CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000348/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/03/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014126/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.101458/2023-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/03/2023 |
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FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRATEUS, CNPJ n. 06.587.737/0001-39, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista, no comércio atacadista de animais vivos, de artigos de escritório, papelaria, livros, jornais e outras publicações, de artigos do vestuário e complementos, de bebidas, de calçados, de carnes e produtos da carne, de cereais beneficiados, leguminosas, farinhas, amidos e féculas, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças, de cosméticos e produtos de perfumaria, de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico, de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho, de hortifrutigranjeiros, de leite e produtos do leite, de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional, e outros usos, não classificados, de matérias primas agrícolas, produtos semi-acabados e produtos alimentícios para animais, de mercadorias em geral (não especializado), de mercadorias não classificadas (especializado), de motocicletas, partes, peças e acessórios, de outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados, de peças e acessórios para veículos automotores, de pescados, de produtos alimentícios não classificados, de produtos do fumo, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos, de produtos intermediários não agropecuários não classificados, de produtos químicos, de resíduos e sucatas e de veículos automotores, no comércio intermediário de madeira, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi- acabados, de mercadorias em geral (não especializado), de móveis e artigos de uso doméstico, de produtos alimentícios, bebidas e fumo, de produtos não classificados (especializado), de têxteis, vestuário e calçados e artigos de couro e no comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, de artigos usados, de balas, bombons e semelhantes, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes - açougues, de equipamentos e materiais para escritório, informática e comunicação, de livros, jornais, revistas e papelaria, de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais, de material de construção, ferragens,
ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas e madeiras, de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência, de mercadorias realizado em vias públicas (exceto em quiosques fixos), de motocicletas, partes, peças e acessórios, de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência, de peças e acessórios para veículos automotores, de produtos não classificados e de produtos de fumo, de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas, de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, perfumaria e cosméticos, de produtos não classificados, de produtos sem predominância de alimentícios (não especializado), de tecidos e artigos de armarinho e de veículos automotores, com abrangência territorial em Crateús/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o PISO SALARIAL de todos os empregados no comércio de Crateús, representados por esta convenção será de R$ 1.337,50 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo Primeiro - Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2023, em 3 parcelas iguais e sucessivas sendo a primeira na folha de pagamento de abril de 2023.
Parágrafo Segundo - Considerando que o salário mínimo atual é de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), considerando que existe promessa do Governo Federal de um novo reajuste de salário mínimo nacional em maio de 2023 e representará um "achatamento" no piso salarial da categoria, FICA AJUSTADO ENTRE AS PARTES QUE HAVENDO NOVO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO NO MÊS DE MAIO DE 2023, O VALOR NOMINAL QUE AUMENTAR SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO ATUAL (1.302,00) SERÁ ACRESCIDO SOBRE O PISO SALARIAL PREVISTO NO CAPUT DESTA CLÁUSULA.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, não indexados ao piso salarial da categoria previsto na CLÁUSULA TERCEIRA, serão reajustados em 1º de janeiro de 2023 com um percentual de 7% (sete por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente aos seus empregados, comprovante que contenha o valor do salário pago e demais vantagens, bem como os respectivos descontos, ficando uma via em poder do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam autorizadas a quinzenalmente concederem antecipação de salários a seus funcionários, desde que em comum acordo entre as partes.
PARÁGRADO TERCEIRO: Aplica-se a esta cláusula o mesmo parcelamento e condições de pagamento das diferenças salariais previsto no parágrafo único da Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus ao salário do substituído, desde que não seja inferior ao que normalmente lhe é pago.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS DAS COMISSÕES
O funcionário comissionista isenta-se da responsabilidade pela venda a prazo, estando esta com anuência de seus superiores hierárquicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: É extremamente vedado o desconto de quaisquer valores do salário dos trabalhadores oriundos de furtos ou sumiços de mercadorias da empresa, salvo culpa ou dolo comprovada por parte do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais será pago como hora-extra, com o acréscimo do percentual de 70% (setenta por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - DA QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que desempenham a função de “Operador de Caixa”, fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 12% (doze por cento) do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO: A conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador responsável, e se for impedido pelo empregador ou alguém por ele designado, o operador de caixa será isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA NONA - DOS DIAS DE BALANÇO
Quando a empresa realizar balanços, balancetes, inventários, organização ou decoração d stands, setores ou do estabelecimento, deverá ocorrer dentro do horário normal de trabalho, quando for realizado fora do horário normal de trabalho, as horas correspondentes deverão ser pagas com adicional de 70%, além do direito a lanches e refeições aos trabalhadores ou efetue o pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) pelas horas despendidas na execução dos serviços acima enumerados, contudo caso a empresa não queira pagar este valor, deverá pagar as respectivas horas extras e adicional noturno, neste último caso (ADICIONAL NOTURNO) se houver prestação de serviços além das 22h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos balanços, balancetes, inventários, organização ou decoração de stands, setores ou do estabelecimento realizados em feriados, a empresa pagará a cada empregado que trabalhar naquele dia o valor de R$ 67,41 (sessenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA - MÉDIA SALARIAL DOS COMISSIONISTAS
Fica determinado que a média salarial dos empregados comissionistas seja calculada tendo por base as 03 (três) maiores comissões dos últimos doze meses que antecede o pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO DAS COMISSÕES
São vedados os estornos das comissões a que faz jus os vendedores comissionados, em função de vendas efetuadas por motivos de insolvência do cliente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica proibido, após a contratação do empregado, o rebaixamento do valor do seu salário e comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COMISSÕES
Os empregados que receberem seus proventos por comissão, ou por salário mais comissão, tais condições serão registras na CTPS o respectivo percentual, bem como o pagamento conforme preceitua a Lei nº 605/49.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores acertados e registrados na carteira de trabalho, durante a vigência desta convenção coletiva, deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado comissionado que naquele mês não alcançar o valor do piso salarial, a empresa fará a complementação da remuneração até o alcance do valor instituído ao piso salarial da categoria.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo empregado de quaisquer das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, a empresa pagará aos herdeiros legítimos do falecido empregado, no ato do pagamento da rescisão do contrato, a quantia equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria, a título de auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho, é facultado ao empregador, observado o disposto no art. 477 da CLT, providenciar a homologação da rescisão contratual na sede do sindicato laboral.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ESTÁGIO DO ESTUDANTE
Durante o período em que os empregados estudantes estejam obrigados a estágio escolar, os empregadores facilitarão a realização desse estágio, inclusive compensando quando possível, as faltas ao trabalho, o qual deverá ser comprovado através de documento hábil.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado estudante será obrigado a comunicar ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a necessidade da ausência ao trabalho.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO
A prestação deserviço pelo empregado em regime de TELETRABALHO deverá ser comunicado ao SINDICATO LABORAL, devendo estar especificadas as atividades que serão realizados no CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado o farão por pessoa do mesmo sexo do revistado, em local reservado, evitando assim eventuais constrangimentos.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da lei.
Parágrafo Único: Orienta-se que a empresa efetue a transferência da empregada gestante para outro setor, caso haja recomendação médica.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado não pode ser dispensado sem justa causa, quando dos últimos 12 (doze) meses que antecedem a implementação da sua aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CHEQUES SEM FUNDO E CARTÕES DE CRÉDITO
Não cumprindo o funcionário as normas da empresa para evitar vendas por meio de cheques sem provisão de fundos ou por cartões de crédito clonado, responderá o funcionário pelo ônus específico da venda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de que trata o caput desta Cláusula, deverá a empresa transmitir a todos os seus funcionários que laboram com vendas e/ou pagamentos, de forma clara e escrita as normas para realização de vendas através de pagamento com cheque ou cartão de crédito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Observando o funcionário as regras previstas nesta cláusula ou, no caso de não cumprimento do previsto no parágrafo primeiro, isentar-se-á o funcionário de qualquer responsabilidade ou ônus sobre a venda efetuada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ABERTURA DO COMÉRCIO NOS FERIADOS
O funcionamento do comércio aos feriados será remunerado no valor de R$ 67,79 (sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) por 05 (cinco) horas de labor, sem perda do repouso semanal remunerado, com direito a 01 (uma) folga na semana seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o cumprimento desta cláusula, a empresa informará ao Sindicato Laboral a relação dos funcionários que iram trabalhar naquele dia, com antecedência de 03 (três) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
Fica autorizado o funcionamento do comércio aos domingos, observada a legislação municipal, nos termos da Lei 11.603/2007.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao empregado, a cada dois domingos trabalhados, descanso remunerado no terceiro domingo;
Parágrafo Segundo – As empresas que, observada a legislação municipal, optarem em funcionar aos domingos, deverão cumprir o horário de funcionamento de 07h às 13h.
Parágrafo Terceiro – As empresas que tiverem sua atividade econômica principal elencadas no item II do anexo a que se refere o art. 7º do Decreto de nº 27.048 de 12 de agosto de 1949 e Lei 605/49, por serem consideradas atividades essenciais, estão isentas do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ABERTURA E HORÁRIO DE TRABALHO DOS SUPERMERCADOS
Os supermercados obedecerão a carga horária de 44h (quarenta e quatro horas) semanais, não podendo ultrapassar seu funcionamento diário das 22 (vinte e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: É concedido, em caráter permanente, de acordo com art. 7º do decreto nº 27.048/49, que regula a lei 605/49, sem prejuízo à remuneração cabível, a permissão para o trabalho em dias de domingos e feriados às atividades do comércio constantes na relação ao decreto citado, item II, quais sejam, dentre outras: Varejista de carnes frescas, peixes e frutas e verduras; varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); feiras-livres, supermercados e mercadinhos, inclusive os transportes inerentes aos mesmos; agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; comércio em feiras e exposições; flores e coroas, e as demais categorias previstas no item II do decreto 27.048/49.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM SÁBADOS (EXCETO SUPERMERCADOS E FARMACIAS)
A abertura do comercio em sábado. O TRABALHO NOS SÁBADOS A TARDE: A empresa que desejar abrir no período da tarde do sábado, com exceção de supermercados e farmácias, além das duas horas extraordinárias previstas em lei, deverá pagar R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) a cada funcionário ou instituir o BANCO DE HORAS que será creditado em 4 horas para cada sábado trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O BANCO DE HORAS de que trata o caput poderá se instituído mediante acordo individual escrito, devendo as horas serem compensadas no prazo impostergável de seis meses. A empresa obriga-se a comunicar ao sindicato LABORAL da formalização do referido acordo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a frequência nas aulas;
Parágrafo único - Fica assegurado o abono de faltas do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais, que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Ficam estabelecidos como feriados as datas, como tais consideradas em leis Federais, Estaduais, Municipais de Crateús e ainda Decretos dos mesmos entes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que os dias considerados feriados elencados abaixo, TODOS os comércios devem fechar:
a) 1º de Janeiro – Confraternização Universal;
b) 1º de Maio – Dia do Trabalhador;
c) Sexta-Feira Santa;
d) Segunda-Feira de Carnaval – Dia do Comerciário
e) 25 de Dezembro – Natal
f) 02 de Novembro – Dia de Finados
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado que os demais feriados elencados abaixo, bem como aqueles que eventualmente não estejam contemplados nesta cláusula, poderão funcionar desde que cumpram as exigências da Cláusula Vigésima e seu Parágrafo.
a) Corpus Christi;
b) 19 de Março – Dia de São José
c) 21 de Abril - Tiradentes;
d) 07 de Setembro – Independência do Brasil;
e) 12 de Outubro - Nossa Senhora Aparecida;
f) 06 de Julho – Aniversário do Município
g) 15 de Novembro - Proclamação Da República;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIA DOS COMERCIÁRIOS
Fica convencionando que na segunda-feira de carnaval será comemorado o dia do Comerciário Crateuense, afim de possibilitar que os comerciários possam comemorar o dia dedicado a categoria.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
As empresas facilitarão, sempre que possível, que as férias de seus funcionários estudantes coincidam com o período das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSENTOS ERGONÔMICOS
As empresas disponibilizarão assentos que assegurem a postura correta do trabalhador, capazes de evitar a posição incômoda ou forçada quando na execução da tarefa exija trabalho sentado.
PARÁGRAFO ÚNICO: No que se diz respeito aos OPERADORES DE CAIXA, as empresas devem seguir as normas de adaptação contidas no Anexo I da NR 17, que trata sobre a segurança para o exercício da profissão.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS UNIFORMES
Obrigam-se os empregadores a fornecerem a seus empregados gratuitamente, duas unidades de roupa, de 06 (seis) em 06 (seis) meses, quando o seu uso em serviço for exigido, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso devidamente comprovado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
É livre a sindicalização dos comerciários, bem como o seu direito de manifestação desde que preservados suas obrigações para com a empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É extremamente vedada a coação dos funcionários sindicalizados para realizarem sua desfiliação, ou coação dos funcionários para a não sindicalização no sindicato da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso seja constado qualquer coação que atente contra a Liberdade Sindical, a empresa incidirá nas penalidades prevista nesta convenção, não a isentando das penalidades previstas na legislação competente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRATEÚS -
SECC quando convocados, por meio de ofício e com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, para atividades relacionadas com suas atividades sindicais e para interesse da entidade sindical, não poderão sofrer qualquer suspensão, supressão ou desconto em seu salário, limitando-se o afastamento do Diretor a 05 (cinco) dias.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS MENSALIDADES SOCIAIS
As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados (sócio), a título de mensalidade o valor de 1% (um por cento) do piso salarial da categoria a favor do sindicato obreiro, conforme autorização expressa em seu pedido de filiação, devendo a mensalidade ser recolhida ao sindicato ou depositada na Caixa Econômica Federal - CEF, Agência: 0747 - OP: 003 - C/C: 131-3 até o décimo dia útil de cada mês, sob pena de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor a ser recolhido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores resultantes do desconto efetuado na forma do “caput” desta cláusula serão destinados a manutenção da entidade e de seus trabalhos sociais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Fica estabelecido que as empresas recolham em favor da Sindicato dos Empregados no Comércio de Crateús a importância de 3% (três por cento) do salário do trabalhador, limitando o seu máximo na quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador, a título de TAXA NEGOCIAL, devidamente autorizado em Assembleia, devendo ser efetuado até o dia 10 de março de 2023, por meio de depósito na Conta do Sindicato Laboral, Agência: 2301 - Conta Corrente: 28945-0, na SICREDI.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em virtude do atraso na negociação coletiva do ano de 2023, o desconto de que trata o caput desta Cláusula dar-se-á na primeira parcela dos
valores retroativos de que trata o PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA TERCEIRA desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que desejar se opor ao desconto mencionado no caput, deverá comparecer no Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de registro da presente Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego, para realizar a oposição de próprio punho, devendo ficar a via original com o Sindicato Laboral e cópia, com o visto do Sindicato Laboral, com o empregado, que deverá ser entregue ao empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A entidade laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução da taxa negocial dos empregados que tenham descontado de seu salário e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade judicial ou extrajudicial, inclusive perante os procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes convenentes são partes legitimas para ajuizar demandar judiciais para discutir qualquer assunto referente a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes convenentes aplicarão mecanismos de conciliação para solucionar eventuais conflitos existentes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS CONTROVÉRSIAS E OMISSÕES
As controvérsias e omissões serão sempre dirimidas pelas partes, em sua impossibilidade, pela justiça do trabalho reservado a competência da justiça comum, de acordo com o juízo do art. 25 da CLT
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
Cabe ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Crateús - SECC e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, fiscalizarem o cumprimento da presente convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PENA DE DESCUMPRIMENTO
Se alguma das partes deixarem de cumprir quaisquer das cláusulas ora convencionadas, incidirá em multa no valor equivalente a 01 (um) piso da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reincidência, a parte pagará em dobro o valor indicado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Crateús-CE para apreciar toda e qualquer demanda decorrente Da inexecução ou infração Das Cláusulas desta Convenção Coletiva, com renúncia de qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.
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XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRATEUS