ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000693/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/11/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075316/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46210.002328/2014-08
DATA DO PROTOCOLO: 14/11/2014
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SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E
PROF. DE PROC. DE DADOS DE M, CNPJ n. 01.978.246/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
E
CENTRO DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 15.011.059/0001-52, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em processamento de dados, com abrangência territorial em MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da Empresa não será inferior a R$ 2.100,00 (Dois Mil e Cem Reais), a partir de 1º de Maio de 2014.
Parágrafo Primeiro: Fica ratificado o aumento do piso salarial de R$ 1.700,00 (Um mil e Setecentos Reais) para 2.000,00 (Dois mil Reais) concedido a partir de 1º de Janeiro de 2014.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará o salário de seus Empregados no mês de maio de 2014, em 5,56% (Cinco vírgula cinquenta seis por cento), sendo este o mesmo índice geral concedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso aos servidores Públicos.
Parágrafo Segundo: Fica ratificado o reajuste de 2%(dois por cento), concedido pela empresa a partir de 1º de Janeiro de 2014, relativo à Maio de 2013.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento dos salários devidos aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado ou conforme calendário de pagamento elaborado pelo Governo do Estado de Mato Grosso. Observando como limite o 5º dia útil do mês subsequente.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa fica autorizada a promover desconto na folha de pagamento dos Empregados, até o limite de 30% da sua remuneração bruta, dos valores relativos a pagamentos referentes a convênio de saúde, transporte e outros, desde que, devidamente autorizados pelos Empregados nos termos do art. 462 da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DO SUBSTITUTO
Em caso de substituição o empregado substituto fará jus ao percebimento do valor correspondente a representação de cargo/função de confiança do substituído, enquanto perdurar a substituição. A substituição dar-se-á por escrito, devendo o substituto receber cópia do respectivo documento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extras dar-se-á respeitando-se a previsão contida no artigo 4º e seus incisos do Decreto Estadual nº 322, de 14 de abril de 2003 e Orientação Técnica nº 140/2011 da Auditoria Geral de Estado de Mato Grosso.
I – O pagamento das horas extras dar-se-á respeitando-se o limite gasto com pessoal;
II – É vedado ao empregado a realização de serviços extraordinários sem prévia autorização da gerência imediata e acrescida da devida aquiescência do Diretor da área em que estiver lotado, mesmo que por liberalidade a empresa o autorize a permanecer em suas dependências, fora do expediente normal;
III – Os empregados que realizarem serviços extraordinários deverão respeitar o limite legal de 02 (duas) horas diárias;
IV – No dia seguinte ao da realização dos serviços extraordinários, os empregados deverão elaborar relatório técnico apresentando atividades realizadas, a ser encaminhado ao Diretor da área em que estiver lotado, com a ciência do chefe imediato.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A Empresa pagará o percentual de 35% (Trinta e Cinco por cento) na hora noturna considerada a partir das 22h00min horas até as 06h00min horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - INCORPORAÇÃO ADICIONAL NOTURNO
Os empregados transferidos do horário noturno para o diurno, por iniciativa da empresa, e que tenham recebido o adicional noturno por 10 (Dez) anos ininterruptos, terão o valor do referido adicional incorporado ao salario.
Parágrafo Único – O empregado que venha a ter o adicional noturno incorporado ao seu salario somente poderá voltar a prestar serviços que houver pagamento de adicional noturno para atendimento de necessidade da empresa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá auxílio alimentação na forma de ticket alimentação mensalmente para todos os seus empregados, na quantidade equivalente a 22 (vinte e dois dias) de trabalho, no valor de R$ 21,25 (Vinte e Hum Reais e Vinte Cinco Centavos) por dia trabalhado, a partir de 1º de Janeiro de 2015.
Parágrafo Segundo – Fica ratificado o aumento de R$ 12,45 (doze reais e Quarenta cinco centavos) para R$ 17,50 (Dezessete reais e Cinquenta centavos) por dia concedido pela empresa a partir de 1º de Janeiro de 2014.
Parágrafo Terceiro – A empresa efetuará o desconto de acordo com a tabela progressiva abaixo estabelecida:
TABELA DE PARTICIPAÇÃO TRABALHADOR/EMPRESA | ||
Faixa Salarial | Trabalhador | Empresa |
Até R$ 2.100,00 | 0,1% | 99% |
De R$ 2.100,01 a R$ 5.000,00 | 0,7% | 93% |
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | 12% | 88% |
Acima de R$ 10.000,00 | 20% | 80% |
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO E ASSITÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá Convenio de Assistência Médica e subsidiará, apenas para os usuários de enfermaria, o valor da mensalidade por conveniado (Empregados ou dependentes diretos), obedecendo à seguinte escala:
ITEM | REMUNERAÇÃO | PERCENTUAL | TOTAL | |
EMPRESA | EMPREGADO | |||
1 | Até R$ 2.100,00 | 100% | 0% | 100% |
2 | De R$ 2.100,01 a R$ 5.000,00 | 99,9% a 16,00% | 0,01% À 84% | 100% |
3 | Acima de R$ 5.000,01 | 0% | 100% |
Parágrafo Primeiro - Os subsídios relativos aos salários superiores a R$ 2.100,00 (Dois mil e Cem reais) e inferior a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) serão pagos pela Empresa na relação definida pela equação abaixo. O coeficiente obtido será multiplicado pelo custo do subsídio acima concedido, tendo como resultado a parte paga pela Empresa.
Equação:
R$ 2.100,00/Remuneração > R$ 2.100,00= i
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA E COMPLEMENTAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa concederá ao empregado, afastado do serviço em razão de acidente de trabalho e nos casos de auxílio doença, após aprovação pela perícia do INSS, o pagamento do valor correspondente a diferença entre o montante do beneficio previdenciário ou congênere e o de sua remuneração na empresa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá auxílio funeral, no valor de R$ 1.300,00 (Um mil e Trezentos reais) aos seus Empregados no caso de falecimento dos seus dependentes diretos e os registrados de acordo com a Lei n° 8.213/1991.
Parágrafo Único – Fica ratificado o aumento de R$ 830.00 (oitocentos e trinta reais) para R$ 1,000.00 (Um mil reais), concedido pela empresa a partir de 1º de Janeiro de 2014.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa reembolsará em folha e pagamento aos empregados e empregadas as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche a sua escolha seja ela pública ou privada no valor de 500,00 (Quinhentos reais) por mês por cada filho até completar 05 (Cinco) anos de idade.
Parágrafo Primeiro – Para fazer jus ao benefício o empregado deverá comprovar que o cônjuge NÃO percebe benefício igual ou equivalente pago por qualquer empresa ou entidade.
Parágrafo Segundo – O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário do empregado (a).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
O empregado que perceba até R$ 3.100,00 (Dois mil e Cem reais), terá reembolsado pela empresa os valores gastos com medicamentos a partir da assinatura desta ACT, no limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante a apresentação da competente receita médica e a nota fiscal para efeito de reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO HABILITAÇÃO
A empresa concederá, exclusivamente, aos seus empregados que estejam exercendo função de motorista, auxílio
habilitação no valor equivalente às TAXAS necessárias à renovação da sua respectiva Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Empresa se compromete a designar em 30 (Trinta) dias a contar do dia 1º de Janeiro de 2015, uma nova comissão com integrantes do SINDPD-MT com a finalidade de realizar estudos sobre plano de Previdência Privada, para apresentação da proposta aos empregados, com prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão a contar da data de sua designação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PNE
A Empresa reembolsará aos empregados que possuam filhos portadores de necessidades especiais, devidamente cadastrados junto à empregadora, as despesas com medicamentos, psicólogos e outros que se fizerem necessários ao tratamento limitado ao valor de 700,00 (Setecentos Reais) mensais do valor pago e efetivamente comprovado. A partir de 1º de maio de 2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO LENTE
Fica assegurado aos empregados que percebem salário igual ou inferior a 6.000,00 (Seis Mil Reais) o reembolso do valor correspondente a 50% (Cinquenta por cento) das despesas com aquisição de lentes para óculos, Observado o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos Reais) comprovadas através de receita medica e nota fiscal de óticas, devidamente quitada.
Parágrafo Primeiro – O presente auxílio se limita a um par de cada vez, não se estendendo ao custo da armação dos óculos.
Parágrafo Segundo - O auxílio somente poderá ser requerido em intervalos mínimos de 12 (doze) meses. Este benefício será pago pela empregadora até que subsistam os elementos de riscos a saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DOS DEFICIENTES
Buscar-se-á a adequação das condições físico-ambientais de trabalho dos deficientes, compatibilizando-os com suas limitações conforme legislação específica em vigor.
Paragrafo Primeiro - Fica facultado aos empregados portadores de necessidades especiais aderirem à jornada de trabalho com duração de 30 (Trinta) horas semanais com percebimento de salario proporcional as horas trabalhadas.
Paragrafo Segundo – O empregado portador de necessidade especiais que aderir a jornada de trabalho com duração de 30 (trinta) horas semanais não poderá de forma alguma realizar horas extras, sob pena de desnaturar o tipo de contratação.
Paragrafo Terceiro – O requerimento de adesão à jornada de trabalho com duração de 30 (trinta) horas deverá ser encaminhada ao diretor da área que remetera para unidade de gestão de pessoas para alteração do contrato de trabalho e demais providencias.
Paragrafo Quarto - A vigência da nova jornada de trabalho terá validade no mês subsequente ao do protocolo do requerimento mencionando no item anterior
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SELEÇÃO
A empresa adotará como princípio básico da política de recrutamento e seleção de pessoal, o concurso público, de acordo com a Constituição Federal, art. 37, e a Constituição Estadual, art. 129, para ingresso nos seus quadros, garantindo a participação do Sindicato na fiscalização e na realização do concurso.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Toda rescisão de contrato de trabalho dos Empregados será homologada junto ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
A Empresa se obriga a fornecer atestado de afastamento e de salário aos empregados demitidos, desde que pelos próprios requeridos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA/TREINAMENTO
A Empresa assegurará a todos os Empregados, que a implantação de novas tecnologias, será aplicada programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS PARA EMPREGADOS
A Empresa propiciara cursos de aperfeiçoamento e reciclagem aos seus empregados, obedecendo aos critérios de participação, previamente discutido com as chefias dos setores interessados.
I – A Empresa custeará, sempre que possível, a titulo de incentivo á profissionalização, parte de cursos de pós-graduação a seus empregados, de acordo com o regulamento de gestão de Xxxxxxx, devendo o empregado beneficiado permanecer prestando serviços na empresa, a critério desta, por período igual ao da duração do curso em que estiver matriculado, não fazendo jus á licença sem remuneração em igual período
II – Caso o empregado se desligue voluntariamente do curso, deverá reembolsar as despesas a ele concedido, isentando-se após o reembolso da permanência referida no inciso I.
III – A licença para participação em curso de mestrado e doutorado será concedida nos termos do decreto Estadual nº 6.481/2005.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVALIAÇÃO
Xxxxx avaliados todos os Empregados do quadro de pessoal, em conformidade com o sistema de avaliação aprovado pela Empresa.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMA DA EMPRESA
O CEPROMAT disponibilizará a todos os empregados o Estatuto da Empresa, o Regimento de Pessoal, o Regimento Interno da Empresa e todas as demais normas avulsas relativas à gestão de pessoas, sempre que solicitado pelo empregado.
O empregado assume inteira responsabilidade quanto ao conhecimento e aos cumprimentos das políticas e normas adotadas pela Empresa, especialmente a referente à política de segurança da informação, desde que a Empresa faça campanha permanente de divulgação e de conscientização das Normas.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS LESIONADOS
A empresa fará a readaptação do empregado lesionado no exercício de sua função após a comprovação por laudo pericial, fornecido pelo instituto previdenciário oficial atestando a sua liberação.
ASSÉDIO SEXUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISCRIMINAÇÃO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
Será designada comissão formada por representantes indicados pelo CEPROMAT e pelo SINDPD-MT, composta de 02 (dois) membros de cada parte, que estudará e orientará os empregados acerca da discriminação, Assédio Sexual e Xxxxxxx Xxxxx.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Terão estabilidade no emprego, pelos prazos abaixo mencionados, os Empregados que se encontrarem nas seguintes condições:
I – De 180 (cento e oitenta dias) concedido a empregada a contar do nascimento do bebê, comprovada pela apresentação da certidão de nascimento;
II – De 12 (doze) meses ao empregado que sofreu acidente do trabalho, após o seu retorno ao trabalho. (art. 118 da Lei 8.213/91).
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOENÇA PROFISSIONAL
A empresa assegurará as mesmas garantias de emprego e salário concedidos aos acidentados no trabalho, ao Empregado portador de doença profissional, assim entendida, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação aprovada pelo órgão previdenciário competente, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da Empresa ou pelo órgão competente da Previdência Social.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
A Empresa se obriga a oferecer transporte para o seu pessoal nos seguintes turnos: Noturno – que sai às 00h00min horas;
Matinal – que entra às 00h00min.
Os trabalhadores que encerram a jornada de trabalho às 06 h00min horas serão transportados até a Praça Ipiranga, no centro da cidade de Cuiabá/MT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
A Empresa avaliará os casos de demissão ou punição, apresentadas em forma de requerimento pelas representações sindicais, quando estes tenham cunho de retaliação política ou por atuação em movimento sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS
O empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha funcional, inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais, podendo requerer cópias e retificações pela Empresa, nos casos de incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelo órgão de Recursos Humanos.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE CARGO EM COMISSÃO
Fica estabelecido que o empregado público de carreira do CEPROMAT, que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, não poderá deixar de percebê-la após sua exoneração, em observância ao principio da estabilidade financeira.
Paragrafo. 1.º O empregado público, após sua exoneração de cargo em comissão ou função de confiança, deverá comprovar o recebimento da gratificação respectiva, por no mínimo, 10 (dez) anos.
Paragrafo. 2.º Para efeitos do artigo anterior, a contagem do tempo considerará os últimos 25 (vinte e cinco) anos, e o empregado deverá comprovar o recebimento de gratificação relativa a cargo em comissão ou função de confiança, por no mínimo, 10 (dez) anos ou mais, ininterruptos ou não.
Paragrafo. 3.º Quando o empregado tiver exercido mais de um cargo ou função, ou rubrica financeira (DGA, DAS etc), a vantagem do cargo de maior valor lhe será atribuída, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Paragrafo. 4.º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos, observado o lapso temporal de 2 (dois) anos.
Paragrafo. 5.º O empregado que obtiver a estabilidade financeira e lhe for concedido o beneficio previsto no artigo 1º desta clausula, somente poderá ser beneficiado novamente quando comprovado o exercício de uma nova função
de confiança por 10 (dez) anos ininterruptos.
Paragrafo. 6.º A incorporação ao salário do empregado público, para efeitos de pagamento como verba incorporada, terá como termo inicial o protocolo de requerimento de empregado (a) público (a).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa concede por este instrumento permissão para que os seus empregados permaneçam em suas dependências, fora da jornada normal de trabalho (horário de almoço), ficando, todavia, impedido de realização de qualquer serviço sem autorização escrita da gerência imediata com aquiescência do diretor da área, incidindo em falta grave a desobediência de tal princípio pelo Empregado.
I – Aos empregados que permanecerem em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, perceberá sua remuneração nos termos do artigo 244 § 2° da CLT;
II – Os empregados que laborarem em regime de escala aos sábados, domingos e feriados terão essa jornada remunerada em dobro.
III – Haverá utilização de regime de escala com turno de revezamento de 06 h (seis) horas corridas, sem prejuízo da jornada semanal de trabalho a área técnica, transporte e segurança da Empresa.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO E/OU DESCONTO DE FALTAS
O CEPROMAT considerará o empregado em licença médica quando apresentar atestado médico, emitido por profissional devidamente registrado no conselho regional de medicina, na unidade da federação onde exercer suas atividades profissionais, em formulário próprio ou receituário que contenha:
A – Nome do empregado;
B – Número de dia de afastamento, especificando a data de início;
C - Código internacional de doença CID correspondente, quando expressamente autorizado pelo empregado; D – Data do atendimento;
E – nome, assinatura e o número do registro no conselho regional da categoria do profissional que prestou atendimento.
II – O atestado médico e odontológico, devidamente preenchido, será recebido e homologado pelo cepromat, após ser entregue preferencialmente, pelo próprio empregado no setor médico da dependência ou no setor de recursos Humano/Pessoal, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do afastamento do trabalho;
III – As faltas serão apuradas considerando o mês calendário, sendo que, os descontos a elas referentes ocorrerão no pagamento do mês subsequente que as mesmas ocorreram.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A empresa concederá ao empregado, desde que devidamente comprovado por documentos no prazo máximo de 48 (Quarenta e Oito) horas após o retorno ao trabalho.
I – 05 (Cinco) dias de licença para casamento
II – 05 (cinco) dias de licença por morte do cônjuge, familiar de 1º grau, ascendente ou descendente
III – 05 (Cinco) dias de licença paternidade, de acordo com ato de disposições transitórias artigo 10, § 1º da Constituição Federal.
IV – 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante, de acordo com a resolução nº 004/2009 do conselho deliberativo
– CODEL da empresa.
V – 05 (cinco) dias nos casos de internação hospitalar de cônjuge ou dos filhos.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTE
O empregado matriculado em curso regular, supletivo de 1º e 2º Grau, ou em curso que venha atender a sua formação profissional poderá interromper a sua jornada de trabalho sem prejuízo de sua remuneração, mediante comprovação junto à chefia imediata, somente nos casos de prestação de exames e de provas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho até que este complete 01(Um) ano de idade, será facultado a empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no artigo 396 da CLT. Iniciando a jornada diária 01 (Uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias, prestadas de segunda à sexta-feira, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. Aos sábados, domingos e feriados, as horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre à hora normal.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
O empregado com direito a férias, no mês do seu gozo, perceberá o pagamento do Salário mais o abano pecuniário, este desde que requerido em tempo hábil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA – ASSIDUIDADE
Com a vigência deste acordo, o CEPROMAT concederá, a cada empregado, licença prêmio de 90 (noventa) dias para cada período de 05 (Cinco) anos de trabalho efetivo na empresa a contar de 1º de Janeiro de 2.010, não cumulativo com outras concessões, desde que:
I – O empregado não tenha sofrido punições advindas de processo disciplinar.
II – O empregado não tenha mais de 5 (Cinco) faltas injustificadas por ano durante o período aquisitivo da licença premio.
III – O empregado deverá apresentar requerimento no prazo de 01 (um) ano a contar da data em que completar o lapso temporal de 05 (cinco) anos exigidos para a concessão da licença prêmio sob pena de decorrência do seu direito.
Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregado fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas. Nos casos de parcelamento, devera ser observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre o termino da ultima e o inicio da próxima licença e dentro do período aquisitivo da próxima licença-prêmio.
Parágrafo Segundo – A empresa deverá conceder a licença prêmio sempre que possível no período do gozo solicitado pelo empregado.
Parágrafo Terceiro – Não haverá conversão em pecúnia da licença prêmio em nenhuma hipótese.
Parágrafo Quarto – Não será considerado como período de trabalho para fins de concessão da licença prevista nesta cláusula o lapso temporal resultante das situações relativas a causas de suspensão do contrato de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA PELOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais nas dependências da Empresa, bem como nos órgãos que ela possui empregados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa se compromete a dar frequência livre ao empregado que venha ocupar o cargo de Presidente da Entidade Sindical e mais 02 (dois) membros da diretoria do sindicato, com ônus para a empresa em relação a remuneração percebida (salário e verbas):
I – O empregado que venha a ocupar cargo de presidente da entidade sindical ou o empregado que seja membro da diretoria do sindicato se responsabilizará pelo gozo anual de suas férias para que não ocorra situação de férias dobradas;
II – A empresa não se responsabilizará pela inobservância do gozo das férias anual dos empregados que venham a ocupar os cargos acima mencionados e ainda pela despesa resultante do pagamento de férias em dobro.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A empresa enviará ao Sindicato, até o dia 30 de abril de cada ano, relação completa relativa aos descontos da contribuição sindical, com indicação de nomes dos empregados e respectivos valores descontados, acompanhada de cópia da guia de recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A empresa recolherá em favor do Sindicato as contribuições de fortalecimento Sindical em percentual e valores fixados, por Assembleias Gerais, devidamente autorizados pelos Empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPASSE DA ENTIDADE
A empresa se obriga a efetuar o repasse dos descontos em favor do Sindicato até o 10º (décimo) dia útil após o pagamento dos salários dos Empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MURAL DO SINDICATO
A empresa concorda em disponibilizar espaço em seu mural, para uso do Sindicato, destinados as notícias da entidade, observado os princípios legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO DO SINDICATO
A empresa fará reunião trimestral com o Sindicato, com agendamento prévio e formal ao SINDPD-MT, a fim de analisar o cumprimento do presente acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE REPASSE
A empresa encaminhará ao Sindicato representativo da categoria profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia de Previdência Social relativamente à competência anterior, nos termos do Decreto Federal n° 3.048/99.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS CONTROVERSAS
As controvérsias resultantes na aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela justiça do trabalho, e por estarem de pleno acordo com os termos e condições neste instrumento ajustadas, firmam o presente em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, nas presenças das testemunhas infraqualificadas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada a multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento do presente acordo até que se cumpra, revertendo em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TERMO DE CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO
Fica estabelecido que os empregados cedidos pela empresa a outros órgãos ou entidades receberão o mesmo tratamento dos empregados lotados na sede.
Parágrafo Único – Deverá ser utilizada pelos Empregados cedidos a órgãos ou entidades a identificação funcional do CEPROMAT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
O presente Acordo Coletivo será renegociado, no todo ou em parte, sempre que houver mudança, seja na política econômica governamental, seja no funcionamento e/ou estrutura da Empresa, como também nas regulamentações de Leis ordinárias e/ ou Complementares, advindas das Constituições Federais e Estaduais e/ ou Decretos Estaduais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIÃO ESTÁVEL
A partir da assinatura deste Acordo coletivo de Xxxxxxxx passa a ser considerado companheiro (a), para a concessão dos benefícios constantes do presente instrumento, conviventes de sexo opostos e parceiro (a) do mesmo sexo, este último desde que declarado pelo empregado (as) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na área de pessoal de sua dependência de lotação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
A pedido e sem prejuízo do serviço será concedida, ao empregado público, após 01 (um) ano de exercício no cargo, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo esta licença ser interrompida a qualquer momento por interesse do servidor ou no interesse de serviço público.
Parágrafo Primeiro – Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos de termino da anterior
Parágrafo Segundo – Xxxxxxx se concedera licença para empregado cedido se houver anuência da autoridade máxima do órgão, onde o empregado este lotado e do diretor presidente do CEPROMAT.
Parágrafo Terceiro – O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação da Portaria do decisório sobre a licença solicitação.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E PROF. DE PROC. DE DADOS DE M
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
CENTRO DE PROC DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO