ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000252/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/03/2021 MR048160/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.107476/2021-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/01/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000252/2021
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CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, CNPJ n.
07.698.801/0003-83, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Xx(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRA NAS IND URBANAS NO EST DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.011.020/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias urbanas de Pernambuco: de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de fontes hidrelétrica, termelétrica, inclusive marítima, nuclear e fontes alternativas, inclusive nas fases de projetos, construção, operação, manutenção, comercialização, serviços de eletrificação, saneamento e distribuição de água; gás canalizado e captação, purificação; serviços de esgotamento sanitário, planejamento, controle e preservação do meio ambiente; serviços de planejamento e controle de recursos hídricos; coleta, afastamento, transporte, tratamento e destinação final de esgoto, resíduos sólidos urbanos e industriais, bem como aqueles que prestam serviços para empresas interpostas das categorias acima apontadas, com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cupira/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Manari/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Quipapá/PE, Riacho das Almas/PE, Sairé/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, Sertânia/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Toritama/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REVISÃO SALARIAL
Os salários básicos dos empregados da CENEGED a serão reajustados, a partir de 1º de julho de 2020, em 2,31% (dois vírgula trinta e um por cento), ficando assim nas especialidades abaixo discriminados:
FUNÇÃO | REMUNERAÇÃO ATUAL | COM REAJUSTE DE 2,31% |
Técnico de segurança | R$ 1.815,73 | R$ 1.857,67 |
Eletrotécnico | R$ 1.815,73 | R$ 1.857,67 |
Vigia | R$ 1.263,84 | R$ 1.293,03 |
Supervisor | R$ 2.090,95 | R$ 2.139,25 |
Eletricista | R$ 1.425,73 | R$ 1.458,66 |
Leiturista | R$ 1.127,01 | R$ 1.153,04 |
Cadastrador | R$ 1.127,01 | R$ 1.153,04 |
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de julho de 2020, os valores salariais das demais funções não descritas na tabela acima, serão reajustadas no percentual de 2,31% (dois vírgula trinta e um por cento).
Parágrafo Segundo: O piso salarial aplicado pela empresa não poderá ser inferior a R$ 1.119,35 (um mil, cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo Terceiro: Todos os trabalhadores que entrarem em gozo de férias a partir do dia 1º de julho de 2020, terão as diferenças pagas em folha complementar.
Parágrafo Quarto: A retroatividade referentes aos meses de julho/2020 e agosto/2020 serão pagas na folha de setembro.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
A CENEGED efetuará pagamento único mensal aos seus empregados até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Até o fim do mês de Outubro de cada ano, será pago o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário para todos os empregados.
Parágrafo Segundo: A CENEGED efetuará o restante do pagamento do 13º até o dia 20 de dezembro do ano vigente.
Parágrafo Terceiro: Os pagamentos efetuados através de depósitos em conta bancária terão força de comprovante de pagamento e dispensa a empresa da colhida da assinatura do empregado na folha de pagamento, porém não retira a obrigatoriedade da Ceneged fornecer o contracheque.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
Doravante as horas extras serão contabilizadas do dia 1º ao último dia do mês em curso e pagas junto com o salário do mês.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento), incidindo sobre a totalidade do salário do eletricista, eletrotécnico, técnico de segurança e motoqueiros.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO SUBSIDIADA / VALE ALIMENTAÇÃO
A CENEGED fornecerá a todos os empregados, a partir do dia 01 de julho de 2020, cartões alimentação ou refeição no valor de R$ 19,75 (dezenove reais e setenta e cinco centavos) com uma concessão mínima de 22 (vinte e dois)
tíquetes (salvo os dias faltosos).
Parágrafo Primeiro: A empresa concederá o equivalente a 22 dias deste benefício aos colaboradores que estejam afastados de suas funções por acidente de trabalho e com abertura de CAT, por um período não superior a 02 (dois) meses.
Parágrafo Segundo: A empresa descontará o valor de R$ 1,00 (um real) do salário dos empregados a título de participação para fins do PAT.
Parágrafo Terceiro: Os valores referentes a retroatividade dos meses de julho/2020 e agosto/2020, serão quitados nos créditos do mês de setembro.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
A CENEGED fornecerá a todos os seus empregados, vale-transporte para o deslocamento de ida e volta ao trabalho com desconto mensal de 1% (um por cento) do salário, para cada empregado, nas localidades onde haja inexistência de transporte coletivo público ou insuficiência deste, o valor correspondente a este benefício, será disponibilizado em espécie (dinheiro).
Parágrafo Único: Transporte Noturno - A Empresa fornecerá o transporte noturno para os empregados que terminam suas jornadas em horários cujo serviço de transporte público existente não esteja mais disponível, ou não exista.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
A CENEGED se compromete, durante a vigência do presente Acordo, a manter e custear 50% da mensalidade do Plano de Saúde, sem coparticipação, a todos seus empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PECÚLIO POR MORTE E INVALIDEZ / AUXÍLIO FUNERAL
A CENEGED disponibilizará desde o dia 1º de julho, seguro de vida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para todos os colaboradores da empresa.
Parágrafo único: A CENEGED concederá, a todos os seus empregados, reconhecidos pela Previdência Social, por morte de qualquer um deles, mediante comprovação com o respectivo atestado de óbito, o pagamento de auxílio funeral, equivalente a 3 (três) vezes o piso salarial da empresa, vigente à época do evento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
A CENEGED se compromete no caso de viagem a serviço, instalar e fornecer alimentação aos seus empregados em estabelecimento com condições mínimas de conforto e higiene.
Parágrafo Primeiro: Nos deslocamentos interestaduais, fica assegurada a diária para todos os empregados, independente da quilometragem.
Parágrafo Segundo: Sob hipótese alguma será permitido o desconto dos valores referentes aos vales refeição/alimentação nas diárias pagas, ou seja, as diárias serão pagas em sua integralidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
Exonera-se o empregado do pagamento da multa de trânsito, quando por necessidade imperiosa para execução de serviços, estacionar em local proibido. A multa por ventura aplicada nestas circunstâncias determinará a Empresa o compromisso a interceder junto ao órgão de trânsito e solicitar a anulação dos pontos negativos registrados no prontuário na Carteira Nacional de Habilitação do Empregado.
Parágrafo Único: A CENEGED realizará periodicamente cursos, palestras e treinamentos relacionados com o tema de segurança, principalmente para os condutores de veículos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ
Por força deste instrumento coletivo, destacada a sua prevalência sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017 e, diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelos eletricistas, por tal função exigir especialidade técnica, incompatíveis com a condição do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), agravada pela ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT), fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de contratação de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus empregados lotados na administração da empresa e demais funções, excluindo-se da base de cálculo a função dos eletricistas.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Por força deste instrumento coletivo, destacada a sua prevalência sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017 e, diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelos eletricistas, por tal função exigir aptidão física, psíquica e especialidade técnica, incompatíveis com trabalhadores portadores de necessidades especiais ou com limitação, fica convencionado que as empresas darão cumprimento ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, tomando o quantitativo/dimensionamento de seus empregados lotados na administração da empresa e demais funções, excluindo-se a função dos eletricistas da base de cálculo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho adotada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas em jornadas de 08(oito) horas de segunda a sexta, e de 04(quatro) horas no sábado, seguindo a relação abaixo:
a) Horário manhã: 8:00h às 12:00h
b) Horário de almoço: 12:00h às 14:00h
c) Horário tarde: 14:00h às 18:00h
d) Horário de sábado: Xxxxxxx Xxxxxxxxx
(Jornada Espanhola será trabalhado um sábado (08 horas) nos horários acima descritos e no subsequente será folga).
Parágrafo Único: Fica estabelecida a jornada de 12 horas de trabalho, para 36 horas de descanso (12x36), para função de vigia.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
A CENEGED se compromete disponibilizar no início de cada mês as folhas individuais de frequência para registro de ponto, para que os empregados efetuem o registro das horas trabalhadas normais e extraordinárias.
Parágrafo Primeiro: As partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reconhecem que aos eletricistas, cadastradores, eletrotécnicos e leituristas, aplica-se a regra do art. 62, I da CLT, em face da empresa não exercer qualquer controle da jornada dos mesmos.
Parágrafo Segundo: Não existe a obrigatoriedade dos empregados incluídos nas condições previstas no §1º desta cláusula, se apresentarem na empresa antes do horário previamente estabelecido, não sendo a eventual chegada anterior ao horário estabelecido considerada como “tempo à disposição da empresa”.
Parágrafo Terceiro: A CENEGED pagará horas extras no percentual de 100% da hora nominal, aos empregados incluídos nas condições previstas no §1º desta cláusula que exercerem suas atividades em dias de domingos e ou feriados, e 50% nos dias comuns (de segunda à sábado).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS ANUAIS
O início do gozo de férias ocorrerá sempre em dia útil.
Parágrafo Único: A empresa se compromete a elaborar com antecedência de 30 dias, o cronograma das férias com os nomes e datas em que seus empregados entrarão em gozo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRINCÍPIOS GERAIS
1. As partes acordantes se comprometem a atribuir à segurança e saúde no trabalho, caráter de máxima prioridade. Para este fim, consideram da maior importância o fomento e o desenvolvimento das ações necessárias à implantação de uma cultura prevencionista.
2. Para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, a empresa disponibilizará sua política em matéria de prevenção na implantação das medidas necessárias para garantir a proteção eficaz dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados ao trabalho.
3. A empresa proporcionará aos trabalhadores os equipamentos e a formação necessária para a execução dos trabalhos com segurança, inclusive óculos de sol e protetor solar para os empregados que desempenham tarefas externas, comprometendo-se os empregados a utilizar adequadamente os meios de proteção colocados à sua disposição. Tudo em cumprimento ao previsto na NR 6.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FARDAMENTO, EPI´S E EPC´S
A CENEGED fornecerá uniforme de boa qualidade e tecnicamente compatível com a função, adequado ao clima da região.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CIPA
A CENEGED garante a comunicação das eleições da CIPA, ao Sindicato laboral, com antecedência de 60 (sessenta) dias, fornecendo ao mesmo, sempre que solicitada, a distribuição dos setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo Único: A CENEGED permitirá a participação do representante da direção sindical nas reuniões da CIPA e facilitará a ação preventiva e corretiva da mesma visando à eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, fornecendo ao mesmo, cópias de suas atas e calendário de reuniões anuais.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
Os exames médicos periódicos deverão conter, além da análise médica ocupacional, a investigação das doenças de maior prevalência ou incidência (diabetes, hipertensão...), em obediência a NR-7, para colaboradores acima de 45 anos.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
A CENEGED assegura o encaminhamento ao Sindicato laboral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão, da cópia da comunicação do acidente de trabalho (C. A. T.).
Parágrafo Único: A CENEGED, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho do profissional da área de Segurança do Trabalho do Sindicato laboral para acompanhar as condições de saúde e segurança.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DA NR – 10 / PROIBIÇÃO DO TRABALHO ISOLADO
A CENEGED se compromete, em obediência a NR 10, a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que executam suas atividades em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
A CENEGED manterá a comissão definida no protocolo de negociação, formando a comissão paritária com o Sindicato para resolver assuntos de interesse das partes, durante a vigência do ACT 2020/2021.
Parágrafo Único: Os trabalhadores de base eleitos pela categoria para participarem da mesa de negociação, terão estabilidade de emprego por seis meses a partir da assinatura deste instrumento.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS DAS NOTICIAS DOS SINDICATOS
A CENEGED se compromete a permitir a instalação de Quadro de Avisos nas instalações da EMPRESA para noticias do SINDICATO, limitado aos assuntos de interesse dos empregados, diretamente relacionado às suas atividades, desde que não ofensiva a CENEGED.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIREITO A REUNIÕES NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA
A CENEGED põe suas instalações à disposição do Sindicato laboral para suas reuniões fora do horário do trabalho, desde que previamente comunicadas e autorizadas pela CENEGED.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CENEGED garantirá o livre acesso dos dirigentes sindicais para tratarem de assuntos pertinentes à categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES SINDICAIS
A CENEGED assegurará a utilização e livre acesso aos dirigentes sindicais em suas dependências, por ocasião das eleições sindicais, observadas as áreas previamente designadas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Ceneged e o Sindurb obedecendo o Decreto nº 48809 de 14/03/2020 do Estado de Pernambuco referente ao atual estado de calamidade pública (covid-19), reconhece a renovação da representação de base do SINDURB-PE, dos atuais representantes sindicais, sendo um da base territorial de Caruaru com o respectivo suplente e outro da base territorial de Arcoverde. Esses representantes terão os mandatos renovados até o dia 23 de novembro de 2022 que coincide com o mandato da atual diretoria do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: Estes representantes podem ser liberados de suas atividades normais por no máximo 10 dias durante o ano sem prejuízo de sua remuneração, para participação nas atividades do Sindicato, desde que seja informada a Empresa com pelo menos 48 horas de antecedência.
Parágrafo Segundo: Estes representantes terão as garantias estabelecidas no Artigo 543 e parágrafos da CLT.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de vacância do cargo de Delegado Sindical de base, por qualquer razão, serão realizadas novas eleições para que outro trabalhador assuma o cargo, ficando asseguradas ao eleito às garantias estipuladas no “caput” desta Cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL SINDICAL
A CENEGED se compromete a descontar na Folha de Pagamento de todos os seus empregados filiados a título de contribuição assistencial mensal o percentual correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base, conforme decisão da Assembleia Geral que aprovou as condições deste Instrumento Normativo.
Parágrafo Primeiro: No primeiro mês, após o fechamento do Acordo Coletivo, a Empresa descontará a título de contribuição assistencial, 1,5% (um e meio) dos trabalhadores que não contribuem mensalmente para o Sindurb, voltando a condição de não contribuinte no mês subsequente.
Parágrafo Segundo: A CENEGED encaminhará para o SINDICATO, mensalmente, a relação dos trabalhadores que contribuem para o SINDICATO, bem como os valores descontados, repassando à entidade até o 10º dia do mês subsequente, através de depósito identificado, na seguinte conta bancária do SINDURB:
- Banco do BRASIL
- Conta Nº 3430-4
- Agência Nº 007-8
Parágrafo Terceiro: O empregado, quando assim quiser, poderá solicitar a não realização do desconto, devendo fazê-lo pessoalmente na sede, subsede do Sindicato ou através do delegado sindical, com ficha de desfiliação fornecida pelo próprio Sindicato.
Parágrafo Quarto: O sindicato da categoria profissional assume a responsabilidade no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos pela empresa em obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus. A aplicação da cláusula ficará suspensa no caso de qualquer interpelação, judicial ou administrativa, que a empresa venha sofrer, devendo o sindicato profissional se habilitar no procedimento e assumir para si a obrigação e os reflexos relacionados ao desconto/pagamento.
Parágrafo Xxxxxx: O desconto mencionado nesta cláusula não poderá ser superior ao valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Sexto: A CENEGED se compromete a não descontar a contribuição mensal dos trabalhadores que estiverem em benefício social (INSS).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser homologada nas bases regionais do SINDICATO, conforme disposto na portaria nº 3283/1988 e nº 02/92 do Ministério do Trabalho, e em atenção aos procedimentos definidos pelo SINDICATO.
Parágrafo Único: São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, quando for o caso de acordo com a legislação pertinente, além dos discriminados na Instrução Normativa MTE/SNT Nº2, de 1992:
a) Exame médico demissional de que se trata a NR – 7 do MTE, assim como do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional; e,
b) Entrega ao trabalhador do perfil profissiográfico previdenciário das atividades desenvolvidas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA APROVAÇÃO E ARQUIVAMENTO
E, por estarem assim acordados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e valor, para um só fim de direito, destinando-se uma delas ao arquivamento perante a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho em Pernambuco, nos termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VINCULAÇÃO NA TOTALIDADE
As condições do presente acordo formarão um todo orgânico e indivisível, pelo que, em sua aplicação, as partes assumirão o cumprimento do mesmo, em sua totalidade.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de qualquer obrigação contida neste acordo, a Empresa pagará uma multa equivalente a 10% (dez) do salário básico diário do empregado prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PRINCÍPIOS GERAIS
A CENEGED se compromete a implementar uma política sistemática de treinamento e desenvolvimento de pessoal com o objetivo de adequar os Recursos Humanos para as mudanças tecnológicas, organizacionais e produtivas.
Parágrafo Primeiro: As atividades de capacitação e habilitação que atendem as necessidades de melhoria do conhecimento do empregado para exercer seu trabalho não geram direito a jornada extra, se estas forem ministradas de 2ª a Sábado, não ultrapassarem quatro horas após o expediente de trabalho e acompanhada de lanche.
Parágrafo Segundo: Para as horas excedentes às quatro horas diárias e treinamentos que ocorram aos domingos deverão ser pagas as horas extras conforme a lei.
XXXXXXX XXXXX XXXXX PROCURADOR
CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX DIRETOR
CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX DIRETOR
CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX DIRETOR
CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX DIRETOR
SINDICATO DOS TRA NAS IND URBANAS NO EST DE PERNAMBUCO
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRA NAS IND URBANAS NO EST DE PERNAMBUCO