LISTA DE ANEXOS
LISTA DE ANEXOS
Anexo I – Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários Anexo II(a) – Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários
da Comunidade (referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º)
Anexo II(b) – Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º)
Anexo II(c) – Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º)
Anexo III – Concessões comunitárias para peixe e produtos da pesca da Albânia Anexo IV – Estabelecimento: Serviços financeiros
Anexo V – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
CE/AL/LA/pt 1
ANEXO I
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS INDUSTRIAIS
COMUNITÁRIOS (referidos no artigo 19.º)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
– na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base,
– em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base,
– em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base,
– em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20% do direito de base,
– em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10% do direito de base,
– em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos de importação remanescentes.
SH 8+ | Designação das mercadorias |
2501 00 91 | - - - - Sal próprio para alimentação humana |
2523 | Cimentos Portland, cimentos aluminosos, cimentos de altos fornos, cimentos superfosfatados e outros cimentos hidráulicos, mesmo corados ou sob a forma de clinkers: |
2710 11 25 | - - - - - Outras essências especiais |
2710 11 41 | - - - - - - - - Gasolinas para motor de teor de chumbo não superior a 0,013 g por l, com um índice de octanas (RON) inferior a 95 |
2710 11 70 | - - - - Carboreactores (jet fuel), tipo gasolina |
---- Xxxxxxxxx | |
0000 00 00 | - - - - Xxxxxxxxxxxxxx (xxx fuel) |
0000 00 00 | - - - - - - Outros |
2710 19 29 | ----Outros óleos leves |
--Gasóleo: | |
2710 19 31 | ---Destinados a sofrer um tratamento definido |
2710 19 35 | ---Destinado a sofrer uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 |
- - - - Destinado a outros usos : | |
2710 19 41 | - - - - De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05%, em peso |
2710 19 45 | ----De teor de enxofre superior a 0,05% mas não superior a 0,2%, em peso |
2710 19 49 | - - - - - -Gasóleo destinado a outros usos, de teor de enxofre superior a 0,2% em peso |
2710 19 69 | - - - - - -Gasóleo destinado a outros usos, de teor de enxofre superior a 2,8% em peso |
2713 12 00 | - Coque de petróleo, calcinado |
2713 20 00 | - Betume de petróleo |
2713 90 | -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
2713 90 10 | Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 |
2713 90 90 | - - Outros: |
3103 10 10 | De teor em pentóxido de difósforo superior a 35%, em peso |
3103 10 90 | - - Outros: |
3304 91 00 | - - Pós, incluídos os compactos |
0000 00 00 | - - Outros: |
3305 10 00 | - Champôs |
3305 30 00 | - Lacas para o cabelo |
3305 90 10 | - - Loções capilares |
3305 90 90 | - - Outros: |
3306 10 00 | - Dentífricos |
3307 10 00 | - Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307 20 00 | - Desodorizantes corporais e antiperspirantes |
3401 11 00 | - - Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal) |
3401 19 00 | - - Outros: |
340120 10 | - - Sabões em flocos, palhetas, grânulos ou pós |
3401 20 90 | - - Outros: |
3402 20 20 | - - Preparações tensoactivas |
3402 20 90 | - - Preparações para lavagem e preparações para limpeza |
3402 90 10 | - - Preparações tensoactivas |
3405 20 00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
3405 30 00 | - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho a metais |
3405 90 90 | - - Outras: |
3923 10 00 | - Xxxxxx, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos : | |
3923 21 00 | - - De polímeros de etileno |
3923 29 | --De outros plásticos: |
3923 29 10 | - - - De policloreto de vinilo |
3923 29 90 | --- Outros |
3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico: |
3924 10 00 | - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
3924 90 | - Outros: |
--De celulose regenerada: | |
0000 00 00 | - - - Esponjas |
3924 90 19 | --- Outros |
3924 90 90 | - - Outros: |
3925 10 00 | Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
3926 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
-Pneumáticos recauchutados: | |
4012 11 00 | -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
4012 12 00 | - - Dos tipos utilizados em ónibus ou camiões |
4012 13 90 | --- Outros |
4012 20 90 | - - Outros: |
4012 90 20 | - - Protectores maciços ou ocos (semimaciços) |
6401 10 | Calçado com biqueira protectora de metal |
6401 10 10 | - - Com parte superior de borracha |
6401 10 90 | - - Com parte superior de plástico |
- Outro calçado: | |
6401 91 | - - Cobrindo o joelho: |
0000 00 00 | - - - Outro calçado, cobrindo o joelho, com parte superior de borracha |
6401 91 90 | - - - Outro calçado, cobrindo o joelho, com parte superior de plástico |
6401 92 | - - Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho: |
6401 92 10 | - - Outro calçado, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, com parte superior de borracha |
6401 92 90 | - - Outro calçado, cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, com parte superior de plástico |
6401 99 | --Outro calçado: |
0000 00 00 | - - - Com parte superior de borracha |
6401 99 90 | - - - Com parte superior de plástico |
6402 99 50 | - - - - Pantufas e outro calçado de interior |
6404 19 90 | --- Outro calçado: |
6404 20 | Com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
6404 20 10 | - - Pantufas e outro calçado de interior |
6404 20 90 | - - Outro: |
6405 | Outro calçado: |
6405 10 | - Com parte superior de couro natural ou reconstituído: |
6405 10 10 | - - Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído, com sola exterior de madeira ou cortiça |
6405 10 90 | - - Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído, com sola exterior de outras matérias |
6405 20 | - Com parte superior de matérias têxteis: |
6405 20 10 | - - Com sola exterior de madeira ou cortiça |
- - Com sola exterior de outras matérias: | |
6405 20 91 | - - - Pantufas e outro calçado de interior |
6405 20 99 | --- Outros |
6405 90 | - Outro |
6405 90 10 | - - Com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído |
6405 90 90 | - - Com sola exterior de outras matérias |
6406 | Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: |
640610 | - Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas: |
- - De couro natural: | |
0000 00 00 | - - - Partes superiores |
6406 10 19 | - - - Componentes de partes superiores |
6406 10 90 | - - De outras matérias |
6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica: |
6904 10 00 | - Tijolos para construção, de cerâmica |
6904 90 00 | - Outros |
6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção : |
6905 10 00 | - Telhas |
6905 90 00 | - Outros |
6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte: |
7213 10 00 | - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem (CECA) |
7213 91 10 | Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) |
7213 91 20 | Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos |
--- Outros | |
7213 91 41 | ---Contendo, em peso, 0,06% ou menos de carbono |
7213 91 49 | - - - - Contendo, em peso, mais de 0,06%, mas menos de 0,25% de carbono |
7213 91 70 | --Contendo, em peso 0,25% ou mais, mas não mais de 0,75% de carbono |
7212 91 90 | --Contendo, em peso, mais de 0,75% de carbono |
7213 99 | --Outros: |
7213 99 10 | - - - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
7214 10 00 | - Forjados |
7214 20 00 | - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem ou torcidos após a laminagem |
7214 91 10 | - - - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
7214 91 90 | - - - Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono (CECA) |
7214 99 | --Outros: |
- - - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: | |
7214 99 10 | Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) |
- - - – Outras, de secção circular de diâmetro: | |
7214 99 31 | - - - - - Igual ou superior a 80 mm |
0000 00 00 | - - - - - Xxxxxxxx a 80 mm |
7214 99 50 | ---- Outros |
- - - Contendo, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6%, de carbono: | |
- - - - De secção circular, de diâmetro: | |
7214 99 61 | - - - - - Igual ou superior a 80 mm |
0000 00 00 | - - - - - Xxxxxxxx a 80 mm |
7214 99 80 | ---- Outros |
7214 99 90 | - - Contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono |
7306 60 31 | - - - - Não superior a 2 mm |
7306 60 39 | ---- Superior a 2 mm |
7306 60 90 | - - - De outras secções |
7306 90 00 | - Outros |
7326 90 97 00 | --- Outros |
7408 11 00 | - - Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
7408 19 | --Outros: |
7408 19 10 | - - - Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm |
7408 19 90 | - - - Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm |
7413 00 91 | - - De cobre afinado |
8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
- Fios para bobinar: | |
854411 | - - De cobre: |
0000 00 00 | - - - Xxxxxxxxxxxx ou esmaltados |
8544 11 90 | --- Outros |
8544 19 | --Outros: |
8544 19 10 | - - - Envernizados ou esmaltados |
8544 19 90 | --- Outros |
8544 20 00 | Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais |
8544 59 10 | - - - Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm |
--- Outros | |
8544 59 20 | - - - - Para tensão de 1 000 V |
8544 59 80 | - - - - Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V |
8544 60 | Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1000 V: |
8544 60 10 | - - Com condutores de cobre |
8544 60 90 | - - Com outros condutores |
9403 30 | -Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios: |
- - De altura não superior a 80 cm: | |
9403 30 11 | - - - Secretárias |
9403 30 19 | --- Outros |
- - De altura superior a 80 cm: | |
9403 30 91 | - - - - Armários de portas, taipais ou abas; Armários, classificadores e outros ficheiros |
9403 30 99 | --- Outros |
9403 40 | - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas: |
9403 40 10 | - - Elementos para cozinhas |
9403 40 90 | - - Outros: |
9403 60 30 | - - Móveis de madeira, do tipo utilizado em armazéns |
ANEXO II(a)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º)
Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo
Código SH1 | Designação |
0101.10.10 | CAVALOS |
0101.10.90 | MUARES |
0102.10.10 | NOVILHAS (BOVINOS FÊMEAS QUE NUNCA TENHAM PARIDO, REPRODUTORAS) |
0102.10.30 | VACAS (EXPT. NOVILHAS) (BOVINOS FÊMEAS, REPRODUTORAS) |
0102.10.90 | ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA (EXPT. NOVILHAS E VACAS) |
0102.90.29 | BOVINOS DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, DE PESO > 80 KG E <= 160 KG (EXPT. DESTINADOS A ABATE, BEM COMO REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103.10.00 | ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, REPRODUTORES, DE RAÇA PURA |
0103.91.10 | SUÍNOS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103.91.90 | SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO < 50 KG |
0103.92.11 | BÁCORAS VIVAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ, COM PESO >= 160 KG (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103.92.19 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA DE PESO IGUAL OU SUPERIOR A 50 KG (EXCEPTO BÁCORAS QUE TENHAM PARIDO PELO MENOS UMA VEZ E COM PESO MÍNIMO DE 160 KG E REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0103.92.90 | SUÍNOS, DAS ESPÉCIES NÃO DOMÉSTICAS, COM UM PESO >= 50 KG |
0104.10.10 | ANIMAIS DA ESPÉCIE OVINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA |
0104.10.30 | BORREGOS, ATÉ UM ANO DE IDADE (EXPT. REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0104.10.80 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE OVINA (EXPT. BORREGOS E REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0104.20.10 | ANIMAIS DA ESPÉCIE CAPRINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA |
0104.20.90 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE CAPRINA (EXCEPTO REPRODUTORES DE RAÇA PURA) |
0105.11.11 | PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G |
1 Tal como definido na Lei n.º 8981 sobre a pauta aduaneira, de 12 de Dezembro de 2003, "Para aprovação da pauta aduaneira" da República da Albânia (Jornal Oficial n.º 82 e n.º 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.º 9159,
de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.º 105 de 2003), e Lei n.º 9330, de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.º 103 de 2004).
0105.11.19 | PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO, DE PESO <= 185 G (EXPT. DE RAÇAS POEDEIRAS) |
0105.11.91 | AVES DE CAPOEIRA VIVAS, DE RAÇAS POEDEIRAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO) |
0105.11.99 | GALINHAS DE CAPOEIRA VIVAS, DE PESO <= 185 G (EXPT. PERUAS, PINTADAS, PINTOS-FÊMEAS PARA SELECÇÃO E MULTIPLICAÇÃO E RAÇAS POEDEIRAS) |
0105.12.00 | PERÚS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G |
0105.19.20 | GANSOS VIVOS DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO <= 185 G |
0105.19.90 | PATOS E PINTADAS, VIVOS, DA ESPÉCIE DOMÉSTICA, DE PESO =< 185 G |
0105.92.00 | GALOS E GALINHAS, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS, COM UM PESO > 185 G MAS <= 2 KG |
0106.11.00 | PRIMATAS VIVOS |
0106.19.10 | COELHOS DOMÉSTICOS, VIVOS |
0106.19.90 | MAMÍFEROS, VIVOS (EXPT. PRIMATAS, BALEIAS, GOLFINHOS E BOTOS [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS CETÁCEOS], MANATINS E DUGONGUES [MAMÍFEROS DA ORDEM DOS SIRÉNIOS], ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA, MUAR, BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA E COELHOS DOMÉSTICOS) |
0106.20.00 | RÉPTEIS, INCL. SERPENTES E TARTARUGAS DO MAR, VIVOS |
0106.31.00 | AVES DE RAPINA VIVAS |
0106.32.00 | PSITACÍDIOS VIVOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS |
0106.39.10 | POMBOS, VIVOS |
0106.39.90 | AVES VIVAS (EXPT. AVES DE RAPINA E PSITACÍDIOS, INCL. PAPAGAIOS, PERIQUITOS, ARARAS E CATATUAS; POMBOS) |
0106.90.00 | ANIMAIS, VIVOS (EXPT. MAMÍFEROS, RÉPTEIS, AVES, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, BEM COMO CULTURAS DE MICRORGANISMOS SEMELHANTES) |
0205.00.11 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0205.00.19 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS |
0205.00.20 | CARNES FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0205.00.80 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, CONGELADAS |
0205.00.90 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0206.10.10 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
0206.29.10 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE BOVINOS, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (EXPT. LÍNGUAS E FÍGADOS) |
0206.30.00 | COMESTÍVEIS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0206.41.00 | FÍGADOS COMESTÍVEIS, CONGELADOS |
0206.80.10 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS OU REFRIGERADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
0206.90.10 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, CONGELADAS, DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
0404.10.02 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS < 1,5% |
0404.10.04 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27% |
0404.10.06 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] <= 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27% |
0404.10.12 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS <= 1,5% |
0404.10.14 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] >15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 1,5 E <= 27% |
0404.10.16 | SORO DE LEITE, MODIFICADO OU NÃO, EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES E DE TEOR, EM PESO, DE PROTEÍNAS [TEOR EM AZOTO X 6,38] > 15% E DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS > 27% |
0407.00.11 | OVOS DE PERÚA OU GANSO, PARA INCUBAÇÃO |
0407.00.19 | OVOS DE AVES DE CAPOEIRA, PARA INCUBAÇÃO (EXPT. PERÚA OU GANSO) |
0410.00.00 | OVOS DE TARTARUGA, NINHOS DE AVES E OUTROS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, N.E. |
0504.00.00 | TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM BOCADOS, COM EXCEPÇÃO DOS DE PEIXE |
0601.10.10 | BOLBOS DE JACINTOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601.10.20 | BOLBOS DE NARCISOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601.10.30 | BOLBOS DE TÚLIPAS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601.10.40 | BOLBOS DE GLADÍOLOS, EM REPOUSO VEGETATIVO |
0601.10.90 | BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO (EXPT. OS COMESTÍVEIS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, GLADÍOLOS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA) |
0601.20.10 | PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA (EXPT. RAÍZES DE CHICÓRIA DA VARIEDADE CHICHORIUM INTYBUS SATIVUM) |
0601.20.30 | BOLBOS DE ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS E TÚLIPAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR |
0601.20.90 | BOLBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR (EXPT. OS COMESTÍVEIS, BEM COMO ORQUÍDEAS, JACINTOS, NARCISOS, TÚLIPAS, MUDAS, PLANTAS E RAÍZES DE CHICÓRIA) |
0602.10.90 | ESTACAS NÃO ENRAIZADAS E ENXERTOS (EXPT DE VIDEIRA) |
0602.20.90 | ÁRVORES, ARBUSTOS E SILVADOS, ENXERTADOS OU NÃO, DE FRUTOS COMESTÍVEIS (EXPT. MUDAS DE VIDEIRA) |
0602.30.00 | RODODENDROS E AZÁLEAS, ENXERTADOS OU NÃO |
0602.40.10 | ROSEIRAS, ENXERTADAS OU NÃO |
0602.40.90 | ROSEIRAS ENXERTADAS |
0602.90.10 | MICÉLIOS DE COGUMELOS |
0602.90.20 | MUDAS DE ANANÁS (ABACAXI) |
0602.90.30 | MUDAS DE PRODUTOS HORTÍCOLAS E DE MORANGUEIROS |
0602.90.41 | ÁRVORES FLORESTAIS VIVAS |
0602.90.45 | ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE ÁRVORES E DE ARBUSTOS DE AR LIVRE (EXPT. AS ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS) |
0602.90.49 | ÁRVORES E ARBUSTOS DE AR LIVRE, INCL. AS SUAS RAÍZES VIVAS (EXPT. ESTACAS, ENXERTOS E MUDAS JOVENS, ÁRVORES E ARBUSTOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS E FLORESTAIS) |
0602.90.51 | PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE |
0602.90.59 | PLANTAS VIVAZES DE AR LIVRE, VIVAS, INCL. AS SUAS RAÍZES, N.E. |
0602.90.70 | ESTACAS ENRAIZADAS E MUDAS JOVENS, DE INTERIOR, EXCEPTO CACTOS |
0602.90.91 | PLANTAS DE FLORES, DE INTERIOR, EM BOTÃO OU EM FLOR, EXCEPTO CACTOS |
0602.90.99 | PLANTAS E CACTOS DE INTERIOR, VIVAS (EXPT. ESTACAS, MUDAS JOVENS E PLANTAS DE FLORES, EM BOTÃO OU EM FLOR) |
0701.10.00 | BATATA DE SEMENTE |
0703.20.00 | ALHOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0705.21.00 | WITLOOF (CICHORIUM INTYBUS VAR. FOLIOSUM), FRESCA OU REFRIGERADA |
0706.90.30 | RÁBANOS (COCHLEARIA ARMORACIA), FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.51.00 | COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.59.10 | CANTARELOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.59.30 | CEPES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.59.90 | COGUMELOS, COMESTÍVEIS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (EXPT. CANTARELOS, CEPES E COGUMELOS DO GÉNERO "AGARICUS", ASSIM COMO TRUFAS) |
0711.51.00 | COGUMELOS DA ESPÉCIE AGARICUS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, P.EX. COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0711.90.10 | PIMENTOS DOS GÉNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO (EXCEPTO PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES) |
0711.90.50 | CEBOLAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0711.90.80 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO [EXPT. AZEITONAS, ALCAPARRAS, PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHÕES), COGUMELOS E TRUFAS] |
0712.31.00 | COGUMELOS DO GÉNERO AGARICUS, SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.32.00 | COGUMELOS SILVESTRES (AURICULARIA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.33.00 | COGUMELOS (TREMELLA SPP.), SECOS, INTEIROS, CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.39.00 | COGUMELOS E TRUFAS, SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO (EXPT. COGUMELOS DO GÉNERO "AGARICUS", ORELHAS-DE-JUDAS "AURICULARIA SPP.", ASSIM COMO TREMELAS "TREMELLA SPP.") |
0713.10.10 | ERVILHAS "PISUM SATIVUM", SECAS, EM GRÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
0713.33.10 | FEIJÃO COMUM "PHASEOLUS VULGARIS" SECO, EM GRÃO, MESMO PELADO OU PARTIDO (EXPT. O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
0713.40.00 | LENTILHAS, SECAS, EM GRÃO, MESMO PELADAS OU PARTIDAS |
0713.50.00 | FAVAS (VICIA FABA VAR. MAJOR) E FAVA FORRAGEIRA (VICIA FABA VAR. EQUINA, VICIA FABA VAR. MINOR), MESMO PELADAS OU PARTIDAS |
0713.90.00 | PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS |
0713.90.10 | PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM, SECOS, DESCASCADOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA) |
0713.90.90 | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS (EXPT.DESTINADOS A SEMENTEIRA E ERVILHAS, GRÃO-DE-BICO, FEIJÕES, LENTILHAS, FAVAS E FAVA FORRAGEIRA) |
0714.10.10 | PELLETS OBTIDOS A PARTIR DE FARINHAS E SÊMOLAS DE MANDIOCA |
0714.10.91 | RAÍZES DE MANDIOCA, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA CONSUMO HUMANO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 28 KG, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS SEM PELE, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS |
0714.10.99 | RAÍZES DE MANDIOCA, FRESCAS OU SECAS E INTEIRAS OU CORTADAS EM PEDAÇOS, (EXPT. 0714.10.10 E 0714.10.91) |
0714.20.10 | BATATAS-DOCES FRESCAS, INTEIRAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA |
0714.20.90 | BATATAS DOCES, SECAS |
0714.90.11 | RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES, FRESCAS E INTEIRAS OU CONGELADAS, SEM PELE (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO, MESMO CORTADAS EM PEEDAÇOS OU FATIAS, DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, EM EMBALAGENS =< 28 KG |
0714.90.19 | RAÍZES E TUBÉRCULOS DE ARARUTA, SALEPO E SEMELHANTES (EXPT. MANDIOCA E BATATA DOCE), DE ELEVADO TEOR DE AMIDO (EXPT. 0714.90.11) |
0714.90.90 | RAÍZES E TUBÉRCULOS COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. 0714.10.10 A 0714.90.10) |
0801.22.00 | CASTANHA DO BRASIL, FRESCA OU SECA, SEM CASCA |
0802.11.10 | AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA |
0802.11.90 | AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, COM CASCA (EXPT. AMARGAS) |
0802.12.10 | AMÊNDOAS AMARGAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA |
0802.12.90 | AMÊNDOAS, FRESCAS OU SECAS, SEM CASCA (EXPT. AMARGAS) |
0802.90.20 | NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E NOZES PÉCAN, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
0802.90.50 | PINHÕES, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |
0802.90.60 | NOZES DE MACADÂMIA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
0803.00.90 | BANANAS, SECAS, INCLUINDO OS PLÁTANOS (PLANTAINS) |
0804.40.00 | ABACATES, FRESCOS OU SECOS |
0805.40.00 | TORANJAS, FRESCAS OU SECAS |
0805.90.00 | CITRINOS, FRESCOS OU SECOS (EXPT. LARANJAS, LIMÕES "CITRUS LIMON, CITRUS LIMONUM", LIMAS "CITRUS AURANTIFOLIA, CITRUS LATIFOLIA", TORANJAS [GRAPEFRUIT], MANDARINAS, INCL. TANGERINAS E XXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, WILKINGS E OUTROS CITRINOS HÍBRIDOS SEMELHANTES) |
0806.20.11 | UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG |
0806.20.12 | SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO =< 2 KG |
0806.20.18 | UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO = < 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS) |
0806.20.91 | UVAS SECAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG |
0806.20.92 | SULTANAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG |
0806.20.98 | UVAS, SECAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 2 KG (EXPT. UVAS DE CORINTO E SULTANAS) |
0810.30.30 | GROSELHAS DE CACHOS VERMELHOS, FRESCAS |
0810.40.10 | AIRELAS (FRUTOS DO VACCINIUM VITIS-IDAEA) |
0810.60.00 | DURIANGOS, FRESCOS |
0811.20.11 | FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES > 13% |
0811.20.19 | FRAMBOESAS, AMORAS, INCL. AS SILVESTRES, AMORAS-FRAMBOESAS E GROSELHAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 13% |
0811.20.39 | GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], MESMO COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR |
0811.90.11 | GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, MESMO COZIDOS |
0811.90.31 | GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS [MAMÕES], TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, NÃO COZIDOS OU COZIDOS |
0812.90.10 | DAMASCOS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.30 | PAPAIAS (MAMÕES), CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.40 | MIRTILOS (FRUTOS DO VACCINIUM MYRTILLUS), CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.50 | GROSELHAS DE CACHOS NEGROS [CASSIS], CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.60 | FRAMBOESAS, CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE, MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0812.90.70 | GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
0813.50.19 | MISTURAS DE DAMASCOS, MAÇÃS, PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS, PÊRAS, PAPAIAS (MAMÕES) OU OUTRAS FRUTAS SECAS, N.E., INCLUÍDAS AS AMEIXAS (EXPT. MISTURAS DE FRUTAS DE CASCA RIJA) |
0813.50.31 | MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA |
0813.50.39 | MISTURAS EXCLUSIVAMENTE DE FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVEIS, DAS POSIÇÕES 0801 E 0802 (EXPT. COCOS, CASTANHAS DE CAJÚ, CASTANHAS DO BRASIL, NOZES DE ARECA [OU DE BÉTEL], DE COLA E DE MACADÂMIA) |
0813.50.91 | MISTURAS DE FRUTA SECA, N.E. (EXPT. AMEIXAS OU FIGOS) |
0814.00.00 | CASCAS DE CITRINOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO |
0901.90.10 | CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ |
0908.10.00 | NOZ MOSCADA |
0908.20.00 | MACIS |
0908.30.00 | AMOMOS E CARDAMOMOS |
1001.90.10 | ESPELTA, DESTINADA A SEMENTEIRA |
1006.10.10 | ARROZ COM CASCA, DESTINADO A SEMENTEIRA |
1006.10.21 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.10.23 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.10.25 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS <3 |
1006.10.27 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006.10.92 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS REDONDOS (EXPT. ESTUFADO ["PARBOILED"], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006.10.94 | ARROZ COM CASCA, DE GRÃOS MÉDIOS (EXPT. ESTUFADO ["PARBOILED"], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006.10.96 | ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2 MAS < 3 (EXPT. ESTUFADO ["PARBOILED"], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006.10.98 | ARROZ COM CASCA [ARROZ PADDY], DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 (EXPT. ESTUFADO ["PARBOILED"], BEM COMO O DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1006.20.11 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.20.13 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.20.15 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3 |
1006.20.17 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006.20.92 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS REDONDOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.20.94 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS MÉDIOS [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.20.96 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.20.98 | ARROZ DESCASCADO, CARGO OU CASTANHO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)], |
1006.30.21 | ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.30.23 | ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.30.25 | ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3 |
1006.30.27 | ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006.30.42 | ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.44 | ARROZ SEMIBRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.46 | ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.48 | ARROZ SEMIBRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.61 | ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.30.63 | ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, ESTUFADO (PARBOILED) |
1006.30.65 | ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3 |
1006.30.67 | ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, ESTUFADO (PARBOILED), COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3 |
1006.30.92 | ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS REDONDOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.94 | ARROZ BRANQUEADO DE GRÃOS MÉDIOS, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.96 | ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA > 2, MAS <3 [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.30.98 | ARROZ BRANQUEADO, DE GRÃOS LONGOS, COM UMA RELAÇÃO COMPRIMENTO/LARGURA >=3, [EXPT. ESTUFADO (PARBOILED)] |
1006.40.00 | ARROZ EM TRINCAS |
1007.00.10 | SORGO DE GRÃO HÍBRIDO, DESTINADO A SEMENTEIRA |
1007.00.90 | SORGO DE GRÃO (EXPT. HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA) |
1008.10.00 | TRIGO MOURISCO |
1008.20.00 | PAINÇO (EXPT. SORGO DE GRÃO) |
1008.30.00 | ALPISTA |
1008.90.10 | TRITICALE |
1008.90.90 | CEREAIS (EXPT. TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ, TRIGO MOURISCO, PAINÇO, ALPISTA, TRITICALE E SORGO DE GRÃO) |
1102.90.30 | FARINHA DE AVEIA |
1103.19.10 | GRUMOS E SÊMOLAS DE CENTEIO |
1103.19.30 | GRUMOS E SÊMOLAS DE CEVADA |
1103.19.40 | GRUMOS E SÊMOLAS DE AVEIA |
1103.19.50 | GRUMOS E SÊMOLAS DE ARROZ |
1103.20.10 | PELLETS DE CENTEIO |
1103.20.20 | PELLETS DE CEVADA |
1103.20.30 | PELLETS DE AVEIA |
1103.20.40 | PELLETS DE MILHO |
1103.20.50 | PELLETS DE ARROZ |
1103.20.60 | PELLETS DE TRIGO |
1103.20.90 | PELLETS DE CEREAIS (EXPT. CENTEIO, CEVADA, AVEIA, MILHO, ARROZ E TRIGO) |
1104.12.10 | GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS |
1104.19.30 | GRÃOS DE AVEIA ESMAGADOS OU EM FLOCOS |
1104.19.61 | GRÃOS DE CEVADA ESMAGADOS |
1104.19.69 | GRÃOS DE CEVADA EM FLOCOS |
1104.19.91 | FLOCOS DE ARROZ |
1104.22.20 | GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS (EM PELÍCULA OU PELADOS), (EXPT. DESPONTADOS) |
1104.22.30 | GRÃOS DE AVEIA, DESCASCADOS, CORTADOS OU PARTIDOS |
1104.22.50 | GRÃOS DE AVEIA EM PÉROLAS |
1104.22.90 | GRÃOS DE AVEIA PARTIDOS |
1104.22.98 | GRÃOS DE AVEIA TRABALHADOS (EXPT. DESPONTADOS, DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS], DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS "GRÜTZE OU GRUTTEN", EM PÉROLAS, BEM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104.23.30 | GRÃOS DE MILHO, EM PÉROLAS |
1104.23.90 | GRÃOS DE MILHO, PARTIDOS |
1104.29.01 | GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS OU PELADOS |
1104.29.03 | GRÃOS DE CEVADA, DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS ['GRÜTZE' OU 'GRUTTEN'] |
1104.29.05 | GRÃOS DE CEVADA, EM PÉROLAS |
1104.29.07 | GRÃOS DE CEVADA, APENAS PARTIDOS |
1104.29.09 | OUTROS GRÃOS DE CEVADA (EXPT. DESCASCADOS [EM PELÍCULA OU PELADOS] E CORTADOS OU PARTIDOS [DENOMINADOS GRÜTZE OU GRUTTEN], EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104.29.11 | GRÃOS DE TRIGO, DESCASCADOS OU PELADOS |
1104.29.15 | GRÃOS DE CENTEIO, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS |
1104.29.19 | GRÃOS DE CEREAIS, DESCASCADOS, EM PELÍCULA OU PELADOS (EXPT. DE CEVADA, DE AVEIA, DE MILHO, DE ARROZ, DE TRIGO E DE CENTEIO) |
1104.29.31 | GRÃOS DE TRIGO, EM PÉROLAS |
1104.29.35 | GRÃOS DE CENTEIO, EM PÉROLAS |
1104.29.51 | GRÃOS DE TRIGO, SOMENTE PARTIDOS |
1104.29.55 | GRÃOS DE CENTEIO, SOMENTE PARTIDOS |
1104.29.59 | OUTROS GRÃOS, APENAS PARTIDOS (EXPT. CEVADA, AVEIA, MILHO, TRIGO E CENTEIO) |
1104.29.81 | GRÃOS DE TRIGO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104.29.85 | GRÃOS DE CENTEIO (EXPT. DESCASCADOS E CORTADOS OU PARTIDOS, EM PÉROLAS, ASSIM COMO APENAS PARTIDOS) |
1104.30.10 | GERMES DE TRIGO, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS |
1105.10.00 | XXXXXXX E SÊMOLA DE BATATAS |
1105.20.00 | FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATAS |
1106.10.00 | XXXXXXX E SÊMOLA DE ERVILHAS, FEIJÃO, LENTILHAS E OUTROS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713 |
1106.20.10 | FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU OU DE RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA |
1106.20.90 | FARINHA E SÊMOLA DESNATURADA DE SAGU E DE RAÍZES OU TUBÉRCULOS DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA (EXPT. DESNATURADA) |
1106.30.10 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS DE BANANAS |
1106.30.90 | FARINHA, SÊMOLA E PÓ DE PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 "TODOS OS TIPOS DE FRUTOS COMESTÍVEIS" (EXPT. BANANAS) |
1107.10.11 | MALTE DE TRIGO, SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO) |
1107.10.19 | MALTE DE TRIGO (EXPT. FARINHA E TORRADO) |
1107.10.91 | MALTE SOB A FORMA DE FARINHA (EXPT. TORRADO E DE TRIGO) |
1107.10.99 | MALTE (EXPT. TORRADO, TRIGO E FARINHA) |
1107.20.00 | MALTE TORRADO |
1108.19.10 | AMIDO DE ARROZ |
1108.20.00 | INULINA |
1109.00.00 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |
1201.00.10 | SOJA DESTINADA A SEMENTEIRA |
1201.00.90 | SOJA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA) |
1202.10.10 | AMENDOINS COM CASCA, DESTINADOS A SEMENTEIRA |
1203.00.00 | COPRA |
1204.00.10 | LINHAÇA, DESTINADA A SEMENTEIRA |
1204.00.90 | LINHAÇA (EXPT. DESTINADA A SEMENTEIRA) |
1205.10.10 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2%, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS", DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1205.10.90 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2%, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM < 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS", MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1205.90.00 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA COM ALTO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2%, E UM COMPONENTE SÓLIDO QUE CONTÉM >= 30 MICROMOLES/G DE GLUCOSINOLATOS", MESMO TRITURADAS |
1206.00.10 | SEMENTES DE GIRASSOL, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1206.00.91 | SEMENTES DE GIRASSOL, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1206.00.99 | SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS (EXPT. AS DESTINADAS A SEMENTEIRA, DESCASCADAS OU COM CASCA ESTRIADA CINZENTO E BRANCO) |
1207.10.10 | NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.10.90 | NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.20.10 | SEMENTES DE ALGODÃO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.20.90 | SEMENTES DE ALGODÃO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.30.10 | SEMENTES DE RÍCINO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.30.90 | SEMENTES DE RÍCINO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.40.10 | SEMENTES DE XXXXXXXX, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.40.90 | SEMENTES DE GERGELIM (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.50.10 | SEMENTES DE MOSTARDA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.50.90 | SEMENTES DE MOSTARDA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.60.10 | SEMENTES DE CÁRTAMO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.60.90 | SEMENTES DE CÁRTAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.91.10 | SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1207.91.90 | SEMENTES DE DORMIDEIRA OU PAPOILA (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.99.20 | SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO) |
1207.99.91 | SEMENTES DE CÂNHAMO (EXPT. DESTINADAS A SEMENTEIRA) |
1207.99.98 | SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS (EXPT. PARA SEMENTEIRA E FRUTAS DE CASCA RIJA, COMESTÍVES, AZEITONA, SOJA, AMENDOINS, COPRA, SEMENTES DE LINHO [LINHAÇA], DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE GIRASSOL, NOZES E AMÊNDOAS DE PALMISTE, SEMENTES DE ALGODÃO, DE RÍCINO, DE GERGELIM, DE MOSTARDA, DE CÁRTAMO) |
1208.10.00 | FARINHAS DE SOJA |
1208.90.00 | FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS (EXPT. FARINHA DE MOSTARDA E FARINHA DE SOJA) |
1209.10.00 | SEMENTES DE BETERRABA SACARINA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.21.00 | SEMENTES DE LUZERNA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.22.10 | SEMENTES DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.22.80 | SEMENTES DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. DE TREVO VIOLETA (TRIFOLIUM PRATENSE L)] |
1209.23.11 | SEMENTES DE FESTUCA DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.23.15 | SEMENTES DE FESTUCA VERMELHA, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.23.80 | SEMENTES DE FESTUCA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. DE FESTUCA DOS PRADOS 'FESTUCA PRATENSIS HUDS' E DE FESTUCA VERMELHA 'FESTUCA RUBRA L.') |
1209.24.00 | SEMENTES DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.25.10 | SEMENTES DE AZEVÉM ANUAL OU ERVA CASTELHANA (LOLIUM MULTIFLORUM LAM.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.25.90 | SEMENTES DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.), DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.26.00 | SEMENTES DE FLÉOLO DOS PRADOS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.29.10 | SEMENTES DE ERVILHACA, SEMENTES DAS ESPÉCIES "POA PALUSTRIS L." E "POA TRIVIALIS L.", SEMENTES DE DACTILO "DACTYLIS GLOMERATA L.", BEM COMO SEMENTES DE AGROSTIS "AGROSTIDES", PARA SEMENTEIRA |
1209.29.50 | SEMENTES DE TREMOÇO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.29.60 | SEMENTES DE BETERRABA, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. SEMENTES DE BETERRABA SACARINA) |
1209.29.80 | SEMENTES DE PLANTAS FORRAGEIRAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA [EXPT. TRIGO E SEMENTES DE TRIGO, SEMENTES DE LUZERNA, DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.), DE FESTUCA, DE PASTO DOS PRADOS DO KENTUCKY 'POA PRATENSIS L.', DE AZEVÉM PERENE (LOLIUM PERENNE L.) E DE FLÉOLO DOS PRADOS] |
1209.30.00 | SEMENTES DE PLANTAS HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA |
1209.91.10 | SEMENTES DE COUVE-RÁBANO, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.91.30 | SEMENTES DE BETERRABAS PARA SALADAS OU DE BETERRABA |
1209.91.90 | SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS, DESTINADAS A SEMENTEIRA (EXPT. COUVE-RÁBANO) |
1209.99.10 | SEMENTES FLORESTAIS, DESTINADAS A SEMENTEIRA |
1209.99.91 | SEMENTES DE PLANTAS NÃO HERBÁCEAS CULTIVADAS ESPECIALMENTE PELAS SUAS FLORES, PARA SEMENTEIRA |
1209.99.99 | SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, DESTINADOS A SEMENTEIRA (EXPT. PRODUTOS HORTÍCOLAS DE VAGEM E MILHO DOCE, CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS, CEREAIS, SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, BETERRABAS, PLANTAS FORRAGEIRAS, SEMENTES DE PLANTAS HORTÍCOLAS E SEMENTES FLORESTAIS |
1210.10.00 | CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS (EXPT. TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS) |
1210.20.10 | CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS, ENRIQUECIDOS EM LUPULINA; XXXXXXXX |
1210.20.90 | CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS (EXPT. ENRIQUECIDOS EM LUPULINA) |
1211.90.97 | PLANTAS E PARTES DE PLANTAS |
1212.10.10 | ALFARROBA, FRESCA OU SECA, MESMO MOÍDA |
1212.10.91 | SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, NÃO DESCASCADAS, NEM PARTIDAS, NEM MOÍDAS |
1212.10.99 | SEMENTES DE ALFARROBA, FRESCAS OU SECAS, DESCASCADAS, PARTIDAS, OU MOÍDAS |
1212.30.00 | CAROÇOS E AMÊNDOAS DE DAMASCOS, PÊSSEGOS E AMEIXAS |
1212.91.20 | BETERRABA SACARINA, SECA, MESMO MOÍDA |
1212.91.80 | BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADA |
1212.99.20 | BETERRABA SACARINA, FRESCA, REFRIGERADA, CONGELADA OU SECA, MESMO MOÍDA |
1212.99.80 | CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS, INCL. RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS DA VARIADADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM, USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, N.E. |
1213.00.00 | PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS |
1214.10.00 | XXXXXXX E PELLETS, DE LUZERNA |
1214.90.10 | RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS |
1214.90.90 | FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO, |
1214.90.91 | PELLETS DE FENO, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS) |
1214.90.99 | FENO, LUZERNA, TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES (EXPT. EM PELLETS, RUTABAGAS, BETERRABAS E RAÍZES FORRAGEIRAS E FARINHAS DE LUZERNA) |
1301.10.00 | GOMA-LACA NATURAL |
1301.20.00 | GOMA ARÁBICA |
1301.90.10 | "MÁSTIQUE DE QUIOS" (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS) |
1301.90.90 | GOMAS, RESINAS E BÁLSAMOS NATURAIS (EXPT. GOMA ARÁBICA E MÁSTIQUE DE QUIOS (RESINA MÁSTIQUE DA ÁRVORE DA ESPÉCIE PISTACIA LENTISCUS) |
1302.11.00 | ÓPIO |
1302.19.05 | OLEORRESINAS DE BAUNILHA |
1302.19.98 | SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS (EXPT. ALCAÇUZ, LÚPULO, PIRETRO, RAÍZES DE PLANTAS QUE CONTENHAM ROTENONA, QUASSIA AMARA, ÓPIO, ALOÉ, SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS MISTURADOS ENTRE SI, PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS OU DE PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS E PLANTAS MEDICINAIS) |
1302.32.90 | PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE SEMENTES DE GUARÁ, MESMO MODIFICADOS |
1302.39.00 | PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES DE VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS (EXPT. DE ALFARROBA, SEMENTES DE ALFARROBA, DE GUARÉ E DE ÁGAR-ÁGAR) |
1501.00.11 | BANHA E OUTRAS GORDURAS DE PORCO, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |
1501.00.90 | GORDURAS DE AVES, FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES |
1502.00.10 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |
1502.00.90 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS, MESMO PRENSADAS OU EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES (EXPT. DESTINADAS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1503.00.11 | ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS |
1503.00.19 | ESTEARINA SOLAR E ÓLEO-ESTEARINA (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS, EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO) |
1503.00.30 | ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADO NEM MISTURADO, NEM PREPARADO DE OUTRO MODO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1503.00.90 | ÓLEO DE SEBO, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE BANHA DE PORCO (EXPT. EMULSIONADOS, MISTURADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO E ÓLEO DE SEBO DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1504.10.10 | ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE TEOR EM VITAMINA A <= 2500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA |
1504.10.91 | ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DE ALABOTES (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA) |
1504.10.99 | ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS DE PEIXE DE TEOR EM VITAMINA A NÃO SUPERIOR A 2500 UNIDADES INTERNACIONAIS, POR GRAMA, E DE ALABOTES) |
1504.20.10 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS) |
1504.20.90 | GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE PEIXES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. ÓLEOS DE FÍGADOS) |
1504.30.10 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE GORDURAS E ÓLEOS DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS |
1504.30.90 | GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS |
1507.10.10 | ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1507.10.90 | ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1507.90.10 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO) |
1507.90.90 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS, QUIMICAMENTE MODIFICADO E EM BRUTO) |
1508.10.10 | ÓLEO DE AMENDOIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1508.90.10 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE AMENDOIM EM BRUTO) |
1511.10.10 | ÓLEO DE PALMA, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1511.10.90 | XXXX XX XXXXX, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1511.90.11 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO <= 1 KG |
1511.90.19 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMA, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
1511.90.91 | ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO) |
1511.90.99 | ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEO DE PALMA EM BRUTO) |
1512.11.10 | ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1512.11.91 | ÓLEO DE GIRASSOL, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1512.11.99 | ÓLEO DE CÁRTAMO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1512.19.10 | ÓLEO DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA E ÓLEO EM BRUTO) |
1512.19.90 | SEMENTES DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO |
1512.19.91 | ÓLEO DE GIRASSOL E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1512.19.99 | ÓLEO DE CÁRTAMO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1512.21.10 | ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1512.21.90 | ÓLEO DE ALGODÃO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1512.29.10 | ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO) |
1512.29.90 | ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513.11.10 | ÓLEO DE COCO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1513.11.91 | ÓLEO DE XXXX, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513.11.99 | ÓLEO DE XXXX, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513.19.11 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
1513.19.19 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE COCO, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG |
1513.19.30 | ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1513.19.91 | ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513.19.99 | ÓLEO DE COCO E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513.21.10 | PALMISTE, EM BRUTO |
1513.21.11 | ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513.21.19 | ÓLEO DE BABAÇU, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1513.21.30 | ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1513.21.90 | ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO > 1KG (EXPT. ÓLEOS DESTINADO A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1513.29.11 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE =< 1 KG |
1513.29.19 | FRACÇÕES SÓLIDAS DE ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE > 1 KG |
1513.29.30 | ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA E EM BRUTO) |
1513.29.50 | ÓLEO DE PALMISTE E DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513.29.90 | PALMISTE, EM BRUTO |
1513.29.91 | ÓLEO DE PALMISTE E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1513.29.99 | ÓLEO DE BABAÇU E RESPECTIVAS FRACÇÕES FLUÍDAS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, APRESENTADAS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1514.11.10 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2%", EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1514.11.90 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2%", EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1514.19.10 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2%", E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1514.19.90 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2%", E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO) |
1514.91.10 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2%", E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA) |
1514.91.90 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2%", E ÓLEO DE MOSTARDA, EM BRUTO (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS) |
1514.99.10 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2%", E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES) |
1514.99.90 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >=2%", E ÓLEO DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS E ÓLEOS EM BRUTO) |
1515.11.00 | ÓLEO DE LINHAÇA, EM BRUTO |
1515.19.10 | ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEOS EM BRUTO) |
1515.19.90 | ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515.21.10 | ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1515.21.90 | ÓLEO DE MILHO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1515.29.10 | ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO) |
1515.29.90 | ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515.30.10 | ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS |
1515.30.90 | ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS (EXPT. DESTINADO À PRODUÇÃO DO ÁCIDO AMINO-UNDECANÓICO, PARA FABRICAÇÃO DE FIBRAS SINTÉTICAS OU DE PLÁSTICOS) |
1515.40.00 | ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO |
1515.50.11 | ÓLEO DE GERGELIM, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1515.50.19 | ÓLEO DE XXXXXXXX, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1515.50.91 | ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS, DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. EM BRUTO) |
1515.50.99 | ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515.90.21 | ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1515.90.29 | ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO, EM BRUTO (EXPT. DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS) |
1515.90.31 | ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, DESTINADO A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ÓLEO EM BRUTO) |
1515.90.39 | ÓLEO DE SEMENTES DE TABACO E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS (EXPT. DESTINADAS A USOS INDUSTRIAIS E EM BRUTO) |
1515.90.40 | ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARA USOS INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA E MOSTARDA) |
1515.90.51 | ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1KG (EXPT. PARA USOS INDUSTRIAIS E SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE, COLZA, MOSTARDA E LINHAÇA) |
1515.90.59 | ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS, EM BRUTO, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, OU EM BRUTO, FLUIDOS (EXPT. OS DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO, ALGODÃO, COCO, PALMISTE, BABAÇU, NABO SILVESTRE) |
1515.90.60 | GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS (EXPT. QUIMICAMENTE MODIFICADOS), DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS (EXPT. DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; ÓLEOS E GORDURAS, EM BRUTO; SOJA, AMENDOIM, AZEITONA, PALMA, GIRASSOL, CÁRDAMO) |
1515.90.91 | ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO) |
1515.90.99 | ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS FIXOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, SÓLIDOS, MESMO REFINADAS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG, N.E. (EXPT. DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS E ÓLEOS E GORDURAS EM BRUTO) |
1516.10.10 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
1516.10.90 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG |
1516.20.91 | GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. "OPALWAX" E PREPARADOS DE OUTRO MODO) |
1516.20.95 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE ILLIPÉ, DE KARITÉ, DE MAKORÉ, DE TOULOUCOUNÁ OU DE BABAÇU, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, DESTINADOS A USOS TÉCNICOS OU INDUSTRIAIS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS |
1516.20.96 | ÓLEOS DE AMENDOIM, DE ALGODÃO, DE SOJA OU DE GIRASSOL (EXPT. SUBPOSIÇÃO 1516.20.95); OUTROS ÓLEOS COM UM TEOR DE ÁCIDOS GORDOS LIVRES INFERIOR A 50%, EM PESO, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. ÓLEOS DE PALMISTE, DE ILLIPÉ, DE COCO E DE COLZA) |
1516.20.98 | GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, APRESENTADOS EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU SOB OUTRA FORMA (EXPT. GORDURAS E ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES) |
1517.10.90 | MARGARINA, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE =< 10% (EXCEPTO XXXXXXXXX XXXXXXX) |
1517.90.91 | MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, SIMPLESMENTE MISTURADOS, ALIMENTÍCIOS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE, <= 10% (EXPT. ÓLEOS PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO, E MISTURAS DE AZEITE) |
1517.90.99 | MISTURAS E PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS E DE FRACÇÕES ALIMENTÍCIAS DE DIVERSOS ÓLEOS E GORDURAS, DE TEOR, DE MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE <= 10% (EXPT. MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, E MISTURAS OU PREPARAÇÕES CULINÁRIAS UTILIZADAS PARA DESMOLDAGEM, |
1518.00.31 | MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS,EM BRUTO, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1518.00.39 | MISTURAS DE ÓLEOS VEGETAIS FIXOS, FLUÍDOS, NÃO ALIMENTÍCIOS, N.E., DESTINADOS A USOS INDUSTRIAIS (EXPT. ÓLEOS EM BRUTO E ÓLEOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) |
1522.00.31 | PASTAS DE NEUTRALIZAÇÃO (SOAPSTOCKS), CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DO AZEITE |
1602.49.11 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE LOMBOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, INCL. AS MISTURAS DE LOMBOS E PERNAS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. ESPINHAÇOS) |
1602.49.15 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE MISTURAS DE PERNAS, PÁS, LOMBOS, ESPINHAÇOS E RESPECTIVOS PEDAÇOS, DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA (EXPT. MISTURAS DE APENAS LOMBOS E PERNAS OU APENAS ESPINHAÇOS E PÁS) |
1602.49.50 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS E MISTURAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA DOMÉSTICA, CONTENDO < 40% DE CARNE OU MIUDEZAS DE QUALQUER TIPO E GORDURAS DE QUALQUER TIPO (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DA POSIÇÃO 1602 10 00, PREPARAÇÕES DE FÍGADOS E EXTRACTOS DE CARNE) |
1602.50.10 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, NÃO COZIDAS, INCL. AS MISTURAS DE CARNE OU MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO COZIDAS (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES E PREPARAÇÕES DE FÍGADOS) |
1602.90.10 | PREPARAÇÕES DE SANGUE DE QUALQUER ANIMAL (EXPT. ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES) |
1603.00.10 | EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO <= 1 KG |
1603.00.80 | EXTRACTOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO > 1 KG OU OUTRAS |
1701.11.10 | AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1701.11.90 | AÇÚCAR DE CANA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1701.12.10 | AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO, PARA REFINAÇÃO (EXPT. ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1701.12.90 | AÇÚCAR DE BETERRABA, EM BRUTO (EXPT. PARA REFINAÇÃO E ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1702.20.10 | AÇÚCAR DE BORDO (ÁCER), NO ESTADO SÓLIDO, ADICIONADO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES |
1702.30.10 | ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20% DE FRUTOSE |
1702.30.51 | GLICOSE "DEXTROSE" EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20% DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 99% DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |
1702.30.59 | GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20% DE FRUTOSE E CONTENDO, NO ESTADO SECO, >= 99%, EM PESO, DE GLICOSE |
1702.30.91 | GLICOSE "DEXTROSE" EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20% DE FRUTOSE, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 99% DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |
1702.30.99 | GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, NÃO CONTENDO FRUTOSE OU CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, < 20% DE FRUTOSE, E CONTENDO, NO ESTADO SECO, EM PESO, < 99% DE GLICOSE (EXPT. ISOGLICOSE E GLICOSE "DEXTROSE") |
1702.40.10 | ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20% E < 50% DE FRUTOSE |
1702.40.90 | GLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE GLICOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, >= 20% MAS < 50%, DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE) |
1702.60.10 | ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, CONTENDO EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50% DE FRUTOSE (EXPT. FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA) |
1702.60.80 | XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50% DE FRUTOSE SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE |
1702.60.95 | FRUTOSE, NO ESTADO SÓLIDO, E XAROPE DE FRUTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, > 50% DE FRUTOSE (EXPT. ISOGLICOSE, XAROPE DE INULINA E FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA) |
1702.90.30 | ISOGLICOSE, NO ESTADO SÓLIDO, OBTIDA A PARTIR DE POLÍMEROS DE GLICOSE |
1702.90.50 | MALTODEXTRINA NO ESTADO SÓLIDO E XAROPE DE MALTODEXTRINA (EXPT. ADICIONADOS DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES) |
1702.90.80 | XAROPE DE INULINA, OBTIDO IMEDIATAMENTE APÓS A HIDRÓLISE DE INULINA OU DE OLIGOFRUTOSES, E QUE CONTENHA, EM PESO, NO ESTADO SECO, 10. 50% DE FRUTOSE, SOB FORMA LIVRE OU SOB FORMA DE SACAROSE |
1702.90.99 | AÇÚCAR, INCLUÍDO O AÇÚCAR INVERTIDO, AÇÚCARES NO ESTADO SÓLIDO E XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES (EXPT. AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA, SACAROSE E MALTOSE, QUIMICAMENTE PURAS, LACTOSE E XAROPE DE BORDO (ÁCER), GLICOSE, FRUTOSE E MALTODEXTRINA) |
1703.10.00 | MELAÇOS DE CANA RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
1703.90.00 | MELAÇOS DE BATERRABA, RESULTANTES DE EXTRACÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
1802.00.00 | CASCAS, FIBRAS, PELES E OUTROS RESÍDUOS DE CACAU |
1902.20.30 | MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, CONTENDO > 20% DE ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, CARNE, MIUDEZAS E GORDURAS DE QUALQUER TIPO |
2001.90.85 | COUVE ROXA, PREPARADA OU CONSERVADA EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2001.90.99 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS |
2003.10.20 | COGUMELOS DA ESPÉCIE "AGARICUS", CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, COZIDOS POR INTEIRO |
2003.10.30 | COGUMELOS DO GÉNERO "AGARICUS", PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. COZIDOS POR INTEIRO E CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE) |
2003.20.00 | TRUFAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2003.90.00 | COGUMELOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO (EXPT. DO GÉNERO "AGARICUS") |
2006.00.10 | GENGIBRE, PASSADO POR CALDA, GLACEADO OU CRISTALIZADO |
2008.19.51 | COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG |
2008.19.91 | COCOS, CASTANHA DO BRASIL, CASTANHA DE CAJU, NOZES DE ARECA (OU DE BÉTEL), DE COLA E DE MACADÂMIA, TORRADAS, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 1 KG |
2008.20.11 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 17%, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
2008.20.31 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES > 19%, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
2008.20.39 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES > 19%) |
2008.20.59 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 17%, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
2008.20.79 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES MAS SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES =< 19%, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
2008.20.90 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |
2008.20.91 | ANANASES, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO >= 4,5 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |
2008.40.90 | PÊRAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS |
2008.70.98 | PÊSSEGOS, INCLUÍDAS AS NECTARINAS |
2008.80.90 | MORANGOS, PREPARADOS |
2008.92.16 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.92.32 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.92.34 | MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO NÃO SUPERIOR A 11,85% VOL (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES, EM PESO, SUPERIOR A 9%, E MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |
2008.92.36 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.92.51 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, PREP |
2008.92.72 | MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS |
2008.92.76 | MISTURAS DE FRUTOS TROPICAIS DO TIPO ESPECIFICADO NA NOTA COMPLEMENTAR 7 DO CAPÍTULO 20, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA, DO TIPO ESPECIFICADO NAS NOTAS COMPLEMENTARES 7 E 8 DO CAPÍTULO 20, PREPRADAS OU CONSERVADAS |
2008.92.78 | MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA, DE FRUTOS TROPICAIS E DE AMENDOINS) |
2008.92.92 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.92.93 | MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO NÃO INFERIOR A 5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |
2008.92.94 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.92.96 | MISTURAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO INFERIOR A 5 KG MAS NÃO INFERIOR A 4,5 KG (EXPT. MISTURAS DE FRUTOS DE CASCA RIJA E DE FRUTOS TROPICAIS) |
2008.92.97 | MISTURAS DE GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, INCLUÍDAS AS MISTURAS DE TEOR, EM PESO, IGUAL OU SUPERIOR A 50% DE FRUTOS TROPICAIS E FRUTOS TROPICAIS DE CASCA RIJA |
2008.99.11 | GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, <= 11,85% |
2008.99.26 | MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9%, EM PESO, E DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO |
2008.99.32 | MARACUJÁS E GOIABAS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9%, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85% (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07) |
2008.99.33 | MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9%, EM PESO |
2008.99.34 | FRUTOS, DE TEOR DE AÇÚCARES > 9%, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, > 11,85% (EXPT. 2008.11.10 A 2008.99.32), (EXCEPTO PREPARADOS OU CONSERVADOS DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07) |
2008.99.37 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, NÃO SUPERIOR A 11,8,5%, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9%, EM PESO) |
2008.99.38 | GOIABAS, MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, MARACUJÁS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, DE TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO SUPERIOR A 11,85%, EM MASSA |
2008.99.40 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM TEOR ALCOÓLICO ADQUIRIDO, EM MASSA, SUPERIOR A 11,8,5%, N.E. (EXPT. DE TEOR DE AÇÚCARES SUPERIOR A 9%, EM PESO) |
2008.99.41 | GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO > 1 KG |
2008.99.46 | MARACUJÁS, GOIABAS E TAMARINDOS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS > 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOSDE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07) |
2008.99.47 | MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO SUOERIOR A 1 KG |
2008.99.51 | GENGIBRE, PREPARADO OU CONSERVADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR, EM EMBALAGENS DE CONTEÚDO =< 1 KG |
2008.99.61 | MARACUJÁS E GOIABAS, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS =< 1 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL), (PREPARADOS E CONSERVADOS DE OUTRO MODO, DAS POSIÇÕES 20.06 E 20.07) |
2008.99.62 | MANGAS, MANGOSTÕES, PAPAIAS (MAMÕES), TAMARINDOS, MAÇÃS DE CAJÚ, LECHIAS, JACAS, SAPOTILHAS, CARAMBOLAS E PITAIAIÁS, PREPARADAS OU CONSERVADAS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL MAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, EM EMBALAGENS IMEDIATAS |
2008.99.67 | FRUTOS E PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS |
2009.29.91 | SUMO DE TORANJA (GRAPEFRUIT), NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20°C, DE VALOR <= 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30% (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.31.11 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20°C E DE VALOR > 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.39.11 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20°C E DE VALOR <= 30 € POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.39.31 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20°C E DE VALOR > 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.39.39 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL OU DE AÇÚCARES, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20°C E DE VALOR > 30 € POR 100 KG (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.39.51 | SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20°C, DE VALOR <= 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30% (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.39.55 | SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20°C, DE VALOR <= 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30% (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.39.59 | SUMO DE LIMÃO, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20°C, DE VALOR <= 30 € POR 100 KG (EXPT. COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE ÁLCOOL) |
2009.39.91 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20°C E DE VALOR <= 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES > 30% (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.39.95 | SUMO DE CITRINOS, NÃO FERMENTADO, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67, À TEMPERATURA DE 20°C E DE VALOR <= 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES <= 30% (EXPT. MISTURAS, ASSIM COMO SUMO DE LARANJA, DE LIMÃO E SUMO DE TORANJA [GRAPEFRUIT]) |
2009.41.10 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20°C, DE VALOR > 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.41.91 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX <= 20 À TEMPERATURA DE 20°C, DE VALOR <= 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.49.11 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 67 À TEMPERATURA DE 20°C, DE VALOR <= 30 € POR 100 KG, MESMO COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES OU DE OUTROS EDULCORANTES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.49.30 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20°C, DE VALOR > 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.49.91 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20°C, DE VALOR <= 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR > 30% (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2009.49.93 | SUMO DE ANANÁS, NÃO FERMENTADO, COM VALOR BRIX > 20 MAS <= 67 À TEMPERATURA DE 20°C, DE VALOR <= 30 € POR 100 KG, COM ADIÇÃO DE AÇÚCARES DE TEOR <= 30% (EXPT. COM ADIÇÃO DE ÁLCOOL) |
2106.90.30 | XAROPES DE ISOGLICOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |
2106.90.51 | XAROPES DE LACTOSE, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |
2106.90.55 | XAROPES DE GLICOSE OU MALTODEXTRINA, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES |
2106.90.59 | XAROPES DE AÇÚCAR, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES (EXPT. XAROPES DE ISOGLICOSE, DE LACTOSE, DE GLICOSE OU DE MALTODEXTRINA) |
2206.00.10 | ÁGUA-PÉ |
2206.00.31 | SIDRA E PERADA, ESPUMANTES OU ESPUMOSAS |
2206.00.51 | SIDRA E PERADA, NEM ESPUMANTES NEM ESPUMOSAS, APRESENTADAS EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE =< 2 L |
2301.10.00 | FARINHAS, PÓ E "PELLETS" DE CARNE OU MIUDEZAS, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS |
2302.10.10 | SÊMEAS, XXXXXXX E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO <= 35% |
2302.10.90 | SÊMEAS, XXXXXXX E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE MILHO, DE TEOR DE AMIDO > 35% |
2302.20.10 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO <= 35% |
2302.20.90 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE ARROZ, DE TEOR DE AMIDO > 35% |
2302.30.10 | SÊMEAS, XXXXXXX E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO, DE TEOR DE AMIDO <= 28%, EM PESO |
2302.30.90 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE TRIGO (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28%, COM UMA PROPORÇÃO =< 10% DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |
2302.40.10 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS COM TEOR DE AMIDO <= 28%, EM PESO, COM UMA PROPORÇÃO <= 10% DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM ) |
2302.40.90 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS (EXPT. DE TEOR DE AMIDO <= 28%, COM UMA PROPORÇÃO =< 10% DE PRODUTO QUE PASSA ATRAVÉS DE UMA PENEIRA COM ABERTURA DE MALHA DE 0,2 MM) |
2302.50.00 | RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE LEGUMINOSAS |
2303.10.11 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, > 40%, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS) |
2303.10.19 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO DO MILHO, DE TEOR EM PROTEÍNAS, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA, <= 40%, EM PESO (EXPT. ÁGUAS DE MACERAÇÃO CONCENTRADAS) |
2303.10.90 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES (EXPT. DE MILHO) |
2303.20.11 | POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA >= 87%, EM PESO |
2303.20.18 | POLPAS DE BETERRABA, DE TEOR DE MATÉRIA SECA < 87%, EM PESO |
2303.20.90 | BAGAÇO E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR (EXPT. POLPAS DE BETERRABA) |
2303.30.00 | BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS |
2304.00.00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
2306.10.00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE ALGODÃO |
2306.20.00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE LINHAÇA |
2306.30.00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE GIRASSOL |
2306.41.00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO < 2%" |
2306.49.00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, COM ELEVADO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO "QUE FORNECEM UM ÓLEO FIXO COM UM TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO >= 2%" |
2306.50.00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DO ÓLEO DE COCO |
2306.60.00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE |
2306.70.00 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS DE GÉRMEN DE MILHO |
2306.90.11 | BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DE TEOR DE AZEITE =< 3% |
2306.90.19 | BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DE TEOR DE AZEITE > 3% |
2306.90.90 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS (EXPT. DE ALGODÃO, DE LINHAÇA, DE GIRASSOL, DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, DE COCO OU DE COPRA, DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE PALMISTE |
2308.00.40 | XXXXXXX XX XXXXXXXX E CASTANHAS DA ÍNDIA, ASSIM COMO BAGAÇO DE FRUTAS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. BAGAÇOS DE UVAS) |
2309.10.13 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10% DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10% MAS < 50% |
2309.10.19 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10% DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 75% |
2309.10.33 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10% MAS =< 30%, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10% MAS < 50% |
2309.10.39 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 10% MAS =< 30%, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50% |
2309.10.53 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CONTENDO UM TEOR DE AMIDO OU FÉCULA > 30%, CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10% MAS < 50% |
2309.10.70 | ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA, GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVOS XAROPES, MAS CONTENDO PRODUTOS LÁCTEOS. |
2309.90.10 | PRODUTOS DENOMINADOS SOLÚVEIS DE PEIXE OU DE MAMÍFEROS MARINHOS DESTINADOS A COMPLETAR OS ALIMENTOS PRODUZIDOS NO SECTOR AGRÍCOLA |
2309.90.20 | RESÍDUOS DO FABRICO DE FÉCULA E DE AMIDO DE MILHO REFERIDOS NA NOTA COMPLEMENTAR N.º 5 DO CAPÍTULO 23, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, A.P.V.R.) |
2309.90.31 | PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10% DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS NULO OU < 10% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309.90.33 | PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, NÃO CONTENDO AMIDO OU FÉCULA OU CONTENDO UM TEOR =< 10% DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 10% MAS < 50% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309.90.43 | PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10% MAS =< 30% DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS > 10% MAS =< 50% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309.90.49 | PREPARAÇÕES PARA ALIMENTOS PARA ANIMAIS, CONTENDO UM TEOR > 10% MAS =< 30% DE AMIDO OU FÉCULA, E CONTENDO GLICOSE, XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA E RESPECTIVO XAROPE, COM TEOR DE PRODUTOS LÁCTEOS >= 50% (EXPT. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO) |
2309.90.99 | PREPARAÇÕES ESPECÍFICAS |
2401.10.10 | TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA (EXPT. DESTALADO) |
2401.10.20 | TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY (EXPT. DESTALADO) |
2401.10.30 | TABACO LIGHT AIR CURED DO TIPO MARYLAND (EXPT. DESTALADO) |
2401.10.41 | TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY (EXPT. DESTALADO) |
2401.10.49 | TABACO FIRE CURED (EXPT. DO TIPO KENTUCKY E DESTALADO) |
2401.10.50 | TABACO LIGHT AIR CURED (EXPT. DOS TIPOS BURLEY E MARYLAND, E DESTALADO) |
2401.10.70 | TABACO DARK AIR CURED (EXPT. DESTALADO) |
2401.10.80 | TABACO FLUE CURED (EXPT. DO TIPO VIRGINIA E DESTALADO) |
2401.10.90 | TOBACO (EXPT. DESTALADO, FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL) |
2401.20.10 | TABACO FLUE CURED DO TIPO VIRGINIA, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401.20.20 | TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO BURLEY, INCL. HÍBRIDOS DE BURLEY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401.20.30 | TABACO LIGHT AIR CURED, DO TIPO MALYLAND, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401.20.41 | TABACO FIRE CURED DO TIPO KENTUCKY, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401.20.49 | TABACO FIRE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO KENTUCKY) |
2401.20.50 | TABACO LIGHT AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO, (EXPT. DO TIPO BURLEY OU MALYLAND) |
2401.20.70 | TABACO DARK AIR CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO |
2401.20.80 | TABACO FLUE CURED, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. DO TIPO VIRGINIA) |
2401.20.90 | TOBACO, TOTAL OU PARCIALMENTE DESTALADO, NÃO MANUFACTURADO DE OUTRO MODO (EXPT. FLUE CURED, LIGHT AIR CURED, FIRE CURED, DARK AIR CURED E SUN CURED DO TIPO ORIENTAL) |
2401.30.00 | DESPERDÍCIOS DE TABACO |
3301.11.10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.11.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE BERGAMOTA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.12.10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA) |
3301.12.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LARANJA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. ÓLEO DE FLOR DE LARANJEIRA) |
3301.13.10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.13.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMÃO, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.14.10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.14.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE LIMA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.19.10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA) |
3301.19.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CITRINOS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. ÓLEOS ESSENCIAIS DE BERGAMOTA, DE LARANJA, DE LIMÃO E DE LIMA) |
3301.21.10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.21.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE GERÂNIO, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.22.10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.22.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE JASMIM, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.23.10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.23.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.24.10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE HORTELÃ-PIMENTA "MENTHA PIPERITA", INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.24.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE HORTELÃ-PIMENTA "MENTHA PIPERITA", INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.25.10 | ÓLEOS ESSENCIAS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA "MENTHA PIPERITA") |
3301.25.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE MENTAS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. DE HORTELÃ-PIMENTA "MENTHA PIPERITA") |
3301.26.10 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.26.90 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE VETIVER, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.29.11 | ÓLEOS ESSENCIAIS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.29.31 | ÓLEOS DESTERPENIZADOS DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG-ILANG, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" |
3301.29.61 | ÓLEOS ESSENCIAIS, NÃO DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. DE CITRINOS, DE GERÂNIO, DE JASMIM, DE ALFAZEMA OU DE LAVANDA, DE MENTA, DE VETIVER, DE CRAVO-DA-ÍNDIA, DE NIAÚLI E DE ILANG- ILANG) |
3301.29.91 | ÓLEOS ESSENCIAIS DESTERPENIZADOS, INCL. OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS" (EXPT. 3301.11.10 A 3301.29.59) |
3301.30.00 | RESINÓIDES |
3302.10.40 | MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS-PRIMAS PARA A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS |
3302.10.90 | MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS, INCL. AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS, À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTARES |
3501.90.10 | COLAS DE CASEÍNA (EXPT. A.P.V.R. COMO COLAS, COM PESO =< 1 KG) |
3502.11.10 | OVALBUMINA SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
3502.11.90 | OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.) |
3502.19.10 | OVALBUMINA SECA, IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)], |
3502.19.90 | OVALBUMINA PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA, [EXPT. SECA, (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)] |
3502.20.10 | LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80% DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), IMPRÓPRIA OU TORNADA IMPRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA |
3502.20.91 | LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80% DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA, SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.) |
3502.20.99 | LACTALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80% DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE), PRÓPRIA PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXPT. SECA (EM FOLHAS, ESCAMAS, CRISTAIS, PÓS, ETC.)] |
3502.90.20 | ALBUMINAS, IMPRÓPRIAS OU TORNADAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA [EXCP. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA (INCL. OS CONCENTRADOS DE DUAS OU MAIS PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, > 80% DE PROTEÍNAS DE SORO DE LEITE)] |
3502.90.70 | ALBUMINAS, PRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA (EXPT. OVOALBUMINA E LACTOALBUMINA) |
3502.90.90 | ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS |
3503.00.10 | GELATINAS, INCL. AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RECTANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS, E SEUS DERIVADOS (EXPT. GELATINAS IMPURAS) |
3503.00.80 | ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL (EXPT. COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO N.º 3501) |
3504.00.00 | PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS SUSBSTÂNCIAS ALBUMINOSAS E SEUS DERIVADOS, N.E.; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CRÓMIO |
3505.10.50 | AMIDOS E FÉCULAS ESTERIFICADOS OU ETERIFICADOS (EXPT. DEXTRINAS) |
4101.20.10 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, FRESCOS |
4101.20.30 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS |
4101.20.50 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 8 KG QUANDO SECOS OU <= 10 KG QUANDO SALGADOS SECOS |
4101.20.90 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO <= 16 KG, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS) |
4101.50.10 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, FRESCOS |
4101.50.30 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SALGADOS HÚMIDOS |
4101.50.50 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, SECOS OU SALGADOS SECOS |
4101.50.90 | COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, DE PESO UNITÁRIO > 16 KG, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. FRESCOS OU SALGADOS HÚMIDOS, SECOS OU SALGADOS SECOS, CURTIDOS OU APERGAMINHADOS) |
4101.90.00 | CREPÕES, MEIOS-CREPÕES, PARTES LATERAIS E COUROS E PELES, DIVIDIDOS, DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, E COUROS E PELES EM BRUTO, INTEIROS, DE PESO UNITÁRIO > 8 KG |
4102.10.10 | COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4102.10.90 | COUROS E PELES EM BRUTO, COM LÃ (NÃO DEPILADOS), DE OVINOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO (EXPT. DE CORDEIRO) |
4102.21.00 | COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE OVINOS, "PICLADOS", MESMO DIVIDIDOS |
4102.29.00 | COUROS E PELES EM BRUTO, DEPILADOS OU SEM LÃ, DE CORDEIROS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DIVIDIDOS (EXPT. "PICLADOS" OU APERGAMINHADOS) |
4103.10.20 | COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, FRESCOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4103.10.50 | COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, SALGADOS OU SECOS, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4103.10.90 | COUROS E PELES EM BRUTO, DE CAPRINOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. FRESCOS, SALGADOS, SECOS OU APERGAMINHADOS E COUROS E PELES NÃO DEPILADOS DE CABRAS OU DE CABRITOS DO IÉMEN, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE) |
4103.20.00 | PELES EM BRUTO DE RÉPTEIS, FRESCAS OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO (EXPT. APERGAMINHADAS) |
4103.30.00 | COUROS E PELES EM BRUTO, DE SUÍNOS, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS OU DIVIDIDOS (EXPT. APERGAMINHADOS) |
4103.90.00 | COUROS E PELES EM BRUTO, FRESCOS OU SALGADOS, SECOS, TRATADOS PELA CAL, "PICLADOS" OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO DEPILADOS, INCL. PELES DE AVES SEM PLUMAS OU PENUGEM (EXPT. APERGAMINHADOS, COUROS E PELES DE BOVINOS, INCL. OS BÚFALOS, OU DE EQUÍDEOS) |
4301.10.00 | PELES COM PÊLO, DE VISON, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.30.00 | PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DOS SEGUINTES TIPOS DE OVINOS: ASTRACÃ, BREITSCHWANZ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, DE CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, INTEIROS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.60.00 | PELES COM PÊLO, DE RAPOSA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.70.10 | PELES COM PÊLO, EM BRUTO, DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS ("MANTO BRANCO") OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ ("LOMBO AZUL"), INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.70.90 | PELES COM PÊLO, DE FOCA OU DE OTÁRIA, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS [EXPT. DE BEBÉS-FOCAS ARPOADOS ("MANTO BRANCO") OU DE BEBÉS-FOCAS DE CAPUZ ("LOMBO AZUL")] |
4301.80.10 | PELES COM PÊLO, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.80.30 | PELES COM PÊLO, DE MARMOTA, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.80.50 | PELES COM PÊLO, DE FELÍDEOS SELVAGENS, EM BRUTO, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
4301.80.80 | PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS) |
4301.80.95 | PELES COM PÊLO, EM BRUTO, INTEIRAS, MESMO SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS (EXPT. DE VISON, OS VELOS DOS CORDEIROS DENOMINADOS ASTRACÃ, CARACULO, PERSIANER OU SEMELHANTES, E OS VELOS DOS CORDEIROS DA ÍNDIA, DA CHINA, DA MONGÓLIA OU DO TIBETE, DE RAPOSA, FOCA, OTÁRIA, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, MARMOTA E FELÍDEOS SELVAGENS) |
4301.90.00 | CABEÇA, CAUDAS, PATAS E OUTRA PARTES, UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES |
5001.00.00 | CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR |
5002.00.00 | SEDA CRUA, NÃO FIADA |
5003.10.00 | DESPERDÍCIOS DE SEDA [INCL. OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS], NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5003.90.00 | DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS), CARDADOS OU PENTEADOS |
5101.11.00 | LÃ SUJA, DE TOSQUIA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |
5101.19.00 | LÃ SUJA, INCL. A LÃ LAVADA A DORSO, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA) |
5101.21.00 | LÃ DE TOSQUIA, DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |
5101.29.00 | LÃ DESENGORDURADA, NÃO CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA (EXPT. DE TOSQUIA) |
5101.30.00 | LÃ CARBONIZADA, NÃO CARDADA NEM PENTEADA |
5102.11.00 | PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE CABRA DE CAXEMIRA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102.19.10 | PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE COELHO ANGORÁ, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102.19.30 | PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, DE ALPACA, DE LAMA OU DE VICUNHA, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102.19.40 | PÊLOS DE CAMELO, DE IAQUE, DE CABRA ANGORÁ ["MOHAIR"], DE CABRA DO TIBETE E DE CABRAS SEMELHANTES, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS |
5102.19.90 | PÊLOS DE COELHOS, DE LEBRE, DE CASTOR, DE NÚTRIA E DE RATO ALMISCARADO, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. DE COELHO ANGORÁ) |
5102.20.00 | PÊLOS GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS (EXPT. PÊLOS E CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA]) |
5103.10.10 | DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS) |
5103.10.90 | DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. FIAPOS) |
5103.20.10 | OUTROS DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS |
5103.20.91 | DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, NÃO CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS) |
5103.20.99 | DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, CARBONIZADOS (EXPT. RESÍDUOS DE FIOS, DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO E FIAPOS) |
5103.30.00 | DESPERDÍCIOS DE PÊLOS GROSSEIROS, INCL. OS DESPERDÍCIOS DE FIOS (EXPT. FIAPOS, DESPERDÍCIOS DE PÊLOS E DE CERDAS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PINCÉIS, ESCOVAS E SEMELHANTES, BEM COMO DESPERDÍCIOS DE CRINAS [PÊLOS DA CRINEIRA E DA CAUDA]) |
5201.00.10 | ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO, HIDRÓFILO OU BRANQUEADO |
5201.00.90 | ALGODÃO, NÃO CARDADO NEM PENTEADO (EXPT. HIDRÓFILO OU BRANQUEADO) |
5202.10.00 | DESPERDÍCIOS DE FIOS DE ALGODÃO |
5202.91.00 | FIAPOS DE ALGODÃO |
5202.99.00 | DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (EXPT. DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS) |
5203.00.00 | ALGODÃO, CARDADO OU PENTEADO |
5301.10.00 | XXXXX, EM BRUTO OU MACERADO |
5301.21.00 | XXXXX, QUEBRADO OU ESPADELADO |
5301.29.00 | LINHO PENTEADO OU TRABALHADO DE OUTRA FORMA, MAS NÃO FIADO (EXPT. QUEBRADO OU ESPADELADO, BEM COMO MACERADO) |
5301.30.10 | ESTOPAS |
5301.30.90 | DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) |
5302.10.00 | CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU MACERADO |
5302.90.00 | CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO, INCL. RESÍDUOS DE FIOS E FIAPOS (EXPT. CÂNHAMO MACERADO) |
ANEXO II(b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º)
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:
– na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90% do direito de base;
– em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base;
– em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base;
– em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base;
– em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 0% do direito de base.
Código SH 1 | Designação das mercadorias |
0101.90.11 | Cavalos destinados a abate |
0101.90.19 | cavalos vivos (expt. reprodutores de raça pura e destinados a abate) |
0101.90.30 | Animais vivos da espécie asinina |
0101.90.90 | Animais vivos da espécie muar |
0206.10.91 | Fígados de bovinos comestíveis, frescos ou refrigerados (expt. os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos) |
0206.10.95 | Pilares do diafragma e diafragmas de bovinos comestíveis, frescos ou refrigerados (expt. os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos) |
0206.10.99 | Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas (expt. as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, bem como fígados, pilares do diafragma e diafragmas) |
0206.21.00 | línguas de bovinos comestíveis congeladas |
0206.22.00 | fígados de bovinos comestíveis congelados |
0206.29.91 | Pilares do diafragma e diafragmas de bovinos comestíveis, congelados (expt. os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos) |
0206.29.99 | Miudezas comestíveis de bovinos congeladas (expt. as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, bem como línguas, fígados, pilares do diafragma e diafragmas) |
0206.30.20 | fígados comestíveis frescos ou refrigerados da espécie suína doméstica |
0206.30.30 | Miudezas comestíveis frescas ou refrigeradas da espécie suína doméstica (expt. fígados) |
0206.30.80 | Miudezas comestíveis frescas ou refrigeradas da espécie suína não doméstica |
0206.41.20 | fígados comestíveis congelados da espécie suína doméstica |
0206.41.80 | fígados comestíveis congelados da espécie suína não doméstica |
0206.49.20 | miudezas comestíveis congeladas da espécie suína doméstica (expt. fígados) |
0206.49.80 | miudezas comestíveis congeladas da espécie suína não doméstica (expt. fígados) |
0206.80.91 | Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas (expt. as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos) |
1 Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.º 8981 de 12 de Dezembro de 2003 "Para a aprovação da pauta aduaneira" da República da Albânia (Jornal Oficial n.º 82 e n.º 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.º 9159
de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.º 105 de 2003), e Lei n.º 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.º 103 de 2004).
0206.80.99 | Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas ou refrigeradas (expt. as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos) |
0206.90.91 | Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas (expt. as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos) |
0206.90.99 | Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas (expt. as destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos) |
0208.10.11 | carnes ou miudezas comestíveis de coelhos domésticos, frescas ou refrigeradas |
0208.10.19 | carnes ou miudezas comestíveis de coelhos domésticos, congeladas |
0208.10.90 | carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas de lebres e coelhos não domésticos |
0208.20.00 | Coxas de rã frescas, refrigeradas ou congeladas |
0208.40.10 | carne de baleia fresca, refrigerada ou congelada |
0208.90.10 | carne e miudezas comestíveis de pombo frescas, refrigeradas ou congeladas |
0208.90.20 | carne e miudezas comestíveis de codornizes, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0208.90.40 | carne e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (expt. coelhos, lebres, porcos e codornizes) |
0208.90.55 | carne de foca, fresca, refrigerada ou congelada |
0208.90.60 | carne e miudezas comestíveis de renas, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0208.90.95 | carne e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas (expt. as espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, aves "galos e galinhas das espécies domésticas, patos, gansos e pintadas", coelhos, lebres, primatas, baleias) |
0209.00.11 | Xxxxxxxx, fresco, refrigerado ou congelado, salgado ou em salmoura |
0209.00.19 | toucinho, seco ou fumado |
0209.00.30 | toucinho, não fundido |
0209.00.90 | Gorduras de aves, não fundidas |
0403.90.11 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas =< 1,5% (expt. iogurte) |
0403.90.13 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1.5% mas =< 27% (expt. iogurte) |
0403.90.19 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27% (expt. iogurte) |
0403.90.31 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas =< 1,5% (expt. iogurte) |
0403.90.33 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1.5% mas =< 27% (expt. iogurte) |
0403.90.39 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27% (expt. iogurte) |
0403.90.51 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas =< 3% (expt. em pó, grânulos ou outras formas sólidas e iogurte) |
0403.90.53 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3% mas =< 6% (expt. em pó, grânulos ou outras formas sólidas e iogurte) |
0403.90.59 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6% (expt. em pó, grânulos ou outras formas sólidas e iogurte) |
0403.90.61 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas =< 3% (expt. em pó, grânulos ou outras formas sólidas e iogurte) |
0403.90.63 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 3% mas =< 6% (expt. em pó, grânulos ou outras formas sólidas e iogurte) |
0403.90.69 | Leitelho, leite e nata coalhados, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 6% (expt. em pó, grânulos ou outras formas sólidas e iogurte) |
0404.10.26 | Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] <= 15% e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5% |
0404.10.28 | Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] <= 15% e de teor, em peso, de matérias gordas > 1.5% e <= 27% |
0404.10.32 | Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] <= 15% e de teor, em peso, de matérias gordas > 27% |
0404.10.34 | Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] > 15% e de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5% |
0404.10.36 | Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] > 15% e de teor, em peso, de matérias gordas > 1.5% e <= 27% |
0404.10.38 | Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] > 15% e de teor, em peso, de matérias gordas > 27% |
0404.10.48 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] <= 15% |
0404.10.52 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] <= 15% |
0404.10.54 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] <= 15% |
0404.10.56 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] > 15% |
0404.10.58 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] > 15% |
0404.10.62 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] > 15% |
0404.10.72 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] <= 15% |
0404.10.74 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] <= 15% |
0404.10.76 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] <= 15% |
0404.10.78 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] >= 15% |
0404.10.82 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] >= 15% |
0404.10.84 | Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, não em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas [teor em azoto x 6,38] >= 15% |
0404.90.21 | Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5%, n.e. |
0404.90.23 | Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1.5% mas <= 27%, n.e. |
0404.90.29 | Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27%, n.e. |
0404.90.81 | Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas <= 1,5%, n.e. |
0404.90.83 | Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 1.5% mas <= 27%, n.e. |
0404.90.89 | Produtos constituídos por componentes naturais do leite, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas > 27%, n.e. |
0405.20.90 | Pastas de barrar [espalhar] de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas > 75% mas < 80% |
0405.90.10 | Matérias gordas provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas >= 99,3% e de teor, em peso de água, <= 0,5% |
0405.90.90 | Matérias gordas provenientes do leite, bem como manteiga desidratada e "ghee" (expt. de teor, em peso, de matérias gordas >= 99,3% e de teor, em peso de água, <= 0,5%, assim como manteiga recombinada natural e manteiga de soro de leite) |
0406.10.20 | queijos frescos, ou seja, queijos não curados, incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, em peso, de matérias gordas =< 40% |
0406.10.80 | queijos frescos, ou seja, queijos não curados, incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, em peso, de matérias gordas =< 40% |
0406.20.10 | Queijos de Glaris com ervas, denominados "shabziger", fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas, ralados ou em pó |
0406.20.90 | queijos ralados ou em pó (expt. queijos de Glaris com ervas) |
0406.30.10 | Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó, em cuja fabricação apenas entrem os queijos emmental, gruyère, appenzell, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado "shabziger"), acondicionados para venda a retalho |
0406.30.31 | Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas <= 36% e de teor de matérias gordas em peso de matéria seca <= 48% (expt. misturas de queijos fundidos à base de emmental, gruyère, appenzell, |
0406.30.39 | queijos fundidos, excepto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas <= 36% e de teor de matérias gordas em peso de matéria seca> 48% (expt. misturas de queijos fundidos à base de emmental, gruyère e appenzell, |
0406.30.90 | queijos fundidos, excepto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas > 36% (expt. misturas de queijos fundidos à base de emmental, gruyère e appenzell, com ou sem a adição de queijos de Glaris com ervas acondicionados para venda a retalho |
0406.40.10 | roquefort |
0406.40.50 | gorgonzola |
0406.40.90 | Queijos de pasta azul (expt. roquefort e gorgonzola) |
0406.90.01 | Queijos para fundir (expt. queijos frescos, incl. o queijo do soro do leite, não fermentado, requeijão, queijos fundidos, queijos de pasta azul, queijos ralados ou em pó) |
0406.90.02 | emmental, gruyère, Sbrinz, bergkäse e appenzell, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45% em peso, da matéria seca, com uma maturação igual ou superior a três meses, em mós normalizadas referidas na nota complementar 2 do Capítulo 4 |
0406.90.03 | emmental, gruyère, Sbrinz, bergkäse e appenzell, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45% em peso, da matéria seca, com uma maturação igual ou superior a três meses, em mós normalizadas referidas na nota complementar 2 do Capítulo 4 |
0406.90.04 | emmental, gruyère, Sbrinz, bergkäse e appenzell, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45% em peso, da matéria seca, com uma maturação igual ou superior a três meses, em pedaços acondicionados no vácuo ou em gás inerte, com crosta pelo menos num lado, de peso líquido igual ou superior a 1 kg |
0406.90.05 | emmental, gruyère, Sbrinz, bergkäse e appenzell, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45% em peso, da matéria seca, com uma maturação igual ou superior a três meses, em pedaços acondicionados no vácuo ou em gás inerte, com crosta pelo menos num lado, de peso líquido igual ou superior a 1 kg |
0406.90.06 | emmental, gruyère, Sbrinz, bergkäse e appenzell, de teor de matérias gordas igual ou superior a 45% em peso, da matéria seca, com uma maturação igual ou superior a três meses, em pedaços, sem crosta, de peso líquido inferior a 450 g |
0406.90.13 | emmental (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação, assim como o das subposições 0406.90.02 até 0406.90.06) |
0406.90.15 | Gruyère e Sbrinz (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação, assim como das subposições 0406.90.02 até 0406.90.06) |
0406.90.17 | bergkäse e appenzell (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação, assim como das subposições 0406.90.02 até 0406.90.06) |
0406.90.18 | Fromage fribourgeois, vacherin mont d'or e tête de moine (expt. ralados ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.19 | queijos de Glaris com ervas (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.21 | Cheddar (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.23 | edam (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.25 | tilsit (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.27 | butterkäse (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.29 | kashkaval (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.35 | kefalotyri (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.37 | finlandia (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.39 | jarlsberg (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.50 | Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra (expt. feta) |
0406.90.61 | Grana padano, Parmigiano reggiano, de teor, em peso, de matérias gorda =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda =< 47% (expt. ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
0406.90.69 | Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda =< 47%, n.e. |
0406.90.73 | provolone, de teor, em peso, de matérias gorda =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 47% mas =< 72% (expt. ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
0406.90.75 | asiago, caciocavallo, montasio, ragusano, de teor, em peso, de matérias gorda =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 47% mas =< 72% (expt. ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
0406.90.76 | danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo e samso, de teor, em peso, de matérias gorda =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 47% mas =< 72% (expt. ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
0406.90.78 | gouda, de teor, em peso, de matérias gorda =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 47% mas =< 72% (expt. ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
0406.90.79 | esrom, italico, kernhem, saint.nectaire, saint.paulin, taleggio, de teor, em peso, de matérias gorda =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 47% mas =< 72% (expt. ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
0406.90.81 | cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double gloucester, blarney, colby, monterey, de teor, em peso, de matérias gorda =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 47% mas =< 72% (expt. ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
0406.90.82 | camembert, de teor, em peso, de matérias gorda =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 47% mas =< 72% (expt. ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
0406.90.84 | brie, de teor, em peso, de matérias gorda =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 47% mas =< 72% (expt. ralados ou em pó e os destinados à transformação) |
0406.90.85 | kefalograviera e kasseri (expt. ralado ou em pó e o destinado à transformação) |
0406.90.86 | Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda =< 47% mas =< 72%, n.e. |
0406.90.87 | Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 52% mas =< 62%, n.e. |
0406.90.88 | Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 62% mas =< 72%, n.e. |
0406.90.93 | Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas =< 40% e de teor, em peso de água, na matéria não gorda > 72%, n.e. |
0406.90.99 | Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas > 40% n.e. |
0408.11.20 | Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprias para usos alimentares |
0408.11.80 | Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares |
0408.19.20 | Gemas de ovos, frescas, cozidas em água ou vapor, moldadas, congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprias para usos alimentares (expt. secas) |
0408.19.81 | Gemas de ovos, líquidas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares |
0408.19.89 | Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (expt. secas) |
0408.91.20 | Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprios para usos alimentares (expt. gemas de ovos) |
0408.91.80 | Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (expt. gemas de ovos) |
0408.99.20 | Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprios para usos alimentares (expt. secos e gemas de ovos) |
0408.99.80 | Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (expt. secos e gemas de ovos) |
0000.00.00 | xxxxx de bovino |
0511.99.10 | Tendões e nervos, de origem animal, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto |
0511.99.90 | Produtos de origem animal, n.e.; animais mortos, impróprios para a alimentação humana (expt. peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos) |
0603.10.10 | Rosas [flores e seus botões], cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas |
0603.10.20 | Cravos [flores e seus botões], cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
0603.10.30 | Orquídeas [flores e seus botões], cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas |
0603.10.40 | Gladíolos [flores e seus botões], cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
0603.10.50 | crisântemos [flores e seus botões], cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos |
0603.10.80 | Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos (expt. rosas, cravos, orquídeas, gladíolos e crisântemos) |
0603.90.00 | Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
0604.10.10 | Líquenes das renas, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
0604.91.41 | Ramos de abetos de Nordmann "Abies nordmanniana [Stev] Spach" e de abetos nobre "Abies procera Rehd.", para ramos ou para ornamentação |
0701.90.10 | batatas, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de fécula |
0701.90.90 | Batatas, frescas ou refrigeradas (expt. batatas temporãs, batata-semente e batatas destinadas à fabricação de fécula) |
0703.10.90 | Chalotas, frescas ou refrigeradas: |
0703.90.00 | Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados (expt. cebolas, chalotas e alho comum) |
0705.11.00 | Alface repolhuda, fresca ou refrigerada |
0705.19.00 | Alface "Lactuca sativa", fresca ou refrigerada (expt. alface repolhuda) |
0705.29.00 | Chicórias "Chichorium spp.", frescas ou refrigeradas (expt. Chichorium intybus var. foliosum) |
0706.90.10 | Aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
0706.90.90 | Beterrabas para salada, cercefi, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados (expt. cenouras, nabos, aipo-rábano e rábanos) |
0707.00.90 | Pepininhos [cornichões], frescos ou refrigerados |
0708.10.00 | Ervilhas "Pisum sativum", com ou sem vagem, frescas ou refrigeradas |
0708.90.00 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados (expt. ervilhas "Pisum sativum" e feijões "Vigna spp., Phaseolus spp.") |
0709.10.00 | Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
0709.20.00 | Espargos, frescos ou refrigerados |
0709.30.00 | Beringelas, frescas ou refrigeradas |
0709.40.00 | Aipo, fresco ou refrigerado (expt. aipo-rábano) |
0709.52.00 | Trufas, frescas ou refrigeradas |
0709.60.10 | Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
0709.60.91 | Pimentos do género "Capsicum", destinados à fabricação industrial de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum |
0709.60.95 | Pimentos do género "Capsicum" ou "Pimenta", frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides |
0709.60.99 | Pimentos dos géneros "Capsicum" ou "Pimenta", frescos ou refrigerados (expt. os destinados à fabricação industrial de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, de óleos essenciais ou de resinóides, bem como pimentos doces ou pimentões) |
0709.70.00 | Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
0709.90.10 | Saladas, frescas ou refrigeradas (expt. alfaces "Lactuca sativa" e chicórias "Cichorium spp.") |
0709.90.20 | Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
0709.90.31 | Azeitonas, frescas ou refrigeradas (expt. as destinadas à produção de azeite) |
0709.90.39 | Azeitonas, frescas ou refrigeradas (expt. as destinadas à produção de azeite) |
0709.90.40 | Alcaparras, frescas ou refrigeradas |
0709.90.50 | Funcho, fresco ou refrigerado |
0709.90.60 | Milho doce, fresco ou refrigerado |
0709.90.70 | Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
0709.90.90 | Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados n.e. |
0710.10.00 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710.21.00 | Ervilhas, com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
0710.22.00 | Feijões, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710.29.00 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (expt. ervilhas "Pisum sativum" e feijões "Vigna spp., Phaseolus spp.") |
0710.30.00 | Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710.80.10 | Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
0710.80.51 | Pimentos doces ou pimentões, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710.80.59 | Pimentos dos géneros "Capsicum" ou "pimenta", não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (expt. pimentos doces ou pimentões) |
0710.80.61 | Cogumelos do género "Agaricus", não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710.80.69 | Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (expt. do género "Agaricus") |
0710.80.70 | Tomates, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710.80.80 | Alcachofras, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congelados |
0710.80.85 | Espargos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0710.80.95 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (expt. batatas, legumes de vagem, espinafres, espinafres da Nova Zelândia, espinafres gigantes, milho doce, azeitonas, pimentos dos géneros "Capsicum" ou "Pimenta", cogumelos, tomates |
0710.90.00 | Misturas de produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
0711.20.10 | Azeitonas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado (expt. as destinadas à produção de azeite) |
0711.20.90 | Azeitonas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado, destinadas à produção de azeite) |
0711.30.00 | Alcaparras, conservadas transitoriamente, mas impróprias para a alimentação nesse estado |
0711.40.00 | Pepinos e pepininhos [cornichões] conservados transitoriamente, mas impróprios para a alimentação nesse estado |
0711.59.00 | Cogumelos e trufas, conservados transitoriamente, p.ex. com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado (expt. cogumelos do género "Agaricus") |
0711.90.90 | Misturas de produtos hortícolas, conservados transitoriamente, mas impróprios para a alimentação nesse estado |
0712.20.00 | Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou em fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0712.90.05 | Batatas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou em fatias, mas sem qualquer outro preparo |
0712.90.11 | Milho doce híbrido "Zea mays var. saccharata", destinado a sementeira |
0712.90.19 | Milho doce híbrido "Zea mays var. saccharata", mesmo cortado em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo (expt. o híbrido destinado a sementeira) |
0712.90.30 | Tomates, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0712.90.50 | Cenouras secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0712.90.90 | Produtos hortícolas e mistura de produtos hortícolas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparado (expt. batatas, cebolas, cogumelos, trufas, milho doce, tomates, cenouras) |
0713.10.90 | Ervilhas "Pisum sativum", secas, em grão, mesmo peladas ou partidas (expt. as destinadas a sementeira) |
0713.20.00 | Grão-de-bico, seco, em grão, mesmo pelado ou partido |
0713.31.00 | Feijões das espécies Vigna mungo "L." Hepper ou Vigna radiata "L." Wilczek, seco, em grão, mesmo pelado ou partido |
0713.32.00 | Feijão Adzuki "Phaseolus ou Vigna angularis", seco, em grão, mesmo pelado ou partido |
0713.33.90 | Feijão comum "Phaseolus vulgaris" seco, em grão, mesmo pelado ou partido (expt. o destinado a sementeira) |
0713.39.00 | Feijões "Vigna spp., Phaseolus spp.", secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (expt. feijões das espécies Vigno mungo "L." Hepper ou Vigna radiata "L." Xxxxxxx, feijões Adzuki e feijão comum) |
0801.11.00 | Cocos, secos |
0801.19.00 | Cocos, frescos, mesmo sem casca ou pelados |
0801.21.00 | Castanha-do-Brasil [Castanha-do-Pará], fresca ou seca, com casca |
0801.31.00 | Castanha de caju, fresca ou seca, com casca |
0801.32.00 | Castanha de caju, fresca ou seca, com casca |
0802.21.00 | Avelãs "Corylus spp.", frescas ou secas, com casca |
0802.22.00 | Avelãs, frescas ou secas, sem casca e peladas |
0802.31.00 | Nozes, frescas ou secas, com casca |
0802.32.00 | Nozes, frescas ou secas, sem casca, mesmo peladas |
0802.40.00 | Castanhas "Castanea spp.", frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |
0802.50.00 | Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
0802.90.85 | Frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas (expt. cocos, castanha do Brasil, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas e pistácios, nozes pécan, nozes de areca [bétel], nozes de cola, pinhões e nozes de macadâmia) |
0803.00.11 | Plátanos [plantains], frescos |
0803.00.19 | Bananas, frescas (expt. plátanos [plantains]) |
0804.20.10 | Figos frescos |
0804.30.00 | Ananases [abacaxis], frescos ou secos |
0804.50.00 | Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |
0805.10.10 | Laranjas sanguíneas e semi-sanguíneas, frescas |
0805.10.30 | Navels, Navelines, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia lates, Maltaises, Shamoutis, Ovalis, Trovita e Hamlins, frescas |
0805.10.50 | Laranjas doces, frescas (expt. laranjas sanguíneas e semi-sanguíneas, Navels, Navelines, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia lates, Maltaises, Shamoutis, Ovalis, Trovita e Hamlins) |
0805.10.80 | Laranjas, frescas ou secas (expt. laranjas doces, frescas) |
0805.20.10 | Clementinas, frescas ou secas |
0805.20.30 | Monreales e satsumas, frescas ou secas |
0805.20.50 | Mandarinas e wilkings, frescas ou secas |
0805.20.70 | Tangerinas, frescas ou secas |
0805.20.90 | Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos (expt. clementinas, monreales, satsumas, mandarinas, wilkings e tangerinas) |
0805.50.10 | Limões "Citrus limon, Citrus limonum", frescos ou secos |
0805.50.90 | limas "Citrus aurantifolia, Citrus latifolia", frescas ou secas |
0806.10.10 | Uvas frescas de mesa |
0807.20.00 | Papaias [mamões], frescas |
0808.10.10 | Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro |
0808.10.20 | Maçãs da variedade "Golden Delicious", frescas |
0808.10.50 | Maçãs da variedade "Granny Smith", frescas |
0808.10.90 | Maçãs frescas (com excepção das maçãs para cidra a granel de 16 de Setembro a 15 de Dezembro e as variedades Golden Delicious e Granny Smith) |
0808.20.10 | Pêras para perada, frescas, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro |
0808.20.50 | Pêras, frescas (expt. pêras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro) |
0808.20.90 | Marmelos, frescos |
0809.10.00 | Damascos frescos |
0809.20.05 | Ginjas "Prunus cerasus", frescas |
0809.20.95 | Cerejas, frescas (expt. ginjas "Prunus cerasus") |
0809.30.10 | Nectarinas, frescas |
0809.30.90 | Pêssegos, frescos (expt. nectarinas) |
0809.40.05 | Ameixas, frescas |
0809.40.90 | Abrunhos, frescos |
0810.20.10 | Framboesas, frescas |
0810.20.90 | Amoras, incl. as silvestres e amoras-framboesas, frescas |
0810.30.10 | Groselhas de cachos negros "cassis", frescas |
0810.30.90 | Groselhas de cachos brancos, frescas |
0810.40.30 | Mirtilos [frutos do Vaccinium vitis idaea], frescos |
0810.40.50 | Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos |
0810.40.90 | Frutos frescos do género vaccinium (excepto airelas e frutos das espécies vaccinium myrtillus, macrocarpum e corymbosum) |
0810.50.00 | Kiwis, frescos |
0810.90.30 | Tamarindos, maçãs de cajú, jacas, lechias e sapotilhas, frescas |
0810.90.40 | Maracujás, carambolas e pitaiaiás, frescos |
0810.90.95 | Frutas comestíveis, frescas (expt. frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases [abacaxis], abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias [mamões], tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas |
0811.10.11 | Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares > 13%, em peso |
0811.10.19 | Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares =< 13%, em peso |
0811.10.90 | Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados |
0811.20.31 | Framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar |
0811.20.51 | Groselhas de cachos vermelhos, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar |
0811.20.59 | Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar |
0811.20.90 | Amoras-framboesas e groselhas de cachos brancos, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0811.90.19 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares inferior a 13%, em peso (expt. Morangos, Framboesas, amoras, incluídas as silvestres e amoras-framboesas |
0811.90.39 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares igual ou superior a 13%, em peso (expt. Morangos, Framboesas, amoras, incluídas as silvestres e amoras-framboesas |
0811.90.50 | Mirtilos [frutas do vaccinium myrtillus], não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0811.90.70 | Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0811.90.75 | Ginjas "Prunus cerasus", não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0811.90.80 | Ginjas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (expt. ginjas "Prunus cerasus") |
0811.90.85 | Goiabas, mangas, mangostões, papaias [mamões], tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca [ou de bétel], de cola e de macadâmia, não cozidas ou cozidas. |
0811.90.95 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes (expt. morangos, framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas |
0812.10.00 | Cerejas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado |
0812.90.20 | Laranjas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado |
0812.90.99 | Frutas e nozes, conservadas transitoriamente, p.ex. com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado (expt. cerejas, damascos, laranjas, papaias [mamões]) |
0813.10.00 | Damascos secos |
0813.20.00 | Ameixas secas |
0813.30.00 | Maças secas |
0813.40.10 | Pêssegos, incl. as nectarinas, secos |
0813.40.30 | Pêras, secas |
0813.40.50 | Papaias [mamões], secas |
0813.40.60 | Tamarindos, secos |
0813.40.70 | Maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, secas |
0813.40.95 | frutas secas, n.e. |
0813.50.12 | Misturas de papaias [mamões], tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, secos, sem ameixas |
0813.50.15 | Misturas de frutas secas, sem ameixas (expt. frutas das posições 0801 a 0806 e papaias [mamões], tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás) |
0813.50.99 | misturas de frutas secas, n.e. |
0901.11.00 | Café não torrado, não descafeinado |
0901.12.00 | Café não torrado, descafeinado |
0901.21.00 | Café torrado, não descafeinado |
0901.22.00 | Café torrado, descafeinado |
0901.90.90 | sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção |
0904.20.30 | Pimentos do género Capsicum ou Pimenta, secos, não triturados nem em pó (expt. os pimentos doces ou pimentões, secos) |
0909.10.00 | Sementes de anis ou de badiana |
0909.20.00 | Sementes de coentro |
0909.30.00 | Sementes de cominho |
0909.40.00 | Sementes de alcaravia |
0909.50.00 | Sementes de funcho; bagas de zimbro |
0910.10.00 | Gengibre |
0910.20.10 | Açafrão, não triturado nem em pó |
0910.20.90 | Açafrão, triturado ou em pó |
0910.30.00 | Curcuma |
0910.40.11 | Serpão, não triturado nem em pó |
0910.40.13 | Tomilho, não triturado nem em pó (expt. serpão) |
0910.40.19 | Tomilho triturado ou em pó |
0910.40.90 | Louro |
0910.50.00 | Caril |
0910.91.10 | Misturas de especiarias de várias espécies, não trituradas nem em pó |
0910.91.90 | Misturas de diferentes tipos de especiarias trituradas ou em pó |
0910.99.10 | Sementes de feno-grego |
0910.99.91 | especiarias n.e. (expt. as trituradas ou em pó e misturas de diferentes tipos de especiarias) |
0910.99.99 | especiarias trituradas ou em pó n.e. (expt. as misturas de diferentes tipos de especiarias) |
1102.10.00 | Farinha de centeio |
1102.20.10 | Farinha de milho, de teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5%, em peso |
1102.20.90 | Farinha de milho, de teor de matérias gordas > 1,5%, em peso |
1102.30.00 | Farinha de arroz |
1102.90.10 | farinha de cevada |
1102.90.90 | Farinhas de cereais (expt. de trigo ou de mistura de trigo com centeio, de centeio, de milho e de arroz, cevada e de aveia) |
1103.11.10 | Grumos e sêmolas de trigo duro |
1103.11.90 | Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta |
1103.13.10 | Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5%, em peso |
1103.13.90 | Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas >1,5%, em peso |
1103.19.90 | Grumos e sêmolas, de cereais (expt. de trigo, de aveia, de milho e de arroz, de centeio e de cevada) |
1104.12.90 | Grãos de aveia, em flocos |
1104.19.10 | Grãos de trigo, esmagados ou em flocos |
1104.19.50 | Grãos de milho, esmagados ou em flocos |
1104.19.99 | Grumos e sêmolas, de cereais (expt. de cevada, de aveia, de trigo, de centeio, de milho e de arroz) |
1104.23.10 | Grãos de milho descascados [em película ou pelados], cortados ou partidos |
1104.23.99 | Outros grãos de milho (expt. descascados [mesmo cortados ou partidos], em pérolas, assim como apenas partidos) |
1104.29.39 | Grãos de cereais, em pérolas (expt. de cevada, de aveia, de milho, de arroz, de trigo e de centeio) |
1104.29.89 | Grãos de cereais (expt. de cevada, de aveia, de milho, de trigo e de centeio, descascados [mesmo cortados ou partidos], em pérolas, assim como apenas partidos) |
1104.30.90 | Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (expt. de trigo) |
1108.11.00 | Amido de trigo |
1108.12.00 | Amido de milho |
1108.13.00 | amido de batata |
1108.14.00 | Fécula de mandioca |
1108.19.90 | Amidos e féculas (expt. de trigo, de milho, de batata de mandioca e de arroz) |
1202.10.90 | Xxxxxxxxx não torrados nem de outro modo cozidos, com casca (expt. os destinados a sementeira) |
1202.20.00 | Xxxxxxxxx não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados |
1211.10.00 | Raízes de alcaçuz, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó |
1211.20.00 | Raízes de ginseng, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó |
1211.30.00 | Folhas de coca, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó |
1211.40.00 | Palha de papoula-dormideira, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó |
1211.90.30 | Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó |
1211.90.70 | Manjerona vulgar ou orégão vulgar (Origanum vulgare) (ramos, caules e folhas), mesmo em pedaços, triturada ou em pó |
1211.90.75 | salva, 'salvia officinalis', 'folhas e flores‘, fresca ou seca, mesmo em pedaços, triturada ou em pó |
1211.90.98 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó (expt. raízes de alcaçuz, raízes de "ginseng", folhas de coca) |
1501.00.19 | banha e outras gorduras de porco, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes (expt. as destinadas a usos industriais) |
1508.10.90 | Óleo de amendoim em bruto (expt. o destinado a usos industriais) |
1508.90.90 | óleo de amendoim (expt. óleos em bruto)), fracções (expt. 1508.90.10), usado principalmente na alimentação humana |
1510.00.10 | óleos em bruto, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas por outros processos que não os da posição 1509, incl. misturas desses óleos ou óleos da posição 1509 |
1510.00.90 | Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 (expt. óleos em bruto) |
1522.00.39 | Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas, contendo óleo com características do azeite de oliveira (expt. pastas de neutralização [soapstocks]) |
1522.00.91 | Borras de óleos; pastas de neutralização [soapstocks] (expt. contendo óleo com características de azeite de oliveira) |
1522.00.99 | Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas, ou das ceras animais ou vegetais (expt. contendo óleo com características do azeite de oliveira, bem como borras de óleo e pastas de neutralização [soapstocks]) |
1602.10.00 | Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou sangue, acondicionadas para a venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de =< 250 g. |
1602.31.11 | Preparações contendo >= 57% de carne de peru não cozida (expt. enchidos e produtos semelhantes) |
1602.31.19 | Preparações contendo >= 57% de carne de peru ou de miudezas ((expt. enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da posição 1602 10 00, preparações à base de fígados e de extractos de carne) |
1602.31.90 | Preparações contendo < 25% de carne de peru ou de miudezas ((expt. enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da posição 1602 10 00, preparações à base de fígados e de extractos e sucos de carne) |
1602.32.11 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos ou de galinhas, das espécies domésticas, contendo, em peso, >= 57% de carne ou de miudezas de aves de capoeira, não cozidas (expt. enchidos e produtos semelhantes, bem como preparações de fígados) |
1602.32.19 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos ou de galinhas, das espécies domésticas, contendo, em peso, >= 57% de carne ou de miudezas de aves de capoeira, cozidas (expt. enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da posição 1602 10 00, bem como preparações de fígados e de extractos de carne) |
1602.32.90 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos ou de galinhas, das espécies domésticas, contendo, em peso, >= 25% de carne ou de miudezas de aves de capoeira (expt. enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da posição 1602 10 00, bem como preparações de fígados e de extractos de carne) |
1602.39.21 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas, das espécies domésticas, contendo, em peso, >= 57% de carne ou de miudezas, não cozidas (expt. enchidos e produtos semelhantes, bem como preparações de fígados) |
1602.39.29 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas, das espécies domésticas, contendo, em peso, >= 57% de carne ou de miudezas, cozidas (expt. enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da posição 1602 10 00, bem como preparações de fígados e de extractos de carne) |
1602.39.80 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas, das espécies domésticas, contendo, em peso, >= 25% de carne ou de miudezas (expt. enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da posição 1602 10 00, bem como preparações de fígados e de extractos de carne) |
1602.41.10 | Preparações e conservas de pernas e respectivos pedaços da espécie suína doméstica |
1602.41.90 | Preparações e conservas de pernas e respectivos pedaços, da espécie suína (expt. da espécie suína doméstica) |
1602.42.10 | Preparações e conservas de pás e respectivos pedaços, da espécie suína doméstica |
1602.42.90 | Preparações e conservas de pás e respectivos pedaços, da espécie suína (expt. da espécie suína doméstica) |
1602.49.13 | Preparações e conservas de espinhaços e respectivos pedaços, incl. as misturas de espinhaços e pás, da espécie suína doméstica |
1602.49.19 | Preparações e conservas de carne ou miudezas, incl. as misturas da espécie suína doméstica, contendo, em peso, >= 80%, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incl. o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (expt. pernas, pás, lombos, espinhaços e respectivos pedaços, enchidos |
1602.49.90 | Preparações e conservas de carne ou miudezas, incl. as misturas da espécie suína (expt. da espécie suína doméstica, pernas, pás e respectivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas da subposição 1602 10 00, preparações de fígado, extractos e sucos de carne) |
1602.50.31 | Conservas de carne (corned beef), em recipientes hermeticamente fechados |
1602.50.39 | Preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie bovina, cozidas (expt. em recipientes hermeticamente fechados, enchidos e produtos semelhantes e preparações homogeneizadas da subposição 1602.10.00) |
1602.50.80 | Preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie bovina, cozidas (expt. carne ou miudezas em recipientes hermeticamente fechados, enchidos e produtos semelhantes e preparações homogeneizadas da subposição 1602.10.00) |
1602.90.31 | Preparações e conservas de carne ou miudezas, de caça ou de coelho (expt. as de javalis selvagens, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da subposição 1602 10 00, preparações de fígado, extractos e sucos de carne) |
1602.90.41 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de renas (expt. enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da subposição 1602 10 00, preparações de fígado, extractos e sucos de carne) |
1602.90.51 | Preparações e conservas de carne ou miudezas contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica (expt. contendo carne de aves das espécies domésticas, da espécie bovina, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da subposição 1602 10 00, preparações de fígado, extractos de carne) |
1602.90.61 | Preparações e conservas de carne ou miudezas, não cozidas, contendo carne ou miudezas da espécie bovina, incl. as misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (expt. de aves das espécies domésticas, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados) |
1602.90.72 | 1602 90 72 Preparações e conservas de carnes ou miudezas de ovinos, não cozidas, incl. misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (expt. enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados) |
1602.90.74 | Preparações e conservas de carnes ou miudezas de caprinos, não cozidas, incl. misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (expt. enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados) |
1602.90.76 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de ovinos, cozidas (expt. enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da subposição 1602 10 00, preparações de fígado, extractos e sucos de carne) |
1602.90.78 | Preparações e conservas de carne ou miudezas de caprinos, cozidas (expt. enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas da subposição 1602 10 00, preparações de fígado, extractos e sucos de carne) |
1701.91.00 | Açúcares de cana ou de beterraba, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
1701.99.10 | Açúcares brancos sem adição de aromatizantes ou de corantes, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, >= 99,5% de sacarose |
1701.99.90 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (expt. açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes, açúcares em bruto e açúcares brancos) |
1702.11.00 | Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, contendo, em peso, >= 99% de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
1702.19.00 | Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, contendo, em peso, < 99% de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
1702.20.90 | Açúcar de bordo [ácer], no estado sólido, e xarope de açúcar de bordo [ácer], sem adição de aromatizantes ou de corantes |
1702.90.60 | sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |
1702.90.71 | Açúcares e melaços, caramelizados, contendo, em peso, no estado seco, >= 50% de sacarose |
1702.90.75 | Açúcares e melaços, caramelizados, contendo, em peso, no estado seco, < 50% de sacarose, em pó, mesmo aglomerado |
1702.90.79 | Açúcares e melaços, caramelizados, contendo, em peso, no estado seco, < 50% de sacarose (expt. em pó, mesmo aglomerado) |
1801.00.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
2002.10.10 | Tomates pelados, preparados ou conservados (expt. em vinagre ou em ácido acético), inteiros ou em pedaços |
2002.10.90 | Tomates preparados ou conservados (expt. em vinagre ou em ácido acético), inteiros ou em pedaços (expt. pelados) |
2002.90.11 | Tomates, preparados ou conservados (expt. em vinagre ou ácido acético), de teor, em peso, de matéria seca, < 12%, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (expt. inteiros ou em pedaços) |
2002.90.19 | Tomates, preparados ou conservados (expt. em vinagre ou ácido acético), de teor, em peso, de matéria seca, < 12%, em embalagens imediatas de conteúdo líquido =< 1 kg (expt. inteiros ou em pedaços) |
2002.90.31 | Tomates, preparados ou conservados (expt. em vinagre ou ácido acético), de teor, em peso, de matéria seca, >= 12% mas <= 30%, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (expt. inteiros ou em pedaços) |
2002.90.39 | Tomates, preparados ou conservados (expt. em vinagre ou ácido acético), de teor, em peso, de matéria seca, >= 12% mas <= 30%, em embalagens imediatas de conteúdo líquido =< 1 kg (expt. inteiros ou em pedaços) |
2002.90.91 | Tomates, preparados ou conservados (expt. em vinagre ou ácido acético), de teor, em peso, de matéria seca > 30%, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (expt. inteiros ou em pedaços) |
2002.90.99 | Tomates, preparados ou conservados (expt. em vinagre ou ácido acético), de teor, em peso, de matéria seca > 30%, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (expt. inteiros ou em pedaços) |
2004.10.10 | Batatas simplesmente cozidas, congeladas |
2004.10.99 | Batatas preparadas ou conservadas, congeladas (expt. em vinagre ou em ácido acético, simplesmente cozinhadas, sob a forma de farinha, sêmolas ou flocos) |
2005.20.20 | Batatas, de rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado, não congeladas |
2005.20.80 | Batatas, preparadas ou conservadas (expt. em vinagre ou ácido acético) não congeladas (expt. sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas) |
2008.11.92 | Xxxxxxxxx, torrados, em embalagens de conteúdo líquido de > 1 kg |
2008.11.94 | Amendoins, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg, n.e. (expt. torrados, e manteiga de amendoim) |
2008.11.96 | Amendoins, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
2008.11.98 | Xxxxxxxxx, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (expt. torrados, e manteiga de amendoim) |
2008.19.11 | Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca [ou de bétel], de cola e de macadâmia, incl. misturas contendo, em peso, >= 50% de frutos tropicais e frutos tropicais de casca rija, na acepção das Notas complementares 7 e 8 do Capítulo 20, em embalagens imediatas |
2008.19.13 | Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
2008.19.19 | Frutas de casca rija e outras sementes, incluídas as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (expt. manteiga de amendoim ou amendoins, preparados ou conservados de outro modo, amêndoas e pistácios, torrados, e frutos tropicais de casca rija) |
2008.19.59 | Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca [ou de bétel], de cola e de macadâmia, incl. misturas contendo, em peso, >= 50% de frutos tropicais e frutos tropicais de casca rija, na acepção das Notas complementares 7 e 8 do Capítulo 20, em embalagens imediatas |
2008.19.93 | Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
2008.19.95 | Nozes, torradas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (expt. amendoins, amêndoas e pistácios, assim como cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca [ou de bétel], de cola e de macadâmia) |
2008.19.99 | Frutas de casca rija e outras sementes, incluídas as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (expt. manteiga de amendoim ou amendoins, preparados ou conservados de outro modo, Nozes, torradas, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca [ou de bétel]) |
2008.20.19 | Ananases [abacaxis], preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens > 1 kg (expt. de teor de açúcares > 17%, em peso) |
2008.20.51 | Ananases [abacaxis], preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 17%, em peso, em embalagens > 1 kg) |
2008.20.71 | Ananases [abacaxis], preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 19%, em peso, em embalagens =< 1 kg) |
2008.20.99 | Ananases [abacaxis], preparados ou conservados, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens < 4,5 kg |
2008.30.11 | Citrinos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9%, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, =< 11,85% mas |
2008.30.51 | Pedaços de toranjas [grapefruit], preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens > 1 kg |
2008.30.71 | Pedaços de toranjas [grapefruit], preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens =< 1 kg |
2008.30.75 | Tangerinas, mandarinas, satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens <= 1 kg |
2008.30.90 | Citrinos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, sem adição de açúcar |
2008.40.11 | Pêras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13%, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa <= 11,85%, em embalagens > 1 kg |
2008.40.21 | Pêras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, <= 11,85% mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 Kg (expt. de teor de açúcares > 13%, em peso) |
2008.40.31 | Pêras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 15% em peso, em embalagens =<1 kg |
2008.40.51 | Pêras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 13%, em peso, em embalagens > 1 kg) |
2008.40.71 | Pêras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares > 15%, em peso, em embalagens =< 1 kg) |
2008.40.79 | Pêras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares =< 15%, em peso, em embalagens =< 1 kg) |
2008.50.11 | Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 13%, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, =< 11,85% mas, em embalagens > 1 kg |
2008.50.31 | Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico, adquirido, em massa, =< 11,85% mas, em embalagens > 1 kg (expt. teor de açúcares > 13%, em peso) |
2008.50.39 | Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico, adquirido, em massa, > 11,85% mas, em embalagens > 1 kg (expt. teor de açúcares > 13%, em peso) |
2008.50.69 | Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares =< 13%,em peso, em embalagens > 1 kg |
2008.50.94 | Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg |
2008.50.99 | Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens < 4,5 kg |
2008.60.31 | Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, =< 11,85% mas (expt. teor de açúcares > 9%, em peso) |
2008.60.51 | Ginjas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens > 1 Kg |
2008.60.59 | cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens > 1 Kg (expt. ginjas) |
2008.60.71 | Ginjas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens >= 4,5 kg |
2008.60.79 | Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens >= 4,5 kg (expt. ginjas) |
2008.60.91 | Ginjas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens < 4,5 kg |
2008.70.94 | pêssegos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido >= 4,5 kg mas < 5 kg |
2008.80.11 | morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9%, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, =< 11,85% mas |
2008.80.19 | morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9%, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85% mas |
2008.80.31 | morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, =< 11,85% mas (expt. teor de açúcares > 9%, em peso) |
2008.80.50 | morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens > 1 Kg |
2008.99.45 | ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens > 1 Kg |
2008.99.55 | ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens =< 1 Kg |
2008.99.72 | ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool e sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg |
2008.99.78 | ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool e sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg |
2009.11.11 | Sumos de laranja, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados, com densidade de > 1,33 g/ccm à temperatura de 20°C, de valor =< 30 € por 100 kg de peso líquido |
2009.11.19 | Sumos de laranja, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados, com densidade de > 1,33 g/ccm à temperatura de 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido |
2009.11.91 | Sumos de laranja, não fermentados, sem adição de álcool, congelados, com densidade de =< 1,33 g/ccm à temperatura de 20°C, de valor =< 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30%, em peso |
2009.11.99 | Sumos de laranja, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados, com densidade de > 1,33 g/ccm à temperatura de 20°C, (expt. de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30%, em peso) |
2009.19.98 | Sumos de laranja, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 20 mas <= 67 à temperatura de 20°C (expt. congelados, assim como de valor <= 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30%, em peso) |
2009.69.11 | Sumo de uva, incl. os mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 à temperatura de 20°C e de valor <= 22 € por 100 kg de peso líquido |
2009.69.51 | Sumo de uva, incl. os mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C e de valor > 18 € por 100 kg de peso líquido, concentrado |
2009.69.71 | Sumo de uva, incl. os mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C e de valor <= 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30%, em peso, concentrado |
2009.69.79 | Sumo de uva, incl. os mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C e de valor <= 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30%, em peso (expt. concentrado) |
2009.79.11 | Sumo de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 67 à temperatura de 20°C e de valor <= 22 € por 100 kg de peso líquido |
2009.79.91 | Sumo de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix > 20 mas <= 67 à temperatura de 20°C e de valor <= 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30%, em peso |
2009.79.99 | Sumo de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix > 20 mas <= 67 à temperatura de 20°C (expt. com açúcares de adição) |
2009.90.11 | Misturas de sumo de maçã e sumo de pêra, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com densidade de > 1,33 g/ccm à temperatura de 20°C e de valor <= 22 € por 100 kg de peso líquido |
2009.90.13 | Misturas de sumo de maçã e de sumo de pêra |
2009.90.31 | Misturas de sumo de maçã e de sumo de pêra, não fermentado, sem adição de álcool, com densidade de =< 1,33 g/ccm à temperatura de 20°C, de valor <= 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição > 30%, em peso |
2009.90.41 | Misturas de sumo de citrinos e sumo de ananás [abacaxi], não fermentados, sem adição de álcool, com densidade de =< 1,33 g/ccm à temperatura de 20°C, de valor > 30 € por 100 kg de peso líquido e com teor de açúcares de adição |
2009.90.79 | Misturas de sumo de citrinos e de sumo de ananás [abacaxi], não fermentado, sem adição de álcool, com densidade de =< 1,33 g/ccm à temperatura de 20°C, de valor =< 30 € por 100 kg de peso líquido (expt. com açúcares de adição) |
2305.00.00 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extracção do óleo de amendoim |
2307.00.11 | Borras de vinho, de teor alcoólico total <= 7,9% mas e de teor de matéria seca >= 25%, em peso |
2307.00.19 | Borras de vinho (expt. de teor alcoólico total <= 7,9% mas e de teor de matéria seca >= 25%, em peso) |
2307.00.90 | tártaro em bruto |
2308.00.11 | Bagaço de uvas, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor alcoólico total <= 4,3% mas e de teor de matéria seca <= 40%, em peso |
2308.00.19 | Bagaço de uvas, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais (expt. de teor alcoólico total <= 4,3% mas e de teor de matéria seca <= 40%, em peso) |
2308.00.90 | Carolos, colmos e folhas de milho, cascas de frutas, matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, n.e. (expt. bolotas de carvalho, castanhas da Índia e bagaços de frutas) |
2309.90.35 | Preparações, incluídas as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, contendo glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, não contendo amido ou fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou fécula <= 10% e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50% e < 75% (expt. alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho) |
2309.90.39 | Preparações, incluídas as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, contendo glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, não contendo amido ou fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou fécula <= 10% e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 75% (expt. alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho) |
2309.90.41 | Preparações, incluídas as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, contendo glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula > 10 a 30%, não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos < 10% (expt. alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho) |
2309.90.51 | Preparações, incluídas as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, contendo glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 30%, não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos < 10% (expt. alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho) |
2309.90.53 | Preparações, incluídas as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, contendo glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 30%, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 10% e < 50% (expt. alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho) |
2309.90.59 | Preparações, incluídas as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, contendo glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula > 30%, e de teor, em peso, de produtos lácteos >= 50% (expt. alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho) |
2309.90.70 | Preparações, incluídas as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não contendo nem amidos nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos (expt. alimentos para cães e gatos a.p.v.r.) |
2309.90.91 | Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais |
2309.90.93 | Pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não contendo nem amidos, nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, nem produtos lácteos |
2309.90.95 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor, em peso, de cloreto de colina >= 49%, em suporte orgânico ou inorgânico |
2309.90.97 | Preparações, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não contendo amido, nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, nem produtos lácteos (expt. alimentos para cães e gatos, a.p.v.r., produtos denominados "solúveis" de peixe ou de mamíferos marinhos) |
ANEXO II(c)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
(referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º)
Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do Acordo
Código SH1 Designação das mercadorias Contingente (em toneladas)
1001.90.91 Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira
1001.90.99 Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio (expt. para sementeira) 20 000
1 Tal como definido na lei sobre a pauta aduaneira n.º 8981 de 12 de Dezembro de 2003 "Para a aprovação da pauta aduaneira" da República da Albânia (Jornal Oficial n.º 82 e n.º 82/1 de 2002), alterada pela Lei n.º 9159
de 8 de Dezembro de 2003 (Jornal Oficial n.º 105 de 2003) e Lei n.º 9330 de 6 de Dezembro de 2004 (Jornal Oficial n.º 103 de 2004).
CE/AL/ANEXO IIc/pt 1
ANEXO III
CONCESSÕES COMUNITÁRIAS PARA O PEIXE E OS PRODUTOS DA PESCA DA ALBÂNIA
Os produtos apresentados adiante, originários da Albânia, e importados para a Comunidade, serão objecto das seguintes concessões:
Código NC | Designação das mercadorias | Data de entrada em vigor do Acordo (quantidade total primeiro ano) | 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo. | 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo e anos seguintes |
0301 91 10 | Trutas (Salmo trutta, | CP: 50 ton. a 0% | CP: 50 ton. a 0% | CP: 50 ton. a 0% |
0301 91 90 | Oncorhynchus mykiss, | Para além do CP: | Para além do CP: | Para além do CP: |
0302 11 10 | Oncorhynchus clarki, | 90% direito do NMF | 80% direito do NMF | 70% direito do NMF |
0302 11 20 | Oncorhynchus aguabonita, | |||
0302 11 80 | Oncorhynchus gilae, | |||
0303 21 10 | Oncorhynchus apache e | |||
0303 21 20 | Oncorhynchus chrysogaster): | |||
0303 21 80 | vivas; frescas ou refrigeradas; | |||
0304 10 15 | congeladas; salgadas, em | |||
0304 10 17 | salmoura, secas ou fumadas; | |||
ex 0304 10 19 | filetes e outra carne de peixe; | |||
ex 0304 10 91 | farinhas, pós e pellets, | |||
0304 20 15 | próprias para consumo | |||
0304 20 17 | humano | |||
ex 0304 20 19 | ||||
ex 0304 90 10 | ||||
ex 0305 10 00 | ||||
ex 0305 30 90 | ||||
0305 49 45 | ||||
ex 0305 59 80 | ||||
ex 0305 69 80 |
Código NC | Designação das mercadorias | Data de entrada em vigor do Acordo (quantidade total primeiro ano) | 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo. | 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo e anos seguintes |
0301 93 00 | Carpas: vivas; frescas ou | CP: 20 ton. a 0% | CP: 20 ton. a 0% | CP: 20 ton. a 0% |
0302 69 11 | refrigeradas; congeladas; | Para além do CP: | Para além do CP: | Para além do CP: |
0303 79 11 | salgadas, em salmoura, secas | 90% direito do NMF | 80% direito do NMF | 70% direito do NMF |
ex 0304 10 19 | ou fumadas; filetes e outra | |||
ex 0304 10 91 | carne de peixe; farinhas, pós e | |||
ex 0304 20 19 | pellets, próprias para consumo | |||
ex 0304 90 10 | humano | |||
ex 0305 10 00 | ||||
ex 0305 30 90 | ||||
ex 0305 49 80 | ||||
ex 0305 59 80 | ||||
ex 0305 69 80 | ||||
ex 0301 99 90 | Douradas do mar das espécies | CP: 20 ton. a 0% | CP: 20 ton. a 0% | CP: 20 ton. a 0% |
0302 69 61 | Dentex dentex e Pagellus | Para além do CP: | Para além do CP: | Para além do CP: |
0303 79 71 | spp.): vivas; frescas ou | 80% direito do NMF | 55% direito do NMF | 30% direito do NMF |
ex 0304 10 38 | refrigeradas; congeladas; | |||
ex 0304 10 98 | salgadas, em salmoura, secas | |||
ex 0304 20 94 | ou fumadas; filetes e outra | |||
ex 0304 90 97 | carne de peixe; farinhas, pós e | |||
ex 0305 10 00 | pellets, próprias para consumo | |||
ex 0305 30 90 | humano | |||
ex 0305 49 80 | ||||
ex 0305 59 80 | ||||
ex 0305 69 80 | ||||
ex 0301 99 90 | Robalos e bailas | CP: 20 ton. a 0% | CP: 20 ton. a 0% | CP: 20 ton. a 0% |
0302 69 94 | (Dicentrarchus labrax): vivos; | Para além do CP: | Para além do CP: | Para além do CP: |
ex 0303 77 00 | frescos ou refrigerados; | 80% direito do NMF | 55% direito do NMF | 30% direito do NMF |
ex 0304 10 38 | congelados; salgados, em | |||
ex 0304 10 98 | salmoura, secos ou fumados; | |||
ex 0304 20 94 | filetes e outra carne de peixe; | |||
ex 0304 90 97 | farinhas, pós e pellets, | |||
ex 0305 10 00 | próprias para consumo | |||
ex 0305 30 90 | humano | |||
ex 0305 49 80 | ||||
ex 0305 59 80 | ||||
ex 0305 69 80 |
Código NC | Designação das mercadorias | Volume inicial do contingente | Taxas dos direitos |
1604 13 11 1604 13 19 ex 1604 20 50 | Preparações e conservas de sardinhas | 100 toneladas | 6% (1) |
1604 16 00 1604 20 40 | Preparações e conservas de anchovas | 1000 toneladas (2) | 0% (1) |
(1) Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.
(2) A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80% do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplicar-se-á até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.
Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:
Ano | Data de entrada em vigor do Acordo (direitos %) | 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo | 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo e anos seguintes |
Direitos | 80% de NMF | 65% de NMF | 50% de NMF |
ANEXO IV
ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS
(referido no Título V do Capítulo II)
1. SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES
Entende-se por "serviço financeiro" qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
I. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1. Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) vida;
ii) não-vida;
2. Resseguro e retrocessão;
3. Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;
4. Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
2. Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3. Locação financeira;
4. Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
5. Garantias e compromissos;
6. Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
a) Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.)
b) Mercado de câmbios,
c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;
d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as "swaps", os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.
e) Valores mobiliários transaccionáveis,
f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.
7. Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8. Corretagem monetária;
9. Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10. Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11. Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;
12. Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
II. São excluídas da definição de serviços financeiros:
a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;
c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO V
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
(referidos no artigo 73.º)
1. O n.º 3 do artigo 73.º refere-se às Convenções multilaterais seguintes, nas quais os Estados-Membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:
– Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);
– Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não-Autorizada (Genebra 1971);
– Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra de 1991).
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.º 3 do artigo 73.º a outras convenções multilaterais.
2. As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes Convenções multilaterais:
– Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
– Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
– Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
– Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);
– Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
– Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
– Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
– Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984);
– Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, alterado em 1979);
– Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias;
– Tratado sobre o Direito das Patentes (PLT) (WIPO);
– Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS).
3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.