CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2024/2025
O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx, 000, xxxxxxxxx 000/000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx, CNPJ/MF n°. 62.448.543/0001-23, Carta Sindical MTIC n°. 362.322-46, com Assembléia Geral realizada no dia 17 de outubro de 2024, em São Paulo, neste ato representado por seu Presidente, Farmacêutico Dra XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF nº. 159.144598-18 e assistido por seu advogado, Xxxxx X. Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob n°. 185.761 e o SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical
patronal de primeiro grau, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000- 000, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 62.235.544-0001-90, com Carta de Reconhecimento Sindical, MTIC n° 17.944/1941, com Assembleia Geral realizada no dia 27 de maio de 2024, em sua sede social, São Paulo, neste ato representado por seu Presidente, Sr. NATANAEL AGUIAR COSTA, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e por seu Diretor Jurídico, Xxxxx Xxxxxx Xxxx, inscrito na OAB/SP sob nº. 174.840, celebram entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam, a saber:
SALÁRIOS, CORREÇÕES E GARANTIAS SALARIAIS
1. ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de julho de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula 01 da norma coletiva imediatamente anterior a presente, serão reajustados, na data-base, qual seja, 1º de julho de 2024, em 4,7% (quatro vírgula sete por cento), a título de atualização salarial.
1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
1.2. Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei nº. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.
2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2023
Obedecidos aos princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2023 serão reajustados no mesmo percentual previsto na cláusula nominada “Atualização Salarial” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
3. PISO PROFISSIONAL
Fica estabelecido como piso profissional a importância mensal de R$ 4.455,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
4. SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao(à) farmacêutico(a) admitido(a) para exercer a função de outro(a), fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
5. NOVA POLÍTICA SALARIAL
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
GARANTIAS DE EMPREGO
6. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
6.1. Quando solicitado pelo profissional, em decorrência de contribuições a favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, deverá ser-lhe entregue, respectivo comprovante ou boleto bancário, junto com o envelope de pagamento do mês em que ocorreu o desconto.
7. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, Sistema Único de Saúde, do Sindicato dos Farmacêuticos, das empresas ou organizações por elas contratadas, que serão entregues contra - recibo, ou por meio eletrônico aos empregadores até 48 horas de sua emissão.
7.1. Nos casos excepcionais, o prazo para apresentação do atestado médico/odontológico, poderá ser revisto pela empresa.
8. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
8.1. à farmacêutica gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;
8.2. na hipótese de dispensa sem justa causa, a farmacêutica deverá apresentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula;
8.3. para as dispensas por justa causa da farmacêutica gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.;
8.4. ao(à) farmacêutico(a) que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária;
8.5. ao(à) farmacêutico(a) que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o(a) mesmo(a) tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa. Para a concessão dessa garantia, o farmacêutico deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130 do Decreto n.º 3.048/99, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste o período de 24 (vinte e quatro) meses para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se. O farmacêutico que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus a garantia de emprego prevista na cláusula.
8.6. O(a) farmacêutico(a) que retornar de férias não poderá ser dispensado por igual período ao das férias gozadas, contado a partir do primeiro dia de retorno ao trabalho, limitada referida garantia ao máximo de 30 dias.
8.7. A garantia prevista no item 8.6 supra, não se confunde com o aviso prévio.
Parágrafo único: As garantias previstas nessa cláusula poderão ser convertidas em indenização substitutiva, correspondente aos salários ainda não implementados do período de garantia.
9. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao profissional gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
10. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e no do sepultamento, sem prejuízo do salário, sejam estes consecutivos ou não, garantido, em qualquer hipótese 02 (dois) dias de ausência.
10.1. O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
11. FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS
Nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 03 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
11.1. O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
12. CASAMENTO - AUSÊNCIAS
O(a) farmacêutico(a) poderá deixar de comparecer ao serviço até 06 (seis) dias consecutivos por ocasião de seu casamento, sem qualquer desconto, desde que comunique o fato à empresa com no mínimo 30 dias de antecedência.
13. MÃE – PAI - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O (a) farmacêutico (a) que necessite acompanhar seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos ou portadores de necessidades especiais, às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo, a 02 (dois) dias por mês.
13.1. Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador.”
14. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão, a todos os(as) farmacêuticos(as) que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
15. INÍCIO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
16. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será no máximo de 90 (noventa) dias, não se admitindo prorrogação.
16.1. O(a) farmacêutico(a) readmitido(a) na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.
17. TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O trabalho prestado pelo(a) farmacêutico(a) em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.
18. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do(a) farmacêutico(a), que reverterá em favor deste(a).
18.1. O valor correspondente à multa prevista no caput será atualizado na forma preconizada pela lei, ou seja, nos termos do artigo 4º da Lei nº. 7855/89, salvo motivo de força maior, previsto no artigo 501 da CLT.
19. EQUIPAMENTOS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Sempre que exigidos pela lei, ou necessários, serão fornecidos gratuitamente ao(à) farmacêutico(a) o material necessário e condições de trabalho adequados ao desempenho da prática farmacêutica, bem como os equipamentos de proteção individual, tais como: óculos de proteção, luvas, pipetas automáticas, capelas e roupas especiais para a defesa dos órgãos do aparelho respiratório e da pele, em consonância com a atividade exercida.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
20. FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos(às) farmacêuticos(as) pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
21. CHEQUES DEVOLVIDOS
Os(as) farmacêuticos(as) não poderão ser responsabilizados(as) pelos valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, desde que atendam às normas pré-estabelecidas pela empresa, em documento por eles firmado.
22. ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao profissional.
23. RECICLAGEM TECNOLÓGICA/APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
As empresas adotarão, sempre que possível medidas que propiciem o treinamento e o aperfeiçoamento técnico do(a) farmacêutico(a), devendo garantir, sem prejuízo da remuneração mensal, pelo menos 12 (doze) dias úteis por ano, contínuos ou não, para o treinamento técnico de cada profissional, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários congressos técnicos, reciclagem e outros, desde que sejam de interesse do setor, correndo as despesas, devidamente comprovadas, por conta do empregador, observando o disposto nos parágrafos abaixo.
23.1. Esta garantia, inclusive quanto às despesas, somente prevalecerá quando a empresa mantiver, no mínimo, 04 (quatro) farmacêuticos (as) por estabelecimento, a fim de possibilitar a substituição do(a) ausente, e desde que haja interesse do empregador na participação do(a) profissional nos referidos eventos e desde que os mesmos ocorram dentro do território nacional.
23.2. Esta garantia deverá ser levada ao conhecimento da empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do evento, para ser discutida a oportunidade da participação do(a) farmacêutico(a) e tomada de providências, se for o caso; se a empresa não estiver interessada na participação do(a) profissional, deverá liberá-lo(a) do ponto pelo prazo acima referido.
24. AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO OU POR REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
As ausências que ocorrerem por conta dos eventos e situações previstas na cláusula nominada “Reciclagem Tecnológica/Aperfeiçoamento Contínuo” e de “Liberação do Ponto de Dirigentes Sindicais e Diretores Regionais”, não poderá, em nenhuma hipótese, resultar em aplicação de penalidades às empresas, uma vez que se destinam ao aperfeiçoamento técnico do (a) profissional e à representação dos interesses de sua categoria.
24.1. Na hipótese da ocorrência da aplicação de penalidades às empresas, mesmo que por iniciativa de terceiros, as cláusulas nominadas “Reciclagem Tecnológica/Aperfeiçoamento Contínuo” e a de “Liberação do Ponto de Dirigentes Sindicais e Diretores Regionais”, perderão vigência mediante simples comunicado escrito do SINCOFARMA ao SINFAR.
25. PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o preenchimento de novas vagas, as empresas darão preferência, sempre que possível e em igualdade de condições, aos(às) candidatos(as) que forem indicados pelo serviço de emprego do SINFAR denominado “FARMEMPREG”.
26. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS
Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando farmacêuticos(as) de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
27. DIA DO FARMACÊUTICO
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de janeiro, será concedida aos(às) farmacêuticos(as), pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de janeiro de 2025, a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
28. FORMAÇÃO DE BIBLIOTECA BÁSICA
Como forma a propiciar ao(à) farmacêutico(a) melhores condições técnicas para o exercício de suas funções, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva deverão possuir uma biblioteca básica, composta por, no mínimo, 03 (três) obras.
28.1. As 03 (três) obras que comporão a biblioteca mínima prevista no caput deverão ser escolhidas dentre as constantes do rol anexo a esta Convenção.
28.2. As empresas deverão adquirir os livros indicados no rol no prazo máximo de 03 (três) meses após sua divulgação pelas entidades sindicais convenentes.
29. DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE
As empresas deverão depositar em conta corrente, os salários de seus(suas) empregados(as) farmacêuticos(as).
29.1. A obrigação de abrir e manter conta-corrente, inclusive no tocante às tarifas bancárias inerentes, serão de responsabilidade exclusiva do(a) farmacêutico(a), ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus decorrente de tal manutenção.
29.2. As empresas que já efetuam o pagamento dos salários através de depósito em conta corrente poderão manter sem modificação seus atuais procedimentos.
29.3. Os(as) farmacêuticos(as) que não desejarem o pagamento através de depósito em conta corrente deverão participar por escrito tal decisão ao seu empregador, de sorte a desobrigá-lo do procedimento ora instituído.
30. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas juntamente com as folhas de novembro e dezembro de 2024, sem qualquer acréscimo.
31. COMISSÃO NEGOCIADORA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Será garantido emprego ou salário aos(às) empregados(as) farmacêuticos(as) membros da comissão de negociação, desde a data da primeira assembleia que os elegeu, ocorrida em 02/04/2024, até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo do empregado.
31.1. A garantia prevista no caput limitar-se-á a, no máximo, um farmacêutico ou uma farmacêutica por empresa.
31.2. Os(as) beneficiários(as) da garantia prevista no caput que, eventualmente, tenham sido demitidos(as) no período de vigência da estabilidade, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura da presente convenção, para notificarem seus ex-empregadores acerca de sua condição.
31.3. No prazo de 05 (cinco) dias a contar da assinatura desta Convenção, o Sindicato dos Farmacêuticos remeterá cópia da ata que elegeu os membros da comissão de negociação ao Sindicato Patronal.
BENEFÍCIOS SOCIAIS
32. FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS
Os empregadores fornecerão a seus(suas) farmacêuticos(as), pelo preço de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:
32.1. uma lata de leite em pó de 400 gramas, por semana, para cada filho com até 03 (três) anos de idade, nas marcas comercializadas pela empresa;
32.2. medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica;
32.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão ser descontados na folha de pagamento.
33. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas ficam obrigadas a pagar aos(à) seus(suas) empregados(as) farmacêuticos(as) escalados(as) para o cumprimento de jornada integral nos domingos e feriados, a importância de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), a título de vale refeição.
33.1. As empresas que efetuam o pagamento de auxílio refeição ou alimentação (seja na modalidade diária ou mensal) aos seus empregados(as) farmacêuticos(as), desde que o valor mensal não seja inferior a R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais); ou as empresas que fornecem diretamente a refeição (alimentação in natura) aos seus empregados(as) farmacêuticos(as); ficam desobrigadas ao cumprimento do caput desta cláusula.
33.2. As importâncias previstas nessa cláusula não são cumulativas; dessa forma, ou incide o pagamento previsto no caput, ou o pagamento previsto no parágrafo primeiro, bem como não se incorporam ao contrato de trabalho, nos termos do parágrafo segundo do artigo 457, par. 2º, da CLT.
33.3. Ficam autorizadas às empresas cadastradas no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), seguir com os devidos descontos de participação do trabalhador previstos em lei.
34. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos(as) farmacêuticos(as), que se afastarem em gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.
34.1. Obriga-se o(a) farmacêutico(a) a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% (cem por cento) do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
35. AUXÍLIO-DOENÇA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO
Ao(à) farmacêutico(a) em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º salário proporcional, mediante solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.
36. VALE-TRANSPORTE
As empresas descontarão dos(as) farmacêuticos(as), a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto Nº. 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.
36.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.
36.2. O beneficio concedido no caput desta cláusula não é considerado verba salarial não podendo ser incorporado aos salários, para todos os fins e efeitos.
37. AJUDA DE CUSTO-CRECHE
As empresas se obrigam a efetuar a título de ajuda de custo, contra-recibo fornecido pela creche, um pagamento mensal no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subsequentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à farmacêutica-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção.
37.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
38. CONVÊNIO MÉDICO - DESCONTO - VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do(a) profissional(a) farmacêutico(a).
39. SEGURO DE VIDA E TELESSAÚDE/TELEMEDICINA
As empresas deverão contratar planos de seguro de vida e de telessaúde/telemedicina, ficando, nesse caso, dispensadas da concessão do benefício previsto na cláusula nominada “Indenização por Morte”.
39.1 – As empresas poderão aderir ao plano sugerido pelas respectivas entidades convenentes, gerido pela empresa SAUDEPASS TELEMEDICINA E BENEFÍCIOS CORPORATIVOS LTDA, CNPJ: 13.495.871/0001-75, xxxxxxxxx.xxx.xx, whatsapp (00) 00000000, tel: 0000-0000000; xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, ou ainda contratar outro plano em observância à livre concorrência de mercado, observada as condições mínimas aqui estabelecidas.
39.2 – Estará desobrigado da implementação da presente cláusula o empregador que já tiver Apólice de Seguros de Vidas Coletivos, bem como Plano de Telessaúde/Telemedicina. A desobrigação prevista nesse parágrafo inclui os empregados que recusam a Apólice de Seguro de Vida Coletivo e plano de Telessaúde/Telemedicina ofertado pela empresa sem desconto do empregado.
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39.3 – Estarão ainda desobrigadas do cumprimento da presente cláusula, as empresas que já oferecem Plano de Saúde aos seus empregados, seja na modalidade de pagamento integral pela empresa, seja na modalidade de pagamento parcial pela empresa com uma parte custeada pelo empregado (coparticipação). A desobrigação prevista nesse parágrafo inclui os empregados que não aderem por vontade própria ao Plano de Saúde oferecido pela empresa, seja na modalidade com pagamento total ou parcial (coparticipação), observando nessa hipótese que não terão direito aos benefícios previstos nessa cláusula.
39.4 – Os planos de seguro contratados deverão atender às normas regulamentadoras baixadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – garantidas as seguintes coberturas e serviços mínimos:
I – Relativas ao empregado titular:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em caso de morte;
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
d) R$ 300,00 (trezentos reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte; e
e) Até R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento.
II – Relativas à família do empregado titular:
a) Cônjuge - Em caso de morte do cônjuge será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia por morte natural ou acidental prevista para o empregado titular.
b) Filhos - Em caso de morte do(s) filho(s) maior(es) de 14 (quatorze) e menor(es) do que 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia por morte natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menores de 14 anos, a indenização destinar-se- á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
c) Doença Congênita dos Filhos – Ocorrendo o nascimento de filho(a) de empregado(a) segurado(a) com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de invalidez permanente por doença congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% da garantia por morte acidental.
III – Relativas à empresa empregadora:
Reembolso à empresa na extinção do contrato de trabalho em razão de óbito do titular.
a) Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa receberá uma indenização de 10% (dez por cento) da garantia por morte vigente, a título de reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do empregado falecido.
39.5 - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado.
39.6 - Os empregados afastados não poderão constar da apólice, podendo aderir ao plano quando retornarem ao trabalho, exceção feita às empregadas afastadas por licença maternidade e aos empregados afastados para o serviço militar. Se o empregado for afastado já na vigência da cobertura, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro, informando o motivo do afastamento.
39.7 - A cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula deverá ser entregue o respectivo comprovante, emitido nos termos da legislação em vigor pela empresa seguradora contratada.
39.8 - Os planos de telessaúde contratados deverão atender às disposições legais vigentes, garantidas as condições e serviços mínimos oferecidos pelo plano contratado, com as respectivas especialidades Telemedicina: Clínico Geral | Cardiologia | Coloproctologia | Endocrinologia Fisioterapia | Nutrição | Metabologia | Gastroenterologia | Geriatria | Ginecologia | Psicologia
|Psiquiatria | Obstetrícia | Hematologia | Mastologia | Medicina da Família | Nutrologia | Oftalmologia
| Ortopedia |Otorrinolaringologia | Pediatria.
39.9 - Na hipótese de contratação do seguro de vida e do plano de Telessaúde/Telemedicina, ofertados pela gestora SAUDEPASS TELEMEDICINA E BENEFÍCIOS CORPORATIVOS LTDA, o beneficiário poderá realizar seu atendimento pelo whatsapp (00) 0000-0000, opção beneficiários ou para baixar o app pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx, e em caso de sinistro a empresa poderá acionar o serviço no site xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
39.10 – Considera-se telessaúde/telemedicina a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.
39.11 - Os empregados poderão incluir seus dependentes no plano de telessaúde contratado, arcando com o custo total, cujo valor correspondente será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
39.12 – Aplicam-se ao plano de telessaúde contratado as disposições contidas nos parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto desta cláusula.
39.13 – O valor mínimo do prêmio do seguro contratado, somado ao valor do plano de telessaúde, observados nesse caso os termos do previsto 39.8, deverá ser de R$ 15,00 (quinze reais) mensais por empregado com contrato de trabalho ativo.
39.14 – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade de a empresa de seguro e/ou telessaúde contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
RELAÇÕES SINDICAIS
40. QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.
41. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao(à) farmacêutico(a) da existência do sindicato da categoria, bem como, a entregar ao(à) mesmo(a) uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
42. LIBERAÇÃO DO PONTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E DIRETORES REGIONAIS Os (as) dirigentes sindicais e diretores (as) regionais terão liberdade de freqüência em suas atividades de representação, sem prejuízo de seus vencimentos, e dos demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho, sempre que forem convocados pela entidade sindical suscitante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
GARANTIAS NA RESCISÃO
43. HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões contratuais dos(as) farmacêuticos(as) com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa deverão ser feitas, preferencialmente, no Sindicato Profissional ou em suas Diretorias Regionais, sob pena do pagamento da multa preconizada na Lei nº. 7.855/89.
43.1. As empresas deverão agendar a homologação no Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do pagamento das verbas rescisórias, frisando-se, para todos os efeitos, que o prazo estipulado nesse item é para agendamento e não para efetivação da homologação.
43.2. O agendamento da homologação deverá ser efetuado através de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, ou por e-mail, mediante confirmação de recebimento à empresa requerente.
43.3. O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.
44. CARTA AVISO
Aos (às) farmacêuticos(as) demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
45. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do profissional de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
46. AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os(as) farmacêuticos(as) com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com no mínimo 02 (dois) e no máximo 10 (dez) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, farão jus ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
46.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o(a) farmacêutico(a) cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
46.2. O acréscimo concedido nesta cláusula não será cumulativo com a previsão contida na Lei nº. 12.506/2011 (DOU de 13/10/11), ou seja, o empregado fará jus ao beneficio previsto nesta cláusula ou a garantia prevista na mencionada lei.
47. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado ao(a) profissional farmacêutico(a) que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço, o direito a férias proporcionais.
48. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O(a) farmacêutico(a) demitido sem justa causa, fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
49. ABONO-APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração ao(à) farmacêutico(a) com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
49.1. Ao(à) farmacêutico(a) que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante do caput será pago somente quando do afastamento definitivo.
49.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
49.3. O(a) farmacêutico(a) que ingressar na empresa já aposentado não faz jus ao benefício previsto nessa cláusula.
50. INDENIZAÇÃO POR MORTE
Ocorrendo falecimento de farmacêutico(a) que conte mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei nº. 6.858/80, ou seja, àqueles(as) habilitados(as) perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 05 (cinco) vezes a última remuneração.
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50.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do caput, sem ônus para os(as) farmacêuticos(as), ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
51. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos(às) profissionais da categoria, na base de 01 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.
51.1. Em face da promulgação da Lei nº 12.506, de 11/10/11, publicada no DOU de 13/10/11, que alterou as disposições relativas ao aviso prévio, o direito previsto nesta cláusula somente se aplica às dispensas ocorridas até 12/10/11, levando-se em conta, ainda, o período de projeção do aviso prévio indenizado.
52. REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Na forma da Lei nº 605/1949, da Lei nº 13.874/2019, da Lei 5991/73, artigo 56, e ainda, com base no inciso I do art. 611-A, inciso XV do art. 611-B e art. 8º, par. 3º, da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, inciso I e no art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal, bem como o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000; fica convencionado que o trabalho aos domingos no comércio varejista de produtos farmacêuticos, independente do gênero do trabalhador(a) farmacêutico(a), deverá observar uma das seguintes regras abaixo, a critério do empregador, e prevalecendo sobre qualquer outra disposição normativa:
a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR;
c) adoção do sistema 2X2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR;
d) o DSR não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho;
e) jornada normal de trabalho, remunerada sem acréscimo de adicional;
52.1. Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.
52.2. O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula nominada "Multa por Descumprimento da Convenção".
53 - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que atendam às necessidades legais, conforme os termos do disposto no artigo 74, e inciso X, do artigo 611-A, da CLT, desde que observado o seguinte:
53.1. A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I- estar disponível no local de trabalho;
II- permitir a identificação de empregador e empregado;
53.2. Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
53.3. Os sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I- restrições à marcação do ponto;
II- marcação automática do ponto;
III- exigência de autorização previa para marcação de sobre jornada; e,
IV- a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
53.4. O empregador garantirá, independentemente do meio adotado para controle de jornada, que o(a) farmacêutico(a) tenha acesso, no mínimo mensalmente, ao seu espelho de ponto.
54 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS FARMACÊUTICOS
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregado(a)s farmacêutico(as, beneficiário(a)s da presente norma coletiva, integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 0,5% (meio por cento) de sua remuneração mensal, limitado cada desconto o teto de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por empregado(a), na forma da legislação que rege a matéria, conforme decidido na assembleia do sindicato da categoria profissional que aprovou a pauta de reivindicações e autorizou a celebração desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e está em conformidade com a decisão proferida nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Processo (ARE) nº 101459 – STF.
54.1 - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada mensalmente na folha de pagamento, não incluindo o décimo terceiro salário, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, através de boleto físico ou meios eletrônicos vigentes e, autorizados pela FEBRABAN, desde que atendam ao disposto no parágrafo 3° desta clausula. O sindicato da categoria profissional disponibilizara o boleto físico ou via digital, informando o percentual aprovado em assembleia.
54.2 - A contribuição assistencial regulamentada nesta cláusula fica condicionada à não oposição do empregado, filiados ou não ao sindicato. A oposição será manifestada através de formulário eletrônico que poderá ser acessado no site do sindicato: xxx.xxxxxx.xxx.xx, e deverá ser preenchido integralmente, sob pena de não aceitação, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a assinatura da xxxxx xxxxxxxx. Com o protocolo eletrônico da oposição o empregado deverá efetuar a comunicação ao seu empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias de sua entrega, sendo de sua exclusiva responsabilidade a comunicação à empresa. A oposição apresentada pelo empregado somente terá sua validade a partir da data do protocolo eletrônico gerado pelo sindicato, não tendo, portanto, efeito retroativo inclusive para as contribuições não descontadas nos prazos previstos nesta cláusula e eventual devolução de valores já descontados e, poderá ter retratação no decorrer da vigência da norma coletiva.
54.3 - O respectivo sindicato da categoria profissional se encarregará de encaminhar as guias ou boletos às empresas, informando o percentual aprovado.
54.4 – A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, em moeda corrente, cheques, transferências e ou documentos bancários e PIX bancário.
54.5 - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
54.6 - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária.
54.7 – O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo segundo desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
54.8 - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
54.9 - Fica estabelecido que o desconto da contribuição assistencial tem vigência inicial a partir da assinatura da Convenção Coletiva, não retroagindo a data base e, tem vigência final, até a assinatura da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, sempre respeitando o limite máximo de 12 (doze) contribuições.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
55. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de R$ 100,00 (cem reais) mensalmente, por farmacêutico, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
55.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do farmacêutico.
55.2. Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o Sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do SINCOFARMA, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista no caput.
55.3. A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com a multa prevista na cláusula de
Desconto Assistencial.
56. ASSENTOS PARA DESCANSO
As empresas disponibilizarão nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos farmacêuticos, durante as pausas que os serviços permitirem.
57. ACESSO À INTERNET
As empresas disponibilizarão aos farmacêuticos, acesso à internet, obedecidas as regras internas da empresa.
58. IDENTIFICAÇÃO DO FARMACÊUTICO
As empresas adotarão medidas que possibilitem a identificação diferenciada do farmacêutico, através da utilização de crachá emitido pela empresa ou uniforme diferenciado dos demais funcionários.
59. ABRANGÊNCIA
Aplica-se a presente CONVENÇÃO aos farmacêuticos das empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos da base territorial do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo – SINCOFARMA/SP.
60. VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente CONVENÇÃO terá vigência de 01 (um) ano, a contar de 01 de julho de 2024, até 30 de junho de 2025.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 28 de outubro de 2024.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAR/SP XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente - SINFAR
F
Xxxxx X. Angelini OAB/SP 185.761
NATANAEL AGUIAR
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX
COSTA:434451108
59
COSTA:43445110859 Dados: 2024.10.28 14:10:41
-03'00'
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO – SINCOFARMA/SP
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente – SINCOFARMA/SP
XXXXX XXXXXX JABR:268941768 50
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXX:26894176850
Dados: 2024.10.28 14:08:06
-03'00'
Xxxxx Xxxxxx Xxxx OAB/SP 174.840
ROL DE OBRAS PARA COMPOSIÇÃO DA BIBLIOTECA BÁSICA
Atualização Terapêutica Ribeiro Valle
Editora Artes Médicas
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Compêndio Médico Xxxxxx
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Walker, Sutter & Hoffman Editora Mandi Ltda.
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Xxxxx X. Xxxxxxxx (Oct 28, 2024 14:39 ADT)
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Xxxxxx Xxxxxxxxx (Oct 28, 2024 14:47 ADT)
CCT-2024.25-SINCOFARMA-SINFAR-Assinada
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