no art. 42 e seus parágrafos, na lei n.9.615/98, Xxx Xxxx, lei esta que também trata do contrato do atleta profissional de futebol.
Outro ponto relevante ao direito de arena é quanto ao seu uso em especifico, pois todo cidadão tem direito de imagem isso já vem bem expressão na constituição, onde tal direito é intransmissível, irrenunciável, indisponível de acordo a constituição federal.
Artigo 5 inverbis;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas
Ainda e bom ressaltar que o direito de imagem por ser uma garantia fundamental alencada na constituição, o detentor da imagem tem que estar de acordo com a exploração de sua respectiva imagem em veículos de comunicação dos variáveis tipos existente no mundo atual, se o detentor da imagem não quiser comercializar este tem o direito de não divulgar sua imagem.
Na jurisprudência;
RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. (...) DIREITO DE IMAGEM. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O direito à
imagem, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal, é a garantia, ao seu titular, de não tê-la exposta em público, ou comercializada, sem seu consenso e ainda, de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. A doutrina, entendimento o qual comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de imagem, de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. É considerado como sendo componente da remuneração - artigo 457 da CLT - e não uma verba salarial. Nesta hipótese, é de se considerar a incidência, de forma analógica, da Súmula nº 354 do TST. A jurisprudência desta Corte, de igual sorte, vem se formando no sentido de que o -direito de imagem- reveste-se, nitidamente, de natureza salarial, reconhecendo, ainda, a fraude perpetrada pelos clubes. Neste sentido, precedentes desta Colenda Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 200-71.2005.5.04.0203 , Relator Ministro: Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013).
Diante de todos os assuntos que temos ainda para poder abordar, sem duvida nenhuma o direito de arena e considerado um dos mais atraentes para ser explicado, pois nele se reúne muitas peculiaridades.
2.2. CLÁUSULA PENAL
A cláusula penal não pode ser confundida com a multa rescisória, pois a clausula penal e fixada no ato da formalização do contrato, que advém das perdas e danos do atleta
profissional, pois a entidade de prática já esta afixada no artigo 31º da lei nº 10.672/ 03 no § 3º, que ainda será seguido pelo artigo que estipula a multa.
CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL. A cláusula penal não se confunde com a multa rescisória, esta decorre do descumprimento do contrato pelo clube desportivo, aquela, em tese, é de responsabilidade do atleta quando der causa ao encerramento do vínculo (sucedânea do instituto do passe). Logo, não se pode cumular as duas previsões legais em benefício do atleta, que obteve o reconhecimento da rescisão indireta ensejadora da multa rescisória. Recurso não provido. (TRT-10, Relator: Desembargadora XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 01/08/2007, 2ª Turma).
Já uma segunda decisão fala que pode ser combinada as duas previsões legais.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA PENAL E SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A cláusula penal
estipulada no artigo 28 da Lei n.º 9.615/1998 e a multa do artigo 479 da CLT podem ser cumuladas, visto que possuem natureza jurídica diversa. Recurso conhecido e provido.
(TRT-16 1003200800316008 MA 01003-2008-003-16-00-8, Relator: XXXX XXXXX
XX XXXXX XXXXXX Data de Julgamento: 04/04/2011 Data de Publicação: 12/04/2011).
Art. 479 da CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o temo do contrato.
§ único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - CLÁUSULA PENAL - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO ANTECIPADA - ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO. SALÁRIO -POR FORA- - DIREITO DE IMAGEM - ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL -
CONFIGURAÇÃO . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.(TST - AIRR: 719403120085100102 71940-31.2008.5.10.0102, Relator: Xxxxxx xx Xxxxxxx
Paiva, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013).
A cláusula penal e uma forma que os clubes e os atletas encontraram para resguardar os seus direitos em caso de um futuro descumprimento de ambas as partes do contrato pactuado, ou seja, perdas e danos oriundos de um descumprimento. Onde a cláusula penal e paga a titulo de ressarcimento.
Todos os contratos celebrados entre entidades de pratica desportivas e atletas profissionais deverão conter a cláusula penal devido a redação no artigo 28 da lei 9.615/98
Artigo 28 inverbis;
A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta.
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
Ainda com o mesmo pensamento na jurisprudência;
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA PENAL. I - Dispõe o caput do art. 28
da Lei nº 9.615/98 que -a atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral-. II - O dispositivo legal não distingue quem seria o sujeito passivo da obrigação de pagar a multa e/ou o beneficiário dela, estatuindo tão-somente a obrigatoriedade de se estabelecer a cláusula penal para o descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do
contrato laboral. III - Ressalte-se que entender aplicável a multa constante da cláusula penal apenas ao atleta implicaria a imposição de encargo desproporcional a apenas um dos contratantes, indo de encontro com a reciprocidade das obrigações inerente aos contratos sinalagmáticos, de que é exemplo o contrato de trabalho. Nesse sentido, precedentes de Turmas do TST. IV - Recurso provido. DIREITO DE IMAGEM. I - O Colegiado a quo não reconheceu à parcela intitulada direito de imagem cunho salarial, por duplo fundamento: em razão de não se tratar de contraprestação pelo trabalho prestado, afirmando revestir-se de natureza civil já que consistia na permissão de uso de direito personalíssimo mediante contrato assinado entre as partes; e porque o acordo coletivo de trabalho em vigor durante a contratualidade previa a integração da parcela ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais apenas se ultrapassasse 50% do salário do atleta de futebol, hipótese não configurada na espécie. II - Os paradigmas colacionados não impulsionam o conhecimento da revista, por não indicarem fonte de publicação ou por não guardarem a especificidade exigida na Súmula nº 296, I, do TST. Também não se divisa ofensa à literalidade do art. 9º da CLT, pois não se extrai da razoável e fundamentada decisão recorrida a intenção patronal de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, vedado no referido preceito da CLT. III - Recurso não conhecido. AJUDA DE CUSTO. I - O art. 458 da CLT nada dispõe acerca da integração ao salário da ajuda de custo, sendo impertinente a invocação desse dispositivo pelo recorrente. Ressalte-se que a decisão recorrida está conforme à dicção do art. 457, § 2º, da CLT, já que a ajuda de custo sob análise não ultrapassava 50% do salário percebido pelo empregado. II - Os paradigmas apresentados não partem da mesma premissa que norteou o julgado recorrido, de que o pagamento da ajuda de custo observava as disposições do acordo coletivo e do art. 457, § 2º, da CLT, sendo, portanto, inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST. III - Recurso não conhecido.
Para alguns doutrinadores e proibido a cláusula penal no contrato de trabalho do atleta profissional, pois ferie a liberdade contratual que existe na CF no artigo 5º, inc.XIII, ou seja, entra mais uma vez em contradição a CF e a lei 9.615/98 que regulamentam o mesmo assunto com posições diferentes.
Segundo Xxxxxxx Xxxxxx (aput) Hazel Ena do Xxxxxxx Xxxxxx (2004. Pg. 101) diz;
Entende que a criação de uma clausula penal obrigatória no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, até agora não constitui uma liberdade contratual entre as partes. Para este autor, no momento que se impõe uma indenização para seu rompimento está se referindo a liberdade constitucional do direito ao trabalho, conforme art. 5º inc. XIII da Constituição Federal. O que se busca pela categoria dos atletas profissionais de futebol, e vem se concretizando com a publicação da Xxx Xxxx, é a liberdade de trabalho e o direito de o atleta simplesmente dar um basta ao seu clube ou empresário, caso não esteja satisfeito, o que todo trabalhador independente de sua renda, tem o direito de fazer.
A cláusula penal ela surgiu para dar maior segurança na realização dos contratos entre os atletas e as entidades de pratica desportivas.
2.3. MULTA RESCISORIA
A multa rescisória e de natureza bilateral onde tanto o atleta profissional pode dar causa ao encerramento do contrato quanto à entidade de pratica desportiva.
A multa rescisória que e mais comum de vermos nos dias atuais e em relação ao pagamento que a entidade desportiva faz para o atleta profissional, quando o clube demite sem justa causa o trabalhador dessa categoria, ai o clube fica punido a pagar a multa para dar fim ao contrato firmado entre as partes contratantes.
Emenda: RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. ART. 28 DA LEI
9.615/98. LEI PELÉ. Conforme jurisprudência desta Corte, a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei 9.615/98, antes da nova redação conferida pela Lei 12.395/2011, não beneficia o atleta profissional. Assim, a referida cláusula penal constitui ônus exclusivo do atleta. No caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, por mora salarial, aplica-se o art. 31, § 3. º, do referido diploma legal, cabendo a multa rescisória pela aplicação do art. 479 da CLT. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 613008520085020491 61300-85.2008.5.02.0491, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 06/02/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013).
A multa rescisória ela tem como fonte resguardar os atletas, caso ocorra uma demissão sem justa causa pela agremiação.
2.4. PRÊMIO (BICHO)
O bicho para muitos podem ter sinônimo de jogo do bicho, mais não e isso o bicho na gíria do mundo do futebol nada mais é que uma gratificação dada pela entidade de pratica desportiva para incentivar os atletas profissionais para poder ganhar um determinado campeonato ou determinada partida, podendo ser fixada no ato do contrato ou durante o campeonato, ainda admitindo o bicho ate mesmo para poder perder.
Emenda: RECURSO DO RECLAMANTE ATLETA PROFISSIONAL DE
FUTEBOL. PRESCRIÇAO. Aos atletas profissionais aplica-se à CLT, ressalvadas, no entanto, as peculiaridades do contrato especial (artigos 28 e artigo 22, 2º das Leis 6.354/76 e 8.672/93, respectivamente), que tem regulamentação específica. Desse modo, os contratos de trabalho do atleta profissional de futebol têm prazo determinado e não se comunicam. A prescrição, portanto, deve ser declarada observado o período relativo a cada contrato de trabalho. Recurso a que se nega provimento. BICHOS INTEGRAÇAO NOS REPOUSOS. O bicho, prêmio pago ao atleta profissional de futebol pelo resultado obtido nos partidas disputadas, tem natureza salarial, pois contra prestativo da atividade desenvolvida pelo empregado, nos termos do artigo 457, 1º, da CLT, e da Lei 6.354/76. O fato de o prêmio não ser pago em todos os meses não afasta o direito do reclamante de, nos meses em que pago, vê-lo integrado à paga de repousos remunerados.
O que pode ter como controvérsia nesse instituto é se o bicho pago e licito ou ilícito, para muitos doutrinadores e lícito, pois se trata de forma de compensar os seus profissionais, e para outra parte e ilícito, pois auferido dinheiro os atletas irá fazer de tudo para ganhar assim podendo prejudicar determinadas instituições.
O premio não poder ser pago a outras entidades desportivas, pois e ilícito pagar qualquer tipo de remuneração a outras entidades desportivas.
O bicho tem como uma de suas características a integração de salário pago pelas instituições aos atletas.
Segundo a revista do tribunal regional do trabalho da 1º região;
De qualquer sorte, hoje o bicho, que surgiu nos tempos do amadorismo, em que os atletas eram remunerados pelas vitórias que conseguiam, é pago pelas entidades desportivas para compensar ou estimular os atletas pelo desempenho. De pagamento habitual e periódico, mas com natureza aleatória, porque dependente do desempenho individual do atleta ou do resultado, compõe o salário (art. 31, § 1º, da Lei nº 9.615/98), podendo ser fixo ou variável e prometido até mesmo em caso de derrota, tendo assim natureza de prêmio pelo desempenho. O TST tem atribuído natureza salarial ao bicho.
Como pode notar o premio e caracterizado como compensação financeira que a entidade de pratica desportiva oferece aos seus atletas com finalidade de obter o resultado pretendido na situação que se encontra o clube.
2.5. LUVAS
A luva e de natureza civil que surgiu através do instituto de locação.
Segundo Xxxxx Xxxxx Xxxxxx ( aput) Xxxxxxx xx Xxxxx e xxxxxxxx xx Xxxxx,( 2014,
P.158)
―Dentre os elementos do estabelecimento empresarial, figura o chamado‖ ponto ―, que compreende o local especifico em que ele se encontra. Em função do ramo da atividade explorado pelo empresário, a localização do estabelecimento empresarial pode importar acréscimo, por vezes substantivo, no seu valor. Se o empresário se encontra estabelecido em imóvel de sua propriedade , a proteção jurídica deste valor se faz pelas normas ordinárias de tutela da propriedade imobiliária do direito civil. Já, se está estabelecendo em imóvel alheio, que locou, a proteção jurídica do valor agregado pelo estabelecimento seguirá a disciplina da locação não- residencial caracterizada pelo art. 51 da lei n. 8.245/91‖
Com a mesma linha de raciocínio a jurisprudência;
As luvas, cujo termo em sentido figurado não é exclusivo do direito desportivo, mas também do Direito Comercial - locação comercial -, instituto com o qual também guarda semelhança inclusive no tocante à sua finalidade, pois nesta o valor do 'ponto' (fundo de comércio) aproxima-se do valor da propriedade do imóvel, implica em dizer que "em certo sentido, as luvas desportivas importam reconhecimento de um fundo de trabalho, isto é, o valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta que determinada associação contratar", tudo consoante lição do mestre Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. A verba luvas, portanto, não se reveste de natureza indenizatória, porquanto é sabido que a indenização tem como pressuposto básico o ressarcimento, a reparação ou a compensação de um direito lesado, em síntese, compensa uma
perda, de que na hipótese não se trata, na medida em que a verba recebida a título de luvas tem origem justamente na aquisição de um direito em face do desempenho personalíssimo do atleta, ou seja, o seu valor é previamente convencionado na assinatura do contrato, tendo por base a atuação do atleta na sua modalidade desportiva. Recurso de Revista conhecido e provido.\
PROC. Nº TST-RR-418.392/98.7CONTRATO DESPORTIVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA.
As luvas têm como característica trazer beneficio tanto para a entidade de pratica desportiva quanto para o atleta profissional, pois deslumbra interesse de ambas as partes. As luvas são pactuadas durante a assinatura do respectivo contrato de trabalho.
Segundo Xxxxxxx xx Xxxxx e xxxxxxxx xx Xxxxx, (2014, p.158)
Daí decorre concorrência pela sua contratação, cabendo aos clubes interessados mensurar os ativos intangíveis e oferecer importâncias pecuniárias e/ ou outros benefícios que entederem suficientes ao convencimento do profissional em assinar o contrato.
Para a entidade desportiva e viável o pagamento das luvas, pois com esse instituto fica cada vez mais fácil a contratação de atletas de renome nacional quanto internacional.
Para o jogador de futebol e muito lucrativo, pois o atleta que fica muito tempo em um clube recebe suas luvas pela dedicação auferida durante o contrato, as luvas são feitas como forma de incentivo.
RECURSO ORDINÁRIO. LUVAS. ATLETA PROFISSIONAL. Luvas são aportes
financeiros - pagos em dinheiro ou bens - como forma de incentivar o atleta a firmar o contrato com o clube pretendente ou como forma de estimulá-lo a aumentar seu rendimento em campo. Traduzem-se em importância paga ao atleta pelo seu empregador na forma que for convencionada pela assinatura do contrato. Prometidas em três parcelas e não cumprido o ajuste, deve o clube ser condenado ao pagamento do remanescente da obrigação.
Ainda no mesmo sentido;
RECURSO DE EMBARGOS. ATLETA PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA
DAS LUVAS. LEI DE DESPORTOS. O art. 12 da Lei 6.354/76 conceitua as luvas como -a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato-. Não viola a literalidade do dispositivo indicado decisão que reconhece a natureza salarial das luvas, matéria que demanda discussão doutrinária e jurisprudencial. Inexistente indicação de dissenso jurisprudencial sobre o tema, inviável o conhecimento dos embargos.RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO DO RECLAMANTE.Recurso de embargos adesivo de que não se conhece, em face do não conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 500 do CPC.
(TST - E-RR: 4183927719985045555 418392-77.1998.5.04.5555, Relator: Aloysio
Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/05/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 15/06/2007.)
(TRT-1 - RO: 9931220105010011 RJ , Relator: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 09/05/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 17-05-2013)
O ponto controverso sobre o direito de luva e se ele enquadra a natureza salarial ou apenas forma de compensação financeira pela assinatura do contrato.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LUVAS. INTEGRAÇÕES. As
xxxxx pagas ao atleta profissional de futebol pela assinatura do contrato (artigo 12 da Lei 6354/76), não possuem natureza salarial, razão pela qual descabida a integração dos valores respectivos nos 13º salários, férias, repousos semanais remunerados e FGTS. Recurso ordinário do reclamante desprovido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Devem ser autorizados, ex vi do disposto no art. 43 da. Lei n. 8.212/91 e art. 46 da Lei n. 8.542/92. Recurso desprovido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO. BICHOS. INCIDÊNCIAS. Indevidas as integrações dos bichos em férias, 13ºs salários e repousos semanais remunerados, na medida em que a vantagem tem a natureza de prêmio e não comprovada a necessária habitualidade do pagamento respectivo. Recurso provido. SALÁRIOS IMPAGOS. Na esteira do depoimento pessoal prestado pelo reclamado, o atleta, ainda que sem contrato formal, fica v (...)
(TRT-4 - RO: 1126005319955040017 RS 0112600-53.1995.5.04.0017, Relator:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 27/07/2000, 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
Já outro jurista entende que as luvas têm caráter de salário;
ATLETA PROFISSIONAL. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. A verba intitulada de
"luvas" tem natureza de salário pago por antecipação, não se confundindo com indenização, que tem como pressuposto básico o ressarcimento, a reparação ou a compensação de uma perda, o que não é a hipótese, uma vez que a parcela tem origem justamente na aquisição de um direito em face do desempenho personalíssimo do atleta na sua modalidade desportiva. Daí por que deve compor a base de cálculo dos descontos relativos ao INSS e ao Imposto de Renda.
(TRT-5 - AP: 602003320025050003 BA 0060200-33.2002.5.05.0003, Relator:
XXXXXX XXXXXXX, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/01/2007)
A luva tem como principal função atrair os atletas para a instituição desportiva, através de compensação financeira.
2.6. PASSE
Na atualidade não podemos mais falar em ―passe‘‘ do jogador de futebol, pois esta intitulação não existe mais, foi abolido, pois feria o direito dos atletas profissionais que ao chegar ao fim do contrato ainda tinha vinculo com a entidade de prática desportiva, onde caracterizava um aprisionamento do atleta profissional com a entidade que o projetava para a mídia esportiva.
Cita ainda a CFB/88: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Já a figura do passe do atleta para a instituição desportiva era considerava como um meio de premiação, pois o atleta ficava impedido de atuar por outra equipe.
Era tão complexa a lei do passe que até depois do fim do contrato do atleta profissional, este ainda ficava ligado à instituição devido à lei 6.354/76 que previa no seu artigo 11º que falava o seguinte.
Art. 11 — Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.
Com o surgimento da lei pele a figura do passe foi abolida, assim surgindo outros meios de formalização do contrato entre o atleta profissional e a entidade desportiva como o passe livre.
O passo livre e uma forma trazida pela lei 9615/98 para o atleta ter livre o direito de escolha, ou seja, ter sua vontade atendida pela entidade de pratica desportiva.
De acordo com a jurisprudência;
RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL - LEI Nº 9.615/98 (XXX XXXX)- CONTRATO DE TRABALHO PRORROGADO - PRESCRIÇÃO DO
FGTS. O objetivo da Xxx Xxxx foi assegurar ao atleta liberdade profissional. Seu art.
30 estabelece que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, e em seu parágrafo único afasta expressamente a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos. No entanto, esse dispositivo da Lei nº 9.615/98 merece leitura condizente com a finalidade do diploma legal. Com a assinatura de prazo contratual, o legislador rompeu com a ordem anterior (regime do passe), garantindo ao atleta que seu vínculo com o empregador não será eterno. Com a liberdade contratual, assegurada pela Lei nº 9.615/98, é perfeitamente possível que o atleta firme novos ajustes por prazo determinado com seu antigo empregador, mantendo o vínculo empregatício. A renovação do vínculo de trabalho de atleta profissional por sucessivas vezes não implica o reconhecimento de vários contratos de trabalho, mas sim um único contrato que se vai prorrogando. Não fora assim, a tudo acresce, no caso concreto, a circunstância de o primeiro vínculo não ter observado o prazo previsto. Antes de seu advento, as partes celebraram outro ajuste em mira à permanência e valorização do profissional. Daí a acertada conclusão de que a hipótese visualiza verdadeira prorrogação. Após essas ponderações, a conclusão é a de que o termo inicial da prescrição para a propositura da ação que visa ao recolhimento do FGTS é a extinção definitiva do contrato de trabalho, que foi sucessivamente prorrogado. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 1748008120035010023 174800-81.2003.5.01.0023, Relator: Horácio
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 26/11/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 05/12/2008.)
O passo livre não tirou os direitos dos clubes, mas sim deu aos profissionais dessa área autonomia de escolha, para assegurar a entidade, a lei traz formas especificas de compensação financeira que e através das multas contratuais fixadas no ato da formalização dos contratos, na lei 9615/98;
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 2 O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais;
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
Ainda com o mesmo pensamento na jurisprudência;
RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL - LEI Nº 9.615/98 (XXX XXXX)- CONTRATO DE TRABALHO PRORROGADO - PRESCRIÇÃO DO
FGTS. O objetivo da Xxx Xxxx foi assegurar ao atleta liberdade profissional. Seu art.
30 estabelece que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, e em seu parágrafo único afasta expressamente a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos. No entanto, esse dispositivo da Lei nº 9.615/98 merece leitura condizente com a finalidade do diploma legal. Com a assinatura de prazo contratual, o legislador rompeu com a ordem anterior (regime do passe), garantindo ao atleta que seu vínculo com o empregador não será eterno. Com a liberdade contratual, assegurada pela Lei nº 9.615/98, é perfeitamente possível que o atleta firme novos ajustes por prazo determinado com seu antigo empregador, mantendo o vínculo empregatício. A renovação do vínculo de trabalho de atleta profissional por sucessivas vezes não implica o reconhecimento de vários contratos de trabalho, mas sim um único contrato que se vai prorrogando. Não fora assim, a tudo acresce, no caso concreto, a circunstância de o primeiro vínculo não ter observado o prazo previsto. Antes de seu advento, as partes celebraram outro ajuste em mira à permanência e valorização do profissional. Daí a acertada conclusão de que a hipótese visualiza verdadeira prorrogação. Após essas ponderações, a conclusão é a de que o termo inicial da prescrição para a propositura da ação que visa ao recolhimento do FGTS é a extinção definitiva do contrato de trabalho, que foi sucessivamente prorrogado. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 1748008120035010023 174800-81.2003.5.01.0023, Relator: Horácio
Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 26/11/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 05/12/2008.)
A controvérsia que existe a cerca desse instituto e sobre a aplicação do passe do atleta profissional de futebol, pois para alguns doutrinadores foi prejudicial para os clubes, e para a
legislação tal instituto deu liberdade para os atletas e deu também segurança para as entidades desportivas, pois criou novos dispositivos que versam sobre tal matéria.
2.7. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA
A cláusula desportiva indenizatória e um instituto novo que surgiu logo após ser abolido do ordenamento futebolístico o passe.
A cláusula indenizatória ela surgiu com intuito de indenizar as entidades de pratica desportivo pelo empenho que fez durante anos aos atletas.
Segundo Xxxxxxx xx Xxxxx e xxxxxxxx xx Xxxxx, (2014, p.180)
Portanto, a cláusula indenizatória desportiva e a quantia devida ao empregador do atleta quando este pretende desvincular-se do clube no curso do contrato. A lei n.12.395/11 foi expressa em tal sentido propositadamente. Isso porque a jurisprudência trabalhista revela-se conflitante sobre o tema, fixando a responsabilidade pelo pagamento ao responsável pela rescisão contratual.
Posicionamento da jurisprudência;
ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. Com o advento da Lei
12.395/11, que alterou a redação do art. 28 da Lei 9.615/98 - Xxx Xxxx, criou-se o direito a compensações e penalidades em casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho celebrado entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva. Com redação dada pela Lei 12.395/11, o art. 28 da Xxx Xxxx passou a dispor que "a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta".
(TRT-1 - RO: 00009703820135010342 RJ , Relator: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 15/04/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 29/04/2015)
A cláusula desportiva indenizatória ela tomou força a partir da abolição do passe, ou seja, com o fim desse instituto, ela veio para dar um suporte maior para as entidades de pratica desportivas por auferir todo seu impenho na formação dos atletas.
2.8. TRANSFERÊNCIA
Antigamente o direito de transferência para outra entidade desportiva dependia exclusivamente do clube, na atualidade o direito de transferência não depende tão somente mais da entidade mais sim também do atleta profissional que pode querer ir para outra instituição ou não.
Essa nova formula de querer ir ou não surgiu depois do fim do direito de passe, onde entidade tinha autonomia para pode escolher o que mais fosse viável naquele momento, podendo optar pela transferência ou não do atleta a qualquer momento sem a anuência do atleta.
Art. 38 da Lei 9615/98 (Xxx Xxxx). Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.
Ainda com o mesmo entendimento a jurisprudência;
RECURSO ORDINÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS FEDERATIVOS.
ANUÊNCIA DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. A cláusula contratual que transfere os direitos federativos de um atleta profissional de futebol à agremiação desportiva perde eficácia quando não há anuência formal e expressa do atleta, em razão da garantia constitucional do livre exercício da profissão, insculpida no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
(TRT-1 - RO: 00016960920125010031 RJ , Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 09/04/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 02/05/2014)
A transferência nada mais e que a forma legal para um atleta antes do fim do contrato se transferir para outra entidade de pratica desportiva.
Diante da transferência no cenário atual ainda temos uma curiosidade, quando o atleta se transfere da entidade na qual ele esteja atuando no momento, o clube formador do profissional ainda tem um percentual sobre a transferência, mesmo quando a transferência já
foi a muito tempo esse vinculo não se perde, o interessante e que não importa a quantidade de vez que se e transferido, mais sim que vai receber a cada transação.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO DESPORTIVO COM ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS ECONÔMICOS.
TRANSFERÊNCIA ONEROSA. Comprovada a transferência do atleta para outra entidade desportiva, o clube cedente faz jus ao percentual pactuado com o cessionário, em caso de novo e diverso contrato de trabalho do profissional. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70050570712, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - AC: 70050570712 RS , Relator: Bayard Ney de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Data de Julgamento: 21/08/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2013)
Ainda com o mesmo posicionamento;
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ATLETA PROFISSIONAL DE
FUTEBOL. JUSTIÇA DO TRABALHO. O passe (entendido como ressarcimento ao clube cedente pelo investimento na formação profissional do atleta quando da transferência a um outro clube de futebol) tem natureza acessória ao contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a controvérsia a respeito. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - RESP: 619080 PR 2003/0231752-6, Relator: Ministro XXX XXXXXXXXXX,
Data de Julgamento: 09/10/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/10/2007 p. 319).
Hoje não podemos mais falar em transferência sem anuência de ambas as partes, coisa que não existia antigamente, mas com o passar dos tempos se tornou viável tanto para os clubes como para os atletas profissionais.
2.9. FÉRIAS E 13º SALÁRIO
As férias dos jogadores profissionais e um pouco diferente dos demais trabalhadores, pois as férias têm que coincidir com o fim da temporada esportiva no calendário do país e são concedidas de forma coletivas.
Nesse instituto as entidades de pratica desportivas não escolhem quando serão concedidas as férias para seus trabalhadores, diferente das demais empresas, onde o empregador que escolhe a melhor época para dar férias a um ou mais funcionários da empresa.
Correia da Veiga e xxxxxxxx xx Xxxxx,(2014, p.120) atestam;
A finalidade das férias e fazer com que o empregado possa recompor as suas energias depois de um período de doze meses de prestação de serviços para o empregador as férias estão fundadas em conceitos relacionadas ao bem- estar social e á saúde pública.
Um dos pontos relevantes sobre a concessão das férias e que o atleta mesmo se tiver faltas não justificadas ainda sim tem direito a suas férias em tempo integral, ou seja, os 30 dias corridos.
Correia da Veiga e xxxxxxxx xx Xxxxx,(2014, p.120) diz;
Além disso, para o atleta não e exigido o requisito do período aquisitivo para a concessão das férias, sendo que estas serão gozadas em dias corridos, e não em dias úteis. Por este motivo, pouco importa se o atleta teve faltas injustificadas no decorrer do ano, não sendo aplicado, ao atleta.
Em relação ao 13º salário mínimo e devido a todos os atletas profissionais como qualquer outro trabalhador de qualquer categoria como forma de gratificação, para os atletas segue a mesma linha de raciocínio do trabalhador ordinário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista os pontos que foram abordados no decorrer dos capítulos dessa dissertação, vamos recordar o que foi exposto:
Os contratos dos jogadores de futebol surgiram com pouca repercussão na mídia, mais com o passar dos anos se tornou gigantesco, onde começou a ser disciplinado através dos artigos expressos da CLT, e com algumas alterações nas leis especificas, tendo como base à principal lei que regulamenta essa modalidade que o futebol, tem a (lei 9615/98) mais conhecida como a lei Pelé.
Os contratos dos atletas profissionais têm como característica o direito civil e o direito do trabalho.
O contrato dos jogadores de futebol e celebrado entre o atleta profissional e a entidade de pratica desportiva empregadora, onde tem que ser tudo formalmente, pois os contratos têm que ser muito bem elaborados para não deixar brechas para discussões futuras, podemos dizer que o contrato dos atletas profissionais e um contrato de adesão pois tem modelo próprio, mesmo tendo suas particularidades.
Nos contratos dos atletas profissionais temos algumas características especificas como os contratos paralelos que compõem o contrato principal, que são direito de arena, cláusula penal, multa rescisória, prêmio (bicho), luva, passe, clausula indenizatória desportiva, transferência, férias e 13º salário.
O direito de arena está incluído dentro dos contratos paralelos, e nada mais nada menos que uma forma de remuneração, que às vezes chega a ser maior que o próprio salário fixo dos atletas profissionais.
O direito de arena e um dos contratos paralelos com mais relevância para a entidade de pratica desportiva empregadora e para os jogadores em específicos, pois essa remuneração compõe o contrato que advém de sua popularidade diante a nação.
Clausula penal e de muita relevância para os atletas profissionais, pois e fixada no ato da formalização dos contratos que gira em torno das perdas e danos sofridos pelos jogadores de futebol.
A multa rescisória advém de um descumprimento de algo pactuado entre a entidade de pratica desportiva e o atleta profissional, essa multa e devida principalmente quando a entidade da causa ao encerramento do contrato por demissão por justa causa.
O prêmio é uma forma de gratificação que a entidade paga para os jogadores de futebol para poder auferir os resultados que mais interessa para o clube naquele momento, independente se e para ganhar ou perder, para alguns doutrinadores e vedado a outra agremiação receber qualquer incentivo, que na gíria do futebol e conhecido como mala branca que e quando o time recebe de outra entidade dinheiro para poder ganhar de outra agremiação, e já a mala preta e quando outra equipe de prática desportiva auferi dinheiro para a distinta agremiação perder seus jogos.
As luvas são consideradas uma forma que a entidade de pratica desportiva tem para atrair os atletas de renome para o clube, pois com esse instituto o atleta recebe valores para escolher outra agremiação. Valores atraentes também são pagos para atletas que já está no clube como forma de recompensa pelos trabalhos prestados.
O passe e um instituto que foi abolido do ordenamento desportivo, pois feria os direitos dos atletas profissionais, que ficava o resto da vida ligado ao clube, até mesmo depois que já estava encerrado o contrato em definitivo, a entidade ainda tinha direito sobre o jogador.
A cláusula indenizatória desportiva surgiu para substituir o ―antigo passe‖, essa nova nomenclatura surgiu para dar garantia aos clubes que investe muito em seus atletas de base, para ter um retorno viável no futuro.
A transferência é uma forma de um atleta se transferir para outra agremiação que decorrem de seu contrato. A transferência tem que estar de acordo com o clube e o atleta, pois sem o aval de ambas não pode haver a transferência.
Férias e 13º salários, tanto os trabalhadores ordinários quanto os atletas profissionais de futebol faz jus a essa compensação, pois e considerado uma forma de compensação para o natal.
Nesse momento, posso respirar aliviado e dizer que cheguei ao fim dessa etapa, onde ainda tem muito assunto para ser analisado e ser exposto.
Desafio cumprido com expectativa de ter sido o mais claro possível para tirar a duvida que possa surgir no decorrer dos anos a respeito das controversas que regem o contrato do atleta profissional de futebol.
Espero que com o levantamento desses dados, posa chega a um ponto técnico onde as controvérsias sejam sanadas pelos doutrinadores e juristas em prol de um contrato mais atraente para ambas as partes.
Espero que o contrato dos atletas possa chegar ao ponto mais alto possível, sem deixar brechas para futuras discussões, pois os contratos dos atletas têm que ser bem feitos. Para fazer jus aos altos salários que são pagos para essa categoria.
REFERÊNCIAS
XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Direito Desportivo, Justiça Desportiva e principais aspectos jurídico-trabalhistas da relação de trabalho do atleta profissional. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Disponível em:
<xxxx://xxxxxx0.xxxxxx.xxx.xx:0000/xxx/xxxxxx/xxxx/XXXX/XXXXXXXXXXXX/XXXXXXXXXXXXX L/JURISPRUDENCIA_NOVA/REVISTAS%20TRTRJ/047/REVISTA%20TRIBUNAL%20 REGIONAL%20%20DO%20TRABALHO%20DA%201%C2%AA%20REGI%C3%83O%2 0N%2047/DIREITO%20DESPORTIVO.PDF>
Acesso em: 29/08/2015
BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - CLÁUSULA PENAL - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO ANTECIPADA - ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SALÁRIO -POR FORA- - DIREITO DE IMAGEM - ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL -
CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
(TST - AIRR: 719403120085100102 71940-31.2008.5.10.0102, Relator: Xxxxxx xx Xxxxxxx
Paiva, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013)
. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA PENAL E SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO
479 DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A cláusula penal estipulada no artigo 28 da
Lei n.º 9.615/1998 e a multa do artigo 479 da CLT podem ser cumuladas, visto que possuem natureza jurídica diversa. Recurso conhecido e provido.
(TRT-16 1003200800316008 MA 01003-2008-003-16-00-8, Relator: XXXX XXXXX DA
XXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 04/04/2011, Data de Publicação: 12/04/2011)
. CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL. A cláusula penal não se confunde com a multa rescisória, esta decorre do descumprimento do contrato pelo clube desportivo, aquela, em tese, é de responsabilidade do atleta quando der causa ao encerramento do vínculo (sucedânea do instituto do passe). Logo, não se pode cumular as duas previsões legais em benefício do atleta, que obteve o reconhecimento da rescisão indireta ensejadora da multa rescisória. Recurso não provido.
(TRT-10, Relator: Desembargadora XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 01/08/2007, 2ª Turma)
. Consolidação das leis do trabalho. Decreto - lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 104. ed. São Paulo: Atlas, 2000. Coletânea de legislação.
. Constituição (1988). Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx. Xxxxxxxx, XX: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
. Lei 9615, disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/XXXX/X0000xxxxxx.xxx> Acesso em: 21/09/2015
. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. (...) DIREITO DE IMAGEM. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O direito à imagem,
consagrado pelo artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal, é a garantia, ao seu titular,
de não tê-la exposta em público, ou comercializada, sem seu consenso e ainda, de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. A doutrina, entendimento o qual comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de imagem, de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. É considerado como sendo componente da remuneração - artigo 457 da CLT - e não uma verba salarial. Nesta hipótese, é de se considerar a incidência, de forma analógica, da Súmula nº 354 do TST. A jurisprudência desta Corte, de igual sorte, vem se formando no sentido de que o -direito de imagem- reveste-se, nitidamente, de natureza salarial, reconhecendo, ainda, a fraude perpetrada pelos clubes. Neste sentido, precedentes desta Colenda Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 200- 71.2005.5.04.0203 , Relator Ministro: Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)
. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL - LEI Nº 9.615/98 (XXX XXXX)- CONTRATO DE TRABALHO PRORROGADO - PRESCRIÇÃO DO FGTS. O
objetivo da Xxx Xxxx foi assegurar ao atleta liberdade profissional. Seu art. 30 estabelece que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, e em seu parágrafo único afasta expressamente a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos. No entanto, esse dispositivo da Lei nº 9.615/98 merece leitura condizente com a finalidade do diploma legal. Com a assinatura de prazo contratual, o legislador rompeu com a ordem anterior (regime do passe), garantindo ao atleta que seu vínculo com o empregador não será eterno. Com a liberdade contratual, assegurada pela Lei nº 9.615/98, é perfeitamente possível que o atleta firme novos ajustes por prazo determinado com seu antigo empregador, mantendo o vínculo empregatício. A renovação do vínculo de trabalho de atleta profissional por sucessivas vezes não implica o reconhecimento de vários contratos de trabalho, mas sim um único contrato que se vai prorrogando. Não fora assim, a tudo acresce, no caso concreto, a circunstância de o primeiro vínculo não ter observado o prazo previsto. Antes de seu advento, as partes celebraram outro ajuste em mira à permanência e valorização do profissional. Daí a acertada conclusão de que a hipótese visualiza verdadeira prorrogação. Após essas ponderações, a conclusão é a de que o termo inicial da prescrição para a propositura da ação que visa ao recolhimento do FGTS é a extinção definitiva do contrato de trabalho, que foi sucessivamente prorrogado. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 1748008120035010023 174800-81.2003.5.01.0023, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxx
de Xxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 26/11/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 05/12/2008.)
. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA.
ATLETA PROFISSIONAL. FRAUDE. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que a verba paga ao atleta profissional a título de cessão do uso do direito de imagem possui natureza remuneratória, porque decorre diretamente do desempenho de suas atividades na entidade desportiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR - 290- 37.2012.5.09.0028 , Relatora Ministra: Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)
. Tribunal Regional do Trabalho, Cláusula penal do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol. A cláusula penal não se confunde com a multa rescisória, esta decorre do descumprimento do contrato pelo clube desportivo, aquela, em tese, é de responsabilidade do atleta quando der causa ao encerramento do vínculo (sucedânea do instituto do passe). Logo, não se pode cumular as duas previsões legais em benefício do atleta, que obteve o reconhecimento da rescisão indireta ensejadora da multa rescisória. Recurso não provido. (TRT-10 - RO: 425200600310007 DF 00425-2006-003-10-00-7, Relator: Desembargadora
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 01/08/2007, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2007): < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxxxxx >. Acesso em: 23 de maio de 2015.
. Tribunal Regional do Trabalho, Direito de imagem do atleta de futebol profissional. Natureza salarial. O pagamento efetuado pelas entidades de prática desportiva a título de cessão de imagem possui natureza salarial, por força do artigo 457 da CLT e do artigo9º da CLT. (TRT-4 - RO: 00014143820125040402 RS 0001414-38.2012.5.04.0402,
Relator: CARMEN GONZALEZ Data de Julgamento: 25/02/2014, 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul): < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxxxxx >. Acesso em: 23 de maio de 2015.
. Tribunal Regional do Trabalho, Direito de imagem do atleta de futebol profissional. Natureza salarial. (TRT- 4 - RO: 00014143820125040402 RS 0001414- 38.2012.5.04.0402, Relator: CARMEN GONZALEZ Data de Julgamento: 25/02/2014, 2ª
Vara do Trabalho de Caxias do Sul): < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxxxxx >. Acesso em: 23 de maio de 2015.
. Tribunal Regional do Trabalho, recurso ordinário. Transferência de direitos federativos. Anuência do atleta profissional de futebol. A cláusula contratual que transfere os direitos federativos de um atleta profissional de futebol à agremiação desportiva perde
eficácia quando não há anuência formal e expressa do atleta, em razão da garantia constitucional do livre exercício da profissão, insculpida no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. (TRT-1 - RO: 00016960920125010031 RJ , Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 09/04/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 02/05/2014 DISPONIVEL EM : < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxx?xxxxxxx>. : < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxx?xxxxxxx >. Acesso em : 23 de maio de 2015.
. Tribunal Regional do Trabalho, recurso ordinário. Transferência de direitos federativos. Anuência do atleta profissional de futebol. (TRT-1 - RO: 00016960920125010031 RJ, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Data de Julgamento: 09/04/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 02/05/2014): < xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxx?xxxxxxx >. Acesso em: 23 de maio de 2015.
CONFEDREAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL ―CBF‖
<http:/xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/> Acesso em: 15/09/2015
CONMEBOL, disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xx-xx> Acesso em: 15/09/2015
XXXXXXX XX XXXXX, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxxxx; XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxxxxx, A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: Aspectos trabalhistas-desportivos. 2.ed. são Paulo: Ltr, 2014. 240 p.
XXXXXXX, Xxxxxxxx. Lei Pelé e legislação desportiva anotadas. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
XXXXXXX XXXXX, I.G.S.; BASTOS, C.R. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990.
XXXX XXXXX, Xxxxxx. Direito Desportivo atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx X. de. Contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2009.
XXXXXX, Hazel Ena do Socorro. O direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol 2004. 163 f. Monografia (Especialização em Direito Do Trabalho) Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte 2004.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx, historia do futebol, disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx_xxxxxxx.xxxx> Acesso em 29/08/2015
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. São Paulo: LTr, 2008.
Disponivel em:< xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?xxxxxx_xxx0000&x_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx>
Acesso 25/10/2015
Disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/> acesso dia 13/10/2015
ANEXO
Portaria INDESP nº 108 de 14/10/1998
Aprova o Modelo Padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol.
Publicado no DO em 15 out 1998
Art. 1º. Aprovar o modelo padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. XXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX
ANEXO I
CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL CONTRATO Nº:
TIPO DE CONTRATO:
Empréstimo: • Sim • Não
Contrato de origem nº: Data do término: / / Retorno à agremiação de origem: • Sim • Não
Valor do salário mensal no contrato original: R$ , ( )
(Outras vantagens pecuniárias do contrato original deverão estas apostas nas cláusulas adicionais).
Situação do vínculo desportivo previsto no artigo 11 da Lei nº 6.354/76, conforme valoração prevista na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
PASSE LIVRE:
• SIM • NÃO
Adoção do limite de valoração da multa rescisória superior ao previsto na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
• SIM • NÃO
Percentual de participação ajustado ao atleta: _ % ( por cento) Pelo presente instrumento particular de contrato de trabalho, as partes:
Empregado (atleta profissional de futebol) Nome do empregado por extenso: Apelido desportivo utilizado pelo atleta: Estado civil:
Data do nascimento:
Local do nascimento e UF:
Cédula de Identidade e órgão expedidor:
CPF/MF:
Carteira Profissional nº: Série nº: Cadastro no PIS:
Endereço residencial:
Cidade e UF: CEP:
Filiação:
Quando atleta de origem estrangeira Passaporte nº: País de origem:
Visto de trabalho temporário: Art. 13, V, da Lei nº 6.815/80
Processo nº: Diário Oficial da União do dia: Seção: Página: RNE nº:
Visto de Entrada do Ministério das Relações Exteriores. Data de Concessão: Validade:
Empregadora (sociedade civil de fins econômicos, sociedade comercial ou entidade de prática desportiva que até 25 de março de 2000 - for sociedade civil sem fins lucrativos)
Nome da empregadora por extenso:
Endereço da sede:
Cidade e UF: CEP:
CGC/MF:
Nome da Federação ou Liga a que estiver filiada:
Nome e qualificação do representante da empregadora que firmar o contrato:
* As cláusulas abaixo deverão constar obrigatoriamente do contrato celebrado entre as partes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
Cláusula Primeira
O empregado se obriga a prestar os seus serviços de atleta profissional de futebol durante a vigência deste contrato, única e exclusivamente à empregadora acima identificada.
Cláusula Segunda
Vigência: de / /_ a / / , totalizando meses e dias. Subcláusula Única
O prazo máximo de vigência deste contrato será de 02 (dois anos), permitida uma única renovação por até igual período.
Cláusula Terceira
O empregado receberá:
1. A título de salário, a importância total de R$ _ , ( )
1.1. A importância acima será repassada ao empregado, em parcelas mensais no valor de R$
, ( ).
1.2. A título de décimo-terceiro salário, o empregado receberá a parcela anual correspondente, sendo 50% (cinqüenta por cento) até o dia 30 de novembro, o saldo anual até o dia 20 de dezembro, e quando existente o saldo contratual na rescisão ou término do contrato.
2. A título de luvas, a importância total de R$ _, ( )
2.1. A importância acima será repassada ao empregado à vista ou em parcelas, no valor de R$ , ( ) cada uma, com datas de vencimento estabelecidas nas cláusulas extras deste contrato.
3. A título de prêmios, a importância total de R$ _ , ( )
3.1. A importância acima será repassada ao empregado, sempre que os objetivos estabelecidos forem alcançados, pelo valor estabelecido nas cláusulas extras deste contrato.
4. A título de gratificação, a importância total de R$ , ( )
4.1. A importância acima será repassada ao empregado, sempre que os objetivos estabelecidos forem alcançados, pelo valor estabelecido nas cláusulas extras deste contrato.
5. A importância total que corresponder a 20% (vinte por cento), como mínimo, do direito de arena, nas datas dos pagamentos pelas empresas contratantes ou pelas entidades de administração do desporto (Confederações, Federações ou Ligas).
Cláusula Quarta
São obrigações do empregado:
1. Cumprir a jornada diária de trabalho integralmente, e esforçar-se por conseguir o máximo de sua eficiência técnica, empregando-se nos treinamentos e em todos os jogos em que tomar parte.
1.1. A jornada de trabalho do empregado será cumprida pelo total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando excluída desta contagem as concentrações, que não integrarão o elenco de horas normais ou extraordinárias.
1.1.1. As concentrações serão obrigatórias e poderão ser iniciadas até 24 (vinte e quatro) horas antes de cada competição.
1.1.2. Em períodos contínuos de concentração, após a terceira consecutiva, será concedido um intervalo de descanso pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas a favor do empregado, independentemente da presença do descanso semanal obrigatório que, se coincidente, será cumulativo.
1.2. O intervalo entre as jornadas de trabalho deverá obrigatoriamente obedecer ao mínimo de 11 (onze) horas entre uma e outra, incluindo-se nesta as competições, quando deverá o período de repouso ser contado a partir do seu término.
1.2.1. O excepcional excesso de jornada de trabalho de um dia poderá ser compensado em outro dia, obrigatoriamente dentro da mesma semana.
1.3. Nas competições realizadas fora da sede da entidade de prática desportiva, visando o deslocamento e locomoção, o intervalo mínimo poderá ser reduzido até o limite necessário.
1.4. O descanso semanal remunerado será observado em dia não identificado na semana, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e ininterruptas.
2. Xxxxxx e aperfeiçoar a sua eficiência técnica, conservar a sua capacidade física para o esporte, seguindo rigorosamente as instruções que lhe forem transmitidas pela empregadora.
3. Participar dos exercícios físicos e treinamentos táticos exigidos pela empregadora, assim como em todos os jogos amistosos e oficiais, para os quais for escalado, dentro ou fora do País, obrigando-se, ainda, a prestar o seu concurso à Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, ou Liga, à qual está filiada a empregadora, sempre que for requisitado para treinamento ou jogos amistosos e oficiais, sem que possa negar-se ou reclamar outras compensações, além do salário e demais vantagens estipuladas neste contrato.
4. Não participar de qualquer competição, fora do âmbito da empregadora, ou na sua sede e dependências, salvo se autorizado pela mesma, ou formal convocação da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto.
5. Comunicar à empregadora, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, quando não reconhecidas imediatamente, as lesões ou contusões sofridas durante jogos, treinamentos ou percurso, sob pena de não assumir a empregadora qualquer responsabilidade pelos acidentes do trabalho ou doenças profissionais.
6. Obedecer e cumprir fielmente as disposições da legislação desportiva e as obrigações decorrentes deste contrato, dos estatutos e dos regulamentos da empregadora e das Entidades de Administração às quais a empregadora estiver filiada, obrigando-se a usar, em jogos ou treinamentos, o uniforme por estas determinado.
7. Manter em campo conduta correta e disciplinada, obedecendo aos dirigentes, médicos, técnicos e auxiliares especializados da empregadora em suas deliberações, respeitando e acatando as decisões dos árbitros, os regulamentos e disposições em vigor, o público, os companheiros e os empregados adversários, tendo sempre em vista que qualquer falta cometida em tais circunstâncias será considerada grave, e gravíssima aquela que determinar a sua expulsão de campo, por ordem do árbitro.
8. Não se retirar desta cidade durante a jornada de trabalho sem autorização da empregadora, salvo nos casos de urgência, que deverão ser comunicados à empregadora pelos meios disponíveis, justificando-os em todos os casos.
9. Não se ausentar do País sem autorização escrita da empregadora, para o que pelo presente o empregado autoriza à empregadora comunicar às autoridades competentes a vigência desta cláusula, para o efeito de não lhe ser concedido passaporte ou salvo conduto, sem que exiba a aludida autorização, além do que perderá desde logo o direito de participar de qualquer jogo promovido pela Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, ou Liga, a que estiver filiada a empregadora.
9.1. Durante as férias regulamentares não se aplica o dispositivo supra.
9.1.1. As férias regulamentares serão de no mínimo 30 (trinta) dias consecutivos e ininterruptos, coincidindo com o encerramento da temporada oficial que deverá ocorrer junto com o término do ano civil.
9.1.2. No retorno das férias, haverá um interstício obrigatório de 10 (dez) dias para a preparação física e atlética do empregado, ficando o mesmo impedido de participar, neste período, de qualquer competição oficial ou amistosa.
10. Fazer prova da escolaridade mínima exigida, do alistamento militar ou certificado de regularidade de situação militar, quando exigidos, inscrição como eleitor e demais documentos exigidos pela legislação vigente.
Cláusula Quinta
São obrigações da empregadora:
1. Proporcionar ao empregado boas condições de higiene, segurança e medicina do trabalho.
2. Tratá-lo com urbanidade, com a consideração devida à dignidade humana, em ambiente de moralidade e respeito entre todos.
3. Pagar-lhe o salário, fixo ou variável, bem como os demais consectários trabalhistas, nos termos deste contrato e nos prazos legais, sob pena de aplicação do contido nos artigos 31 e 32 da Lei nº 9.615/98.
4. Prestar-lhe assistência médica e odontológica nos casos de acidentes durante os treinamentos ou jogos, ou nos horários em que esteja à sua disposição.
5. Arcar com todas as despesas de deslocamento, alojamento e alimentação, despesas médicas e odontológicas, uniformes esportivos de competição e sociais, quando em período de treinamento, regime de concentração ou de viagem para cumprimento de competição oficial.
6. Contratar e pagar apólice de seguro de vida cumulada com acidentes pessoais e invalidez, pelo valor segurado igual à importância total anual da remuneração ajustada, constante deste contrato.
7. A apólice acima referida terá beneficiários indicados pelo empregado profissional de futebol.
Cláusula Sexta
Não podendo contar com o empregado, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá a empregadora ficar dispensada do pagamento do salário durante o prazo do impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério da empregadora.
Cláusula Sétima
Todas as despesas de viagem, de hospedagem e alimentação, durante a excursão da empregadora para a disputa de partidas, torneios e campeonatos, correrão por conta da empregadora.
Subcláusula Única
Ficam excluídas, como despesas de viagens, as abaixo elencadas:
1. ligações telefônicas em hotéis e similares;
2. uso de lanchonetes, frigobar, bar e assemelhados no hotel em que estiver hospedada a delegação;
3. despesas extras em geral, táxi, presentes, lembranças, etc., quando em viagens; e
4. diferenças nas substituições de passagens aéreas, de itinerário, classe ou de companhia aérea.
Cláusula Oitava
O empregado não poderá pretender compensações suplementares ou extraordinárias, nem diárias, indenizações ou outras quantias, seja a que título for, não constantes de obrigações legais ou contratuais.
Cláusula Nona
As compensações remuneratórias previstas no presente contrato são consideradas correspondentes à atividade do empregado, quer nas reuniões para exercícios ou treinamentos quer na disputa de partidas, estas ou aquelas, diurnas ou noturnas, marcadas, ou fixadas pela empregadora, para os vários quadros, não podendo o empregado recusar-se a atuar na equipe ou na posição para as quais foi escalado, ressalvados os dispositivos contidos nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 2.574/98.
Xxxxxxxx Xxxxxx
Fica ressalvada às partes contratantes a faculdade de denunciar, por mútuo acordo e a qualquer tempo, o presente contrato, mediante documento escrito, que será assinado, pelo empregador e de próprio punho, pelo empregado, seu responsável legal, quando se tratar de empregado menor, e duas testemunhas.
Subcláusula Única
Devem constar expressamente do documento acima referido as condições e os termos da denúncia, obedecidas as normas previstas na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP. Cláusula Décima Primeira
Quando a denúncia do contrato se der por iniciativa unilateral da empregadora, o empregado ficará livre, com recebimento de multa contratual, nos termos do que dispõe o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando a denúncia do contrato se der por iniciativa unilateral do empregado, o mesmo ficará livre com o pagamento da multa contratual, nos termos do que dispõe o artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas as normas previstas na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, ou ainda nos termos dos dispositivos contidos nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 2.574/98.
Subcláusula Primeira
Só será aplicado o contido no caput desta Cláusula quando não houver cláusulas adicionais que contemplem a adoção de percentual diferenciado como previsto no Decreto nº 2.574/98. Subcláusula Segunda
Para efeito de transferência, será obedecida a norma expedida pela Entidade Nacional de Administração do Desporto, relativa à competição em curso, com as ressalvas previstas no artigo 35 do Decreto nº 2.574/98.
Cláusula Décima Segunda
A falta de comparecimento pontual aos jogos ou treinamentos, bem como a violação de qualquer cláusula contratual ou a inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente contrato, estatuto, leis e regulamentos da empregadora, ou das entidades de administração, que o empregado declara expressamente conhecer, autorizam a aplicação, pela empregadora, de penas pecuniárias de até 40% (quarenta por cento) do valor de seu salário, incluídos prêmios e gratificações, sem exclusão dos treinamentos e jogos.
Subcláusula Primeira
Nas circunstâncias previstas no caput desta Cláusula, poderá igualmente a empregadora suspender a execução deste contrato pelo período máximo de 29 (vinte e nove) dias, sem prestação de serviços pelo empregado e sem o pagamento de qualquer remuneração.
Subcláusula Segunda
De acordo com a natureza e a gravidade da falta, poderá a empregadora aplicar medidas disciplinares ou denunciar, por justa causa, o presente contrato.
Subcláusula Terceira
O valor da multa será comunicado ao empregado por escrito, podendo ele, no prazo legal, reclamar contra a sua imposição junto à Justiça do Trabalho.
Subcláusula Quarta
Se o empregado não reclamar, ou se a reclamação for julgada improcedente, a empregadora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolherá a importância da multa diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 2.574/98.
Subcláusula Quinta
A rescisão unilateral e a suspensão da execução deste contrato, por parte da empregadora, dependerão de homologação da Justiça Especializada do Trabalho ou do Sindicato de Classe. Cláusula Décima Terceira
No caso de ficar a empregadora impedida, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o empregado, que terá assegurada a sua remuneração contratual.
Subcláusula Primeira
No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação da empregadora, dar-se-á a dissolução do contrato, com pagamento da multa e dos haveres trabalhistas devidos, devendo o empregado ser imediatamente liberado.
Subcláusula Segunda
Ocorrendo, por qualquer motivo previsto em lei, a dissolução da empregadora, o contrato será considerado extinto, considerando-se o empregado liberado para se transferir.
Cláusula Décima Quarta
Fica sujeita às penalidades contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código Civil e na legislação em vigor, a parte infratora do presente contrato.
Cláusula Décima Quinta
Para a cessão eventual, temporária ou definitiva, ou para efeito de troca do empregado com outra empregadora, é indispensável prévia concordância do empregado, por escrito, sob pena de nulidade.
Cláusula Décima Sexta
O empregado enquanto vigente este contrato, não poderá se recusar a usar uniforme ou equipamento que contenha a marca, logomarca ou nome do fabricante e a inscrição de propaganda e publicidade, eventualmente contratada pelo empregadora.
Cláusula Décima Sétima
As partes contratantes reconhecem como entidades de administração a Confederação Brasileira de Futebol, a Federação de Futebol, ou a Liga a que está filiada a empregadora, e cujos estatutos e regulamentos declaram conhecer a respeitar como parte integrante deste Contrato.
Subcláusula Única
As omissões e todos os litígios e dúvidas surgidas na execução deste contrato serão supridas pelos dispositivos da Lei nº 9.615/98, do Decreto nº 2.574/98, da Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, da Consolidação das Leis do Trabalho, e das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
Cláusula Décima Oitava
Estabelecem as partes que a denúncia imotivada do presente contrato acarretará à parte infratora multa pecuniária com valor fixado, nas cláusulas extras, em observância ao disposto no artigo 920 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula Décima Nona
As condições estabelecidas neste contrato serão reproduzidas na CTPS do empregado, fazendo constar termo específico da existência deste contrato.
Cláusula Vigésima
O presente contrato poderá ser prorrogado por uma única vez, obrigatoriamente observado, como máximo, o mesmo prazo de vigência constante da Cláusula Segunda e tornado sem efeito o Termo de Opção estabelecido na Cláusula Vigésima Primeira.
Cláusula Vigésima Primeira (Termo de Opção)
Nos termos do § 4º do artigo 36 da Lei nº 9.615/98, fica declarado e constituído o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, desde que as condições oferecidas sejam iguais ou superiores a que o empregado puder comprovar existir, sempre por meio idôneos.
Fica assegurada à entidade contratante o direito de ceder a preferência acima constituída a terceiros durante a vigência do presente contrato, de forma remunerada ou não.
O valor da cessão a terceiros não poderá ser superior ao previsto na fórmula constante do artigo 8º da Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, enquanto não estiver vigente o artigo 28 da Lei nº 9.615/98.
A partir da Vigência do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, o valor da cessão será fixado, nas cláusulas extras, em observância ao disposto no artigo 920 do Código Civil brasileiro.
Caso a cessão a terceiros não venha a ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do presente contrato, a preferência constituída perderá sua eficácia, ficando o empregado livre para se transferir.
E por assim estarem justas e contratas, assinam as partes o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, devendo a primeira via ser entregue ao empregado no ato da assinatura, e a segunda via se arquivada, obrigatoriamente, na sede da empregadora, nos prazos previstos na consolidação das Leis do Trabalho.
- , (LOCAL e DATA)
de
de
EMPREGADORA
EMPREGADO
(Assinatura do pai ou responsável, quando empregado menor) TESTEMUNHAS:
1. Nome:
CPF/MF nº:
R. G. nº:
2. Nome:
CPF/MF nº:
R. G. nº:
OBSERVAÇÃO: Na falta do pai podem assinar a mãe, o tutor, a pessoa que tenha obtido a delegação judicial do pátrio poder ou a pessoa a quem tenha sido, judicialmente, confiada a guarda.
CLÁUSULAS EXTRAS
As partes reconhecem como válidas as CLÁUSULAS EXTRAS acima incluídas.
- , (LOCAL e DATA)
de
de
EMPREGADORA
EMPREGADO
(Assinatura do pai ou responsável, quando empregado menor) TESTEMUNHAS:
1. Nome:
CPF/MF nº:
R. G. nº:
2. Nome:
CPF/MF nº:
R. G. nº:
ATESTADO MÉDICO ADMISSIONAL
Atesto para os devidos fins que o empregado acima identificado encontra-se em boas condições de saúde física e mental, podendo exercer suas atividades como atleta profissional de futebol.
- , (LOCAL e DATA) |
| de |
| de |
|
NOME | DO | MÉDICO | |||
CRM CPF/MF nº | nº |