ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001033/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/05/2019 MR021414/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.005840/2019-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/04/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001033/2019
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SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.917.166/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ESTEVAO FINGER DA COSTA; E
UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, CNPJ n. 87.096.616/0001-96, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Arambaré/RS, Arroio Do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Barra Do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Capão Da Canoa/RS, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS, Cerro Grande/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Cristal/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedro De Alcântara/RS, Eldorado Do Sul/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Santa Rita/RS, Osório/RS, Palmares Do Sul/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS, Sapucaia Do Sul/RS, Sentinela Do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Tapes/RS, Terra De Areia/RS, Xxxxxx/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Viamão/RS e Xangri-Lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os/as enfermeiros/as terão seus salários reajustados em 1º/05/2018 no percentual equivalente a 3% (cinco por cento), reajuste esse que incidirá sobre os salários recebidos em 30/04/2018.
Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora previsto serão pagas com o salário de Abril/2019.
Parágrafo Segundo: A antecipação espontânea de 2%(dois por cento) já concedida no período revisando, nos termos convencionados pelas partes, poderá ser compensada com o reajuste previsto no caput.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O/a enfermeiro/a que vier a assumir a responsabilidade técnica perante o COREN/RS nos estabelecimentos de saúde do empregador será pago o adicional correspondente a R$ 1.393,94 (um mil trezentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) para uma jornada contratada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, admitindo-se a proporcionalidade do pagamento em razão de jornada distinta.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO COMPLEMENTAR
A empresa deverá observar o prazo máximo de 10 (dez) dias para o pagamento da rescisão complementar decorrente da confirmação do envio do acordo coletivo através do sistema mediador, para os enfermeiros(as) desligados durante a negociação deste acordo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas, que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro da sistemática denominada de Banco de Horas, no prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e quando não houver a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas, dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Terceiro: Como forma de incentivar a transparência nas relações de trabalho, o empregador deverá fornecer, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando-o controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Quarto: O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo Xxxxxx: Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo segundo; podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
Parágrafo Sexto: A UNIMED comunicará previamente os/as enfermeiros/as sobre a possibilidade de planejamento da carga horária para a compensação das vésperas de feriados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO DA PLR
Exclusivamente para a negociação coletiva envolvendo a distribuição dos resultados do ano de 2018, fica assegurada, em caráter excepcional, a participação de 1 (um) representante indicado pelo Sindicato Acordante na comissão paritária a que se refere a Lei n. 10.101/2000, garantindo-se, em contrapartida, o direito da UNIMED Porto Alegre promover a indicação de mais 1 (um) representante patronal, além daquele previsto na lei, para a formação da comissão, como forma de assegurar a paridade quantitativa na sua composição.
Parágrafo Único – Estabelecem as partes que esta indicação não prejudicará aquela garantida ao sindicato da categoria profissional preponderante, a ser exercida nos moldes da Lei n. 10.101/2000.
CLÁUSULA OITAVA - COTA NEGOCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista as recentes alterações promovidas pela Lei 13.467/17, considerando que o sindicato representa a toda a categoria e não somente aos associados da entidade, inclusive ao firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, beneficiando os representados por este instrumento coletivo, bem como o fato de que ainda recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no artigo 514 da CLT, o empregador procederá de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional acordante, desconto à título de quota negocial 2018 equivalente a R$160,00(cento e sesenta reais), a incidir sobre o salário de competência de abril de 2019, já reajustado, valor a ser descontado na folha de pagamento do mesmo mês.
Parágrafo Primeiro – Ficam isentos da quota negocial relativa ao ano de 2018 os trabalhadores que contribuíram com a contribuição sindical prevista no artigo 579 da CLT referente a este mesmo ano e os sócios do sindicato.
Parágrafo Segundo – Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional, mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Quarto – Qualquer controvérsia envolvendo a quota negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se a UNIMED-POA de qualquer encargo nesse sentido. Na eventualidade de o empregador da categoria econômica ser demandado judicialmente por um empregado por conta da quota ora prevista, visando o ressarcimento desta, a entidade profissional poderá ser chamada ao processo como litisconsorte passivo. Havendo o chamamento, e mesmo na hipótese de não haver deferimento judicial deste, caso haja condenação, com trânsito em julgado, e comprovado que o empregador promoveu efetiva defesa judicial, o sindicato obreiro será responsável pela devolução do desconto procedido a este título nos termos e critérios da condenação.
Paragrafo quinto - Fica vedada qualquer conduta antissindical por parte do empregador que incentive ou favoreça o trabalhador a apresentar o termo de oposição junto ao sindicato profissional. Uma vez comprovada a conduta através de declaração judicial, será devida ao sindicato profissional uma multa de 2% (dez por cento) dos recolhimentos devidos pela totalidade dos trabalhadores representados pelo sindicato acordante que laboram na empresa.
Parágrafo Sexto - Será garantido o direito de oposição ao desconto acima estabelecido, no prazo de 10 (dez) dias após o lançamento do Acordo Coletivo de Trabalho no sistema mediador do MTE, cuja data deverá ser divulgada aos trabalhadores pelo sindicato. A oposição deverá ser apresentada pelo empregado de forma individual e por escrito junto à sede do Sindicato Profissional, com cópia para a empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONA - PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Aos/às enfermeiros/as serão garantidas todas as condições e benefícios decorrentes da politica salarial e de recursos humanos aplicáveis aos demais empregados da UNIMED, em especial aqueles decorrentes de previsão contida no instrumento coletivo firmado pela categoria majoritária.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADOÇÃO DO NOME SOCIAL
Embora atualmente não exista demanda de reconhecimento do nome social no âmbito da Unimed Porto Alegre, fica assegurada a possibilidade de uso do nome social aos profissionais travestis e transexuais em seus crachás de identificação no estabelecimento empregador.